Divergência quanto à (Des)necessidade de penhora para a admissão da Impugnação à Execução de Título Judicial. Arts. 475-J e 475-L do CPC. Lei 11.232/05. Cumprimento da Sentença.


Versam os trechos abaixo sobre a questão de saber se a garantia do juízo é ou não condição para que seja admitida a impugnação à execução de título judicial (art. 475-L) do CPC. A favor da subsistência da exigência, ainda após as reformas, colaciona-se o magistério do Professor Marcelo Abelha. Pela desnecessidade da penhora, o do Professor Rodrigo Barioni (ratificado pelo de Fredie Didier Júnior, já transcrito).

Tenha-se em mente que a execução de título judicial foi reformada pela lei 11.232/05, e a de título extrajudicial alterada pela de nº 11.382/2006. Quanto a esta última não há dúvida, pois é expressa a dispensa da garantia. Cinge-se o campo da divergência, portanto, à impugnação somente.

Observe-se que as alterações promovidas pela lei nº 11.382/06 influenciam a execução de título judicial (modificada pela lei 11.232/2005) porque aplicam-se-lhe subsidiariamente, segundo preceitua o art. 475-R do CPC.


 Atualização de 29/08/08: Disponibilizada jurisprudência sobre o tema.

A) Pela admissão da impugnação à execução de título judicial somente após a ocorrência da penhora.


Marcelo Abelha, Manual de Execução Civil, 2ª edição, Editora Forense Universitária, 2007


Livro. Manual de Execução Civil. Marcelo Abelha Rodrigues.



""Também é uma diferença importante o fato de que os embargos do executado não precisam ser manejados mediante prévia garantia do juízo, ao passo que a impugnação do executado só pode ser exercida se houver a prévia constrição judicial (penhora) . Tal diferença resulta do fato de que o executado que oferece a impugnação do art. 475-N já teve todo um módulo processual cognitivo prévio para deduzir seus fundamentos e alegações, ao passo que os embargos do executado são manejados pelo executado que não teve contra si nenhuma oportunidade de discutir o conteúdo. Eis aí a razão para a diferença estabelecida entre a impugnação e os embargos do executado em relação à segurança do juízo.


(...)


Assim, a segurança do juízo mantém-se como requisito necessário para o oferecimento da impugnação do executado , ou seja, para instaurar o incidente processual descrito no arts. 475-L e 475-M do CPC, é mister que tenha ocorrido a penhora (e a avaliação) de bem do patrimônio do executado , pois, como reza o art. 475-J, §1º, do CPC, o prazo para a sua interposição tem o seu início contado da intimação da referida constrição judicial.



B) Pela admissão da impugnação à execução de título judicial independentemente da prévia garantia do juízo


Rodrigo Barioni, A desnecessidade de penhora para o oferecimento da impugnação, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 2, coord. Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura. Editora Método, 2007.


Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. 2. Editora Método.


B.1) Sobre a repercussão das alterações na questão relativa à desnecessidade de penhora para a admissão da impugnação.



Norma Revogada



Execução de Título Judicial (Lei 11.232/05)



Execução de Título Extrajudicial (Lei 11.382/06)



Art. 737 - Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: (Revogado pela L-011.382-2006)


I - pela penhora, na execução por quantia certa;



Art. 475-J . Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação




§ 1º
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias .



Art. 736 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos




" Diferentemente do que havia em relação aos embargos , não constou para a impugnação texto que impusesse, de maneira expressa,a imprescindibilidade da prévia penhora de bens para o seu oferecimento . Todavia, manteve-se um vínculo entre a penhora e a impugnação, o qual também existia à época dos embargos à execução de sentença: o prazo para impugnar tem início apenas com a intimação do executado do auto de penhora e de avaliação (art. 475-J, §1º, do CPC)".



B.2) Sobre as razões invocadas para justificar a necessidade de penhora para a oposição da impugnação, após a edição da lei 11.232/05, e até a publicação da lei 11.382/06



"A omissão legislativa, somada à existência de preceito que vincula o dies a quo do prazo para impugnar a intimação do executado da penhora realizada, levou a doutrina majoritária a considerar que se manteve, como pressuposto para a impugnação, a regra da imprescindibilidade da prévia penhora de bens. Aduzia-se, a esse argumento, a manutenção do disposto no art. 737 do CPC, que se aplicava subsidiariamente à impugnação das regras da execução de títulos extrajudiciais, conforme determina o art. 475-R do CPC".



B.3) Sobre a superveniência da desnecessidade de penhora para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial (Lei 11.382/06) e seus reflexos sobre os argumentos até então empregados para sustentar a necessidade de penhora para a apresentação da impugnação à execução de título judicial.



Com o advento da lei 11.382/2006, os argumentos desenvolvidos pela doutrina que abraça (ou abraçou) a tese da penhora como pressuposto para a impugnação ficaram parcialmente sem respaldo normativo. A referida lei preservou os embargos para a defesa na execução de títulos extrajudiciais, mas excluiu a penhora para a utilização desse meio de defesa. É o que se infere da nova redação do art. 736 do CPC (…). Ao lado da nova redação do art. 736, revogou-se expressamente o preceito contido no art. 737 do CPC.



B.4) Sobre a necessidade (re)sistematização e sobre a desnecessidade de penhora para a admissão da impugnação á execução de título judicial.


B.4.1) Motivos para admitir-se a impugnação independentemente da penhora.



É preciso ponderar que o oferecimento de defesa pelo executado, sem qualquer pressuposto relacionado à penhora, apresenta maiores vantagens ao sistema processual. A uma, porque nenhum prejuízo traz ao seguimento da execução, pelo fato de a impugnação não obstar, em regra, seu desenvolvimento e, por consequência, a realização do ato constritivo (art. 475-M) do CPC. A duas, porque a dedução de toda a matéria de defesa em um só ato (impugnação) valoriza o princípio da concentração) que está intimamente ligado à celeridade e a efetividade do processo, além de 'evitar malabarismos e manobras dilatórias das partes'


Adicione-se a esses argumentos o fato de faltar requisito legal a impor a prévia garantia do juízo como requisito de admissibilidade da impugnação. A restrição à atuação defensiva de qualquer das partes, mediante a imposição de condições específicas, constitui medida excepcional no sistema. Assim, por exemplo, como no caso da exigência de caução ao autor que reside fora do Brasil ou que se ausenta do país durante o curso do processo (art. 835. do CPC).



B.4.2) Refutação dos argumentos em favor da tese de que só seria admissível a impugnação após a penhora.




Argumentos em favor da subsistência da necessidade de penhora antecedente à impugnação



Refutação












Há Previsão Expressa de Que o Prazo Para Impugnar somente tem início após a penhora


"A fluência desse prazo a partir da intimação da penhora não impede o executado de adiantar-se, de modo a impugnar a execução antes do termo inicial estabelecido pelo legislador, como, aliás, é permitido na prática de outros atos processuais. Apenas a título ilustrativo, tome-se o caso do réu que, antes da citação, oferece contestação. O prazo para defesa somente teria início com a juntada aos autos do aviso de recebimento, na citação por carta (art. 241,I, do CPC), o que não lhe veda a possibilidade de ofertar, desde logo, a defesa"







O art. 475-L do CPC arrola, dentre as matérias arguíveis na impugnação, a 'penhora incorreta ou avaliação errônea". A dedução da alegação pressupõe, por óbvio, a existência da penhora. Dessa antecedência lógica, portanto, infere-se a subsistência da exigência de garantia do juízo para a apresentação dos embargos.


"Nos embargos à execução - em que a constrição de bens não mais constitui pressuposto -, referido tema também consta das matérias passíveis de alegação. (art. 745, II, do CPC). Se a matéria já estiver presente quando da impugnação, cabe ao executado suscitá-la por esse meio; surgida após esse momento, nada impede que o tema seja tratado por simples petição, o que, aliás, ocorre nos casos em que há substituição de bem penhorado ou necessidade de nova avaliação, como lembra Rafael Oliveira Guimarães";



O §1º do art. 739-A do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial à prévia penhora, enquanto o 475-M não formula igual exigência para a concessão do efeito à impugnação.




Desse quadro normativo resulta que, uma vez admitida a impugnação à execução de título judicial independentemente da penhora, seria também possível conceder-lhe efeito suspensivo antes da garantia do juízo (475-M), o que é vedado pelo art. 739-A do CPC aos embargos à execução de título extrajudicial.




Disso decorre que sustentar a admissibilidade da impugnação à execução independentemente da penhora implica em conferir ao título extrajudicial (simples documento produzido por particulares a que a lei outorgou eficácia executiva antecipada, e ainda sujeita à cognição posterior) status superior ao do judicial (produzido pelo Estado Juiz após prévia atividade cognitiva a respeito da obrigação constante do título). Isto porque a execução fundada em título extrajudicial somente poderá ser sobrestada após garantido o juízo, ao passo em que a aparelhada com título judicial estará sujeita à suspensão antes da segurança.




A interpretação sistemática há de conduzir ao resultado inverso, que reflita a proeminência do título judicial. Daí somente ser admissível a impugnação após a garantia do juízo, assegurando ao seu portador a efetiva satistação do crédito, se improcedente a arguição do executado.


O raciocínio é, sem dúvida, muito insinuante. Contudo, esse posicionamento despreza a imprecisão legislativa em diversas situações, dentre as quais poderia ser considerada também a que ora se examina. Mas, nesse caso, a distinção legislativa tem pouca relevância.Com efeito, não se deve perder de vista que as matérias veiculadas na impugnação, em sua quase totalidade, são de ordem pública, concernentes à própria higidez da execução. Com isso, essas questões poderiam ser conhecidas ex officio pelo magistrado, independentemente de arguição pelo executado. Essa situação, quando efetivamente demonstrada de maneira verossímil na impugnação, deve ser apta a conduzir a suspensão da execução, se houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação (…). De outra parte, nada impede que o juiz, caso considere imprescindível, imponha ao executado a necessidade de prestar caução (art. 799 do CPC). (…) Nada obsta, porém, que em situações excepcionalíssimas seja possível atribuir efeito suspensivo, antes mesmo da penhora [aos embargos à execução fundada em título extrajudicial], em observância a princípios constitucionalmente assegurados. Assim, nem o efeito suspensivo à impugnação poderá ser sempre concedido sem a prévia penhora de bens, nem os embargos sempre necessitarão de prévia penhora para paralisar a execução de título extrajudicial.




Para o tema ora examinado, a constatação do parágrafo precedente implica, da perspectiva da aplicação do direito, situações jurídicas muito semelhantes na impugnação e nos embargos, em relação à concessão de efeito suspensivo. As eventuais distinções não chegam a ser tão extremas a impor ao executado o ônus da constrição patrimonial para o oferecimento da impugnação.




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Direito Integral: Divergência quanto à (Des)necessidade de penhora para a admissão da Impugnação à Execução de Título Judicial. Arts. 475-J e 475-L do CPC. Lei 11.232/05. Cumprimento da Sentença.
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