Lei 12008/2009. Prioridade na Tramitação de Processos “Judiciais” e Procedimentos Administrativos. Idosos e Portadores de Doenças Graves. Alteração no CPC (Arts. 1211-A a 1211-C), na Lei 9784/1999 (Art. 69-A) e no Estatuto do Idoso (Art 71,§2º).

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Foi publicada hoje, 30 de julho,  a lei 12008/2009, que altera:


código de processo civil (arts. 1211-A a 1211-C);
reduzindo para 60 anos a idade mínima para a concessão da prioridade, a fim de adequar o art. 1211-A do CPC ao estatuto do idoso (art. 71);
estendendo o benefício aos portadores de doenças graves;
determinando a identificação dos autos que tramitem sob prioridade, de modo a evidenciar a existência do regime (art. 1211-B,§1º).
dispondo que, concedido o benefício, na hipótese de falecimento do titular, ele não cessará independentemente da idade do cônjuge ou companheira supérstite (art. 1211-C);

 

  a lei 9784/1999 (Art. 69-A);
estendendo a prioridade na tramitação aos procedimentos administrativos no âmbito federal;


e, tacitamente, o estatuto do idoso (Art. 71,§2º);
  revogando §2º do art 71, que estabelecia a cessação do benefício, na hipótese de falecimento do titular, se a idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente fosse inferior a 60 anos.

 

 

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009.

 

Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Eis o que, no pouco tempo transcorrido desde a sua edição, se pôde apurar:

 

Art. 1211-A do CPC. Redução da Idade Mínima Para 60 (Sessenta) Anos. Adequação Ao Estatuto do Idoso. Extensão do Benefício aos Portadores de Doenças Graves.

 

Art. 1º  O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Código de Processo Civil. Art. 1211-A. Redação dada pela lei 12008/09. Prioridade aos Portadores de Doença Grave.

“Art. 1.211-A.  Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

 

Parágrafo único.  (VETADO)” (NR)

 

 

Estatuto do Idoso. Art. 71. Prioridade Processual aos maiores de 60 anos.

O artigo 71 do estatuto do idoso prevê, também, a possibilidade de deferimento da “prioridade processual” a partir dos 60 anos. (No STF, a matéria é regulamentada pela resolução nº 277/2003 e, no STJ, pela de nº 11/2003).

 

Mens Legislatoris

Além de estender o benefício aos portadores doenças graves, a alteração, segundo o parecer nº 358/2008 da Comissão e Constituição de Justiça do Senado objetivou…

 

(…) adequar, em termos,  o art. 1211-A do Código de Processo Civil – CPC com o art. 71 da Lei nº. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, para que melhor seja aplicada a Justiça Social.

 

O relator do substitutivo da Câmara, Deputado Geraldo Pudim ratificou a finalidade meramente expletiva da modificação em relação aos idosos:

 

(…) é  cabível  e necessária a redução da  idade prevista no art.  1.211-A do CPC para 60 (sessenta) anos de idade, porque afina a redação desse dispositivo ao art. 71 da Lei n.° 10.741, de 1.° de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.

 

A substituição do vocábulo interveniente por interessado deve-se a emenda apresentada pelo Senador José Jorge, assim justificada:

 

(…) a palavra  interveniência não deve ser utilizada no dispositivo a ser alterado, pois nem sempre a intervenção traduz interesse na antecipação do resultado processual. A nosso ver, é preferível que o dispositivo limite sua abrangência a pessoa idosa ou portadora de enfermidade que figure como parte ou tenha interesse processual.

 

 

Dispositivo Vetado (Parágrafo Único do Art. 1211-A) e Razão do Veto. Inadmissibilidade de “Listas” de Doenças Graves Elaboradas pelos Ministério da Saúde e do Trabalho. Controle dos Requisitos Pelo Juiz

 

Doenças Graves. Listas do Ministério da Saúde e do Trabalho. Dispositivo Vetado.

“A classificação de qualquer enfermidade como grave depende da análise das condições físicas e do estado de saúde do seu portador e não da doença em si. A maior parte delas apresenta estágios e graus de incapacidade variados, não sendo possível classificá-las objetivamente a partir de um critério de gravidade. Diante disso, a gravidade da enfermidade deve ser aferida pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com base nas provas que acompanharão o requerimento de prioridade apresentado.”

 

Mens Legislatoris do Dispositivo Vetado. Aplicação da Enumeração Taxativa das Doenças Graves Constante do Substitutivo da Câmara aos “Processos” Administrativos.

 

Prioridade na Tramitação de Processo. Lista de Doenças. Código de Processo Civil. Substitutivo da Câmara.

O substitutivo apresentado pela Câmara dos Deputados discriminava as enfermidades autorizadoras da concessão do benefício da prioridade na tramitação, e adotava a cláusula geral “ou outra doença grave”, segundo a medicina especializada, para contemplar as hipóteses não previstas no dispositivo.

 

Assim explicou a necessidade do rol minudente o relator do substitutivo:

 

(…) entendemos que as doenças graves devem ser expressamente   enumeradas   no   dispositivo   que   se   pretende   acrescentar,  a exemplo do art. 6.°, XIV, da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sob pena de se inviabilizar o exercício do direito na hipótese de eventual lacuna normativa.

 

Também   acreditamos   que   o   regime   diferenciado   de tramitação deva ser  estendido às pessoas portadoras de deficiência,   física ou mental (PLs 5.380, 5.627 e 5.856, de 2001; 5.182 e 5.599, de 2005), bem como àquelas vítimas de acidente de  trabalho ou portadoras de doença profissional
(PLs 5.000, de 2001; 5.182 e 6.748, de 2005).

 

O Senado, todavia, manteve a solução apenas para os procedimentos administrativos regidos pela lei 9784/99 (vide, infra, o art. 69-A) e optou, em se tratando de “processo judicial”, por cometer aos Ministérios da Saúde e do Trabalho a tarefa de enumeração das doenças graves. Alegou, para isso, o Senador Eduardo Suplicy, que:

 

(…) a concessão da prioridade deve se limitar aos idosos e aos portadores de doença grave, de modo que se suprima a indicação expressa de todas as doenças consideradas graves, por se tratar de matéria estranha ao CPC.

 

Tendo sido o mecanismo engendrado pelo Parlamento vetado pela Presidência, tem-se, esquematicamente, a seguinte evolução:

 

Definição de "doença grave" para a obtenção da prioridade na tramitação de processos.

 

 

Art. 1211-B,§1º do CPC. Identificação dos Autos de Processos em Trâmite Sob o Regime de Prioridade.

 

 

Art. 2º  O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Código de Processo Civil. Prioridade na Tramitação. Identificação dos Autos.

“Art. 1.211-B.  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§ 2o (VETADO)

 

§ º (VETADO)” (NR)

 

Estatuto do Idoso. Prioridade Processual. Anotação nos autos do Processo.

O estatuto do idoso, em seu art. 71,§1º, determina a anotação da existência da prioridade da tramitação em local visível do processo.

 

Mens Legislatoris

 

Ante a similitude das redações, coloca-se a questão de saber se também a presente alteração é meramente expletiva do que dispõe o estatuto do idoso (a exemplo da modificação do art. 1211 a em relação à idade), ou se pretendeu o legislador inovar ao editá-la.

 

Dos anais do Parlamento colhe-se ter havido resistência ao texto sancionado. Sustentou o Senador Eduardo Suplicy que:

 

“(…)não nos parece adequada a definição do procedimento para a identificação dos autos dos processos que tramitam com prioridade, por se tratar de matéria de competência interna dos Tribunais.”

 

O relator do substitutivo da Câmara assim aludiu à alteração:

 

(…),   apresento   redação   a   determinar   que,   se deferida a prioridade,  os autos sejam devidamente  identificados  (….)

 

Parece, portanto, que desejou o Congresso alterar o quadro normativo anterior, impondo ao Judiciário a obrigação de evidenciar o regime de tramitação prioritária (v.g, mediante “capas” distintas), sendo insuficiente a simples anotação de sua existência em “local visível” do processo. Se disso resultará maior celeridade processual, é problema que não calha agora abordar.

 

Dispositivos Vetados (§§2º e 3º do art. 1211-B) e Razões dos Vetos. Ineficiência da Fixação de Prazo Para o Julgamento de Recursos. Responsabilidade da Pessoa Jurídica de Direito Público Pelos Danos Causados Por Seus Agentes.

 

Dispositivos Vetados. Lei 12008/2009

 

A fixação de prazo para o julgamento dos recursos que tramitam em regime de prioridade é ineficiente para assegurar a celeridade almejada, haja vista que inúmeros fatores, muitas vezes de ordem material e operacional, são causas da morosidade da tramitação processual e não podem ser superadas pelo simples estabelecimento de prazo máximo para julgamento.

 

De acordo com o texto constitucional, a pessoa jurídica de direito público responde diretamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes, mandamento que não foi observado pelos dispositivos em questão, os quais responsabilizam diretamente o agente público pelo dano causado em razão do descumprimento do regime de tramitação prioritária.

 

O relator do parecer da Comissão e Constituição e Justiça do Senado desaprovara, igualmente, o texto vetado, e não se encontra nos anais da Casa razão para que haja sido mantido.

 

Nota sobre a Dispensa da Inclusão de Recursos em Pauta de Julgamento

 

CPC - Código de Processo Civil - Art. 552 - Inclusão do Processo em Pauta de Julgamento.

Uma observação crítica há de ser feita. Observe o leitor que, dentre as razões do veto, não constou a da dispensa da inclusão em pauta do recurso ( art. 1211-B, §2º), exemplo perfeito do corriqueiro hábito de sacrificar-se garantias constitucionais pétreas no altar dos ilusórios benefícios hipotéticos. Já se demonstrou, em outra ocasião, a importância do comparecimento do advogado à sessão de julgamento, e é a inclusão do feito em pauta o meio de possibilitá-la. Não é esta a sede para, de novo, examinar a matéria, mas nunca será demais averbar que a promessa de quiméricas melhorias tem sido o mecanismo predileto de supressão de direitos fundamentais. Felizmente, quis a sorte dos enfermos e idosos que, mirando no que viu, acertasse a Presidência também no que não enxergou, evitando terríveis prejuízos ao jurisdicionado ao vetar o infeliz preceito.

 

Art. 1211-C do CPC. Irrelevância da Idade do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente para a Tramitação Prioritária na Hipótese de Falecimento do Beneficiado. Revogação Tácita do §2º do Art. 71 do Estatuto do Idoso.

 

Art. º  O art. 1.211-C da Lei no 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Falecimento do Titular do Direito à Prioridade na Tramitação do Processo. Extensão ao Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente. Art. 1211-C do CPC, redação da lei 12008/09

Art. 1.211-C.  Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (NR)

 

Na redação anterior, falecendo o beneficiado pela prioridade, ela não cessaria apenas se a idade do cônjuge ou companheiro supérstite também ultrapassasse os 65 anos. Tal exigência foi suprimida pela lei 12.008.

 

Estatuto do Idoso. Art. 60. Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente. Prioridade Processual.

Uma vez que o estatuto do idoso, em seu art. 71, §2º, condiciona, na hipótese de falecimento do beneficiado, a continuidade do regime de tramitação prioritária à idade do cônjuge ou companheiro sobrevivente, nada se pode opor à constatação de sua revogação pelo art. 1211-C do CPC com a redação dada pela lei 12008/09. Doravante, qualquer que seja a sua idade, subsistirá a prioridade.

 

(Atualização de 03/08/09). A assessoria de imprensa do STJ adotou interpretação que confirma a revogação (sem haver notado, porém, que ela atingiu também o estatuto do idoso):

 

“Benefício ao cônjuge


Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.”

 

Lei 9784/1999. “Processo” Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal. Alterações introduzidas pela Lei 12008/09

 

O art. 69-A, introduzido pela lei 12008/2009, não possui correspondente na redação primitiva do diploma regulamentador do procedimento administrativo na esfera federal. Ei-lo:

 

Art. 4º  A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

 

“Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

 

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

 

III – (VETADO)

 

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

§ º  A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2o  Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

§ º (VETADO)

 

§ º (VETADO)

 

Enumeração Taxativa das  “Doenças Graves”. Controle Pelo Poder Judiciário.

 

A enumeração taxativa das enfermidades graves, solução que se demonstrou haver sido deliberadamente repelida em se tratando de “processos judiciais”, foi mantida nos procedimentos administrativos federais. Ante a dicção do Art. 5º,XXXV da CF, as portas do Judiciário estarão abertas aos portadores de outras doenças graves a que a prioridade na tramitação não for concedida.

 

Partiu, observe-se, da Câmara a iniciativa de estender o regime aos “processos” administrativos. Na CCJ do Senado, foi ela censurada pelo Relator, Sen. Eduardo Suplicy:

 

“(…) a extensão do regime de prioridade aos processos administrativos não nos parece adequada. O propósito inicial do projeto é trazer celeridade aos processos judiciais, cuja tramitação é inaceitavelmente morosa. Os processos administrativos, em grande parte, têm tramitação mais célere que não justifica a quebra da ordem cronológica de tramitação.”

 

 

Dispositivos Vetados e Razões dos Vetos.

 

Lei 12008/09. Veto do Presidente da República. Processo Administrativo.

 

O veto do §4º funda-se nas mesmas razões que acarretaram o do §3º do art. 1211-B do CPC. O §3º padece dos vícios invocados para a não chancela do §2º do Código e, além disso, segundo a mensagem presidencial, a lei 9748/1999…

 

(…) já regulamenta a matéria de forma mais adequada, uma vez que, além de fixar o prazo máximo de trinta dias para o julgamento de recurso, prevê a possibilidade de sua prorrogação pelo mesmo período, ante justificativa explícita da administração, o que resguarda não apenas a celeridade, mas também o interesse do próprio beneficiário, em caso de necessidade de prazo maior para a conclusão da instrução e julgamento do recurso.

 

O não ingresso do inciso III no mundo normativo deve-se a que, de acordo com os Ministérios da Justiça, da Fazenda e da Previdência Social:

 

A atribuição do direito de prioridade na tramitação aos portadores de moléstia profissional ou vítima de acidente de trabalho abrangerá um universo de beneficiários excessivamente amplo e de difícil definição, o que coloca em risco os objetivos almejados pela própria proposta, uma vez que a extensão do benefício com tal amplitude inviabilizaria sua implementação.

 

O art. 5º, por fim, estabelece que:

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,  29  de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.


 Atualização de 27/04/2011: Disponibilizado modelo de petição requerendo a concessão do benefício da prioridade de tramitação processual para idoso.

 

Direito do Portador de Deficiência à Prioridade

Atualização de 20/08/09 – Publicado texto sobre o direito do deficiente (físico ou mental) à prioridade na tramitação processual.

30/07/2009


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Produção de Provas na Fase do Art. 10 da Lei 8038/90. Impossibilidade de Reabertura da Instrução Criminal. Inexistência de Fatos “Novos”, Apurados no Curso do Processo. Dispositivo Análogo ao Revogado Art. 499 do CPP (Art. 402, Lei 11719/08) . STF em Vídeo. AgRg na Ação Penal 409.

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Lei 8038/90. Art. 10. Diligências e Produção de Prova.No julgamento do agravo regimental na ação penal 409, abaixo reproduzido em vídeo, discutiu o STF, dentre outras questões, a serem futuramente discriminadas, a da possibilidade de produção de provas na fase do art. 10 da lei 8038/1990.

 

 

decreto-lei-201-1967-crimes-responsabilidade-prefeito-municipal-art-1-inc-IV-desvio-recursos_thumb[4]

Imputou-se, na espécie, a prefeito, a prática do crime descrito no inciso IV do art. 1º do decreto-lei nº 201/1967.

 

O réu pretendia, mediante perícia requerida na supra referida etapa processual, demonstrar que, a despeito de haver destinado recursos, obtidos mediante convênio, a obras diversas (passagens molhadas)  da estabelecida (açude público) no referido instrumento , tais obras teriam atingido precisamente a finalidade nele prevista.

 

Fase Prevista no Artigo 10 da Lei 8038/90. Finalidade análoga à do Art. 499 do CPP (Art 402, redação dada pela lei 11719/2008). Produção de Provas Relativas a “Fatos Novos”, Apurados Durante a Instrução.

 

lei-8038-1990-art-10-cpp-codigo-de-processo-penal-art-499_thumb[7][6]

Assentou, por maioria, o Tribunal que a fase prevista no art. 10 da lei 8038/90 (análoga à do art. 499 do CPP, revogado pela lei 11719/2008, que cometeu a disciplina da matéria ao art. 403)  objetiva possibilitar às partes a produção de provas complementares às produzidas durante a fase de instrução criminal, não autorizando a sua reabertura plena. Somente as provas voltadas a refutar ou confirmar “novos” fatos e alegações, surgidos no curso do processo, podem ter a sua produção deferida pelo judiciário na etapa em questão.

 

O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:

 

3. A finalidade da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura do espaço de produção probatória. Ao contrário, oportuniza o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual.

 

Eis os destaques da sessão:

 

Ministro Carlos Ayres Britto

 Ministro Carlos Ayres Britto. STF.

 

(…) a diligência requerida não emerge de fato novo, surgido no decorrer da instrução criminal. Tanto é verdade que o próprio recorrente alegou que  “desde a propositura da atual ação penal a defesa do acusado tem aduzido que a construção das passagens molhadas (...) atingiu a mesma finalidade da obra inicialmente projetada de construção de açude público...” (fls. 927). O que apenas reforça a tese de que se trata de um pedido inoportuno.

 CPP. Código de Processo Penal. Art. 402. Redação dada Pela Lei 11719/2008. Diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

12. Acresce que a teleologia da norma que se extrai do artigo 10 da Lei nº 8.038/90 (regra correlata ao artigo 499 do CPP) não avança para o campo da reabertura do espaço da produção probatória. Antes disso, circunscreve-se a oportunizar o revide ou mesmo a confirmação de fatos e dados surgidos ao longo da marcha processual. Isto porque esse derradeiro momento da instrução processual penal espelha “a possibilidade das partes indicarem ao juiz a realização de diligência complementar, indispensável à busca da verdade real, surgida como necessária em face do produzido ao longo da colheita das provas. Não se deve deixar para a fase final uma diligência que poderia ter sido pleiteada durante a instrução, pois o art. 499 é claro, ao referir-se à complementação da prova resultante de 'circunstâncias ou de fatos apurados na instrução'. Logo, requerimentos extemporâneos de realização de prova podem ser indeferidos pelo magistrado, inclusive se for percebida a intenção de procrastinar o término do processo...” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado , Editora RT, 6ª edição, página 809) .

 

Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido.

Ministro Marco Aurélio. STF.

 

(…) se buscou, com o pleito de realização de perícia - pouco importando a passagem do tempo -, porque se poderia, em tese, ter elementos para elucidar o ato praticado, a produção de prova pericial. E isso ocorreu na fase do artigo 10 da Lei nº 8.038/90, na fase em que se abre oportunidade às partes - ao Estado-acusador e à defesa - de requererem diligências.

 

Presidente, peço vênia ao relator para, num primeiro passo, entender que, no processo criminal, há de se viabilizar a defesa à exaustão, apenas devendo ser indeferida diligência que se mostre protelatória.

28/07/2009


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GDATA e GDASST. Servidores Inativos. “Paridade”. Repercussão Geral Reconhecida. Incidência do §3º do Art. 543-B do CPC. Proposta de Verbete de “Súmula Vinculante”. STF em Vídeo. QO no RE 597154.

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No julgamento, ora disponibilizado em vídeo[1], da questão de ordem no recurso extraordinário 597154, o STF:


Reconheceu a repercussão geral da questão constitucional envolvendo a extensão, aos aposentados e pensionistas, dos critérios de cálculo aplicáveis aos servidores ativos para a fixação da GDATA e da GDASST;


Reafirmou a jurisprudência do Tribunal acerca da paridade entre servidores ativos e inativos em se tratando das mencionadas gratificações.


Determinou a aplicação do regime do art. 543-B,§3º do CPC aos recursos extraordinários e agravos de instrumento “repetitivos”.

 

Solicitou a elaboração de proposta de verbete de “súmula vinculante sobre o tema.

 

 

Eis a ementa da decisão (para fazer o download da íntegra, clique na imagem abaixo):

 

GDATA. GDASST. STF. Aposentados e Pensionistas. Paridade. Repercussão Geral.

 

Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. GDATA e GDASST. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. Jurisprudência pacificada na Corte. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Link alternativo: Aposentados e Pensionistas. GDASST e GDATA. Paridade com os Servidores Ativos.

 

São os seguintes os destaques da sessão:

 

Jurisprudência do STF Sobre a GDASST e a GDATA

 

Ministro Gilmar Mendes.

 

(…) pacificou-se neste Tribunal que o critério de quantificação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em relação aos servidores inativos deve obedecer à quantificação a que estão submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei n° 10.404, de 2002, conforme detalhado no RE 476.279, inteligência que se aplica plenamente à GDASST, que sucedeu a GDATA em relação à carreira específica por ela regida, como já decidido por esta Corte no recente julgamento do RE 572.052, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

 

Deve ser ressalvada, ainda, a possibilidade de o regulamento previsto no art. 3º, da Lei n° 10.404/2002, disciplinar de forma diversa a GDATA. Nesse caso, a quantificação pertinente aos servidores inativos deverá acompanhar a parcela fixa garantida a todos.

 

Desta forma, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacífica deste Tribunal, na linha do que decidido no julgamento do RE 476.279 e do RE 572052, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedeça aos critérios aplicáveis aos ativos. Em conseqüência, incidirão as sucessivas leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; para que de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do art. 52, II, da Lei n- 10.404, de 2002; e para que no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60 pontos.

 

Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido.

 

STF. Ministro Marco Aurélio. Voto vencido acerca da extensão da GDASST e da GDATA aos aposentados.

Trecho do Vídeo.

 

Senhor Presidente, tenho dificuldades em acompanhá-lo.

 

Relativamente à matéria de fundo, peço vênia para ressaltar, mais uma vez, que o deslinde do conflito não se faz à luz da redação primitiva do § 4º do artigo 40 da Carta, no que estendia aos aposentados todo e qualquer benefício outorgado ao pessoal da ativa; nem, tampouco, do § 8º desse mesmo artigo, tendo em conta certa emenda, e, muito menos, presente a norma que objetivou a disciplina de situações já constituídas, da Emenda nº 41, que preservou a extensão.

 

No caso, outorgou-se ao pessoal inativo benefício próprio àqueles da ativa, a partir da isonomia. Não posso entender que o fator de discriminação - ativo/inativo - seja irrelevante, sob pena de, sem a disciplina constitucional de outrora, continuar-se a reconhecer, em relação aos inativos, todo e qualquer benefício outorgado ao pessoal da ativa.

 

Não chego a esse ponto. O legislador constituinte reformador fez uma opção político-normativa constitucional quando afastou do cenário a igualização. Não posso desconhecer lasse afastamento.

 

Peço vênia a Vossa Excelência para dar provimento ao recurso. Penso que a distinção em pontos, considerado o pessoal da ativa e os inativos, constante da lei é harmônica com a/Constituição Federal, nos termos de regência.

 

Aplicação do Regime do art. 543-B, §3º do CPC.

 

STF. Ministro Gilmar Mendes. Aplicação do art. 543-B,§3º do CPC.

 

Reconhecida a incidência dos efeitos de repercussão geral, com associação aos precedentes que ilustram a jurisprudência dominante ou a súmula, os Tribunais poderão adotar o procedimento estabelecido no §3° do art. 543-B, do Código de Processo Civil.

 

Negarão admissibilidade aos recursos extraordinários e correspondentes agravos de instrumento, interpostos de decisões consentâneas com o entendimento ora reafirmado, os quais, de outra forma, seguiriam trazendo, indefinidamente, ao exame deste Tribunal, questões que aqui já se encontram pacificadas, em claro prejuízo à segurança jurídica, de modo que tais recursos devem ser inadmitidos, porque evidentemente carentes do pressuposto do interesse recursal, a caracterizá-los como prejudicados.

Código de Processo Civil - CPC. Art. 543-B, §3º.

Já para as situações em que o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento consolidado neste Tribunal, devem-se estender os efeitos da repercussão geral, gerando, por conduto do art. 543, §3°, a possibilidade de retratação, pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, das decisões correspondentes.

 

Proposta de Elaboração de Verbete de Súmula Vinculante.

 

 

Ministro Menezes Direito - Senhor Presidente, será feita súmula?

 

Ministro Gilmar Mendes -  Tenho a impressão que poderíamos fazer da GDASST e  da GDATA. Creio que pode ficar já estabelecido.

 

Ministro Menezes Direito- Fica estabelecido que poderíamos enviar para a Comissão de Jurisprudência, já que há reiterados pronunciamentos do próprio Plenário.

 

Ministro Gilmar Mendes - O Ministro Ricardo Lewandowski foi Relator do caso anterior. Vossa Excelência pode se incumbir da proposta de súmula?

 

Ministro Ricardo Lewandowski- Com muito prazer. Farei de ambas, GDASST e GDATA.

 

Vídeo do Julgamento da GDASST

 

Clique em GDASST. Aposentados e Pensionistas. “Paridade” , para consultar o texto e o vídeo da respectiva sessão de julgamento.

 

Notas


[1] Sessão do dia 19/02/2009

23/07/2009


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Concurso Público. Momento da Comprovação do Preenchimento dos Requisitos. Data da Posse x Data da Inscrição. STF em vídeo.

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Encerrando o exame das já discriminadas sessões de julgamento do  STF relacionadas a concurso público (para o provimento de cargos técnicos do Ministério Público da União), destaca-se, no presente texto, o que averbou a Corte a propósito do momento da comprovação do preenchimento dos requisitos de “habilitação” e “experiência” pelo candidato.

 

Concurso Público. Comprovação dos Requisitos. Data da Posse e Data da Inscrição do Candidato.

 

Concurso Público. Momento da Comprovação dos Requisitos.

 

O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:

 

CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE TÉCNICO DE PROVIMENTO DE APOIO. EXIGÊNCIA DE TRES ANOS DE HABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I - O que importa para o cumprimento da finalidade da lei é a existência da habilitação plena no ato da posse.

 

II - A exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso.

 

III - Precedentes.

 

IV - Ordem concedida.

 

Destaques da Sessão:

 

A jurisprudência desta Corte, a partir da ADI n° 3.460, é absolutamente pacífica no sentido de que, quando se trata de carreiras jurídicas - ingresso na magistratura, ingresso no Ministério Público -, esta habilitação nos cursos superiores de Direito deve ser comprovada na data da inscrição. Entretanto, há farta jurisprudência da Casa - cito aqui o Ministro Sepúlveda Pertence, Ministro Carlos Velloso - que, em se tratando de cargos técnicos, a exigência pode ser cumprida até o momento da posse. Eu, inclusive, depois eu concluía, no final do meu voto, que isso até se mostra mais razoável. Concedi a ordem parcialmente naquela ocasião -não examinei esses aspectos que Vossa Excelência está levantando porque não foram questionados naquele Mandado de Segurança. Primeiro, deferi a liminar para que o requerente, impetrante, continuasse prestando o concurso e o Ministério Público reservasse a vaga; assentando exatamente isso: que esse requisito, com base na jurisprudência do Tribunal, pode ser comprovado os 3 anos até a data da posse.

 

Carreiras Jurídicas. Tempo de Atividade: Momento da Inscrição

constituicao-federal-cf-art-93-I-127-3-tempo-atividade-juridica

Em voto proferido na ADI 3460, Relator Min. Carlos Britto, acompanhei o entendimento do Plenário no sentido de que, em se tratando de concurso para o exercício de atividade jurídica, a comprovação do cumprimento das exigências do edital, mais especificamente de experiência jurídica anterior, deve ser feita no momento da inscrição.

 

É que a exigência de comprovação de três anos de atividade jurídica para as carreiras da Magistratura e do Ministério Público encontra fundamento nos arts. 93, I, e 129, § 3º, da Constituição da República, embora estes não estabeleçam expressamente a partir de quando a referida atividade deva ser contada.

 

 

Demais Hipóteses: Data da Posse.

 

O caso sob análise, porém, difere daquele discutido na ADI 3460. Com efeito, cuida-se de concurso público para o cargo de técnico de apoio, especialidade de transporte. Ante esse fato, entendo que a solução da lide há de ser distinta.

 

Analisando decisões desta Corte em situações análogas, destaco, por oportuno, aquela proferida no RE 392.976/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, com a ementa abaixo:

 

Concurso público: auxiliar de enfermagem: a exigência de habilitação para o exercício do cargo objeto do certame dar-se-á no ato da posse e não da inscrição do concurso: precedente (RE 184.425, 2ª T., Carlos Velloso, DJ 12.6.98).”

 

No RE 184.425/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, também se proferiu decisão semelhante:

 

“ ... o que importa é a existência da habilitação plena no ato da posse. Atende-se, com isto, a finalidade da lei, o objetivo da lei. Cumprir a lei, sabemos todos, não é aferrar-se, servilmente, à letra da lei, mas realizar os objetivos desta. Ora, não tem nenhuma significação a inexistência, no ato da inscrição do concurso, da habilitação para o exercício da profissão. No momento em que esse exercício vai ocorrer é que a habilitação é necessária. No caso, isto aconteceu. É dizer, no momento da posse, a recorrente já havia recebido o seu diploma e já estava inscrita no Conselho Regional de Odontologia. O objetivo da lei, pois, estava satisfeito.”

 

Este Tribunal, como se vê, tem entendido que a comprovação da experiência exigida nos editais de concurso - salvo no caso de atividades jurídicas - há de ocorrer no ato da posse, e não no momento da inscrição ao certame.

 

Penso, inclusive, que essa conclusão é a que melhor atende ao princípio da razoabilidade pelo qual deve pautar-se a Administração. De fato, se o candidato somente vai exercer suas atividades após a posse, mostra-se razoável que os requisitos possam ser comprovados nessa oportunidade.

 

 

Recapitulação dos Pontos Abordados pelo STF

 

Tem-se haver sido assentado pelo STF nos julgamentos examinados que:


1. Em se tratando de concurso público para o provimento de cargos de “motorista” habilitado nas categorias “D” e “E”, é ilegal, por atentar contra o princípio da razoabilidade,  a exigência de “tempo de experiência”, uma vez que a legislação própria (Código de Trânsito Brasileiro) já estabelece requisito temporal para a obtenção de CNH nessas hipóteses.


2. Sobrevindo lei “nova” regulamentando a matéria, é possível à Administração alterar o edital para adequar as regras do certame ao diploma superveniente.


3. Nos concursos para o provimento de cargos das carreiras de servidores do Ministério Público da União, a lei 11415/2006, que disciplina o tema, exige, para a criação de requisitos, lei (em sentido formal), sendo inadmissível a instituição de exigências mediante portaria ou regulamento.


4. Em regra, o momento para a comprovação dos requisitos de “experiência” e “habilitação” é a data da posse, excetuada a hipótese do tempo de atividade relativo às carreiras jurídicas, cuja satisfação deverá ser demonstrada já na data da inscrição do candidato.

22/07/2009


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Concurso Público. Servidores do Ministério Público da União. Necessidade de Lei Para a Criação de Requisitos de Ingresso. Ilegalidade de Exigência Instituída Mediante Portaria. Lei 11415/2006. STF em Vídeo.

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Dando continuidade à série voltada a abordar as questões examinadas pelo STF em recente julgamento relacionado a concurso público, destaca-se, abaixo, a da necessidade de lei, em sentido estrito, para a criação de requisitos de ingresso dos candidatos às vagas das carreiras dos servidores do Ministério Público da União.

 

A matéria é regida pela lei 11415/2006, que em seus arts. 3º, parágrafo único, e 7º, §1º, prescreve:

 

Lei 11415/2006. Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União. Requisitos.

 

Tem-se, portanto, esquematicamente que:

Requisitos para aprovação em concurso público. Servidores do Ministério Público da União. Lei e Regulamento.

 

Recapitule-se: mediante portaria e edital estabeleceu-se o requisito de “experiência profissional”, consistente em que os candidatos aos cargos de “motorista” deveriam apresentar carteira nacional de habilitação expedida há, no mínimo, 3 anos. Reputou o STF ilegal a exigência, dado não haver sido veiculada por lei (em sentido formal).

 

Eis como ficou, no ponto, ementado o acórdão:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, ÁREA DE APOIO ESPECIALIZADO, ESPECIALIZAÇÃO EM TRANSPORTE. PROVA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, NA CATEGORIA “D” OU “E” , EMITIDA, NESTAS CATEGORIAS, HÁ, NO MÍNIMO, TRÊS ANOS. § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 11.415/2006. NECESSIDADE DE LEI PARA A IMPOSIÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL COMO REQUISITO AO PROVIMENTO DO CARGO.

 

(…)

 

2. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006 remete à lei — e não ao regulamento — a força de exigir, se for o caso, formação especializada, experiência e registro profissional como requisitos para a posse nos cargos das carreiras do MPU. Ilegalidade da Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006.

 

 

Destaques das Sessões de Julgamento

Voto do Relator, Ministro Carlos Ayres Britto. Trecho do Vídeo.

 

13. Da leitura conjugada dos dispositivos legais, depreende-se que continuou na esfera normativa do regulamento fixar as atribuições dos cargos (parágrafo único do art. 3º). Diferentemente, no entanto, da Lei na 9.953/2000, o novo regime conferiu à lei (e não ao regulamento) o poder de exigir “formação especializada, experiência e registro profissional” (§ 1º do art. 7º da Lei na 11.415/2006). Incluiu-se, por fim, no inciso II do art. 7º, a menção ao requisito da habilitação legal específica.

 

14. Agora, voltando a atenção para o caso dos autos, tenho, data vênia, que o Procurador-Geral da República desbordou de seu poder regulamentar. É que a Portaria PGR/MPU nº 712, de 20/12/2006, editada já na vigência da Lei nº 11.415/2006, foi além da fixação das atribuições do cargo de Técnico, área Apoio Especializado, “especialização Transporte”. Exigiu, para o provimento do cargo, experiência profissional, requisito que, segundo o novo diploma, demanda lei em sentido formal.

 

15. Com efeito, não se confunde experiência profissional (§ 1º do art. 7º) com habilitação legal específica (inciso II do art. 7º). 0 impetrado descreveu as atribuições do cargo e, diante delas (“condução de veículos oficiais”), imprescindível a habilitação legal específica. É dizer: como uma das funções do cargo é a condução de veículos, a própria lei (Código de Trânsito Brasileiro) requer a emissão de Carteira Nacional de Habilitação. Satisfeitos os requisitos da lei específica, estará o autor habilitado a exercer as atribuições do cargo. Para se exigir, adicionalmente, tempo mínimo de experiência, há de se respeitar o § 1º do art. 7º da Lei nº 11.415/2006, que exige a edição de diploma legal (e não mais de regulamento).

 

Voto do Ministro Marco Aurélio. Trecho do Vídeo.

 

Presidente, acompanho o entendimento externado, em primeiro lugar, porque os requisitos para o acesso ao cargo público devem estar previstos em lei e não em ato da autoridade maior do segmento do Estado, no caso o Procurador-Geral da República. Em segundo, porquanto levo em conta a circunstância de a modificação introduzida à margem da exigência legal ter sido feita ao apagar das luzes do período de inscrição. 0 edital é a lei do certame não só para os candidatos, como também para aquele que deseja alcançar a mão de obra - a Administração Pública. Obriga a ambos.

21/07/2009


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Direito Intertemporal e Concurso Público. Edição de Lei “Nova” Após a Publicação do Edital, e antes do Fim do Prazo para as Inscrições. Possibilidade de Adequação do Edital. STF em Vídeo.

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Dando seguimento à abordagem das questões enfrentadas pelo STF em recente julgamento[1] , destaca-se, no presente texto, a atinente ao direito intertemporal, consistente em saber se, sobrevindo - após a publicação do edital, e antes do encerramento do prazo para as inscrições – “lei nova” relativa a concurso público a ser realizado, pode a Administração adequar as exigências do certame ao diploma normativo superveniente.

 

Eis a cronologia dos eventos narrados na espécie:

 

 

Concurso Público. Entrada em Vigor de Lei Após a Publicação do Edital. Direito Intertemporal.

 

O acórdão ficou, no ponto, assim ementado:

 

3. Aplicabilidade, ao concurso público em andamento, da Lei nº 11415/2006, pois, além de não estar encerrado o prazo para inscrições, “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE 318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18/11/2005).

 

Destaques das Sessões

 

15. Já me encaminhando para o fecho deste voto, averbo que não procede o fundamento da inaplicabilidade da Lei nº 11.415, de 15/12/2006, ao concurso em andamento. Primeiro, porque a lei entrou em vigor quando ainda em curso o prazo para inscrições. Segundo, porque, conforme precedente deste nosso Tribunal, “enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie” (RE n318.106/RN, Rel. Min. Ellen Gracie).

 

 

2. A cronologia dos fatos, aliada à análise da legislação vigente à época, levam-me, no entanto, a deferir integralmente a ordem postulada.

 

3. 0 edital que abriu as inscrições para o concurso público data de 23.10.06. O art. 8º da Lei n. 9.953/00, vigente na data de publicação do edital, determinava:

 

“Art. 8- São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:

I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;

II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;

III - para o cargo de Analista, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas
de atividade previstas no Anexo I.”

 

6. A matéria era regulamentada à época pela Portaria PGR n.233/2004, que exigia, como requisito para a investidura no cargo de técnico de transporte, “Carteira Nacional de Habilitação, categoria , “D” ou “E” , por ocasião da posse” [Anexo II da Portaria PGR n. 233, de 22 de abril de 2004] .

 

7. Não se impunha qualquer exigência quanto ao período mínimo de habilitação dos candidatos na legislação vigente quando da abertura do concurso público, bastando a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias descritas na data da posse.

 

8. Em 15.12.2006 foi publicada a Lei n. 11.415/06, que revogou a Lei n. 9.953/00 e, no parágrafo único do seu artigo 7º reservou à lei a exigência, ou não, de formação especializada, experiência e registro profissional:

 

"Art. 1° São requisitos de escolaridade para ingresso:

[. ..]

§ 1º Além dos requisitos previstos neste artigo, poderá ser exigida formação especializada, experiência e registro profissional dispostos em lei."

 

9. A exigência de três anos de habilitação nas categorias ou “D” surgiu após a edição da Portaria PGR/MPU n. 712, em 20.12.06, um dia antes do término das inscrições para o concurso de que ora se cuida. Trata-se de ato normativo posterior à publicação do edital de abertura do certame e já sob a égide da nova legislação de pessoal do Ministério Público da União [Lei n. 11.415/06], que reservou a matéria à lei em sentido formal.

 

10. A jurisprudência desta Corte afirma que "enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode a Administração alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie" [RE n. 318.106, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 18.11.05].

 


[1] Os vídeos referem-se ao julgamento relativo a exigências formuladas em edital de concurso público para o provimento de cargos na área de transporte do Ministério Público da União.

 

Processos: MS 26587 , MS 26668, MS 26673, MS 26810, MS 26862 , sessões dos dias 18/02 e 15/04/2009.

20/07/2009


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Concurso Público. “Carteira de Motorista”. Exigência de Tempo Mínimo de Emissão. Irrazoabilidade da Restrição de Acesso aos Cargos. STF em Vídeo.

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Carteira de Motorista. Categoria "D" ou "E". Exigência de Tempo Mínimo de Emissão para aprovação em Concurso Público.

No julgamento[1] a seguir reproduzido em vídeo, analisou o STF o estabelecimento, mediante edital, de “tempo de experiência” - consistente na emissão de carteira nacional de habilitação (“carteira de motorista”), categoria “D” ou “E” há no mínimo 3 anos - como requisito para a aprovação em concurso público para provimento de cargos na área de transporte do Ministério Público da União.

 

 

 

 

Foram enfrentadas as seguintes questões, que serão abordadas na presente e nas vindouras postagens:

Código de Trânsito Brasileiro. Art. 143, §1º. Tempo mínimo para emissão de carteira de motorista categoria "C".
 irrazoabilidade da restrição de acesso aos cargos mediante a exigência, em edital, de tempo mínimo de emissão de “carteira de motorista” (CNH) classes “D” e “E”, uma vez que a lei 9503/97 (Código de Trânsito) já institui e regulamenta idêntico requisito (acrescido da aprovação em cursos especializados);


direito intertemporal e concurso público (superveniência de lei “nova” após a publicação do edital e antes de encerrado o prazo para as inscrições);


necessidade de lei (em sentido estrito) que institua o requisito do tempo mínimo de CNH definitiva nos concursos disciplinados pela lei 11415/2006;


momento da comprovação do requisito (data da posse do candidato x data da inscrição).

 

Exigência de Tempo Mínimo de Emissão de “Carteira de Motorista” nas Classes “D” e “E”. Inexistência de Razoabilidade da Restrição, ante a Regulamentação da Matéria pelo Código de Trânsito.

 

Código de Trânsito Brasileiro. Art. 145. Requisitos para emissão de carteira categorias "D" e "E".

Eis o excerto da ementa relativo ao ponto:

 

(…)

 

4. Aparente irrazoabilidade da exigência de o candidato a motorista do MPU contar com três anos de CNH emitida nas categorias “D” ou “E”.

 

5. Segurança concedida.

 

Do voto do relator, o eminente Ministro Carlos Ayres Britto, transcreve-se:

 

Por fim, não posso deixar de ter como irrazoável a exigência de o candidato a motorista do Ministério Público da União contar com três anos de CNH, emitida nas categorias "D" ou "E". Isso porque o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei ns 9.503/97) já prevê uma série de requisitos temporais para a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias “C”, “D” e “E”.

 

Nestas duas últimas, o candidato deve ainda “ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN” (inciso IV do art. 145, da Lei na 9.503/97). Exigir, além de tudo isso, outros três anos de habilitação significa muito menos uma medida de interesse da Administração do que uma severa restrição da acessibilidade aos cargos públicos.

 

Do voto do Ministro Eros Grau, colhe-se:

A ausência do requisito temporal não implica falta de qualificação dos candidatos. A legislação de trânsito já estabelece períodos de tempo a serem cumpridos por motoristas que pretendam habilitar-se nas categorias mencionadas no edital [arts. 144 e 145 da Lei n. 9.503/97]. Isso foi destacado pelo Ministro Joaquim Barbosa em decisão monocrática que deferiu liminar em caso análogo[2] [MS n. 26.630, DJ  21.05.07] e pelo Ministro Carlos Britto no voto proferido nos autos do MS 26.587, na sessão de julgamento de 18.02.09.

 

Notas


[1] MS 26587 , MS 26668, MS 26673, MS 26810, MS 26862.

 

Os vídeos são relativos às sessões de 18/02/2009 e 15/04/2009


[2] Eis o respectivo excerto do pronunciamento monocrático do Ministro Joaquim Barbosa no MS 26630:

 

Verifico, ao menos nesta fase de apreciação liminar das alegações, que o impetrante tem sua situação potencialmente afetada por ato do Procurador-Geral da República que merece análise mais detalhada no que tange à extensão do poder regulamentar atribuído pela Lei 11.415/2006. Isto,tendo em consideração que a legislação específica de trânsito já contém, por si só, requisitos para a habilitação e caso a administração pretenda impor requisitos adicionais, seria de se lhe exigir uma justificativa adequadamente fundamentada.

17/07/2009


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