Arrematação à Prestação de Imóvel. Proposta de Valor Inferior ao da Avaliação. Inteligência do §1º do Art. 690 do CPC.

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Estatui o art. 690 do Código de Processo Civil a possibilidade de arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações; para tanto, estabelece, dentre os requisitos, o de que a proposta de parcelamento “nunca” seja inferior ao valor apurado na avaliação.

Artigo 690 do Código de Processo Civil.

 

Uma vez que, em segunda praça, pode o bem ser arrematado por valor menor que o resultante da avaliação[1], exsurge a questão de saber se é possível que, nesta fase, admita-se que também a proposta de parcelamento fique aquém da quantia por que foi avaliado o imóvel.

 

Rejeitando a Possibilidade de Admitir-se Proposta de Parcelamento Em Valor Inferior ao Da Avaliação, Mesmo em Segunda Praça.

 

Na doutrina, repeliu expressamente[2] a possibilidade Fernando Fonseca Gajardoni:

 

Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. 2

A proposta deverá se [sic] encaminhada ao juízo com indicação de prazo, modalidade e condições de pagamento (art. 690, §2º., do CPC), nunca em valor inferior ao da avaliação (pouco importa se na primeira ou na segunda hasta), e com oferta de pelo menos 30% à vista (antes era 40%), sendo o restante garantido por hipoteca do próprio imóvel (art. 690, §1º., do CPC).

 

Reflexões sobre o novo regime de expropriação de bens introduzido pela Lei 11.382/2006, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 2, Ed. Método, 2007, coord. Gilberto Gomes Bruschi e Sérgio Shimura.

 

 

No mesmo sentido:

 

Livro. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 3. Scarpinella Bueno

Duas questões interessantes se põem com relação à disciplina do art. 690.

 

A primeira delas  é saber se as propostas devem necessariamente levar em conta o valor da avaliação ou, em se tratando de “segunda praça”, elas podem oferecer preço inferior, desde que não vil (arts. 686, VI, e 692, caput). A melhor resposta é a do necessário prevalecimento da regra específica e expressa do §1º em comento. Até porque o dispositivo, buscando a tutela dos direitos do executado, frisou que a proposta nunca pode ser inferior à avaliação.

 

Cassio Scarpinella Bueno, A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, vol.3 – Comentários Sistemáticos à Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, ed. Saraiva, 2007.

 

 

Admitindo, em segunda praça, o parcelamento em montante inferior ao da avaliação.

 

Na jurisprudência, admitiu-a o TJRS:

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL. COMPRA PARCELADA. OFERTA EM VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO E A PRAZO. VIABILIDADE. Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Tratando-se de bem imóvel, por força do que dispõe o art. 690, § 1º, do CPC, sendo a compra realizada em prestações, o preço ofertado não poderá ser inferior ao da avaliação. Entretanto, referida regra não se aplica àquela circunstância em que a venda ocorrer em segunda praça. Nesta hipótese, a venda dar-se-á pelo melhor lanço, afastando-se a oferta de preço vil. AGRAVO DESPROVIDO.

 

Do voto do eminente Relator, transcreve-se:

 

Dúvida não há que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 tem por desiderato conferir ao processo de execução meios mais ágeis e efetivos para a satisfação do crédito, seja ele de que natureza for.

 

Nesse sentido, a regra inserta no § 1º do art. 690 do CPC, introduzida pela Lei nº 11.382, não teve por intuito revogar a regra inserta no art. 686, VI, do CPC. Ao contrário, hígida a regra do art. 692, do CPC. Ou seja, a observância à regra do § 1º, do art. 690, é restrita à hipótese de a alienação ocorrer em primeira Praça. Se em segunda, forçoso admitir a alienação pelo maior lanço, afastada a hipótese de venda por preço vil, sob pena de o bem imóvel penhorado tornar-se inalienável. Ora, se em primeira Praça não houve qualquer oferta, corolário é de que em segunda também nada ocorra! Por isso, a possibilidade de a alienação, inclusive de bem imóvel, pelo maior lanço, afastada a venda por preço vil, reitero!

 

Não foi o intuito do legislador, ao introduzir alterações no processo de execução, engessar os mecanismos de satisfação do crédito buscado pelo credor.

 

Ademais, se possível a venda a prazo no primeiro leilão, também possível no segundo, só que aí não mais existe a exigência de que seja por preço não inferior ao da avaliação. Em sede de segundo leilão, o valor de venda pode ser inferior ao da avaliação, desde que não configurada a hipótese de preço vil.

 

 

A decisão de primeira instância indeferira o parcelamento, sustentando que:

 

Em se tratando de compra de imóvel em prestações, é vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação, ainda que em segunda praça.

 

Pelas razões expostas, rejeito a proposta da arrematante e não homologo a venda.

 

Intimem-se.

 

Do voto que dela dissentiu, colhe-se:

 

À primeira vista, ao contrário do entendimento pelo eminente Magistrado a quo, mesmo em se tratando de compra de imóvel em prestações, não é vedada a alienação por preço inferior ao da avaliação em sede de segunda praça.

 

Da leitura do § 1º do art. 690 do CPC, verifica-se, na inocorrência de oferta em primeira praça, a ausência de vedação expressa à realização de segunda hasta pelo maior [sic] lanço, desde que, obviamente, não oferecido preço vil, observadas as disposições do art. 686, VI, e 692, ambos do CPC, sendo cediço que a reforma do Processo de Execução teve por maior escopo o de dar maior celeridade aos processos executivos, razão pela qual a vedação imposta ao recorrente não encontra amparo.

 

A nova execução de títulos executivos extrajudiciais

Conforme Jaqueline Mielke Silva et alli, em A Nova Execução dos Títulos Executivos Extrajudiciais, p. 208, Porto Alegre, Verbo Jurídico, 2007, “Entendemos que, face ao princípio do resultado, mesmo quando a alienação seja, deva ser realizada na segunda hasta pública, por valor inferior ao da avaliação, deva ser possibilitado o pagamento parcelado – mediante a concordância do exeqüente -, com entrada de 30% do valor mínimo para a aquisição do bem. Do contrário, processos se eternizarão nos arquivos dos foros. Se houver concordância do exeqüente, parece-nos que não há qualquer objeção a uma interpretação ampliativa do comando legal.”

 

 

Sua Opinião


Deve ser admitida, em segunda praça, a arrematação de imóvel mediante pagamento parcelado em valor inferior ao da arrematação?


Conhece algum precedente analisando a matéria?

 

Esteja à vontade para manifestar-se na sessão “comentários” ao final da mensagem.

 

 

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Notas


[1] Nesse sentido:
  • STJ, Resp. 229304, DJ 09/10/2006, Rel. Ministro Ari Pagendler.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DO EDITAL. LANCE.


Malsucedida a primeira praça, a arrematação do bem imóvel pode ser concretizada em segunda praça, por valor inferior ao da avaliação. Recurso especial não conhecido.

 

  • STJ, Resp 332108, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 08/05/2006.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. SEGUNDA PRAÇA. LANÇO INFERIOR À AVALIAÇÃO E À DÍVIDA. POSSIBILIDADE.


I - Não caracterizado o preço vil nem ônus excessivo para o devedor, é possível a arrematação do imóvel pelo credor, em segunda praça, em lanço inferior ao valor da avaliação e da dívida.


II - O Art. 7º da Lei 5.741/71 refere-se estritamente aos imóveis vinculados ao SFH; não alcança execuções aparelhadas em cédula de crédito industrial.

 

  • STJ, 4ª T., Resp 316329/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, D.J 24/03/2003:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. SEGUNDA PRAÇA. POSSIBILIDADE. ÚNICO LANÇO INFERIOR À AVALIAÇÃO E À DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO DEVEDOR. ART. 620, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE DA TURMA. PECULIARIDADE DA ESPÉCIE.  RECURSO DESACOLHIDO.


I - A caracterização do preço vil depende das peculiaridades da espécie, não havendo um critério único e determinante, o que torna o percentual de sessenta por cento (60%) do valor da avaliação apenas indicativo da excessiva onerosidade do devedor.


II - Sem haver sido caracterizado o preço vil nem a excessiva onerosidade do devedor, não se desfaz a arrematação do imóvel pelo credor, em segunda praça, em único lanço equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação.

 


[2] Além das opiniões de Scarpinella Bueno e Fernando Gajardoni , rejeitando especificamente o parcelamento em valor inferior ao da avaliação em segunda praça, tem-se ainda quem  haja afirmado a impossibilidade sem cogitar expressamente da hipótese; não é possível, assim, concluir que os autores a seguir citados a rejeitariam. Exemplificativamente:

Livro. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Humberto Theodoro Júnior. 

Para a proposta de arrematação à prestação ser admitida alguns requisitos são impostos pelo §1º do art. 690:

 

a) o preço da aquisição não pode ser inferior à avaliação.

Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2006.

 

 

 

 

Livro. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, vol. 3

É possível também a apresentação de proposta para pagamento em prestações. Neste caso, a proposta não poderá ter valor inferior ao da avaliação, e deverá prever o pagamento à vista de 30% deste valor, bem como a indicação do prazo, modalidade e condições de pagamento do saldo restante (cf. §1º e 2º do art. 690, na redação da lei 11.382/2006).

 

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, vol. 3, RT, 2007.

 

 

Livro. A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais. Ed. Forense. 2007

A proposta para aquisição em prestações não pode ser nunca inferior à avaliação, contando com, no mínimo, oferta de pagamento imediato de trinta por cento (30%) do valor do bem. Deve conter, no mais, o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo (art. 690,§2º,CPC). Não poderão ser juntadas aos autos propostas que desatendam a esses requisitos mínimos; se juntadas, nada obstante o não- preenchimento dos requisitos legais, deverão ser desconsideradas pelo órgão jurisdicional.”

 

 

 

Créditos Imagens:

Teresa Arruda Alvim Wambier: RT

Humberto Theodoro Júnior: Anamatra

Luiz Rodrigues Wambier: Comunidade Orkut

José Miguel Garcia Medina: Comunidade Orkut

Cassio Scarpinella Bueno: Instituto de Direito James Tubenchlak

25/02/2009


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Redução pela Metade dos Honorários Advocatícios em Execução de Título Judicial. Incidência Parágrafo Único do Art. 652-A do CPC na Etapa de Cumprimento da Sentença.

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CPC. Art. 652-A. Redução dos Honorários. 

Com a prevalência, na jurisprudência do STJ[1], do entendimento que reputa serem devidos honorários advocatícios também na fase de execução de título judicial (cumprimento de sentença)[2], ganham relevância as questões de saber se:


incide nessa etapa também o parágrafo único do art. 652-A do CPC, que estabelece a redução, pela metade, da verba honorária se pago o débito em 3 (três) dias;

 

no positivo, qual o termo inicial do referido prazo;

 

é obrigatória a cientificação (via mandado de intimação ou edital) do executado a respeito da existência do “benefício”;

 

Apresentam-se, abaixo, respostas colhidas de seleta doutrina.

 

Pela Incidência do Parágrafo Único do Art. 652-A à Execução de Título Judicial

 

Curso de Processo Civil. Vol. 3. Execução. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.

“A citação terá, de todo modo, a mesma finalidade da intimação, ou seja, de comunicar ao executado de que dispõe do prazo de quinze dias para apresentar impugnação. Porém, o devedor poderá promover o imediato pagamento da dívida, deixando de impugnar a execução. Para tanto, contará com o estímulo do art. 652-A, parágrafo único, do CPC, que determina a redução pela metade dos honorários advocatícios arbitrados inicialmente no caso caso de integral pagamento em três dias. Por isto, o mandado ou o edital de citação devem indicar a existência deste benefício.”

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Curso de Processo Civil, vol. 3, Execução. Ed. RT.

 

 

 

Livro. Processo Civil. A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais.

Ensina prestigiada doutrina que o art. 652-A, CPC, ‘aplica-se suplementarmente ao cumprimento da sentença (art. 475-R)’[3]. Leia-se bem: aplica-se ao cumprimento da sentença por execução forçada (arts 475-J e ss., CPC), já que quando a sentença tem eficácia preponderantemente mandamental (art. 461, CPC) ou executiva lato sensu (arts. 461-A e 466-A, CPC) o cumprimento se dá sem a necessidade de expropriação.

 

[Prazo. Início]

Flui o prazo de 3 (três) dias a que alude o artigo em comento, na sistemática do cumprimento da sentença por execução forçada, do momento em que intimado o executado da feitura da penhora (art. 475J, §1º, CPC), sendo contados a partir do primeiro dia útil subseqüente. Dessarte, no [sic] quando da expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, CPC], já tem o juiz de fixar o montante devido a título de honorários advocatícios. Eventual pagamento integral, também aqui, deve ser levado a efeito contando com o valor dos honorários advocatícios pela metade, consoante favor legal (conforme art. 652-A, CPC).

 

Daniel Mitidiero, A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Ed. Forense, 1ª ed. , 2007.

 

 

Participe

 

Deixe a sua opinião na seção “comentários”. Eis alguns pontos a merecer desenvolvimentos:


Incide, a seu ver, a regra mencionada à execução de título judicial, tal como preconizado pela doutrina?

 

Os órgãos judicantes a têm aplicado? Conhece algum precedente analisando a matéria?


Quais as consequências de o mandado ou edital omitirem-se de mencionar ao vencido o “benefício”?

 

Desconhecendo o executado a possibilidade de redução, e adimplindo o valor total da obrigação, poderá pleitear a devolução do teria supostamente pago a maior? Como?

 

 

Observação: A Multa do Art. 475-J e Os Honorários Contratuais


Para inteirar-se do mecanismo concebido pelos advogados para evitar as vicissitudes relativas aos honorários sucumbenciais, consulte:


Integração da Multa do Art. 475-J aos Honorários Advocatícios.

 

 

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Notas


[1] Pioneiramente pronunciou-se a Corte no julgamento do REsp 978.5454, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (j. 11/03/08). Mais recentemente, no mesmo sentido:

Processual Civil. Agravo no recurso especial. Art. 475-J, do CPC. Multa. Fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Possibilidade.

 

- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumprí-la.

- É cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.

Agravo no recurso especial não provido.

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃOAGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO.

 

I - É possível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença;

 

II - Agravo regimental improvido.


[2]  Em sentido contrário, entendendo não ter amparo legal a fixação de honorários em se tratando de fase de execução de título judicial e, portanto, não incidente o caput do art. 652-A:

 

Livro. A Nova Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais.

Cumpre observar que essa regra estabelecida no art. 652-A/CPC é específica da execução de título extrajudicial, sendo incompatível com o procedimento do cumprimento da sentença.

Jaqueline Mielke Silva, José Tadeu Neves Xavier e Jânia Maria Lopes Saldanha, A Nova Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais – As Alterações Introduzidas pela Lei 11.382/06, ed. Verbo Jurídico, 2007.

 

 

 

 

 

Livro. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Humberto Theodoro Júnior.

A regra do novo art. 652-A, por outro lado, é exclusiva da execução de título extrajudicial. Não há como aplicá-la ao procedimento de “cumprimento da sentença”, porque este não é objeto de uma ação de execução e se resume a um simples incidente do processo onde se proferiu a sentença condenatória. Além disso, não há citação alguma do executado em que pudesse figurar a imposição de outra verba sucumbencial em acréscimo àquela já constante do título judicial. Ao tempo em que se exigia ação autônoma para promover a execução de sentença, havia controvérsia acerca de novos honorários na citação do devedor. Com a reforma da Lei nº 11.232, de 22.12.2005, que eliminou a execução de título judicial sob a forma de ação, saiu vitoriosa a corrente jurisprudencial que não admitia aplicar-se outra vez a sanção da sucumbência, já que esta inexiste na espécie. [A]

Humberto Theodoro Júnior, A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2006.

[A] “Não havendo embargos, ‘inexiste sucumbência’, na execução de sentença.”

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EMBARGOS - SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Em execução de sentença, só são devidos os honorários de advogado se houver oposição de embargos, pois que, ante sua ausência, inexiste sucumbência.
Recurso improvido.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. HIPÓTESE.

1. O STJ, interpretando o CPC, par. 4º do Art. 20, tem decidido que nas execuções fundadas em título judicial, quando não embargadas, não comportam condenação em verba de sucumbência.

2. Recurso não conhecido pela alínea "a", entretanto, conhecido pela divergência, mas para lhe negar provimento.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Na execução de título judicial não embargada, inocorrendo abertura de nova controvérsia caracterizadora de ação autônoma, é incabível  a condenação de honorários advocatícios.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(Os precedentes acima foram os indicados na obra. Em sentido contrário manifestou-se a Corte Especial no julgamento do EREsp 217.883/RS, DJ 01/09/2003, p. 209:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. EMBARGADA OU NÃO. DEVEDORA A FAZENDA NACIONAL. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. CPC, ART. 20, § 4º.
Na execução de título judicial, embargada ou não, é cabível a condenação de honorários de advogado, ainda que devedora a Fazenda Nacional, ante o disposto nos arts. 100, da Constituição, e 730, do CPC.
Embargos conhecidos e providos.)


[3]  “Conforme Athos Gusmão Carneiro, Cumprimento da Sentença Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.189.]

 

Créditos:

Imagem Luiz Guilherme Marinoni: Jus.

Imagem Daniel Mitidiero: Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Imagem Humberto Theodoro Júnior: Anamatra.

18/02/2009


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STJ: Cabe Mandado de Segurança Contra a Decisão de Conversão do Agravo de Instrumento em Retido. É inadmissível a Retenção do Recurso na Fase ou no Processo de Execução.

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Assentou a Corte Especial do STJ ser admissível mandado de segurança contra  decisão de relator que, aplicando o art. 527, inc. II, do CPC, converte agravo de instrumento em retido[1].

Código de Processo Civil. Artigo 527. Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O importante acórdão[2] foi publicado em 09/02/08, e recomenda-se vivamente a leitura do primoroso voto da eminente relatora,  Ministra Nancy Andrighi. Para ler a íntegra do documento, clique no link abaixo ou na imagem seguinte:

 

Jurisprudência. STJ. Íntegra do acórdão.

 

Jurisprudência. STJ. Processo Civil. Cabimento do Mandado de Segurança contra Decisão que Converte Agravo de Instrumento em Retido. 

 

Doutrina sobre o tema está disponível em:

 

Lições de Teresa Arruda Alvim  Wambier sobre o Mandado de Segurança Contra Ato Judicial


Mandado de Segurança Contra Ato Judicial após a Reforma da Sistemática do Agravo de Instrumento

 

 

Ilegalidade da Retenção do Agravo de Instrumento na Fase Ou Processo de Execução

 

A despeito do brilho do douto voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, impõe-se registrar que, sem qualquer fundamento cientificamente válido, houve quem, como o Ministro (e processualista) Luiz Fux, sustentasse ser lícita a conversão em sede de execução de título judicial.  Ante esse lamentável fato, sobre o ponto, que a Barbosa Moreira[3] pareceu ocioso dar tratamento[4], convém transcrever o que leciona a boa doutrina:

 

Livro. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil.

O regime de retenção também não pode ser imposto aos agravos interpostos no curso do processo de execução. Embora este tenha que se findar, necessariamente, com uma sentença (art. 795), esta normalmente é proferida apenas após a exaustão das atividades executivas, com a satisfação do direito objeto de execução, não sendo comum a interposição de apelação contra tal decisão. Ademais, os atos executivos, pelo menos em tese, quase sempre serão hábeis a ocasionar lesão grave à parte, tal como ocorre, por exemplo, na decisão que indefere alegação de nulidade da penhora ou de preço vil.

 

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, vol. 2, RT, 2006.

 

Livro de Direito. Processo Civil. Reforma do CPC

(…) todas as decisões interlocutórias proferidas nas execuções de título judicial ou de título extrajudicial desafiam agravos de instrumento, porque, na quase totalidade das vezes, os agravos retidos ficariam impedidos de subir ao Tribunal devido à frequente ausência do interesse em apelar contra a sentença proferida na execução (art. 795 do CPC). Essa, aliás, é a razão pela qual não ficam retidos o recurso especial e o recurso extraordinário contra decisões de agravos interpostos em processos de execução (§3º do art. 542 do CPC).

 

Rodrigo da Cunha Lima Freire, Reforma do CPC, RT, 2006. Co-autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Glauco Gumerato Ramos e Rodrigo Mazzei.

 

Da jurisprudência, colhe-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO – AGRAVO RETIDO – HONORÁRIOS – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – Conquanto entenda não ser devida a fixação de verba honorária no caso dos autos, uma vez que o STF excepcionou a não aplicação do art. 1º-d da Lei 9.494/97, apenas às rpvs, o fato é que tal questão situa-se fora dos limites da controvérsia do presente mandamus. A conversão do agravo na sua forma retida, no caso dos autos, efetivamente implica em risco de dano irreparável à parte, ante a irreversibilidade da decisão, pela impossibilidade do seu exame em sede de apelação, dada a peculiaridade do processo executivo. É que a sentença extintiva da execução, como bem salientado no parecer ministerial, tão somente aplica uma das hipóteses do art. 794 do CPC, quando o crédito é pago, quando há transação ou quando há a renúncia do crédito. Desta forma, considerando a inexistência de recurso próprio, contra a decisão que transforma o agravo de instrumento na sua forma retida, entendo possível a interposição do mandamus de forma a restabelecer a possibilidade de julgamento da matéria tratada. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.001389-0 – 2ª S. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJe 28.11.2007)

 


Notas

  • [1] Inadmitindo o mandado de segurança:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – De acordo com o parágrafo único do artigo 527 do CPC, não cabe qualquer tipo de recurso contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido. (TRF 4ª R. – AG-AI 2007.04.00.041868-2 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios – DJe 26.02.2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – NÃO CABIMENTO – No caso específico da conversão do agravo de instrumento em agravo retido, a decisão poderá ser revista a pedido do agravante, que terá a oportunidade de pleitear a reconsideração do decisum, se assim entender. Não reconsiderando, haverá a necessária baixa à origem, não devendo o recurso ser analisado pelo colegiado nesse momento processual. Como se vê do parágrafo único do artigo 527, se não houver reconsideração, o agravo, uma vez retido, somente será apreciado pelo colegiado quando e se reiterado nas razões de apelação. A ação mandamental impetrada neste tribunal contra ato do juiz da turma, que decide monocraticamente e de maneira provisória, não pode, por sua vez, ser utilizada, como pretende a impetrante, de modo a alterar a competência para julgamento do próprio agravo. É que, ao se admitir o processamento do mandamus, estar-se-ia, na prática, afastando a competência do juiz natural do agravo, que é turma, já que neste mandado de segurança se está esgotando toda a matéria que poderia ser apreciada no agravo. Ter-se-ia, na espécie, o desvirtuamento da teleologia Lei e a banalização do remédio constitucional, medida de caráter excepcional. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.041900-5 – 1ª S. – Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida – DJe 22.02.2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO – As modificações no Código de Processo Civil, que dizem respeito ao novo regime do agravo, restringiram as possibilidades da utilização da via instrumental, no sentido de fomentar a celeridade processual; O agravo de instrumento que não satisfaz as exigências do diploma adjetivo deve ser convertido em retido, para posterior análise quando da eventual interposição de apelação cível; A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é passível de ser atacada por mandado de segurança. Precedentes desta Corte (MSPL-98096; MSPL-98527/01); Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 5ª R. – MSPL 2008.05.00.002663-4 – TP – PB – Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 24.04.2008 – p. 837)

 

  • Admitindo a impetração:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que converteu agravo de instrumento em retido. Cabimento. Concessão da segurança. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.036630-0 – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJe 29.02.2008)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO CONVERSIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Á PARTE AGRAVANTE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – IMPETRAÇÃO DO WRIT – ADMISSÃO – Presente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante, bem como a verossimilhança das alegações, a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido fere direito líquido e certo do impetrante à imediata prestação jurisdicional, sendo cabível a impetração do writ na hipótese. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.026799-0 – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti – DJe 27.02.2008)

 

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – TUTELA DE URGÊNCIA – SUBJETIVIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO – 1. Embora seja do entendimento da relatoria caber agravo regimental de decisão que denega efeito suspensivo ou ativo ou que converte agravo de instrumento em retido, em respeito ao princípio do juiz natural, que em segundo grau é colegiado e não monocrático, não se deve indeferir petição inicial de mandado de segurança na espécie, inclusive por existência de controvérsia no próprio seio jurisprudencial sobre esta adequação. 2. A fixação liminar de alimentos tem análise pautada em critérios subjetivos e constitui tutela de urgência, de modo que a pura conversão dogmática do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do par. Único do art. 527 do CPC, nenhuma utilidade prática traria ao caso concreto submetido a revisão perante a Câmara Cível de origem. 3. Necessidade de processamento do recurso instrumental, mesmo sem deferimento do efeito excepcional requerido. 4. Segurança deferida para determinar o processamento do agravo de instrumento originário, com ratificação da liminar em sede de agravo regimental deferida. 5. Decisão unânime. (TJPE – MS 147419-1 – Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto – DJPE 14.02.2008)

 

PROCESSO CIVIL – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A RETENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE – O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de Lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico. O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. Agravo previsto em regimento interno do tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o agravo de instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à Lei Federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou. Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de obter segurança para afastar o ato coator. Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (STJ – ROMS 200702178175 – (25143) – RJ – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 19.12.2007 – p. 01221)

 

PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – Conversão do agravo de instrumento em retido, em execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Ordem prevista no art. 11 da Lei 6830/80. Bem de família. Indeferido o pedido de reconsideração. Impetração de mandamus. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Configurada a presença dos requisitos ensejadores da cautela. Provimento do agravo. (TRF 4ª R. – MS 2006.04.00.019671-1 – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJe 19.11.2007)

 

 


[2]  Manifestaram-se anteriormente algumas das Turmas do STJ a respeito da matéria. Resultou, inclusive, do julgamento do RMS 22.847/MT acórdão com ementa idêntica à do mencionado no presente texto. Faltava, todavia, o pronunciamento da Corte Especial. Do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, cita-se:

 

A recalcitrância do Tribunal a quo em acompanhar os precedentes que já se formaram nesta Corte a respeito da matéria é um indicativo de que, quanto a ela, ainda vigora profunda insegurança jurídica. Tal circunstância decorre também do fato de que não há, até o momento, decisões sobre o assunto provenientes da Quarta Turma deste Tribunal. Convém, portanto, que o STJ uniformize seu pensamento a respeito da matéria para que, na origem, possa-se também se uniformizar a jurisprudência dos Tribunais, distribuindo, com isso, justiça de maneira eqüitativa.

 


[3] Comentários ao CPC. Barbosa Moreira. Livro.

“Por motivos óbvios, tal forma [por instrumento] de interposição caberá também na impugnação de decisões proferidas no curso da execução.”

 

Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense.

 

 

 

 

 

 


[4]Corretamente indicou as razões da impossibilidade da conversão o Ministro João Otávio de Noronha:

 

Com a devida vênia da divergência, inaugurada pelo Sr. Ministro Luiz Fux, tenho que no caso dos presentes autos não há como afastar o cabimento do mandado de segurança. Trata-se de execução de título judicial e a parte não terá oportunidade para suscitar a apreciação do agravo retido em sede de apelação. Ademais, a hipótese sob apreciação apresenta uma particularidade excepcional, qual seja, o alvará de levantamento expedido será inócuo se não apreciado o pleito das recorrentes, que requereram a expedição em nome da Sociedade de Advogados; pleito que, inclusive, já foi objeto de decisão favorável dessa Corte Especial nos EREsp n. 723.131⁄RS, de minha relatoria, DJ de 28.8.2006, assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE  DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS SÓCIOS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.906⁄94, ART. 15, § 3º.

1. A sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento da verba honorária ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione.

2. O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906⁄94, normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram e os seus clientes.

3. Embargos de divergência  acolhidos."

12/02/2009


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Hierarquia dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos. Julgamentos Referentes à Prisão Civil por Dívida. Sessões do STF em Vídeo. 03/12/08.

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Versam os vídeos a seguir sobre os julgamentos em que se assentou a impossibilidade de prisão civil por dívida, exceto em se tratando de inadimplemento de obrigação alimentar.

 

 

 

 

Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos a que o Brasil Haja Aderido Antes da Introdução do §3º ao art. 5º da CF pela Emenda Constitucional 45.

 

Importante problema colocado, e ainda não definitivamente resolvido pelo STF é o relativo à hierarquia dos tratados internacionais sobre direitos humanos a que o Brasil haja aderido antes da introdução, pela Emenda Constitucional 45/2004, do §3º ao art. 5º da CF:

Art. 5º, §3º da CF -  Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

 

Claro está que, após a entrada em vigor do referido preceito, somente os tratados internacionais de direitos humanos aprovados: (a) em dois turnos e; (b) por três quintos dos membros do Parlamento, terão hierarquia constitucional. Resta estabelecer, todavia, qual a posição, no quadro normativo, das demais situações, identificadas pelo Eminente Ministro Celso de Mello:

 

Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos: a) Ratificados Antes da CF/88; b) Ratificados Antes da EC 45; c) Ratificados Após a EC 45

 

Os tratados relativos à prisão civil por dívida, é bem de ver, enquadram-se na segunda hipótese, qual seja a de haverem sido promulgados na vigência da Constituição de 88, mas antes da introdução do §3º ao art. 5º pela emenda constitucional 45. Eis os dispositivos em questão:

 

Pacto Internacional Sobre Direitos Civil e Políticos e Pacto de São José da Costa Rica.

 

 

Eis as posições sobre o tema:

 Correntes Doutrinárias a respeito da Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos Ratificados Pelo Brasil

 

 

Entendimento Anterior do STF, abandonado nos julgamentos em questão: Hierarquia Legal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

 Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Posição Anterior. Hierarquia Legal.

A despeito da expressa vedação legal estabelecida pelos tratados internacionais antes indicados, considerou o STF subsistente a possibilidade de prisão civil por dívida em nosso ordenamento, e recepcionadas disposições como as contidas no decreto lei 911/69 e no art. 11, I do dec 1.102/1903. Válido e eficaz seria também o art. 652 do Código Civil de 2002:

 

Prisão Civil por Dívida. Legislação Infraconstitucional.

 

Entendimento assente até os julgamentos retratados nos vídeos era o de que os tratados possuiriam hierarquia legal[1], e deste modo o princípio da especialidade afastaria a possibilidade de revogação (rectius: suspensão da eficácia) das supracitadas normas de direito interno (específicas) pelos aludidos pactos (gerais).

 

Incompatibilidade do Princípio da Supremacia da Constituição com a outorga de Hierarquia Supraconstitucional aos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos.

Hierarquia Supraconstitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

 

Estão de acordo os Ministros que até aqui se manifestaram quanto à impossibilidade de reputarem-se supraconstitucionais[2] os tratados internacionais sobre direitos humanos, dado que atribuir-lhes tal posição colocá-los-ia acima da própria Constituição, limitando a atuação do constituinte e servindo como parâmetro de controle de constitucionalidade, inclusive de normas editadas pelo constituinte originário[3].

 

Estado Atual dos Debates: Controvérsia sobre serem Constitucionais ou Supralegais os Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos anteriores à EC45/04

 

Abandonado o anterior entendimento que conferia aos aludidos tratados hierarquia legal, e excluída a possibilidade de atribuir-lhes caráter supraconstitucional, gravitam os Ministros entre as posições que os situam nos patamares constitucional e supralegal.

 

Posição dos Ministros do STF acerca da Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

(Obs. Incorreta, a respeito, a apuração oficiosa veiculada em site da rede de ensino Luiz Flávio Gomes, no ponto em que averba haver o Ministro Marco Aurélio aderido à tese da supralegalidade. Referido Ministro consignou expressamente que somente se manifestará sobre a matéria quando assim o exigir o caso concreto. Confira-se em: trecho do vídeo 1 e trecho do vídeo 2 .)

 

 

Consequências Práticas Do Estabelecimento da Hierarquia

 

Consequências Práticas do Posicionamento sobre a Hierarquia dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

 

 

Hierarquia Supralegal dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos

Hierarquia Supralegal dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

 

Para compreender os fundamentos sobre que se assenta tal entendimento, além da consulta aos vídeos ora reproduzidos recomenda-se a leitura do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes no RE 466.343-1. Para baixá-lo, clique na imagem seguinte:

Voto Proferido pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes sobre a Prisão Civil por Dívida. Hierarquia Supraconstitucional dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos

Link alternativo: Prisão civil por dívida. Voto do Ministro Gilmar Mendes.

 

Para a corrente de que é representante o Ministro, somente poderiam equiparar-se às emendas constitucionais os tratados anteriores à EC 45 se fossem submetidos a nova votação pelo Congresso Nacional, e atendessem os requisitos do §3º do art. 5º da CF[4]. Sem a satisfação dessas exigências, seu status é supralegal[5]: estão abaixo da Constituição, mas acima das leis ordinárias.

 

 

Hierarquia Constitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, quer sejam anteriores à CF/88, quer hajam sido promulgados em sua vigência, mas antes da introdução do § 3º ao art. 5º da CF

 

Hierarquia Constitucional dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

 

A corrente representada pelo eminente Ministro Celso de Mello, de outro lado, averba que, a despeito das exigências formais do §3º do art. 5º da CF (introduzido pela EC 45/2004), ainda os tratados internacionais de direitos humanos promulgados até a entrada em vigor desse dispositivo seriam constitucionais, dado que:


    O §2º do art. 5º teria recepcionado, com status constitucional, os tratados ratificados anteriormente à CF de 88.
Aqueles celebrados após a edição da CF/88 e antes da EC 45/04 integrariam o bloco de constitucionalidade, sendo materialmente constitucionais.

 

Para maiores detalhes sobre referido entendimento, clique na imagem abaixo e faça o download do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello no HC 87585:

 

Voto proferido pelo Eminente Ministro Celso de Mello no julgamento do HC 87.585-8. Prisão Civil do Depositário Infiel. Link alternativo: Prisão civil do depositário infiel. Voto do Ministro Celso de Mello.

 

 

 Ministro Cézar Peluso. Hierarquia dos Tratados Internacionais Sobre Direitos Humanos.

Senhor Presidente, eu vou tomar uma posição e eu estava até recentemente um pouco hesitante em relação à taxonomia dos tratados em face da nossa Constituição, mas eu estou seguramente convencido hoje, Senhor Presidente, de que o que a globalização faz e opera em termos de economia no mundo, a temática dos direitos humanos deve operar no campo jurídico.

 

Os direitos humanos hoje já não são propriedade de alguns países, mas constituem o valor fundante de toda a humanidade, e por isso, Senhor Presidente, eu adiro expressamente à postura do grande publicista Paulo Borba Casella, que sustenta que a temática dos direitos humanos, por dizer respeito aos direitos fundamentais, que têm primazia na Constituição, são sempre ipso facto materialmente constitucionais, e que é possível extrair da conjugação do §2º e do §3º, que o que nós temos é pura e simplesmente uma distinção em relação aos tratados que não tenham status de emenda constitucional, que são materialmente constitucionais, e os do §3º que são material e formalmente constitucionais, e que portanto têm apenas uma distinção. Que distinção? A de regimes jurídicos. Com qual consequência? Com uma única consequência, que é saber os efeitos ou os requisitos do ato de denúncia pelo qual o Estado pode desligar-se dos seus compromissos internacionais. Esta é a única relevância na distinção entre o §2º e o §3º da Constituição, e acho que o Tribunal não deve com o devido respeito, ter receio de perquirir qual a extensão dos direitos fundamentais, até porque eles são históricos, ou seja, é preciso que a Corte no curso da História, diante de fatos concretos, vá descobrindo, e vá revelando, e vá dispensando outorga jurídico-constitucional aos direitos humanos que estejam previstos no contrato, nos tratados internacionais e que sejam objeto da nossa interpretação.

 

 

Sua Opinião

 

Esteja à vontade para valer-se da seção “comentários” e deixar a sua opinião a respeito da hierarquia que devem os tratados internacionais sobre direitos humanos ocupar em nosso ordenamento jurídico.

 


[1]No RE 80.004 assentou o STF a hierarquia legal dos tratados internacionais. No HC 72131 explicitou a Casa, por maioria, já na vigência da CF/88, a validade da tese também para os relativos a direitos humanos.


[2]Do voto proferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no RE 466343, transcreve-se a lição de Bidart Campos sobre a possiblidade de atribuir-se hierarquia supraconstitucional aos tratados internacionais sobre direitos humanos:

"Si para nuestro tema atendemos al derecho internacional de los derechos humanos (tratados, pactos, convenciones, etc., con un plexo global, o con normativa sobre un fragmento o parcialidad) decimos que en tal supuesto el derecho internacional contractual está por encima de la Constitución. Si lo que queremos es optimizar los derechos humanos, y si conciliarlo con tal propósito interpretamos que las vertientes del constitucionalismo moderno y del social se han enrolado - cada una en su situación histórica - en líneas de derecho interno inspiradas en un ideal análogo, que ahora se ve acompañado internacionalmente, nada tenemos que objetar (de lege ferenda) a la ubicación prioritaria del derecho internacional de los derechos humanos respecto de la Constitución. Es cosa que cada Estado ha de decir por sí, pero si esa decisión conduce a erigir a los tratados sobre derechos humanos en instancia prelatoria respecto de la Constitución, el principio de su supremacía - aun debilitado - no queda escarnecido en su télesis, porque es sabido que desde que lo plasmó el constitucionalismo clásico se ha enderezado - en común con todo el plexo de derechos y garantías - a resguardar a la persona humana en su convivencia política.


[3]O retorno à tese da supralegalidade foi esboçado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do HC 79785. Do referido voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, transcreve-se:

É de ser considerada, no entanto, a dificuldade de adequação dessa tese à realidade de Estados que, como o Brasil, estão fundados em sistemas regidos pelo princípio da supremacia formal e material da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico. Entendimento diverso anularia a própria possibilidade do controle da constitucionalidade desses diplomas internacionais.

 

Como deixou enfatizado o Supremo Tribunal Federal ao analisar o problema,"assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição (...) e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b). [RHC 79.785/RJ. Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, D.J 22.11.2002].


[4] Foi o que explicitamente consignou o eminente Ministro Gilmar Mendes em seu voto:

De qualquer forma, o legislador constitucional não fica impedido de submeter o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, além de outros tratados de direitos humanos, ao procedimento especial de aprovação previsto no art. 5°, § 3°, da Constituição, tal como definido pela EC n° 45/2004, conferindo-lhes status de emenda constitucional.


[5] Do mencionado voto do eminente Ministro Gilmar Mendes, colhe-se:

Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade.

 

Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.


[6] Publicado, em 05/06/2009, o acórdão referente ao habeas corpus 92566/SP. Eis a sua ementa:

PRISÃO CIVIL - PENHOR RURAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - BENS - GARANTIA - IMPROPRIEDADE.

 

Ante o ordenamento jurídico pátrio, a prisão civil somente subsiste no caso de descumprimento inescusável de obrigação alimentícia, e não no de depositário considerada a cédula rural pignoratícia.


[A] Publicado, em 05/06/2009, o acórdão referente ao julgamento do RE 349703/RS, que ficou assim ementado:

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

 

Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002).

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N° 911/69. EQUIPAÇÃO DO DEVEDOR-FIDUCIANTE AO DEPOSITÁRIO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR-FIDUCIANTE EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

 

A prisão civil do devedor-fiduciante no âmbito do contrato de alienação fiduciária em garantia viola o princípio da proporcionalidade, visto que: a) o ordenamento jurídico prevê outros meios processuais-executórios postos à disposição do credor-fiduciário para a garantia do crédito, de forma que a prisão civil, como medida extrema de coerção do devedor inadimplente, não passa no exame da proporcionalidade como proibição de excesso, em sua tríplice configuração: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito; e b) o Decreto-Lei n° 911/69, ao instituir uma ficção jurídica, equiparando o devedor-fiduciante ao depositário, para todos os efeitos previstos nas leis civis e penais, criou uma figura atípica de depósito, transbordando os limites do conteúdo semântico da expressão "depositário infiel" insculpida no art. 5º, inciso LXVII, da Constituição e, dessa forma, desfigurando o instituto do depósito em sua conformação constitucional, o que perfaz a violação ao princípio da reserva legal proporcional.

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


[B] Publicado, em 05/06/2009, o acórdão referente ao julgamento do RE 466.343. Eis a sua ementa:

PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.


[C] Publicado, em 26/06/09, o acórdão relativo ao julgamento do HC 87.585, que ficou assim ementado:

DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

06/02/2009


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