Nomeação de Irmão de Governador para o Cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado por Ele Governado. Nepotismo. Cargo de Natureza Administrativa, e Não Política. Desrespeito à Súmula Vinculante 13 do STF.

|| 0 comentários

No julgamento do AgRg na MC na reclamação nº 6702, considerou o STF, em sede liminar, a provável ocorrência de nepotismo na nomeação de irmão do Chefe do Executivo para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado por ele governado. Segundo a posição majoritária da Corte, tal cargo tem natureza administrativa, e não política, importando a mencionada nomeação em violação à súmula vinculante 13.

 

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento:

 

STF. Ministro Ricardo Lewandowski. Voto no Julgamento sobre nomeação de irmão de governador para o tribunal de contas e o nepotismo.

Voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Trecho do Vídeo.

No julgamento do RE 579.951/RN, acima citado, o Plenário desta Casa enfrentou situação semelhante à deste caso. Fazendo distinção entre cargo estritamente administrativo e cargo político, declarou nulo o ato de nomeação de um motorista, mas considerou hígida a nomeação daquele que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, não apenas por ser um agente político, como também por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado, nem a hipótese de fraude à lei. Acompanhei, nesse aspecto, o entendimento da douta maioria.

 

STF - Súmula Vinculante 13 - Nepotismo.

Com efeito, a doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei.

 

Nesse sentido, observa Marçal Justen Filho que:

 

“É possível fazer uma primeira grande classificação entre os agentes políticos e não políticos conforme o modo de investidura e as competências reservadas aos agentes. Os agentes políticos são aqueles investidos das competências políticas fundamentais, aos quais cabem as decisões mais importantes quanto aos fins e aos meios de atuação estatal, como emanação direta da soberania popular.

(...)

É inquestionável que os agentes não políticos exercem uma função que também apresenta alguma natureza política, no sentido de que todo sujeito que atua como órgão estatal, sob vínculo de direito público, é um representante do povo. Mas a natureza das atribuições desses agentes é mais acentuadamente vinculada à aplicação do direito e à promoção de atividades necessárias à satisfação dos direitos fundamentais. Sua função essencial não consiste em identificar a traduzir a vontade do povo, nem em formular as decisões fundamentais inerentes à soberania.

(…)

Ademais disso, há competências reservadas aos agentes não políticos que envolvem atividades essenciais à promoção do Bem Comum. Assim se passa nos casos, por exemplo, dos exercentes de funções jurisdicionais, do Ministério Público ou de Tribunais de Contas". [1]

 

Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, ensina que os agentes políticos

 

“são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder.  São agentes políticos apenas o Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores". [2]

 

Ao examinar a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, de seu turno, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também conclui que este não se enquadra no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública, acrescentando que

 

"em suas atribuições constitucionais,' nada se encontra que justifique a sua inclusão entre as funções de governo; não participam, direta ou indiretamente, das decisões governamentais". [3]

 

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3. e' Saraiva, 2008. p. 685-689.

[2] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 25.

Paulo: Malheiros, 2008. p. 245-246.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19. ed São Paulo; Saraiva, 2006. p. 500-501.

30/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

Tribunal de Contas do Estado. Escolha de Conselheiro pela Assembléia Legislativa. Voto Aberto dos Deputados. Possível Inconstitucionalidade. Princípio da Simetria. STF em Vídeo.

|| 0 comentários

Constituição Federal - CF - Art. 52,III,b - Voto Secreto para a aprovação de Ministro do Tribunal de Contas.No julgamento do AgRg na MC na reclamação nº 6702, assentou o STF a possível aplicação, em decorrência do princípio da simetria, do art. 52,III, b da CF aos Estados Membros e, consequentemente, a provável inconstitucionalidade da escolha de Conselheiro de Tribunal de Contas  mediante “voto aberto” dos Deputados Estaduais.

 

 

Na espécie, a Câmara sufragara o nome de irmão do Governador para ocupar o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado por ele dirigido. Poucos dias antes da votação, segundo o relatório do Ministro Ricardo Lewandowski, sobreviera ato do Legislativo abolindo o “voto secreto” até então observado na Casa, e tal alteração, além de violar a Constituição, poderia ser capaz de constranger os Deputados a votar no sentido esperado pelo Governo.

 

Sem embargo desse fundamento, reputou ainda a Corte, em sede de cognição sumária, que a nomeação de irmão do Chefe do Executivo para o supracitado cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado caracterizaria nepotismo.

 

Voto do Ministro Ricardo Lewandowski. Trecho do Vídeo.STF. Princípio da Simetria e Votação Secreta Para a Escolha de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado.

Convém assinalar, ainda, que se afigura de duvidosa constitucionalidade, à luz do princípio da simetria, a escolha de membros do Tribunal de Contas pela Assembléia Legislativa por votação aberta, quando o art. 52, III, b, da Constituição Federal, determina que seja fechada em casos análogos, instituída para a proteção dos próprios parlamentares.

 


Sobre o princípio da simetria na jurisprudência do STF, veja também:
 Princípio da Simetria e Nomeação de Procurador de Estado Não Integrante da Carreira.
 Princípio da Simetria e Processo Legislativo.

29/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

Ação Rescisória. Decadência. Interrupção, Suspensão e Prorrogação do Prazo de 2 Anos.

|| 0 comentários

No julgamento do AgRg na ação rescisória 2001/SP, averbou o STF que:

Código de Processo Civil - CPC - Art. 495 - Prazo decadencial de 2 anos para a propositura de ação rescisória.
o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação (CPC, art. 495) não se suspende, prorroga ou interrompe;
exaurindo-se o biênio em final de semana (ou feriado), é improrrogável o termo final para o primeiro dia útil seguinte.

 

Em sede de obiter dictum, consignou a Ministra Ellen Gracie que somente se poderia cogitar de prorrogação na hipótese de fechamento do Fórum por motivo de força maior, não previsível pelo jurisdicionado.

 

 

Além dos destaques da sessão de julgamento, veremos pronunciamentos em sentido idêntico e oposto ao do Supremo Tribunal Federal.

 

 Ação Rescisória. Decadência. Suspensão, Prorrogação e  Interrupção do Prazo de 2 anos. Jurisprudência.

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Ministra Ellen Gracie. Voto sobre a não interrupção ou prorrogação do prazo para a propositura de ação rescisória.

 Ministra Ellen Gracie. Voto. Trecho do Vídeo.

 

(….) sendo caso de decadência (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, 2ª ed., pp. 369-371; José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Ia ed. atualizada, 2000, p. 418; Sergio Gilberto Porto, Comentários ao CPC, vol. 6, 2000, pp. 392-393; Sálvio de Figueiredo Teixeira, CPC Anotado, 7a ed., p. 353; Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3a ed., pp. 843-844), o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rei. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo, como na espécie.

 

Assim, iniciado em 05.08.2005, o prazo decadencial se esgotou em 05.08.2007 (domingo), ante o disposto no art. 1º da Lei 810/49 ("Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte"), tendo a ação sido ajuizada, como vimos, apenas em 06.08.2007, portanto, extemporaneamente.

 Código de Processo Civil - CPC - Art. 184 - Cômputo e Prorrogação dos Prazos.

Nesse aspecto, consigno não desconhecer precedente desta Corte, no sentido de que, "se o termo final de prazo recair em dia não útil, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte, mesmo que seja de decadência dito prazo" (RE 86.741-EDv, red. p/ o acórdão Min. Oscar Corrêa, DJ 16.03.1984).

 

Todavia, tenho entendimento diverso, na mesma linha defendida pelos eminentes Ministros Néri da Silveira, Alfredo Buzaid, Moreira Alves e Djaci Falcão na ocasião do julgamento dos embargos de divergência mencionados, no sentido de que, em se tratando de prazo de direito material, não incide a norma que prorroga o termo final dó prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.

 

Código Civil - CC - Art. 207 - Decadência - Impossibilidade de Suspensão, Interrupção ou Prorrogação do Prazo Decadencial.

Vale aqui transcrever, ainda, parte do voto proferido pelo Ministro José Néri da Silveira, no RE 86.741 - EDv, no qual S. Exa. defendeu a tese de que apenas em situações excepcionais -inexistentes no caso em tela, ressalto -, que levem à suspensão do expediente forense, se poderia admitir a dilatação do prazo decadencial para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento:

 

"(...) Com efeito, se o prazo de decadência terminasse em data que, inobstante previsto o normal funcionamento do Fórum, motivo especial, de força maior, houvesse determinado o ' encerramento do expediente forense, antes da hora marcada, ou em seu início, suprimindo-o, nessa hipótese, o embaraço judicial estaria caracterizado como imprevisível, não sendo jurídico prejudicar-se o exercício do direito que ainda lograva oportunidade para dar-se. Não, porém, se se cuida de dia de sábado, domingo ou feriado nacional, pois, aí, o conhecimento de todos, quanto à inexistência de funcionamento do aparelho judiciário, é de fato insuscetível de dúvida (...). "

 

 

Precedentes Inadmitindo a Suspensão, Interrupção ou a Prorrogação do Prazo Decadencial de 2 Anos

 

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DECADÊNCIA. PRAZO. CADUCIDADE.

1. O prazo de dois (2) anos previstos no art. 495 do CPC, para o exercício do direito de propor ação rescisória e preclusivo e tem caráter decadencial, não se suspendendo e nem se interrompendo.

II. Limitando-se o agravante a reiterar as alegações aduzidas na inicial, já apreciadas pela decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TJ-GO; AR 1934-6/183; Goiânia; Relª Desª Amélia Netto Martins de Araújo; DJGO 24/04/2008; Pág. 150)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O prazo decadencial da Ação Rescisória, previsto no art. 495 do CPC, plenamente aplicável no âmbito do processo trabalhista (art. 836, CLT), não é passível de suspensão ou interrupção, nem se sujeita a causas impeditivas do início de seu cômputo, salvo disposição legal em contrário (art. 207, CC). Transcorrido mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve ser reconhecida a decadência do direito material do Autor, com extinção do processo com Resolução do mérito (art. 269, IV, CPC).

(TRT 09ª R.; Proc. 00241-2007-909-09-00-5; Ac. 06298-2008; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 29/02/2008) CPC, art. 495

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Demanda ajuizada após fluidos os dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Prazo que não se suspende nem interrompe. Extinta a ação, com julgamento do mérito, forte no inciso IV do artigo 269, do CPC.

(TRT 04ª R.; AR 02479-2006-000-04-00-0; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz João Pedro Silvestrin; Julg. 13/07/2007; DOERS 29/08/2007)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é decadencial; e como tal, flui contra quem quer que seja, não se suspendendo nem admitindo interrupção. Preliminar acolhida por unanimidade.

(TRT 24ª R.; AR 0000085/95; Ac. 0000572/96; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 21/03/1996; DOEMS 19/04/1996; Pag. 00052)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo, portanto, e começa a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ação rescisória que se extingue com julgamento de mérito.

(TRT 02ª R.; AR 11035; Ac. 2005023718; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 30/06/2005; DOESP 16/08/2005)

 

RESCISÓRIA. PRAZO. O prazo para a propositura de ação rescisória é de decadência, não se suspende, nem se interrompe.

(TRT 02ª R.; AR 11429; Ac. 2005004705; Secretaria de Dissídios Individuais; Relª Juíza Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; Julg. 01/03/2005; DOESP 12/04/2005)

 

DECADÊNCIA. Pressuposto da Ação Rescisória é o prazo. O artigo 495 do CPC, estabelece que se extingue o direito de propor a ação rescisória no prazo de dois anos. Esse prazo é decadencial, portanto não há se falar em suspensão ou interrupção.

(TRT 02ª R.; AR 01390/1998-4; Ac. 1999013347; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz João Carlos de Araújo; Julg. 16/08/1999; DOESP 03/09/1999)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. Não se suspende nem se interrompe o prazo previsto no artigo 495 do CPC para propositura de ação rescisória, vez que se trata de prazo decadencial e não prescricional.

(TRT 02ª R.; AR 00799/1998-8; Ac. 1999005697; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz João Carlos de Araújo; Julg. 19/04/1999; DOESP 14/05/1999)

 

- AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. BIÊNIO PREVISTO PELO ART. 495 DO DIPLOMA ADJETIVO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC. Da r. Decisão rescindenda, com o caráter de irrecorribilidade que lhe foi conferido pelo parágrafo único do art. 831, Consolidado, escoou-se o biênio previsto no art. 495 do Diploma Adjetivo, considerando-se que o prazo para a propositura da presente ação é de decadência e, como tal, não se suspende, nem se interrompe. Face a expressa disposição legal, que caracteriza a r. Sentença como incorrigível e, utilizando-se o ora autor de meios impróprios à obtenção do direito perseguido, enfronhando-se por vias descabidas, deixou escoar o prazo para distribuição da única ação adequada para solucionar a lide. Ação rescisória julgada extinta, com a análise do mérito.

(TRT 02ª R.; AR 02039/1996-3; Ac. 1998004662; Secretaria de Dissídios Individuais; Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina; Julg. 16/04/1998; DOESP 15/05/1998)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é de decadência e não se suspende nem se interrompe, começando a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.

(TRT 02ª R.; AR 02918/2001-5; Ac. 2003032728; Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 18/11/2003; DOESP 13/01/2004)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de prazo decadencial aquele que rege a propositura de ação rescisória, não há que se falar em sua suspensão ou interrupção. Sendo assim, o dies a quo tem início no dia imediato ao que se segue o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ação rescisória que se extingue, com julgamento de mérito (art. 269, IV, do CPC). (TRT 02ª R.; AR 01187/2001-1; Ac. 2003019870; Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 15/07/2003; DOESP 05/09/2003) CPC, art. 269

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA. DECADENCIAL.  O prazo para exercício de ação rescisória é decadencial, nos termos do Enunciado nº 100, do C. TST, sendo sua contagem insuscetível de suspensão ou interrupção, com efeitos extintivos absolutos. Assim, decorrido tal prazo, extingue-se o direito.

(TRT 15ª R.; Proc. 1232/02; Ac. 164/03; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 11/04/2003, pág. 5) Súm. nº 100 do TST

 

RESCISÓRIA. Decadência. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Decurso de prazo superior ao biênio legal. Prazo de natureza decadencial cuja fluência é insuscetível de ser interrompida ou mesmo suspensa. Decadência do direito. Incidência dos arts. 495 e 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. Extinção decretada. VALOR DA CAUSA. Impugnação. Valor que deve guardar relação com o bem jurídico patrimonial perseguido na lide. Hipótese em que esta exigência foi atendida. Valor da causa

(TACSP 1; AgRg 882701-0; Quarto Grupo Especial de Férias; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; Julg. 06/06/2001)

 

Termo a Quo do Prazo Decadencial de 2 Anos do Art. 495 do CPC

 

A 1ª Seção do TRF 1, além de ecoar o entendimento em exame, averbou que o termo a quo do prazo decadencial é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, e não ao da certidão que o atesta. Assinalou, ainda, a Corte, que na hipótese de exaurir-se o prazo em final de semana ou feriado, deverá a parte valer-se do plantão judiciário, para evitar a decadência:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 495 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 490, INCISO I, E 269, INCISO IV, DO CPC. CUSTAS, HONORÁRIO S E DEPÓSITO DA MULTA PELA AUTORA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Ação rescisória que exige, para sua análise, a presença, concomitante, de sentença/acórdão que tenha apreciado o mérito da causa, coisa julgada material, uma das causas do art. 485 do CPC e, antes de tudo, o não esgotamento do prazo decadencial previsto pelo art. 495 do cpc para seu ajuizamento.

2. Considera-se transitada em julgado a sentença ou acórdão não na data em que aposta a certidão que ateste esse fato, mas ao final do prazo recursal, se recurso algum foi interposto pela parte interessada. Assim, publicada a sentença em 19.08.2005, sexta-feira, o prazo para apelar se iniciou na segunda-feira, dia 20, vindo-se a findar em 05.09.2005, uma segunda-feira. Logo, o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória iniciou seu curso já no dia 06.09.2005. Ajuizada em 16.11.2007, é, manifestamente, intempestiva.

3. Ainda que se considere ter a certidão nos autos aposta induzida a erro a parte autora, levando-se em conta sua data, 16.11.2005, o prazo decadencial para a rescisória se encerrou no dia 16.11.2007, mas seu ajuizamento ocorreu somente no dia 19.11.2007, não socorrendo ao postulante o fato ter sido feriado no dia 15.11.2007 (quinta-feira) e, tampouco, de não ter havido expediente forense no dia 16.11.2007 (sexta-feira, CF. portaria/presi 600-254 de 06.11.2007), pois o prazo para propositura da rescisória não comporta dilação ou prorrogação. Caso típico de utilização do plantão forense visto tratar-se da possibilidade de perecimento direito.

4. Por ser norma de direito material o preceito contido no art. 495 do CPC, não sofre a interferência das regras processuais que prorrogam o termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando recai em sábados, domingos ou feriados. Precedentes: Stf: AR 1.681-8/CE, Rel. P/ ac. Min. Ellen gracie; TRF/1ª região: AR 2003.01.00.028201-1/RO, Rel. juiz federal itelmar raydan evangelista (conv.); AR 2002.01.00.026766-0/ pi, Rel. Juíza federal simone dos Santos lemos fernandes (conv.); ar 95.01.23584-0/MG, Rel. Desembargador federal Francisco de Assis betti; e, AR 2003.01.00.011115-1/MG, Rel. Desembargador federal car los Moreira alves.

5. Processo que se julga extinto, com resolução do mérito, com base nos arts. 490, inciso I, c/c 269, inciso IV, ambos do CPC, condenando-se a autora aos ônus da sucumbência, inclusive depósito da multa, cuja execução ficará suspensa por força do art. 12 da Lei nº 1.060/51.

(TRF 01ª R.; AR 2007.01.00.053437-2; DF; Primeira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 20/01/2009; DJF1 20/02/2009; Pág. 170)

 

No mesmo sentido se manifestou o TRT da 2ª região:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo portanto, e começa a fluir a partir do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inteligência da Súmula nº 100, item V, do C. TST. Ação rescisória que se extingue com Resolução do mérito.

(TRT 02ª R.; AR 13496; Ac. 2007000898; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 26/02/2007; DOESP 15/03/2007)

 

E o TRT da 3ª região:

 

DECADÊNCIA. PRAZO PARA AÇÃO RESCISÓRIA.  O prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 495 do CPC, não se suspende ou interrompe. Se o dia fatal cair em dia sem expediente forense cabe à parte autora, antecipar o ajuizamento da ação. Protocolizada no 1º (primeiro) dia útil seguinte, após os 2 (dois) anos, ocorreu a decadência do direito de ação.

(TRT 03ª R.; AR 0428/94; Seção Especializada; Rel. Juiz Marcos Heluey Molinari; DJMG 28/07/1995)

 

Interrupção do prazo por Ação Rescisória Anterior. Impossibilidade

 

Repele a jurisprudência o argumento de que ação rescisória anterior, sobre o mesmo objeto, teria o condão de interromper o prazo decadencial:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O exercício do direito à desconstituição da coisa julgada tem prazo decadencial de dois anos definido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil. A interposição de ação idêntica, extinta sem resolução de mérito, não interrompe o escoamento deste prazo, em exegese ao artigo 207 do Código Civil. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC.

(TRT 04ª R.; AR 00624-2007-000-04-00-0; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Juíza

Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; Julg. 20/06/2008; DOERS 30/06/2008)

 

REPETIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O ajuizamento de ação rescisória não interrompe nem suspende o prazo decadencial para interposição de idêntica demanda; se inobservado o prazo estabelecido no art. 495 do CPC, a nova ação rescisória deve ser extinta com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC.

(TRT 12ª R.; AT-RES 00368-2006-000-12-00-6; Ac. 368/2006; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Ione Ramos; Julg. 17/12/2007; DOESC 11/01/2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR (EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO) NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 100, I, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO.

1. O despacho-agravado julgou extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV), por entender operada a decadência, nos termos da Súmula nº 100, I, do TST.

2. In casu, não procede a pretensão recursal do Agravante, pois como restou expresso no despacho-agravado. A) a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no art. 208 c/c o art. 198, I, do CC, qual seja, a de que não corre a prescrição ou a decadência contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC; b) a decisão rescindenda (acórdão da SBDI-1 do TST) transitou em julgado em 12/09/05, sendo que a presente ação foi ajuizada em 13/10/08, portanto muito após o biênio decadencial estabelecido no art. 495 do CPC; c) os arts. 219 e 220 do CPC são inaplicáveis, in casu, sendo irrelevante ter-se ultimado a citação válida na ação rescisória primitiva (anteriormente ajuizada), por se tratar de ações distintas, conforme precedentes específicos da SBDI-2 do TST.

Agravo regimental desprovido.

(Tribunal Superior do Trabalho TST; AG-AR 200339/2008-000-00-00.1; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 13/02/2009; Pág. 177)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO.

1. O art. 495 do CPC prevê o prazo de dois anos para interposição da ação rescisória, contados do trânsito em julgado do feito rescindendo.

2. Tal prazo tem natureza decadencial, não sendo passível de prescrição ou interrupção.

3. Hipótese em que o acórdão que se busca rescindir transitou em julgado em julho/2004, tendo sido a presente actio proposta somente em maio/2007, de modo que resta configurada a intempestividade e, por conseguinte, a decadência, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o presente feito.

4. A interposição de rescisória anterior, que foi extinta em virtude de não ter sido cumprido despacho que determinava ao autor que trouxesse o competente instrumento de mandato, não é causa de interrupção da decadência.

5. Agravo improvido.

(TRF 05ª R.; AR 5682; Proc. 2007.05.00.039909-4; PB; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; Julg. 10/10/2007; DJU 04/12/2007; Pág. 553) CPC, art. 495

 

RESCISÓRIA. O prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, é decadencial, não se interrompendo, ainda que anteriormente haja sido indeferida semelhante ação, à falta de documentação necessária para sua normal formação e desenvolvimento. Decadência caracterizada, com a conseqüente extinção do processo.

(TJ-CE; AR 2004.0003.1530-7/0; Câmaras Civeis Reunidas; Rel. Des. João de Deus Barros Bringel; DJCE 30/11/2007; Pág. 47) CPC, art. 495

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e não prescricional, de modo que a decadência não se interrompe nem se suspende (inteligência do disposto nos artigos 207 e 208 do atual CCB). E, para esse efeito, o ajuizamento de anterior ação rescisória, extinta sem Resolução do mérito, não afasta a superveniência da decadência quando ultrapassado o biênio previsto no art. 495, do CPC, entre a data da decisão que se pretende rescindir e data da propositura da nova ação rescisória proposta com o mesmo objetivo. Desse modo, inexistindo dúvida quanto à consumação do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, irreparável a decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais.

(TRT 03ª R.; AG 00337-2007-000-03-00-5; Segunda Seção Especializada de Dissidios Individuais; Rel. Juiz Cleube de Freitas Pereira; Julg. 20/09/2007; DJMG 12/10/2007)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. O ajuizamento de ação rescisória anterior (contra a mesma decisão rescindenda), extinta sem julgamento do mérito, não interrompe nem suspende a fluência do prazo decadencial. Transcurso inequívoco do prazo decadencial quanto à matéria objeto da rescisória. Adoção à espécie, por analogia, da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 100, item VIII, do TST. Processo extinto com Resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, inc. IV, do CPC.

(TRT 04ª R.; AR 00888-2007-000-04-00-3; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Juíza Conv. Carmen Izabel Centena Gonzalez; Julg. 26/11/2007; DOERS 17/12/2007) CPC, art. 495 CPC, art. 269

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVA E SUSPENSIVAS. A ação rescisória ajuizada anteriormente não tem o condão de interromper o prazo de dois anos conferido pelo legislador, no artigo 495 do CPC, para o ajuizamento de outra rescisória. É que, nos termos do que preceitua o artigo 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Assim, mesmo que o trabalhador esteja em gozo de aposentadoria, não se fala em suspensão do seu contrato de trabalho, para o fim de ajuizamento da ação rescisória.

(TRT 03ª R.; AG 00702-2006-000-03-00-0; Segunda Seção Especializada de Dissidios Individuais; Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto; DJMG 29/09/2006)

 

DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. Na dicção do art. 207 NCCB, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Mas a ressalva não atrai a incidência do disposto nos artigos 220 e 219 do CPC, para efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que validamente ultimada a citação em rescisória anteriormente ajuizada, extinta sem julgamento do mérito. A interpretação, na espécie, deve ser feita consoante o assentado na suma 106 do c. STJ. Portanto, quando o art. 207 do NCCB ressalva a existência de disposição legal para possibilitar a suspensão, interrupção e impedimento da decadência, há de se entender que se tratam daquelas hipóteses específicas em que a Lei expressamente prevê os óbices em apreço, a exemplo das previsões contidas no art. 26, parágrafo 2. do Código de Defea do Consumidor. Deste modo, ajuizada a segunda demanda após escoado o biênio previsto no art. 495 do CPC, consuma-se a decadência, impondo-se a extinção do processo, na forma do art. 269, IV desse mesmo código. (TRT 03ª R.; AR 00458-2005-000-03-00-5; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Redª Desig. Juíza Denise Alves Horta; DJMG 28/10/2005; Pág. 6)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. Prazo decadencial. O direito de propor ação rescisória surge com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo, sendo certo que o ajuizamento equivocado de outra ação objetivando indevidamente a rescisão de acórdão que não constitui decisão de mérito, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição da ação rescisória cabível, por ser o mesmo decadencial. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC. (TRT 02ª R.; AR 10438; Ac. 2003021947; Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; Julg. 12/08/2003; DOESP 19/09/2003)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial não se sujeita à suspenção ou interrupção, no que não há se falar em interrupção do prazo com o ingresso da primeira rescisória. Assim, extingue-se a presente ação, com julgamento do mérito, inteligência do art. 269, IV, do CPC. (TRT 19ª R.; AR 00146.2003.000.19.00.2; Rel. Juiz Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 02/09/2003)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. Os prazos decadenciais - como é o caso do biênio para propositura de ação rescisória (CPC, art. 495)- não se sujeitam, como os prescricionais, a suspensão ou interrupção, de modo que o anterior ajuizamento de rescisória não faz operar a interrupção daquele prazo. Assim, porque extinta sem julgamento de mérito a primeira ação desconstitutiva, cabia ao autor, desde de que dentro do biênio aludido, ajuizar nova ação. Não o fazendo, e deixando transcorrer in albis tal prazo, resta consumada a decadência, sendo, por isso, de extinguir-se a presente ação, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.

(TRT 19ª R.; AR 00233.2001.000.19.00.8; Rel. Juiz João Leite de Arruda Alencar; Julg. 06/08/2002)

 

Admitindo a Prorrogação do prazo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO.


- Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil.


(AgRg no REsp 747308/DF, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007 p. 328)

 

Do voto do eminente relator, transcreve-se:

 

A ora agravante sustenta que a ação rescisória é serôdia, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em23.8.2001 e somente em 25.8.2003 houve o ajuizamento da rescisória.

 

Em sua defesa, a ora agravada sustenta que, como não houve expediente forense no dia 23.8.2003, não houve como ajuizar a presente ação, senão no primeiro dia útil subseqüente (25.8.2003).

 

A jurisprudência proclama que "se o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória finda-se em dia não útil, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior" (REsp 550.315⁄ELIANA).

 

E ainda:

 

"Considera-se tempestiva a rescisória ajuizada no primeiro dia útil subseqüente ao término do seu prazo, se neste não houve expediente forense" (REsp23.360⁄PÁDUA).

 

"Se o prazo para interposição da ação findou-se em dia de domingo, deve ser prorrogado para o próximo dia útil subseqüente, nos termos da melhor doutrina ejurisprudência, não cogitando-se falar na ocorrência de decadência" (EDcl na AR703⁄LEAL).

 

"Concluído o prazo para ingresso da ação rescisória durante as ferias forenses, fica o mesmo prorrogado ate o primeiro dia útil seguinte ao termino daquele período" (REsp 51.968⁄CESAR).

 

Além disso o STJ já manifestou que "em se tratando de prazos, o intérprete,sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - cálculo nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834⁄SÁLVIO).

 

O TRT da 2ª Região reputou admissível a prorrogação por demora do cartório em desarquivar os autos:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. A JUSTIFICATIVA PARA A NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO DECADENCIAL ENCONTRA-SE LIGADA AO FATO DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEPENDER DE QUALQUER ATO DO RÉU, OU MELHOR, NÃO PRESSUPÕE UMA LESÃO AO DIREITO COMO MARCO INICIAL AO EXERCÍCIO DA AÇÃO REPARADORA, PODENDO SER RECLAMADO DE PRONTO, RECORRENDO-SE À VIA JUDICIAL. OCORRE QUE SE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO, SUJEITO AO PRAZO DE NATUREZA DECADENCIAL, FOI OBSTADO, COMO NO CASO DOS AUTOS, IMPÕE-SE A REFLEXÃO SOBRE A RIGIDEZ DO INSTITUTO. ISTO PORQUE A NÃO INTERRUPÇÃO PARTE DO PRINCÍPIO DE QUE A PARTE NADA PRECISA AGUARDAR PARA EXERCITAR SEU DIREITO, POIS DIREITO POTESTATIVO, EXERCITÁVEL DESDE LOGO. Entretanto, diante de um obstáculo judicial, do porte do noticiado nos autos, qual seja, a demora inescusável do desarquivamento dos autos da ação originária, a fim de possibilitar a consulta da parte, bem assim a extração de peças necessárias à propositura da ação rescisória, inclusive a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, legítima a devolução do prazo como deferida pelo I. Juiz Presidente deste E. T.R.T.

(TRT 02ª R.; AR 00247/1997-0; Ac. 1997014958; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Jose Roberto Vinha; Julg. 30/10/1997; DOESP 21/11/1997)

 

Em sentido contrário, quando a demora no desarquivamento for a causa invocada para a prorrogação:

 

RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. AJUIZAMENTO APÓS O BIÊNIO LEGAL. RETARDAMENTO IMPUTÁVEL AO AUTOR E NÃO AO CARTÓRIO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A alegação de falha, por ocasião do desarquivamento do feito, no Arquivo Geral da Comarca de origem, acarretando em distribuição extemporânea do pedido rescisório, não supre a deficiência prevista no artigo 495 do Código de Processo Civil, uma vez que cabia à parte interessada se acautelar em relação ao prazo e providências na busca dos documentos imprescindíveis para a propositura da ação rescisória, cujo prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe. Em face do transcurso do lapso decadencial a inicial deve ser indeferida initio litis. (TACSP 2; RAc 592.075-00/0; Primeiro Grupo; Rel. Juiz Amorim Cantuária; Julg. 23/11/1999) CPC, art. 495

28/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

STF. Unicidade Sindical. Ilegitimidade de Sindicato para Figurar como Interessado em Reclamação. Falta de Registro Sindical da Entidade no Ministério do Trabalho. Julgamentos em Vídeo.

|| 0 comentários

Decidiu o STF, no julgamento do AgRg na Rcl nº 4990/PB, que, em decorrência da unicidade sindical, não pode ser admitido como assistente em reclamação o sindicato não registrado no Ministério do Trabalho.

 

 

Na espécie, alegou a entidade sindical que bastaria o registro de seus atos constitutivos no cartório de pessoas jurídicas para atestar a sua legitimidade, sendo o registro junto ao Ministério do Trabalho formalidade prescindível uma vez que é vedado à lei exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, exceto o registro no órgão competente.

 

Eis os destaques da Sessão:

 

STF. Ministra Ellen Gracie. Voto Sobre a Unicidade Sindical e a Necessidade de Registro do Sindicato no Ministério do Trabalho.

Voto da Ministra Ellen Gracie. Trecho do Vídeo.

O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.

 

A Constituição Federal, ao tratar do assunto, em seu art. 8º, dispõe:

 

Em que pese existir disposição expressa nos arts. 15 da Lei 8.038/90 e 159 do RI STF no sentido de que qualquer interessado pode impugnar o pedido formulado pelo reclamante, o ora agravante - Sindicato dos Agentes de Saúde e Vigilância Ambiental do Litoral, Vale do Mamanguape e Brejo Paraibano (SINDAS) - não tem legitimidade para atuar perante esta Corte na defesa dos interesses dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do Município de João Pessoa/PB.

 

É que o SINDAS não comprovou que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, certo que a personalidade sindical somente surge com esse registro, que é indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical.

 

Destaque-se, por outro lado, que, em atendimento a pedido formulado pelo Município de João Pessoa, a Coordenadoria-Geral de Registro Sindical do Ministério do Trabalho atestou que não houve o registro sindical do SINDAS, tendo informado que o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde - SINDACS "obteve publicação da concessão de seu Registro Sindical em 02 de janeiro de 2006 - Seção I, pág, 61, n° 01 - logrando êxito em representar a categoria dos agentes comunitários de saúde na base territorial do Estado da Paraíba" (Ofício n° 352/2007/DIAN/CGRS/STR/MTE, fl. 1.644).

 

Constituição Federal - CF - Art. 8º - Sindicatos e Unicidade Sindical.

Saliente-se, ainda, que o postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. Nesse sentido foram as decisões proferidas no Recurso Extraordinário 340.148/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJ 14.02.2005, e no Mandado de Injunção 144/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 28.5.1993.

 

A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da impossibilidade de estar em juízo, em defesa dos interesses de determinada categoria, entidade sindical cujos estatutos não se encontram devidamente registrados no Ministério do Trabalho, em atenção ao postulado da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal).

 

Ressalte-se, ainda, que o Plenário desta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.025-AgR/DF, rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 03.3.2000, entendeu ser exigível o registro sindical das Confederações, pelo Ministério do Trabalho, como condição de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.

23/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

Lei 12195/2010. Alteração no CPC. Inventário. União Estável. Direito do Companheiro Sobrevivente a Figurar Como Inventariante. Casamento. Desnecessidade do Regime de Comunhão, Para a Nomeação do Cônjuge Supérstite.

|| 0 comentários

Foi publicada, em 15/01, a lei nº 12.195, de 14 de janeiro de 2010, que altera o Código de Processo Civil para assegurar ao companheiro sobrevivente o direito a figurar como inventariante na hipótese de falecimento daquele com com quem mantinha união estável[1], conferindo-lhe assim tratamento idêntico ao antes positivado somente em relação ao cônjuge supérstite. Quanto a este, dispensa-se o requisito do regime de comunhão[2], adequando o art. 990, I do CPC ao art. 1797 do CC/2002.

 

Lei 12195/2010 - Alteração no art. 990 do CPC, para assegurar ao sobrevivente o direito a figurar como inventariante na hipótese de morte do companheiro com quem mantinha união estável.

 

Mens Legislatoris

 

Da justificativa apresentada pelo Deputado Federal Juvenil Alves à Câmara, transcreve-se:

 

O legislador Originário consagrou Direitos inerentes ao companheiro(a), em seu artigo 226, § 3°, CF, ressaltando como obrigação do Estado a proteção e conversão da União Estável em casamento, ficando nítido o anseio da sociedade brasileira.

 

Para tanto, a Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Novo Código Civil, reconheceu diversos direitos ao companheiro(a), diferenciando o mesmo do(a) concubina, conforme nota-se no Livro IV, Título III, artigos 1.723 e seguintes, do Estatuto Civil; vejamos:

 

Ainda proporcionando direitos e garantias ao companheiro(a), o Código Civil, no artigo 1.790, determina que o mesmo participará da sucessão do outro, quando adquiridos bens na constância da União Estável, ou seja, similar ao Regime Parcial de Bens.

 

Código Civil de 2002, art. 1797: Administração da Herança, até a nomeação do inventariante.

Nesse sentido, tem-se que o Código Civil, em seu artigo 1.797, outorga ao companheiro(a) o direito de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante, não sendo razoável que a atual redação do artigo 990, do Código de Processo Civil, não permita ao companheiro(a) a sua nomeação como inventariante.

 

Assim, o Instituto da União Estável é devidamente abordado pela Constituição da república de 1988 e pela Lei n° 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, Código Civil, questão não atualizada na Lei n° 5.869, de 11 de Janeiro de 1973, Código de Processo Civil, o que causa transtorno às partes, e aumento de demandas judiciais nas Varas de Família, sem justificativa plausível, ressaltando ainda, que grande parte das entidades familiares são constituídas no regime de União Estável.

 

Nesse sentido, entendemos como apropriada a presente proposta de Projeto de Lei, tendo em vista os benefícios acarretados aos companheiros(as), tal como a agilidade e diminuição das demandas judiciais. Por tais motivos, peço apoio dos Ilustres Pares para sua aprovação.

 

A Comissão de Constituição de Justiça da Câmara chancelou a iniciativa de que se origina a lei 12195/2010 com base nas seguintes razões:

 

No que concerne ao mérito, assinale-se que a iniciativa em tela merece prosperar.

 

Com efeito, o Código Civil, em consonância com o texto constitucional (CF, Art. 226, § 3o), reconhece no âmbito do art. 1.723 "como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Outrossim, assegura ao companheiro, em seu art. 1.790, o direito à herança quanto aos bens deixados pelo outro quando falecido na forma nele prevista. Assevera ainda, em seu art. 1.724, que "Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".

 

Observa-se, pois, que a proteção assegurada pelo referido diploma legal ao companheiro se aproxima bastante em conteúdo daquela legalmente conferida ao cônjuge e, neste contexto, não se vê razão para se manter a distinção atualmente existente entre eles quando se trata da nomeação de inventariante no âmbito do Código de Processo Civil. A ambos, deve ser concedida prioridade para tal finalidade, até porque o procedimento que a se refere igualmente lhes desperta maior interesse jurídico, já que nele se lhes poderá atribuir, além do quinhão hereditário, também a respectiva meação dos bens comuns e, em última análise, definir-se até mesmo a situação do imóvel em que residem.

 

Lembre-se ainda que o Código Civil, em seu art. 1.797, outorga primeiramente tanto ao cônjuge supérstite quanto ao companheiro sobrevivente o direito de administração provisória da herança até o compromisso do inventariante e, também por isso, não é razoável que o Código de Processo Civil deixe de conferir a este último a mesma prioridade no que tange à nomeação do inventariante.

 

Revela-se, assim, acertado modificar o disposto nos incisos I e II do art. 990 do Código de Processo Civil para que se estabeleça, enfim, que tanto o cônjuge supérstite quanto o companheiro sobrevivente, desde que estejam convivendo com o respectivo par ao tempo da abertura da sucessão, devem ter assegurada prioridade na nomeação para servir de inventariante.

 

Alteração do Texto Primitivo do Projeto de Lei, na Câmara: Desnecessidade de Que o Regime do Casamento Seja o de Comunhão, para que o Cônjuge Supérstite Figure como Inventariante.

 

A redação primitiva do projeto de lei, conquanto incluísse o companheiro, reproduzia, em relação ao cônjuge supérstite, a exigência de que o regime existente à época do falecimento fosse o de comunhão. A CCJ da Câmara suprimiu do texto da agora lei 12195/2010 o requisito. Do parecer que analisou a matéria, transcreve-se:

 

Lei 12195/2010 - Dispensa do regime de comunhão de bens, para que o cônjuge supérstite seja nomeado inventariante,

Não se mostrará adequado, todavia, reproduzir na nova redação a ser conferida ao art. 990 do Código de Processo Civil, em sintonia com o disposto no aludido art. 1.797 do Código Civil acerca da administração provisória da herança, a exigência de que o regime de comunhão de bens prevaleça no casamento para que o cônjuge supérstite possa ser preferencialmente designado inventariante ou mesmo repeti-la para que vigore igualmente no âmbito da união estável.

 

Vacatio Legis da Lei 12.195/2010

 

A lei entrará em vigor depois de 45 dias contados da sua publicação no diário oficial, ocorrida em 15/01/2010.

 

Notas


[1] Antes da edição da Lei 12195/10, a possibilidade de nomeação do companheiro sobrevivente encontrava amparo na jurisprudência, desde que comprovada a união estável:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL EM INVENTÁRIO. É possível a nomeação da companheira como inventariante no inventário dos bens deixados por seu companheiro, principalmente se a mesma permaneceu na posse e administração dos bens deixados pelo de cujus. Nada impede que a convivência more uxório seja reconhecida nos próprios autos do inventário. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.016373-3; Ac. 343.396; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 04/03/2009; Pág. 106)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO PROVIDO. A nomeação da companheira do de cujus como inventariante é plenamente possível, quando devidamente comprovada a existência de união estável entre eles, estando, aquela na posse e administração dos bens do falecido, o que de pronto leva à conclusão de que tenha melhores condições para exercer a inventariança. A jurisprudência vem consolidando o entendimento no sentido de que, devidamente comprovada nos autos a união estável entre a companheira e o de cujus, é desnecessário o seu reconhecimento por meio de ação declaratória a fim de que seja a mesma nomeada como inventariante. Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. (TJ-PE; AI 113459-0; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 06/01/2005; DJPE 02/02/2005)

 

Não demonstrada a união, e demandando a sua comprovação dilação probatória, resta caracterizada a “questão de alta indagação” prevista no art. 984 do CPC, a ser dirimida em ação autônoma. Nesta hipótese, não se admitia antes da lei 12.195/2010, e nem tampouco se admitirá depois dela, a nomeação do suposto companheiro:

 

AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. INVENTARIANTE. DESFAZIMENTO DOS BENS. NÃO-COMPROVAÇÃO. Havendo divergência quanto à união estável, faz-se necessária a declaração judicial para que a companheira possa figurar como meeira ou inventariante dos bens. Não se altera a condição do inventariante se não existe nos autos qualquer comprovação no sentido de estar se desfazendo dos bens.

(TJ-MT; RAI 81321/2006; Cuiabá; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rochal; Julg. 18/04/2007)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. NOMEAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO INVENTARIANTE. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DO RECONHECIMENTO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. DESTITUIÇÃO DA COMPANHEIRA DO ENCARGO DE INVENTARIANTE. RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO.

Havendo discordância dos herdeiros necessários quanto à existência de união estável entre a companheira, nomeada inventariante, e o de cujus, recomenda a jurisprudência a destituição do encargo, considerando que, nesses casos, o reconhecimento da união estável deverá se dar pelas vias ordinárias, ou seja, por ação declaratória.

(TJ-MT; RAI 32840/2008; Araputanga; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 23/06/2008; DJMT 01/07/2008; Pág. 38)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA A FORMA RETIDA. INADMISSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO-COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO DO FILHO DO FALECIDO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Não havendo comprovação da alegada união estável entre a companheira e o de cujus através de documentos inequívocos e diante da ausência de declaração legal, acertada a decisão que nomeou inventariante o filho do falecido.

(TJ-MT; RAI 26137/2008; Sorriso; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Vidal; Julg. 23/06/2008; DJMT 30/06/2008; Pág. 16)

 


[2] Também não era estranha aos Tribunais a possibilidade de nomeação do cônjuge supérstite casado no regime de separação de bens:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE QUE, NÃO OBSTANTE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, TEM A POSSE E ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. EXERCÍCIO DE INVENTARIANÇA RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.

01. Agravo regimental pelo qual se pede providência jurisdicional no sentido de reformar a decisão interlocutória concessiva de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 62224-6, pela qual se nulificou a nomeação, outrora determinada em 1ª instância, da ora agravante como inventariante do espólio de seu falecido marido.

02. Tem direito à inventariança o cônjuge sobrevivente que, não obstante casado em regime de separação legal de bens, tem a posse e administração dos bens do espólio, mormente quando, no caso ora em análise, detêm ainda a ora agravante regimental a qualidade de herdeira testamentária do espólio. 03. Agravo Regimental conhecido e provido. Decisão por maioria.

(TJ-PE; AgRg 62224-6/01; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins; Julg. 15/06/2000; DJPE 08/08/2000)

15/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

Reclamação e Transcendência dos Motivos Determinantes da Decisão Proferida em ADIn. STF em Vídeo.

|| 0 comentários

Dando seguimento ao exame das questões resolvidas na reclamação 3138, em que o STF resolveu não ser possível demonstrar-se a quebra da ordem cronológica ou a preterição do direito de preferência do credor apontando-se como paradigma precatório por ente distinto do devedor, ainda que ambos pertençam ao mesmo Estado membro, passar-se-á agora à da transcendência dos motivos determinantes da decisão proferida em ADIn.

 

 

Na espécie, articulou-se desrespeito à autoridade da decisão proferida na ADIn 1662 que, como se depreende do quadro abaixo, versa sobre a constitucionalidade de instrução normativa do TST, matéria absolutamente diversa da veiculada na reclamação.

 

STF. Reclamação e Transcendência dos Motivos Determinandes da Decisão Proferida em Adin. Jurisprudência.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento:

 

STF - Ministro Marco Aurélio. Transcendência dos Motivos Determinantes da Decisão Proferida em Adin. Voto Vencido.

Ministro Marco Aurélio. Impossibilidade da Transcendência dos Motivos Determinantes. Voto Vencido.Trecho do Vídeo.

 

No mais, se, de um lado, temos o precedente mencionado, que levou Sua Excelência a uma evolução, consideradas as premissas do voto, de outro, há também, envolvendo o Estado do Ceará e a mesmíssima matéria, várias decisões do Tribunal, conforme ressaltado no memorial distribuído pelos interessados.

 

Cito, para efeito de documentação, o que assentado na Reclamação nº 3.141-1/CE, relator ministro Celso de Mello; na Reclamação nº 3.142-0/CE, relator ministro Carlos Ayres Britto; na Reclamação nº 3.139-0/CE, relatora ministra Cármen Lúcia; na Reclamação nº 2.848-8/CE, relator ministro Joaquim Barbosa, com manifestação do ministro Sepúlveda Pertence.

 

Não posso, Senhor Presidente, empolgar o desrespeito ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade na 1.662-7/SP. Por que não posso? Porque essa ação direta de inconstitucionalidade - todos estamos lembrados - foi dirigida contra instrução ou resolução do Tribunal Superior do Trabalho que colou aos créditos de natureza alimentar o instrumental coercitivo próprio aos créditos comuns quanto à não-inclusão de verba no orçamento para liquidação do crédito. O caso não envolve a resolução fulminada pela Corte. Como então, na via estreita da reclamação e considerada matéria tão sensível e em que notado o calote oficial, ou seja, o calote do Estado, matéria ligada a precatório, dizer-se, com queima de etapas - julgando-se a matéria -, que houve desrespeito a esse acórdão?

 

Peço vênia, Senhor Presidente - devo ter ficado vencido no precedente mencionado pelo relator, da lavra do ministro Cezar Peluso -, para entender que não se faz presente premissa capaz de levar ao acolhimento do pedido formulado na reclamação, ou seja, o desrespeito à decisão do Tribunal.

 

Julgo improcedente, portanto, o pleito formulado pelo Estado do Ceará.

 

Presidente, havia duas autarquias. Em relação a uma delas, ocorreu a cessação da existência, deixando de contar com orçamento próprio. Deu-se a junção das dívidas, considerada a autarquia que sobejou. Nessa junção, pelo que sustentado no processo, teria havido preterição. Deixou de ser observada a nova ordem cronológica surgida, a nova ordem cronológica dos precatórios.

 

Tenho muita dificuldade em acompanhar a maioria porque é uma matéria nova que não enfrentamos ainda em processo subjetivo ou em processo objetivo. Tenho muita dificuldade para dizer que há um descompasso entre precedente do Tribunal e o ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

14/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

Pagamento de Precatório. Preterição ou Quebra na Ordem Cronológica. Seqüestro de Verbas. Pessoas Jurídicas Distintas, Pertencentes ao Mesmo Estado. Quebra Não Configurada. Óbice da Inviabilidade do Reexame de Fatos em Sede De Reclamação Afastado. STF em Vídeo.

|| 0 comentários

No julgamento da reclamação 3138, deparou-se o STF com as questões de saber se:


  é possível configurar-se a quebra da ordem cronológica ou a preterição do direito do reclamante ao recebimento do crédito quando os precatórios forem expedidos contra distintas pessoas jurídicas de um mesmo Estado membro;


influi no conhecimento da insurgência a alegação de que, mediante alteração superveniente na legislação local, uma das autarquias teria sido desprovida de recursos próprios, e a quitação de suas dívidas teria ficado a cargo daquela contra  a qual seria oponível o crédito eleito como paradigma para demonstrar a quebra da ordem;


é possível a aplicação da teoria da “transcendência dos motivos determinantes” para admitir-se a reclamação que alegue caracterizar o quadro acima desrespeito à ADI 1662, em que se que decidiu matéria diversa (a saber, relativa a certa instrução normativa do TST).

 

 

Por maioria, a Corte resolveu conhecer da reclamação, superando o óbice da inviabilidade do exame da legislação local relativa à extinção da autarquia e à incorporação de suas dívidas ao passivo da responsável pela alegada quebra da ordem cronológica. Reconheceu, ainda, o Tribunal, a transcendência dos motivos determinantes da ADI 1664, para tornar insubsistente a decisão que determinara o seqüestro de verbas do Estado.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento.

 STF. Ministro Joaquim Barbosa. Reclamação e Quebra na Ordem de Pagamento de Precatório Judicial.

Voto do Ministro Joaquim Barbosa. Ressalva de Seu Ponto de Vista Quanto à Inadmissibilidade da Reclamação, Ante a Necessidade de Reexame da Base Empírica da Decisão Local. Provimento do Pedido.

 

Concordo com a constatação de que, caracterizadas ordens cronológicas de pagamento distintas, não se caracteriza violação do direito de precedência apto a justificar o seqüestro de verbas públicas. Tal orientação não é nova na Corte, como se lê na decisão tomada durante o julgamento da Rcl 2.436-AgR (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2004, DJ 22-10-2004 PP-00005 EMENT VOL-02169-01 PP-00134).

 

Ocorre que, em outros precedentes, a Corte também decidiu que o campo de reavaliação do quadro fático na reclamação não é ilimitado. Como bem observou o Ministro Carlos Britto, ao relatar a Rcl 4.057 (Pleno, DJ de 18.05.2007), não é "a reclamação a via idônea para reavaliar os dados fáticos subjacentes ao ato decisório de que se reclama".

 

A ordem de seqüestro em exame tem por expresso fundamento preterição e quebra de ordem cronológica (fls. 100)  -  preterição caracterizada, segundo o entendimento da autoridade reclamada, pela realização de acordo judicial para pagamento de crédito cuja previsão era para momento posterior ao do pagamento do crédito dos interessados.

 

Para afastar a constatação a que chegou a autoridade reclamada, seria necessário rever e reinterpretar a legislação local relativa à competência para arrecadação e gestão de valores e pagamento de benefícios previdenciários, origem dos créditos detidos pelos interessados.

 

Sem essa análise, não é possível determinar a existência de tão-somente uma única ordem cronológica local para o pagamento de valores relativos aos créditos em exame, ou, ao reverso e como sustenta a reclamante, a existência de ordens diferentes, baseadas na aparente diversidade de credores.

 

Precatórios Judiciais. Quebra de Precedência na Ordem Cronológica de Pagamento. STF.

Diante do quadro exposto, a afirmativa de que o Ipec e o Estado do Ceará possuem personalidades jurídicas distintas deve ser examinada à luz da modificação da legislação local. Sem tal análise não é possível afirmar que os créditos relativos ao Ipec e os demais créditos relativos ao Estado do Ceará pertencem ou não à mesma lista de pagamentos.

 

Não obstante, em atenção ao princípio da colegialidade, aplico à esta reclamação a orientação firmada durante o julgamento da Rcl 3.219-AgR, para dela conhecer parcialmente e, na parte conhecida, julgá-la procedente. Fica confirmada a medida liminar anteriormente.deferida.

 

É como voto.

13/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

Concurso Público. Tempo de Atividade Jurídica. Atraso na Conclusão do Curso de Direito Provocado por Greves Universitárias. Impossibilidade de se Adotar a Data Em Que a Colação de Grau Deveria Ter Ocorrido, Para o Início do Cômputo dos 3 anos. Requisito da Experiência Jurídica Não Satisfeito.

|| 0 comentários

Constituição Federal - Art. 129 - Ingresso na Carreira do Ministério Público. Tempo de Atividade Jurídica.

Dando seguimento ao exame das questões resolvidas pelo STF no julgamento do mandado de segurança 27609, em que se averbou somente ser admissível para o cômputo dos três anos estabelecidos no art. 129 da CF a atividade jurídica privativa do Bacharel em Direito, analisar-se-á a da possibilidade de que se adote, na hipótese de atraso na conclusão do curso provocado por múltiplas greves universitárias, a data em que a colação de grau deveria ter ocorrido se não houvessem tido lugar as paralisações como termo a quo dos 3 anos.

 

 

Segundo o Relatório da Ministra Cármen Lúcia, sustentou o impetrante na espécie que:

 

(…) iniciou seu curso em 2001, ‘projetando a colação de grau ao final de cinco anos, ou seja, em 2005. Dessa forma, no ano de 2008 teria completado três anos de atividade jurídica (...). Em virtude de três extensas greves das instituições federais de ensino superior (. . .) o calendário acadêmico da Universidade Federal de Mato Grosso sofreu severas alterações. Como conseqüência, (...) a colação de grau do [Impetrante], inicialmente programada para o final do ano de 2005, só veio a ocorrer [em] 23.6.2006” (fl. 18) .

 

A Corte não acatou o argumento, por entender que as greves adiaram a conclusão mesma do curso, e não apenas a solenidade de colação de grau ou outra eventual formalidade, como se dera nos demais precedentes em que a segurança fora concedida (v.g. Ms 26.681). A atividade jurídica, segundo o STF, por ser privativa de Bacharel em Direito pressupõe ao menos a aprovação do acadêmico em todas as disciplinas universitárias, e o atraso decorrente de paralisações não autoriza a dispensa da comprovação deste requisito, para adotar-se como termo a quo dos 3 anos a data em que a conclusão do curso teria ocorrido se o calendário escolar houvesse sido respeitado.

 

O Tribunal manteve ainda o entendimento de que, em se tratando de atividade jurídica, a comprovação do tempo de experiência terá de ocorrer na data da inscrição, e não na da posse.

 

Eis os destaques da Sessão:

 

STF. Ministro Menezes Direito. Concurso Público e Requisito de Experiência Jurídica.

Voto do Ministro Menezes Direito. Trecho do Vídeo.

 

O segundo ponto diz respeito especificamente à questão da exigência, se na data da inscrição ou se na data da posse. E, de fato, a Suprema Corte entendeu que era na data da inscrição. E não há condições também de alteração. Poder-se-ia argumentar a excepcionalidade das greves, porque todos os demais casos foram examinados considerando determinada especificação, determinada peculiaridade.

 

Conforme nós já vimos, a Ministra Cármen Lúcia lembrou, naquele precedente de que fui Relator, nº 26.681, o que se cuidou, basicamente, foi da falta de entrega da carteira da Ordem por retardo da própria Ordem na sua entrega. Então, computou-se esse prazo, lembrando até precedente também desta Suprema Corte, de que foi Relator o Ministro Cezar Peluso, no sentido de que não era a exigência da advocacia, e sim a exigência da atividade jurídica no sentido de ser bacharel em ciências jurídicas.

 

Por outro lado, neste caso específico, como lembrou a Ministra Cármen Lúcia, não se tem certeza da conclusão se, eventualmente, não tivesse havido greve e não é possível nós estabelecermos uma exceção diante de uma circunstância que é improvável.

 

Por essas razões, Sr. Presidente, acompanho a eminente Ministra Relatora, cumprimentando-a, mais uma vez, pelo belíssimo voto com que nos brindou.

12/01/2010


Gostou? Salve e Compartilhe este texto:
Clique aqui para continuar lendo.

Modelos de Petições

Direito Civil

Processo Civil