Lei 12134/2009. Estatuto do Estrangeiro. Alteração. Visto Para o Brasil. Prazo Para a Utilização. Princípio da Reciprocidade. Prazo de Validade Aplicável Apenas a Estrangeiros Oriundos de Países em que Haja Idêntica Limitação. Lei nº 12.134, de 18 de Dezembro de 2009.

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Foi publicada, em 21/12, a lei nº 12.134/2009 que, atendendo ao princípio da reciprocidade, altera o estatuto do estrangeiro limitando a observância do prazo de uso do visto para o Brasil à hipótese de existir, no Estado de origem do viajante, idêntica restrição.

 

Lei 12134/2009. Altera o Estatuto do Estrangeiro, limitando a aplicabilidade do prazo de validade para uso do visto de ingresso no Brasil.

 

Partiu do Senador Eduardo Azeredo a iniciativa de propor a mudança. Eis a justificativa por ele apresentada ao Parlamento:

 

Nossa lei de estrangeiros, do começo dos anos 1980, encontra-se defasada e incompatível com as modernas demandas da delicada área de admissão e de permanência de estrangeiros no território nacional.

 

O mundo mudou, seja pelo maior relacionamento entre as nações seja pela velocidade proporcionada pelas novas tecnologias de transporte, informação e comunicações. Assim, é necessário que a Lei do Estrangeiro também se renove.

 

A nova realidade global provoca nas pessoas que nela atuam diretamente a requisição de vistos mesmo sem data acertada para a viagem. Como conseqüência ocorrem situações onde o prazo de noventa dias se expira.

 

A alteração proposta acrescenta a oração "aplicando-se esta exigência somente a cidadãos de países onde seja verificada a limitação recíproca'", para evitar os constrangimentos, seja no embarque no exterior seja na chegada ao Brasil, por que passam viajantes de países onde não há a exigência de uso do visto nos primeiros noventa dias de sua emissão.

 

E é bom lembrar que o Brasil, por justificadas razões de custo, não mantém consulados em número suficiente de cidades.

 

Cremos que, uma vez implementada a proposta legislativa que ora se formula, estaremos evoluindo para o patamar de Estados ciosos de seus direitos, que são, em última análise, os direitos de seus cidadãos e demais jurisdicionados

 

A CCJ do Senado aprovou o PL de que se origina a lei 12134/2009 sem alterá-lo. Do relatório da Comissão, transcreve-se:

 

A Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil, não é, de fato, novidade, se atentarmos para a realidade internacional e para o modus operandi das políticas de admissão de estrangeiros em território nacional, ainda que transitória.

 

Todas as circunstâncias que dizem respeito à forma pela qual o estrangeiro é aceito decorrem de poder discricionário dos Estados nacionais. Na ausência de critérios objetivos, aptos a permitir exigibilidade de conduta diversa por parte de eventuais prejudicados, tem-se como assente ser a reciprocidade atitude bastante e suficiente para embasar decisões estatais.

 

Ademais disso, a reciprocidade é, em direito internacional público, elemento basilar, sem a qual as relações entre Estados soberanos se perderiam em incertezas e imprecisões maiores do que as atualmente verificadas.

 

Como aduz a justificativa da norma proposta e aqui em comento, o Brasil, de fato, se transforma celeremente em país de emigração, a modificar sua tradicional imagem de Nação de destino para imigrantes de todos os continentes. Passa-se a expatriar, devido às crises econômicas e à desigualdade social, número elevado de brasileiros, em busca de melhores condições de vida. Ademais, a lei brasileira de estrangeiros, do começo dos anos 1980 (Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980) está, compreensivelmente, defasada da realidade internacional e das necessidades nacionais.

 

No que concerne ao tema específico das repercussões que poderiam decorrer da adoção da nova lei pelo Brasil, não nos parece ser a proposta passível de acarretar prejuízos políticos importantes. Respaldado pelo inenarguível critério da reciprocidade é, apenas, de se esperar que a mesma reciprocidade se aplique aos cidadãos brasileiros, o que não configura algo que possa gerar problemas maiores do que aqueles que já se verificam.

 

Como palavra final cumpre relembrar, como nos termos da própria justificativa que acompanha o projeto em comento, que não se trata de medida restritiva ou contrária a direitos de estrangeiros. Cuida-se, apenas, de trazer para a lei nacional o critério balizador de todas as relações internacionais, qual seja, o critério da reciprocidade. Trata-se, portanto, de proposta conveniente e oportuna aos interesses nacionais.

 

Embora o relator da matéria na CCJ da Câmara houvesse elaborado substitutivo, não chegou a colocá-lo em votação. Reformulou, ao invés, o parecer primitivo, acolhendo integralmente o texto da agora lei 1234/2009:

 

Lei 12134/09. Visto Para o Brasil. Prazo de Validade.

No Mérito, como visto do relatório, o propósito do PL é o de estabelecer reciprocidade no prazo para o uso dos vistos concedidos nos termos do parágrafo único, do art. 20 do Estatuto do Estrangeiro. Para os países que não adotam exigência semelhante, o disposto em questão deixa de ter aplicabilidade.

 

Como ressaltado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, a proposição refere-se a prazo para implementação de visto concedido, que não deve ser confundido com prazo de estadia do estrangeiro, e que a limitação recíproca a que o texto alterado se refere reside no tempo de uso do visto, 90 dias prorrogáveis, nos termos do dispositivo.

 

Porém, como frisado na Comissão predecessora "não se pode deixar de reconhecer que ela representa um avanço no sentido de facilitar o trânsito das pessoas, observando-se os pressupostos nacionais de segurança exigidos".

 

Entrada em Vigor da Lei 12134/09

 

Prescreve o art. 3º da lei 12134/2009 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação.

21/12/2009


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Lei 12137/09. Alteração na Lei dos Juizados Especiais Estaduais. Preposto Credenciado. Art. 9º,§4º da Lei 9099/95. Necessidade de Carta de Preposição Com Poderes Para Transigir. Desnecessidade de Vínculo Empregatício com a Representada e de Autenticação da Carta. Lei nº 12.137, de 18/12/2009.

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Foi publicada, em 21/12, a lei nº 12.137, de 18/12/09, que altera o art. 9º, §4º da Lei dos Juizados Especiais (lei 9099/95) para minudenciar o conceito de preposto credenciado, considerando como tal:


aquele que apresente:
 carta de preposição;
  com poderes expressos para transigir;


sendo inexigível:
a existência de relação de emprego com a pessoa jurídica ou firma individual representada e;
  a autenticação da carta de preposição (embora não preveja, expressamente, a dispensa, a letra da lei 12137/2009, consagrou-a a mens legislatoris ao suprimir a exigência, constante do texto primitivo do projeto. Vide, infra, os comentários a respeito);

 

 Lei 12137/2009. Quadro Comparativo. Redação Anterior e Atual da Lei dos Juizados Especiais - Lei 9099/95, art 9º,§4º.

 

Razões da Alteração do Art. 9º,§4º da Lei 9099/95

 

Partiu do Deputado Bernardo Ariston a iniciativa de apresentar à Câmara o projeto de que decorre a lei 12137/09, cujo objetivo consiste em debelar a multiplicidade de entendimentos acerca dos requisitos configuradores da preposição, que se não atendidos acarretam a revelia da parte ou o arquivamento (rectius: extinção) do feito, segundo figure o litigante, respectivamente, como réu ou autor do mesmo. Eis o teor da justificativa constante do PL:

 

Os Juizados Especiais foram instituídos, no nosso ordenamento jurídico, com o objetivo de tornar mais célere o julgamento de causas de menor monta, descomplicando o procedimento adotado nesses processos, propiciando uma justiça mais eficaz.

 

O rigor adotado nos Juizados Especiais não pode ser o mesmo aplicado nos demais órgãos do Poder Judiciário, sob pena de se desvirtuar o propósito do Legislador ao instituir essas instâncias de julgamento.

 

O art. 20 dessa mesma Lei concede ao Juiz a possibilidade de afastar a revelia, quando sua convicção caminhar em sentido diverso. Isto significa que, a despeito da revelia, o juiz pode decidir em favor do revel, se assim estiver formado o seu convencimento.

 

Da forma como está redigido o atual § 4º do art. 9º da Lei n° 9099/95, permite-se que os Juízes tomem decisões das mais diversas a respeito da comprovação do credenciamento do preposto. Por isso, entendemos importante explicitar em que consiste esse credenciamento.

 

A mudança que estamos propondo é no sentido de permitir a prova por meio de carta de preposição que demonstre estar o preposto autorizado pela pessoa jurídica ou pelo titular da firma individual a representar o réu em juízo, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

 

Assim, não se deixa margem ao juiz para dizer qual ou quais documentos são hábeis a essa demonstração. Desde que seja inequívoca, a carta de preposição servirá para comprovar a situação do preposto nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A forma passa a ser livre, contanto que não haja dúvida a respeito da vontade manifestada.

 

Em face desses argumentos, a fim de impedir que a formalidade se sobreponha à finalidade da Lei e da Constituição Federal quanto aos Juizados Especiais, contamos com a aprovação dos nossos ilustres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.

 

Na CCJ da Câmara, aprovou-se substitutivo (pelas razões abaixo indicadas) contemplando o objetivo a ser alcançado. Do parecer da Comissão, colhe-se:

 

A lei, ao esclarecer que o "preposto credenciado" será, simplesmente, a pessoa munida da carta de preposição, ainda que não seja empregada da pessoa jurídica ou da firma individual representada, evitará que sobre a matéria haja decisões conflitantes, por parte dos julgadores, como destacou a justificação do projeto de lei.

 

Assim sendo, deixar consignado, no art. 9°, § 4°, da lei dos juizados especiais cíveis, o que se entende por "preposto credenciado" representará um aprimoramento legislativo, a beneficiar tanto os operadores do Direito como as partes envolvidas nas lides deduzidas perante aquele foro.

 

A CCJ do Senado sufragou o texto do PLC com base nas seguintes razões:

 

A iniciativa do Deputado é válida quanto ao mérito e juridicidade. É grande a divergência quanto a interpretação do dispositivo em questão, gerando algumas controvérsias às partes e ao magistrado.

 

A Lei n° 9.099/95 exige a presença "pessoal" das partes em audiência sob pena de extinção do feito (artigo 51, inciso I) para o autor e decretação dos efeitos da revelia (artigo 20) para o réu.

 

Para as pessoas jurídicas, a representação deve ser feita por intermédio de "preposto credenciado" (artigo 9º, § 4º, da Lei n° 9.099/95). A lei, entretanto, não define como deverá ser feito ou comprovar tal credenciamento.

 

Há uma grande divergência entre os inúmeros Juizados Especiais Cíveis do país. Muitos deles exigem hoje que o "preposto credenciado" possua vínculo empregatício direto com a representada , alguns exigem ainda outros documentos que comprovem a outorga de poderes.

 

Esta divergência (e exigência) tem acarretado muitas injustiças, uma vez que ocorre invariavelmente a decretação da revelia ou extinção do processo. Isso ocorre em especial quando a audiência é realizada em localidade diversa daquela da sede da ré/autor, onde, possivelmente, a formalidade para a comprovação da condição de preposto é realizada de forma distinta.

 

Nota-se que a Consolidação das Lei do Trabalho, legislação que originou a representação por preposto, não exige que a pessoa jurídica mantenha com o preposto uma relação de emprego.

 

Com a mesma lógica, o Código de Processo Civil, quando disciplina a representação por preposto , exige apenas que o preposto tenha poderes para transigir, não fazendo qualquer menção ao vínculo empregatício.

 

Carta de Preposição. Dispensa de Autenticação e do Reconhecimento de Firma. Necessidade de

Poderes Expressos Para Transigir.

 

Lei 12139/09. Carta de Preposição. Reconhecimento de Firma. Dispensa. Redação Primitiva e Final do Projeto.

A CCJ da Câmara dos Deputados, no-lo comprova o quadro comparativo ao lado, promoveu, mediante substitutivo, duas significativas mudanças no projeto agora convertido na lei 12137/2009, a saber:


a supressão da previsão de que a carta de preposição haveria de ser autenticada e;
o estabelecimento da exigência de que ela confira ao preposto poderes para transigir;

 

Foram as seguintes as razões que invocadas pelo Relator da matéria para implementar as referidas alterações:

 

[Dispensa de Autenticação da Carta de Preposição]

Por outro lado, a necessidade da autenticação em cartório da carta de preposição vai de encontro às propaladas informalidade e simplicidade, representando, inclusive, um recrudescimento legal, em relação ao Código de Processo Civil, o qual não contém esta exigência, quando trata dos prepostos, em seus arts. 277, § 3°, e 331. Note-se que, hoje, nem mesmo a procuração judicial, via de regra, exige o reconhecimento de firma (art. 38 do CPC), o que demonstra a busca do legislador pela agilidade no andamento dos feitos.

 

[Necessidade de Poderes Expressos Para Transigir]

No que tange, ainda, aos mencionados dispositivos legais do Código de Processo Civil, observa-se que os mesmos fazem menção aos poderes do preposto para transigir, o que deverá constar da alteração legislativa ora em exame.

 

Na CCJ do Senado, a modificação foi assim avaliada:

 

Não há, nem mesmo, a exigência do reconhecimento de firma na carta de preposição. Assim, ao exigir tal formalidade ir-se-ia contrariar, novamente, o intuito da Lei n. 9.099/95, que foi editada para tornar mais célere, informal, simples e desburocratizado o procedimento de causas de pequenos valores .

 

E de se reconhecer, por outro lado, que a necessidade de autenticação em cartório da carta de preposição é medida que não mais se coaduna com os tempos atuais. Por outro lado, há necessidade da menção expressa dos poderes para transigir outorgados ao preposto, conforme os termos constantes do Substitutivo apresentado e aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

 

Contravirá, destarte, à mens legislatoris o pronunciamento que porventura determine a extinção do feito, ou considere ter havido a revelia da parte, pelo fato de não ter sido autenticada a carta de preposição.

 

Entrada em Vigor da Lei nº 12.137/09

 

Estabelece o art 3º da lei 12137/09 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação.


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Modelo de Mandado de Segurança de Acordo com a Lei 12016/2009.

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Disponibiliza-se, ante o interesse dos leitores pelo tema, modelo de mandado de segurança de acordo com a nova lei que disciplina a matéria (lei 12016/2009).

 

Para fazer o download do arquivo, clique sobre a imagem da petição:

 Modelo de Mandado Segurança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

 

JOSÉ ROBERTO ARRUDA, brasileiro, casado, engenheiro e Governador do Distrito Federal, portador da RG 590.415, SSP-DF, comi endereço na Residência Oficial do GDF, Rodovia EPTG Norte, Taguatinga-DF, filiado ao democratas, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigo 5o, incisos LXLX da Constituição Federal, c/c o art. Io da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança), via de seu advogado (doc.l), impetrar:

 

MANDADO DE SEGURANÇA

com pedido de liminar

 

contra ato da Comissão Executiva Nacional do democratas, partido politico com Estatuto registrado em Cartório e perante o Tribunal Superior Eleitoral, com sede no Senado Federal, Anexo I, 26° andar, Brasília-DF, CEP 70165-900, pelas razões de fato e de direito a seguir alinhadas.

 

Link alternativo:

mandado de segurança modelo

 

Trata-se de peça empregada em caso concreto e elaborada por terceiros, nela indicados, responsáveis únicos por sua forma e conteúdo[1]. Eis mais informações a seu respeito:

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Governador de Estado contra ato da Comissão Executiva Nacional do partido político que integrava (caso José Roberto Arruda x DEM). Aborda-se, exemplificativamente, na petição inicial:


O cabimento de mandado de segurança contra ato de partido político (art. 1º, §1º, da lei 12.016/09);
A competência da Justiça Eleitoral para apreciar a matéria atinente à cassação de filiação partidária em processo disciplinar, por envolver condição de elegibilidade do impetrante, indispensável ao registro de sua candidatura porque esgotado o prazo eleitoral de filiação;
A violação de direito líquido e certo do impetrante, ante:
o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque concedido prazo exíguo para a defesa do réu no procedimento disciplinar, não observado o exercício do juízo de admissibilidade previsto no Estatuto do Partido e lastreada a acusação em meras notícias divulgadas pela imprensa, acarretando ao autor, que sequer tivera, até então, acesso à íntegra dos autos de inquérito, o ônus de produzir defesa impossível;
a inobservância do princípio do juiz natural;
a necessidade de concessão de medida liminar para suspender o trâmite da representação;

no mérito, a anulação do processo disciplinar, assegurando-se ao impetrante o direito ao julgamento em instância própria, observado o rito ordinário e os princípios do contraditório e da ampla defesa, declarando-se nula eventual decisão de expulsão.
[1] Créditos da digitalização: Consultor Jurídico.


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Lei 12133/2009. Alteração no Código Civil. Habilitação Para o Casamento. Dispensa de Homologação Judicial.

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Foi publicada, em 18/12, a lei 12.133/2009, que altera o art 1526 do Código Civil dispensando a habilitação para o casamento de homologação judicial, permitindo que o interessado a providencie pessoalmente e dela se desincumba o cartório extrajudicial. Doravante, apenas na hipótese de impugnação é que a matéria será apreciada pelo Judiciário.

 

Lei 12133/2009. Altera o Código Civil, Dispensando a Habilitação para o Casamento de Homologação Judicial. Art. 1526

 

Lei 12133/2009. Mens Legislatoris

 

Partiu do Presidente da República a iniciativa de propor a alteração de que se origina a lei 12133/2009. Da mensagem enviada ao Congresso Nacional, transcreve-se:

 

3. Quanto à alteração do artigo 1.526 do Código Civil, a modificação tem o escopo de permitir que a habilitação para o casamento seja realizada pessoalmente perante o oficial de registro, após audiência do Ministério Público, sendo os autos submetidos ao Poder Judiciário caso ocorra impugnação do pedido ou da documentação pelo próprio oficial de registro, do Parquet ou de terceiros.

 

4. Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial.

 

6. Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer.

 

A CCJ da Câmara dos Deputados apresentou substitutivo que apenas acrescentou ao parágrafo único as letras ‘NR’ ( cf. LC 95/98, art. 7, III, c). No mérito a alteração introduzida pela lei 12133/09 foi aprovada pelas seguintes razões:

 

A necessidade de homologação judicial para a habilitação é medida burocratizante que impõe lentidão ao feito e destoa da sistemática estabelecida pelo novo Código Civil e pela Emenda Constitucional n° 45. Dispensá-la, além de tornar a habilitação mais veloz, contribuirá para diminuir o volume de processos em trâmite nos cartórios judiciais.

 

Na CCJ do Senado, apenas a redação da ementa conferida pela Câmara ao PL convertido na lei 12133/2009 foi modificada. Do parecer que aprovou a matéria, colhe-se:

 

Quanto ao mérito, impende destacar que a sociedade brasileira tem exigido uma intervenção do Estado cada vez menor para lhe garantir o pleno exercício da cidadania, experimentando, em virtude disso, novo grau de autonomia para a obtenção de documentos de seu interesse.

 

O fato é que o Estado-Judiciário, despido, como se sabe, de estrutura administrativa capaz de atender à crescente litigiosidade que, convertida em processos, lhe chega diariamente às portas, não suporta mais revestir de formalidade todas as práticas, tais como: a habilitação para o casamento, o inventário, a separação e o divórcio por mútuo consentimento (como se um grande cartório fosse). Não por outra razão, revelou-se alvissareiro o advento da Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que, alterando o Código de Processo Civil, permitiu a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa.

 

Diante da redefinição da forma, alcance e objetivos do Estado-Judiciário, por que não tornar competentes os cartórios extrajudiciais para, consoante a proposição em apreço, expedir certidões de habilitação para o casamento, quando o oficiai de registro civil e o Ministério Público se convencerem de que há prova suficiente da veracidade das declarações dos nubentes?

 

Com efeito, parece-nos anacrônica, em vista da agilidade e eficiência que hoje se exigem dos órgãos públicos, a norma atualmente encartada no art. 1.526 do Código Civil, até porque o § 2o do art. 67 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, sabiamente determina que somente no caso de impugnação, pelo Ministério Público, do requerimento ou dos documentos destinados à habilitação para o casamento, o processo será encaminhado à apreciação do juiz.

 

Ademais, a segurança jurídica decorrente da aprovação do PLC n° 38, de 2007, é - ressalte-se - a mesma oferecida pelos inventários, separações e divórcios consensuais extrajudiciais. Realmente, ao emitirem as certidões de habilitação para o casamento, os cartórios extrajudiciais, submetidos que são à constante fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, se responsabilizarão diretamente pela autenticidade e validade delas. A proposição, como se vê, aperfeiçoa - e muito -o âmbito extrajudicial, no qual os procedimentos mais simples podem e devem ser concentrados, sem, com isso, afastar a possibilidade de atuação jurisdicional (à medida que mantém sob controle dos juízes os casos em que haja suspeita de falsidade da declaração de algum dos nubentes).

 

Em síntese, a medida ameniza a sobrecarga de processos que chegam ao Poder Judiciário, além de simplificar procedimentos cartorários em benefício dos nubentes.

 

Vacatio Legis da Lei 12.133/09

 

De acordo com o art. 2º da lei 12.133/09, a alteração entrará em vigor 30 dias depois de publicada a norma.

18/12/2009


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Lei 12126/2009. Alteração na Lei dos Juizados Especiais Estaduais. OSCIPs e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor. Possibilidade de Acesso, na Qualidade de Autoras. Lei 9099/95, Art. 8,§1º, incisos I a IV.

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Foi publicada, em 17/12, a lei 12126/2009, que altera a disciplina dos juizados especiais estaduais, traçada pela lei 9099/95, para autorizar a propositura de demandas por:

 

 pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) (lei 9790/1999);
 sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM) (lei 10191/2001);

 

Lei 12126/09. Possibilidade de Oscip e SMP proporem ação em juizado especial estadual. Alteração na lei 9099/95. 

 

Partiu do Presidente da República a iniciativa de propor o projeto de que se origina a lei 12126/09. Da mensagem enviada ao Parlamento, transcreve-se:

 

3. Considerando-se a importância das instituições de microcrédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), para o desenvolvimento social, é meritório que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido dentro do arcabouço jurídico nacional, de sorte a propiciar-lhes o alcance dos objetivos para que foram criadas.

 

4. Nesse sentido, a proposta de ampliação da Lei nº 9.099, de 1995, aos contratos de microcrédito corresponde a uma extensão da sua aplicação a uma atividade com objetivo social de largo espectro, e que, já testada em vários países, tem-se revelado um eficaz meio de combate à pobreza e de inserção social dos menos favorecidos na economia formal.

 

5. De fato, há que se definir a concessão de microcrédito como uma ferramenta do desenvolvimento e do combate à pobreza, princípios fundamentais de nossa Constituição, definidos no seu artigo 3º, caput e alíneas. Assim, o marco legal do microcrédito vem sendo aperfeiçoado, com o estabelecimento das normas operacionais dos empréstimos; da definição clara e precisa de quem são os seus tomadores; do papel e da responsabilidade dos organismos e entidades concedentes; enfim, de uma série de normas que visam impedir que o microcrédito se afaste do seu objetivo precípuo.

 

6. O microcrédito tem por finalidade prover recursos àqueles que, normalmente, não têm acesso às linhas de crédito do sistema financeiro convencional e criar e implantar uma política de desenvolvimento que possa contemplar a imensa massa de trabalhadores da economia informal, possibilitando sua inserção na economia formal, de modo a combater a exclusão e produzir riqueza.

 

7. Dentro dessa lógica, este projeto de lei propõe a possibilidade de acesso à Justiça Especial Cível pelas OSCIP e pelas SCM, cujas finalidades são, respectivamente, aquelas definidas no art. 32, inciso IX, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e no art. 1º, caput e alíneas, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

 

9. Em suma, a Lei 9099/1995, está voltada aos jurisdicionados que não têm acesso habitual à Justiça civil, seja pelo alto custo dos processos, seja pela demora na solução dos litígios. Nesse diapasão, pode-se afirmar que a Lei dos Juizados Especiais tem identidade de propósitos com as outras duas normas aludidas (Lei nº 9.790, de 1999 e Lei nº 10.194, de 2001), haja vista que, ao facultar o microcrédito àqueles que não têm acesso ao sistema creditício formal, dirige-se exatamente para o mesmo público alvo e com o objetivo de garantir um dos pressupostos do exercício da cidadania plena. Destaca-se, ainda, que o art. 38 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, faculta às microempresas o acesso aos Juizados Especiais.

 

10. É importante aduzir que a cobrança judicial do microcrédito inviabiliza-se exatamente pelos mesmos motivos que levaram o legislador a criar os Juizados Especiais. Ou seja, os montantes cobrados não justificam a propositura de feitos, salvo se houver custo baixo e celeridade nas soluções. Assim, propicia-se o acesso a uma justiça rápida e barata, com eminente preocupação social, bem como o acesso a um crédito rápido para o atendimento da população de baixa renda.

 

11. Esses elementos processuais compatibilizam-se à perfeição com os objetivos do microcrédito, de sorte que as suas premissas coincidem no seu objetivo precípuo, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, erigidas pelo constituinte como objetivos fundamentais da República.

 

Como se observa no quadro comparativo ora disponibilizado, o texto primitivo do projeto oriundo do executivo discrepa da redação final da lei 12126/2009. Inicialmente, cogitou-se de inserir as OSCIPs e SCMs no inciso V do art. 3º da lei 9099/95 e as microempresas no art. 8º,§1º. Veio da CCJ da Câmara, mediante substitutivo, o aprimoramento da redação, cingindo a alteração ao acréscimo de incisos ao referido §1º do art. 8º.  Eis as razões que acarretaram a mudança:

 

Lei 12126/09. Oscips e SCMs. Juizados Especiais Estaduais.

(…), para que se alcancem os fins colimados pelo projeto, não parece imperioso, ou mesmo recomendável, que, a par da alteração proposta ao art. 8°, altere-se a redação do art. 3°.

 

Garantindo-se a legitimidade ativa às pessoas jurídicas em questão, não há motivo para a lei considerar as lides em que as mesmas figurem como parte "causa cível de menor complexidade", mesmo porque, hoje, as mesmas já podem ser parte, ainda que somente como rés, porquanto não se lhes aplica a restrição do caput do art. 8°.

 

Suprimiu-se, com acerto, a previsão de que as sociedades de crédito ao microeempreendedor somente poderiam propor demandas relacionadas a atividades micro-financeiras definidas pelo Conselho Monetário Nacional:

 

(…) limitada a alteração legislativa ao §1° do art. 8°, valerá, como regra geral, o valor de alçada, de quarenta salários mínimos. Não haveria porque, na esteira disso, limitar-se a legitimidade das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor “às atividades microfinanceiras, conforme definição a ser baixada pelo Conselho Monetário Nacional” - o que, diga-se de passagem, não seria de todo condizente com a melhor técnica legislativa.

 

Escoimado o texto dos defeitos acima indicados, foi a seguinte a justificativa apresentada pelo Relator para aprovar a matéria:

 

O projeto de lei sob análise pretende, fundamentalmente, facultar o acesso aos juizados especiais cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), previstas, respectivamente, pelas Leis n°s 9.760/99 e 10.194/01.

 

Parece acertada a medida legislativa alvitrada.

 

As referidas pessoas jurídicas são diferenciadas, pelo cunho social de que se revestem. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não têm fins lucrativos, e dedicam-se a finalidades nobres e altruístas, como se depreende da leitura do art. 3° da Lei 9.760:

 

Lei 10194/2001 - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM. Possibilidade de Demandar no Juizado Especial Estadual.

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor possuem, igualmente, finalidades de alcance social, de acordo com o art. 1°, I, da Lei 10.194:

 

Assim como a Lei n° 9.841, de 1999, em seu art. 38, facultou às microempresas o acesso, como autoras, perante os juizados especiais cíveis, também as pessoas jurídicas, objeto da presente proposição, deverão ter o mesmo tratamento benéfico por parte do legislador, dado, sublinhe-se ainda uma vez, o caráter social de que se revestem.

 

A CCJ do Senado viria a sufragar, sem alterações, o substitutivo da Câmara:

 

No mérito, confirmam-se as razões expendidas na justificação, segundo as quais as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor são entidades de natural vocação para solverem suas questões nos Juizados Especiais Cíveis, órgãos de jurisdição concebidos para oferecer a prestação jurisdicional de maneira rápida, prática, despida de burocracia e voltada para questões de menor expressão financeira.

 

Sendo assim, não faz sentido excluir dos Juizados Especiais as entidades voltadas para o interesse da sociedade civil e para o microcrédito social, do mesmo modo que, antes do advento da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, já não fazia sentido se manterem na longa fila da Justiça Federal Comum ações de densidade mínima, que obstruíam numericamente aqueles Juízos e impediam o exame de causas mais complexas, razão pela qual passaram a se subordinar aos Juizados Especiais Federais.

 

O mesmo ocorre aqui, relativamente às ações judiciais de interesse da Sociedade Civil de Interesse Público e das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, e a razão que justificou a extensão da Lei n° 9.099, de 1995, à Justiça Federal recomenda a aprovação da medida em tela, pois a lei deve estabelecer correlação entre os temas demandados no âmbito do Poder Judiciário, de modo a assegurar o pleno acesso à Justiça.

 

Estatudo das Microempresas - Lei 9841/99, art. 38 - Admissibilidade da Propositura de Ação perante o Juizado Especial.

Observe-se que o inciso II, acrescentado ao §1º do art. 8º pela lei 12126/2009, apenas incorpora ao texto do regramento dos juizados especiais estaduais a previsão constante do art. 38 do estatuto das microempresas (lei 9841/1999).

17/12/2009


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Lei 12125/2009. Alteração no CPC. Embargos de Terceiro. Citação Pessoal do Embargado. Desnecessidade, Exceto se Inexistir Advogado Constituído nos Autos. Art. 1050, §3º do Código de Processo Civil.

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Foi publicada, em 16/12, a lei 12125/2009, que altera o CPC dispensando, nos embargos de terceiro, a citação pessoal do embargado[1] para responder à petição inicial, exceto quando não possuir ele advogado constituído nos autos da ação principal.

 

 Lei 12125/09. CPC. Art 1050,§3º - Dispensa da Citação Pessoal do Embargado em Embargos de Terceiro.

 

O ex-deputado José Roberto Batochio apresentara, a fim de promover a alteração ora efetuada pela lei 12125/09, projeto de lei arquivado pela Câmara. Tomou o deputado Inaldo Leitão a iniciativa de repropor a mudança, mediante o PL 1282/2003. Na CCJ da Casa, aprovou-se o substitutivo do Deputado Ney Alves, relator da matéria, que aprimorava o texto primitivo. Eis as razões do acolhimento do PL:

 

Os embargos de terceiro constituem um remédio processual que o embargante utiliza para tutelar uma posição jurídica material sua, distinta e incompatível com aquela que envolve os primitivos litigantes (autor e réu, ou exeqüente e executado). Podem, assim, ser conceituados como a ação proposta por terceiro em defesa de seus bens contra execuções alheias.

 

Sendo, dessa maneira, uma ação autônoma, os embargos requerem petição inicial nos termos do art. 282 do Código, bem como a citação dos embargados.

 

À falta de expressa disposição legal em contrário, prevalece a regra geral, e a citação dos embargados deve ser pessoal.

 

No entanto, há hipóteses, no próprio Código, nas quais o advogado da parte pode ser intimado, para que se tenha a mesma por citada. Tal ocorre na oposição (art. 57), na reconvenção (art. 316), nos embargos do devedor (art. 740) e na habilitação (art. 1057, § único).

 

Agirá bem o legislador se estender esta possibilidade no caso dos embargos de terceiro, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, como bem sublinha a justificação do projeto de lei.

 

Esta medida estará em sintonia com os recentes movimentos de alteração da legislação processual civil, que visam, justamente, a tornar o procedimento mais ágil, e não representará prejuízo para os embargados, na medida em que os embargos de terceiro são distribuídos por dependência, correndo em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a constrição do bem envolvido (art. 1.049).

 

Submetido à CCJ do Senado, o projeto de que se origina a lei 12125/2009 foi sufragado pelas seguintes razões:

 

O exame de mérito é favorável à proposição porque a simples existência de advogado constituído nos autos é suficiente para que assuma o dever de defesa dos interesses do outorgante, ainda que derivados da causa principal.

 

Conquanto a justificação se refira a agravado, em lugar de embargado, compreende-se que a intenção do ilustre autor era reportar-se a embargos de terceiro.

 

As razões colacionadas na justificação socorrem-se dos princípios da economia processual e da celeridade, hoje assegurado no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

 

De fato, carece de sentido que a parte embargada tenha que ser citada, em processo no qual é autora ou ré, se existe nos autos instrumento de procuração, que outorgou poderes ao advogado para defender os seus interesses.

 

Além disso, pelo princípio do contraditório, a causa não evolui se não houver o advogado que, nos autos, represente o outorgante. De fato, se a parte revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato deverá constituir outro, para assumir o patrocínio da causa (CPC, art. 44). A seu turno, se o advogado renunciar ao mandato, provará que notificou o mandante a fim de que este nomeie substituto, e durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia deverá continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo (CPC, art. 45).

 

Assim, o dever de representar o mandante perdurará por dez dias, para o advogado que renunciar ao mandato. Exceto, é claro, se nesse antes desse prazo for substituído por novo representante da parte.

 

Direito Intertemporal. Feitos Ajuizados Antes da Entrada em Vigor da Lei 1215/2009. Possibilidade de Dispensa da Citação Pessoal do Embargado.

 

Leitores têm formulado, mediante e-mail, questões acerca de direito intertemporal. Antecipo-me colocando, em se tratando da lei 1215/09, a de saber como se devem passar as coisas em relação ao feitos ajuizados até a sua entrada em vigor. Haverá de ser realizada a citação pessoal do embargado, ou será possível dispensá-la, desde que haja procurador por ele constituído nos autos da ação principal, aplicando-se o novo regramento?

 

Recentemente, o problema foi empiricamente posto ante as alterações trazidas pela lei 11382/2006 (reforma da execução do título extrajudicial). É mutatis mutandis válida, também no território dos embargos de terceiro, a resposta dada por Rogério Licastro Torres de Mello et al.:

(…) se já tiver sido determinado o processamento da execução, mas o executado ainda não tenha sido citado, os mandados de citação seguramente estarão redigidos em conformidade com a sistemática revogada, o que geraria confusão e insegurança. Assim, a melhor solução, nesses casos, seria o recolhimento dos mandados de citação pendentes de cumprimento para adequação, já que não há nada que impeça tal prática.

 

Não há óbice a que o embargante requeira o recolhimento do mandado de citação dirigido ao embargado, e pleiteie, com base no recém introduzido §3º do art. 1050 do CPC, que a citação se faça na pessoa do advogado por ele constituído.

 

Notas


[1] Eis exemplos, colhidos da jurisprudência, do entendimento prevalecente até a edição da lei 1215/2009:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. OMISSÃO DO ART. 1.053 DO CPC. NATUREZA DE AÇÃO DOS EMBARGOS QUE EXIGE A CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO. Citação através do advogado ou por simples publicação do despacho de recebimento dos embargos que se mostra incompatível com o direito de defesa. Anulação do processo. Determinação de retorno dos autos à primeira instância e abertura de prazo para oferecimento de contestação Recurso provido. ". (TJ-SP; APL-Rev 154.706.4/6; Ac. 3462125; Santos; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Viviani Nicolau; Julg. 27/01/2009; DJESP 27/02/2009)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. Citação pessoal. Necessidade de ser pessoal e não na pessoa do advogado. Anulação da sentença. Provimento do recurso. (TJ-BA; Rec. 35547-0/2001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Sandra Sousa do Nascimento Moreno; DJBA 09/09/2008)

 

CITAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Necessidade da citação pessoal do embargado, não sendo cabível a intimação do advogado pelo Diário Oficial. Precedentes do STJ. Impossibilidade de julgamento do feito nesta oportunidade. Apelo provido para o fim de se anular o feito desde o início. (TJ-SP; APL 1306591-7; Ac. 3321890; Casa Branca; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado E; Rel. Des. Richard Paulro Pae Kim; Julg. 30/10/2008; DJESP 12/11/2008)

 

CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Efetivação desta na pessoa do advogado. Descabimento. Citação que cabe ser pessoal. Embargos de terceiro que, embora distribuídos por dependência, têm caráter de ação autônoma e incidental- Nulidade da citação decretada. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 1306119-5; Quarta Câmara; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; Julg. 02/06/2004)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. Citação pela imprensa na pessoa do advogado do exeqüente. Inadmissibilidade. Necessidade de citação pessoal. Exame da doutrina e da jurisprudência. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 1221089-6; Sexta Câmara; Rel. Juiz Benedicto Jorge Farah; Julg. 25/11/2003)

 

CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Ato que deve ser feito na pessoa da parte,e não na pessoa do advogado. Exigência que se embasa no caráter autônomo e incidental dos embargos. Anulação do processo determinada, devendo a resposta vir, todavia, sem nova citação. aplicação do art. 214, § 2º, do CPC- Recurso provido para esse fim. (TACSP 1; AI 919800-7; Quinta Câmara; Rel. Juiz Sebastião Alves Junqueira; Julg. 02/04/2003)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO PESSOAL DO EMBARGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. Tendo em vista o caráter autônomo da ação de embargos de terceiro, a citação pessoal do embargado é imprescindível, não podendo ser substituída por simples intimação de procurador constituído nos autos da execução. (TRT 24ª R.; AP 1469/2002-001-24-00-1; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; Julg. 30/07/2003)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO POR SIMPLES INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. Nos embargos de terceiro, a citação do embargado para responder a inicial deve ser feita por mandado, não se concebendo que a instauração da relação jurídica processual se dê mediante simples convocação do advogado, por publicação na Imprensa Oficial. (TACSP 2; AI 774.210-00/0; Quinta Câmara; Rel. Juiz Dyrceu Cintra; Julg. 20/11/2002)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. Citação. Realização na pessoa do advogado do embargado. Inadmissibilidade, pois a referida citação, é admitida somente em casos especiais, expressamente previstos pelo legislador. Nulidade da sentença e citação reconhecidas. Recurso provido para esse fim. CRIS/vl. 07. (TACSP 1; AI 898910-6; Segunda Câmara; Rel. Juiz Luiz Antonio Morato de Andrade; Julg. 09/05/2001)

 

CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Efetivação desta na pessoa do advogado da embargada. Inexistência de norma expressa nesse sentido. Necessidade de que a citação seja pessoal. Embargos de terceiro que, embora distribuídos por dependência, têm caráter autônomo e incidental. Nulidade da citação decretada. Irrelevância, no caso, de já ter sido sentenciado o feito posteriormente Atos processuais subseqüentes nulos e por isso considerados prejudicados. Recurso provido. s/P/TGB/ods/04.09. (TACSP 1; Rec. 994716-4; Quarta Câmara; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; Julg. 04/04/2001

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO DO EMBARGADO VIA CORREIO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DA INICIAL, DA COMUNICAÇÃO DO PRAZO PARA DEFESA E DA ADVERTÊNCIA DO ART. 285, SEGUNDA PARTE DO CPC. CITAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PODERES PARA RECEBÊ-LA. NULIDADES. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO.

 

1) Tratando-se de embargos de terceiro, ação autônoma incidental, onde se forma nova relação processual, deve o embargado ser regularmente citado por algumas das formas preconizadas no art. 221, do código de processo civil;

 

2) Para a validade da citação por correio, deve a carta fazer-se acompanhar das cópias da Petição inicial, consignar expressamente a advertência de que não contestados os fatos afirmados pelo autor serão eles presumidos como verdadeiros e constar o prazo para a defesa, sob pena de nulidade;

 

3) Em embargos de terceiro, a citação deve ser expedida em nome e para a própria pessoa do embargado ou a quem tenha poderes expressos para recebê-la em seu nome;

 

4) Omissões que nulificam o processo a partir da citação.

 

(TJ-AP; AC 691/00; Ac. 3543; Câmara Única; Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro; Julg. 16/05/2000; DOEAP 23/06/2000)

 

CITAÇÃO. Embargos de terceiro. Realização na pessoa do advogado do embargado. Validade reconhecida no primeiro momento. Decisão reconsiderada em audiência, para declarar nulo o ato citatório. Admissibilidade. Necessidade de sua realização pessoalmente. Prevalência da regra geral do CPC, diante da ausência de disposição expressa em contrário. Nulidade da citação evidenciada não podendo a audiência ter continuidade. Recurso improvido. (TACSP 1; Rec. 935475-4; Décima Câmara; Rel. Juiz Cândido Pedro Alem Junior; Julg. 22/08/2000)

 

CITAÇÃO. NULIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFETIVAÇÃO POR SIMPLES INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A SUPRI-LA. NÃO RECONHECIMENTO. Os embargos de terceiro tem a característica de verdadeira ação e por esse motivo o embargado deve ser regularmente citado para apresentar a resposta, não se mostrando suficiente a simples intimação do advogado pela imprensa oficial. Contudo, ingressando nos autos, espontaneamente, há que ser considerada como tempestiva a resposta por ele apresentada. (TACSP 2; AI 538.422-00/2; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 17/08/1998)


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Lei 12120/2009. Alteração na Lei de Improbidade Administrativa. Possibilidade de Aplicação Isolada ou Conjunta das Sanções do Art. 12. Restrição da Aplicação da Pena de Ressarcimento à Hipótese de Efetiva Ocorrência de Dano ao Patrimônio Público.

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Foi publicada, em 16/12/09, a lei 12120/2009, que altera a lei de improbidade administrativa para dispor que:


  as sanções do art. 12 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente;
  a aplicação da pena de ressarcimento depende da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (art. 21,I).

 

Possibilidade de Aplicação Isolada ou Conjunta das Penalidades do Art. 12 da Lei 8429/1992.

 

Foi a seguinte a justificativa apresentada pelo Deputado Osmar Serraglio, autor do projeto de que se origina a lei 12120/2009, para alterar a redação do art. 12 da lei 8429/92.

 

Lei 12120/2009 - Alteração no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Aplicação Cumulativa ou Isolada das Penas.

Grave problema que a lei encerra é o seguinte: sendo procedente a ação, as penas previstas se aplicam em bloco, ou o juiz pode 'discricionariamente' aplicá-las, uma delas, ou todas em conjunto? De fato é de se afastar a possibilidade de aplicação conjunta de penas em bloco, obrigatoriamente. E dizer, há margem de manobra para o juiz, de acordo com o caso concreto, aplicar as penas, dentre as cominadas, isolada ou cumulativamente. Tudo dependerá da análise da conduta do agente público que praticou ato de improbidade em suas variadas formas. É bem verdade que a lei silenciou a respeito do tema. Ou, por outra, tem redação incompleta. O art. 12 e seus incisos apresentam-se confusos, dando margem a tais perplexidades.

 

Esse entendimento, esposado por Marcelo Figueiredo em sua obra ‘Probidade Administrativa - Comentários à Lei 8.429/92 e legislação complementar’ e também por outros autores, Ed. Malheiros, leva-nos a pretender modificar a atual redação do art. 12 da Lei n.° 8.429/92.

 

Não seria crível que as sanções sejam aplicadas somente cumulativamente ou mesmo isoladamente, isso feriria o próprio escopo teleológico da norma. Há de existir moderação pelo julgador ao se defrontar com problemas que tais. Somente se a gravidade ou não da conduta delituosa assim o exigir, deverá o aplicador da lei condenar o agente ás penas cumuladas, não deverá fazê-lo sempre (como dá a entender o dispositivo atualmente), pois isto representaria o aspecto draconiano. Não mais terá o juiz, a partir da modificação pretendida, dúvida na aplicação das penas cabíveis, podendo aplicá-las em sua totalidade.

 

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara acolheu sem ressalvas a iniciativa:

 

A aplicação das sanções previstas na Lei 8429/92 pode-se dar de modo isolado ou cumulativo, dependendo da gravidade do ilícito praticado. Essa conclusão deriva, em primeiro lugar, dos preceitos constitucionais pertinentes à matéria: ‘Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’ (art. 37, § 4°, da Constituição Federal).

 

A própria Lei n° 8.429/92 estabelece, em seu art. 12, parágrafo único, que na fixação das penas previstas naquele normativo ‘o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’. Evidentemente, essa norma tem por fundamentos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, como regra, devem estar presentes na aplicação de qualquer sanção.

 

Essa, a nosso ver, é a interpretação mais correta para o texto legal vigente.

 

Esse entendimento é confirmado pelo exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual extraímos os seguintes acórdãos:

 

(…)

 

Não obstante, como se vê a partir dos próprios acórdãos transcritos, o silêncio da lei pode conduzir à interpretação da obrigatoriedade de aplicação conjunta das sanções, como ocorreu nas ações de improbidade administrativa ajuizadas pelo Ministério Público dos Estados mencionados.

 

Do exame da doutrina, ainda que não tenham sido identificadas maiores divergências sobre o assunto, cabe reproduzir o seguinte ponto de vista em favor da aplicação conjunta das sanções:

 

‘Não há, portanto, discricionariedade para o juiz aplicar isolada ou cumulativamente as reprimendas cominadas no art. 12 do Estatuto em exame. Confirmada a prática de ato de improbidade administrativa, cumpre ao magistrado impor ao responsável todo o conjunto de sanções arroladas nos incisos da norma mencionada. O seu parágrafo único, ao dispor que ‘na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente’, permite ao julgador discricionariedade na dosagem das penas a que o legislador previu limites máximo e mínimo, como é o caso da suspensão dos direitos políticos e a multa civil. Neste caso, o juiz definirá o período de tempo em que o condenado terá suspensos seus direitos políticos, e o valor da multa civil que deverá pagar, recorrendo aos parâmetros fixados pelo legislador, sem deixar de aplicar todas as demais penas cominadas no respectivo inciso. Na falta de uma regra similar ao stare decisis anglo-saxão, esta é a única exegese do texto legal que preserva a uniformidade do pensamento judicial, imprescindível à garantia do princípio da segurança jurídica’. (Cf. Cláudio Ari Mello, em ‘Improbidade Administrativa - Considerações sobre a Lei 8.429/92’, Revista dos Tribunais, ano 3, n. 11, abril - junho de 1999, p. 59)

 

Em razão do exposto, concluímos que, dada a imprecisão do texto legal vigente, é oportuno o aperfeiçoamento da redação do art. 12 da Lei n° 8.429/92, nos termos propostos pelo projeto ora relatado.

 

Também a CCJ da Câmara aprovou, sem mudanças, o texto inicial do projeto ora convertido na lei 12120/09. Do voto em separado do Deputado Régis de Oliveira, colhe-se:

 

De acordo com o parágrafo 4° do art. 37 da Constituição da República: ‘Os atos de improbidade administrativa importação a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível’

.

Como se vê, a dicção do artigo que estabelece as sanções pela prática de atos de improbidade já prevê que serão aplicadas na forma e gradação previstas em lei. Ocorre, como bem salientado na exposição de motivos e no excelente voto proferido pelo digno deputado Nelson Trad que os Tribunais têm aplicado a sanção de forma cumulativa, ignorando o dispositivo constitucional.

 

A lei, de seu turno, especifica as infrações e, em seu parágrafo único (do art. 12) estabelece que ‘na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o aproveitamento patrimonial obtido pelo agente’.

 

Tudo a nortear o magistrado que, quando da aplicação da lei e nas hipóteses fáticas que lhe são submetidas a julgamento, deva, forçosamente, aplicar as penas de maneira gradual e não cumulativamente, sempre.

 

O que ocorre na prática dos Tribunais, no entanto, é que, sempre, têm aplicado a pena de forma cumulativa, de modo a cometer fortes injustiças. Para casos de gravidade, em que houve lesão ao erário, descompromisso com a seriedade no trato da coisa pública e acréscimo patrimonial demonstrado do agente público, as sanções devem ser bastante severas, admitindo-se a cumulação de sanções.

 

De outro lado, em que não houve lesão ao patrimônio público, em que o comportamento foi apenas culposo, evidente está que o raciocínio jurídico deve ser diverso e a sanção há de ser leve.

 

Não se advoga, em absoluto, a improcedência da demanda de punição da improbidade. O que se postula é que haja dosagem efetiva das sanções de acordo com a hipótese fática submetida ao crivo do julgador.

 

Em boa hora o deputado Osmar Serraglio objetiva tornar explícito aquilo que já se encontra em lei, mas não tem encontrado efetiva aplicação por parte dos Tribunais.

 

Convém tornar claro o que é implícito.

 

Alteração do Art. 21,I, da Lei de Improbidade Administrativa, Pela Lei 12120/09. Aplicação da Pena de Ressarcimento. Necessidade da Efetiva Ocorrência de Dano ao Patrimônio Público.

 

Assim justificou o autor do texto convertido na lei 12120/2009 a alteração do art. 21:

 

Lei 12120/09. Altera o art. 21 da Lei 8245/91, para condicionar a aplicação da pena de ressarcimento à efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.

A modificação pretendida para o artigo 21, inciso I, prende-se mais à questão de coerência. Ora como se poderá aplicar a pena de ressarcimento aos cofres públicos, se não houver acontecido dano ao patrimônio público?

 

A CTASP da Câmara aprovou sem modificações a redação proposta. Do parecer exarado pela Comissão, colhe-se:

 

Consideramos igualmente oportuno, no momento em que se discutem alterações na lei, o aprimoramento da redação do art. 21, que tornará o texto atual mais lógico, uma vez que a aplicação da pena de ressarcimento só faz sentido se houver acontecido dano ao patrimônio público, como mencionado na proposição.

 

Na CCJ do Senado, o texto do agora art. 21 da lei 8429/1991 foi aprovado pelas seguintes razões:

 

Entendemos que a alteração sugerida ao art. 21 também pode ser acolhida, sem danos de natureza constitucional ou jurídica. Porém, a nosso ver, o juiz já detém a faculdade de aplicar ou não a pena de ressarcimento de dano, de acordo com o caso concreto. Aqui, também despontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à aplicação ou não da sanção.

 

No ensinamento contido na obra de Marcelo Figueiredo (…), citada na justificação da proposta, relativo à interpretação do inciso I do art. 21 da Lei, ao Judiciário é cometida a ampla análise da conduta do agente. Assim, poderá, ao aplicar a pena, dosá-la em função do prejuízo causado ao erário. Nota-se que, ausente qualquer tipo de prejuízo, mesmo moral, seria um verdadeiro 'nonsense' punir-se o agente. É dizer, a lei pretendeu afirmar que as várias modalidades de improbidade administrativa serão punidas. Ausente qualquer sorte de prejuízo ou lesão, de toda e qualquer natureza, faltaria interesse jurídico para punir. (p. 319).


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Lei 12121/2009. Alteração na Lei de Execução Penal. Presídios Femininos. Segurança Interna Realizada Exclusivamente por Mulheres.

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Foi publicada, em 16/12, a lei 12121/2009, que altera a lei de execução penal para dispor, no §3º do art. 83, que a segurança interna das penitenciárias femininas seja feita exclusivamente por mulheres.

 

Lei 12121/2009. Penitenciárias Femininas. Segurança Interna Feita Apenas por Mulheres.

 

Partiu do Deputado Alberto Fraga a iniciativa da alteração, consubstanciada no projeto de lei 6048/2002, pelas seguintes razões:

 

Apesar de a Lei de Execução Penal determinar que os estabelecimentos penais destinado às presas, condenadas ou provisórias, devam ser condizentes com a natureza da mulher, verifica-se que muitos desses órgãos não atendem esse requisito.

 

A condição da mulher inclui a segurança interna a ser feita por agentes do sexo feminino, pois garante a devida privacidade da presa, além de ser feita por alguém que conhece bem as necessidades femininas.

 

Isso, porém, não tem ocorrido, provocando distorções lamentáveis e situações embaraçosas, tanto para a presa quanto à administração do presídio. Muitos, por exemplo, são os casos de denúncias por abuso sexual e favorecimentos das mais diversas ordens.

 

Assim, torna-se necessário que seja previsto na lei a obrigatoriedade de que a guarda interna seja feita por efetivo feminino, sendo admitido, somente excepcionalmente, a presença de agentes do sexo masculino.

 

Por ser medida necessária para a garantia de uma melhor segurança nos presídios femininos e, também, cumprimento do respeito à condição da mulher, é que solicito aos colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação do presente projeto de lei.

 

Inadmissibilidade de Realização da Segurança Interna das Penitenciárias Femininas por Agentes dos Sexo Masculino.

 

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aboliria a exceção constante do texto primitivo. Do parecer  - não aprovado, porque arquivado o projeto em decorrência do fim da legislatura – da Deputada Denise Frossard, responsável indireta pela alteração, transcreve-se:

 

Lei 12121/09. Altera o art. 83 da Lei de Execução Penal, para Dispor que a Segurança Interna dos Presídios Femininos Será Feixa Exclusivamente por Mulheres.

Inobstante, entendo que a exceção aberta pelo projeto aos guardas do sexo masculino, tenderá a se tornar regra e frustrar os objetivos da futura lei. No Brasil - e estamos legislando para o Brasil brasileiro - as exceções convertem-se em regras pelo hábito e pelo jeitinho; o que é provisório torna-se permanente pela inércia e acomodação.

 

Convém, pois, excluir a dita exceção, o que faço na emenda anexa.

 

Desarquivado o PL, viria a ser ele relatado pelo Deputado Flávio Dino, que encampou a referida supressão de hipóteses em que excepcionalmente se admitiriam agentes do sexo masculino:

 

Creio, contudo, que a proposta não deve contemplar exceções em relação ao gênero dos agentes, pois, considerando a realidade dos estabelecimentos penais, há grande chance de a exceção vir a tornar-se a regra.

 

A mens legislatoris da lei 12121/2009, indica, portanto, a inadmissibilidade de qualquer mitigação ao §3º do art. 83 da Lei de Execução Penal.

 

Vacatio Legis de 180 Dias

 

Foi também da CCJ da Câmara a iniciativa de fixar, no art. 3º da lei 12121/09, em 180 dias a vacatio legis. Do parecer do Deputado Flávio Dino, colhe-se:

 

Além disso, creio necessário conceder-se prazo razoável à Administração Pública, de forma que possam ser tomadas as providências necessárias ao atendimento da medida sob exame, que faço por meio de emenda que estipula 180 dias para a vacatio legis.

16/12/2009


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Lei 12122/2009. Alteração no CPC. Revogação de Doação. Procedimento Sumário. Art. 275,II,g do Código de Processo Civil.

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Foi publicada, em 16/12, a lei 12122/2009, que altera o Código de Processo Civil para incluir a revogação de doação no rol das causas sujeitas ao procedimento sumário.

 

Lei 12122/09. Altera o Código de Processo Civil, para Incluir a Revogação da Doação nas Causas Sujeitas ao Procedimento Sumário - Art. 275,II,g

 

Eis o teor da justificativa apresentada pelo autor do projeto de que se origina a lei 12122/09, Deputado Antonio Carlos Mendes Thame:

 

Quem doa algum bem a outrem pratica ato de liberalidade. Esse impulso magnânimo que leva o doador a abrir mão de parte do seu patrimônio, numa época em que se consolida o nefasto princípio de levar-se vantagem em tudo, deve ser incentivado e protegido pela lei.

 

Código Civil. Revogação da Doação Por Ingratidão. Art. 557.

Muita vezes, porém, o doador vem a ser vítima da ingratidão daquele a quem beneficiou. Tal situação é repugnante ao sentimento médio de nossa gente, desde tempos imemoriais, a ponto do Código Civil prever a revogação da doação, baseada nesse motivo. Sublinhe-se aqui, que a possibilidade de revogação não dá margem ao arbítrio de quem a pretenda: a lei enumera taxativamente os fatos que configuram a ingratidão. Não basta que ao doador pareça ser ingrato o donatário: se este não houver praticado qualquer dos atos legalmente discriminados, não será possível o exercício da faculdade revogatória. Esses atos são muito graves: a doação somente se revoga por ingratidão se o donatário atentar contra a vida do doador, cometer contra ele ofensa física, o injuriar gravemente, caluniá-lo, ou recusar-lhe os alimentos de que necessitar (art. 557 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).

 

Ocorre que a ação revocatória segue o rito processual ordinário, o que a torna lenta em demasia. Isso faz com que se veja prolongada a situação de incerteza jurídica acerca do bem doado, incerteza essa instaurada a partir do momento em que é ajuizada a ação. Além do desgaste público que esse cenário acarreta ao Poder Judiciário e ao próprio ordenamento jurídico, traz ele prejuízos efetivos a ambas as partes, pois até o final da ação permanece indisponível o bem doado - ou seja, não pode o dono exercer uma das faculdades que emanam do próprio direito de propriedade.

 

Assim, no sentido de acelerar a tramitação da ação revocatória, é que apresentamos a presente propositura, incluindo-a no rol das ações que devem seguir o procedimento sumário, certos de que estamos indo ao encontro de legítima aspiração de justiça.

 

Ampliação do Escopo Inicial do PL pela CCJ da Câmara, para Abarcar Tanto a Revogação de Doação Calcada na Ingratidão do Donatário, quanto a Fundada na Inexecução de Encargo.

 

Embora o texto primitivo do PL cingisse a aplicação do procedimento sumário à hipótese de revogação de doação fundada na ingratidão do donatário, a CCJ da Câmara aprovou substitutivo ampliando-a para alcançar também as revogações decorrentes inexecução de encargo. A lei 12122/2009 contempla, portanto, ambas as hipóteses.  Eis o parecer aprovado naquela Comissão:

 

Lei 12122/09. Redação Primitiva do Projeto de Lei. Quadro Comparativo.

Para se alcançar a devida prestação jurisdicional com a efetiva tutela do direito material tido por violado, nem sempre a adoção do procedimento ordinário, com sua ampla dilação probatória e diversos incidentes processuais, mostra-se como a via mais adequada.

 

Tanto assim o é que o próprio Código de Processo Civil tem em seu texto inseridos o procedimento sumário e os procedimentos especiais, que se relacionam a causas cujas situações e circunstâncias são específicas e exigem tratamento diferenciado para que se imprima celeridade na apreciação das questões jurídicas a essas atinentes.

 

Nesse particular, há de se ter em consideração que o prazo decadencial para revogação de doação por ingratidão do donatário ou por inexecução de encargo é de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor, nos termos do art. 559 do Código Civil.

 

Trata-se, na verdade, de um prazo exíguo, de modo a justificar que o rito processual relativo à revogação da doação seja também célere, o que não permite a adoção do proceCódigo Civil, art 555 - Revogação da Doação por Ingratidão do Donatário ou Inexecução de Encargo.dimento ordinário. A mesma situação se verifica para as causas relativas a acidentes com veículos de vias terrestres, já contempladas no inciso II do art. 275 do Código de Processo Civil.

 

Há de se observar também, em atenção ao art. 555 do Código Civil, que a doação pode ser revogada tanto por ingratidão do donatário quanto por inexecução por ele de encargo estipulado quando da realização do negócio jurídico.

 

Código Civil, art. 559 - Prazo decadencial para a revogação de doação.

Na medida em que o prazo decadencial do art. 559 do Código Civil se aplica a ambas as hipóteses de revogação de doação, há de se permitir que o rito sumário seja utilizado não somente para a se obter a revogação por ingratidão do donatário, mas também para a revogação de doação fundada na inexecução de encargo por ele.

 

 

Competência dos Juizados Especiais Estaduais (Art. 3º, II da Lei 9099/1995)

 

Como averbado no parecer da CCJ da Câmara, também os juizados especiais estaduais serão competentes para conhecer da matéria, ante o disposto no art. 3º, II da Lei 9099/95:

 

Lei dos Juizados Especiais Estaduais - Art. 3º, II - Competência.

Por fim, assinale-se que, ao se incluir essa hipótese no rol do inciso II do art. 275, se permitirá que não apenas o procedimento sumário seja adotado para a revogação de doação, mas também o procedimento dos juizados especiais, por força do art. 3.°, II, da Lei 9.099/95.

 

O ponto foi igualmente destacado pela CCJ do Senado:

 

Por fim, cumpre observar que, em consonância com o art. 3º, II, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, as causas de que trata o PLC n° 72, de 2006, estarão passíveis de serem processadas e julgadas também no âmbito dos Juizados Especiais, o que reforça os efeitos da proposição sobre a agilização de seu trâmite.

 

Entrada em Vigor da Lei 12122/09

 

Dispõe o art. 3º da lei 12122/2009 que a norma entrará em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 16/12/2009.


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Lei 12112/2009. Alteração Na Lei do Inquilinato. Quadros Comparativos e Comentários à Reforma da Lei 8245/1991: Nova Disciplina da Locação de Imóveis, Atualizada pela Lei nº 12.112/09.

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Foi publicada, em 10/12/2009, a lei 12112/2009, que altera a disciplina das locações constante da lei 8245/1991 (“lei do inquilinato”). Abaixo, um primeiro exame da reforma.

 

Art. 4º. Devolução Antecipada do Imóvel pelo Locatário e Pagamento da Multa Contratual ou Judicialmente Fixada.

 

Lei 12112/2009. Alteração do Art. 4º da Lei do Inquilinato. Quadro comparativo.

O texto inicial do projeto de lei 71/2007 da Câmara dos Deputados pretendia conferir à segunda parte do art. 4º da lei do inquilinato a seguinte redação:

 

O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, não podendo o locador recusar a restituição desde que o locatário pague a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.

 

O autor do PL, Deputado José Carlos Araújo, assim justificou a pretendida modificação:

 

A alteração sugerida no art. 4º tem por escopo explicitar que o exercício, pelo locatário, do seu direito à devolução antecipada do imóvel está condicionado ao cumprimento da correlata obrigação que lhe cabe, qual seja: o pagamento da multa pactuada para esse fim ou, à sua falta, da que for judicialmente arbitrada. Adicionalmente, a nova redação elimina remissão constante do texto vigente a uma disposição do antigo Código Civil, já revogado.

 

A expressão grifada, que condicionava a impossibilidade da recusa do locador ao pagamento da multa, pelo inquilino, viria a ser suprimida pela emenda modificativa global nº 01 da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara pelo seguinte motivo:

 

(…) quando o projeto prevê ‘não podendo o locador recusar a restituição desde que o locatário pague a multa pactuada’ estará impedindo o locatário de restituir o imóvel, fixando o marco temporal da obrigação quanto ao pagamento dos aluguéis, o que pode gerar ações de consignações de chaves, uma vez que se trata de duas questões distintas: uma, a restituição do imóvel e, outra, o pagamento da multa que, muitas vezes depende de aferição nos critérios que a fixam.”

 

Por força da mitigação instituída pela aludida emenda modificativa, a alteração cingiu-se a explicitar a subsistência do critério da proporcionalidade, abolindo a referência ao revogado art. 924 do CC/1916. Remanesce, todavia a possibilidade de redução da cominação pelo critério da equidade do art. 413 do CC/2002.


Atualização do dia 28/02/2010 – Disponibilizados Comentários específicos sobre o Art. 4º da Lei do Inquilinato Atualizada. Clique em: Multa Pela Devolução Antecipada do Imóvel ao Locador, para consultar o texto.

 

Art. 12, Caput – Separação, Divórcio ou Dissolução da União Estável. “Prosseguimento Automático” da Locação em Relação ao Cônjuge que Permanece no Imóvel. Restrição à Hipótese de Locação Residencial.

 

 

Lei 12112/09. Alteração do Art. 12,  §1º e §2º da lei do inquilinato. Quadro Comparativo.

Alocado o art. 12 na Seção I (Da Locação em Geral) do Capítulo I (Das Disposições Gerais) da lei do inquilinato, o objetivo principal da alteração do caput do preceito consistiu em explicitar que, nas hipóteses de separação, divórcio e dissolução de união estável, o “prosseguimento automático” do vínculo contratual em relação ao cônjuge ou companheiro que permanece no imóvel cinge-se à locação residencial. Nas palavras do autor do projeto de lei da Câmara:

 

A regra do caput do art. 12 da Lei de Locações tem por objetivo a proteção da moradia do cônjuge ou companheiro em caso de dissolução do vínculo conjugal ou da sociedade concubinária, não dizendo respeito às locações não-residenciais (corrobora esse entendimento o tratamento dado pelo art. 11 a uma hipótese análoga - prosseguimento somente da locação residencial em caso de morte do cônjuge ou companheiro locatário). A modificação proposta visa a explicitar que a regra versa apenas sobre locações residenciais.

 

Na CCJ da Câmara, para “melhor adequação aos termos da lei civil”, a locução “sociedade concubinária”, empregada no texto revogado e adotada pelo PL, foi substituída por “união estável”.

 

Art. 12,§§1º e 2º – Dever De Comunicação da Sub-Rogação ao Fiador, nas Hipóteses de Falecimento do Cônjuge (Art. 11), Separação, Divórcio ou Dissolução da União Estável (Art. 12, Caput). Possibilidade de Exoneração em 30 Dias. Subsistência da Responsabilidade por 120 dias Após a Ciência do Locador.

 

O PLC 71/07, apresentado pelo Deputado José Carlos Araújo, cingia-se a a estender o dever de comunicação da sub-rogação ao locador às hipóteses do art. 11. Partiu do Deputado Eduardo Sciarra, ao apresentar, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio,  a emenda modificativa nº 01, a iniciativa de incluir o fiador rol dos notificados, a fim de permitir-lhe exonerar-se da obrigação, se o desejar. Segundo o autor da emenda:

 

“Considerando que o interesse dos artigos 11 e 12 [da lei 8245/91] é automatizar a continuidade da locação, e que a fiança, normalmente decorre da esfera familiar, portanto, no caso de falecimento ou desfazimento da sociedade conjugal, com a mantença da locação, é natural que o fiador permaneça com a disposição de continuar a garantir a relação locatícia, por na maioria das vezes se tratarem de membros da própria família. Assim a fiança nestes termos assumiria uma condição “intuitu familiae”. Todavia, se a motivação inaugural da fiança quedou-se com o advento da circunstância noticiada, poderá o fiador eximir-se de suas responsabilidades mediante simples ato notificatório”.

 

 

Procedimento a Ser Adotado pelo Locador na Hipótese de Exoneração do Fiador com base no Art. 12, §2º.

 

Ocorrendo a exoneração, o locador poderá tomar a providência descrita no parágrafo único do art.40 da lei 8245/91, também introduzido pela lei 12.112/09 (vide infra), a saber: a notificação do inquilino para apresentar nova garantia, em 30 dias, sob pena de ‘desfazimento’ da locação.

 

 

Dispositivo Vetado.Art. 13,§3º. Equiparação da Transferência do Controle Societário de Pessoa Jurídica à Cessão de Locação Não Residencial.

 

Lei 12.112/2009. §3º do Art. 13 vetado pelo Presidente. Quadro Comparativo.

Mens Legislatoris

 

Segundo o autor do projeto de lei:

O texto inserido no novo § 3° do art 13 reforça o caráter personalíssimo também das locações não- residenciais, usualmente celebradas com pessoas jurídicas. Busca-se evitar que manobras societárias permitam ao locatário transferir, indiretamente, a locação a terceiros, burlando o legítimo direito de o locador escolher a quem deseja locar seu imóvel. Observe-se que já é da tradição do direito brasileiro que a cessão da locação só é possível quando autorizada pelo locador, conforme estabelece o caput do artigo.

 

O preceito recebeu, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, os seguintes encômios:

 

É perfeita a redação do novo §3º do art. 13, destinado a reforçar o caráter personalíssimo também das locações não-residenciais, sendo sempre bem-vinda a evolução legislativa que permita coibir abusos e fraudes. No caso, a fraude prevenida pela proposta consiste na transferência não consentida da locação a terceiros, mascarada por uma operação societária.

 

Razões do Veto

 

Da mensagem de veto, transcreve-se:

 

Não é possível confundir a estruturação societária da pessoa jurídica, que, independentemente da formação do quadro de sócios, tem personalidade jurídica própria, com o contrato de locação havido entre o locador e a própria pessoa jurídica. Ou seja, em outras palavras, o contrato de locação firmado entre locador e pessoa jurídica não guarda qualquer relação de dependência com a estruturação societária de pessoa jurídica locatária, considerando, essencialmente, a distinção da personalidade jurídica de cada um (sócios e a própria pessoa jurídica), conferida pelo ordenamento jurídico pátrio para cada um dos entes.

 

Além do mais, cabe registrar que exigências assim impediriam ou dificultariam sobremaneira operações societárias de transferência de cotas sociais ou ações de sociedades empresárias, tal como, exemplificativamente, a incorporação, fusão ou aquisição da participação majoritária de grandes empresas.

 

 

Art. 39. Extensão das Garantias Locatícias Até a Devolução do Imóvel, Inclusive na Hipótese de Locação por Prazo Indeterminado.

Lei 12112/2009. Alteração do art. 39 da Lei do Inquilinato. Prorrogação da Locação e Fiança. Quadro Comparativo.

 

De acordo com o autor do projeto de lei:

 

Apesar da clareza da redação atual do art. 39, existem precedentes na jurisprudência segundo os quais a fiança não necessariamente se estende até a efetiva devolução do imóvel, ficando limitada ao prazo contratual. De outro lado, sabe-se que vários Tribunais de Justiça vêm reagindo aos referidos precedentes, firmando gradualmente jurisprudência contrária, em linha com a letra do art. 39. Não obstante, com o objetivo de resolver a questão, sugere-se que a redação do dispositivo fique ainda mais clara, pacificando, assim, a controvérsia jurisprudencial.

 

Supressão do Parágrafo Único do Art. 39 Constante do PLC 71/07. Anuência Expressa do Fiador Em Se Tratando de Renovação ou Prorrogação de Contrato de Locação.

 

A fim de “proteger o fiador, quando da renovação do contrato”, o PLC 71/07 acrescentava ao art. 39  o seguinte parágrafo único:

 

 

Quando da prorrogação ou renovação do contrato, com a garantia da fiança, deverá haver expressa anuência do fiador, aplicando-se, quando houver recusa, o disposto no art.40 e no inciso VI do art. 71”

 

O dispositivo foi, porém, suprimido pela emenda modificativa global nº01 da CDEIC por representar “um grave risco ao setor”, e mostrar-se “incompatível com o caput”.

 

Possibilidade de Exoneração da Fiança na Hipótese de Prorrogação da Locação Por Prazo Indeterminado. Procedimento a Ser Adotado Pelo Fiador e Extensão dos Efeitos.

 

A lei 12112/2009 pretendeu encerrar antiga discussão sobre o tema. A respeito da disciplina que lhe foi dada, vide, infra, os comentários ao inciso X do art. 40.

 

Art. 40, II – Possibilidade de Exigência de Novo Fiador ou de Substituição da Modalidade de Garantia na Hipótese de Recuperação Judicial

Lei 12112/2009. Alteração do Art. 40 da Lei 8245/1991 (Lei do Inquilinato). Quadro Comparativo.

 

O inciso II do art. 40 foi modificado para incluir no rol das causas justificadoras da exigência de novo fiador ou de substituição da modalidade de garantia a recuperação judicial. De acordo com o autor do PL:

 

A modificação proposta no art. 40, inciso II, visa a adequar esse dispositivo à nova legislação falimentar (Lei n° 11.101/2005), que prevê o instituto da recuperação judicial. Facultando ao locador a exigência de substituição do fiador que ingresse no regime da recuperação judicial, a lei atenderá aos interesses não só do locador, mas também da própria empresa em recuperação, que poderá ver-se livre de novas obrigações, pertinentes ao pagamento de dívida do locatário. Com isso, aumenta a chance de êxito do procedimento de recuperação.

 

 

 

Art. 40, X – Possibilidade de Exoneração da Fiança Em se Tratando de Locação Prorrogada Por Prazo Indeterminado. Disciplina dos Efeitos.

Explicitação da Possibilidade de Exigência de Novo Fiador ou Garantia  Nessa Hipótese.

 

Código Civil. Art. 835 - Exoneração da Fiança.

O inciso V do art. 40 da lei 8245/1991 contempla a hipótese em que locação é prorrogada por prazo indeterminado, e a fiança fora pactuada por prazo certo.  O inciso IV, por seu turno, alude genericamente à exoneração do fiador. Já o inciso X, acrescentado pela lei 12.112/2009, regulamenta a situação da exoneração da fiança por tempo indeterminado em decorrência da prorrogação do contrato (cf, supra, os comentários ao art. 39 ), até então em tese disciplinada pelo art. 835 do CC/02, a respeito de cuja incidência sobre os contratos locatícios sempre se controverteu. Tenciona a alteração debelar as dúvidas a respeito do tema, segundo o autor da emenda modificativa nº01:

 

É compreensível que a fiança não se eternize e que a lei discipline de forma clara como o fiador da relação locatícia deve proceder para buscar a sua desobrigação. A regra geral do Código Civil não credencia adequadamente a questão, além de não disciplinar obrigação ao locatário de produzir nova modalidade de garantia para a manutenção da locação.

 

Observe-se que art. 835 do CC cinge a obrigação do fiador pelos efeitos da fiança a 60 dias contados da notificação do credor; já o preceito recém-introduzido pela lei 12112/2009 fixa-o em 120 dias.

 

Art. 40, Parágrafo Único – Notificação do Locatário para a Apresentação de Nova Garantia, sob Pena de “Desfazimento da Locação.

 

Além das hipóteses discriminadas nos incisos do art. 40, o parágrafo único poderá ser invocado também se verificada a situação descrita no recém introduzido §2º do art.12 (vide, ao propósito, o que se escreveu supra quanto a ele), subsumível ao inciso IV. Ao locador é conferido o direito subjetivo de demandar do locatário nova garantia, a ser prestada em 30 dias, e ‘desfazer’ a locação se não atendido o pleito (cf., infra, o novel inciso VII do §1º do art. 59 sobre o despejo fundado nessa causa de pedir).

 

Dispositivo Vetado. Art. 52,§3º - Supressão do Direito do Locatário à Indenização na Hipótese de a Renovação do Contrato Não Ocorrer Em Virtude de Melhor Proposta de Terceiro.

 

Art. 52 da Lei 8245/1991.

Mens Legislatoris

 

O Parlamento aprovou a supressão da expressão “se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições”, do rol de hipóteses ensejadoras do direito do locatário à indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes decorrentes de sua mudança, da perda do lugar e da desvalorização do fundo de comércio. Fê-lo, segundo o autor do PL, pois:

 

A lei prevê a possibilidade de resistência à ação renovatória fundada em melhor proposta de terceiro, mas impõe, em contrapartida, a obrigação solidária, entre locador e proponente, de pagar ampla indenização ao locatário preterido. Tal obrigação, na prática, faz letra morta dessa hipótese de retomada. Com isso, ao mesmo tempo que priva o locador de auferir maior rendimento de seu imóvel, permite ao locatário continuar usufruindo do espaço locado por preço inferior ao que o mercado está disposto a pagar. Diante da iniqüidade dessa situação, e considerando a possibilidade de o locatário evitar a retomada oferecendo a mesma proposta do terceiro, sugere-se a supressão dessa indenização, prevista no art 52, § 3°.

 

Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, a inovação foi tida por ‘irrepreensível’:

 

Consideramos irrepreensível a alteração proposta no §2º [rectius: §3º] do art 52, pois confere efetividade a uma hipótese de retomada do imóvel em ação renovatória, que é a existência de melhor proposta de terceiro. É sabido que essa hipótese já era prevista na lei de locações, porém a sistemática original da lei tornava-a praticamente impossível. Afinal, as normas hoje vigentes tornam o terceiro proponente co-responsável por indenizar o locatário, fazendo com que seja economicamente inviável, na maioria dos casos, a apresentação de uma melhor oferta por terceiro. Por outro lado, fica preservado o justo direito do locatário de igualar a proposta do terceiro, evitando, assim, a perda da locação.

 

Razões do Veto

 

Eis a justificativa constante da Mensagem Presidencial:

 

A idéia do projeto contempla situação com a qual não se pode concordar sob o ponto de vista do interesse público, considerando que, se por um lado a melhor proposta de terceiro tem todo o fundamento necessário para implementar a não-renovação da locação - por razões óbvias e de cunho mercadológico -, por outro, o locatário preterido poderá sofrer prejuízos em decorrência da necessária desocupação e da desvalorização do estabelecimento comercial, prejuízos esses que não podem permanecer sem a devida reparação.

 

Art. 59, Incisos VI, VII, VII e IX – Novas Hipóteses de Concessão de Liminar em Ação de Despejo Instituídas pela Lei 12.112/2009

Lei do Inquilinato - Art. 59 - Liminar em ação de Despejo, com a redação da Lei 12112/2009. Quadro Comparativo.

Os incisos acrescentados, pela lei 12.112/09, ao §1º do art. 59 da lei do inquilinato:


incorporam ao diploma hipóteses em que a jurisprudência majoritária já admitia a liminar;
adequam o preceito às novas previsões criadas pela lei (v.g, inciso VII);

 

Na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, as alterações foram assim apresentadas:

 

A lei em seu texto primitivo, de forma corajosa, já conduziu a relação locatícia para a admissão de algumas liminares. Não se discute a abrangência do atual art. 273 do CPC na seara do inquilinato para albergar a pretensão em destaque, senão para corrigir e reforçar que na hipótese em comento a tutela de perigo se impõe a justificar a sua preceituação expressa.


É cediço que a Jurisprudência atual mantém a responsabilidade do fiador na simples hipótese de
prorrogação da locação, havendo cláusula contratual neste sentido. Os mesmos julgados, que aliás, emanam do STJ, apregoam que estando a locação fluindo por prazo indeterminado, poderá o fiador desobrigar-se  utilizando,  outrora  do  vetusto  art.  1500  do  CC/16,  ou  atualmente  do  art.  835  do CC/02.  O  que  se  pretende  na  proposta  de  é  criar  o  regramento  da  desobrigação  na  própria  lei inquilinária  de  forma  mais  harmônica  com  o  princípio  do  equilíbrio  contratual.  A  sugestão  cria instrumento que possibilitam a saída do fiador, a manutenção da locação, e ao mesmo tempo não descura  de  contemplar  o  locador  de  ferramentas  hábeis  de  reconquistar  o  imóvel,  diante  da inexorável extinção da garantia.


A proposta visa dinamizar a retomada das unidades não residenciais com o término do contrato, ou, uma  vez  vigorando  por  lapso  indeterminado,  após  a  notificação  premonitória.  A  regra  condensa formação jurisprudencial que consolida o deferimento da antecipação de tutela, no conhecido caso de denúncia vazia.


A regra permitirá que se venha convolar relações locatícias de forma mais dinâmica, desprendendo-se  da  formação  de  garantia  inaugural  ou  a  permitir  que  na  sua  extinção  se  em  razão  de inadimplemento de aluguéis e encargos.


O §3º explicita a possibilidade de purga da mora (vide, infra, a nova disciplina conferida à matéria) também em se tratando de despejo liminarmente concedido com base no novo inciso IX.


 Atualização de 08/01/2010 – Disponibilizado texto sobre a possível inconstitucionalidade do art. 59,§1º,IX da Lei 12.112/2009.

 

Art. 62, Caput – Ações de Despejo. Âmbito de Incidência.

Lei 8245/1991 - Art. 62 - Procedimento das Ações de Despejo Alterado pela Lei 12112/2009. Quadro comparativo.

 

O caput do art. 62 foi alterado pela lei 12.112/09 para estabelecer que a disciplina por ele traçada alcança também as ações de despejo por falta de pagamento de:


aluguel provisório;
diferenças de aluguéis;
acessórios da locação apenas;

 

Art. 62, I – Litisconsórcio Necessário Entre o Locatário e o Fiador, na Ação de Cobrança?

 

Prevalecia, sob a égide da lei 8.245/1991, o entendimento de que ação de cobrança poderia ser dirigida apenas contra o locatário[1], sendo facultado ao senhorio, posteriormente, propor nova demanda perante o fiador (contra o qual não haveria título executivo judicial[2]), hipótese em que este não responderia apenas pelas custas e honorários da lide cujo pólo passivo fora ocupado pelo inquilino. Cuidava-se, assim, de litisconsórcio passivo facultativo. A redação dada ao inciso I, ao determinar a citação dos fiadores, abre margem a que se sustente, a partir da entrada em vigor da lei 12112/2009, a existência de litisconsórcio necessário entre ambos. Essa não parece, todavia, ter sido a intenção do legislador. Da justificativa apresentada pelo autor da emenda modificativa, transcreve-se:

 

b.  Deixar  claro  que  a  cumulação  dos  pedidos  de  rescisão  da  locação  e  de  cobrança  poderão (sic)  ser proposta em face do locatário e dos seus fiadores;

 

Art. 62, II  - Purga da Mora. Nova Disciplina. Abolição da Autorização Judicial e Alteração do Prazo.

 

Na sistemática primitiva, o réu pleiteava ao juízo, no prazo da contestação, autorização para a purga da mora. Doravante, efetuará o depósito em 15 dias contados de sua citação.

 

O inciso II deixa ainda claro que também o fiador é legitimado a promover a emenda da mora.

 

Art. 62,III – Complementação do Depósito Insuficiente. Possibilidade de Intimação do Devedor, Na Pessoa de Seu Advogado.

 

Uma vez que a autorização judicial para a emenda da mora foi abolida, suprimiu-se a alusão que a ela se fazia no inciso III. O dispositivo mantém o prazo de 10 dias para a complementação do depósito, e autoriza a que a intimação para fazê-lo se dê na pessoa do procurador do devedor.

 

Art. 62, Parágrafo Único – Restrição da Possibilidade de Emenda da Mora

 

A lei do inquilinato possibilitava que a mora fosse emendada duas vezes a cada 12 meses. Já a redação da lei 12112/09 restringe o uso da faculdade a uma oportunidade a cada 24 meses (anteriores à propositura da ação).

 

Art. 63, Caput – Mandado Único de Desocupação Voluntária e Despejo.

 

Art. 63 da Lei do Inquilinato. Redação dada pela Lei 12112/2009. Prazo para a desocupação voluntária. Quadro Comparativo.

Em lugar de fixar prazo para desocupação voluntária e, posteriormente,  determinar a expedição mandado de despejo, o juízo desde logo recorrerá a esta última providência, fazendo constar do documento ambas as informações, a fim de abreviar o procedimento. De acordo com o autor da emenda:

A nova redação visa facilitar o trâmite forense, também adotado nas recentes reformas do  CPC,  com  a  emissão  de  apenas  um  mandado  que  agregaria  a  notificação  para  a  desocupação voluntária e o comando do ato despejatório. Neste sentido o oficial de justiça se dirige ao imóvel despejando e notifica o locatário para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo sentencial, conservando uma das vias do mandado para proceder ao despejo caso o locatário não o faça no lapso determinado.

 

A modificação foi assim avaliada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara.

 

No que tange ao caput do art. 63, a Emenda Modificativa Global traz ótima inovação, concentrando em um único mandado de despejo   a   ordem   premonitória   para   desocupação   e   a   execução   do   despejo propriamente   dita.   Tal   providência   desafoga   o   trabalho   judiciário   e   acelera   a retomada,   ao   dispensar   um   segundo   requerimento   do   locador,   um   segundo despacho do juiz, uma segunda expedição e cumprimento de mandado, acaso não cumprida a ordem de desocupação voluntária.

 

Art. 63, §1º, b - Extensão do Prazo de 15 Dias Para Desocupação Voluntária a Todas as Hipóteses do Art 9º

 

A lei 8245/1991 estabelecia o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel apenas em se tratando de locação desfeita:


em decorrência da prática de infração legal ou contratual (art. 9º, II);
em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais em cargos (art. 9º, III);

‘denúncia vazia’ em contrato de locação residencial prorrogado por tempo indeterminado (art. 46,§2º);


A lei 12112/2009 estende tal prazo aos contratos findos:


por mútuo acordo (art. 9º, I);
para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las (art. 9º, IV).

 

 

Art. 64. Redução da Caução a Ser Prestada Para a Execução Provisória. Ampliação do Rol de Exceções a Todas as Hipóteses do Art. 9º

Lei 12112/2009 - Alteração no art. 64 da Lei 8245/1991 

 

Eis a justificativa apresentada pelo autor do PL para a ampliação das hipóteses em que a caução é dispensada:

 

Doutrina e jurisprudência entendem que o legislador cometeu um erro ao incluir, entre as hipóteses de dispensa da caução na execução provisória do despejo, apenas os incisos I, II e IV do art. 9°. Por meio de interpretação sistemática, vários Tribunais vêm dispensando também a prestação de caução na hipótese do inciso III do mesmo art. 9°, uma vez que a falta de pagamento (inciso III) constitui espécie de infração contratual (inciso II). Propõe-se retificar o dispositivo, esclarecendo-se, no art 64, que prescinde de caução a execução provisória do despejo fundado em qualquer das hipóteses do art. 9°. Em condições tais, a caução fica mantida para situações realmente justificáveis, como na retomada por melhor oferta de terceiro ou para a realização de obras.

 

Destaque-se que a dispensa abrange, agora por força de lei, também a ação de despejo por falta de pagamento.

 

Quanto à redução do piso (antes, equivalente a 12, e agora correspondente a 6 meses) e do teto (limitado, originariamente, a 18, e hoje a 12 meses), foi a seguinte a motivação apresentada pela CDEIC:

 

(…) justifica-se a redução da caução, pois a própria lei, em caso de despejo liminar   (concedido   em   momento   processual   no   qual   o   magistrado   ainda   não conhece a causa de maneira aprofundada e definitiva), impõe a prestação de caução de três aluguéis, não fazendo sentido exigir caução tão superior (de até 18 aluguéis) para a execução provisória de sentença, ocasião em que já há maior convicção a respeito do mérito da causa.

 

Art. 68 – Adequação da Terminologia da Ação Revisional de Aluguel ao Procedimento Sumário

Art 68 da Lei do Inquilinato, com as modificações da lei 12112/2009

 

Substituiu-se, no caput do art. 62, o vocábulo “sumaríssimo” por “sumário”. A título de audiência inicial, passou-se a aludir à de conciliação, vez que a de “instrução e julgamento” somente tem lugar, na disciplina em vigor, em outro momento.

 

Art 68, II – Elementos para a Fixação do Aluguel Provisório

O inciso II esclarece que o juiz, para fixar o valor do aluguel provisório, basear-se-á nos elementos fornecidos por ambas as partes (e não somente por uma delas, como subentendia a redação anterior), além dos por ele próprio coligidos.

 

Art. 68,II, “a” e “b” – Novos Limites Para a Fixação do Aluguel Provisório.

 

A norma revogada omitia-se quanto ao parâmetro a ser observado na hipótese de revisional proposta pelo locatário. Para colmatar a lacuna, desdobrou-se a parte final do inciso II em duas alíneas. O texto do PL previa, em relação à alínea ‘b’, que o valor não seria inferior a “120% do pedido”. Emenda modificativa veio a reduzir o percentual para 80%.

 

Art. 68, V – Interrupção do Prazo Para a Interposição de Recurso Contra a Decisão Que Fixa Aluguel Provisório pelo Pedido de Revisão do Valor Dirigido Ao Juízo de 1º Grau (inciso III)

 

Estranhíssima hipótese de interrupção de prazo recursal foi introduzida pelo inciso V. Segundo o autor do PL, ela resultaria em:

 

(…) aperfeiçoamento da sistemática de revisão do aluguel provisório, desafogando-se os Tribunais de segunda instância ao conferir segurança jurídica para o réu questionar o valor do aluguel provisório perante o juiz de primeiro grau, sem precisar interpor desde logo recurso da decisão que o fixa.

 

Veio do autor da emenda modificativa global nº 01 a censura à inovação:

 

O inciso V, proposto contraria a regra geral do CPC, no qual os pedidos de revisão não interrompem o prazo para propositura do recurso cabível. Assim, a criação de regra excepcional depõe contra o princípio da celeridade processual.

 

Manteve-a, todavia, a CDEIC da Câmara:

 

Entendemos, por outro lado, que deve prevalecer a proposta do PL de inserção de um inciso V ao art. 68, fazendo com que o pedido de revisão do aluguel provisório interrompa o prazo para   interposição   de   recurso   contra   a   decisão   que   fixa   esse   mesmo   aluguel provisório. Ao contrário do que poderia parecer à primeira vista, essa medida não depõe   contra   o   princípio   da   celeridade   processual.   Na   verdade,   ela   confere segurança para o réu tentar solucionar, ainda em primeira instância, a questão do aluguel   provisório,   sem   o   risco   de   perder   a   oportunidade   de   interpor   recurso contra   a   decisão   que   o   fixa. Com   isso,   a   lei   alinha-se   à   moderna   tendência processual   de   desestimular   a   interposição   de   recursos   contra   decisões interlocutórias.

 

Art. 71, V – Ação Renovatória. Necessidade de Comprovação de Idoneidade do Fiador, Ainda que não Se Pretenda Substituí-lo.

Art. 71 da Lei do Inquilinato com as Alterações da Lei 12112/2009

A redação conferida pela lei 12.112/2009 ao inciso V do art. 71 explicita a necessidade de comprovação da idoneidade do fiador em sede de ação renovatória mesmo na hipótese de sua manutenção. Segundo o autor do PL:

 

Encontram-se na jurisprudência precedentes que interpretam o art. 71, V, no sentido de dispensar o locatário de comprovar a idoneidade financeira do fiador indicado quando for o mesmo do contrato renovado, exigindo tal comprovação somente quando houver substituição do fiador. A apresentação dessa prova, contudo, justifica-se em qualquer dessas hipóteses, pois, ao longo do prazo contratual (que, em caso de renovação compulsória, não é menor que cinco anos), o fiador pode sofrer redução substancial no seu patrimônio, enfraquecendo a garantia.

 

 

Acolheu a medida a CDEID da Câmara para…

 

… tornar clara a necessidade de comprovação da atual idoneidade do fiador, sempre que houver renovação compulsória da locação. Afinal, durante o curso de um contrato de no mínimo cinco anos, o fiador pode ter seu patrimônio bastante reduzido, prejudicando a garantia do locador.

 

 

Art. 74, caput – Ação Renovatória Improcedente. Desnecessidade do Trânsito em Julgado para a Execução e Redução do Prazo para a Desocupação Voluntária.

 

Art. 74 da Lei 8245/1991 e parágrafos da lei 12112/2009 vetados pelo Presidente.

O autor do PL assim justificou a proposta de dispensa do trânsito em julgado da decisão que reputa improcedente a ação renovatória:

 

As modificações propostas no caput do art. 74 objetivam conferir efetividade à regra segundo a qual não têm efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas em ações locatícias. Dessa forma, permite-se a execução provisória da retomada do imóvel quando a renovação for rejeitada em sentença, extirpando-se a anomalia hoje existente na lei, que impede a reprise antes do trânsito em julgado da decisão que a defere. Com efeito, o locador, atualmente, tem de aguardar até mesmo o julgamento de recurso no Supremo Tribunal Federal para recuperar a posse do espaço no âmbito da ação renovatória, situação obviamente iníqua e dissonante da tendência legislativa de busca da celeridade e da efetividade do provimento jurisdicional.

 

A CDEIC sufragou a iniciativa pelas seguintes razões:

 

Primeiro, afasta-se   uma   impropriedade   da   Lei   de   Locações,   relativa   à   proibição   de execução provisória da decisão que concede ao locador a retomada do imóvel em ação renovatória. O texto hoje em vigor condiciona a execução dessa retomada ao trânsito em julgado da sentença, o que se mostra absolutamente anacrônico, diante da tendência processual moderna de redução do número de recursos, de inibição   daqueles   meramente   protelatórios   e   de   facilitação   da   execução provisória. Note-se que, em regra, os recursos aos tribunais superiores não são dotados de efeito suspensivo, o que evidencia o equívoco da exigência atual do trânsito em julgado. A própria Lei de Locações, ademais, já previa, no art. 58, inciso V, que em todas as ações locatícias, inclusive a renovatória, os recursos são recebidos somente no efeito devolutivo.

 

Dispositivos Vetados - §§1º, 2º, I, II e 3º do Art. 74

Mens Legislatoris

 

Segundo o autor do projeto de lei:

 

No que toca ao § 1° do art. 74, cria-se hipótese de retomada liminar, em caso de resistência à renovação fundada em melhor proposta de terceiro, facultando-se ao locatário "cobrir" a proposta do terceiro. A liminar fundamenta-se no fato de que a demora na retomada faz perecer a proposta do terceiro, uma vez que nenhum comerciante contingenciará investimentos e aguardará pelo longo período de tramitação de um processo em primeira instância a implementação de um negócio que talvez não venha a ocorrer. A inserção do § 2° impõe ao locador a prestação de caução para promover a execução provisória da retomada, de modo a garantir indenização mínima para o locatário se porventura a decisão que deferiu a reprise venha a ser reformada.

 

Eis o pronunciamento CDEIC da Câmara sobre o tema:

 

Também   é   correta   a   retomada   liminar   prevista   nos novos §§ 1º  e 2º  do art. 74, de maneira a conferir efetividade à hipótese de retomada   com   base   em   melhor   proposta   de   terceiro,   pois   a   realidade   dos negócios mostra que o longo tempo de duração de um processo inevitavelmente torna ultrapassada qualquer proposta de um terceiro interessado. A redação do PL, inclusive, está prudente e atenta aos direitos do locatário, que pode evitar a retomada aceitando as mesmas condições ofertadas pelo terceiro.

 

Razões do Veto

 

Atualmente, são previstas três hipóteses em que o locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, são elas: a) melhor proposta de terceiro; b) o locador não der o destino alegado; e c) o locador não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. Todavia, os parágrafos do art. 74 somente prevêem procedimento diferenciado na concessão de providência liminar para a hipótese de melhor proposta de terceiro, sendo que para as outras, tão relevantes quanto a contemplada pelo texto projetado, nada se disse.

 

Tal previsão, se sancionada, ensejará previsão pouco sistêmica no contexto da lei de locações, o que é absolutamente indesejável e contrário ao interesse público, sendo que a regra prevista no caput certamente atenderá satisfatoriamente os provimentos judiciais relativos às três hipóteses mencionadas

 

Dispositivo Vetado. Art. 75 – Consequências da Reforma da Decisão Executada Provisoriamente

Art. 75 da Lei 8245/1991 e Veto à Lei 12112/2009

Mens Legislatoris

 

A modificação constante do PLC objetivava:

 

A redação proposta para o art. 75 disciplina as conseqüências da reforma da decisão que defere a retomada, quando há execução provisória. Conferindo ao locatário o direito a amplo ressarcimento por perdas e danos, sem facultar o retorno ao imóvel, a lei passa a regular a matéria de maneira análoga ao tratamento dado à reforma da decisão que defere o despejo, após consumada sua execução provisória: de um lado, assegura-se a recomposição total dos prejuízos do locatário; de outro lado, promove-se segurança jurídica, ao preservar-se a estabilidade da retomada e o legítimo direito do novo locatário do imóvel retomado, terceiro de boa- fé.

 

A CDEIC manteve a proposta:

 

O   art.   75,   por   sua   vez,   reproduz   a   regra   geral consagrada   no   direito   brasileiro   (estando   em   simetria   com   a   sistemática   das ações de despejo) de que, após a imissão do locador na posse do imóvel, a eventual reforma da decisão que defere a retomada atribui ao locatário direito de receber ampla indenização, sem permitir, todavia, seu retorno ao imóvel. Ficam preservadas,   com   isso,   a   integridade   patrimonial   do   locatário   e   a   segurança jurídica da nova destinação do imóvel (que, na maior parte das vezes, passa a ser ocupado por um terceiro de boa-fé).

 

Razões do Veto

 

O texto proposto permite a execução provisória da decisão ou da sentença que ordena a desocupação em ação renovatória, impedindo a retomada da posse direta pelo locatário preterido, ainda que a decisão ou sentença seja reformada, ou seja, a desocupação empírica, por si só, transita em julgado independentemente do resultado do recurso que hostiliza a decisão correlata.

 

Ademais, o texto em vigor admite a fixação da indenização devida ao locatário pela desocupação na própria sentença, e o texto proposto remete a fixação de indenização a propositura de uma nova ação, fato este que milita contrariamente aos anseios de maior celeridade processual, razoável duração do processo e diretriz da resolução do maior número possível de litígios em uma mesma sentença, e até para se evite decisões contraditórias.

 

Também cabe frisar, que o texto em vigor estabelece responsabilidade solidária entre locador e o proponente da melhor oferta causadora da desocupação, e o texto projetado para o art. 75 suprime esta ferramenta facilitadora do recebimento, pelo locatário, da indenização devida, com o que não se pode concordar.

 

Dispositivo Vetado. Direito Intertemporal. Art. 3º da Lei 12112/2009

 

O art 3º da lei 12112/2009 previa que a norma entraria em vigor na data de sua publicação. Com o veto, tal prazo passa a ser de 45 dias (LICC, art. 1º).


 Atualização de maio de 2011. Disponibilizado modelo de petição de embargos de declaração com efeito modificativo em que se aborda a aplicabilidade imediata das disposições processuais da lei 12.112/2009, inclusive aos feitos propostos antes da sua entrada em vigor.

 

Notas


[1]

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. FIADOR NÃO CITADO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECISÃO REFORMADA. O fiador para ser parte legitima no pólo passivo da ação de cobrança de aluguéis e cumprir com o encargo assumido, deve ser citado, nos termos do art. 285 do CPC, para apresentação de defesa, não bastando sua cientificação/notificação quando da propositura da ação de despejo com cobrança de aluguel. (TJ-MG; AGIN 1.0434.05.000459-8/0011; Monte Sião; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio de Abreu Portes; Julg. 10/12/2008; DJEMG 16/01/2009)


[2] 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. Ação de despejo c/c cobrança. Execução de sentença movida contra os fiadores. Preparo. Falta. Deserção. A comprovação do preparo do recurso, nos termos do art. 511 do CPC, há de ser efetuada no ato da interposição do mesmo, sob pena de não conhecimento. Exceção de pré-executividade acolhida. A ausência de citação dos fiadores no processo de conhecimento acarreta a inexistência de título executivo judicial contra os mesmos. Fiadores. Ilegitimidade de parte. O fiador é parte passiva ilegítima na ação de execução de sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, em razão de ter sido apenas intimado e não citado naquela ação. Sentença de extinção do feito com relação aos fiadores que se confirma. Não conheceram da primeira apelação e negaram provimento à segunda apelação. Unânime. (TJ-RS; AC 70025262114; Três Passos; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos; Julg. 03/12/2008; DOERS 11/12/2008; Pág. 122)

11/12/2009


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