Juízo Rescisório e Modificação Superveniente de Competência. STF em Vídeo. Ação Rescisória nº 1169.

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No julgamento da já referida ação rescisória nº 1169, o STF deparou-se com a questão de estabelecer o órgão competente para o proferimento do juízo rescisório quando haja sobrevindo lei atribuindo a outro Tribunal a competência para o exame da matéria de fundo.

 

A controvérsia foi ocasionada pelo fato de a autora do feito haver impugnado, na década de 80, decisão proferida pela Corte em sede de homologação de sentença estrangeira, que passou, em 31/12/2004, a integrar o rol de causas submetidas ao STJ, por força da Emenda Constitucional nº 45.

 

 

 Constituição Federal - CF - EC 45/2004 - art. 105,I,a - STJ e Homologação de Sentença Estrangeira.

Sobrevindo o julgamento da rescisória, pelo STF, após a competência para a homologação de sentença estrangeira haver sido transferida, pela EC 45/04, ao STJ, entendeu inicialmente o revisor, Ministro Ricardo Lewandowski, que caberia a esta Corte proferir o juízo rescisório, e àquela apenas o rescindente. Após o aparte do Ministro Marco Aurélio e os debates, prevaleceu, à unanimidade, a tese de competir ao Supremo Tribunal Federal a emissão de ambos os juízos.

 

Eis a cronologia dos eventos:

 

 Ação Rescisória. Homologação de Sentença Estrangeira. Competência transferida para o STJ, no Curso do Processo. Cronologia.

 

Destaques da Sessão.

STF. Ministro Ricardo Lewandowski: Competência do STJ para proferir juízo rescisório se a ação rescisória versar sobre homologação de sentença estrangeira e for julgada após a EC 45/2004
  Ministro Ricardo Lewandowski. Posição Primitiva: Remessa dos Autos Ao STJ, para a Emissão do Juízo Rescisório. Voto. Trecho do Vídeo.

(…)conheço e julgo procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença que homologou o divórcio (…) e encaminho os presentes autos, em consonância com o disposto no art. 105,I, i da CF ao Superior Tribunal de Justiça para que aprecie o pedido de homologação de sentença estrangeria, e faça então o iudicium rescisorium

 

STF - Competência da Corte para a Emissão de Juízos Rescindente e Rescisório em Homologação de Sentença Estrangeira, mesmo após a EC 45/2004.
Debates Sobre a Tese do Ministro Ricardo Lewandowki. Trecho do Vídeo.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, só tenho uma dúvida e creio que o voto do relator é em maior extensão. A rescisória reúne os dois juízos: rescindendo e rescisório. Rescindida a primeira, a nova decisão a ser prolatada é no sentido de não se homologar a sentença estrangeira.

Por isso, ponderaria ao Ministro Ricardo Lewandowski - se é que ele abre margem a novo crivo dessa mesma sentença, que teria sido proferida em processo no qual não houvera a citação regular da ré, chegando-se inclusive à satisfação do quinhão da ré quanto à partilha, à participação em um apartamento em São Paulo considerado um dólar - sobre a necessidade de o próprio Supremo ir adiante.

 

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Até porque esse é o fundamento da ação rescisória, como alertado por Vossa Excelência. Este é que é o fundamento da nulidade de citação para a consideração.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ou seja, não é possível abrir margem a uma óptica diversa do Superior Tribunal de Justiça, o que contrariaria inclusive a organicidade do Direito, já que o Supremo está no ápice da pirâmide do Judiciário. O Supremo é o único órgão competente para julgar a rescisória como um todo.

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Mas agora a sentença tem que ser examinada por quem de direito; agora nos termos da Constituição.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não. Somos, veja bem, o único órgão competente para julgar a rescisória, como um grande todo, reunindo o juízo rescindens e rescisorium. No juízo rescisório, prolata-se uma nova decisão, isso em decorrência do pronunciamento primeiro no sentido de não ser homologável o que decidido pelo Judiciário americano. A não ser assim, corre-se certo risco, Presidente. Imagine Vossa Excelência se, apresentada a decisão estrangeira ao Superior Tribunal de Justiça, este vier a homologar essa mesma sentença, que o Supremo assenta não ser passível de homologação, ante o vício que contamina o processo - maior vício - que pode inclusive ser articulado na fase de execução, que é o do conhecimento da ação proposta. A incongruência estará configurada.

 

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: 0 Ministro MARCO AURÉLIO, após distinguir a existência de dois "judicia" no processo rescisório, o "judicium rescindens" e o "judicium rescisorium" , reconhece que o Supremo Tribunal Federal tem competência originária para, ele próprio, em sede de ação rescisória, desconstituir a autoridade da coisa julgada, mas tendo em vista a inovação constitucional trazida pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reconhece que o judicium rescisorium deveria ser proferido pelo STJ, que hoje dispõe de competência originária..

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E o Supremo é competente para ambos.

 

O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: É verdade!

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E o tema que motivou a rescisória é um tema de fundo, não diz respeito à nulidade do processo que veiculou o pleito de homologação; não é isso. Se fosse isso, sim, nós tornaríamos insubsistente a nossa decisão, e, aí, teríamos campo para o crivo do Superior. Mas, aqui, no caso concreto, não.

 

O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Senhor Presidente,  eu entendo que a questão é controvertida, embora pense que o  Superior Tribunal de Justiça não poderia aproveitar a mesma  sentença e contrariar um entendimento nosso, dando por válida a citação. Mas creio que isso pode ser deixado à própria parte, que pode eventualmente intentar novamente, se quiser, a sua homologação junto ao órgão judiciário competente. Então, eu me limito simplesmente a acompanhar o Ministro Eros Grau, rescindindo a sentença que homologou o divórcio, acompanhando, portanto, sem encaminhar os autos ao STJ, mas também não fecho a porta, desde logo, para que a parte, se entender conveniente e oportuna,
ingresse com novo pedido de homologação.

 

O SENHOR MINISTRO EROS GRAU (RELATOR): - Senhor Presidente, apenas um registro: a ação foi proposta em 29 de abril de 1983. A ação corre há 25 anos. A competência é inquestionavelmente nossa.

 

0 SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - E a premissa foi ressaltada pelo Ministro Celso de Mello. O Tribunal é competente para o julgamento da ação rescisória no todo. E há o pleito no sentido de se declarar impossível a homologação da sentença estrangeira ante o vício de citação, vício que empolgamos para rescindir o nosso acórdão.

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - A sentença americana está hígida. O que não é hígido é o processo de homologação por vício na citação. Isso é o que acontece.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Perdoe-me, Presidente, por insistir um pouco mais para que o sistema, a meu ver, não fique capenga. O vício de citação não é do processo que veiculou o pleito de homologação, mas daquele que correu na origem. Então, ele contamina a própria decisão estrangeira e, por isso, ela não poderia ser homologada. Concluímos que realmente não podia, porém, mesmo assim, abriremos margem para que um outro órgão aprecie se ela mostra-se passível ou não de homologação? A incongruência, a meu ver, salta aos olhos.

 

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Sr. Presidente, data vênia, com todo o respeito, entendo que não temos jurisdição para desconstituir uma sentença americana de divórcio.

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não é o caso. Não estamos desconstituindo a sentença americana. Estamos dizendo apenas que, ante o vício de citação no processo que lhe deu origem - o contraditório revela-se matéria fundamental, de ordem pública -, não é executável e a execução pressupõe, a envolver bem situado, inclusive, no Brasil, a homologação do Supremo.

Em síntese, não existia campo para a homologação -quanto a isso não há divergência. Então, a consequência mostra-se única: substitui-se o acórdão rescindendo por este novo pronunciamento.

 

(Obs. Segundo o relatório do Ministro Eros Grau, o vício na citação, de acordo com a requerente, teria ocorrido em ambos os processos: o de homologação e o de divórcio. A rescisória tem por objeto , evidentemente, o pronunciamento do STF. Assim, algumas considerações do Ministro Marco Aurélio, transcritas acima, discrepam do cenário descrito pelo Relator.)

17/11/2009


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Modelo de Ação de Despejo. Denúncia Vazia e Falta de Pagamento de Alugueres c/c Cobrança. Locação Comercial.

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 Ação de Despejo. Denúncia Vazia e Falta de Pagamento de Aluguel.

 

Disponibiliza-se, ante o interesse dos leitores, modelo de ação de despejo proposta com base em duplo fundamento, a saber:

 

 denúncia vazia de contrato de locação comercial (art. 57 da lei 8245/1991);
 falta de pagamento de aluguel (art. 9º, inciso III, do mesmo diploma);

 

Essa espécie de cumulação, dita simples, tem importantes consequências práticas, dentre as quais:

 

impedir que a purga da mora (art. 62,II)  evite a rescisão do contrato, dado que subsistirá hígida a causa petendi da ‘denúncia vazia’.
exigir que, em grau recursal, os membros do colegiado examinem e votem sobre cada uma das causas de pedir em separado.


A denúncia vazia” requer a ‘notificação premonitória’ do inquilino, cujo modelo também está disponível.

 

A teor do inciso I do art. 62 cumulou-se, ainda, a cobrança dos alugueres inadimplidos.

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de ___ – Estado do ___.

_____, brasileiro, casado, __, ___, portador da cédula de identidade R.G _.__._/__-__ e do CPF/MF nº ___, residente e domiciliado na Rua __, nº __, CEP __-__, Bairro __, ___, Paraná, comparece, mediante seu procurador infra-assinado[1], respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência para propor o presente

 

Despejo fundado em “Denúncia Vazia” E Falta de Pagamento de Alugueres

c/c

Cobrança

 

 

Perante _____, brasileiro, comerciante, casado, portador da cédula de identidade R.G nº __/__-__ e do CPF/MF __.__.__-__ e ___, brasileira, comerciante, casada, portadora da cédula de identidade R.G nº __/__-__ e do CPF/MF ___, ambos residentes e domiciliados na rua ___, nº __, apto __, Curitiba, __ e com endereço comercial na Rua __, nº __, esquina com a Rua__, nesta mesma capital.

 

1) Dos Fatos

1. O autor celebrou, com o primeiro réu, contrato escrito de locação comercial[2], que tem como fiadora a segunda requerida, sua esposa.

 

2. O pacto, firmado em __ de __ de __, teve vencimento em __ de outubro de __[3], havendo sido, então, prorrogado tacitamente, por tempo indeterminado, nos termos do parágrafo único art. 56[4] da lei 8245/1991.

 

3. Valeu-se o requerente, para encerrar o vínculo, da “notificação premonitória” prevista no art. 57 da lei de locações[5], tendo sido o réu-locatário dela inequivocamente cientificado, como atesta certidão exarada pelo 3º Registro de Títulos e documentos[6].

 

4. Exaurido o prazo de 30 dias estabelecido para a desocupação do bem, contudo, não foram as chaves entregues ao autor-locador.

 

5. A isso soma-se o inadimplemento dos alugueres, correspondentes aos meses e valores discriminados na memória de cálculo anexa a esta peça.

 

2) Do Direito

 

2.1) Da Cumulação de Ações de Despejo

 

6. Cumpre destacar existir, no tocante ao despejo, cumulação de ações na modalidade simples[7], é dizer, aquela em que cada causa de pedir é, de per si, bastante e suficiente para, independentemente das demais, assegurar a procedência da demanda[8].

 

7. O pretendido despejo assenta-se em dois distintos fundamentos, a saber: a) a “denúncia vazia”, assegurada pelo art. 57 da lei 8245/1991[9]; e b) a falta de pagamento de alugueres (prevista nos incisos II e III do art. 9º da mesma norma).

 

8. A possibilidade de tal cumulação, observe-se, é tranqüila na doutrina e na jurisprudência. A propósito, em recente julgado[10], houve-se extraordinariamente bem o TJPR ao examinar as conseqüências do cúmulo de ações, reputando procedente o despejo, após a purga da mora, porque subsistente hígida a causa petendi da “denúncia vazia”:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO COM DUPLO FUNDAMENTO (RETOMADA PARA USO PRÓPRIO E FALTA DE PAGAMENTO), CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PURGADA A MORA, DEVE O FEITO PROSSEGUIR PARA EXAME DO PEDIDO DE RETOMADA - EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA (DENÚNCIA VAZIA) - DECURSO DO PRAZO SEM QUE O LOCATÁRIO DESOCUPASSE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESALIJO QUE SE IMPÕE.

Apelo desprovido.

1. A purgação da mora promovida pelo locatário não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação de despejo quando esta tem por base dois fundamentos, isto é, não só a inadimplência dos alugueres (despejo por falta de pagamento), mas também o desinteresse da locadora em manter o contrato (despejo por denúncia vazia).

2. Tendo sido perfeita, válida e eficaz a notificação premonitória efetuada pela locatária, indispensável à propositura da ação de despejo com fundamento na retomada, impunha-se a procedência do pedido, uma vez decorrido o prazo após a notificação sem que o locatário desocupasse voluntariamente o imóvel.

(TJPR - 12ª C.Cível - AC 0499818-3 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Ivan Bortoleto - Unânime - J. 16.07.2008)

 

9. Às ações de despejo vem, ainda, cumulada a de cobrança, possibilidade igualmente autorizada[11] por nosso direito positivo.

 

2.2) Do Despejo Fundado em “Denúncia Vazia”. Art. 57 da Lei 8245/1991.

 

10. Cuidando-se de contrato de locação não residencial celebrado em __/__/__, vencido em __/__/__ e então prorrogado, tacitamente, por tempo indeterminado, tem-se que a matéria se rege pelo art. 57 da lei 8245/1991, in verbis:

 

Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

 

11. A denúncia operou-se mediante documento escrito entregue ao locatário pelo 3º Ofício de Títulos e Documentos, e devidamente acolhido pelo destinatário. Assim, inquestionáveis a existência, a validade e a eficácia do ato, bastante e suficiente para, de per si, assegurar a procedência do despejo ora vindicado[12], ante a vontade do locador em exercer o direito potestativo de retomada imotivada do imóvel.

 

2.3) Do Despejo Fundado em Inadimplemento de Alugueres

 

12. Prescrevem os incisos II e III do art. 9º da Lei 8245/1991:

 

Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

(...)

II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

 

13. Sem embargo da causa de pedir atinente à “denúncia vazia”, vem a ela somar-se o inadimplemento dos alugueres, fixados na cláusula segunda do contrato, cujo valor mensal, atualizado, é de R$ _.__,__ (__,__ e __ e __reais e __ centavos). Desde o início do ano de __, foram realizados _ (__) pagamentos parciais, de R$_._ (mil e __ reais), devidamente computados na memória de cálculo em anexo[13] que, para os fins do inciso I do art. 62 da lei locações[14], integra a presente peça. O montante da dívida, atualizado até __ de __, perfaz a quantia de R$ __.__,__ (__ __, __ e __ reais e ___ centavos). Essa segunda causa petendi, a teor dos supracitados incisos I e II do art. 9º é, também, de per si, bastante e suficiente para assegurar a procedência da presente demanda.

 

2.3.1) Da Purga da Mora

 

14. Em relação ao inadimplemento dos alugueres, faculta o inciso II do art. 62 a purga da mora, e a conseqüente elisão desse fundamento somente:

 

II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:

a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

c) os juros de mora;

d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

 

15. Assim, há que se intimar os réus para o exercício desse direito, sendo certo que, tal como assentado no supramencionado precedente do TJPR, que analisou detidamente a questão, subsistirá indene a causa de pedir remanescente, consistente na “denúncia vazia”[15].

 

2.4) Da cobrança de Alugueres em Atraso

 

16. Tal como autoriza o inciso I do art. 62 da lei 8245/91[16], veicula-se a pretensão à cobrança das obrigações vencidas e vincendas. No momento, a dívida, devidamente discriminada na memória de cálculo em anexo[17] - que para os fins do mencionado preceito integra a presente peça -, repita-se, perfaz o valor de R$ __.__,__ (__ mil, __ e _ reais e __ centavos).

 

3 Do Pedido e Dos Requerimentos

 

17. Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência

 

a. Em Relação ao Locatário:

i. A citação, por oficial de justiça, do requerido __ __, que poderá ser encontrado em um dos endereços discriminados no rodapé, para:

1. Apresentar, querendo, resposta.

2. Desejando elidir a causa de pedir consistente no inadimplemento dos alugueres, requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do seu débito atualizado, independentemente de cálculo do contador, mediante depósito judicial, que deverá ser efetuado até quinze dias após a intimação do deferimento, abrangendo inclusive os alugueres vincendos até a data do efetivo depósito

 

b. Em Relação à Fiadora

i. A citação, por oficial de justiça, da requerida __ __ - que poderá ser encontrada nos mesmos endereços, comercial e residencial, do primeiro réu, de quem é esposa -, na qualidade de principal pagadora e devedora solidária para:

1. Apresentar, querendo, resposta.

2. Requerer, no prazo da contestação, se desejar elidir a causa de pedir consistente no inadimplemento dos alugueres, autorização para o pagamento do débito atualizado do afiançado, também independentemente de cálculo do contador, e mediante depósito judicial, que deverá ser efetuado até quinze dias após a intimação do deferimento, e abranger inclusive os alugueres vincendos até a data do efetivo depósito;

 

c. Em Relação a Ambos os Réus:

i. Que seja, ao final, julgada procedente a presente demanda para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o conseqüente despejo do locatário, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando-lhes prazo mínimo para a desocupação voluntária do bem, com base nas seguintes causas de pedir:

1. inadimplemento dos alugueres;

2. “denúncia vazia”, que deverá ser apreciada ainda na hipótese de haver a purgação da mora prevista no inciso II do art. 62 da lei de locação.

ii. Que sejam condenados, o locatário e a fiadora, solidariamente, a pagar os alugueres discriminados na planilha em anexo e demais obrigações vincendas até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária.

iii. Que sejam condenados, o locatário e a fiadora, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios

.

 

18. Requer-se, por fim, a produção de todos os meios de prova admissíveis, especialmente a documental, a testemunhal e os depoimentos pessoais do locatário e da fiadora.

Dá-se à causa, nos termos do inciso III do art. 58 da lei 8245/91[18], o valor de R$ __.__,__ (__ mil, ___ reais e ___o centavos).

 

 

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

__, __ de __ de 2009.

__________________

OAB/__ _____


[1] Instrumento de Mandato, doc nº 01 in fine.

[2] Contrato de locação, documento nº 02 in fine. Transcreve-se da peça:

“As partes supra qualificadas têm entre si, justo e contratado, uma locação de natureza Comercial do imóvel sito nesta Capital na Rua __, nº __, esquina com Rua __, Bairro ___, de propriedade do LOCADOR(ES), mediante as seguintes cláusulas e condições:”

[3]A cláusula primeira do referido instrumento contratual estabelece: “O prazo de locação é de __ anos, iniciando-se em (__de outubro de __) e cessando de pleno direito em (__ de outubro de __) independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o(a) LOCATÁRIO(A) a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.

[4]Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado

[5]Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

[6] Como atesta a certidão exarada pelo tabelionado, constante do verso da referida notificação, doc. nº 3 em anexo.

[7] Nas palavras de Araken de Assis: “Existe cumulação simples de causas quando, reunidos dois ou mais complexos de fatos para fundamentar um pedido, qualquer deles se mostra hábil à procedência da ação.” Cumulação de Ações, RT, 4ª ed, 2002.

[8] Exemplifica o ponto a lição de Barbosa Moreira: “(...) quando alguém pleiteia em juízo certa providência jurisdicional, baseando-se em dois ou mais fatos ou conjuntos de fatos, cada qual suficiente por si para justificar o acolhimento do pedido, está propondo, em cumulação, tantas ações quantas são as causae petendi invocadas. O fenômeno aparece com freqüência na vida forense, e os exemplos são corriqueiros: despejo que se pede com base em infração contratual e em necessidade do prédio para uso próprio do locador; contrato que se quer anular porque supostamente afetado de mais de um vício de consentimento; testamento que se impugna por defeito formal e por incapacidade do testador; sentença que se pretender rescindir por ofensa à coisa julgada e por falsidade de prova – e assim por diante. Em todos os casos do gênero, há processo cumulativo: por mais que se costume aludir, neles, à ação de despejo, à ação de anulação, à ação rescisória, no singular, o certo é que o órgão judicial se defronta com duas (ou mais) ações, distintas embora conexas. Isso fica, aliás, em evidência, quando se atenta na circunstância de que, em princípio, o autor poderia exercitar em separado, até sucessivamente, cada uma das ações sem que o resultado porventura desfavorável obtido numa delas o impedisse, por si só, de intentar a outra: de obstáculo decorrente da coisa julgada não caberia, em absoluto, cogitar (art. 301, parágrafos primeiro e terceiro, a contrario sensu).

Não deixa de ser curioso que mesmo olhos afeitos à observação do que se passa no foro dêem a impressão de embaçar-se quando se lhes coloca à frente essa cristalina realidade Temas de Direito Processual: terceira Série, Saraiva, 1984, p. 131-132.

[9] Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

[10]Do voto do eminente relator, Desembargador Ivan Bortoleto, transcreve-se:

“Ressalte-se, finalmente, que a purgação da mora promovida pelo locatário não teve o condão de impedir o prosseguimento da ação de despejo porque esta se baseava em dois fundamentos distintos e cumulados, isto é, não só a inadimplência dos alugueres (despejo por falta de pagamento), mas também o desinteresse da locadora em manter o contrato (despejo por denúncia vazia). Desta forma, uma vez purgada a mora, inevitável o prosseguimento da ação para exame do pedido de retomada”.

[11]Além do referido julgamento do TJPR: TJMG, apelação cível 1.0441.07.008113-4/001(1), rel. Márcia de Paoli Balbino, j. 18/12/2008: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO - RECURSO - EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - PRECLUSÃO - DIREITO DE RETENÇÃO - SÚMULA 335/STJ - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA - MULTA COMPENSATÓRIA - LICITUDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO- É possível a cumulação de ação de despejo por denúncia vazia com cobrança de aluguéis, se ambas são do rito ordinário e se os pedidos não são conflitantes.- Não havendo recurso de agravo contra a decisão que recebeu o recurso em ambos os efeitos, a questão resta preclusa.- A teor da súmula 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." - É lícita a exigência da multa compensatória por descumprimento de contrato.- Recurso conhecido e não provido.

[12] APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRAZO INDETERMINADO ARTIGO 57 DA LEI Nº. 8.245/91. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIA. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Na locação não residencial por prazo indeterminado, a denúncia vazia é possível desde que precedida de notificação premonitória (Lei nº 8.245/91, art. 57). (TJ-PR; ApCiv 0547727-6; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 09/03/2009; Pág. 220) LEI 8245, art. 57

[13] Memória de Cálculo, documento nº 4 in fine.

[14] Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

[15] Repete-se o excerto do voto do eminente Relator, Desembargador Ivan Bortoleto:

“Ressalte-se, finalmente, que a purgação da mora promovida pelo locatário não teve o condão de impedir o prosseguimento da ação de despejo porque esta se baseava em dois fundamentos distintos e cumulados, isto é, não só a inadimplência dos alugueres (despejo por falta de pagamento), mas também o desinteresse da locadora em manter o contrato (despejo por denúncia vazia). Desta forma, uma vez purgada a mora, inevitável o prosseguimento da ação para exame do pedido de retomada”.

[16] Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte:

I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;

[17] Memória de cálculo, documento nº 04.

[18] Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte:

(...)

III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento;

 

 

 

Para fazer o download do modelo, clique na imagem seguinte:

Modelo de Despejo.Link alternativo: ação despejo modelo.


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Denúncia Vazia. Modelo de Notificação e Jurisprudência. Locação Comercial. Art. 57 da Lei 8245/1991

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denuncia vazia locação

 

Notificação Extrajudicial

Notificado: __________, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade tipo R.G nº ______ e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº ____, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, apto __, __, __.

 

Notificante: ___, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade tipo R.G nº ____, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº __, residente e domiciliado na Rua __, __, __/__.

 

Ante a existência de contrato de locação não residencial de imóvel[1] entre o notificante (locador) e o notificado (locatário), celebrado em __ de __ de __, vencido em __ de __ de __[2] e prorrogado tacitamente, desde então, por tempo indeterminado[3], é a presente para cientificar formalmente o locatário-notificado que inexiste interesse do locador-notificante na continuidade da locação em questão, devendo o imóvel ser desocupado no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento desta, nos termos do art. 57 da lei nº 8.245/91[4], sob pena de propositura de ação de despejo. Até a efetiva entrega das chaves e a desocupação do bem, deverá, ainda, haver a quitação de obrigações porventura não adimplidas, cuja subsistência ensejará a tomada das medidas judiciais cabíveis.

__, __ de __ de __

 

Assinatura do Notificante

 


[1] Do contrato, transcreve-se: “As partes supra qualificadas têm entre si, justo e contratado, uma locação de natureza Comercial do imóvel sito nesta Capital na Rua __, nº __, esquina com Rua __, Bairro __, de propriedade do LOCADOR(ES), mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

[2] A cláusula primeira do referido instrumento contratual estabelece: “O prazo de locação é de __ anos, iniciando-se em (__1 de __ de __) e cessando de pleno direito em (_ de __ de __) independente de notificação, aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, obrigando-se o(a) LOCATÁRIO(A) a desocupar o imóvel ora locado, na data antes referida, entregando-o nas condições previstas neste instrumento contratual.

 

[3] Lei 8245 de 1991: Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.

 

[4] Art. 57. O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.

 

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modelo denuncia vaziaLink alternativo: Modelo de Notificação. Denúncia Vazia. Locação Comercial. 


Está disponível, também, modelo de ação de despejo fundada em denúncia vazia e falta de pagamento de alugueres c/c cobrança em se tratando de locação comercial.

 

Jurisprudência

 

Consequência da Inexistência ou da Invalidade da Notificação

 

O não atendimento do requisito da notificação ‘premonitória’ válida importa em carência de ação:

 

DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CARÊNCIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8245/91.

 

A falta de notificação por escrito, para reaver imóvel não residencial por prazo indeterminado, impõe a carência da ação.

 

(TACSP 2; APL c/Rev 422.812-00/6; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Gama Pellegrini; Julg. 02/02/1995) LEI 8245, art. 57

 

DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. CARÊNCIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO. PRESSUPOSTO DA AÇÃO. VALIDADE COMPROMETIDA PELA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECONHECIMENTO.

 

A notificação, para que surta seus regulares efeitos, deve trazer a convicção de que houve inequívoca ciência do locatário do desinteresse no prosseguimento da locação.

 

(TACSP 2; APL s/Rev 453.629-00/3; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 15/04/1996)

 

 

Forma de Envio da Notificação

Lei de Locação - Art. 58, inciso IV - Citação, intimação e notificação por correspondência com aviso de recebimento.
O envio da notificação por via postal, mediante aviso de recebimento, embora encontre amparo jurisprudencial, e fundamento legal consistente na aplicação analógica do inciso IV do art. 58 da lei 8245/1991(desde que previsto em contrato) apresenta inconvenientes tais como o de impossibilitar a comprovação do conteúdo da correspondência remetida. Assim, aconselha-se que a cientificação do locatário se faça mediante cartório de registro de títulos e documentos, que atestará a acolhida e o teor do documento, evitando a impugnação do ato.

 

LOCAÇÃO. DESPEJO. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DENÚNCIA VAZIA. Notificação regular realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos. Fé pública. Honorários advocatícios. Razoabilidade. Recurso improvido.

 

(TA-PR; AC 0251686-3; Ac. 18141; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 27/02/2004)

 

AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO LEGAL. RESCISÃO LOCATÍCIA. RÉU BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.

 

1. Tratando-se de Ação de Despejo por Denúncia Vazia contra locação não residencial, estando o vínculo locatício em vigor por prazo indeterminado, ao locador lhe é dado pleitear a rescisão locatícia desde que notifique o locatário premonitoriamente, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupação voluntária, sendo válida a notificação expendida pelo cartório de títulos e documentos.

 

2. Desde que comprovada a condição de pobre na forma da Lei de qualquer das partes, não observadas essa condição pelo juiz a quo na sentença, ao Tribunal lhe é autorizado corrigir a omissão e isentá-los do ônus da sucumbência. máxime quando a representação processual tenha sido patrocinada pela Assistência Judiciária do Estado.

 

3. Recurso que se dá provimento parcial.

 

(TJ-PE; AC 116756-6; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Filho; Julg. 13/12/2005; DJPE 21/02/2006)

 


Já se reputou, todavia, suficiente para configurar a cientificação do inquilino a apresentação apenas do aviso de recebimento (AR), desde que não impugnada na contestação a existência da notificação, tornando-a incontroversa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA DE QUEM LOCOU O IMÓVEL. DENÚNCIA VAZIA: POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE LOCAÇÃO MISTA COM PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE COMERCIAL. Notificação que denuncia o contrato. Apresentação de aviso de recebimento (não da notificação). Contestação que não nega que o réu não tenha sido notificado. Fato incontroverso. Carência afastada. Pedido inicial procedente. Recurso provido.

 

(TJ-MS; AC-LEsp 2004.002894-6; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Jorge Eustácio da Silva Frias; Julg. 14/06/2005; DOEMS 01/07/2005)

 

 

Notificante Diverso do Locador


Admitiu-se notificação promovida pela imobiliária que administra o imóvel, por via postal, mediante aviso de recebimento (A.R):

 

APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.

 

Ação de despejo por denúncia vazia notificação premonitória feita por intermédio da imobiliária que administra o imóvel, mediante carta com a. R enviada ao endereço do locatário - Validade - Retomada do imóvel procedente - Honorários criteriosamente arbitrados - Apelação e recurso adesivo improvidos.

 

(TJ-PR; ApCiv 0496955-9; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Mendonça de Anunciação; DJPR 04/07/2008; Pág. 180)

 

Em se tratando de pessoa jurídica locadora, admitiu-se notificação assinada pela pessoa física de seu sócio, em nome próprio:

 

LOCAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA ASSINADA PELA PESSOA FÍSICA DO SÓCIO DA EMPRESA LOCADORA. VALIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA E EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COMO CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. PARTES DIVERSAS. INEXIGIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO QUE NÃO IMPLICA EM REVOGAÇÃO DOS ANTERIORES. PRETENSÃO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

 

A notificação premonitória tem como finalidade primeira dar ciência à outra parte da intenção de rescisão do contrato, por denúncia vazia, de locação comercial por prazo indeterminado, não dependendo de maiores formalismos, devendo ser considerada válida a notificação assinada pelo representante legal da empresa locadora, ainda que feita em nome próprio, assim como também é válida a notificação enviada por procurador do locador que não faz acompanhar o instrumento de mandato.

 

Havendo a extinção do processo sem julgamento de mérito, em razão do acolhimento de preliminar de ilegitimidade de parte ativa, não se pode exigir, com fundamento nos arts. 28 e 268 do CPC, que a nova parte ativa, pague as custas processuais e honorários advocatícios devidos na ação anterior, da qual a nova parte não participou.

 

Se durante a vigência de locação comercial as partes estipulam novas avenças contratuais, não alterando cláusulas do contrato originário e não mencionando que estaria ele revogado, permanecem intactas as disposições daquele, especialmente se verificado que a intenção das partes eram outras avenças, não constantes do contrato anterior.

 

Se no contrato de locação consta a cláusula de não indenização por benfeitorias, não havendo prova de qualquer abusividade nessa estipulação, não há que pretender o locatário a retenção por benfeitorias, eis que essas não são indenizáveis em função da estipulação.

 

(TJ-MT; RAC 33557/2005; Cuiabá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Pampado Neto; Julg. 03/10/2005)

 

 

Destinatário da Notificação.


Reconhecendo a validade da notificação realizada na pessoa da esposa do locatário, quando este padeça de enfermidade grave:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Despejo por denúncia vazia julgado procedente - Agravo retido interposto contra decisão que não possui conteúdo decisório - Recurso não conhecido - Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Notificação premonitória efetuada na pessoa da mulher do requerido em razão de comunicada enfermidade grave - Validade da notificação - Litisconsórcio com sub-locadores (hóspedes do hotel) - Inexistência - Direito de indenização e retenção por benfeitorias - Cláusula de renúncia - Validade - Sentença confirmada - Recurso de apelação desprovido.

 

(TJ-PR; ApCiv 0351859-8; Guaíra; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Antônio Barry; DJPR 13/06/2008; Pág. 145)

 


Reputando irrelevante o recebimento da notificação por pessoa distinta do locatário, se remetida para o endereço do bem locado, constante do contrato:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. POSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO DE AÇÃO DE DESPEJO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA EFETIVADA NO ENDEREÇO DO LOCATÁRIO E RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE RETIRADA INVOLUNTÁRIA DO LOCATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Não há como impor o cumprimento de obrigações que sequer fizeram parte do pacto avençado entre as partes e muito menos quando não restou realmente demonstrado a existência do ato que se pretende coibir.

 

Inocorrendo a oposição no trintídio legal, prorroga-se tacitamente o contrato de locação não-residencial, para contrato com prazo indeterminado, nos termos do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/91.

 

Válida é a notificação, ainda que tenha sido recebida por pessoa diversa do destinatário, quando se pode constatar com toda precisão que o endereço grafado no documento é o mesmo consignado no contrato, especialmente se o local de destino é amplamente conhecido, sendo de fácil constatação que ali realmente se localiza o notificado.

 

Restando preenchidos os requisitos legais, mormente quando efetivamente demonstrado ter sido cumprido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.245/91- denúncia vazia - Procede à ação de despejo e, por conseqüência, a determinação de retirada involuntária do locatário, do imóvel locado.

 

Não há falar em condenação de litigância de má-fé se não restaram efetivamente provados os requisitos do art. 17 do CPC, uma vez que a boa-fé é presumida e, ao revés, a má-fé deve ser devidamente provada.

 

(TJ-MT; RAC 19463/2008; Capital; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juanita Cruz da Silva Clait Duarte; Julg. 05/05/2008; DJMT 16/05/2008; Pág. 7)

 

 

Menção ao Prazo.


Admitindo a validade da notificação, ainda quando ela não haja mencionado o prazo de 30 dias do art. 57 da lei 85245/1991:

 

AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO. ART. 57 DA LEI Nº 8.245/71. A NOTIFICAÇÃO É MERO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO DE VONTADE DO LOCADOR. E mesmo que não tenha fixado o prazo de 30 dias, mas se a ação só foi ajuizada 60 dias ao depois, cumpriu-se a finalidade da Lei. Denunciada a locação em vigor por tempo indeterminado, defere-se a retomada. Recurso desprovido.

 

(TJ-RJ; AC 2005.001.54114; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Nametala Machado Jorge; Julg. 22/03/2006)

 


Havendo a notificação se equivocado quanto ao prazo, e sobrevindo nova concessiva de maior lapso, decidiu-se pela prevalência desta:

 

DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO COM PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO EQUIVOCADO. NOVA NOTIFICAÇÃO COM MAIOR PRAZO. PREVALÊNCIA SOBRE A ANTERIOR. RECONHECIMENTO. A notificação premonitória posterior, concessiva de maior prazo ao inquilino para desocupar o imóvel, prevalece sobre a anteriormente realizada, desde que não desfeito, em tempo útil, o alegado equívoco ocorrido em sua realização.

 

(TACSP 2; APL s/Rev 431.823-00/5; Quarta Câmara; Rel. Juiz Rodrigues da Silva; Julg. 09/05/1995)


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Art. 475-J do CPC. Multa de 10%. Novo Entendimento do STJ Sobre o Prazo de Quinze dias Para o Pagamento da Obrigação Sem o Acréscimo da Sanção. Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, Após Requerimento do Credor, Acompanhado de Memória de Cálculo.

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CPC. Art. 475-J. Prazo de Quinze dias. Multa de 10%.  Necessidade de Intimação do Advogado do Devedor, e de Requerimento do Credor, Acompanhado de Planilha de Cálculo. Ver-se-á, neste texto, o novo entendimento do STJ, manifestado pela 4ª Turma, e posteriormente sufragado pela Corte Especial, que condiciona o início do prazo de quinze dias do art. 475-J do CPC à:


formulação de requerimento, pelo credor, vindicando a intimação do devedor;
apresentação de memória de cálculo, atualizando o valor da dívida;
intimação do devedor, na pessoa de seu advogado;


 Atualização. O entendimento da 4ª Turma foi adotado pela Corte Especial do STJ ao julgar o EResp 940.274/MS, em decisão publicada no Dje de 31/05/10. Leia-se, a esse respeito, o item 4, abaixo.

 

Alterações da Jurisprudência do STJ sobre o prazo de quinze dias do art. 475-J do CPC. 

 

Procurar-se-á, ainda:

 

   recapitular a evolução tratamento dado ao tema, pelo STJ;
   expor os subsídios doutrinários que embasam o novo entendimento;
   apontar precedentes jurisprudenciais de Tribunais Estaduais em que ele foi adotado, bem como ordem de serviço de primeiro grau que o encampou;
(Atualização) registrar a superveniente consagração do entendimento da 4ª Turma pela Corte Especial do STJ;

  indicar a existência de diversas variáveis que compõem o problema, ainda não devidamente consideradas pela jurisprudência.

12/11/2009


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