Revalidação de Diplomas Estrangeiros de Pós-Graduação e Reconhecimento de Diplomas de Graduação Obtidos no Exterior. Prazo, Critérios de Equivalência Curricular e Justificativa da Recusa. Veto Presidencial ao Projeto de Lei 4989/2003 do Senado.

Foi publicada, em 24/12/2009, a mensagem de veto ao  PLS 498/2003, que define prazo e critérios para a revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, mediante o acréscimo ao art. 48 da lei das diretrizes e bases da educação nacional (lei 9434/1996) dos parágrafos 4º e 5º.

 

Lei 9434/1996 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 48

 

Vejamos a mens legislatoris e as razões que acarretaram o veto do texto aprovado no Parlamento.

 

1) Redação Primitiva do Projeto de Lei: Simples Fixação do Prazo de 6 Meses para a Revalidação do Diploma e Estabelecimento da Necessidade de Recusa Fundamentada, Por Escrito.

 

Revalidação de Diploma de Universidade Estrangeira. Necessidade de Justificativa da Recusa Por Escrito e Prazo.

Como atesta o quadro comparativo, o projeto de lei nº 498/2003, em sua redação originária, cingia-se a:


fixar em 6 meses o prazo para que a Universidade decidisse sobre a revalidação dos diplomas e;
estabelecer, na hipótese de recusa, a obrigação de apresentação de justificativa, por escrito.

 

Omitia-se, portanto, acerca dos critérios a serem observados para estabelecer a correspondência entre os conteúdos curriculares.

 

Foi a seguinte a justificativa apresentada pela autora, a Senadora Serys  Slhessarenko:

 

Mais de mil médicos brasileiros, formados no exterior e desejosos de exercer a medicina em seu país, estão, atualmente, desempregados.

 

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacio­nal prevê que seus diplomas podem ser revalidados por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente. Esse recurso, no entanto, por razões variadas, lhes tem sido negado.

 

Alegando a autonomia universitária, a procrasti­nação tem sido a norma desses processos, a ponto de à Câmara de Educação Superior do Conselho Na­cional de Educação baixar resolução, em janeiro do ano passado, definindo normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabeleci­mentos estrangeiros.

 

O que propomos, por meio desse projeto de lei, é transformar em lei um dos dispositivos daquela re­solução, isto é, aquele que obriga a universidade a pronunciar-se sobre a concessão ou não da revalida­ção no prazo máximo de seis meses e, no caso de não concedê-la, fornecer uma justificativa por escrito ao interessado.

 

Nosso objetivo é dar agilidade e transparência a esse processo, oferecendo, aos interessados, instru­mentos e meios para agir em prol de seus direitos.

 

 

2) O Substitutivo Aprovado na CCJ do Senado: Inclusão dos Critérios de Equivalência Curricular e Estabelecimento de Prazos Distintos para a Revalidação de Diplomas de Graduação e Pós-Graduação

 Prazo para a Revalidação de Diploma Estrangeiro.

Sofreria o projeto de lei, na CCJ do Senado, mediante substitutivo apresentado pelo Senador Cristovam Buarque, as alterações que o aproximariam da redação final vetada pelo Presidente. Consistiram elas em:


fixar os critérios de equivalência curricular para a revalidação de diplomas e;
estabelecer prazos distintos para a revalidação de diplomas de graduação e pós-graduação (ou a recusa fundamentada e por escrito).

 

Foram as seguintes as razões apresentadas pelo Senador Cristovam Buarque para propor as modificações:

 

Para os cursos de graduação, processo que con­centra a maioria das queixas, o prazo de resposta deve­rá ser reduzido para quatro meses, no intuito de esgotar todas as possibilidades de acolhimento do pedido, seja concluindo pela equivalência, seja pela indicação de estudos complementares ou pela aplicação de exames ou provas, que serão realizados após o prazo estipu­lado para resposta ao requerimento.

 

Por fim, visando conferir mais objetividade à aná­lise do currículo, devem ser estipuladas faixas de cor­respondência do conteúdo do currículo examinado com o daquele considerado padrão. A cada faixa está vinculada uma das três possíveis respostas a serem dadas ao requerimento - obtenção da equivalência do currículo, recomendação de provas ou realização de estudos complementares.

 

O estabelecimento de regras claras, uniformes e viáveis certamente irá tomar mais ágil o processo.

 

3) A Reunificação dos Prazos, pela Câmara, e Sua Manutenção Pelo Senado.

 Prazo para a Revalidação e Reconhecimento de Diploma Obtido no Exterior.

A Câmara dos Deputados reunificou os prazos para a apreciação dos pedidos de revalidação e reconhecimento em 6 meses. No Senado, a emenda foi aprovada pelas seguintes razões:

 

Já a Emenda n° 3, ao unificar, em seis meses, o prazo para o pronunciamento das universidades sobre os diplomas a elas submetidos para fins de revalidação e reconhecimento, restabelece o teor da proposta original da Senadora Serys Slhessarenko. A alteração é meritória porque, entre outras razões, vai além da visão simplista com que se costuma tratar o tema, desconsiderando a complexidade do processo de revalidação de diploma de graduação, julgando-o, ipso facto, mais célere, quando comparado ao reconhecimento de diploma de mestrado ou doutorado. Na verdade, a depender de cada caso, há situações em que a revalidação assume dificuldade deveras superior ao reconhecimento, a exemplo do que ocorre com os diplomas de graduação em Medicina. No mais, um prazo único pode ser mais adequado à rotina de trabalho da instituição universitária.

 

3) Revalidação Provisória do Diploma, se Descumprido o Prazo de 6 Meses. Emenda da Câmara Rejeitada Pelo Senado.

 Revalidação automática e provisória do diploma estrangeiro.

Na Comissão de Educação e Cultura da Câmara, apresentaria o Deputado Joaquim Beltrão voto em separado propondo a incorporação de novo parágrafo estabelecendo que, na hipótese de descumprimento do prazo de 6 meses para a revalidação ou recusa, revalidar-se-ia provisoriamente o diploma. Com alterações, a emenda foi aprovada naquela Casa. Segundo o seu autor:

 

Cabe, não obstante, observar que o texto original, com a emenda apresentada pelo Ilustre relator, deixa em aberto questão da maior relevância, a saber, a proteção do direito do portador do diploma obtido no Exterior, no caso do não cumprimento do prazo estipulado.

 

A modificação seria rejeitada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado pelos seguintes motivos:

 

No que tange, especificamente, à Emenda n° 2, que cria a revalidação automática por prazo de até um ano, quer-nos parecer que a medida apresenta inconvenientes merecedores de análise mais acurada.

 

Em primeiro lugar, vem-se consagrando, na legislação educacional, o conceito de revalidação associado a diploma de graduação, o que a propósito, está inscrito no § 3º do art. 48 da LDB. A revalidação é, por excelência, o instituto de legitimação do título de graduação obtido fora do País, para fins de exercício profissional em território nacional. Desse modo, tal prescrição poderia não alcançar os diplomas de pós-graduação, que são objeto de instituto diverso, no caso, o reconhecimento. Esse é um aspecto interessante que mereceria ter sido objeto de avaliação mais judiciosa pela douta Câmara dos Deputados.

 

Em segundo lugar, há de se pensar nas consequências práticas da adoção da medida. Se por um lado, ela não implica qualquer sanção à instituição negligente, por outro, o beneficio concedido ao portador do diploma, a princípio inofensivo, pode mostrar-se deveras temerário, com potencial de dano à sociedade, de maneira difusa. Essa preocupação torna-se ainda mais crítica quando se constata que a grande maioria dos diplomas submetidos a revalidação é de graduação em Medicina.

 

É de causar espécie a mera especulação acerca da possibilidade de se confiar a saúde de qualquer cidadão a profissional de saúde provisório. Três ou quatro meses de tratamento inadequado podem, indubitavelmente, ceifar vidas. Mas a Medicina tem, ao contrário, o dever de preservá-las. Não vemos como isso seja possível nas mãos de um cirurgião provisório, por exemplo. Partindo para outras áreas, ressalvada a inscrição no órgão de controle do exercício profissional, como entregar a construção da casa onde se reside com a família, ou de um edifício público, a um engenheiro provisório? Na mesma linha, é possível vislumbrar a garantia da liberdade individual e o resguardo de direitos fundamentais a um advogado cuia competência se desconhece?

 

No que concerne especificamente à Medicina, não é demais suscitar a possibilidade de que a medida venha a engendrar um novo boom na procura por instituições estrangeiras, que, ao cabo, têm sido mais atrativas - no custo e na progressão acadêmica — do que as nacionais. Estas, como se sabe, encontram-se sob rigoroso controle do Ministério da Educação e, ainda assim, apresentam, com relativa frequência, problemas na formação profissional de seu alunado.

 

Por tudo isso, parece-nos que o instituto da revalidação provisória representaria uma "inovação" de risco incerto e elevado, sem paralelo na legislação educacional de qualquer parte do mundo. Os danos decorrentes de sua implantação, em muitos casos irreversíveis, poderiam ser sobejamente maiores do que os benefícios dela advindos.

 

Com efeito, sem prejuízo da discussão e apresentação de nova proposta legislativa que, em curto prazo, possa responder adequadamente às necessidades dos portadores de diplomas obtidos fora do País, não há meio de se sanear, por ora, o intento da Emenda n° 2. O instituto da revalidação provisória é até discutível e pode ser aplicável a casos específicos; porém, nos termos em que foi proposto é, em nosso modo de ver, inconcebível e inoportuno, não merecendo, pois, ser acolhido.

 

4) Razões do Veto do Projeto de Lei

 

Segundo a mensagem presidencial:

 

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto conforme as seguintes razões:

 

“Da forma como redigido, o projeto colide com a autonomia das universidades ao determinar parâmetros conclusivos para a equivalência de estudos, que poderiam ser considerados inadequados para diferentes Instituições, conforme seus respectivos projetos acadêmicos. Além disso, a complementação, tal como definido no inciso III, pode consubstanciar uma forma indireta de transferência de estudantes, contrária ao princípio de igualdade de acesso.”

 


 Atualização de 12/01/2010. Clique no link a seguir para informações acerca da repercussão do veto presidencial ao projeto de lei do Congresso sobre o “projeto piloto” e o “processo ordinário” de revalidação de diplomas.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 7
  1. Concordo que tem existe algumas falhas,mas agora...so vai atrazar a vida dos revalidandos,porque ate chegar a aprovaçao disso vai levar meses,ou anos,porque nao estao levando a serio isso,ate parece brincadeira,com esses profisionais..que so querem fazer logo essa prova,para poder se mater dentro deste pais,que nao os reconhecem como brasileiros ..filhos do Brasil,sofrendo abuso por parte das Universidades e dos politicos que cada dia arrumam um impecilio.UMA CORREÇAO,NAO SAO 1.000 E SOM MAIS DE 15 MIL BUSCANDO REVALIDAR,CORRIJAM SUAS ESTATISTICAS. REVOLTANTE A FALTA DE INFORMAÇAO DE VOCES.

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  2. gostaria que fosse um processo justo, sou Brasileiro, moro no Uruguai, em Montevideo, sou médico graduado na escola Latino Americana de Medicina, em Cuba, e dizem que somos despreparados e um série de mentiras, revalidei aqui sem problemas numa universidade séria, pública em Montevidéu, pela correspondência do meu curriculo, tive que fazer algumas provas, me deram tempo e suporte para me preparar e em tres meses estou revalidado, inscrito no MSP, e aportando tributos à caixa de profissionais, sou membro do Sindicato medico Uruguaio, a diferença é que aqui não tem essa falta de humanidade com os pacientes brasileiros que necessitam médico,e nem o protencionismo do CFM, que aprova diplomas de faculdades que formam médicos no Brasil que não são formados em hospitais, e em condições péssimas, sou um de muitos que não têm condições de esperar sem trabalhar no Brasil a um Projeto ridículo, ou a boa vontade de uma faculdade, em Espanha, tenho amigos que se formaram comigo fazendo especialidades, agora quem vai colocar na cabeça dessa corja que temos direitos e somos preparados para ajudar muito gente e quiça esse seja o medo, imagine se formamos associações filantrópicas para poder dar consultas gratis no nordeste, os planos de saúde, e a máfia do jaleco Branco não ia apreciar a ideia, não é questão de ser socialista ou comunista, mais sim humano.

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  3. O Brasil continua com Preconceito com Uruguai, Paraguai e Argentina. Essa é uma demonstração clara para nós. A Capes não atende mais a necessidade desse novo momento. Precisa de reestruturação urgente. É um atraso continuar dessa forma. Ou então copiar o que eles estão fazendo. Dar condições para as Universidades Federais promoverem cursos de Mestrado e Doutorado. Me parece que essa é impossivel ocorrer (Universidades brasileiras sucateadas etc.). Não podemos ficar de braços cruzados diante de decisões de gabinete, sem a participação dos interessados em submeter-se a um Programa de Stricto sensu.

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  4. Minha esposa é uruguaia se formou em Medicina na Argentina e levou 2 anos e meio para revalidar na Universidade da República do Uruguai, sendo uruguaia e tendo estudo os primeiros cinco anos da carreira no Uruguai na mesma Universidade, para os que estudam em Cuba tem um acordo e por isto conseguem revalidar em 3 meses.

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  5. Boa tarde, possuo o curso de tecnologo (3anos) em Eletrotecnica (Eng. Técnico) que obtive em Escola publica superior em Portugal, é possivel obter a revalidação do meu curso no Brasil?, Agradeço uma possivel resposta, obrigado

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  6. Tenho um colega que fez mestrado comigo no Paraguai, o diploma dele foi aceito para concurso na Universidade Federal do Tocantins,ou melhor, ele passou e já trabalha sem necessidade de revalidação de diploma, mas comigo foi diferente, minha inscrição sequer foi homologada. Afinal, não compreendo o porquê de a lei só funcionar para alguns.

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  7. A realidade é uma só, os barões da educação sempre serão contra qualquer meio de revalidação de diplomas oriundos do estrangeiro, sou advogado conheço bem, o assunto pois meu irmão começou a estudar medicina na bolivia, sem conseguir revalidar .
    O que se tem que ser feito é um forte lobi, atráves de associações, de alunos , por ser uma questão mais do que politica.
    Qualquer coisa quem queiram saber, mandem me imail ai vai.
    y8fkug@hotmail.com

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