Lei 11.672/08. Recursos Repetitivos (art. 543-C) e Vicissitudes de sua Regulamentação pelo STJ - I

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    • [##check##] Atualização do dia 03/04/2021
      • Publicado em 13/08/2008, expõe o texto abaixo modificações atinentes à regulamentação administrativamente instituída pelo Superior Tribunal de Justiça a propósito dos "recursos especiais repetitivos", figura então acrescentada ao CPC/1973, e de que se originam diversas outras afins, criadas pelo CPC/2015 e consideradas, pela doutrina e pela jurisprudência, partes constituintes de um microssisstema. Acerbas e diversas controvérsias existem ainda sobre o tema, a começar pela constitucionalidade mesma de a lei ordinária conferir eficácia vinculante a certos precedentes. Atualmente, confina o STJ (cf. a reclamação 36746) aos tribunais locais a tarefa de conformar as decisões proferidas nos feitos sobrestados em seus âmbitos aos precedentes formados naquela Corte. Eventual incorreção no desempenho dessa atividade somente poderá ser remediada mediante ação rescisória (CPC/15, art. 966, §5º). Radicalmente oposto é o entendimento do STF, que admite o emprego da reclamação para sanar a mesma incorreção a propósito da aplicação das teses jurídicas consagradas em seus julgados.

1) A lei 11.672/2008, acrescentou ao CPC/73 o art. 543-C, que rege o procedimento relativo aos "recursos repetitivos".
2) Para regulamentá-lo, o STJ editou aos 14 de julho a resolução de nº 7, revogada menos de um mês depois pela de nº08.
3) A fim de facilitar a compreensão do alcance da alteração, vai abaixo o cotejo entre as resoluções, e a transcrição de explicações a seu respeito.
4)  Nesta mensagem será transcrito apenas o artigo 1º.

Resolução n. 7, de 14 de julho de 2008.
(revogada)
Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos
Resolução n. 08. de 07 de agosto de 2008.

Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos.
Art. 1º Nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça, havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, tanto na jurisdição cível quanto na criminal, caberá ao presidente, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, suspendendo por 180 dias a tramitação dos demais.
Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central de mérito sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões periféricas argüidas no mesmo recurso.
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso

§ 3º Poderá o presidente do tribunal, em decisão irrecorrível, estender a suspensão aos demais recursos, julgados ou não, mesmo antes da distribuição.

§ 4º Determinada a suspensão prevista no parágrafo anterior, esta alcançará os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição que apresentem igual matéria controvertida, independentemente da fase processual em que se encontrem.

§ 5º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.

§ 6º Suspender-se-ão, igualmente, os agravos de instrumento interpostos contra decisão de inadmissão de recursos especiais.

§ 7º A suspensão será certificada nos autos.

§ 3º A suspensão será certificada nos autos

.

.


§ 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução.


Feita abstração da tentativa (fracassada) de aprimoramento da redação1, vê-se que:


1) Foi suprimida da resolução a possibilidade de o Presidente do Tribunal local proferir "decisão irrecorrível" de suspensão, que alcançaria não apenas os recursos já julgados, como  também: (a) os não decididos; e (b) os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição.


    1.1) Sobre a ilegalidade de a determinação abranger o primeiro grau de jurisdição, eis o que escreveu o Presidente do TJRS, Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, no ofício 325/2008-SECPRES dirigido ao STJ "pedindo o não-referendo de dispositivos" da resolução revogada:

"Questão mais tormentosa está com os processos de primeiro grau.
À míngua de disposição legal, parece ser inviável que norma regimental crie hipótese de suspensão não contemplada em lei.
Poder-se-ia cogitar de recomendação para que os juízes suspendessem o andamento de tais feitos, tendo por estofo legal o art. 125, II, CPC.
Inclusive porque, uma vez traçando o Superior Tribunal de Justiça a solução do tema  controvertido, abre-se ensanchas à aplicação do art. 285-A, CPC, dando-se exata dimensão ao conceito de sentença ali exposto.”
No que importa quanto aos pontos aqui abrangidos, a retratação sempre foi posta como faculdade decisória. Jamais, como imposição."


       1.2) O Desembargador, porém, via com bons olhos a suspensão nas demais hipóteses (censurava somente a falta de regulamentação da matéria, e a "retratação forçada"[tema que será futuramente abordado]):

(...)o legislador disse menos do que pensou, o que se pode emendar em termos regimentais.
ao limitar a suspensão apenas aos recursos especiais, a pauta normativa permite o seguimento dos recursos ordinários no âmbito interno do Tribunal.
Com o que, haverá o julgamento das apelações, embargos infringentes e agravos, eventualmente em dissonância com o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aqueles que lá aportarem, ensejando a necessidade de juízo de retratação relativamente a tais decisões.
Por isso, apresenta-se oportuna a introdução de norma regimental dispondo quanto à suspensão dos processos no Tribunal, aguardando eles o julgamento dos paradigmas.


       1.3) Um seu colega no Tribunal, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, da 13ª Câmara Cível do TJRS, em artigo intitulado "STJ: a súmula vinculante por via oblíqua", notou a ilegalidade da providência:

"O regulamento em questão, entretanto, fez mais do que disciplinar o processamento e julgamento dos recursos repetitivos no STJ, pois invadiu a esfera de competência dos tribunais de segunda instância e do Poder Legislativo, uma vez que:
a) atribui ao presidente dos tribunais de segunda instância a faculdade de suspender o andamento de recursos ainda não julgados e de processos  no primeiro grau de jurisdição (art. 1º, §§ 3º e 4º), o que a lei não prevê;
b) determina que os órgãos fracionários reconsiderem suas decisões, se contrariarem a posição firmada pelo STJ, o que contraria disposição expressa da lei regulamentada, que faculta a manutenção do julgado (art. 10, II);
c) determina que os "processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça" (art. 12), o que também não é previsto na lei regulamentada.
Ou seja, com uma penada o ministro Humberto Gomes de Barros contrariou de forma flagrante:
a) o art. 96, I, "a" da Constituição Federal, que atribui aos tribunais, privativamente, a competência para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais;
b) o art. 44 da Constituição Federal, pois usurpou função - legislar - que é privativa do Poder Legislativo;
c) o princípio constitucional da independência do juiz, que deflui da regulamentação constitucional da separação dos poderes e das garantias asseguradas à magistratura, cuja única exceção é a da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A Resolução nº 7/2008, assim, caracteriza-se como o mais violento atentado ao Estado Democrático de Direito desde a Revolução de 1964. E o mais chocante também, considerando-se que foi praticado pelo presidente de um tribunal superior e não por um general qualquer durante um regime de exceção. "


2) Eliminou-se a alusão à jurisdição criminal. A esse respeito, calha transcrever excerto do artigo de João Moreno Pomar:

No mesmo art. 1º a Resolução extrapola sua atribuição ao dispor que havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, "tanto na jurisdição cível quanto na criminal", o presidente do tribunal admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia. No entanto, o recurso em questão é instrumento do sistema processual civil.


3) Incluiu-se o  "Vice-Presidente" do Tribunal ao "caput" do art. 1º. A necessidade da alteração fora também assinalada pelo Presidente do TJRS, Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa:

Por fim, ainda quanto ao § 3.º do art. 1.º da Resolução n.º 7, quero crer que a restrição ao Presidente do Tribunal, esquece do art. 541, CPC, que permite, na organização do Tribunal, seja o processamento dos recursos extraordinários e especiais confiado ao Vice-Presidente.
Solução adotada por inúmeros tribunais. É o caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RITJRGS, artigo 44, VIII, “a”; Resolução n.º 01/98, art. 14, V, “a”, e 15, V, “a”).
Em suma, o Presidente do Tribunal de Justiça, em tais casos, não processa recursos extraordinários ou especiais. É dizer, não toma conhecimento de tais recursos, muito menos do que neles se contém.
Como irá se atribuir a ele (1) a seleção dos recursos repetitivos; (2) a admissão de um ou mais recursos representativos; e (3) a suspensão dos demais recursos e feitos em que conste a idêntica questão de direito?
Na proposta da Comissão, constava referência ao Presidente do Tribunal ou “a quem o Regimento Interno designar” (claro, designação esta com lastro em o art. 541, CPC).
Como estão redigidos o caput do art. 1.º e seu § 3.º da Resolução n.º 7, retira-se competência dos Vice-Presidentes, quando assim o estabelecer regimento interno, passando por cima da autorização do art. 541, CPC.
E nem há sentido prático em tal restrição.


4) Suprimiu-se o prazo que restringia o sobrestamento a 180 (cento e oitenta dias) , louvado por João Moreno Pomar:

O art. 1º da Resolução trás a salutar providência de fixar o prazo de 180 dias para o sobrestamento dos recursos especiais, e isto, ao que se deduz, autoriza a hipótese de que os recursos especiais repetitivos pilotos devam ser julgados neste prazo, e que em contrapartida os interessados exijam a subida dos sobrestados para julgamento independente se aquele prazo não for observado. Situação igual decorre quando o recurso afetado não é julgado pelo STJ no prazo de 60 dias, art. 6º, por expressa homenagem à celeridade exigida pela CF.


Leia Também:
Recursos Repetitivos. Art. 543-C do CPC. Doutrina e Fluxogramas. Lei 11.672/08. Resolução 8/08 do STJ.
Para ver todos os textos sobre a Lei 11.672/2008 e o art. 543-C, clique em: Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08






Notas

1 Vamos a um exemplo: quem leia o revogado parágrafo 2º do artigo primeiro notará que o termo "periférico", agora suprimido, ali estava em oposição ao vocábulo "central", que subsiste na resolução de nº 8. O contraste pretendia realçar a questão ("central") que deveria ser considerada pelo juízo ao "agrupar" (rectius: identificar) os denominados "recursos repetitivos", distinguindo-a das irrelevantes a esse mister ("periféricas").
A mera supressão do termo peca por ignorar que o mal não se achava no ramo podado somente, mas na raiz mesma de que ele provém.Com efeito, não se encontrará na ciência processual pátria a classificação que - seja nos permitida a ironia - "agrupe" as questões em "centrais" e "periféricas".  "Periférico" foi, somente, o alcance da alteração. O defeito subsistiu-lhe indene, e capaz de acarretar graves problemas exegéticos. O problema não está no estilo, mas no critério. Vide, ao propósito: Barbosa Moreira, Comentários...; Thereza Alvim, As questões prévias e os Limites Objetivos da Coisa Julgada; Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão Judicial e Embargos de Declaração.
Nunca será demais repetir a lição de Barbosa Moreira: “Redigir   leis  é  tarefa  de  alta  responsabilidade.  O  principal  atributo  de  lei  bem  redigida  é  a  correção  técnica.   Impõe-se  que  as  palavras sejam  empregadas  em  sentido  tecnicamente incensurável.  Ao  lado desse,  outro atributo é a clareza.   A  leitura  do  texto  legal  deve transmitir   ao  aplicador   das  normas  idéias  que correspondam  com  fidelidade  àquilo  que  se teve em  vista ao elaborá- las,  prevenindo,   tanto quanto  possível,   dúvidas  e  dificuldades interpretativas.   Muitas  complicações processuais  seriam  evitadas,   com  grande benef ício  concernente  à  duração  dos  pleitos,  SE  OS  JUÍZES  NÃO  SE  VISSEM  DESAFIADOS,   A  CADA  MOMENTO,   A  DECIFRAR  ENIGMAS,   COMO VEM  OCORRENDO,   COM  ALARMANTE FREQÜÊNCIA,  NOS ÚLTIMOS TEMPOSA nova definição de sentença, in Temas de Direito Processual, 9ª série, Saraiva, 2007, p. 173.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 2
  1. Não consigo achar quem é o autor deste texto e do outro relacionado.....

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  2. @Anônimo,

    Obrigado pelo seu interesse e comentário.

    O texto foi redigido por mim, Amílcar, autor do "Direito Integral", e somente aqui foi publicado.

    Se desejar mais informações, escreva-me mediante o formulário de contato.

    Abraços.

    ResponderExcluir
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Direito Integral: Lei 11.672/08. Recursos Repetitivos (art. 543-C) e Vicissitudes de sua Regulamentação pelo STJ - I
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