Produção de Provas na Fase do Art. 10 da Lei 8038/90. Impossibilidade de Reabertura da Instrução Criminal. Inexistência de Fatos “Novos”, Apurados no Curso do Processo. Dispositivo Análogo ao Revogado Art. 499 do CPP (Art. 402, Lei 11719/08) . STF em Vídeo. AgRg na Ação Penal 409.

Lei 8038/90. Art. 10. Diligências e Produção de Prova.No julgamento do agravo regimental na ação penal 409, abaixo reproduzido em vídeo, discutiu o STF, dentre outras questões, a serem futuramente discriminadas, a da possibilidade de produção de provas na fase do art. 10 da lei 8038/1990.

 

 

decreto-lei-201-1967-crimes-responsabilidade-prefeito-municipal-art-1-inc-IV-desvio-recursos_thumb[4]

Imputou-se, na espécie, a prefeito, a prática do crime descrito no inciso IV do art. 1º do decreto-lei nº 201/1967.

 

O réu pretendia, mediante perícia requerida na supra referida etapa processual, demonstrar que, a despeito de haver destinado recursos, obtidos mediante convênio, a obras diversas (passagens molhadas)  da estabelecida (açude público) no referido instrumento , tais obras teriam atingido precisamente a finalidade nele prevista.

 

Fase Prevista no Artigo 10 da Lei 8038/90. Finalidade análoga à do Art. 499 do CPP (Art 402, redação dada pela lei 11719/2008). Produção de Provas Relativas a “Fatos Novos”, Apurados Durante a Instrução.

 

lei-8038-1990-art-10-cpp-codigo-de-processo-penal-art-499_thumb[7][6]

Assentou, por maioria, o Tribunal que a fase prevista no art. 10 da lei 8038/90 (análoga à do art. 499 do CPP, revogado pela lei 11719/2008, que cometeu a disciplina da matéria ao art. 403)  objetiva possibilitar às partes a produção de provas complementares às produzidas durante a fase de instrução criminal, não autorizando a sua reabertura plena. Somente as provas voltadas a refutar ou confirmar “novos” fatos e alegações, surgidos no curso do processo, podem ter a sua produção deferida pelo judiciário na etapa em questão.

 

O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:

 

3. A finalidade da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura do espaço de produção probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual.

 

Eis os destaques da sessão:

 

Ministro Carlos Ayres Britto

 Ministro Carlos Ayres Britto. STF.

 

(…) a diligência requerida não emerge de fato novo, surgido no decorrer da instrução criminal. Tanto é verdade que o próprio recorrente alegou que  “desde a propositura da atual ação penal a defesa do acusado tem aduzido que a construção das passagens molhadas (...) atingiu a mesma finalidade da obra inicialmente projetada de construção de açude público...” (fls. 927). O que apenas reforça a tese de que se trata de um pedido inoportuno.

 CPP. Código de Processo Penal. Art. 402. Redação dada Pela Lei 11719/2008. Diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

12. Acresce que a teleologia da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (regra correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura do espaço da produção probatória. Antes disso, circunscreve-se a oportunizar o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual. Isto porque esse derradeiro momento da instrução processual penal espelha “a possibilidade das partes indicarem ao juiz a realização de diligência complementar, indispensável à busca da verdade real, surgida como necessária em face do produzido ao longo da colheita das provas. Não se deve deixar para a fase final uma diligência que poderia ter sido pleiteada durante a instrução, pois o art. 499 é claro, ao referir-se à complementação da prova resultante de 'circunstâncias ou de fatos apurados na instrução'. Logo, requerimentos extemporâneos de realização de prova podem ser indeferidos pelo magistrado, inclusive se for percebida a intenção de procrastinar o término do processo...” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado , Editora RT, 6ª edição, página 809) .

 

Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido.

Ministro Marco Aurélio. STF.

 

(…) se buscou, com o pleito de realização de perícia - pouco importando a passagem do tempo -, porque se poderia, em tese, ter elementos para elucidar o ato praticado, a produção de prova pericial. E isso ocorreu na fase do artigo 10 da Lei nº 8.038/90, na fase em que se abre oportunidade às partes - ao Estado-acusador e à defesa - de requererem diligências.

 

Presidente, peço vênia ao relator para, num primeiro passo, entender que, no processo criminal, há de se viabilizar a defesa à exaustão, apenas devendo ser indeferida diligência que se mostre protelatória.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 1
  1. Protelatória são, por exemplo, relatórios de 10.000 (dez mil) páginas, com assunto correlato, mas que não traga nada de novo ao processo, apenas para que o examinador passe o tempo lendo sobre algo que poderá ludibriá-lo da sua função judicante.

    Uma filmagem posterior, contendo toda a elucidação de um crime, quando não aceita pelo tribunal, deve-se espalhar pela internet, pelos jornais, por todos os meios de comunicação.

    A prova fática não pesa domo o laudo pericial, que pode ser realizado por perito interessado em alterar a verdade dos fatos, mesmo sendo ele um profissional registrado.

    A prova adquirida posteriormente e que demonstre intangivelmente o direito deve ser aceito em qualquer fase do processo, porque o direito está acima das leis tortuosas, mundanas e falhas.

    Ao negar a juntada de novas provas, o julgador deixa a sua liberdade e poder judicante prevista em nossa Constituição, o direito de administrar a constituição das provas prevista no Art 130 do CPC, e passa a ser escravo de normas que servem para limitar o abuso das partes, e não o direito.

    A propria Lei admite juntadas posterior de provas.
    "o art. 397 admite a juntada posterior de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados iniciais ou para contrapô-los aos que foram produzidos pela parte contrária”

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Direito Integral: Produção de Provas na Fase do Art. 10 da Lei 8038/90. Impossibilidade de Reabertura da Instrução Criminal. Inexistência de Fatos “Novos”, Apurados no Curso do Processo. Dispositivo Análogo ao Revogado Art. 499 do CPP (Art. 402, Lei 11719/08) . STF em Vídeo. AgRg na Ação Penal 409.
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