ISS sobre Operações de Arrendamento Mercantil (Leasing). STF em Vídeo. Julgamento dos Recursos Extraordinários 547.245 e 592.905. Sessão de 04/02/09.

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Iniciou o STF, no julgamento dos recursos extraordinários 547.245[1] e 592.905[2], abaixo reproduzido, o exame da questão relativa à constitucionalidade da instituição, por lei complementar, da incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil financeiro (leasing).

 

 

Até o momento proferiu voto na matéria apenas o Relator, o Senhor Ministro Eros Grau, que considerou lícita a cobrança do tributo ante a autorização constitucional para que ele incida sobre serviços de qualquer natureza.

 

Constituição Federal. ISS. Artigo 156, III

 

 

Destaques da Sessão

 

Doutor Luís Roberto Barroso. Sustentação Oral defendendo a constitucionalidade da cobrança de ISS, pelos Municípios, sobre as operações de arrendamento mercantil.

  • Sustentação Oral dos Municípios, feita pelo Dr. Luís Roberto Barroso.
  • Trecho do vídeo.

 

As teses são a da constitucionalidade da cobrança do ISS [e a] da total ausência de repercussão dessa medida provisória [499] de dezembro sobre a situação posta sobre jurisdição deste Tribunal.

 

 

 Dr. Hamilton Dias de Souza. Sustentação Oral dos contribuintes quanto à inconstitucionalidade da incidência de ISS sobre o arrendamento mercantil.

  • Sustentação oral dos contribuintes, feita pelo Dr. Hamilton Dias de Souza.
  • Trecho do Vídeo

Instituído que foi o IOF sobre as operações de leasing financeiro, nós teríamos necessariamente de chegar à conclusão de que, ou bem a medida provisória [499], no particular, é inconstitucional, por instituir imposto sobre operações financeiras no que não é operação financeira, mas mero serviço, ou então entender que o item 15.9 da lista de serviços [anexa ao Decreto-lei nº 406/68] é inconstitucional no que pertine ao arrendamento mercantil financeiro.

 

Voto do Ministro Eros Grau acerca da cobrança de ISS sobre operações de leasing

 

Há serviços, sim, para os efeitos do inciso III, do artigo 156, da Constituição, que por serem de qualquer natureza, não consubstanciam típicas obrigações de fazer.

 

No arrendamento mercantil, ou leasing financeiro, contrato autônomo, que não é contrato misto, o núcleo é o financiamento, não a prestação de dar, e financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do leaseback.

 

Daí que a questão, Senhores Ministros, é na verdade singela. Feita a distinção entre as três modalidades de arrendamento mercantil e observado que no leasing operacional há locação, ao passo que no leasing financeiro e no chamado lease-back há prestação de serviço, inclusive para o fim do disposto no art. 156, III da Constituição, eu dou provimento provimento ao recurso (…).

 

 

Notas

Jurisprudência do TJSC a respeito da incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil


  • [1] O RE 547245 foi interposto em face de acórdão do TJSC referente ao julgamento dos embargos infringentes 2004.007596-0, rel. Des. Nicanor da Silveira, assim ementado:

 

EMBARGOS INFRINGENTES - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - ISS - OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS QUE ENSEJARIAM A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO QUANTO A QUESTÃO RELACIONADA À LEGALIDADE BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PELO MUNICÍPIO - ANÁLISE DO RECURSO CIRCUNSCRITA À QUESTÃO DEBATIDA ESPECIFICAMENTE PELO EMBARGANTE - INCIDÊNCIA OU NÃO DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO - PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR - TESE CONSONANTE COM A POSIÇÃO MAJORITÁRIA FIRMADA NO ÂMBITO DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Para fazer o download da íntegra da decisão, clique em: ISS sobre operações de Leasing. Acórdão do TJSC em embargos infringentes.

 

Do voto vencido do Des. Cesar Abreu, transcreve-se:

 

Não havendo, assim, previsão de incidência do ICMS, mesmo porque não ocorre a transferência do domínio do bem, ou outro tributo sobre as operações de leasing, razoável que se respeite o enquadramento do legislador federal, que enxergou no ISS a alternativa mais adequada de tributar as empresas que, com habitualidade e com o fito de lucro, exercem essa modalidade de atividade econômica.


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA.
É aplicável ao arrendamento mercantil de coisas móveis a Súmula 138 do STJ
.

Para baixar a decisão, clique em: Arrendamento Mercantil (Leasing). Aplicação da Súmula 318 do STJ. Íntegra da decisão relativa ao pedido de uniformização de jurisprudência. TJSC

30/03/2009


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Vinculação e Proporcionalidade entre Remuneracões de Servidores Públicos de Carreiras Distintas. STF em Vídeo. ADIns 4009 e 4001. Sessão de 04/02/09

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Cuidou o STF, no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4009 e 4001, da questão atinente a distinguir entre:


a equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em distintas carreiras, vedada pelo inc. XIII do art. 37 da CF e;


a proporcionalidade entre os respectivos vencimentos, admitida pelo §5º do art. 39.

 

 

A Constituição de Santa Catarina e Leis Complementares daquele Estado[1] estabeleceram relação entre os soldos ou vencimentos dos Oficiais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Peritos Oficiais e os dos Delegados de Polícia.

 

Segundo a autora das ADIs, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil  (ADEPOL):

 

(…) prevê-se uma dupla penalidade para os delegados: a primeira quanto a vinculação e equiparação de quaisquer espécies remuneratórias dos demais servidores civis e militares com os delegados, como ficou demonstrado de forma cabal nos presentes autos; a segunda, ao estabelecer, mediante emenda parlamentar, a proibição de que a relação de valores entre a maior e a menor remuneração não possa ser superior a 4 (quatro) vezes, o preceito do art. 27 se tornou demasiado oneroso e desequilibrado, afrontando o princípio constitucional da proporcionalidade (CF. art. 5º, LIV) entre meios e fins, ou, “princípio da proibição de excesso” que visa a “evitar as restrições desnecessárias ou abusivas contra os direitos fundamentais”, na dicção do em. Min. Gilmar Mendes, reforçada pelo fato de que é desproporcionai a apenação que, a pretexto de realizar determinado valor, produz o sacrifício de outro.

 

 

Proporcionalidade e Equiparação entre os Vencimentos de Servidores de Carreiras Distintas

 

Vencido, entendeu o Ministro Marco Aurélio instituírem as normas a proporcionalidade prevista no §5º do art. 39 da Constituição Federal. A maioria reputou, porém, caracterizada a vinculação vedada pelo inciso XIII do Art. 37 da Carta da República (exceto quanto ao art. 27 da LC 254, com a redação dada pela LC 374, reputado constitucional).

 

Constituição Federal - §5º do Art. 39 e inciso XIII do Art. 37 - Relação e Vinculação entre Remuneração de Servidores Públicos

 

Concessão de Efeito Ex Nunc à Declaração de Inconstitucionalidade

 

O Tribunal, também por maioria, conferiu efeito ex nunc (a partir da publicação do acórdão)  à declaração de inconstitucionalidade, a fim de evitar o risco de que, mediante repetição de indébito, pudessem os servidores públicos obrigados a devolver o que porventura houvessem recebido em decorrência das normas impugnadas.

 

 

Voto Vencido. Ministro Marco Aurélio

STF - Voto Vencido do Ministro Marco Aurélio reputando que as leis impugnadas instituíam proporcionalidade, e não vinculação, entre os rendimentos dos servidores públicos.

(…) a leitura dos diversos dispositivos é conducente a concluir-se que não se passou desse instituto, que é o instituto da proporcionalidade, para descambar-se para a vinculação. Proporcionalidade que tem um objetivo maior, que é a feitura, em termos de contraprestação, considerados os serviços, da almejada justiça, evitando-se que certo servidor, da União, do Estado, do Município, tenha um patamar em muito – de forma extravagante até mesmo – superior a patamar de servidores diversos.

 

Não há como sequer glosar – a proporcionalidade, repito – quando se trata de carreira diversa.

 

 

Resultado

 

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Quanto à modulação de efeitos, deu eficácia ex nunc a partir da data da publicação do acórdão, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Marco Aurélio, que recusavam a modulação de efeitos. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Não votaram quanto à procedência da ação direta o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie, por não terem assistido ao relatório. Falou pela requerente o Dr. Wladimir Sérgio Reale. Plenário, 04.02.2009.[2]

 

Artigo 27 da Lei Complementar nº 374 do Estado de Santa Catarina

 

Notas


[1] Foram os seguintes os dispositivos impugnados:

 

  • Constituição do Estado de Santa Catarina. Artigo 106,§3º.

 

Art 106 - A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, subordina-se ao Governador do Estado, cabendo-lhe:

 

I- (…)

 

§3°-Os cargos da polícia civil serão organizados em escala vertical, de forma a assegurar a adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia.

 

  • Lei Complementar nº 55, de 25.05.92. Artigo 4º.

 

Art 4º - Cada Subgrupo tem sua própria escala de vencimentos, fixados verticalmente, segundo a hierarquia dos cargos, levando-se em consideração critérios relativos à complexidade de atribuições, responsabilidades, nível de escolaridade e qualificação exigida para o desempenho de suas funções, assegurada à adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado especial, observando sempre o disposto no artigo 106, § 3º, da Constituição do Estado.

 

Parágrafo único - Os valores dos vencimentos dos cargos do grupo: Polícia Civil é o fixado nos Anexos VII-A, VII-B e VII-C, todos desta Lei Complementar.

 

  • Lei Complementar nº 99, de 29.11.93. Artigo 1º.

 

Art. 1º - A partir do mês de fevereiro de 1994, o valor de vencimento do cargo de Delegado de Polícia Especial é fixado em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), corrigido petos índices resultantes da politica de reajuste de vencimentos para os servidores públicos estaduais, no período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

 

  • Lei Complementar nº 254, de 15.12.03, com alteração introduzida pela Lei Complementar nº 374, de 30.01.07. Art. 27, c/c §1º do art. 10 e Anexo I e, por arrastamento, os arts. 11, I, II, III e IV, parágrafo único e art. 12, incisos I, II e parágrafos 1º e 2º).

 

Art 27 - Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição do Estado, fica estabelecido

que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública será de quatro vezes.


[2] Atualização. Publicado, em 28/05/2009, o acórdão referente ao julgamento, que ficou assim ementado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADI'S 4.009 E 4.001. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA REQUERENTE --- ADEPOL. LEI COMPLEMENTAR N. 254, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 374, DE 30 DE JANEIRO DE 2007, AMBAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTADUAL. ARTIGO 106, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO CATARINENSE. LEIS COMPLEMENTARES NS. 55 E 99, DE 29 DE MAIO DE 1.992 E 29 DE NOVEMBRO DE 1.993, RESPECTIVAMENTE. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS DOS POLICIAIS CIVIS E MILITARES À REMUNERAÇÃO DOS DELEGADOS. ISONOMIA, PARIDADE E EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF: VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XIII; 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "A", E 63, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

 

1. A legitimidade ad causam da requerente foi reconhecida por esta Corte em oportunidade anterior --- entidade de classe de âmbito nacional, com homogeneidade em sua representação, que congrega Delegados de Carreira das Polícias Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

 

2. O objeto desta ação direta diz com a possibilidade de equiparação ou vinculação de remunerações de servidores públicos estaduais integrados em carreiras distintas.

 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no que tange ao não-cabimento de qualquer espécie de vinculação entre remunerações de servidores públicos [artigo 37, XIII, da CB/88]. Precedentes.

 

4. Violação do disposto no artigo 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição do Brasil --- "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: [...]; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".

 

5. Afronta ao disposto no artigo 63, inciso I, da Constituição do Brasil --- "não será admitido aumento de despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º".

 

6. É expressamente vedado pela Constituição do Brasil o atrelamento da remuneração de uns servidores públicos à de outros, de forma que a majoração dos vencimentos do grupo paradigma consubstancie aumento direto dos valores da remuneração do grupo vinculado.

 

7. Afrontam o texto da Constituição do Brasil os preceitos da legislação estadual que instituem a equiparação e vinculação de remuneração.

 

8. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] do trecho final do § 3º do artigo 106 da Constituição do Estado de Santa Catarina: "de forma a assegurar adequada proporcionalidade de remuneração das diversas carreiras com a de delegado de polícia"; [ii] do seguinte trecho do artigo 4º da LC n. 55/92 "[...], assegurada a adequada proporcionalidade das diversas carreiras com a do Delegado Especial"; [iii] do seguinte trecho do artigo 1º da LC 99: "mantida a proporcionalidade estabelecida em lei que as demais classes da carreira e para os cargos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil"; e, [iv] por arrastamento, do § 1º do artigo 10 e os artigos 11 e 12 da LC 254/03, com a redação que lhe foi conferida pela LC 374, todas do Estado de Santa Catarina.

 

9. Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Efeitos prospectivos, a partir da publicação do acórdão.

 

10. Aplicam-se à ADI n. 4.001 as razões de decidir referentes à ADI n. 4.009.

29/03/2009


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Restrição à Assistência Integral ao Beneficiário da “Justiça Gratuita”. Custeio da Prova Pericial pelo Estado Apenas a Assistidos pela Defensoria Pública. Ilegalidade da Deliberação nº 56/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo.

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O TJSP, em precedentes reproduzidos abaixo, indicados por Marcelo Bonicio, considerou ilegal a restrição imposta a beneficiários da assistência judiciária gratuita pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo que, mediante a deliberação 56/08, procurou instituir duas “classes” de jurisdicionados:


Os atendidos, direta ou indiretamente, pela Defensoria Pública, aos quais seria assegurado o direito ao custeio da prova pericial pelo Estado;


Os representados por advogados particulares que, mesmo amparados pela “gratuidade da justiça”, teriam de arcar com o ônus financeiro dessa modalidade de prova;

 

A distinção foi instituída pelo artigo 1º da mencionada deliberação, in verbis:

 

"O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte que é atendida pela Defensoria Pública do Estado direta ou indiretamente, por meio de advogado conveniado, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária – FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela... "

 

TJSP. Jurisprudência

 

 

Colhe-se do voto da eminente Relatora:

 

Ora, tal deliberação colide com a lei complementar estadual e com o próprio espírito da norma da Constituição Federal, pois cria distinção não prevista e afasta o custeio pelo Estado de provas periciais em benefícios de partes que gozem da gratuidade da justiça, mas que estejam patrocinadas por advogados não conveniados.

 

Assim, não pode prevalecer, aliás como já decidido por este Colendo Tribunal:

 

"Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública não pode nunca colidir com lei. Ela não cria, não adiciona e, muito menos, pode contrariar norma legal. Também não pode distinguir onde a lei não fez. A gratuidade de que goza o assistido não significa exigir-se o pagamento dos custos necessários à realização da prova. Cabe ao Estado arcar com as despesas. Logo, extravasando dita "Deliberação " os limites próprios à preservação do princípio constitucional do dever do Estado prestar aos necessitados a assistência integral e gratuita - Constituição, art. 5 o LXXIV, compreendendo a isenção legal os honorários com a realização da perícia, padece de vício de ilegalidade aquela regulamentação para liberação de verba para pagamento de despesas com perícias judiciais, diante da usurpação do regime jurídico sobre matéria que contrapõe a regra constitucional imperativa. "

 

(Agravo de Instrumento n° 583.516-4/2-00, 10a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Testa Marchi)

 

"Ementa. Perícia. Justiça Gratuita. Custeio pelo beneficiário da justiça gratuita, ante os termos da deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública. Ilegalidade. Hipótese em que cabe a este Fundo arcar com as despesas da prova pericial. Precedentes. Recurso provido."

 

(Agravo de Instrumento n° 7.279.438-2, 20a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Luis Carlos de Barros)

 

"ASSISTÊNCIA JURÍDICA - Parte beneficiária da assistência jurídica gratuita — Lei n° 1.060/50 — Necessidade de realização da perícia - Honorário do perito fixados em R$ 1.000,00 - Parte intimada a depositar os honorários - A assistência jurídica é integral e deve abranger a gratuidade da perícia - Inexistência de peritos do Estado - Perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração — Lei Complementar Estadual n° 988/06 - Fundo de Assistência Judiciária - Custeio das despesas com a cobertura da perícia cabe à Defensoria Pública - Recurso provido. " (Agravo de Instrumento n° 590.888.4/5-00, 4a Câmara de Direito Privado, Rei. Des. Francisco Loureiro)

 

Assim, deverá, na hipótese em exame, ser expedido ofício para a solicitação do pagamento dos honorários periciais ao referido Fundo de Assistência Judiciária, observados os limites da tabela competente.

25/03/2009


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Concurso Público, Reorganização de Carreiras e Provimento Derivado de Cargos. STF em Vídeo. Adin 3857/CE. Sessão de 18/12/08

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No julgamento da ADIn 3857/CE, a seguir reproduzido, cuidou o STF da questão atinente à possibilidade de reorganização (ou reestruturação) de carreiras à luz do “princípio” do concurso público. Afastando-se da jurisprudência anterior, decidiu a Corte que a norma questionada instituiu a ilícita transposição (ou provimento derivado) de cargos.

 

 

 

Art. 37, II da CF. Concurso Público.

 

Acórdão

 

Eis a ementa do pronunciamento:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

 

I - São inconstitucionais os artigos da Lei 13.778/2006, do Estado do Ceará que, a pretexto de reorganizar as carreiras de Auditor Adjunto do Tesouro Nacional, Técnico do Tesouro Estadual e Fiscal do Tesouro Estadual, ensejaram o provimento derivado de cargos.

 

II - Dispositivos legais impugnados que afrontam o comando do art. 37, II, da Constituição Federal, o qual exige a realização de concurso público para provimento de cargos na Administração estatal.

 

III - Embora sob o rótulo de reestruturação da carreira na Secretaria da Fazenda, procedeu-se, na realidade, à instituição de cargos públicos, cujo provimento deve obedecer aos ditames constitucionais.

 

IV - Ação julgada procedente.

 

 

Para fazer o download da decisão, clique na imagem seguinte: STF. Jurisprudência.

 

 

Preceitos Normativos Impugnados e Declarados Inconstitucionais

 

Foram os seguintes os dispositivos legais questionados:

 

Reorganização de Carreiras e Instituição de Cargos. Concurso Público. Lei Estadual do Ceará.

 

Lei Estadual 13778 de 2006 do Ceará. Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria da Fazenda II

 

Do relatório do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, transcreve-se:

 

Sustenta o autor, em suma, que os citados dispositivos colidem com o art. 37, II, da Lei Maior, visto que permitem o provimento derivado de cargos públicos, com significativa mudança na remuneração dos servidores beneficiados pela medida, além alterarem os níveis de escolaridade para o exercício de atribuições distintas das originais, cuja alteração não se confunde com uma mera reclassificação de funções.

 

Diz, mais, que o parágrafo único do art. 26 ora impugnado possibilita o aproveitamento de servidores integrantes de qualquer carreira da Administração Direta nos quadros da Secretaria de Fazenda Estadual.

 

 

Principais Peças do Processo

 

 

 

Destaques da Sessão.

 

 

Ministro Ricardo Lewandowski. Concurso Público e Provimento Derivado de Cargos.

Os dispositivos atacados, a pretexto de levar a efeito uma mera reorganização na carreira dos servidores que integram a administração fazendária do Estado, na verdade criaram novos cargos, permitindo o seu provimento por simples transposição, em inequívoca burla à exigência constitucional de concurso público, que objetiva, em essência, dar concreção aos princípios abrigados no caput do art. 37 da Lei Maior, em especial aos da moralidade e impessoalidade.

 

É certo que a lei pode prever o provimento derivado de cargos. Mas essa hipótese só pode ocorrer licitamente por meio de promoções. Como assevera o já mencionado Lucas Furtado, "o agente é investido no cargo inicial da carreira após a aprovação em concurso público, e para alcançar os cargos mais elevados será promovido". O servidor, porém, será sempre submetido a concurso público para ingressar no primeiro degrau da carreira.

 

 

  • Voto vencido do eminente Ministro Marco Aurélio

Trecho do vídeo

 Ministro Marco Aurélio. Concurso Público e Reorganização de Carreira.

Quer dizer, o que ocorreu no Ceará foi o conserto da situação - e é sempre muito difícil arrumar a Casa - e conforme ressaltado da tribuna, dois governadores, o Governador Lúcio Alcântara e o Governador Cid Gomes, placitaram essa lei, endossaram essa lei aprovada pela Assembléia Estadual, que veio a resultar na racionalização da própria carreira.

 

Penso que estamos diante - e lembro sempre que a divergência que maior descrédito ocasiona é a intestina - de um caso concreto, relativo ao Estado do Ceará, que se mostra idêntico àqueles que resultaram nos precedentes mencionados no memorial do Sindicato: dois precedentes envolvendo Santa Catarina e um o Rio Grande do Sul[1]. Quando somei o voto aos dos relatores desses casos -nem sempre divirjo placitei as leis. A esta altura, se outro for o enfoque, haverá, mesmo, o dom da multiplicação de cargos, desarrumando as finanças do Estado do Ceará, no que serão mantidos os cargos pretéritos e se terá, para atendimento, quem sabe, realmente, de uma nova clientela, os novos cargos.

Trecho do vídeo.

Agora, teremos essa situação a gerar perplexidade, a estampar, sob a minha óptica, talvez não seja a dos Colegas, a incongruência absoluta: validadas pelo Supremo as legislações dos dois Estados a que me referi - Rio Grande do Sul e Santa Catarina -e glosada - aqui, não estou me valendo, Presidente, da condição, por outorga, de cidadão cearense - uma lei idêntica do Estado do Ceará.

 

 

Notas


[1] Segundo o eminente Ministro Marco Aurélio, admitiu o STF a possibilidade de reestruturação de carreiras pretendida pelo Estado do Ceará nos seguintes precedentes: ADin 1591, ADin 1561 (em sede cautelar), ADIn 2335, ADIn 2713.

24/03/2009


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Valor da Causa nos Embargos à Execução: Critérios, Conhecimento de Ofício, Meios de Arguição e Consequências da Não Correção do Defeito.

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Cuidar-se-á na presente comunicação:


Do critério para a fixação do valor da causa nos embargos à execução, qual seja o do benefício econômico pretendido, de modo que:


versando a insurgência sobre o total do débito executado, o valor deverá ser idêntico ao da execução;


opondo-se o executado contra parte do montante (v.g. a referente a juros), à causa se deverá dar valor correspondente ao que o embargante entende indevidamente exigido;


Da possibilidade de cognição de ofício da matéria, e de sua arguição independentemente da instauração do incidente de impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261).


Da divergência sobre as consequências do não atendimento do requisito, consistente em que:

 

há quem entenda que deverá o juiz intimar o devedor a suprir a falta e, subsistindo o defeito, extinguir sem julgamento de mérito a oposição;

 

de acordo com posição ecoada inclusive no STJ, a ausência de correção do vício não acarreta a extinção do feito, devendo o magistrado adotar o valor da execução.

 

Recomenda-se, sobre os embargos à execução, a leitura de textos anteriores a respeito:


do prazo para a sua oposição;


da possibilidade de sua cognição e aproveitamento, na hipótese de intempestividade.

 

Valor da Causa Nos Embargos à Execução. Critério.

 

CPC Art. 258 e Art. 282,V. Valor da Causa

 

Suscitando o embargante questões que possam afetar o total exigido pelo exequente, o valor da causa nos embargos haverá de equivaler ao montante da execução[1].

 

Controvertendo, porém, o executado sobre matéria relativa a parte do débito, corresponderá o valor da causa à parcela impugnada[2].

 

 

Possibilidade de Cognição Ex Officio da Matéria, e de sua Arguição na Petição de Contra-Razões, Independentemente do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa (CPC, art 261).

 

Quer quando não contenha a inicial o valor da causa, quer quando ele seja incorreto, tem-se decidido ser possível:


  ao magistrado, de ofício, conhecer da matéria[3]. No dia a dia do foro, duas distintas providências são observadas: órgãos julgadores há que retificam o equívoco, e outros que determinam à parte a emenda da peça para escoimá-la do defeito.


 à parte contrária, suscitá-la na própria petição de contraminuta (contra-razões) aos embargos,  independentemente da instauração formal do incidente de impugnação[4] previsto no art. 261 do CPC.

 

 

Divergência Sobre as Consequências da Subsistência do Defeito (Incorreção ou Inexistência de Valor da Causa) Após a Intimação do Embargante a Retificá-lo.

 

CPC. Art. 284,§único. Art. 295,VI. Art. 267,I. Extinção do Processo Sem Julgamento de Mérito Por Vício não Sanado na Petição Inicial.

 

 

Pela Extinção do Processo Na Hipótese de, Intimado (CPC, art. 284), não Sanar o Embargante o Vício.

 

 

“Em caso de não atribuição do valor da causa em qualquer ação, isso não implica de imediato em indeferimento da petição inicial, mas é motivo de determinação, pelo juiz, para que o autor complete-a, atribuindo valor à causa. Caso essa determinação não seja atendida na forma do art. 284 do CPC, o juiz profere sentença indeferitória na forma do art. 295 do CPC, extinguindo-se o processo em seu nascedouro (art. 267,I).

 

Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. vol. 2

Sendo assim em qualquer ação, também o será para o caso de embargos à execução. Inicialmente deve o juiz por meio de decisão interlocutória determinar a complementação da petição inicial e somente depois de ultrapassado o prazo do art. 284 do CPC é que deve o juiz indeferir a petição inicial de embargos[5].

 

 

 

 

Livro. Execução. Marinoni.

Os embargos à execução serão apresentados através de petição inicial, que deve preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.

 

A hipótese de [rejeição por] inépcia deve ser precedida, quando sanável o defeito, de prévia intimação do executado para emendar a petição inicial no prazo de dez dias sob pena de seu indeferimento. A petição inicial dos embargos somente poderá ser indeferida quando o executado deixar de apresentar a emenda determinada. Da decisão que indefere a petição inicial dos embargos cabe recurso de apelação (art. 296 do CPC).

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO AUTÔNOMA – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA EXECUÇÃO.

 

1. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, logo, a petição inicial deve cumprir os requisitos exigidos pela legislação processual.

 

2. É possível ao juiz determinar à parte que regularize o valor inicialmente atribuído à causa, sob pena de extinção do feito, pois a sua correta indicação traduz-se em requisito de admissibilidade da petição inicial (arts. 258, 259, caput, e 282, V, do CPC).

 

3. O valor da causa, nos embargos à execução, deve guardar correspondência com o valor da execução fiscal, ou seja, o montante indicado na certidão da dívida ativa, com os acréscimos legais. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça (1ª turma, RESP 174386/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 21/06/2001, DJ, 11/03/2002, p. 172 e RESP 82876/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20/05/1996, DJ, 07/07/1996, p. 24001). 4. Apelação improvida.

 

No relatório da espécie, assinala-se que extinguira o magistrado de primeira instância os embargos pela inexistência de retificação do valor dado à causa, após a intimação prevista no art. 284 do CPC. O TRF 3 reputou acertada a decisão.

 

 

Pela Impossibilidade de Extinção do Feito, Devendo o Juiz Adotar, para os Embargos, o Valor da Execução.

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUALIZAÇÃO.

 

1. A ausência do valor da causa na inicial dos embargos não enseja à extinção do processo sem apreciação do mérito, devendo ser compreendido em tal hipótese que o valor da causa dos embargos corresponde ao mesmo da execução.

 

2. A correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, não precisando estar expressa no pedido ou na condenação para ser aplicada, por se tratar de efeito implícito do julgado. Correta a aplicação da variação da OTN/BTN/INPC/UFIR na correção monetária do valor da causa para efeito de auferir o valor devido a título de verba honorária, seguindo o entendimento desta eg. Corte.

 

3. Honorários advocatícios mantidos, pois em consonância com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.

 

  • O referido pronunciamento do TRF 4 ensejou a interposição do recurso especial 1079469/SC. O STJ, ao apreciá-lo, manteve a decisão da Corte local, em acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIAÇÃO DE TESE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO-INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO.


1. Não é possível conhecer da tese de que a incidência de correção monetária configura excesso de execução, uma vez que não houve apontamento de dispositivos infraconstitucionais federais
considerados violados a ela equivalentes (tendo sido o recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional). Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.


2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em embargos à execução de sentença, caso não seja atribuído valor à causa, este deve ser considerado idêntico ao valor da ação de execução. Precedentes.


3. Recurso especial não-provido.

 

Invocou o eminente Relator os seguintes precedentes daquela Casa:

 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA -INDEFERIMENTO DA INICIAL -  INTERPRETAÇÃO DO ART. 284,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

 

1. Em ação de embargos à execução, não tendo o autor indicado o valor da causa, considera-se aquele constante da ação de execução - Precedentes.

 

2. Recurso especial improvido.

 

Do relatório, transcreve-se:

 

“(…) a parte fora intimada duas vezes para que emendasse a inicial e permaneceu inerte, restando, portanto, desatendidos os requisitos do art. 282 do CPC.”

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ADISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DACAUSA. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL.

[...]

 

- Este Superior Tribunal de Justiça vem proclamando o pensamento de que a ausência do valor da causa na exordial dos embargos não enseja  à  extinção do processo sem apreciação do mérito, devendo ser compreendido que em tais casos o valor é  o mesmo da execução.

 

- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE VALOR À CAUSA – REPARO EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E EM APELO – SUFICIÊNCIA – REFORMA DA R. SENTENÇA PARA RETORNO À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO –

 

1. Quanto a cada qual dos quatro agravos retidos interpostos, veemente que o debate neles veiculado a não se sobrepor à perquirição judicial, por fim combatida no apelo, a de identificação do valor à causa: Por conseguinte, improvidos tais agravos retidos, como de rigor.

 

2. Deve aqui ser salientada a expressividade do dogma processual do aproveitamento dos atos, consagrado pelo ordenamento ao longo de todo o sistema (ilustrativamente, CPC, arts. 13, 284 e 277, parágrafos 4º e 5º), de tal sorte que incuba ao judiciário precisamente analisar cada contexto no qual se revele (ou não) a desídia/desinteresse ou o cuidado de cada litigante no atendimento aos comandos jurisdicionais que lhe endereçados.

 

3. Visando ao tema da economia processual, válida se revela a oportunidade que se oferte à parte para que, sendo de menor gravidade o vício de que padeça o feito, seja sanada aquela angulação implicada, sem a custosa repetição dedutora de nova preambular.

 

4. Elementar se denota sejam distinguidos os cenários nos quais o comando jurisdicional ordinatório simplesmente não é atendido, por um lado, culminando com a configuração de desídia e decorrente extinção terminativa da causa, em relação a outros, de outra face, nos quais resposta é dirigida ao judiciário.

 

5. O valor da causa, em embargos, haverá de ser compreendido, aqui para o particular sob debate, como o equivalente à execução, pois claramente integrais os embargos (não, parciais), tendo a corrigenda ocorrido em grau de impugnação aos embargos e de apelo, quando explicitado equivale tal cifra à da execução embargada.

 

6. Ante a extinção praticada, superiormente devem incidir sobre o caso em pauta os valores antes analisados.

 

7. De rigor a reforma da r. Sentença lavrada, para prosseguimento regular do feito junto ao e. Juízo da origem.

 

8. Improvimento aos agravos retidos e provimento à apelação interposta, reformando-se a r. Sentença proferida, para prosseguimento regular do feito junto ao e. Juízo da origem.

 

 

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Luiz Guilherme Marinoni Luiz Guilherme Marinoni

Gelson Amaro de Souza. Gelson Amaro de Souza

 

 

Notas


[1] Sobre o valor da causa na hipótese de os embargos à execução veicularem questões relativas ao total da dívida exigida:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTUM ECONÔMICO IMPUGNADO IDÊNTICO AO DA EXECUÇÃO.

 

É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da dívida exeqüenda se o embargante ataca a Execução pela integralidade dos valores cobrados.

 

Agravo Regimental improvido.

 

STJ, 3ªT, AgRg no Ag 967743/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti,  DJe 11/02/09

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS – VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS – IMPUGNAÇÃO TOTAL.

O valor da causa nos embargos à execução em que a impugnação é total, confunde-se com o valor da própria execução.

 

(TRF 4ª R. – AC 2000.71.05.006796-9 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJe 26.11.2007)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À DÍVIDA EXEQÜENDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 259, INC. V DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO INDISCREPANTE.

 

1. O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor do débito exeqüendo, mormente quando o embargante ataca a execução pela integralidade dos valores cobrados. Precedentes do STJ. 2.

 

Agravo de instrumento improvido, à unanimidade de votos.

 

(TJPE – AI 46743-6 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 16.12.2003)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

 

1. O valor da causa, em sede de embargos à execução, deve corresponder ao benefício econômico a ser atingido, ou seja, deve ser equivalente à diferença entre o valor da execução e o que o embargante entende devido. Precedentes deste Tribunal.

 

2. Havendo impugnação total do valor exeqüendo, o valor da causa deve corresponder ao da execução.

 

3. Agravo a que se nega provimento.

 

(TRF 1ª R. – AG 2004.01.00.010100-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes – DJ 08.10.2007)

 


[2] Em se tratando de embargos sobre parte do valor demandado:

 

VALOR DA CAUSA. Embargos À Execução.

 

A ação de embargos envolve um pedido desconstitutivo mensurável em extensão em relação ao quantum debeatur. Versando os embargos apenas sobre parte do débito, a essa deve corresponder o valor da causa.

 

TARJ, AI 887/96. Rel. Juiz Luiz Fux.

 

Valor da causa em embargos à execução. Diferença entre o valor indicado pelo exequente e o impugnado pelo embargante. TASP, Apelação Cível 714127-0/0, rel. Juiz Ruy Coppola

 

PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20 § 4º DO CPC.

 

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pela recorrente.

 

2. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido.

 

3. Sucumbente a Fazenda Nacional, incorreta a fixação de honorários advocatícios feita pelo tribunal de origem que arbitrou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.

 

4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos embargos à execução.

 

5. Recurso Especial provido em parte.

 

(STJ – RESP 200401096776 – (674933 DF) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 19.12.2005 – p. 00340)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR – VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA.

 

Em embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao valor sobre o qual o devedor deduz sua insurgência, sobre a mesma base devendo incidir o comando da sentença de improcedência e o dimensionamento dos correspondente honorários advocatícios sucumbenciais.

 

(TRF 4ª R. – AC 2001.04.01.081527-6 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 22.12.2004 – p. 148)

 


[3] Quanto à possibilidade de exame da questão independentemente de provocação da parte:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO EM VALOR ÍNFIMO – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO JULGADOR – POSSIBILIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Não é vedado ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa dos embargos à execução, quando em absoluta dissonância com a demanda ajuizada. As pessoas jurídicas devem comprovar por meio de balanços ou declaração de imposto de renda a real necessidade do benefício.

 

(TAMG – AI 463.679-3 – 5ª C.Cív. – Relª Juíza Hilda Teixeira da Costa – DJMG 15.03.2005 – p. 24)

 

Acarretando a alteração de ofício a necessidade de complemento das custas processuais, decidiu-se que a extinção do processo pela falta de pagamento tem de ser antecedida da intimação pessoal da parte:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE .

 

I. Em regra, não pode o juiz singular, de ofício, alterar o valor da causa e, posteriormente, determinar o cancelamento da distribuição do processo sem primeiro intimar, pessoalmente, a parte para, no prazo de 48 horas, efetuar o devido preparo, ex vi do art. 267, parágrafo 1., do CPC, recurso conhecido e provido.

 

(TJGO – Ap-ExFisc 105597-5/191 – (200603668954) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Joao Ubaldo Ferreira – J. 07.05.2007)

 


[4] Sobre a desnecessidade do incidente de impugnação ao valor da causa, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – REQUISITOS DA CDA – ARTS. 202 E 203 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 282 E 356 DO STF – SÚMULA 7/STJ – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ART. 261 DO CPC – ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – DISSÍDIO PRETORIANO – NÃO COMPROVADO.

 

1. Não foram preenchidas as formalidades insertas nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

 

2. O tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 202 e 203 do CTN. A recorrente deveria ter oposto embargos de declaração, ao menos com o fito de prequestioná-los, o que não foi feito. Incide, in casu, e por analogia, do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim, análise mais aprofundada acerca da presença dos requisitos da CDA, estaria vedada pelo óbice do disposto na Súmula 7 desta corte.

 

3. Quando o valor a ser atribuído à causa for taxativamente previsto em Lei, é possível ao julgador, ex officio, alterar aquele consignado na exordial. Pela mesma razão, pode ser acolhida a impugnação do réu, ainda que não autuada em apenso, mas aduzida em preliminar de impugnação aos embargos à execução fiscal.

 

4. Recurso Especial improvido.

 

(STJ – RESP 200501547356 – (782695 SE) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 19.12.2005 – p. 00381)

 

Na doutrina, com critérios distintivos, ver, por todos, Egas Dirceu Moniz de Aragão,  Comentários (…).

 


[5] O autor distingue a inexistência da incorreção do valor da causa. Na primeira hipótese, sustenta que seria vedado ao juiz corrigir de ofício o defeito, restando-lhe somente determinar a emenda e extinguir os embargos após o prazo do art. 284. A segunda comportaria retificação ex officio.

 

O exame da jurisprudência, porém, revela tendência contrária, qual seja a de, ante a omissão, atribuir-se à causa o valor da execução e, em se tratando de incorreção, determinar-se a emenda e extinguir-se o feito se subsistente o vício.

23/03/2009


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Piso Salarial Nacional dos Professores da Rede Pública. STF em Vídeo. Cautelar Na Adin 4167. Sessão de 17/12/08

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O STF, na decisão registrada abaixo, deferiu parcialmente medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade 4167.

 

Questionou-se, mediante referida Adin, a lei  11738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

 

(Obs. Segundo matéria publicada no Jornal do Senado, diversos Estados e incontáveis Municípios têm desobedecido a norma e o pronunciamento do STF. Leia mais em: Piso dos professores é lei, mas ainda não foi implantado e “salário da rede pública de ensino”).

 

(Primeira parte: leitura do relatório e sustentações orais.)

 

(Segunda Parte: Votação)

 

 

Previsão Constitucional do Piso Salarial Para Professores da Rede Pública

 

A norma em questão foi editada para regulamentar o inciso VIII, introduzido ao art. 206 da CF pela emenda constitucional 53, e a alínea “e” do inciso III do art. 60 do ADCT:

 

Constituição Federal. Art. 206. Inciso VIII. Piso Salarial Professores Rede Pública

 

Constituição Federal. ADCT. Art 60. Piso Salarial Professores Ensino Público.

 

 

Dispositivos Cuja Constitucionalidade Foi Questionada.

 

Segundo os autores, padeceriam de inconstitucionalidade os seguintes dispositivos:

 

Lei 11738 - Piso Salarial Professores Escolas Públicas

 

Vícios Imputados à Norma Pelos Autores

 

Em lugar de apenas regulamentar a matéria, teria a norma, de acordo com os requerentes, extrapolado o tema sobre que deveria versar para, também, inconstitucionalmente:


Dispor sobre a “jornada de trabalho” de servidores estaduais e municipais (previsão de 40 [quarenta] horas semanais).


Regular a hora-atividade, limitando a 2/3 o período dedicado à interação com os estudantes.


Estipular a equivalência entre o piso salarial e o vencimento inicial (e não a remuneração), excluindo do cômputo (a partir de 2010) eventuais vantagens pecuniárias (v.g, gratificações [direção de escola, escola de difícil acesso, educação ou classe especial, regência de classe ou unidocência], adicionais [tempo de serviço] e indenizações [diárias]).


Fazer retroagir o valor do piso salarial.


Acarretar, assim, substancial e inesperado aumento de despesas.

 

Peças do Processo

 

 

Leia, também, as seguintes petições:

 

 

Preceitos Afetados pelo Julgamento da Cautelar


  Art. 2º, caput. Vencimento Inicial. Piso. Remuneração.  A norma que equipara o piso ao vencimento inicial teve a sua eficácia suspensa até o julgamento da Adin. Assim, poderão os entes federados considerar o total da remuneração (aí incluídas as vantagens) para fins de atendimento ao valor estabelecido pela lei impugnada.


 §4º do art. 2º. Hora-atividade. O dispositivo estabelecedor do percentual de 33% relativo à hora-atividade teve, também, a sua eficácia suspensa. Prevalecerão, até o pronunciamento final do STF, as regras locais.


 Art. 3º. Termo Inicial do Piso Salarial. Conferiu-se ao preceito interpretação conforme a Constituição, devendo o cálculo ocorrer a partir de 01/01/2009.

 

Foi o seguinte o resultado proclamado:

 

O Tribunal deferiu parcialmente a cautelar para fixar interpretação conforme ao artigo 2º, da Lei nº 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração; deferiu a cautelar em relação ao § 4º do artigo 2º; e deu interpretação conforme ao artigo 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 01 de janeiro de 2009, vencidos parcialmente o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que também deferia a cautelar quanto ao inciso II do artigo 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, que deferia integralmente o pedido de cautelar.

 

 

Acórdão

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.

 

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica.

 

2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.

 

Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis.

 

Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.

 

Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.

 

3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.

 

Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado.

 

Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.

 

4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.

 

Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte.

 

 

Notas


[1] O parecer da AGU ficou assim ementado:

 

“Constitucional. Lei Federal que estabelece o piso nacional da educação escolar pública. Fixação de parâmetros para pagamento do valor mínimo. Norma que se coaduna com o princípio constitucional da valorização dos profissionais de educação (art. 206,V, CF/88). Efeitos financeiros da lei postergados para janeiro de 2009. Possibilidade de atendimento ao art. 169 da Lei Maior. Prazo para os entes federativos adequarem seus regimes jurídicos à nova sistemática. Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora. Manifestação pelo indeferimento da medida cautelar postulada”.

 


[2] Eis a ementa do parecer da PGR:

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Pedido de Medida Cautelar. Lei 11.738/2008, que estabelece piso salarial para os profissionais do magistério público.

 

Art. 2º, §§1º e 4º: impugnação da previsão referente à jornada de trabalho desses profissionais. Carga horária, no entanto, que constitui mero parâmetro decorrente da exigência constitucional de fixação do piso remuneratório (artigos 206,VIII, da CF, e 60,III, ‘e’, do ADCT, na redação dada pelaEC 53/2006) e do princípio da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206,V da CF).

 

Art. 3º, caput e incisos II e III: alegação de ofensa às regras orçamentárias contidas no art. 169 da Lei Maior. Não conhecimento da ação. Precedentes da Corte. Possibilidade, de qualquer forma, de observância das referidas regras. Parecer que, além de suscitar a preliminar referida, é pelo indeferimento do pedido de cautelar.

19/03/2009


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