Responsabilidade Penal do Chefe do Poder Executivo Pela Aplicação de Recursos Públicos em Finalidade Distinta da Prevista em Lei ou Contrato. STF em Vídeo. Inquérito 2027. Sessão de 12/02/09.

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No julgamento, ainda em curso, do inquérito 2027, examina o STF a questão da responsabilidade penal do Chefe do Poder Executivo pela aplicação de recursos públicos em finalidade diversa da prevista em convênio e contrato.

 

 

Na espécie, verba obtida pelo Estado de Rondônia, mediante convênio de repasse de empréstimo contraído pela União junto ao BIRD, destinava-se única e exclusivamente a financiar programa de gerenciamento dos recursos naturais daquela unidade federada (PLANAFLORO). O numerário, todavia, alegou-se na peça acusatória, teria sido sistematicamente transferido da conta bancária vinculada ao programa para a conta única do tesouro estadual, de onde seria “desviado” para fazer face a despesas estranhas ao objeto do acordo, como as relativas ao pagamento de salários de servidores públicos.

 

Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional. Artigo 20. Responsabilidade pelo desvio de verbas públicas.

Em vista disso, ofereceu-se, contra o então Governador, denúncia subsumindo a sua conduta ao tipo previsto no artigo 20 da lei de crimes contra o sistema financeiro nacional.  Pelo recebimento, votaram o Ministro Relator Joaquim Barbosa e os demais indicados abaixo. No trecho ora reproduzido, abriu o Ministro Gilmar Mendes, em voto-vista, divergência, e ratificou o Relator o seu voto.

 

 

STF. Destaques da Sessão de Julgamento.

 

Voto-Vista Divergente do Ministro Gilmar Mendes.

 

STF. Ministro Gilmar Mendes. Responsabilidade Penal do Administrador Público pelo "desvio de verbas". Dinheiro empregado em finalidade distinta da prevista em contrato e convênio.

  • Vídeo

  • Inexistência de Descrição Individualizada da Conduta do Co-Denunciado. “Responsabilidade Objetiva do Acusado”. “Prova Negativa”.

 

Em linhas gerais, o parquet postula, no caso concreto, o recebimento da denúncia ofertada contra o Ex-Governador do Estado por possível desvio de recursos de empréstimo do Banco Mundial ao governo brasileiro, transferidos ao governo de Rondônia mediante convênio assinado entre o Governador e o Ministério do Planejamento e Orçamento.

 

De pronto, encaminhando o espírito que cerca este voto divergente, vale destacar o seguinte excerto do voto do Ministro Celso de Mello proferido no HC 80812 como se segue:

 

“Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência constante do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que ao insistir na indispensabilidade de o Estado identificar, na peça acusatória, com absoluta precisão, a participação individual de cada denunciado – e considerada a inquestionável repercussão processual desse ato sobre a sentença judicial –, observa que ‘Discriminar a participação de cada co-réu é de todo necessário (…), porque, se, em certos casos, a simples associação pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum. Aliás, a necessidade de se definir a participação de cada um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do delinquente (…). É preciso, portanto, que se comprove que alguém concorreu com ato seu para o crime (RTJ 35/517, 534, Rel. Min. Victor Nunes Leal).’

 

Tem-se, desse modo, que se revela inepta a denúncia sempre que – tal como no caso ocorre – a peça acusatória, sem especificar a participação dos acusados, vem atribuir-lhes virtual responsabilidade solidária pelo evento delituoso, pelo só fato de pertencerem ao corpo gerencial da empresa (RHC 50.249, Rel. Min. Xavier de Albuquerque).

 

Se há compromisso da lei com a culpabilidade, não se admite responsabilidade objetiva, decorrente da imputação genérica, que não permite ao acusado conhecer se houve e qual a medida da sua participação no fato, para poder se defender

 

Desconhecendo o teor preciso da acusação, o defensor não terá como orientar o interrogatório, a defesa prévia e o requerimento de provas, bem assim não terá como avaliar eventual colidência de defesas entre a do seu constituinte e a do co-réu. O acusado será obrigado a fazer prova negativa de que não praticou o crime, assumindo o ônus da prova que é do Ministério Público, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.

 

A denúncia genérica, nos crimes de sonegação fiscal, impossibilita a ampla defesa e, por isso, não pode ser admitida.”

 

 

  • Responsabilidade Penal do Administrador Público Pelos Atos Praticados Por Seus Auxiliares Diretos.

 

Em princípio, seria possível estabelecer uma relação de presunção no sentido de que o administrador ou agente público conheça os fatos relativos à sua administração, responsabilizando-se pela conduta dos seus auxiliares diretos. Isto, entretanto, não prevalece em de modo absoluto na seara penal. Crime é ato pessoal do agente, não se admitindo, pelo menos como regra geral do ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade penal objetiva. Não posso concordar, data vênia, com os fundamentos expendidos pelo Relator e pela Procuradoria Geral afirmando ser suficiente para atribuir ao atual senador Valdir Raupp o cometimento de crime contra o sistema financeiro nacional pelo simples fato de na época exercer o cargo de governador do Estado e de haver firmado o convênio com a União, comprometendo-se a não aplicar os recursos em finalidades diversas da pactuada, segundo alegadamente ocorrido. Trata-se, a meu ver, de um quadro preocupante na seara da responsabilidade penal objetiva.

 

 

  • Análise da Conduta Supostamente Criminosa e de Seu Nexo Causal com o Resultado.

Olhando especificamente para o caso deste inquérito, ainda que pudéssemos conceber hipóteses de responsabilização criminal de um governador de Estado em razão de um determinado desvio de verba para finalidades distintas daquelas para as quais eram destinadas, certamente teríamos que, no mínimo zelar, por um compromisso de consistência em relação a esse aspecto elementar do direito penal, que é a vinculação entre o fato e seu autor.

 

No caso concreto, considerando a palavra causa em sua perspectiva penalmente relevante, indago: o paciente praticou fato que constituiu causa para a ocorrência do eventual desvio de verbas?

 

Com o devido respeito, sequer uma relação causal naturalista está bem descrita nesta denúncia. A descrição do evento danoso está clara, trata-se de um desvio de verbas, mas a relação de causa e efeito entre a conduta do paciente e o desvio dos recursos não estão nada claras. Não me impressiona o argumento utilizado no sentido de que a apreciação das alegações exigiria dilação probatória. Da leitura da denúncia, penso, resta evidente uma notória lacuna na tentativa de vincular, com gravíssimos efeitos penais, a conduta do ex-governador de Rondônia e o desvio de recursos. Precisamos, aqui, refletir sobre isso. Houvesse relação de causa e efeito entre uma ação ou omissão do ex-governador, deveria o órgão do Ministério Público explicitá-la de modo consistente, e se houvesse consistência penso que a cadeia causal dificilmente ocorreria diretamente entre um ato do governador do estado e o desvio de um recurso de projeto PLANAFLORO, segundo a denúncia operado diretamente por gestões desta, consoante assinaturas lançadas em requisições de transferências dirigidas ao Banco do Brasil, nada, porém, demonstrando a atuação direta ou indireta do então governador.

 

O que quero evidenciar é que, se há um evento danoso, se há uma tentativa de responsabilização individual, um pressuposto básico para isto é a demonstração consistente de relação de causalidade entre o suposto agente criminoso e o fato. Não vejo, com a devida vênia, como imputar o evento danoso descrito na denúncia a Valdir Raupp de Matos, caso contrário, sempre que constatada qualquer  aplicação de recursos vinculados ao estado de forma tida por indevida, haveria imediata responsabilização do governador ou do chefe do poder-executivo, fazendo-se necessário, antes, aprofundado exame investigatório para a propositura da ação penal.

 

Qual é a conduta objetivamente imputada ao então governador do estado afora o fato  de exercer o cargo?Com o máximo respeito, acreditar que qualquer transferência de recursos ocorrida no âmbito do estado possa representar um ato criminoso de seu governador pelo simples fato de haver assinado o convênio de transferência de recursos obtidos pelo governo federal junto ao BIRD, sem ao menos empreender investigações que pudessem colher ao menos indícios de sua participação afigura-se para mim no mínimo um excesso.

 

 

Ratificação de Voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa.

 

STF. Ministro Joaquim Barbosa. Responsabilidade do Prefeito, Presidente ou Governador de Estado pelo "desvio" de dinheiro público.

Os argumentos da defesa não são suficientes a meu ver para, de plano, conduzir ao arquivamento do inquérito e negar seguimento à denúncia.

 

No que concerne ao argumento da atipicidade  da conduta, pautado na alegada inexistência de dolo, esta é uma questão a ser aferida no bojo da ação penal, pois somente após o encerramento da instrução, devidamente analisadas as provas de defesa e de acusação é que se pode concluir sobre a sua configuração, ou não. É o pacífico entendimento desta Corte, já que no momento da denúncia basta a existência de indícios contra os denunciados, aplicando-se o princípio do in dubio pro societatis.

 

De outro lado, a denúncia não imputa aos acusados uma ordenação de despesa indevida, mas sim a ilícita transferência de recursos que deveriam ser aplicados estritamente no PLANAFORO, e que inversamente, teriam sido transferidos para a conta do Tesouro tão logo entraram na conta do referido projeto. A acusação afirma, portanto, que o denunciado Valdir Raupp, então na condição de governador, determinou aos seus subordinados hierárquicos – o secretário da fazenda e os membros do PLANAFLORO – a transferência desses recursos para a conta única do tesouro com vistas a empregá-los em outros fins que não a consecução do objeto do convênio firmado com a União.

 

Neste passo, anoto que a denúncia encontra-se devidamente instruída com indícios de autoria e de materialidade do crime, colhidos ao longo do inquérito policial.

 

O Ministério Público acusa os denunciados de destinarem parte dos recursos do convênio para outras finalidades, transferindo-os da conta do PLANAFLORO para a conta única do tesouro estadual, onde teriam sido utilizados para ‘saldar despesas diversas’. Tais fatos a meu sentir subsumem-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 20 da lei 7492.

 

votacao-desvio-verbas-governador-crime-sistema-financeiro

27/04/2009


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STF. 1) Decisão Monocrática em Habeas Corpus. Novas Hipóteses. 2) Verbete 716 da “Súmula” ante o Novo Entendimento da Casa sobre a “Execução Provisória de Pena”. Sessão de 12/02/09

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No trecho da sessão disponibilizado abaixo[1], resolveu o STF questão de ordem para admitir, por maioria, decisão monocrática em habeas corpus versando sobre os seguintes temas:

 

 Execução provisória de pena;
Prisão civil por dívida;
 Acesso a inquérito policial;

 

Cuidou, ainda, a Corte, da inteligência do verbete 716 de sua súmula de jurisprudência predominante, após a mudança de entendimento acerca da necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória para autorizar a prisão do réu.

 

 

 

Verbete 716 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STF

sumula-716-stf-progressao-regime-transito-julgado-execucao-provisoria

Sob a égide do entendimento anterior da Casa, que admitia a execução provisória de decisão penal condenatória, editou-se o enunciado sumular de nº 716, que admitia a progressão de regime.

 

Repelida, pela nova orientação jurisprudencial, tal possibilidade, cuidou a Corte da atual inteligência que se deve conferir ao verbete.

 

STF. Inteligência do verbete sumular 716 ante o novo entendimento jurisprudencial acerca da execução provisória de pena.

Nós decidimos aqui na década de 90, no caso PC Farias, e reconhecemos a ele, em habeas corpus, o direito de progredir embora não transitada em julgado a condenação penal, mas ele já cumprira aquele sexto exigido pelo art. 112 da lei de execução penal.

 

  • Ministro Cézar Peluso

Esta é uma postura que o Tribunal tem que adotar nos casos de prisão preventiva

 

  • Ministro Carlos Ayres Britto

É a súmula 716. Há uma súmula, temos súmula sobre isso.

 

  • Ministro Cézar Peluso

Essa súmula foi concebida na vigência da jurisprudência anterior - é bom perceber isso – que admitia a execução provisória. Isto é importante: o Tribunal agora mudou, e portanto precisa rever [a matéria] para dar um novo enfoque à questão. Esta súmula foi editada sob a inspiração da jurisprudência então vigente do Tribunal, que admitia a execução provisória, e portanto, concebendo a execução provisória, por coerência não podia deixar de mandar aplicar o regime [de progressão] na execução.

 

Agora, o Tribunal não admite mais a execução provisória, e portanto tem que afirmar, em relação às prisões preventivas,  o mesmo regime [de progressão].

 

 

Possibilidade de Decisão Monocrática em Habeas Corpus Versando Sobre Prisão Civil Por Dívida, Execução Provisória de Pena e Acesso de Advogado a Inquérito Policial.

 

STF. Ministro Gilmar Mendes. Possibilidade de Decisão Monocrática em Habeas Corpus Versando Sobre Prisão Civil Por Dívida, Acesso do Advogado a Inquérito Policial e Execução Provisória de Pena.

Senhores Ministros, talvez, como nós procedemos em relação ao caso da progressão de regime, fosse recomendável que admitíssemos neste caso, já excepcionalmente, as decisões monocráticas.

 

O ministro Peluso me mandou, e eu vou distribuir aos senhores, uma proposta de emenda regimental para que se admita em matéria pacífica a concessão, ou a denegação, de habeas corpus de forma monocrática. 

 

(…) a questão do acesso ao inquérito, a da execução provisória e a da prisão civil por dívida (…). Nesses casos nós já deveríamos admitir decisões monocráticas.

 

 

Resultado proclamado no RHC 93172:

 

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, deu provimento ao recurso, vencidos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de autorizar o Relator a decidir monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.02.2009. 

 

Notas


[1] Foram julgados os seguintes feitos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA TENTADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA DO WRIT.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.

 

IV - Nulidades processuais, que não podem ser conhecidas sob pena de julgamento per saltum.

 

V - Impetração conhecida em parte, concedendo-se a ordem na parte conhecida para que o réu aguarde solto o julgamento dos recursos.

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.

 

IV - Ordem concedida.

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.

 

IV - Ordem concedida.

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTELIONATO. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão que carece de maior fundamentação.

 

IV - Impetração conhecida, concedendo-se a ordem para que o réu aguarde solto o julgamento dos recursos.

 

23/04/2009


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Servidor Público Aposentado. “Estabilidade Financeira”. Alteração da Base de Cálculo de Gratificações. STF em Vídeo. RE 563.965. 11/02/09

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No julgamento do recurso extraordinário 563965 [1] reapresentou-se[2] ao STF, com distintas variáveis, a questão de saber se é lícito que servidor aposentado tenha a sua remuneração afetada pela alteração superveniente dos parâmetros de cálculo de gratificações (“estabilidade financeira”).

 

 

Lei Complementar 203/2001 do ES. Modificação da Base de Cálculo das Gratificações e Adicionais dos Servidores Ativos e Inativos. Substituição de percentuais por valores em pecúnia.

Na espécie, desde a aposentadoria do recorrente, eram as gratificações calculadas em percentual de seu vencimento-base. Lei estadual, todavia, aboliu tal critério, substituindo-o por valor em pecúnia. Alegou-se que a mencionada supressão acarretara o “congelamento” das gratificações, a redução dos vencimentos, a violação a direito adquirido do servidor inativo e ao verbete 359 da súmula de jurisprudência predominante do STF. Por maioria, entendeu a Casa lícita a modificação.

 

Foram as seguintes as gratificações afetadas pela alteração do critério de cálculo:

 

gratificação de adicional por tempo de serviço.
gratificação de aperfeiçoamento, especialização e atualização profissionais.
gratificação de exercício em sala de aula.

 

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Ministra Cármen Lúcia. STF. Inexistência de Direito Adquirido a Regime Jurídico de Remuneração de Servidor.

No caso dos autos, apesar de não se tratar de modificação da forma de cálculo de parcela de funções ou cargos comissionados incorporadas aos servidores públicos, a jurisprudência do Supremo se aplica plenamente na forma construída por este STF sobre a estabilidade financeira, que consiste basicamente na afirmativa da ausência de direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento.

 

Os dispositivos legais revelam, portanto, ter sido preservado o montante recebido pela recorrente, ou seja, não houve qualquer agressão ao princípio da irredutibilidade de sua remuneração, o que foi rigorosamente confirmado pelo acórdão recorrido. Houve, inclusive, expressa garantia de que “os índices de revisão geral da remuneração dos servidores públicos serão obrigatoriamente aplicados aos adicionais e gratificações, que passam a ser representados por valores pecuniários”, conforme exige a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Não houve portanto,  Senhor Presidente, Senhores Ministros, no caso específico, qualquer ofensa à garantia de irredutibilidade da remuneração ou de proventos e não há, na linha de jurisprudência deste Supremo Tribunal, direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que importaria em direito adquirido a regime jurídico remuneratório, inclusive no aspecto formal, razão pela qual, penso, o acórdão recorrido não está a merecer reforma, devendo ser mantido.

 

 

STF. Ministro Carlos Ayres Britto. Gratificação Vinculada a Vencimento-Base de Servidor Público. Impossibilidade de supressão por lei posterior.

Quando a Constituição fala de vencimento e de remuneração, parece-me que quis mesmo fazer essa distinção entre um vencimento-base – como se diz tradicionalmente – e acréscimos estipendiários que vigoram paralelamente a ele, de modo a compor a remuneração do servidor.

 

Esse nome vencimento-base é auto-explicativo. Ele é base para cálculo de outras gratificações; não todas, mas se a lei cria essa vantagem, e a atrela ao vencimento-base, eu tendo sempre a entender - [observe-se que] a lei não estava obrigada a fazer isso, poderia criar uma vantagem estipendiária a latere do vencimento-base – que se a lei faz isso, ela não pode mais recuar.

 

 

Ministro Marco Aurélio. STF. Direito Adquirido de Servidor Público a Regime Jurídico.

Presidente, creio que não podemos potencializar a máxima segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico. Há sim, toda vez que a inobservância do regime jurídico repercuta no campo patrimonial do servidor.

 

O que ocorreu na espécie, Presidente. Aposentou-se a servidora em 1995, e se aposentou considerados certos parâmetros. A aposentadoria não gera, em termos de pensão, um valor absoluto. Quanto à administração pública, o contra-cheque continua revelando as parcelas que compõem os proventos.

 

Em 2001, e não houvesse prejuízo patrimonial não estaríamos aqui a nos defrontar com esse processo, o Estado resolveu alterar – no tocante, evidentemente, aos servidores da ativa, mas com repercussão também nos proventos dos inativos – os parâmetros da gratificação, e essa alteração veio a ser placitada pela Corte de origem quanto a essa servidora aposentada seis anos antes, e aposentada segundo um regime todo próprio que passou a integrar o patrimônio dela, servidora aposentada.

 

Peço vênia, Presidente, para conhecer do recurso e o prover, acolhendo o pedido formulado na inicial e acompanhando, portanto, o Ministro Carlos Ayres Britto.

 

 

Ementa do Acórdão

 

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.

 

1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico.

 

2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

 

3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

 

 

Notas


[1] Eis a ementa do acórdão recorrido:

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 203/2001. MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE PASSA DE PERCENTAGEM PARA VALOR PECUNIÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E TJRN.

 

I - Com a edição da Lei Complementar Estadual n° 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei.

 

II - O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Precedente do STJ.

 


[2] A questão fora discutida, v.g, no Recurso Extraordinário 226.465 e no Mandado de Segurança 24875 que, contudo, não cuidaram da específica hipótese de modificação da base de cálculo de percentual sobre o vencimento-base para valor pecuniário.

20/04/2009


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GDASST. Aposentados e Pensionistas. “Paridade”. Direito ao Valor Mínimo Pago aos Servidores da Ativa. Caráter Pro Labore Faciendo e Generalidade da Gratificação. STF em Vídeo. RE 572052. Sessão de11/02/09.

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No vídeo ora disponibilizado, relativo ao julgamento do recurso extraordinário 572052, assentou o STF, por maioria, a possibilidade de estender-se a aposentados e pensionistas a gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho – GDASST, em percentual igual ao conferido aos servidores públicos da ativa.

 

 

Decisão Recorrida

 GDASST. Lei 10971 de 2004. art. 7º. 

O acórdão recorrido declarou, por ofensa ao princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº. 10.971/2004, para estender aos servidores inativos, em igual percentual (60 pontos), vantagem conferida por lei aos servidores em atividade.

 

Eis o dispositivo da sentença, mantida na Turma Recursal do Juizado Especial por seus próprios fundamentos:

 

“Diante desse cenário, julgo procedente o pedido formulado na exordial, declarando inconstitucional o art. 7º da Lei nº. 10.971/2004, para que a demandada incorpore aos proventos da autora a gratificação de desempenho de atividade da seguridade social e do trabalho – GDASST no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, à luz do disposto no art. 6º da Lei n. 10.971/2004, com o pagamento das diferenças de parcelas retroativas, desde a edição da referida lei, acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, (…).

 

A decisão do colegiado acerca dos embargos de declaração interpostos para fins de prequestionamento restou assim ementada:

 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS E QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 10.971/2004. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRA A A FAZENDA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. LEI 9.494/97 ART. 1º –F. APLICAÇÃO.

 

I. Uma vez reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação dos juros e quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei 10.371/2004, devem ser conhecidos os Embargos declaratórios.

 

II. Nas condenações contra a fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias, aplica-se a lei 9.494/97, art. 1º –f para efeito de fixação dos juros.

 

III. Adotou-se, no acórdão, a tese da inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia do art. 7º da lei 10.971/2004 como razão de decidir.

 

 

Entendimento do STF. Ratio Decidendi e Obiter Dicta

 

Embora inicialmente tendesse o plenário a adotar a tese da inconstitucionalidade do preceito, esposada pela decisão recorrida, absteve-se de fazê-lo. Eis o porquê:

 
Nominal e originariamente, a gratificação em questão teria caráter pro labore faciendo, sendo devida,

em função de atividades desempenhadas, em pontuação variável entre  10 e 100 pontos (art. 5º, caput, incisos I e II da Lei 10.483/2002).  GDASST. Lei 10483 de 2002. Art. 6º.


Sobreveio, contudo, norma ( art. 6º da lei 10971/04) conferindo a todos os servidores da ativa, independentemente de avaliação, o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, até a eventual regulamentação, pelo poder executivo, dos critérios a serem observados para realizá-la (art. 6º da lei 10483/02). Aos aposentados e pensionistas, outorgou-se o equivalente a 30 (trinta) pontos (art. 7º da lei 10971/04, supra reproduzido). Jurisprudência. STF. Lei 10.971 de 2004. art. 6º.


Não adveio, a despeito do transcurso de vários anos desde a publicação da lei, a aludida regulamentação, o que ao ver da maioria indicaria:

  • (a) possuir a gratificação em questão generalidade;
  • (b) a intenção de burla da legislação constitucional que determinaria a extensão dessa espécie de benefício, em igual, valor aos inativos (vide, infra, os destaques da sessão).

 

  Ante a possiblidade de, no futuro, regulamentar o executivo a matéria versada na norma é que entendeu o STF não caber declarar inconstitucional o dispositivo. Averbou a Corte, em vista disso, que:

  • A despeito de a norma prever o mínimo de 10 (dez) pontos, eventual regulamentação terá de observar o piso de 60 (sessenta).

 

Destaques da Sessão

 

STF. Ministro Ricardo Lewandowski.

 

Portanto, para caracterizar a natureza pro labore faciendo da gratificação, necessário se faz a edição da norma regulamentadora que viabilize as avaliações de desempenho. Sem a aferição do desempenho, a gratificação adquire um caráter de generalidade que determina a sua extensão aos servidores inativos.

 

É certo ainda que até a presente data não se tem notícia da edição de norma que tenha regulamentado a lei 10483/2006, e que assim permita a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo para a atribuição de uma pontuação variável da GDASST aos servidores em atividade, às quais se refere o art. 6º do referido diploma legal.

 Emenda Constitucional (EC) 41 de 2003. Art. 7

Cabe ressaltar ainda que a autora, ora recorrida, é servidora aposentada que já recebia o benefício quando a emenda constitucional 41 de 2003 entrou em vigor, o que lhe assegurava no art. 7º a paridade de proventos em relação à remuneração dos servidores em atividade.

 

Destarte, bem examinada a questão, entendo que não se constata no acórdão recorrido o alegado tratamento anti-isonômico mas, ao revés, ele homenageia o art. 40,§8º da Constituição, que assegura aos servidores ativos e inativos o reajustamento dos benefícios “para preservar-lhes em caráter permanente o valor real  conforme critérios estabelecidos em lei”.

 

Na espécie, a falta de norma regulamentadora das avaliações de desempenho retira da GDASST a sua natureza pro labore faciendo, transmudando-a numa gratificação de natureza genérica, que gera uma vantagem pecuniária extensível aos inativos. Caso assim não se procedesse, aí sim é que estaria sendo malferido o princípio constitucional da igualdade consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal, que nas palavras de José Afonso da Silva deve ser interpretado “especialmente com as exigências da justiça social, objetivo da ordem econômica e da ordem social”.

 

 STF. Ministro Menezes Direito.

Realmente chama a minha atenção que a lei originária estabelecia a necessidade de uma avaliação de desempenho e aí, se submetido o servidor à avaliação de desempenho, evidentemente que não se trataria de uma gratificação com a característica de generalidade, mas a lei 10971, ao que tudo indica, ademais de elevar a pontuação dos inativos e dos pensionistas, dispensou também qualquer avaliação até os 60 pontos, e se há a dispensa de avaliação equipara-se à gratificação relativa à GDATA, cujos precedentes são inúmeros a partir de decisão do Pleno.

 

 

STF. Ministro Carlos Ayres Britto.

(…) em dois determinados momentos essa gratificação de desempenho perdeu o seu caráter pro labore faciendo, decaiu dele para se transmutar numa remuneração, numa gratificação genérica, e gratificação genérica pelo só exercício do cargo, tendo por fato gerador, por título jurídico de percepção, o singelo exercício do cargo.

 Jurisprudência. STF. Constituição Federal, art. 40, §8º.

Essa transmutação de natureza jurídica confere aos aposentados e pensionistas o direito à igual percepção, a extensibilidade, aí, decorre do §8º do art. 40 da Constituição como bem lembrado pelo Ministro Lewandowski, e antes decorria do §4º do art. 40 da mesma Constituição Federal. 

 

Nessa medida, portanto, de gratificação de desempenho a GDASST só tem o nome, porque efetivamente não há mais pontos variáveis segundo o grau de desempenho do servidor.

 

 STF. Ministro Cézar Peluso.

É isto que eu gostaria de deixar claro no julgamento: nós reconhecemos que o art. 7º não pode ser aplicado enquanto não sobrevenha o regulamento previsto no art. 6º, porque até lá nós temos uma gratificação de caráter genérico que independe de qualquer avaliação.

 

 

 STF. Ministra Ellen Gracie.

Ministro Peluso, e a minha dificuldade é que a mesma gratificação terá caráter genérico até 60 pontos e será pro labore faciendo a partir de 60?

 

Senhor Presidente, ainda que com essa perplexidade de encontrar uma peça legislativa que crie na realidade dois tipos de gratificação em um só – uma que é pro labore faciendo potencialmente a partir dos 60 pontos, e outra que tem caráter genérico e, portanto, se deveria estender aos aposentados igualmente, porque prescinde de qualquer verificação de mérito – eu acompanho integralmente o voto do eminente relator.

 

 

STF. Ministro Gilmar Mendes.

No fundo o que acaba havendo aqui é uma  fraude ao direito dos aposentados, porque a gratificação tem esse piso de 60 pontos e se está dando aos aposentados a metade.

 

 

STF. Ministro Marco Aurélio

(…) verificando essa decisão, constato que não houve debate e decisão prévios sob o ângulo quer do art. 40, §4º, quer do art. 40,§8º, quer considerada a emenda constitucional nº 41 no que ressalvou a situação dos aposentados.A recorrente não interpôs embargos declaratórios para ver prequestionada a matéria, nem tampouco a recorrida.

 

Indaga-se: qual foi a base da turma recursal, qual foi a base do juizado especial para estender aos inativos a parcela provisoriamente fixada em 60% própria aos ativos? A isonomia.

 

Se o tribunal afirmar que a isonomia se impõe, terá que fazê-lo doravante, restabelecendo por via de consequência preceito que já não compõe mais a constituição federal, preceito que antes esteve no §4º do art. 40 da CF na redação primitiva, que passou posteriormente para o §8º, e que veio a ser suprimido pela emenda constitucional 41 de 2003.

 

 

  • Atualização do dia 20/04. Publicado o acórdão em 17/04/2009 - ATA Nº 10/2009. DJE nº 71, divulgado em 16/04/2009. Eis a respectiva ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo.

 

II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos.

 

III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia.

 

IV - Recurso extraordinário desprovido.

 

Resultado Proclamado

 

O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

 

Repercussão Geral, Aplicação do Regime do Art. 543-B,§3º do CPC e Proposta de Verbete de “Súmula Vinculante”

 

Atualização do dia 23/07/2009. Disponibilizado texto e vídeo acerca do reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da questão constitucional acerca da GDATA e da GDASST, da aplicação do art. 543-B,§3º do CPC aos recursos que a veicularem e da elaboração de proposta de súmula vinculante.

14/04/2009


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Execução Provisória de Sentença (ou Acórdão) Penal. Impossibilidade. STF em Vídeo. Sessão de 05/02/2009. HC 84078.

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No julgamento do HC 84078[1], ora disponibilizado em vídeo, assentou o STF, por maioria, a inconstitucionalidade da denominada “execução provisória de pena”, usualmente realizada enquanto pendente de apreciação recurso extraordinário ou especial[2]. O cumprimento da sanção, decidiu-se, depende do trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

 

 

STF - Destaques da Sessão de Julgamento.

 

STF. Voto do Ministro Menezes Direito.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admitiu historicamente o recolhimento à prisão do acusado condenado a pena privativa de liberdade por decisão sujeita apenas aos recursos excepcionais.

     

    É verdade que esse entendimento tem sido objeto de questionamento nos últimos tempos. Mesmo assim, não vejo razão para afastar-me da orientação histórica desta Suprema Corte, que compartilho com as razões que a seguir deduzo.

     

    Não me parece, acentuo desde logo, que o inciso LVII, do art. 5º, da Constituição da República, ganhe o alcance que se [lhe] vem pretendendo conferir.

    cf-art-5-LVII

    A norma ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não pode ser equiparada a uma vedação da privação da liberdade antes do julgamento dos recursos extraordinário e especial. Nesses recursos o que está em discussão é a tese jurídica, não a matéria de fato. O esgotamento do exame da matéria de fato se dá nas instâncias ordinárias, e é nelas que o julgamento se conclui, reservado às instâncias extraordinária e especial o acesso restrito, exatamente para não prolongar indefinidamente os processos e retardar, com isso, a execução dos julgados. Não é por outra razão que os efeitos desses recursos são limitados, não suspendendo a execução.

     

    lei-8038-1990-art-27-2-efeito-suspensivo-recurso-extraordinario-especial

    A se admitir a vedação da execução da pena antes do julgamento dos recursos extraordinário e especial, estar-se-ia atribuindo por via de interpretação efeito suspensivo a tais recursos. Ora, o princípio da presunção da inocência não está enlaçado pela natureza típica desses recursos, o que quer dizer que o início da execução da pena com o encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias não o atinge. Anote-se que esse raciocínio levaria ao resultado de subordinar sempre o julgamento penal proferido nas instâncias ordinárias ao julgamento dos recursos excepcionais, tornando-os também ordinários. A simples interposição dos recursos conduziria ao impedimento de cumprir-se a decisão condenatória.

     

    Não se diga que isso acarretaria qualquer lesão ao sistema jurídico de proteção do cidadão subordinado ao processo penal. Não, porquanto seria possível sempre obter-se a suspensão da execução pelos amplos meios de defesa que o nosso sistema processual confere aos réus. A ordem de prisão, contida na sentença ou no acórdão, é uma ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária e, aliás, em princípio, a mais e melhor fundamentada ordem de prisão de uma autoridade judiciária, porquanto supõe o exame aprofundado das provas produzidas.

     

    É comum que se diga que a prisão cautelar não se choca com o princípio da inocência constante do já mencionado inciso LVII, porque tem em vista a garantia da persecução criminal, sendo a prisão cautelar um meio de assegurar o bom resultado do processo. Nessa linha, admitir a prisão cautelar antes do trânsito em julgado da decisão condenatória – e é inevitável fazê-lo após o que dispôs o constituinte dos 80 – e não admitir a prisão para execução da pena, é reconhecer ao bom resultado do processo um valor maior que o alvo mesmo deste processo: a sentença ou o acórdão. Admite-se a violação do que se entende por um princípio de inviolabilidade da liberdade antes do trânsito em julgado, com base em um juízo sumário não exauriente, para a garantia do processo penal, mas não se admite esse cenário com base em uma cognição plena e exaustiva realizada nas instâncias ordinárias.

     

     

    STF - Ministro Celso de Mello.

    (…) a execução provisória de um julgado penal simplesmente não seria possível, nem mesmo colocando-se a discussão no plano, quer da Constituição da República, quer no âmbito da Convenção Americana de Direitos Humanos.

    Lei de Execução Penal. Arts. 105, 106 e 107

    Basta que procedamos à leitura da própria lei de execução penal. A lei de execução penal é muito clara em três artigos - art. 105, art. 106 e art. 107 – ao dizer que: “ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária”.

     

    A guia a que se refere a lei é a guia de recolhimento extraída pelo escrivão, e que só pode ser extraída depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Na verdade há, antes de mais nada, um obstáculo legal à própria execução antecipada da condenação penal.

     

    Mesmo que não existisse regra legal proibindo de forma clara que sem o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, esta não se mostra exequível, não se revela suscetível de execução, há outras categorias superiores à norma legal que também inibem a pretensão do Estado de impor, desde logo, uma execução da pena privativa de liberdade. Ela simplesmente não é viável juridicamente em nosso sistema normativo.

     

     

    STF. Ministro Cézar Peluso. Impossibilidade de Execução Provisória de Sentença Penal Condenatória.

     

    Independentemente de outros argumentos de ordem técnica, o que me preocupa sobretudo é que a Corte fixou, por unanimidade, no dia 07 de novembro de 2007 [RE 482006-MG], a seguinte tese: não é compatível com a vigente Constituição da República a lei estadual que imponha a funcionário público, na pendência de ação penal por crime funcional, e por força dessa pendência, desconto nos vencimentos e remuneração.

     

    Noutras palavras, a Corte não admitiu que fosse imposto a um réu, por conta da pendência de um processo penal, ainda que por crime de caráter funcional, uma consequência gravosa de ordem material, [mais]precisamente de ordem pecuniária. E agora pode afirmar que admite que se imponha a um réu, na pendência do processo penal, por qualquer crime, a máxima das medidas gravosas, que é a restrição da liberdade.

     

    Quero mostrar a minha preocupação com a coerência com que a Corte deve tratar temas próximos, porque não consigo entender como é que os destinatários da ordem jurídica sejam capazes de entender que a Corte reprime a inflição de uma medida de ordem puramente pecuniária no curso de um processo penal, por conta dessa pendência, e admite a mais grave de todas as penas possíveis na nossa ordem jurídico-constitucional, que é a restrição da liberdade, ou seja, a privação da liberdade. Isto é, nós não admitimos que se possa impor uma pena de caráter pecuniário, ou melhor, uma medida gravosa de caráter pecuniário, mas admitimos que se possa impor uma medida absolutamente irreversível, que é a privação de liberdade.

     

    Não há nada nem ninguém neste mundo que consiga, após o reconhecimento definitivo da inocência daquele que foi objeto da restrição ou da perda da liberdade no curso do processo penal, que o reponha no estado anterior. Nada.

     

     

    STF. Ministro Joaquim Barbosa. Voto pela possibilidade de execução de decisão penal condenatória equanto pendentes de julgamento os recursos extraordinário e especial.

    Nós estamos é criando, Ministro Peluso, um sistema penal de faz-de-conta. Nós sabemos que, se tivermos que aguardar o esgotamento dos recursos especial e extraordinário, o processo jamais chega ao seu fim. Jamais chega, todos sabemos disso.

     

    O Brasil é o país, com a nossa generosa teoria do habeas corpus, eu não conheço nenhum país que ofereça ao réu tantos meios e recursos como o nosso. A generosidade com que se admite o habeas corpus no Brasil faz do Brasil o país em que o acusado criminalmente dispõe do maior número de recursos possíveis. Não há dúvidas quanto a isso.

     

     

    STF - Ministro Ricardo Lewandowski. Inconstitucionalidade da execução provisória da pena.

    (…) não se afigura razoável que alguém comece a cumprir uma sanção corporal que ao final do processo pode ser consideravelmente reduzida, ou até integralmente afastada, levando-se o apenado a suportar graves físicos, morais, psíquicos, sociais e econômicos que jamais poderão ser reparados em sua inteireza.

     

    Com efeito, repugna ao mais elementar senso jurídico que alguém seja obrigado a primeiro recolher-se a uma prisão – em nossa realidade quase sempre superlotada, dominada por facções criminosas e assolada por toda sorte de doenças infecto-contagiosas – para depois poder ter provada a sua inocência ou ao menos a impossibilidade de o Estado impor-lhe uma pena.

     

     

     STF. Ministra Ellen Gracie. Constitucionalidade da Execução Provisória de Decisão Penal Condenatória.

    (…) gostaria de manifestar também a minha profunda preocupação com os rumos que o julgamento já toma. Creio que o julgamento deste caso transcende em muito o caso concreto; revela, antes de mais nada, a falibilidade humana e a falibilidade deste plenário, porque estamos a alterar jurisprudência velha de vinte anos, em regime plenamente democrático, formada por nada menos que todos os luminares que nos antecederam nessas cadeiras, e sobre uma matéria que não é matéria de somenos, uma matéria que diz respeito a direitos fundamentais, tema de liberdade humana. Portanto, estamos concluindo - ao que tudo indica na sessão de hoje – que estiveram equivocados todos aqueles que nos antecederam, durante vinte anos.

     

    Também percebi, Senhor Presidente, pelo andamento das discussões, que o Tribunal se encaminha para considerar possível o recolhimento à prisão, após julgamento de segunda instância confirmando a decisão originária, a decisão de primeiro grau – portanto, quando já não mais cabe reexame nem de fatos  e nem de provas – só as hipóteses que caberiam na letra estrita do artigo 312 [do CPP]. Eu faço questão de revisar esse artigo 312 para que nós possamos ter a dimensão exata de qual será a hipótese possível em que a sentença condenatória confirmada em segundo grau venha a ter alguma eficácia.

    Código de Processo Penal - CPP - art. 312

     

    A prisão preventiva como todos sabem se dá por garantia da ordem pública. O Ministro Carlos Britto muito brilhantemente nos recordou que este é um princípio extremamente vago, de dificílima aplicação, muito mais frequentemente rejeitado no reexame dos Tribunais.

     

    Pode ser também decretada por garantia da ordem econômica, e aqui nós estamos diante de uma hipótese ainda mais difícil de ser caracterizada, porque ordem econômica naturalmente é aquela ordem econômica mais ampla, a ordem nacional. Quem sabe talvez pudesse atentar contra a ordem econômica nacional algum ato do presidente do Banco Central; fora disso, realmente, é muito difícil de nós chegarmos a configurar essa hipótese.

     

    A terceira hipótese é a da conveniência da instrução criminal, já não aplicável porque a instrução criminal se encerrou. Portanto, ao invés de termos quatro pressupostos, temos apenas três.

     

    Ou ainda, a última hipótese: para assegurar a aplicação da lei penal. Neste caso concreto, Senhor Presidente, o Ministro Menezes Direito foi extremamente cuidadoso ao referir que o réu, na hipótese, estava vendendo todo o seu patrimônio, preparando-se portanto para colocar-se em condições de exatamente evadir-se à aplicação da lei penal. No entanto, também essa hipótese muito concreta que se verifica aqui não está sendo considerada pelo plenário.

     

    Portanto, Senhor Presidente, eu chego à conclusão de que raras, raríssimas serão as hipóteses em que esta Corte concederá qualquer valia, seja à sentença de primeiro grau, onde extensamente foi examinada prova e fato, ou á sua eventual confirmação pelo segundo grau de jurisdição, que como todos sabemos tem ampla liberdade para revisar a produção dessas provas e definir a certeza sobre os fatos.

     

    Aguardar, como se pretende, que a prisão só ocorra depois do trânsito em julgado, é algo inconcebível, com todo o respeito. A prevalecer essa tese nenhuma prisão poderia haver no Brasil, mesmo após a condenação pelo juiz ser confirmada por Tribunal de segundo grau, único competente, volto a frisar, para reexaminar a autoria, a materialidade, e a prova dos fatos. Esta análise não podem fazê-lo, nem o Superior Tribunal de Justiça, nem o Supremo Tribunal Federal, tanto que os recursos especial e extraordinário são desprovidos de efeito suspensivo.

     

    Não creio, não creio, Senhores Ministros, que a extrema violência que impera no Brasil, e a sensação de impunidade que a morosidade da justiça provoca na sociedade brasileira, estejam a recomendar interpretação diversa da que esta Corte firmou no julgamento do HC 72.366. Nesta linha, vale lembrar mais uma vez - [sobre] o precedente que estaríamos quebrando – as palavras do Ministro Francisco Rezek na apreciação de um outro HC, o 71026. Disse Sua Excelência, naquela ocasião:

     

    “Há países onde se pode conviver, sem consequências desastrosas, com a tese segundo a qual a pessoa não deveria ser presa senão depois do trânsito em julgado de decisão condenatória. São países onde o trânsito em julgado ocorre com rapidez, porque não conhecem nada semelhante à nossa espantosa e extravagante prodigalidade recursiva.”

     

     

    STF - Ministro Marco Aurélio - Impossibilidade de Execução Provisória de Pena.

    No caso concreto, não cabe discutir se recurso de natureza extraordinária possui ou não eficácia suspensiva. É extreme de dúvidas que não possui, tanto que, se se quer imprimir esse efeito ao recurso há necessidade de ajuizar-se ação cautelar pleiteando-o ao órgão julgador, pleiteando-o ao relator.

     

    O que temos que definir é se podemos agasalhar no campo penal – em jogo a liberdade de ir e vir – as duas espécies de execução: a execução definitiva e a execução provisória.

     

    O que prevalece – e ninguém tem dúvida quanto a isso – no campo patrimonial. Se o recurso tem o tríplice efeito - o primeiro, o de obstaculizar a coisa julgada; o segundo, o devolutivo; e o terceiro, o suspensivo -  não cabe qualquer tipo de execução. Se o recurso possui os dois primeiros efeitos apenas, é possível, com as cautelas próprias, a execução dita provisória; precária, portanto. Mas aí os atos de constrição esbarraram na garantia do juízo ou na caução a ser prestada pelo exequente sequioso de acionar o título judicial, e isso ocorre porque possível o retorno ao status quo ante, retornar-se ao estado anterior.

     

    Indaga-se: presente a liberdade de ir e vir, perdida a liberdade de ir e vir, vindo o título condenatório a ser alterado mediante recurso, há como se devolver ao condenado a liberdade perdida? Não. Ter-se-á aí a meu ver campo para se acionar a garantia constitucional a revelar que cabe indenização no caso de prisão à margem da ordem jurídica.

     

    Quando o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete 267, confesso que estranhei essa mesma edição. Verbete que revela que não tendo o recurso especial efeito suspensivo, é possível executar-se – a meu ver de forma açodada, a meu ver de forma precoce, a meu ver de forma temporã – a pena imposta ao acusado.

     

    Todos estão de acordo. É possível, ainda que o acusado tenha respondido ao processo em liberdade, chegar-se a uma preventiva, quer na sentença, quer no acórdão. Evidentemente essa preventiva estará colocada no campo da absoluta excepcionalidade, exigindo-se apego fidedigno ao que contido no art. 312 do Código de Processo Penal, mas aqui não se trata de discutir essa possibilidade.

     

    O que nós estamos discutindo é se, havendo uma condenação ainda passível de reforma mediante recurso, pode o título condenatório ser acionado para iniciar-se o que será, sem sombra de dúvidas, a execução da pena. A meu ver não, Presidente.

     

     

    Ministro Gilmar Mendes. Inconstitucionalidade de execução de pena antes do trânsito em julgado da decisão.

    Por outro lado se falou da inefetividade do processo criminal entre nós. Eu tenho dados, decorrentes da atividade no Conselho Nacional de Justiça, que são impressionantes. Apesar dessa inefetividade o Brasil tem um índice bastante alto de presos. São 440.000 presos - dados de 2008 –, dos quais 189.000 presos provisórios, muitos deles há mais de dois, há mais de três anos, como se tem encontrado nesses mutirões do Conselho Nacional de Justiça.

     

    Se nós formos olhar por Estado a situação é ainda mais grave. Nós vamos encontrar alguns Estados com 80% dos presos nesses estágio provisório. Nos mutirões realizados pelo Conselho Nacional de Justiça, encontraram-se presos, por exemplo, no Estado do Piauí – números muito expressivos – que estavam há mais de 3 anos presos provisoriamente sem denúncia apresentada.

     

    No Estado do Piauí há até uma singularidade. O secretário de segurança, ou a Secretaria de Segurança do Estado do Piauí, concebeu um tal “inquérito de capa preta”, que significa que a polícia diz para a Justiça que não deve soltar aquela pessoa.

     

    É um mundo de horrores a Justiça Criminal brasileira, muitas vezes com a conivência da Justiça e do Ministério Público.

     

     

    Notas


    [1]É a seguinte a ementa do acórdão do HC 19676/STJ, que ensejou a impetração do habeas ao STF:

     

    HABEAS CORPUS. PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DADA A INEXISTÊNCIA, EM REGRA, DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.

     

    É assente a diretriz pretoriana no sentido de que o princípio constitucional da não-culpabilidade  não inibe a constrição do status  libertatis  do réu com condenação confirmada em segundo grau, porquanto os recursos especial e extraordinário são, em regra, desprovidos de efeito suspensivo. Precedentes do STF  e do  STJ.

     

    Ordem denegada.


    [2]Exemplificam o entendimento anterior da Corte os seguintes julgados:

     

    HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ACUSADO - INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE DE PRISÃO IMEDIATA DO CONDENADO - MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO AO PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL - DELIBERAÇÃO QUE NÃO VINCULA OS TRIBUNAIS SUPERIORES - PEDIDO INDEFERIDO. PRISÃO DO SENTENCIADO E INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.

     

    - A mera interposição dos recursos de natureza excepcional - recurso especial (STJ) e recurso extraordinário (STF) - não tem, só por si, o condão de impedir a imediata privação da liberdade individual do condenado, eis que as modalidades recursais em referência não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes.

     

    JUIZ QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL.

    - A deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de apelar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbidos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventualmente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conseqüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto. O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorrida no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Precedente.

     

    PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE DO RÉU.

    - O postulado constitucional da não- culpabilidade do réu impede que se lance o nome do acusado no rol dos culpados, enquanto não houver transitado em julgado a condenação penal contra ele proferida. Esse princípio, contudo, não constitui obstáculo jurídico a que se efetive, desde logo, a prisão do condenado, desde que desprovido de efeito suspensivo o recurso por ele interposto contra o acórdão condenatório. Precedente.

     

    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS E PRISÃO ANTECIPADA DO CONDENADO.

    - O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, não impede - em tema de proteção ao status libertatis do réu (Artigo 7º, n. 2) -, que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível. Precedente: HC nº 72.366- SP, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos não assegura ao condenado, de modo irrestrito, o direito de sempre recorrer em liberdade.

     

    HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO FORMAL. IMPETRAÇÃO QUE IMPUGNA DECISÃO DE RELATOR DE HABEAS-CORPUS, NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE INDEFERIU LIMINAR EM HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO, SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORIGINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA  ORDEM DE PRISÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE PRISÃO DOMICILIAR A PACIENTE CONDENADO A TRÊS E SEIS ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME SEMI-ABERTO. FIANÇA.

     

     

    1. O Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar habeas-corpus impetrado contra ato de Ministro de Tribunal Superior (CF., art. 102,I, i e c). Precedente.

     

    2. Diversamente do que afirmam os impetrantes, nem o juiz, nem o Tribunal a quo determinaram a expedição do mandado de prisão após o trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

    3.  É legítima a execução provisória do julgado condenatório na pendência de recursos sem efeito suspensivoextraordinário e especial – a teor do que dispõe o art. 27, §2º, da Lei 8.038/90, sem que haja ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição e à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Precedentes.

     

    4. Inviabilidade do pedido sucessivo: só é admitida prisão domiciliar aos beneficiários do regime aberto, desde que sejam maiores de 70 anos, ou acometidos por doença grave, ou mulher com filho menor ou deficiente físico ou mental ou, ainda, à condenada gestante (art. 117 da Lei de Execução Penal – Lei nº 7210/84).

     

    5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, ressalvando-se aos impetrantes requererem a prestação de fiança perante o Juiz de 1º grau, vez que o habeas-corpus não é o meio processual idôneo para formular tal pedido, nem o Supremo Tribunal Federal é competente, originariamente, para examiná-lo.

    08/04/2009


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