Fracionamento de Precatório. Pagamento de Custas mediante Requisição de Pequeno Valor. RE 578.695. Julgamentos do STF em Vídeo. 29/10/08

A seguir, vídeo da segunda parte do julgamento do Recurso Extraordinário 578.695, em que se discutiu a possibilidade de fracionamento de precatório, dado que a decisão recorrida autorizara a medida para o fim de que o pagamento das custas processuais - excetuadas as porventura superiores a 40 salários mínimos – se realizasse mediante requisição de pequeno valor.

 

Reconhecida a existência da repercussão geral, mesmo prevalecendo no STF a tese da impossibilidade do fracionamento, suscitada pelo recorrente, negou a casa provimento ao extraordinário, por ser na espécie o exeqüente recorrido  beneficiário da “justiça gratuita” e, não tendo portanto adiantado quaisquer despesas acerca das custas, não poder consequentemente executar débitos a elas relativos. (O resultado proclamado foi de desprovimento, mas o material colhido nessa assentada não permite estabelecer se a hipótese é [ou deveria ter sido] de não conhecimento].

 

 

 

Síntese da Questão Constitucional

Eminente Ministro Ricardo Lewandowski

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que deferiu requerimento de fracionamento do valor da execução para que as custas processuais fossem pagas por requisição de pequeno valor, com exceção daquelas cujo crédito supere o valor de 40 salários mínimos.

 

 

 

Preceitos tidos por violados.

Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 100, §4º, da mesma Carta, bem como ao art. 87,I, do ADCT. Sustentou-se, ainda, em preliminar, a existência de repercussão geral do tema discutido no caso.

 

Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(…)

3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado

§ 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

 

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

 

 

Fundamentação da Existência de Repercussão Geral.

 

A questão constitucional possui repercussão geral, uma vez que apresenta relevância jurídica e econômica. Ademais, o assunto se repete em múltiplos feitos com fundamento em idêntica controvérsia. É o que se percebe de recentes decisões monocráticas da Corte: (…)

Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito.

Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário (CPC, art. 543-A, §1º, com redação dada pela lei 11.418/2006, combinado com o art. 322 do RISTF).

Relator Ministro Ricardo Lewandowski

 

  • Alguns precedentes citados pelo eminente relator:

 

  • RE 514.012: Da decisão monocrática do relator, o Ministro Eros Grau, colhe-se:

 

(…)

O recorrente alega violação do disposto nos artigos 5º, XXXV; e 100, § 4º, da Constituição do Brasil.

3. Este Tribunal, no julgamento de casos análogos, firmou o seguinte entendimento:

“EMENTA: Precatório. Artigo 33 do ADCT da Constituição Federal. Honorários de advogado.

- Quando a Constituição excepciona do precatório para a execução de créditos de natureza outra que não a alimentícia os créditos que tenham tal natureza, a exceção só abarca a execução da condenação em ação que tenha por objeto cobrança específica desses créditos, inclusive, portanto, dos honorários de advogado, e não a execução de condenação a pagamentos que não decorrem de créditos alimentares, ainda que nessa condenação haja uma parcela de honorários de advogado a título de sucumbência, e, portanto, a título de acessório da condenação principal. Neste caso, o acessório segue a sorte do principal.

Recurso extraordinário conhecido e provido”.

[RE n. 141.639, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 13.12.96].

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DIRETO INDEPENDENTE DE PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO.

O fracionamento, a repartição e a quebra do valor da execução são vedados pela Constituição do Brasil, de acordo com o artigo 100, § 4º.

Agravo regimental a que se nega provimento”.

[AI n. 537.733-AgR, de que fui Relator, DJ de 18.10.05].

Dou provimento ao recurso com esteio no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC.

 

  • RE 569.563 Do pronunciamento unipessoal da Ministra Cármen Lúcia, colhe-se:

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a execução do pagamento das verbas acessórias não é autônoma, havendo de ser considerado em conjunto com a condenação principal. De se respeitar, portanto, o art. 100, § 4º, da Constituição da República, que veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução. Nesse sentido, o RE 143.802, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 9.4.1999.

“EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 33 DO A.D.C.T., POR ABRANGER O PRECATÓRIO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O principal da justa indenização em processo expropriatório está sujeito à moratória prevista no art. 33 do A.D.C.T., na conformidade da jurisprudência desta Corte. Se assim é com o principal, pela mesma razão há de ser com a verba acessória, de honorários advocatícios, em não se tratando aqui de ação proposta pelo Advogado contra o constituinte. 2. R.E. conhecido e provido”.

E ainda:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECATÓRIO. ART. 28 DA LEI N. 8.213/91. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo esta Corte, no julgamento da ADI 1.152-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, declarado a inconstitucionalidade da expressão ‘e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil’, contida no art. 128 da Lei n. 8.213, de 24.07.91, o pagamento das custas processuais devidas pela autarquia previdenciária, em virtude de sentença judiciária, sujeita-se também ao regime de precatórios, visto que o art. 100 da Constituição Federal não faz qualquer distinção quanto à natureza dos débitos que devem submeter-se a esse procedimento. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 234.443/RS, Rel.  Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 2.2.2001, grifos nossos).

 

Do voto vencido do Eminente Relator Joaquim Barbosa, que dava provimento ao recurso (apesar do óbice apontado por seus pares), colhe-se:

 

Eminente Ministro Joaquim Barbosa

“(…)não vejo como dissociar o pagamento das custas do pagamento do valor devido à parte. As custas judiciais, assim como os honorários advocatícios de sucumbência são acessórios da relação jurídica tutelada pela jurisdição. Se o pagamento das custas ou dos honorários pudesse ser feito independentemente do pagamento do crédito principal, ou ao menos em lista mais privilegiada, chegaríamos ao paradoxo de admitir que a satisfação do direito da parte, razão pela qual se exerceu a jurisdição, cede preferência ou prevalência às relações acessórias formadas no curso da relação processual. Vale dizer, veríamos a parte amargar o moroso rito do precatório – alimentar ou não –, enquanto terceiros teriam seus créditos satisfeitos em menor tempo. Ante o exposto, eu conheço do recurso extraordinário e lhe dou provimento”.

 

Resultado do Julgamento

 

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que reformulou o voto anteriormente proferido, contra o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).

 

Acórdão

 

  • Publicado, em 20/03/09, o acórdão relativo a esse julgamento, cuja ementa é a seguinte:

 

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

 

I - A tese da possibilidade ou não do fracionamento da execução principal contra a Fazenda Pública para pagamento de custas processuais não pôde ser examinada em razão de peculiaridade do caso concreto.

 

II - No caso, o titular do cartório tem legitimidade para executar as custas processuais, uma vez que a parte, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, não as adiantou.

 

III - Recurso extraordinário desprovido.

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