Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração e Possibilidade de Execução da Decisão Independentemente de sua Publicação. Julgamentos do STF em Vídeo. AI-AgRg-ED-EDv-ED 567171. 03/12/08.

Tomar-se-á o julgamento a seguir reproduzido em vídeo para expor-se a problemática relativa ao efeito suspensivo dos embargos de declaração no processo civil.

 

 

 

Na espécie, ante sucessivos e (na acepção técnica) inadmissíveis recursos, determinou o Supremo Tribunal Federal - quiçá a fim de inibir a repetição indefinida da prática, pelo recorrente  -, o imediato retorno dos autos à origem, de modo a, proclamou-se expressamente, possibilitar-se a execução do julgado antes mesmo da publicação do acórdão relativo ao julgamento da última insurgência (cujo vídeo agora se apresenta). Para facilitar a compreensão do tema, eis um breve resumo do andamento do feito:

 

 
Esquema do Andamento do Feito.   


Da decisão primeira, que inadmitiu o apelo por reputá-lo intempestivo, foram interpostos 4 (quatro) recursos. (Evitou o Ministro Celso de Mello, relator dos últimos declaratórios, um 5º [quinto], ao – antecipando-se ao provável ato futuro da parte - deixar de aplicar o art. 557 do CPC [incidente na espécie], que o autorizaria a decidir monocraticamente a matéria, submetendo-a desde logo ao colegiado. (Que contrariar o texto da norma haja sido o meio de respeitar-lhe o espírito é coisa que só atesta a intemperança do legislador, assunto a ser abortado em outra ocasião).

 

Versa o feito matéria criminal de que far-se-á, nessa sede, abstração. Abordar-se-á, repita-se, o tema nos quadrantes do processo civil.

 

 

Delimitação de Planos: Efeito Suspensivo dos Declaratórios, “Morosidade da Justiça” e “Efetividade do Processo”

 

O ponto comporta diversos desenvolvimentos, alguns dos quais não serão formulados ante a falta de acesso aos autos; outros, por carecer o autor de tempo para redigi-los com minimamente satisfatória profundidade. Dois, porém, receberão elaboração:

 

  • No presente texto, enfocar-se-á a matéria sob o já anunciado ângulo do efeito suspensivo dos embargos de declaração (no processo civil).

 

  • Futuramente, em outra comunicação, cuidar-se-á de situar o tema nos planos da “efetividade do processo” e  da  “morosidade da justiça”.

 

Uma tal divisão, espera-se, além de tornar mais compreensível (ou menos confusa) a multifária questão, talvez evite (ou mitigue) o indesejável e frequente baralhamento de ordens que, embora imbricadas e por vezes co-determinantes, são substancialmente [substare, “estar debaixo de”] distintas. Há de conjurar-se a todo custo o risco de incorrer-se em tal confusão, sob pena de ter o observador toldada a visão dos problemas que deseja compreender e, se possível, solucionar (o vezo de inverter-se em matéria processual essa ordem, prescrevendo-se a terapia antes de realizar-se o diagnóstico, averbe-se, já sangrou mais de um paciente na veia mesma da saúde).

 

Lamentável exemplo das consequências de não se atender à aludida separação ministra-nos o próprio feito em questão, onde a enfática proclamação do reenvio imediato dos autos à instância a quo, ocorrida no dia 03 de dezembro, não logrou ainda fazê-los voltar à origem, dado encontrarem-se - segundo acompanhamento processual realizado hoje, 27/12/08 - no gabinete de quem precisamente determinara a sua baixa. Ver-se o próprio autor da ordem de imediata devolução do feito na constrangedora situação de obstar-lhe o cumprimento não é senão o resultado de deixar de tratar o problema nos distintos e inconfundíveis planos em que ele se situa, assunto que será retomado no vindouro texto já prenunciado.

 

 

Embargos de Declaração e Efeito Suspensivo

 

 

Delimitação do âmbito da Controvérsia

 

A exata compreensão do alcance do problema depende de se ter presente o seguinte:

 

  • Se o recurso subsequentemente cabível da decisão embargável for, ele próprio, dotado de efeito suspensivo, então controvérsia não há – exceto ali onde se formulou mal a equação – sobre a ineficácia do pronunciamento recorrível.  Assim, v.g., sujeita a sentença a apelação com efeito suspensivo, a ineficácia perdurará até o exaurimento do prazo para a interposição do apelo (ainda quando interrompido pela interposição de declaratórios).

 

          • Objeto de disputa são (ou deveriam ser), somente, as decisões sujeitas a recursos desprovidos de efeito suspensivo ope legis como, v.g., o agravo de instrumento, o recurso especial e, evidentemente, a apelação a que a lei não haja conferido o efeito.

 

Determinados estudos pecaram por enfrentar o tema sem considerar esse discrímen; questões falsas, e respostas consequentemente inúteis, bem como novos problemas  resultaram do equívoco. Atente-se, portanto, à observação de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Claro que o problema de se saber se os embargos de declaração têm efeito suspensivo só se coloca quando o recurso próprio interponível contra aquela decisão não tem efeito suspensivo. O problema, a rigor, não se põe quando a decisão está sujeita a recurso próprio que tem o condão de impedir, desde logo, a eficácia da decisão, que, na verdade, se se tratar de apelação, nem chega a ocorrer, enquanto está em curso o prazo dentro do qual o recurso pode ser interposto”.

Omissão Judicial e Embargos de Declaração, RT, 2005.

 

Esquematicamente, tem-se:

Embargos de Declaração. Efeito Suspensivo. Processo Civil.

 

A figura serve para demonstrar especialmente a área não passível de controvérsias, qual seja a de haver a lei atribuído ao recurso  “próprio” (i.e, o subsequente aos embargos) a aptidão de suspender a eficácia da decisão recorrida. Aí é possível abstrair-se a questão relativa aos declaratórios, dado que os efeitos do pronunciamento não se produzirão por força da recorribilidade mediante insurgência dotada de efeito suspensivo. (O alcance do problema, contudo, está insuficientemente representado.)

 

Feitas essas breves considerações, são as seguintes as posições doutrinárias acerca do efeito suspensivo dos declaratórios:

 

  • 1) Os declaratórios têm sempre efeito suspensivo, ainda quando não o possuir (ope legis) o recurso subsequentemente cabível (v.g.,  agravo de instrumento).

 

  • 2) Embora tenham os embargos efeito suspensivo, é possível (ao menos excepcionalmente) “retirá-lo”, e desejável aboli-lo.

 

  • 3) Os declaratórios têm apenas efeito devolutivo (exceto, relembre-se, quando o recurso diverso subsequentemente cabível (v.g. apelação) for dotado de efeito suspensivo, dado que aí não haverá dúvida sobre a ineficácia do pronunciamento). Assim, é necessário requerer-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sempre que o pronunciamento (v.g. interlocutória) estiver sujeito a recurso “próprio” de efeito somente devolutivo (v.g. agravo).

 

 

Pela Incidência de Efeito Suspensivo independentemente dos efeitos do recurso diverso subsequentemente cabível.

 

  • Humberto Theodoro Júnior, Os Embargos de Declaração e Seus Efeitos, Juris Síntese 36, 08/02, com farta remissão à doutrina.

 

É certo que em alguns casos a lei, prevendo a conveniência de autorizar a execução provisória, estatui que o recurso somente terá efeito devolutivo. Isto, porém, representa situação de exceção, que, por isso mesmo, se presta a confirmar a regra geral de que o efeito natural, na espécie, é o de suspender a eficácia do ato judicial impugnado.

 

Ressalta, a propósito, BARBOSA MOREIRA, que o Código, ao cuidar das “Disposições Gerais” do capítulo pertinente aos recursos, julgou necessário indicar, logo no segundo dispositivo” (i.e., no art. 497) “os casos em que a interposição de recurso não tem efeito suspensivo”.

 

Nesse sentido, aduz COUTURE que a privação provisória de efeitos da decisão recorrida “es connatural con los procedimientos de impugnación, y sólo en casos excepcionales es posible prescindir de la suspensión de los efectos del fallo impugnado”.

 

A razão de ser desse enunciado legal situa-se no fato de que “a regra, na matéria, é a da suspensividade, como, aliás, ressumbra do tratamento dado, no particular, à apelação. Por conseguinte, sempre que o texto silencie, deve entender-se que o recurso é dotado de efeito suspensivo: assim ocorre com os embargos infringentes”.

 

De igual teor é o pensamento, também, de NELSON NERY JÚNIOR, para quem “no sistema recursal do Código de Processo Civil brasileiro, a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo”.

 

Uma vez, pois, que o Código de Processo Civil não priva os embargos de declaração, por regra alguma, da natural eficácia suspensiva, urge reconhecê-la, como decorrência natural e lógica do sistema recursal adotado por nosso direito positivo. É a conclusão a que chega a melhor doutrina:

“Como os recursos em geral, salvo exceção expressa, os embargos de declaração mantêm em suspenso a eficácia da decisão recorrida”.

 

Para NELSON NERY JÚNIOR, pelos fundamentos já expostos, “são também recebidos no duplo efeito os embargos de declaração (art. 538, caput, do CPC) e os embargos infringentes (art. 530, CPC)”.

 

Anota NELSON LUIZ PINTO, sobre o tema, que os embargos de declaração, como os recursos em geral, são dotados dos efeitos devolutivo e suspensivo. Têm o efeito devolutivo “na medida em que proporcionam a devolução da matéria decidida ao Poder Judiciário”, embora a revisão a ser efetuada fique restrita ao “esclarecimento e integração do decisório embargado”. Sua interposição, outrossim, obsta à formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida”. E, enfim, “possuem os embargos de declaração, também, efeito suspensivo da executoriedade da decisão recorrida, não permitindo que se proceda à execução provisória”.

 

Aliás, mais do que qualquer outro recurso, os embargos de declaração não podem prescindir da força de suspender a decisão impugnada. Sua própria índole é a de aperfeiçoar o ato judicial que, como está, se revela lacunoso, contraditório ou impreciso, tornando-se, por isso, de difícil compreensão e de perigosos resultados práticos.

 

O julgamento de qualquer recurso tende a substituir o julgado anterior, ou seja, o que foi objeto de impugnação, de maneira que a eficácia natural do ato emanará do segundo julgamento e não do primeiro.

 

Essa necessidade de aguardar o julgamento do recurso torna-se muito mais enérgica nos casos do art. 535 do CPC, tanto que o Código manda interromper o prazo para o recurso principal, ou seja, para o recurso de impugnação e revisão do conteúdo do decisório embargado. Isto revela que há uma razão lógica para ter-se como de eficácia suspensa a sentença embargada. É que “não se pode compelir o legitimado a recorrer de ato judicial cujo sentido ele não alcança por causa da obscuridade, contradição ou omissão”.

 

 

Pela Possibilidade de “Retirar-se” (ao menos excepcionalmente) o Efeito Suspensivo (sendo conveniente aboli-lo).

 

 

(Obs. O autor preconiza a transformação dos declaratórios em incidente, ou ao menos a abolição do efeito suspensivo. A jurisprudência colacionada dá pela excepcional possibilidade de “retirá-lo”.)

 

Livro. Processo Civil. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol.8

Colocação do problema

“Dado o potencial de sobrestar a eficácia da decisão proferida, os embargos de declaração são atraentes para a parte que quer bloquear uma liminar, por exemplo, ou uma decisão final do STF. Ou mesmo uma decisão de tribunal estadual com o fito de dilatar o prazo de início da execução provisória. Ainda quando tenham os embargos a única finalidade de prequestionar a questão federal ou constitucional, revestem-se eles da eficácia suspensiva, quando nem o recurso subsequente, especial ou extraordinário, o tem. O automático efeito suspensivo da eficácia da decisão é um mal muito grande ao processo civil.

 

 

 

Precedente do STF “retirando” o efeito suspensivo dos declaratórios e permitindo o cumprimento da decisão recorrida antes mesmo da publicação do acórdão

O abuso dos embargos declaratórios, tão frequente, gera, por vezes, a necessidade de se afastar das regras estabelecidas. Veja-se esta ementa de decisão do STF: ‘A utilização dos embargos declaratórios, com a finalidade ilícita e manifesta de adiar a efetividade de decisão proferida pelo tribunal, em aberta tentativa de fraude processual, enseja o não conhecimento desses embargos e a concessão excepcional de eficácia imediata àquela decisão, independentemente de seu trânsito em julgado’. Como os embargos têm natureza recursal, o STF teve de reconhecer fraude processual para então não conhecer do recurso e conceder eficácia imediata à decisão (voltaremos a falar desta decisão do STF mais adiante). Mas enquanto isso não ocorreu, os embargos conseguiram sobrestar a eficácia da decisão.

 

Pode servir de paradigma para a reformulação da natureza dos embargos de declaração este caso julgado pelo STF e acima já referido. Discutiu-se elegibilidade de um vereador. Seu cargo foi mantido pelo Tribunal Superior Eleitoral. O STF, pelo plenário, em julgamento do dia 31.05.1995, publicado no DJ no dia 08.09.1995, deu provimento ao recurso extraordinário do suplente, para reconhecer a inelegibilidade. O vereador, então, perdeu o cargo.

 

Todavia, interpôs embargos de declaração, rejeitados pelo plenário do STF no dia 28.09.1995. Novos embargos de declaração foram interpostos, e novamente rejeitados, no dia 09.11.1995. Derradeiros embargos foram oferecidos, e também rejeitados, por decisão unânime do dia 07.12.1995.

 

Por quase sete meses o vereador manteve-se no cargo graças à força suspensiva dos embargos de declaração! O absurdo da situação merece o ponto de exclamação. O pior é que continuaria a exercer o cargo, até, praticamente, o final do mandato, não fosse a tomada de posição da corte, em construção jurídica louvável; mas que exigiu variada argumentação.

 

Com efeito, há que se pôr evidência, ainda que o STF, no caso em questão, inicialmente pelo voto do Min. Moreira Alves, apenas rejeitava os embargos de declaração de n.3, com advertência ao ‘embargante de que, se persistir nessa conduta abusiva, será reputado como litigante de má-fé’. Em aditamento ao voto, depois de considerá-lo ortodoxo, reconheceu que a decisão não seria ‘ capaz de impedir que se prolongue essa reiteração de embargos manifestamente protelatórios e abusivos, visando a fim ilícito, com o manifesto propósito de impedir que transite em julgado a decisão desta Corte’. O Min. Marco Aurélio, por seu turno, perguntava: “Podemos adotar uma postura contemplativa, que conduza a uma ‘Vitória de Pirro’, a ganhar e não ter, na prestação jurisdicional, uma utilidade”? Lembrava ainda que se avizinhavam as eleições de 1996, e que novos embargos só seriam julgados em fevereiro desse ano, ‘e depois os seguintes, em um círculo vicioso, sem nunca acabar’, antevendo, já, outros embargos. O Min. Néri da Silveira seguiu a mesma orientação do plenário, ressalvando, todavia, que a decisão ‘talvez não tivesse realmente um apoio em nosso sistema, tratando-se de decisão que, de uma forma ou de outra, possa ser objeto de recurso para uma outra instância’. De uma forma geral, o STF reconheceu o uso fraudulento dos embargos de declaração; teve de ultrapassar a técnica processual concebida para a hipótese. Como a fraude não pode ser presumida, o STF teve de lançar mão de extensa argumentação para poder fugir da armadilha da suspensão da eficácia de sua decisão.

 

Apesar de o STF, ao final, reconhecer o caráter abusivo do recurso, o vereador permaneceu no cargo por mais tempo que o devido. O apuro técnico dos embargos de declaração, em última análise, alterou a substância da decisão, pois quem não tinha direito algum permaneceu no cargo; e isso é alteração do direito substancial pelas regras do processo.

 

Há algo de errado quando a técnica processual é capaz de alterar o direito substancial. O vereador perdeu o cargo, mas continuou a exercê-lo indevidamente, por força de mero efeito suspensivo automático conferido aos embargos de declaração. O vereador continuou a legislar por força do efeito suspensivo do recurso de embargos; o vereador continuou a receber remuneração dos cofre públicos por força de regra de processo; a representação popular foi maculada graças à elevada técnica processual brasileira.

 

Não parece seja essa a melhor solução. Enfim, fica a sugestão aos estudiosos: transformar os embargos de declaração em mero incidente é mais vantajoso para o processo civil do que sua manutenção como recurso. O apego à técnica recursal não traz vantagens ao jurisdicionado brasileiro. Ainda que se mantenha, por apego à tradição, tão cara aos juristas, a feição recursal, é possível subtrair-lhe a eficácia suspensiva da decisão recorrida.

 

 

Pela Existência de Efeito Suspensivo Apenas na Hipótese de o Recurso Diverso Subsequentemente Cabível Também o Possuir, Sendo Necessário, nos Demais Casos, Requerer-se a sua Concessão.

 

 

A visão proposta é a do recebimento dos embargos de declaração nos mesmos efeitos em que recebido o recurso subsequente caso não fossem opostos os primeiros, como solução à controvérsia que gira em torno do tema, de modo que encontre respaldo na sistemática processual vigente e atenda aos anseios sociais, privilegiando a efetividade do processo.

 

Dessa forma, fosse de uma decisão interlocutória, os embargos de declaração não teriam efeito suspensivo, tendo em vista que o agravo, via de regra, não goza desse efeito, mas, se concedido em face de uma sentença contra a qual a apelação fosse recebida no duplo efeito, seriam então os embargos recebidos no efeito devolutivo e suspensivo.

 

Essa interpretação proposta ganha relevância porque soluciona o problema da tutela antecipada concedida pela decisão interlocutória, ao desestimular que a parte, obrigada a cumprir uma determinação judicial, oponha embargos de declaração com o único intuito de suspender os efeitos da decisão, dando azo ao temido dano irreparável ou de difícil reparação, que motivou a concessão dessa tutela antecipatória.

 

O Prof Flávio Cheim Jorge também entende que os embargos de declaração devem ter os mesmos efeitos em que recebido o recurso seguinte, cabendo-nos transcrever:

 

‘E quanto aos embargos de declaração, contra quais decisões podem ser utilizados? Todas as decisões (interlocutória, sentença ou acórdão), bastando que apresentem os vícios apontados no art. 535 do CPC. Também essa diferença dos embargos de declaração em relação aos demais recursos nos leva a concluir que o seu efeito suspensivo não pode ser analisado isoladamente. É imprescindível que se analise qual o recurso correspondente  àquela decisão caso os embargos de declaração não venham a ser interpostos”.

 

Necessidade de requerer-se a concessão de efeito suspensivo, quando dele desprovido o recurso subsequentemente cabível.

Seguindo esse raciocínio, muitos devem estar se perguntando: mas como ficariam as decisões obscuras e contraditórias e que,  em razão disso, inviabilizassem seu cumprimento pela parte obrigada a efetivá-la? Basta pensar na concessão de uma tutela antecipada determinando o cumprimento de uma obrigação pelo réu sob pena de pagamento de multa diária. O que ocorreria  se nesse pronunciamento o juiz contraditoriamente impusesse duas obrigações ao réu, sem que esse último soubesse qual das duas devesse cumprir?

 

Nesse caso, excepcionalmente, os embargos de declaração seriam opostos com pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo, a impedir a imediata eficácia da decisão interlocutória, já que o vício existente nesse pronunciamento judicial impossibilitaria a exata compreensão pelo réu, e automaticamente inviabilizaria o cumprimento da obrigação correta.

 

Esse pedido de efeito suspensivo, portanto, deveria ser manejado no próprio corpo dos embargos de declaração e dirigido ao próprio prolator da decisão embargada, justificando o embargante o porquê da oposição dos embargos e a razão que o faz pedir o efeito suspensivo.

 

 

Livro. Omissão Judicial e Embargos de Declaração. Teresa Arruda Alvim Wambier.

 

Por tudo o quanto se disse, parece que o efeito suspensivo dos embargos de declaração deve decorrer de uma única circunstância que é o pedido expresso formulado pela parte fundada na impossibilidade real de que a decisão seja cumprida ou na possibilidade de integral alteração da decisão em virtude do acolhimento dos embargos. Não se deve entender, em nosso sentir, que a interposição dos embargos de declaração, por si só, geraria a cessação dos efeitos da decisão.

 

A razão em virtude da qual nos parece que se deve entender que, normalmente, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo está ligada à urgência que, de regra, as decisões submetidas a recurso sem efeito suspensivo supõem. Ou seja, por detrás das sentenças que estão sujeitas a apelação sem efeito suspensivo e das liminares, que são, por assim dizer, as interlocutórias mais relevantes, há urgência. Não tem sentido fazer cessar a produção de efeitos destas decisões a apresentação de embargos interpostos para corrigir, por exemplo, o nome de uma das partes, ou a omissão num capítulo acessório da decisão. A parte beneficiada pela decisão poderia prejudicar-se com a interposição de seus próprios embargos!

 

  • Obs. O trabalho de Teresa Arruda Alvim Wambier primeiro soluciona o problema, e só ao final explicita o seu alcance.  Conquanto a impropriedade da ordem expositiva não lhe comprometa a higidez, tem dado azo a que vicejem  um sem número de interpretações equivocadas, consignadas inclusive em trabalhos por ela própria coordenados. Não atenderam vários estudiosos  a que o antecedente necessário à exata compreensão da solução – i.e, a delimitação  do problema  que se tem de resolver -  encontra-se ao final da comunicação (antepenúltima página dedicada ao efeito suspensivo dos embargos). Assim,  equivocadamente supuseram que as considerações expendidas a respeito do efeito suspensivo abrangeriam todas e quaisquer hipóteses de embargabilidade. Peca tal exegese, reitere-se, por não aplicar retroativamente a (reconheça-se, tardia) delimitação (p. 92) ao que antecedentemente foi exposto (pp77-91).  É imperativo, portanto, ter presente o esquema elaborado inicialmente.

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Direito Integral: Efeito Suspensivo dos Embargos de Declaração e Possibilidade de Execução da Decisão Independentemente de sua Publicação. Julgamentos do STF em Vídeo. AI-AgRg-ED-EDv-ED 567171. 03/12/08.
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