Direito Intertemporal e Concurso Público. Edição de Lei “Nova” Após a Publicação do Edital, e antes do Fim do Prazo para as Inscrições. Possibilidade de Adequação do Edital. STF em Vídeo.

Dando seguimento à abordagem das questões enfrentadas pelo STF em recente julgamento[1] , destaca-se, no presente texto, a atinente ao direito intertemporal, consistente em saber se, sobrevindo - após a publicação do edital, e antes do encerramento do prazo para as inscrições – “lei nova” relativa a concurso público a ser realizado, pode a Administração adequar as exigências do certame ao diploma normativo superveniente.

 

Eis a cronologia dos eventos narrados na espécie:

 

 

Concurso Público. Entrada em Vigor de Lei Após a Publicação do Edital. Direito Intertemporal.

 

O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:

 

3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da Lei nº 11415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005).

 

Destaques das Sessões

 

15. Já me encaminhando para o fecho deste voto, averbo que não procede o fundamento da inaplicabilidade da Lei nº 11.415, de 15/12/2006, ao concurso em andamento. Primeiro, porque a lei entrou em vigor quando ainda em curso o prazo para inscrições. Segundo, porque, conforme precedente deste nosso Tribunal, “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE n318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie).

 

 

2. A cronologia dos fatos, aliada à análise da legislação vigente à época, levam-me, no entanto, a deferir integralmente a ordem postulada.

 

3. 0 edital que abriu as inscrições para o concurso público data de 23.10.06. O art. 8º da Lei n. 9.953/00, vigente na data de publicação do edital, determinava:

 

“Art. 8- São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;

II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;

III - para o cargo de Analista, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas
de atividade previstas no Anexo I.”

 

6. A matéria era regulamentada à época pela Portaria PGR n.233/2004, que exigia, como requisito para a investidura no cargo de técnico de transporte, “Carteira Nacional de Habilitação, categoria , “D” ou “E” , por ocasião da posse” [Anexo II da Portaria PGR n. 233, de 22 de abril de 2004] .

 

7. Não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias descritas na data da posse.

 

8. Em 15.12.2006 foi publicada a Lei n. 11.415/06, que revogou a Lei n. 9.953/00 e, no parágrafo único do seu artigo 7º reservou à lei a exigência, ou não, de formação especializada, experiência e registro profissional:

 

"Art. 1° São requisitos de escolaridade para ingresso:

[. ..]

§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei."

 

9. A exigência de três anos de habilitação nas categorias ou “D” surgiu após a edição da Portaria PGR/MPU n. 712, em 20.12.06, um dia antes do término das inscrições para o concurso de que ora se cuida. Trata-se de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do certame e já sob a égide da nova legislação de pessoal do Ministério Público da União [Lei n. 11.415/06], que reservou a matéria à lei em sentido formal.

 

10. A jurisprudência desta Corte afirma que "enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie" [RE n. 318.106, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 18.11.05].

 


[1] Os vídeos referem-se ao julgamento relativo a exigências formuladas em edital de concurso público para o provimento de cargos na área de transporte do Ministério Público da União.

 

Processos: MS 26587 , MS 26668, MS 26673, MS 26810, MS 26862 , sessões dos dias 18/02 e 15/04/2009.

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Direito Integral: Direito Intertemporal e Concurso Público. Edição de Lei “Nova” Após a Publicação do Edital, e antes do Fim do Prazo para as Inscrições. Possibilidade de Adequação do Edital. STF em Vídeo.
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