Lei 11.232/05. Natureza Jurídica da Impugnação à Execução de Título Judicial. Primeira Parte - Colocação do Problema.

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    • [##check##]Atualização do dia 02/03/2021
      • Foi o texto abaixo publicado em 08/08/2008, e objetiva o trabalho nele citado analisar a natureza jurídica da então recente figura da impugnação ao cumprimento de sentença, introduzida pela lei 11.232/2005 ao CPC/1973. Na estrutura primitiva daquele diploma, a execução de título extrajudicial, assim como a de título judicial, submetiam-se a um mesmo regime, que conferia ao executado idêntico remédio para opor-se a qualquer delas: a ação autônoma de embargos. A supracitada lei reformara substancialmente a fase executiva dos títulos judiciais, extinguindo, quanto a ela, o referido remédio, e substituindo-o pela impugnação - solução mantida pelo vigente CPC/2015, como se verá em outra ocasião.
 Excertos do trabalho de José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Sobre a Impugnação à Execução de Título Judicial (arts. 475-L e 475-M do CPC), publicado em Aspectos Polêmicos da Nova Execução de Títulos Judiciais - Lei 11.232/2005, vol. 3.
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A) Sobre a Estrutura primitiva do Código de Processo Civil 1973: autonomia entre cognição e execução:

"O princípio da autonomia entre cognição e execução inspirou o legislador a desenhar o processo de execução na versão original do CPC de 1973. A consequência mais evidente deste princípio reside na positivação de regras que exibem a concepção de que os processos de conhecimento e de execução seriam "puros", isto é, de que não se deveriam realizar atos executivos no curso do processo de conhecimento, bem como não deveria haver atos cognitivos sobre a existência da obrigação no processo de execução."

 

B) Sobre a necessidade de instauração de processo distinto para a defesa do executado no regime anterior à lei 11.232/05:

"Como corolário desta concepção, tem-se que as eventuais defesas que o executado tivesse a opor deveriam ser apresentadas em processo distinto, no direito brasileiro chamado de embargos."
1. "Escrevendo à luz da sistemática anterior à lei 11.232/2005, afirma Araken de Assis que 'há inequívoca incompatibilidade funcional na convivência de atos executivos com atos de índole diversa, simultaneamente, na mesma estrutura (processo). Esta é a idéia fundamental posta à base dos embargos do executado'. (Manual do processo de execução. 5 ed. São Paulo: RT. n 416, p. 952)".

C) Sobre o "cumprimento da sentença" e a impugnação incidental à execução de título judicial. 

"A impugnação à execução de títulos judiciais, regulada nos arts. 475-L e 475-M do CPC (na redação dada pela lei 11.232/2005), por sua vez, não se desenvolve de modo procedimentalmente autônomo, tal como ocorria com os embargos à execução. A oposição à execução, na sistemática implantada pela lei 11.232/2005, realiza-se incidentalmente, no mesmo procedimento em que estão sendo realizados os atos executivos."

D) Sobre a eliminação da autonomia procedimental não equivaler a alterar a natureza jurídica da matéria de defesa anteriormente suscitável nos embargos, transmudando-a de ação de conhecimento em simples incidente. 

"Não obstante a impugnação à execução tenha inegável função de defesa do executado, realizada incidentalmente, no curso da fase executiva do processo, pode assumir a forma de ação, exatamente como ocorria com os embargos do devedor na redação anterior do art. 741. do CPC, embora, agora, à luz da lei 11.232/2005, não em procedimento autônomo.
Assim, a impugnação à execução referida nos arts. 475-L e 475-M também pode ter natureza de ação de conhecimento (ainda que movida incidentalmente, no curso da execução realizada nos termos do art. 475-J e ss.).

E) Sobre a insuficiência das categorias existentes para classificar a nova impugnação à execução.

"(...) é necessário que se abandone de vez a concepção de que novas figuras - e essa é uma nova figura - devam necessariamente  encartar-se nas categorias anteriormente existentes, já por nós conhecidas, já por nós bastante estudadas. Parece imprescindível que esta postura cômoda seja deixada de lado para que, se for o caso, se crie uma nova categoria, para receber a impugnação ou pelo menos ter a isenção suficiente para conseguir reconhecer nesta nova figura traços que há na contestação, na exceção de pré-executividade e mesmo traços próprios dos embargos à execução."


Obs: Leia também a segunda parte deste artigo.

 
Para ver todos os textos sobre a lei 11.232/05, clique em: Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05

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Direito Integral: Lei 11.232/05. Natureza Jurídica da Impugnação à Execução de Título Judicial. Primeira Parte - Colocação do Problema.
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