Multa Pela Devolução Antecipada do Imóvel ao Locador na Nova Lei do Inquilinato – Lei 12112/09. Comentários ao Art. 4º da Lei 8.245/1991, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.

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Lei 12112/2009 - Art 4º da Lei 8245/1991 - Multa pela Devolução Antecipada do Imóvel Alugado.

 

1) Regime Anterior à Edição da Lei 12.112/2009

 

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 357 - Art. 413 do Código Civil e Art. 4º da Lei 8245/1991

A redação primitiva do art. 4º da lei 8245/1991 estabelecia, na hipótese de o inquilino devolver o imóvel ao locador antes do término do período de validade do pacto, a incidência de multa contratual, observado o art. 924 do CC/1916[1] e, na falta de previsão da cominação no instrumento, o seu arbitramento judicial. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, passou a reger a matéria o art.  413[2] deste diploma. Foi o que, com acerto, averbou o Conselho da Justiça Federal em sua IV Jornada de Direito Civil, no enunciado de nº 357.

 

1.1) Da Proporcionalidade do Código Civil de 1916 à Equidade do Código Civil de 2002

 

Código Civil de 1916, art. 924 e CC/2002, art. 413 - Redução Proporcional da Penalidade.

Alude o Código Civil vigente à redução da multa segundo o critério da equidade, ao passo em que se referia o revogado ao da proporcionalidade. Se a alteração vocabular teria, no âmbito das locações regidas pela lei 8245/91, algum significado concreto capaz de afastar a aplicação do parâmetro até então observado, eis aí questão que a lei 12112/2009 veio resolver.

 

2) A Nova Redação, dada pela Lei 12112/2009, ao Art. 4º da Lei 8245/1991

 

2.1) Explicitação do Critério da Proporcionalidade para a Redução da Multa Contratual

 

Uma vez que, segundo visto supra, o Novo Código Civil adotou o termo equitativamente em lugar de proporcionalmente, colocou-se, na doutrina, a questão de saber se ainda subsistiria o critério da proporcionalidade, que o diploma revogado consagrara. A nova redação dada pela lei 12.112/09 ao art. 4º, caput, da lei 8.245/91, dirime a dúvida ao trazer, para o território das locações, o vocábulo que o CC/02 suprimira.

 

Vamos a um exemplo. Celebrada a locação por 30 meses, para satisfazer o art. 46 da lei 8.245/91, e prevista no contrato multa equivalente a 3 alugueres, a devolução do bem, pelo inquilino, após 10 meses, acarretará a redução da sanção em 1/3; se devolvido depois de 15 meses, será de 50% a diminuição; se transcorridos 20 meses, 2/3 do montante não mais serão devidos.

 

2.2) Mens Legislatoris – Impossibilidade de se Condicionar a Devolução Antecipada do Imóvel Alugado ao Pagamento da Multa Contratual

 

Lei 12.112/2009 - Nova Redação ao art. 4º da Lei do Inquilinato.

O texto primitivo do projeto de lei condicionava a devolução antecipada do imóvel alugado ao pagamento da multa contratual. Para tanto, empregava a fórmula segundo a qual não poderia o locador recusar-se a receber o bem “desde que o locatário” efetuasse o pagamento da cominação.

 

A CCJ da Câmara, por meio de emenda modificativa, afastou a referida condição. Eis a justificativa apresentada pelo autor da alteração:

 

(…) quando o projeto prevê ‘não podendo o locador recusar a restituição desde que o locatário pague a multa pactuada’ estará impedindo o locatário de restituir o imóvel, fixando o marco temporal da obrigação quanto ao pagamento dos aluguéis, o que pode gerar ações de consignações de chaves, uma vez que se trata de duas questões distintas: uma, a restituição do imóvel e, outra, o pagamento da multa que, muitas vezes depende de aferição nos critérios que a fixam.”

 

Assim, ao menos no plano da mens legislatoris, é incabível condicionar-se a aceitação da devolução antecipada do bem locado ao pagamento da multa contratual[3].

 

3) Subsistência, após a lei 12.112/09, da Possibilidade de Redução da Multa “Manifestamente Excessiva” pelo Critério da Equidade do Art. 413 do CC/02

 

A alteração da lei 12112/2009, conquanto consagre o critério da proporcionalidade para a redução da multa, somente dá conta das hipóteses em que não haja sido manifestamente excessivo o valor fixado em contrato. Se o montante estipulado revelar-se, nos termos do art. 413, parte final, do CC/02, manifestamente excessivo, caberá tanto a sua mitigação pelo critério da equidade, previsto neste dispositivo, quanto – se for o caso -- a redução proporcional ao período do descumprimento, estabelecida no art 4º da lei 8245/1991.

 

Exemplifiquemos o ponto. Se é de 30 meses o período previsto em contrato para a locação, e de 30 alugueres a multa pactuada – valor autorizado pelo art. 412 do CC/02 - , então a sua mera redução proporcional quando, v.g, devolvido o imóvel após 15 meses, resultará em penalidade equivalente a 15 alugueres. A sanção revela-se, aí, um modo de assegurar o adimplemento integral da obrigação pelo período contratado. Se considerada manifestamente excessiva a exigência, a redução da cominação, nos termos do art. 413 do CC/02, para v.g, o equivalente a 3 alugueres, haverá de conjugar-se ao abatimento proporcional do art. art. 4º da lei 8.245/91.

 

3.1) Valor da Multa

 

Código Civil de 2002- art. 412 - Limite da Multa.

O que se averbou em 2.2 a propósito da redução equitativa da multa considerada manifestamente excessiva suscita a questão de saber qual o teto juridicamente admissível para a cominação. O Código Civil, é certo, veda em seu art. 412 que o valor da penalidade exceda o da obrigação principal. Seria possível inferir daí estar autorizada, nas locações regidas pela pela lei 8245/91, a pactuação de sanções até este montante?

 

CC 2002 e Código Civil de 1916 - Arts. 1193 e 571 - Redução Proporcional da Multa em Contrato de Locação

A resposta, na doutrina[4], é negativa. Argumenta-se, v.g., que a observância do limite previsto no art. 412 conduziria indiretamente à repristinação do art. 1.193 do Código Civil de 1916, revogado pela Lei do Inquilinato quanto à locação de imóveis urbanos e não adotado pelo dispositivo que, no Código Civil vigente, lhe corresponde: o art. 571.

 

Vista ao ângulo do direito positivo, é incorreta a formulação que suponha comportar o problema resposta unívoca. O Código Civil vigente, ao consagrar, mediante cláusulas gerais, a eticidade (v.g, arts. 113,187 e 422), a socialidade (v.g, arts. 421 e 423) e a operabilidade (v.g., em matéria de locação de coisas, o parágrafo único do art. 575) conferiu ao julgador a faculdade (rectius: outorgou-lhe o dever) de tomar em consideração elementos como v.g., os usos e costumes observados na região, o tipo de locação (v.g. se  residencial ou para temporada) para dizer da manifesta excessividade da multa. Somente após uma série de julgados, de distintos Tribunais, que observassem tais cânones interpretativos é que se poderia cogitar  - aí já não como como pressuposto, mas como conclusão – da uniformidade de tratamento jurídico a hipóteses distintas no plano dos fatos. Lugar comum (topos) por todos aceito é o de se fixar em 3 alugueres[5] o valor da cominação. Se existem, e se são válidos, em todos os casos, os fundamentos justificadores deste montante, é questão que não se colocou, e nem se respondeu adequadamente em termos científicos.

 

4) Inexistência de Previsão de Multa Contratual. Consequências e Possibilidade de Arbitramento Judicial.

 

À falta de previsão contratual da multa, poderá o juiz fixá-la . Nesta hipótese, será necessária a propositura de ação de conhecimento, e inadmissível a execução de título extrajudicial[6], se ela tiver por objeto também a cominação não estipulada no pacto[7].

 

5) Hipóteses de Dispensa do Pagamento da Multa pela Devolução Antecipada do Imóvel.

 

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 8245/91 - Lei do Inquilinato.

Não alterou a lei 12.112.2009 o parágrafo único do art. 4º da lei 8245/1991. Segundo este preceito, estará o locatário dispensado do recolhimento da multa na hipótese de a devolução antecipada do bem ter sido motivada pela transferência do inquilino-empregado para outra localidade. Exige, ainda, o dispositivo, a notificação do senhorio com, no mínimo, 30 dias de antecedência[8].

 

Na doutrina e na jurisprudência, diversas outras hipóteses (v.g. o descumprimento, pelo senhorio, das obrigações prescritas no art. 22 da lei 8245/91) autorizam a devolução antecipada do bem, sem o recolhimento da multa e sem a prévia notificação do locador[9].

 

6) Possibilidade de Repetição de Indébito e de Ação Rescisória, na Hipótese de Pagamento de Multa Indevida

 

O pagamento de multa indevida (v.g, pela sua manifesta excessividade, pela não observância da redução proporcional) autoriza a propositura de ação de repetição de indébito[10]. Se acobertado acobertado o título pela coisa julgada, será, porém, necessária a ação rescisória.

 

7) Conclusões


1. A redação primitiva da lei 8.245 aludia à redução proporcional da multa, nos termos do art. 924 do CC/1916.


2. Revogado o art. 924 do CC/1916, passou a reger a matéria o art. 413 do CC/02, que alude à redução “equitativa”, e não mais à diminuição “proporcional” da cominação.


3. A nova redação dada pela lei 12.112/2009 ao art. 4º da lei 8245/91 explicita que continua a valer, em relação às locações de imóveis urbanos, a prescrição de redução proporcional da sanção.


4. A mens legislatoris afastou a possibilidade de o locador condicionar o recebimento do imóvel devolvido antecipadamente ao pagamento concomitante da multa. Segundo o legislador, na hipótese de inadimplemento deverá o senhorio exigi-la posteriormente, pela via judicial.


5. A despeito de a nova redação do art. 4º da lei 8.245/1991 não aludir ao dispositivo, subsiste a possibilidade de redução do valor da multa pelo critério da equidade, se configurada a hipótese de “manifesta excessividade” do montante, prevista na parte final do art. 413 do CC/2002. A ela conjugar-se-á, se for o caso, a mitigação fundada na proporcionalidade do art. 4º da lei 8245/91.


6. O art. 412 do CC/02 estabelece não poder o valor da multa exceder o da obrigação principal. Segundo a doutrina, este parâmetro não se aplica às locações regidas pela lei 8.245/91 porque indiretamente repristinaria o art. 1.193, parágrafo único do CC/1916. Na jurisprudência, consagrou-se o valor de 3 alugueres como teto da cominação. Posta a questão nos termos dos cânones interpretativos do Código Civil de 2002, não é possível assentar-se a priori a existência de um único teto, e nem tampouco estabelecer qual seria ele, uma vez que o diploma em vigor, ao consagrar, mediante cláusulas gerais, a operabilidade, a socialidade e a eticidade, cometeu ao julgador a tarefa de considerar os vários discrímens fáticos conducentes à solução justa (v.g., o tipo de contrato, os usos e costume da região e etc). Somente a posteriori, é dizer, após uma série de julgados de diversos Tribunais do País, prolatados com rigor científico, é que se poderia aferir o(s) teto(s) (“pautas de conduta”). Inexistem, porém, precedentes que atendam a esse requisito.

 

7. Não prevendo o contrato o valor da cominação, será possível pleitear, em ação de conhecimento, o seu arbitramento judicial. Nesta hipótese, será inadmissível a execução de título extrajudicial quanto à multa.


8. Estipulada a multa em contrato, e valendo-se o credor da execução de título extrajudicial para exigi-la, pode o magistrado nesta sede reduzi-la.


9. As hipóteses de devolução antecipada do imóvel sem o pagamento da cominação não foram alteradas pela lei 12.112/2009.

 

Leia também:

  Lei 12112/2009. Alteração Na Lei do Inquilinato. Quadros Comparativos e Comentários à Reforma da Lei 8245/1991: Nova Disciplina da Locação de Imóveis, Atualizada pela Lei nº 12.112/09.


 Lei do Inquilinato. Possível Inconstitucionalidade de Alteração Introduzida Pela Lei 12112/2009 Quanto às Hipóteses de Concessão de Liminar em Ação de Despejo. ADIn 4366.

 

 

Notas


[1] Assentando a redução da multa do base no art. 924 do Código Civil de 1916:

 

LOCAÇÃO. CONTRATO. PRAZO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL PELO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA MULTA PACTUADA. ADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, PARÁGRAFO ÚNICO E 6º, DA LEI Nº 8245/91. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, a locatária poderá devolver o imóvel, independentemente de notificação ou aviso prévio, bastando que pague a multa pactuada, segundo a proporção prevista no artigo 924, do Código Civil de 1916. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 839.058-00/7; Terceira Câmara; Rel. Juiz Ferraz Felizardo; Julg. 07/12/2004)

 

EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8245/91. A multa compensatória tem por objetivo uma fixação prévia de sanção para as perdas e danos que decorram do descumprimento do contrato. Tendo sido cobrada proporcionalmente ao tempo restante para o cumprimento do contrato, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8245/91 e do artigo 924 do Código Civil, vigente à época do contrato, perfeitamente válida sua exigência. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 662.140-00/0; Décima Câmara; Relª Juíza Cristina Zucchi; Julg. 11/08/2004)

 

LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. REDUÇÃO PROPORCIONAL. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 4º, DA LEI Nº 8245/91 E 924 DO CÓDIGO CIVIL. A multa compensatória é proporcional ao tempo de adimplemento do contrato. Inteligência do artigo 4º da Lei Inquilinária, C.C. artigo 924, do Código Civil. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 649.353-00/6; Segunda Câmara; Rel. Juiz Felipe Ferreira; Julg. 25/03/2002)

 


[2]Fazendo remissão ao art. 413, caput, primeira parte, do Código Civil de 2002:

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. Demonstrada a rescisão antecipada do contrato de locação por parte da locatária, cabível a aplicação da multa pela infração contratual; contudo, esta multa deve ser aplicada de forma proporcional ao cumprimento da obrigação, conforme o disposto no artigo 4° da Lei n° 8.245/91 e artigos 924 e 413 do antigo e do novo Código Civil. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70007377799, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/11/2003)

 


[3] Subsiste, portanto, a ratio decidendi do julgado abaixo, que assentou a impossibilidade de se condicionar a aceitação da devolução antecipada do imóvel ao pagamento da multa:

 

DESPEJO. LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO. FISCAL DE POSTURAS MUNICIPAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PRAZO CERTO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO DO LOCATÁRIO. OBRIGAÇÃO DO LOCADOR. DESPEJO. CHAVES JÁ ENTREGUES NA ADMINISTRADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

 

1. No locação por prazo certo o locatário tem o direito de devolver o imóvel antes do prazo, e o locador tem a obrigação de aceitar as chaves, não podendo condicionar tal ato ao pagamento simultâneo da multa, porque tal não está escrito na Lei, e a norma constitucional declara que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei.

 

2. Se o réu de ação de despejo prova que na data em que a ação foi distribuída ele já havia entregue as chaves do imóvel na administradora, está correta a sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual.

 

3. Recurso a que se nega provimento.

 

(TJ-RJ; AC 15762/1998; Duque de Caxias; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Miguel Angelo Barros; Julg. 19/01/1999)

 


[4]  Cf, Luiz Antônio Scavone Junior, Comentários às Alterações da Lei do Inquilinato – Lei 12.112, de 09.12.2009, RT, 2009.
[5] Consagrando o valor equivalente a 3 alugueres como teto da multa:

 

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. Desnecessária assinatura de testemunhas no contrato deslocação. O contrato de locação sem subscrição de testemunhas não é nulo, porque, independentemente da subscrição de testemunhas, é título apto a ensejar a ação executiva forte no inciso IV do artigo 585 do CPC. Ou seja, é título executivo extrajudicial. MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de penalidades com naturezas diferentes, nada impede, a dupla cobrança de multas, quando, além de não pagar os aluguéis, o locatário entrega antecipadamente o imóvel. Na espécie, todavia, aplica-se apenas a multa compensatória contratada pela devolução antecipada do imóvel locado, a qual deve ser proporcional ao tempo que faltou a ser cumprido no contrato, conforme expressamente indicado no artigo 4º da Lei n.º 8.245/91 e artigo 924 do CCB, por não haver aluguéis em aberto. PRELIMINAR REJEITADA, E RECURSO PROVIDO, EM PARTE.

 

(Apelação Cível Nº 70007086275, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 03/03/2004)

 

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS. MULTA DE TRÊS ALUGUÉIS PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. Em se tratando de penalidades com naturezas diferentes, nada impede, na espécie, quando, além de não pagar os locativos, o locatário entrega antecipadamente o imóvel, a aplicação das duas multas contratadas. Uma pela devolução antecipada do imóvel locado, a qual deve ser proporcional ao que faltou do tempo a ser cumprido no contrato, conforme expressamente indicado no artigo 4º da Lei n.º 8.245/91 e artigo 924 do CCB; e a outra - multa moratória pelo não pagamento dos aluguéis e encargos nos respectivos vencimentos. Recurso provido.

 

(Apelação Cível Nº 70002174613, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/06/2001)

 

LOCAÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA E LEONINA. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DE FINDO O PRAZO CONTRATUAL. PRÁTICA USUAL. TRÊS ALUGUÉIS. RECONHECIMENTO. A multa compensatória pelo descumprimento por parte do locatário, do contrato de locação, não pode corresponder a 30 aluguéis, por se configurar ajuste leonino. Ao juiz é lícito reduzir o valor da multa para três aluguéis que é o valor costumeiramente ajustado, em contratos deste tipo, reduzindo-se tal valor, proporcionalmente ao cumprimento parcial da avença. (TACSP 2; APL c/Rev 698.403-00/9; Quinta Câmara; Rel. Juiz Pereira Calças; Julg. 19/09/2001)


O TJRJ assentou a licitude de multa correspondente a 5 meses de aluguel em se tratando de contrato de locação comercial cujo prazo era de 5 anos:

 

AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DAS CHAVES, PARA A QUAL NÃO CONCORREU O LOCADOR. MULTA DEVIDA. Incorre na multa prevista no contrato deslocação a locatária que, poucos meses após firmado o contrato, que tinha o prazo de cinco anos, devolve o imóvel. Multa de cinco meses de aluguel que não se mostra abusiva. Se não é o locador o culpado pelos fatos que contribuíram para a saída da locatária do imóvel, a multa é devida. Recurso dos fiadores improvido.

0023632-14.2004.8.19.0001 (2005.001.44873) - APELAÇÃO - JDS. DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 01/08/2006 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CÍVEL

 


[6] Sobre a nulidade da execução da multa, quando inexistente a sua previsão em contrato:

 

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA CONTRATUAL PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Não há título executivo se não foi pactuada a multa prevista no artigo 4º da Lei 8.245/91. Decreta-se a nulidade da execução, forte no artigo 614, I, do CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

(Apelação Cível Nº 70001430230, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 28/03/2001)

 

EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. MULTA. DEVOLUÇÃO ANTES DE FINDO O PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 8245/91. Não tendo sido pactuada a multa para o caso de devolução do bem, objeto da relação locatícia, o locador deveria ir a Juízo pleitear sua fixação. Exegese do artigo 4º, da Lei nº 8245/91. (TACSP 2; APL c/Rev 589.235-00/0; Décima Câmara; Relª Juíza Rosa Maria de Andrade Nery; Julg. 13/09/2000) LEI 8245, art. 4

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. Não estando prevista no contrato multa ou penalização para caso de devolução antecipada do imóvel, inviável se torna sua cobrança. VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. A quantificação dos honorários advocatícios estabelecida no contrato, na hipótese de ajuizamento do feito, não pode perdurar, pois ao juízo cumpre estabelecer tal percentual, observadas as disposições legais específicas. Apelo desprovido.

(Apelação Cível Nº 70029461399, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/08/2009)

 

Do voto do eminente relator, transcreve-se:

 

Já se decidiu: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EXECUTIVIDADE DO CONTRATO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. MULTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. O contrato de locação é título executivo judicial, conforme o disposto no art. 585, inciso IV, do CPC, independente de estar ou não subscrito por testemunhas. Na espécie, os locativos são devidos somente até a efetiva entrega das chaves e devolução do imóvel locado. Não estando prevista no contrato multa ou penalização para caso de devolução antecipada do imóvel, inviável se torna sua cobrança. Apelo provido em parte” (AC 70006652945/De que fui Relator).

 

Assentando a necessidade da propositura de ação de conhecimento, e afastando inclusive o cabimento da ação monitória:

 

LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO. MULTA POR DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. PREVISÃO. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. NECESSIDADE. Não consta do contrato, expressamente, multa pelo rompimento unilateral da locação. Não a prevendo, necessitava a Apelante de um provimento jurisdicional proferido em ação de conhecimento estipulando o valor da penitência. A multa da cláusula 10ª envolve (ou alcança) outras hipóteses e não a de denúncia imotivada pelo locatário no curso do prazo avençado.

 

(TACSP 2; APL c/Rev 667.087-00/0; Décima Câmara; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; Julg. 14/02/2001)


[7] Se prevista em contrato, evidentemente pode a multa ser exigida mediante execução de título extrajudicial, e está o magistrado autorizado a reduzi-la, se provocado pelo devedor a fazê-lo:

 

CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DE FINDO O CONTRATO. EXIGÊNCIA ADMISSÍVEL EM SEDE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS TIDOS POR PROCEDENTES EM 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ. Sendo o contrato de locação título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, IV), pode a multa compensatória ser cobrada pela via executiva. (TA-PR; AC 0228435-5; Ac. 18914; Londrina; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Martelozzo; Julg. 12/05/2004) CPC, art. 585

 

EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 8245/91. A nova sistemática processual, que substituiu a ação executiva pela execução fundada em título extrajudicial, não colide com a anterior construção jurisprudencial que admitira a inclusão da multa contratual na mesma cobrança executiva, uma vez líquida a exigibilidade da multa. Persistem válidos os mesmos fundamentos que admitiram a cumulação, inclusive os que se referem à necessária, indispensável simplificação do litígio, não se deparando, agora, motivo suficiente para obrigar o credor a demandar duas vezes o mesmo devedor pelo mesmo e líquido direito. (TACSP 2; AI 712.021-00/0; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 15/10/2001) LEI 8245, art. 4


Autorizando a redução da multa em sede de execução de título extrajudicial:

 

EXECUÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DE FINDO O CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. A multa contratual indenizatória há que ser proporcional ao período de inadimplemento do contrato, decorrente da prematura reintegração do locador na posse do imóvel, antes de findo o prazo certo avençado. (TACSP 2; APL c/Rev 594.485-00/9; Sétima Câmara; Rel. Juiz Paulo Ayrosa; Julg. 19/11/2002)

 

EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DE FINDO O CONTRATO. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CABIMENTO. O contrato de locação é título executivo extrajudicial expressamente previsto no artigo 585, inciso IV do Código de Processo Civil. Quaisquer dos seus encargos, portanto, admitem a cobrança pelo meio executivo, desde que expressamente pactuados e traduzidos em valores certos, estando entre eles a multa compensatória por infração contratual ou legal. Não pode essa multa, contudo e em atendimento ao disposto ao artigo 4º da Lei nº 8245/91, ser cobrada por inteiro quando não cumprido integralmente o contrato de locação. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 555.363-00/4; Sétima Câmara; Rel. Juiz S. Oscar Feltrin; Julg. 28/09/1999)

 


[8] Nesse sentido:

 

LOCAÇÃO. CONTRATO. MULTA. PRAZO DETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO LOCATÁRIO. TRANSFERÊNCIA PELO EMPREGADOR PARA OUTRA LOCALIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8245/91. Dispensa do pagamento da multa contratual. Devolução do imóvel decorrente da transferência do locatário pelo seu empregador para localidade diversa daquela do início do contrato com notificação por escrito e com prazo de no mínimo trinta dias ao locador. Cabimento. (TACSP 2; APL c/Rev 644.103-00/0; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Ribeiro da Silva; Julg. 10/10/2002) LEI 8245, art. 4


A falta de notificação tempestiva do locador, na hipótese de a devolução antecipada se fundar no parágrafo único do art. 4º da lei 8.245/1991, faz incidir a multa contratual:

 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não se faz necessária a designação de audiência preliminar. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrente, pois a alegação de transferência ou remoção do locatário reclama prova documental, que não veio aos autos. REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. É situação prevista no art. 4º da Lei nº 8.245/91 e a dispensa da multa, estatuída no parágrafo único, exige notificação do locador. MULTA POR DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. Devida, uma vez que a locadora não foi notificada conforme exigido no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.245/91. URH. Reforma da sentença de ofício quanto à fixação dos honorários da sucumbência em URH, vez que extinta pela resolução 08/2.001, expedida pela OAB/Conselho Seccional do Rio Grande do Sul. Apelo improvido.

 

(Apelação Cível Nº 70003086493, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 05/12/2001)

 


[9] 

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. IMÓVEL LOCADO SEM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO PRAZO FINAL AJUSTADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO LOCADOR. Quando é o próprio locador quem dá causa à rescisão do contrato de locação, não pode, posteriormente, pretender exigir do locatário o cumprimento de obrigação a que deu causa e sem cumprir a sua parte no ajuste, nos termos do artigo 1.092 do CCB. Má-fé não caracterizada. Recurso desprovido.

 

(Apelação Cível Nº 70002273209, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 13/06/2001)

 

EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. MULTA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA. IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO. DEVOLUÇÃO NÃO VOLUNTÁRIA. DESCABIMENTO. A desocupação antecipada não foi voluntária, mas decorrente da inviabilização do uso normal do apartamento pela locatária; recurso acolhido para exclusão da multa. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 633.535-00/0; Segunda Câmara; Rel. Juiz Vianna Cotrim; Julg. 20/05/2002)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. RESSARCIMENTO POR REPAROS REALIZADOS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. VISTORIA E ORÇAMENTOS UNILATERAIS. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE VISTORIA COM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO LOCATÁRIO E FIADORES PARA QUE TENHAM A OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAR O PROCEDIMENTO, SENDO INVIÁVEL O RESSARCIMENTO SEM A ADOÇÃO DE TAIS MEDIDAS. MULTA COMPENSATÓRIA. INAPLICABILIDADE. A DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL TEVE COMO CAUSA A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LO PARA A FINALIDADE A QUE FOI LOCADO, POR FATO TOTALMENTE ALHEIO AO LOCATÁRIO. A INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACARRETA A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA, NÃO PREVISTA NO CONTRATO, E NÃO DE PENALIDADE DIVERSA ESTIPULADA PARA AS DEMAIS INFRAÇÕES CONTRATUAIS. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70007739618, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 11/02/2004)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. LOCAÇÃO. DEFEITO NO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DA MULTA POR DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. GRATUIDADE. Embora tenha o imóvel apresentado defeito, a ponto de tornar inexigível a multa por desocupação antecipada, a pretensão de indenização por danos morais é desproporcional ao fato, devendo ser afastada. Gratuidade mantida, que não impede a compensação de honorários de sucumbência. Apelo parcialmente provido e recurso adesivo improvido.

 

(Apelação Cível Nº 70026054882, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 17/06/2009)

 

Do voto do eminente relator, transcreve-se:

 

O imóvel foi desocupado de forma antecipada e não há dúvida do problema de infiltração de água da chuva, por má vedação nas janelas.

 

Tudo indica que a locadora sabia da existência de tais problemas, pois o condomínio buscava solução judicial contra a construtora do edifício, MELNICK.

 

A ação contra a MELNICK foi ajuizada em 14-10-2002 e chegou a termo em 10-03-2004, com a realização de acordo (fl. 26-36, dos autos da ação nº 1.05.0229262-1, em apenso).

 

Ou seja, a locação se deu em 03-02-2004 (fls. 46-49), antes de findo o processo contra a MELNICK e, conseqüentemente, da realização de reparos definitivos no imóvel.

 

Ainda que tenha existido reparo parcial e tentada a solução do restante, que não se realizou com concurso parcial da locatária, conforme se constata no relatório da fl. 66 dos autos em apenso, não é razoável a cobrança de multa pela desocupação antecipada.

 

Mesmo que a autora tenha desocupado por outro motivo, que não restou comprovado, havia no mínimo incômodo com o defeito no imóvel, a ponto de afastar a exigibilidade da multa.

 

E é provável que a locatária tenha realizado o pagamento, como afirma, para evitar inscrição em bancos de dados cadastrais.

 

Assim, no ponto da restituição do valor deve ser mantida a sentença.

 

Já se decidiu que a presença de pombos na janela do imóvel, fator de transmissão da toxoplasmose, autoriza a rescisão do contrato de locação:

 

LOCAÇÃO RESIDENCIAL. USO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. RESCISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. Obrigações do locador de entregar o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina e de responder pelos vícios redibitórios (art. 22, I e IV, da Lei nº 8.245/91). Presença continua de pombos nas janelas, admitida pelo locador, que reconheceu os transtornos causados pelas aves. Impossibilidade de a locatária com elas conviver, diante dos incômodos e riscos que provocam ao bem-estar dos moradores. Texto médico que indica as doenças causadas pelas fezes dos pombos, incluindo a toxoplasmose que terá acometido a locatária e suas filhas. Irrelevante a realização de perícia médica para atestar a exposição à doença. Vício que autoriza a rescisão da locação sem que a autora tenha de atender à multa contratual. Alugueres que deverão ser satisfeitos até a data da devolução das chaves. Descabida a reparação de danos material e moral. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AC 11104/2004; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jesse Torres; Julg. 23/06/2004)

 

Se alegada a inadequação do imóvel (art. 22,I da lei 8.245/1991), é imprescindível possibilitar-se às

partes a produção de provas a respeito:

 

LOCAÇÃO. ESCOLA PROFISSIONALIZANTE PARA JOVENS. COBRANÇA DE MULTA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. QUESTÃO CONTROVERTIDA RELACIONADA À INADEQUAÇÃO DO BEM PARA OS FINS LOCADOS. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL DEFERIDA EM SANEADOR. POSTERIOR DISPENSA COM O ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. LEGISLAÇÃO INQUILINÁRIA QUE NÃO ESPECIFICA A NATUREZA DOS EVENTUAIS VÍCIOS E DEFEITOS DA LOCAÇÃO. INAFASTÁVEL OPORTUNIZAR DA AVERIGUAÇÃO POSTULADA.
I - A lei 8.245/91 ao não catalogar os vícios ou defeitos (art. 22 da LI) unicamente sob a grade material ou objetiva da locação (exemplificativamente, quanto à parte física ou estrutural do imóvel locado), pode sim, acomodar o debate acerca da presença ou não de tais imperfeições no campo imaterial, ou seja, permitir a prospecção da eventual presença de deficiência (leia-se, vício ou defeito) relacionado ao aspecto subjetivo da contratação; aí incluída a particularidade de sua localização.
II - A busca da verdade real repele o atropelo do contraditório até porque, na hipótese a própria legislação inquilinária aliada à inspiração da boa-fé e da função social dos contratos (art. 421 e 422 do CC) hão de ser prestigiadas.
III - Agravo conhecido e provido.
(TJPR - Decima C.Cível (TA) - AI 0262295-9 - Londrina - Rel.: Des. Guido Döbeli - Unânime - J. 01.07.2004)

 

Não pode, porém, o fiador alegar a matéria:

 

FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. LOCAÇÃO. EXTENSÃO A TODAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AFIANÇADO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL ANTES DE FINDO O CONTRATO. ALEGAÇÃO DO GARANTE DE NÃO APRESENTAR CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. ARGUMENTO QUE CONSTITUI EXCEÇÃO PESSOAL DO LOCATÁRIO. RECONHECIMENTO. Tendo em vista o disposto no artigo 4º, caput, segunda parte da Lei nº 8245/91, se o contrato de locação define que a responsabilidade do fiador abrange não só o adimplemento dos aluguéis mas, também, o cumprimento de todas as demais cláusulas contratuais, conclui-se que, devolvido o imóvel antes de vencido o prazo estipulado, o garante é também responsável pela multa proporcional devida em virtude do descumprimento de cláusula contratual livremente aceita por ele e pelo afiançado. Não pode o fiador alegar que o imóvel locado não apresentava condições de habitabilidade, porque esse argumento constitui exceção pessoal do locatário. (TACSP 2; EI 596.957-01/4; Terceira Câmara; Rel. Juiz Milton Sanseverino; Julg. 18/09/2001)

 

A não obtenção de licença de funcionamento por “razões externas à locatária”, decidiu o TACSP, afasta a incidência da multa, ainda que o contrato atribuísse a ela o ônus de obter a referida licença:

 

LOCAÇÃO. COBRANÇA. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. ATIVIDADE DO LOCATÁRIO EM DESACORDO COM A LEI DE ZONEAMENTO. RESTRIÇÃO DE USO. CAUSA EXTERNA. DESCABIMENTO. Cobrança. Devolução antecipada do imóvel locado, em face de ser proibido explorar no local o ramo de atividade da locatária, dado o zoneamento municipal. Pretensão das locadoras no recebimento da multa compensatória, fundada em cláusula contratual que previu a responsabilidade da locatária na obtenção da licença de funcionamento, não importando justa causa para rescisão do contrato a não obtenção dela. Estipulação que deve ser interpretada com ponderação, limitada às causas inerentes à própria locatária, sobretudo pela ausência de melhor explicitação. Caso em que a licença não podia ser obtida por razões externas à locatária e que obrigam a todos. Ação improcedente. (TACSP 2; APL c/Rev 625.350-00/5; Nona Câmara; Rel. Juiz Sá Duarte; Julg. 10/04/2002)

 

Do mesmo modo, entendeu a Corte, em se tratando de entidade beneficente, autorizar a devolução antecipada do bem sem o pagamento de multa a não obtenção do respectivo certificado:

 

LOCAÇÃO. COBRANÇA. MULTA CONTRATUAL. ENTREGA ANTECIPADA DO IMÓVEL. ENTIDADE ASSISTENCIAL QUE NÃO LOGROU REGISTRO. FORÇA MAIOR. CARACTERIZAÇÃO. DESCABIMENTO. Não havendo culpa da apelante pela devolução do imóvel, bem como havendo desaparecimento, por motivo de força maior, do negócio principal (locação), não há que se cogitar em aplicação da cláusula penal à apelante, uma vez que a mesma não pode ser compelida a continuar na locação clandestinamente, tendo em vista que não logrou obter o certificado para o regular funcionamento da entidade social. Havendo, inclusive, ordem judicial para a liberação do imóvel. (TACSP 2; APL c/Rev 629.465-00/9; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Melo Bueno; Julg. 08/04/2002)

 

Não autoriza a incidência da multa a devolução antecipada do imóvel motivada pelo falecimento da locatária:

 

EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES ANTES DO PRAZO PREVISTO. MORTE DA LOCATÁRIA. INADMISSIBILIDADE. Tendo as chaves sido entregues antes do prazo contratual previsto, em razão da morte da locatária, inviável se cogitar de cobrança de multa compensatória. (TACSP 2; APL c/Rev 589.042-00/2; Sexta Câmara; Rel. Juiz Luiz de Lorenzi; Julg. 06/12/2000)

 

Se o devolução antecipada do imóvel decorrer do cumprimento de ordem judicial de despejo,  descabe a multa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. HAVENDO DEVOLUÇÃO FORÇADA DO IMÓVEL EM RAZÃO DE DESPEJO, DESCABE A COBRANÇA DE MULTA PELA ENTREGA ANTECIPADA DO IMÓVEL. REPAROS NECESSÁRIOS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DANOS NO IMÓVEL. CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA. VISTORIA FINAL. IMPROCEDE PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO SE NÃO FORAM INTIMADOS, PREVIAMENTE, LOCATÁRIA E FIADOR, PARA ACOMPANHAR A VISTORIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS IMPRESTÁVEIS PARA EMBASAR O PRETENDIDO RESSARCIMENTO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 

(Apelação Cível Nº 70022349799, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 23/04/2008)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. Os elementos dos autos não favorecem a redução pretendida pelos devedores. MULTA COMPENSATÓRIA. Não se pode exigir a multa prevista no art. 4º da Lei nº 8.245/91 quando a devolução do imóvel for motivada pela falta de pagamento. Cumulação indevida. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. Inaplicável o CDC na espécie, por não se tratar de relação de consumo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aqueles previstos contratualmente só são exigíveis em caso de acordo extrajudicial, antes do ingresso em juízo. Apelação provida em parte.

 

(Apelação Cível Nº 70001640838, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 29/11/2000)

 

LOCAÇÃO. MULTA. DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. DESOCUPAÇÃO COERCITIVA RESULTANTE DE DESPEJO. INADMISSIBILIDADE. Não é devida pelo inquilino a multa por devolução antecipada do imóvel se a desocupação ocorre coercitivamente, por força de ação de despejo. (TACSP 2; APL c/Rev 569.713-00/6; Primeira Câmara; Rel. Juiz Diogo de Salles; Julg. 21/03/2000)

 


[10] Julgando procedente a repetição de indébito quando paga multa não devida:

 

REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITO À REDUÇÃO PROPORCIONAL DA MULTA, RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. Está legitimado ativamente a demandar por repetição de indébito inquilino que reembolsa o fiador por valor pago a título de multa decorrente de desocupação antecipada de imóvel locado. A administradora, igualmente, se acha legitimada passivamente a responder pela pretensão, mormente em se considerando que, expert em locações, deveria ter conhecimento do direito do inquilino em ver reduzida proporcionalmente a multa por conta do cumprimento parcial do contrato celebrado. Na forma do artigo 571 do Código Civil, havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato. Paga integralmente, faz jus o locatário à repetição do indébito, de forma simples, porque não evidenciada na interpretação de cláusula contratual má-fé a justificar devolução em dobro. (Recurso Cível Nº 71001113174, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em 01/11/2006)

22/02/2010


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Vencimento de Policial Militar. Soldo de Praça Não Inferior ao Salário Mínimo. Previsão em Constituição Estadual. Regime Jurídico de Servidor Público. Matéria de Iniciativa Exclusiva do Governador. Princípio da Simetria. Art. 61,§1º,II, a e c da CF Aplicáveis aos Estados.Vício de Iniciativa Reconhecido. Inconstitucionalidade Formal Declarada.

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Ao julgar a ADIn 3555, assentou o STF ser inconstitucional disposição de Constituição Estadual que verse sobre o soldo de policiais miliares,  estabelecendo o salário mínimo como piso. A matéria, averbou a Corte, é de iniciativa privativa do Governador de Estado, uma vez que, com base no princípio da simetria, o art. 61,§1º,II, a e c da CF aplica-se aos entes federados.

 

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento:

 

Voto do Ministro Cézar Peluso. Vídeo.

Constituição do Estado do Maranhão. Saláro de Policial não Inferior ao Salário Mínimo.

O art. 24, §11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, assegura aos servidores públicos militares soldo sujeito a escalonamento vertical, definido em lei e não inferior ao salário-mínimo vigente.

 

O requerente sustenta, com razão, que tal previsão configura vício formal, decorrente da inobservância do preceito contido no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, que estatuem:

 

Constituição Federal. Art. 61,II,a,c - Matérias de Iniciativa do Presidente, do Governador e do Prefeito. Princípio da Simetria.

 

Por disciplinar matéria, cuja regulamentação legal é de iniciativa reservada do Governador do Estado, a norma impugnada incorreu em flagrante inconstitucionalidade formal.

 

Cansa-se a Corte de declarar a inconstitucionalidade de normas semelhantes:

 

"SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ACÓRDÃO QUE, FUNDADO NO ART. 47 C/C O ART. 29, I, DA CARTA ESTADUAL, RECONHECEU A PRAÇA DA BRIGADA MILITAR O DIREITO A SOLDO NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 198.982, declarou inconstitucional, no art. 47 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, a referência feita ao inciso I do artigo 29 da mesma Carta, visto que, subtraindo a disciplina do assunto ao domínio de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em face do princípio estabelecido no art 61, § 1º, II, alíneas a e c, da Carta Federal de observância imperativa pelos Estados, na forma da reiterada jurisprudência do STF (ADI n° 112, Ministro Néri da Silveira; ADI 175, Ministro Octávio Gallotti; e ADI n° 1.279, Ministro Maurício Corrêa), dispôs sobre remuneração de servidores militares. Orientação aplicável à hipótese em causa por

força da regra do art 101 do RI/STF. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE n° 241.694/RS, Rei. Min. ILMA.R GALVÃO, DJ 18.06.1999).

 

Do voto do Min. Relator, integralmente aplicável à espécie, consta esta óbvia advertência: "trata-se do princípio da reserva, ao Chefe do Poder Executivo, da iniciativa das leis versantes sobre servidores públicos e seu regime jurídico, consagrado nas alíneas a e c do inc. II do § 1º do art. 61. No caso sob enfoque, o constituinte estadual simplesmente ignorou o princípio em causa, ao estender aos servidores militares a garantia de soldo básico nunca inferior ao salário mínimo".

 

STF - ADI 3555 - Inconstitucionalidade de Dispositivo de Constituição Estadual que Estabeleça Piso Policial.

É, pois, inegável a inconstitucionalidade formal do art. 24, § 11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, em virtude da usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo estadual para produção de normas que versem sobre remuneração de servidores (art. 61, § 19, II, alíneas a e c, da Constituição Federal).

 

4. Ante o exposto, julgo procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do art. 24, §11, inciso VI, da Constituição do Estado do Maranhão, por ofensa ao art. 61, § 1B, II, alíneas a e c, da Constituição Federal.

10/02/2010


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Criação de Órgão da Administração Pública Mediante Emenda à Constituição Estadual. Violação do Princípio da Separação dos Poderes. Matéria de Iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 61,§1º, II, e da CF. Princípio da Simetria. STF em Vídeo.

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Constituição Federal. Art 61,§1º, II, e - Criação de Órgãos da Administração Pública. Iniciativa Privativa do Chefe do Executivo.No julgamento da ADI 3644, assentou o STF ser inconstitucional a criação de órgão responsável por perícias criminais mediante emenda à Constituição Estadual, por implicar a eleição desta espécie normativa em burla ao artigo, 61,§1º, II, e da CF - aplicável aos Estados por força do princípio da simetria - que comete ao Chefe do Executivo a iniciativa de legislar sobre o assunto, e em consequente violação ao princípio da separação dos poderes.

 

 

Averbou ainda o Ministro Menezes direito, em sede de obiter dictum, que considerada a jurisprudência da Corte sobre o princípio da simetria, somente o Poder Constituinte Estadual Originário poderia versar a matéria de modo diverso do disposto na Constituição Federal.

 

Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Emenda Constitucional nº 35 - Criação de Órgão para a Realização de Perícias Criminais.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento.

 

Ministro Gilmar Mendes. Vedação de Criação de Órgão da Administração Pública Mediante Emenda à Constituição Estadual. Voto.

Ministro Gilmar Mendes. Voto. Trecho do Vídeo.

A Emenda Constitucional na 35/2005, de 14 de dezembro de 2005, do Estado de Rio de Janeiro, trata da criação e organização de órgão responsável pelas perícias criminalística e médico-legal.

 

Sobre a matéria, o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “e” da Constituição da República, determina que a criação de órgãos da administração pública deve ser objeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Esta Corte tem entendido que, consoante o princípio da simetria, cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei que disponha sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e de órgãos da administração pública (art. 84, II e IV e art. 61, § 1º, II, CF).

 STF. ADIn 3644. Criação de Órgão da Administração Pública Mediante Emenda à Constituição Estadual. Inconstitucionalidade Formal. Vício de Iniciativa.

Os documentos juntados pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL comprovam que a norma estadual impugnada é de autoria parlamentar (fl. 83) .

 

A inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, no caso, advém da violação, pelo poder constituinte decorrente, do princípio da divisão de poderes, tendo em vista que, em se tratando de Emenda à Constituição estadual, o processo legislativo ocorreu sem a participação do Poder Executivo. (…)

 

Com essas breves considerações, diante da patente inconstitucionalidade formal da norma estadual impugnada, voto pela procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n9 35/2005, de 14 de dezembro de 2005, do Estado do Rio de Janeiro.

 STF. Ministro Menezes Direito. Voto na ADI 3644. Princípio da Separação dos Poderes e da Simetria.

Ministro Menezes Direito. Voto. Trecho do Vídeo.

Senhor Presidente, estou acompanhando o voto de Vossa Excelência, mas quero fazer uma observação. Tenho sempre dito que, se houvesse a constituição originária do Estado, eu teria dúvida em caminhar pela inconstitucionalidade, porque tenho entendido, reiteradamente, que o constituinte estadual originário tem competência para estabelecer a disciplina positiva do Estado-Membro num processo de avanço da própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

 

Acontece que, aqui, trata-se de emenda constitucional, ou seja, de exercício de constituinte derivado. E, aí, se nós autorizarmos, criaremos um mecanismo para burlar o princípio da iniciativa.

 

Essa é a razão pela qual eu acompanho, também, Vossa Excelência.

 
Sobre o princípio da simetria, consulte também:
 Princípio da Simetria e Processo Legislativo.
 Procurador de Estado. Nomeação de Advogados não Integrantes da Carreira. Princípios da Simetria e do Concurso Público

 Tribunal de Contas do Estado. Escolha de Conselheiro pela Assembléia Legislativa. Voto Aberto dos Deputados. Possível Inconstitucionalidade. Princípio da Simetria.

09/02/2010


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Competência Privativa da União Para Legislar Sobre Trânsito. Lei Local que Obriga o Motorista a Acender a Luz Interna de Seu de Veículo, ao se Deparar Com Blitz Policial Noturna. Inconstitucionalidade. STF em Vídeo.

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Constituição Federal - CF - Art. 22, XI - Competência Privativa da União para Legislar sobre trânsito.

No julgamento da ADI 3625 assentou, por maioria, o STF, que invade a competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22,XI) lei distrital que obriga motoristas a acender as luzes internas de seus veículos ao se depararem com blitz policiais noturna.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento:

 

Ministro Cézar Peluso - Inconstitucionalidade de Lei Local que Obriga o Motorista a acender a luz interna de seu carro.

Voto do Ministro Cézar Peluso. Trecho do Vídeo.

É indisputável que a vigente Constituição Federal atribui competência privativa à União para legislar sobre trânsito e transporte, matérias que, na ordem jurídica anterior, recebiam, a respeito, tratamento normativo diverso, como já o mostrou a Corte:

 

Lei Distrital que Obriga o Condutor a acender as luzes internas de seu veículo, se for parado em blitz policial.

Há, assim, orientação sedimentada, segundo a qual toda lei que, editada em âmbito diverso do nacional, tenda a regrar matérias atinentes a trânsito e transporte, estará sempre eivada de inconstitucionalidade, por usurpação de competência privativa da União.

 

2. Tenho por consistentes as alegações do autor, no sentido da inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.925/98, por invasão dessa competência, outorgada no art. 22, inc. XI, da Constituição da República, assim porque não há lei complementar que autorize o Distrito Federal a legislar sobre fiscalização e policiamento de trânsito, como porque tal matéria, que envolve tipificação de ilícitos e cominação de penalidades, foi objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro, editado no exercício daquela competência privativa.

 

STF, ADin 3625 - Inconstitucionalidade da Lei Distrital que obriga a iluminação noturna de automóveis parados por blitz de trânsito.

No caso, o Distrito Federal, ainda que debaixo do pretexto de resguardar a incolumidade dos policiais - finalidade, decerto, louvável - valeu-se de meio que lhe não estava à disposição, porque exorbitante de sua esfera de competência. É que, ainda quando a finalidade das normas seja a proteção dos policiais, o instrumento normativo eleito para a promover é manifestamente inconstitucional, pois, tendendo a dispor mediatamente sobre segurança pública, dispõe, imediatamente, sobre trânsito.

 

A prevalecer tal invasão de competência, nada impediria que, por exemplo, Estados dispusessem, sob a roupagem de normas de segurança pública, sobre "regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial", enquanto matérias que, de igual modo, podem, nas ações dos respectivos trânsitos, interessar à mesma segurança pública, mas que estão também submetidas à competência privativa da União, por força do inc. X do art. 22 da Constituição Federal!

 

5. Lembro, por fim, que o caráter nacional das leis de trânsito não pode desprezado. Condutor de outro Estado que porventura transite no Distrito Federal e, ao deparar blitz policial, não acione a iluminação interna do veículo - porque não é obrigado a tanto pelo Código de Trânsito Brasileiro – estará exposto, não só à imposição de penalidade pecuniária, o que seria menos, mas também ao risco de ser confundido com suspeito e, em situação-limite, sofrer reação ou tratamento policial lesivos a direitos fundamentais. Estaria em xeque, aí, a segurança, não do público nem dos policiais, mas do condutor do veículo!

 

Mas tal aspecto nem sequer precisa ser levado em consideração para fins deste julgamento, à vista das outras razões que, ex abundantia, conduzem, de forma autônoma, à pronúncia de inconstitucionalidade das normas impugnadas.

 

Ministro Marco Aurélio, do STF. Voto Vencido.
Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido. Trecho do Vídeo.

Presidente, fiquei vencido quando apreciamos o pedido de concessão de medida acauteladora e continuo convicto de que não se tem matéria ligada estritamente ao trânsito, mas que diz respeito à segurança pública.

 

A lei distrital dispõe que o motorista, quando houver "blitz" ou barreira policial - portanto, quando for parado o carro para fiscalização -, deve acender as luzes internas do automóvel. O preceito visa, evidentemente, a evitar surpresa, a reação daqueles que se encontrem dentro do veículo contra os policiais que estejam em serviço, colocando a vida destes em perigo.

 

Peço vênia ao relator para julgar improcedente o pleito formulado na inicial.

08/02/2010


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Cloud Computing e Trabalho Intelectual: 6 Ferramentas para Estudantes e Estudiosos.

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1. Objetivo

 

Veremos, a seguir, 6 ferramentas úteis aos que se dedicam à vida intelectual, sejam ou não operadores do direito. A indicação dos recursos será acompanhada da menção às razões que aconselham a sua adoção e, ao final, ilustrada com a sua aplicação a um caso concreto.

 

2) Introdução

 

2.1) Emagrecendo com o Cloud Computing

Recorri pela, primeira vez, ao “cloud computing” (computação nas nuvens) antes de conhecê-lo por este nome, e para fins um tanto quanto inusitados. Era 2004 e meu estado de saúde exigia, dentre outras medidas, a perda de gordura (então correspondente a 30% do meu peso corporal). Após haver adquirido – devorando, felizmente sem engordar, um bom número de livros – os conhecimentos necessários a elaborar um programa de alimentação e exercícios que incorporasse e refletisse as principais conquistas científicas sobre o tema, deparei-me com a dificuldade prática decorrente de que, para ‘perder’ 1 libra (0,450 gramas) de gordura corporal seria necessário (e ainda é, uma vez que nada mudou na fisiologia humana) criar um déficit 3.500 Kilocalorias, em parte mediante a dieta, em parte por intermédio de exercícios. Os estudos sobre o comportamento de um hormônio chamado leptina aconselhavam ainda a que o regime fosse intercalado por curtos períodos de superávit calórico (“refeeds”). Como monitorar estas variáveis, a fim de garantir a correção da equação, eis aí o problema que viria a me levar ao “cloud computing”.

 

Fitday. Exemplo de Diário de Alimentação.

Vali-me, à época, dos serviços (ainda hoje) gratuitamente oferecidos pelo Fitday. Bastava que eu ali registrasse o que havia ingerido, e o site se encarregava de toda a aritmética. Veja, na imagem ao lado, um exemplo dos resultados.

 

2.2) Roteiro da Exposição

Não será, porém, o meu emagrecimento o objeto da presente comunicação. Suficiente é dizer que, sem o auxílio do cloud computing, ele dificilmente teria sido alcançado. A história traz ainda subentendido o roteiro a ser seguido por quem deseje valer-se dos instrumentos hoje existentes na WEB sem se perder na multiplicidade caótica de serviços disponíveis. Ele compreende:

 
1. A exposição do fundamento teórico (permanente)  que aconselha ou justifica o uso de um determinado recurso;
2. A indicação de algumas das opções existentes (transitórias e variadas) que atendam aos seguintes critérios:
2.1)enquadrem-se no conceito de cloud computing;
2.2)sejam gratuitas;
3. A aplicação dessas ferramentas, à luz dos fundamentos teóricos, à resolução de um problema concreto;

 

A observância conjunta desses três pontos, esperançosamente, mais do que simplesmente divulgar esta ou aquela ferramenta, sujeita ao desaparecimento e ao anacronismo,  mostrará ao leitor como identificar as suas necessidades e a valer-se dos recursos capazes de satisfazê-la.

 

3) Ferramentas

 

david-allen-quote

3.1) Ferramentas de Organização

 

3.1.1) O Porquê de usá-las.

 

É no mínimo contraproducente, quando não de todo inútil, que alguém se lance aos estudos – ou a qualquer atividade intelectual -- sem antes livrar a mente das preocupações que desnecessariamente a ocupam[1][2]. Sintoma clássico do problema é o de, tão logo iniciada a atividade intelectual, ser o estudante assaltado por toda a sorte de idéias e recordações sobre assuntos que, embora talvez importantes, simplesmente não devessem ser tratados naquele momento. A primeira providência a ser tomada para debelar o mal consiste em registrar, em um meio externo, todas as fontes de interrupção. Assim procedendo, perceberá o leitor que a aparentemente inabarcável barafunda de afazeres e idéias se resume a uns poucos itens que, uma vez escritos, perdem toda a capacidade de distrai-lo.

 

3.1.2) As Ferramentas

 

Uma vez que as fontes de distração – ou os itens a serem organizados - podem consistir tanto em idéias (v.g. receio da morte, falta de dinheiro) sobre as quais nada pretende o estudante fazer (embora devesse), quanto na lembrança de ações a serem realizadas (v.g. pagar determinada conta em banco),  a configuração das ferramentas a serem utilizadas para registrá-las variarão segundo o método que se adote.

 

3.1.2.1) Método de Organização Tradicional (Listas de Afazeres): Remember The Milk

 

Remember The Milk

Disponível em Português, o Remember The Milk é uma excelente opção. Embora centrado nos “itens acionáveis”, é possível utilizar uma das “listas” já existentes, ou adicionar outra (vide, na imagem, o retângulo vermelho) para o fim de registrar idéias que não se pretende converter em ações exequíveis. Outra alternativa consiste em registrá-las no Google Docs, averbando-se no Remember The Milk apenas os afazeres pendentes.

 

3.1.2.2) Método GTD: Tracks ou Remember The Milk Adaptado

 

A vantagem do método GTD consiste em que ele permite capturar indistintamente toda a sorte de elementos. Sua implementação depende, porém, da leitura do trabalho de seu inventor, David Allen, vertido para o Português sob o título A Arte de Fazer Acontecer[3]. Aos já versados no assunto são as seguintes as opções:


Remember The Milk Modificado. Confira-se:

 Advanced GTD with Remember The Milk;

 Como organizar o Remember The Milk para implementar o GTD


Tracks.
Página do Programa.
 Versão on-line Gratuita.

 

Desde a minha adesão ao GTD, até há poucos meses, utilizei o desktop software Thinking Rock que, porém, deixou de ser gratuito. Por força disso, pesquisei as diversas alternativas disponíveis e, em termos de cloud computing, o Tracks é a mais adptada ao método de David Allen.

 

3.2) Ferramentas de Controle de Hábitos

 

3.2.1) O Porquê de Usá-las

Já se escreveu, não sem acerto, que a “motivação nos faz começar; o hábito nos faz continuar”. São as seguintes as razões para a adoção de uma ferramenta de monitoramento como a que veremos[4]:


a formação de um novo hábito (v.g. estudar por meia hora, caminhar diariamente etc.) requer  que se o pratique deliberadamente por algo entre 21 e 30 dias;
durante esse período, as chances de abandono da conduta que se pretende arraigar são enormes. Sem um instrumento de controle externo, o fracasso é quase garantido.

 

3.2.2)  A Ferramenta – Joe´s Goals

 

Joe´s Goals

Sozinho, o uso correto dessa ferramenta bastará para operar transformações que parecerão até mesmo miraculosas  na vida de quem a adote. Joe´s Goals possibilita, dentre outras coisas:


registrar e atribuir pontuações tanto a bons quanto a maus hábitos;
pode-se, por exemplo, criar os itens “15 minutos desperdiçados” e “estudo – meia hora”, marcando-se as  perdas e conquistas nos respectivos campos.


escolher e monitorar a frequência com que determinada conduta deve ser repetida;
um grande adepto do monitoramento dessa variável é o famoso comediante Jerry Seinfeld, que atribui boa parte do êxito de sua empreitada à técnica denominada don´t break the chain (não quebre a corrente).

 

3.3) Ferramentas de Registro e Monitoramento do Tempo Despendido.

 

3.3.1) O Porquê de Usá-las

Nas notas de fim de página está indicada a bibliografia a ser consultada. Dentre os fundamentos justificadores do monitoramento dessa variável, estão o de que ele permite:

 

Toggl - Timer

identificar eventuais fontes de desperdício de tempo;
implementar um sistema de “recompensas”[5] pelo tempo investido em atividades produtivas;
efetuar paradas regenerativas curtas, em intervalos regulares[6];

evitar interrupções desnecessárias, na medida em que o acionamento do mecanismo cria no estudante a sensação de há prazo a ser cumprido;

conhecer o tempo necessário à realização das atividades repetitivas.

 

3.3.2) A Ferramenta – Toggl

 

Além de poder ser acessado diretamente a partir dos navegadores (imagem ao lado), o Toggl disponibiliza “desktop widgets”. Cada tarefa (v.g. leitura da obra X) pode ser enquadrada em um projeto, e relacionada a um cliente. Feito isso, o programa fornece todos os relatórios necessários a apurar as variáveis acima indicadas.

 

 

3.4) Ferramentas Para a Elaboração e Armazenamento de Notas e Documentos

 

3.4.1) O Porque de Usá-las

Seria ocioso justificar a utilidade dessa espécie de ferramenta. Assim, convém aproveitar o tópico para realçar um ou dois pontos que, não raramente, passam despercebidos a aos não habituados à pesquisa na internet. O primeiro é o de que, em se tratando de material importante, deve-se sempre salvar a própria página, e não apenas o seu endereço, evitando assim a hipótese de que eventual remoção do conteúdo da internet inviabilize nova consulta.

 

3.4.2) As Ferramentas.

 

3.4.2.1) Salvamento de Material Existente na Internet e Tomada de Notas Simples: Evernote

 

Evernote - Lista de Livros a Serem Comprados

O mais simples e poderoso recurso gratuito para a captura de informações disponíveis na rede mundial de computadores e a elaboração de meros apontamentos é o Evernote. Além de integrar-se ao Firefox, e de ser acessível a partir de qualquer navegador, é possível ainda executá-lo a partir de software. Todos os dados, porém, são salvos também nos servidores da empresa.

 

Na imagem ao lado, vê-se um exemplo de seu uso. Estava me preparando para negociar uma grande compra de obras jurídicas e, para pleitear ao meu livreiro maiores descontos, salvei as páginas em que se encontravam os melhores preços. Na hipótese de precisar recorrer ao material quando estivesse na livraria, bastaria acessar a minha conta a partir da internet.

 

3.4.2.2) Elaboração de Documentos e Anotações Complexas: Google Docs.

 

Google Docs - Exemplo de Uso - Fichamento de Livro.

Anotações mais extensas como, v.g., o resumo de livros, requerem de ordinário a inserção de seções, capítulos e índice para que se possa consultá-las com proveito (vide imagem ao lado). Nesses casos, a melhor opção, não apenas pelos recursos que oferece, mas pela confiabilidade, é o Google Docs, que permite a edição dos principais tipos de arquivos.

 

 

 

 

 

 

 

4) Aplicação das Ferramentas a um Caso Concreto.

 

Livros Jurídicos

Embora tirada para outros fins, a imagem ao lado serve também para ilustrar uma das tarefas que me propus a realizar há algumas semanas. Ela consistia em comparar duas distintas edições de um mesmo livro (no canto esquerdo) para apurar as eventuais modificações, se houvessem, do entendimento manifestado pelo autor quanto aos temas versados.

 

Pois bem, apliquemos a essa tarefa as ferramentas acima, para exemplificar a sua valia.

 

As duas edições a serem cotejadas, somadas, possuem, descontados o índice e a bibliografia, 813 páginas. Para concluir em dez dias o seu estudo seria necessária a leitura de aproximadamente 80 páginas por dia. Uma vez lançadas em uma ferramenta como o Tracks ou o Remember The Milk (cf. 3.1) todos os afazeres e idéias, o passo seguinte consistiu em averbar, no Joe´s Goals (cf. 3.2), o hábito a ser observado. Joe´s Goals - Exemplo de Uso Para garantir o cumprimento da meta, foram criados “blocos” de 40 páginas. A linha horizontal destacada pelo retângulo vermelho permite visualizar o que Jerry Seinfeld denomina “don´t break the chain”. Criada a corrente, basta não quebrá-la.

 

Toggl - Exemplo de Uso.

Ao início de cada sessão, era acionado no Toggl, assegurando a realização de paradas regenerativas em intervalos regulares, evitando a quebra de concentração e contabilizando o tempo gasto.

 

Para as respectivas anotações, foi empregado o Google Docs. Assim, v.g., na hipótese da comparação com outra edição vir a ser feita, a partir de uma biblioteca universitária, bastará acessar o documento a partir do google.

 

Não foi necesssário o uso do evernote, a não ser para salvar a páginas da livraria que ofereciam a obra pelo melhor preço.

 

 

5) Considerações Finais

 

Seguido o roteiro anunciado, espera-se que tenha o leitor não apenas sido apresentado às ferramentas, como sobretudo haja compreendido as razões que aconselham ou justificam a sua adoção. Assim poderá aquilatar a conveniência de utilizá-las e, se não lhe servirem, não lhe faltará ânimo para pesquisar até encontrar as que melhor atendam as suas necessidades.

 

6) Sua Vez

 

Esteja à vontade para sugerir, na seção “comentários”, as ferramentas e livros que porventura lhe sejam úteis. Se tiver alguma dúvida quanto aos aqui mencionados, não hesite em apresentá-la nesse mesmo espaço.

 

Notas


[1] Boa descrição do problema, visto sob o ângulo psicológico, com exercícios para enfrentá-lo, lê-se em dois trabalhos de Narciso Irala: Eficiência Sem Fadiga e Controle Cerebral e Emocional. Em áudio, excelentes práticas estão em Neil Fiore, Productivity Engineering e Brian Tracy e Paul Scheele, Focus and Concentration Paraliminal.

 

Para estudos e práticas de maior alcance, consulte-se:  Ernest Wood, Concentration – An Approach to Meditation e os trabalhos de Ken Wilber.


[2] De todas as formulações que sobre ele se fez desde o ponto de vista de seu aspecto organizacional ( v.g Julie Morgenstern, Organizing from the Inside Out, Brian Tracy Eat That Frog  e Maximum Achievement Goal Planner) as de David Allen (Getting Things Done – A Arte de Fazer Acontecer) e Eben Pagan (Wake Up Productive) são as que mais variáveis consideraram.


[3] Não conferi a tradução brasileira. Em Inglês, a exposição das idéias é bastante clara, e há diversos outros trabalhos para complementá-la (v.g Making it All Work). Em se tratando de audiobooks, deve-se recorrer sempre às versões unabridged.


[4] Embora o tema jamais haja sido negligenciado, para o ponto que nos interessa consulte-se: Maxwell Maltx, Psycho-Cybernetics, Geoff Colvin, Talent is Overrated, Alan Deutscman, Change or Die. Eben Pagan, Wake up Productive e, disponível na internet, com amplas remissões, o recentíssimo Becoming an Expert – Deliberate Practice de Lyle Mcdonald.


[5] cf, Theodore Bryant, Self Discipline in Ten Days. Neil Fiore, The Now Habit.


[6] Além dos trabalhos já citados, em Português confira-se, especialmente, Jim Loehr e Tony Schwartz, Envolvimento Total: Gerenciando Energia e Não Tempo (no original, The Power of Full Engagement).


05/02/2010


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