Novo CPC. Entrevista de Luiz Fux, Presidente da Comissão de Juristas Encarregada da Elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil, ao Programa Bom Dia Brasil.

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Abaixo, vídeo da entrevista concedida em 26/02/2010 por Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do CPC, ao programa Bom Dia Brasil:

 

 Globo.com / Bom Dia Brasil

 

Para acessar diretamente o trecho correspondente à transcrição, clique nos links (em azul) abaixo:


 Para começar, é relevante lembramos a importância do Código de Processo Civil no cotidiano das pessoas. Por que o CPC é fundamental?

Porque o Código regula o processo, que é o instrumento através do qual a parte pede Justiça, e o Estado a presta. Portanto, quanto mais ágil for o processo, mais rapidamente o cidadão resolverá a sua aflição submetida ao crivo judicial.

 

 O que o cidadão ganha com as mudanças propostas pela Comissão?

O grande ganho do cidadão será o de contar com uma Justiça simples, rápida e igual para todos, porque haverá vários instrumentos capazes de tornar a prestação judicial efetiva e célere. Devido aos novos instrumentos, a decisão do juiz resultará em soluções iguais para casos semelhantes.

 

 O senhor poderia nos dar um exemplo desses novos mecanismos?

A Comissão está privilegiando muitíssimo a força da jurisprudência, que tem por característica aplicar a mesma solução aos casos idênticos, consagrando na prática a garantia constitucional da igualdade de todos perante a lei e, consequentemente, perante a Justiça.

 

 Há outro mecanismo sendo discutido pela Comissão capaz de diminuir o número de recursos, que atrasam a prestação jurisdicional definitiva?

Esse é um grande desafio que a Comissão tem de enfrentar, qual seja o do volume de demandas e de recursos. Para esse fim, estamos propondo a extirpação de vários recursos que hoje não têm mais sentido e  uma sistemática capaz de evitar que na 1ª instância as partes possam recorrer constantemente. Além disso, o oferecimento de múltiplos recursos será evitado pelo fato de que, uma vez julgado determinado feito cuja decisão se aplique a causas idênticas, o pronunciamento valerá também para os demais processos que veiculem a mesma matéria.


 Em quanto tempo a reforma será concluída?

O anteprojeto estará pronto até o final de abril ou o início de maio, e o projeto de lei deverá ser votado ainda no primeiro semestre.


Veja também a entrevista da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora da Comissão, ao programa Bom Dia Ceará.

25/03/2010


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Novo CPC – Entrevista de Teresa Arruda Alvim Wambier, Relatora da Comissão Responsável Pela Elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Abaixo, vídeo da entrevista concedida em 05/03/2010 por Teresa Arruda Alvim Wambier, relatora da Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Código de Processo Civil, ao programa Bom Dia Ceará.

 

Créditos: TV Verdes Mares / Bom Dia Ceará

 

Para acessar diretamente o trecho correspondente à pergunta, basta clicar no link destacado abaixo:


 Por que mudar o Código de Processo Civil?

Porque o Código de Processo Civil em vigor é de 1973; nesses anos todos, sofreu uma série de reformas pontuais, e a comunidade entendeu que já era o momento de se fazer uma renovação no sistema processual civil brasileiro, imprimindo maior organicidade às mudanças que lhe foram introduzidas, sem alterar o que está funcionando, mas incorporando a ele outras soluções, até para necessidades que foram surgindo ao longo do tempo.


 Quais são as propostas da Comissão que estão ganhando mais força?

Primeiro, a que você mencionou na sua introdução, qual seja a de se reduzir um pouco o número de recursos, e o difícil é que se pretende realizar essa mudança sem tolher o direito de a parte impugnar as decisões que ela repute injustas. O problema reside em se encontrar uma técnica que cumpra essas duas funções: (a) diminuir o número de recursos, para não entulhar o Judiciário; (b) não privar a parte da possibilidade de discutir as decisões que dizem respeito ao seu direito. Estamos justamente procurando uma solução que equilibre essas duas necessidades.


 [Vamos a uma questão prática. Com a adoção das propostas da Comissão], que tipo de causa poderia ser solucionada de forma mais justa e mais rápida?

Dentre as novidades que se pretende incorporar ao futuro Código estão os expedientes que proporcionam a possibilidade de se julgar, de uma vez só, uma série de processos cuja questão fundamental seja idêntica, e isso acontece [com frequência no dia a dia do foro]. Este tipo de causa – e a sua pergunta foi muito bem formulada – é que pode efetivamente ser beneficiada com um dos expedientes que concebemos para o novo Código; causas que tenham uma questão de direito subjacente idêntica.

 

Um exemplo: 200, 300 pessoas envolvidas nos seus litígios particulares, contra uma empresa, ou contra o Poder Público, cujo ponto central seja idêntico. O que se está pretendendo é criar uma forma – já existem outras, deseja-se criar mais uma – de reunir essas demandas em um único bloco, para que se decida de uma só vez aquela questão de direito, de forma vinculante a todos os processos envolvidos.


 Quem participa dessas audiências [públicas, promovidas pela Comissão para ouvir os interessados em se manifestar sobre o Anteprojeto]? Quem pode comparecer hoje ao Tribunal às 09:00 da manhã?

Essas audiências têm por objetivo colher sugestões da comunidade jurídica brasileira. A elas comparecem Juízes, Desembargadores, Promotores, Advogados e todos os que tenham contribuições a dar para que possamos – dentro de um tempo que está sendo bastante exíguo, estamos todos trabalhando intensamente – concluir o Anteprojeto do Código de Processo Civil.


 A participação popular é possível?

É possível em tese, mas como o Código de Processo Civil cuida de assuntos extremamente técnicos, é difícil que uma pessoa sem formação jurídica possa dar um bom palpite a respeito. Não é impossível, mas é difícil.

 

Leia também:
 Entrevista da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier ao Jornal A Gazeta do Povo
 Um Novo Código de Processo Civil, artigo Publicado em O Estado do Paraná.

24/03/2010


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Novo CPC. Desjudicialização da Produção da Prova. Ata da Reunião da Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração do Anteprojeto do Código de Processo Civil.

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Anteprojeto do Código de Processo Civil - Desjudicialização da Produção da Prova no Novo CPC - item f da proposta. Uma das propostas aprovadas pela Comissão responsável pela elaboração do anteprojeto do Código de Processo Civil consiste em facultar às partes a produção extrajudicial de provas.  A recente publicação da ata da reunião em que se discutiu o tema permite verificar as razões, favoráveis e contrárias, à inovação, que não logrou alcançar unanimidade entre os juristas. As falhas na transcrição impedem que se estabeleça os nomes de todos os que se pronunciaram num e noutro sentido. Como quer que seja, já são de enorme valor os argumentos expendidos, para que se compreenda o alcance e os objetivos da mudança.

 

Produção Extrajudicial da Prova. Argumentos Favoráveis e Contrários. Eis os excertos da ata relativos aos debates sobre a proposta:

 

SR. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Eu tenho outra observação. Pouquinho disfarçado aqui no item 6, habilidosamente disfarçado pelo Dr. Bruno, há uma sugestão de que as partes, as provas pudessem ser produzidas fora de juízo. Não concordo em absoluto.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Não é da nossa... Acontece o seguinte, nós temos que ter uma visão prática. Esse anteprojeto vai passar pelo Supremo. E, evidentemente, que nós sabemos uma tradição já...

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:18:26]: O advogado convoca testemunha, a parte não vai, a testemunha não vai...

 

[falas sobrepostas]

 

SR. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Como eu adiantei informalmente a V. Exa., eu tenho até uma ideia mais avançada do que essa que é a de transferir para uma fase prévia, extrajudicial, a fase postulatória. Formulação dos pedidos e contrapedidos e respostas—

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Mas isso é lá no processo de conhecimento.

 

SR. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Bom, mas quanto à prova me parece que ela precisa ser produzida sob a direção do juiz. Então, neste ponto isolado, me permita divergir.

 

SR. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: A minha ponderação é na sequência do pensamento do Professor Adroaldo, é que o nosso processo hoje está totalmente constitucionalizado. Então, uma inovação em matéria de prova vai atritar com a Constituição, que é o contraditório. Então, fazer uma prova extrajudicial não passa na discussão pública hoje. Acho que cair na Ordem dos Advogados...

 

Nesse sentido amplo, de ampla defesa e contraditório, na formação da prova, isso pode ser muito bonito no direito anglo-saxônico, mas não casa com nosso sistema constitucional do processo.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Não, isso aí vai ser votado agora. Vamos votar. Tem que votar. Isso aí não pode... Nós vamos votar esse item 6 com essa, com esse enfoque que o Professor Humberto Theodoro acaba de dar, porque é importante. Nós vamos passar isso aqui pelo crivo do Supremo. Não adianta uma ideia magnífica... Nós estamos discutindo aqui até o item 5...

 

SR. BRUNO DANTAS: Não, absolutamente. Até o pragmatismo com quem trabalho aqui no Parlamento não me permitiria fazer uma defesa de tese [ininteligível]. Mas o motivo que me fez propor isso, evidentemente que não desconheço que os americanos estão caminhando um pouco no sentido inverso, como nós também estamos caminhando no sentido do precedente, súmula vinculante, vamos chegar a um ponto em que vamos nos encontrar, mas o que considerei, e gostaria de manifestar, é que essa produção de prova extraprocessual, fora do processo – evidentemente que não estou defendendo que seja imune à censura judicial, é óbvio que não estou propondo isso – o juiz avaliaria a prova produzida na presença dos dois advogados, das duas partes. A prova foi produzida, foram ouvidas, sei lá, duas, três testemunhas sentadas no escritório de uma delas, o advogado de uma assinou, o advogado da outra assinou, estão de acordo com aquele depoimento, mandou para o juiz, o juiz achou que está bom. Qual o problema? Qual o problema? Isso... Isso me traz—

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:26:44]: O problema é outro. É que isso é inexequível no Brasil. Advogado nenhum vai sentar com o outro para ouvir o testemunho do adversário—

 

SR. BRUNO DANTAS: Mas se o código nem der essa possibilidade, professor, aí que não vai ter nunca mesmo.

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:26:53]: Pois é, mas é uma coisa muito [ininteligível].

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:26:57]: As testemunhas podem não comparecer também. Eu acho bem interessante, bem ousada. Mas eu acho um complicador do ponto de vista de estrutura de advogado. Quer dizer, não há... Eu acho que a ideia do Professor Adroaldo me pareceu interessante, que é fazer desjuridização da fase postulatória, o que levaria a algo parecido, porque levaria a uma consensualidade ao encontro de advogados até o momento de eles judicializarem o processo. Se entrarem na prova, a judicialização seria só para a prova, a partir da prova. Eu acho bem interessante, mas eu acho que é difícil. A testemunha não vai ser obrigada a ir com uma intimação do advogado no escritório do outro... Eu acho que é bem interessante, mas eu não acho que culturalmente nós vamos ter alguma dificuldade. É a minha opinião. Eu sou adepto dessas idéias, mas eu tenho uma certa preocupação com isso.

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:29:42]: Isso. Aí um pouco a propósito do que disse Professor Humberto Theodoro Júnior, eu reconheço que não é da nossa cultura, até porque há uma vedação hoje. A minha proposta não é obrigar a produção extraprocessual, é facultar. Se chegar às mãos do juiz, que o juiz considere aquilo. Ponto.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Estaria dentro daquelas provas moralmente legítimas e legalmente... 232... Dentro daquela regra geral. Poder especificar dentro daquela regra geral a possibilidade de produção extrajudicial sujeito ao crivo do Juízo a controvérsia.

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:30:17]: Exatamente. Com a presença dos advogados das partes.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: É só uma ideia. Facultar. Uma faculdade. Professor Bedaque, a faculdade do adversarial system. Basicamente é isso.

 

SR. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: Com todo respeito ao Bruno, eu não vejo que... Eu não vejo essa providência como algo exequível no Brasil, tendo em vista a nossa cultura, tendo em vista... Existem peculiaridades no direito inglês, no direito americano em relação a isso que nós não temos aqui. Lá, se o advogado não toma essas iniciativas extrajudiciais, muitas vezes anterior ao processo, ele chega a ser... não diria apenado, mas há uma... Um mal visto pela... Aqui eu duvido da eficácia disso. Só é a única ponderação que faço.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Não acha conveniente?

 

SR. JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: É aquela história da monitória. Hoje ninguém mais ouve falar em monitória no Brasil inteiro.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Professor Humberto?

 

SR. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Eu já externei minha opinião, mas quero dizer que dentro do espírito da reforma, ela não é compatível, porque isso não simplifica. Porque, fazendo uma prova antes, ela vai gerar duas discussões: uma no escritório do advogado, e que ninguém vai concordar com essa prova dentro do processo, e vai fazer a judicialização e vai ter um contraditório sobre ela e vai ter que repetir.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Então vou adotar essa expressão do Professor Humberto. A judicialização da prova: sim ou não? Pronto. A judicialização da prova: sim ou não? A judicialização já está.

 

[falas sobrepostas]

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:31:11]: Acho que nós temos que manter o sistema de hoje. Só com observação de que talvez a gente alcance o resultado prático similar com a proposta que virá do Professor Adroaldo da fase processual.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Professor Adroaldo, então nessa fase agora da manutenção do sistema da prova sobre o crivo do judiciário ou extrajudicial? Agora, na parte geral.

 

SR. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Me parece que a prova deve ser, deve continuar a ser produzida em Juízo, até porque na tradição do nosso sistema existe uma fase de admissão da prova, que só o juiz pode fazer: admitir ou não admitir um determinado meio de prova. Se os advogados vão escolher que provas vão fazer e como vão fazer, como disse o Humberto, isso aí vai ser mais uma fonte de litígio.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: É verdade. Então nós estamos no campo da manutenção do sistema de provas judicializadas. Professor Cerezzo?

 

SR. BENEDITO CEREZZO: Eu voto com o Bruno, mesmo porque eu acredito que a gente está apostando na mediação, entrando nessas questões. Nós já temos algo parecido, que é oficial do cartório, que ratifica uma situação, e se a prova é trazida em juízo, ela é aceita – me fugiu o nome técnico agora[1]. Eu fecho com o Bruno. Acho que como possibilidade... Como faculdade eu acho que seria—

 

SR. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: Concordo. A ideia do Bruno é que dependendo da prova que é produzida extrajudicialmente, é que uma das partes veja... Perca o incentivo de mover a ação. Então, se isso der certo, assim como mediação e outras técnicas que possam evitar que a parte ajuíze a ação, estou de acordo.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Professor--

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:33:57]: Eu acho que também é razoável. Põe só como faculdade e traçam as normas gerais. De repente leva diante de um oficial público e aquilo acaba tendo até uma presunção de veracidade. Se conseguir, é claro, como faculdade, sem perder muitos artigos com isso. Mas isso é para outra etapa, evidentemente.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Professor Jansen?

 

SR. JANSEN FIALHO: Minha dúvida é só como seria produzida essa prova extrajudicial para facultar ela em Juízo, entendeu? Produção da prova. Eu tenho essa dúvida. Porque, qual o critério? Mediação tem critério para se homologar... E o Tribunal arbitral. Essa produção--

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: [ininteligível] o Professor Bruno quer dizer que é um meio de prova admissível.

 

SR. JANSEN FIALHO: Mas depois que ele fizer, a gente rejeita.

 

[falas sobrepostas]

 

SR. PRESIDENTE ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:34:42]: Vamos concordar com o Bruno... Então vamos concordar com a ideia optativa. Nesse sentido. [ininteligível] meio admissível. A produção que eu acho que vai ter que ser...

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:34:49]: Isso. A gente vai debater, fazer prova sobre divórcio no cartório--

 

ORADOR NÃO IDENTIFICADO [01:34:56]: [ininteligível] proposta por não simplificar, mas complicar, eu acompanho a posição do [ininteligível] para a manutenção do sistema.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Professora Teresa Alvim?

 

SRA. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Eu voto com o Bruno.

 

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Eu também voto com o Bruno porque acho que a ideia do Código é a inovação. Então eu acho que quanto mais nós pudermos inovar, é interessante.

Então, quem votou pela inovação? Um, dois, três, quatro, cinco, seis... Sete.

Quem votou contra a inovação? Um, dois, três, quatro, cinco. Então, sete a cinco. Ficará com uma mera faculdade.

 

Notas

[1] Provavelmente, o debatedor pretendia aludir à ata notarial.

21/03/2010


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Lei 12217/2010. Alteração no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Obrigatoriedade da Aprendizagem Noturna Para a Obtenção da Carteira de Motorista – CNH.

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Foi publicada, no dia 18/03, a lei nº 12.217, de 17 de março de 2010, que altera o Código de Trânsito Brasileiro para instituir a obrigatoriedade da aprendizagem noturna.

 

Quadro Comparativo - Lei 12217/2010 - Alteração no Código de Trânsito Brasileiro - Art. 158,§2º - Obrigatoriedade da Aprendizagem Noturna.

 

Mens Legislatoris da Lei 12217/2010

 

Origina-se a lei 12217/2010 de projeto apresentado pelo Deputado Celso Russomano à Câmara dos Deputados. Da “justificação” elaborada pelo parlamentar, transcreve-se:

 

Os especialistas são unânimes em afirmar que recai sobre os condutores a responsabilidade pela absoluta maioria dos acidentes verificados nas vias brasileiras. Causas relacionadas ao veículo ou às condições da via são, incontestavelmente, secundárias.

 

Em face desse senso comum, parte significativa do esforço empreendido pela sociedade e por suas instituições no sentido de minorar a violência no trânsito deve ser canalizado para a formação do condutor.

 

Embora o Código de Trânsito Brasileiro, associado às normas de regulamentação, tenha produzido importantes avanços nessa matéria, ainda há espaço para aperfeiçoar-se a legislação, especialmente no intuito de evitar que o período de aprendizagem torne-se mero simulacro da realidade com a qual irá defrontar-se o futuro motorista.

 

Tal preocupação é que motiva a apresentação desta iniciativa. Ao determinar-se que parte da aprendizagem dos candidatos à habilitação seja realizada no período noturno, busca-se garantir que haja o contato prévio do futuro condutor com condições especiais de dirigibilidade que fazem parte da rotina de qualquer motorista.

 

De fato, o ato de conduzir o veículo à noite exige precauções adicionais, atenção redobrada. É preciso que o candidato, no processo de treinamento, submeta-se a essa circunstância, para não vir a fazê-lo apenas quando já lhe tiver sido concedida a Permissão para Dirigir.

 

Poder-se-ia dizer em resumo que, assim como não faz sentido proceder à aprendizagem somente em vias com pouco trânsito, também não é prudente que o aspirante à habilitação exercite-se ao volante apenas sob a luz do dia. Ou conta-se com o auxílio de instrutor autorizado para se conhecer as particularidades da condução em ambiente adverso ou encarregar-se-á de fazê-lo a dura realidade das ruas.

 

Naquela Casa, o texto primitivo foi aprovado, sem modificações, pelas Comissões de Justiça e Cidadania e de Viação e Transportes. Do parecer sufragado nesta última, lavrado pelo Deputado Nelson Goetten, colhe-se:

 

Preocupado com a qualidade do aprendizado do candidato à obtenção do documento de habilitação, que pressupõe sua capacitação integral, o Deputado Celso Russomanno apresentou o projeto de lei ora apreciado, estendendo a aprendizagem de direção veicular, obrigatoriamente, ao horário noturno.

 

Atualmente, as aulas práticas restringem-se ao período diurno, tendo o iniciante que superar sozinho ou com ajuda de pessoas próximas as dificuldades próprias à direção noturna.

 

De posse da Permissão de Dirigir, o condutor inexperiente não raro se estressa ou mesmo entra em pânico ao se deparar com o ambiente noturno, completamente diferente do que se mostra à luz do dia, com o qual foi familiarizado no treinamento obrigatório.

 

Nas cidades, as luminárias da rede pública de energia, junto às luzes dos faróis dos carros, mais os símbolos destacados pela tinta refletiva das placas de sinalização de trânsito, as placas iluminadas dos estabelecimentos e os letreiros animados dos out-doors modernos formam um cenário feérico, que além de estressar, pode confundir o novo motorista, potencializando o risco de sinistros.

 

Nas estradas e rodovias, a direção veicular no período noturno guarda peculiaridades que requerem ações específicas, para as quais o aprendiz recebe apenas instrução teórica. Ultrapassagens, cruzamentos com outros veículos, o uso da luz alta e das setas indicativas de mudanças de direção, a leitura e observação da sinalização horizontal pintada no pavimento das vias e das placas de sinalização vertical, entre outros procedimentos, exigem acuidade e eficiência nas atitudes do principiante, que somente podem desenvolver-se a partir do treinamento prático orientado.

 

Com aulas de direção noturna, o aprendiz vivencia a realidade dessas condições especiais com a participação atenta do instrutor autorizado, o que lhe incutirá mais segurança para enfrentar o trânsito durante a noite.

 

Pela contribuição inquestionável na redução dos riscos de acidentes de trânsito, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei (…)

 

No Senado foi igualmente mantida a redação primeva, submetida à apreciação da CCJ e da Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Do parecer elaborado pelo Senador Valdir Raupp para a primeira, extrai-se:

 

No mérito, concordamos com o autor com relação à necessidade de incluir nos cursos de formação para habilitação de condutores o aprendizado no período noturno. O candidato precisa ser preparado para enfrentar todas as adversidades do trânsito, a fim de que não tenha que aprender com os próprios erros quando já estiver habilitado.

 

O Código de Trânsito Brasileiro dispõe indiretamente sobre o assunto, ao determinar que "a formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito" (art. 148, § 1°).

A regulamentação desse dispositivo foi feita pelo Contran, por meio de sucessivas resoluções. Atualmente, o assunto é tratado pela Resolução n° 168, de 2004, alterada pelas Resoluções n° 169, de 2005; n° 193, de 2006; n° 222, de 2007; e n° 285, de 2008.

 

Segundo essa norma, os "cursos para formação para habilitação de condutores de veículos automotores" abrangem o "curso teórico-técnico" e o "curso de prática de direção veicular".

Com relação a este último, a Resolução n° 285, de 2008, alterou o texto da Resolução n° 168, de 2004, para determinar que "o candidato deverá realizar a prática de direção veicular, mesmo em condições climáticas adversas tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do conteúdo programático do curso" (item 1.3 do Anexo II).

 

O tratamento infralegal do tema não é suficiente, entretanto, para garantir sua efetividade. A inclusão do dispositivo ora proposto no Código de Trânsito Brasileiro, ao tornar explícita a exigência de aprendizagem noturna, certamente contribuirá para sensibilizar a sociedade e as autoridades do setor para que o tema seja tratado com mais rigor.

18/03/2010


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Cessão de Crédito Inter Vivos. Ingresso do Cessionário, como Parte, no Processo de Conhecimento ou de Execução. Consentimento da Parte Contrária. Legitimidade Passiva nos Embargos do Devedor e na Impugnação à Execução. Inteligência dos Arts 42,§1º e 567,II do CPC.

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 Código de Processo Civil - CPC - arts. 42,§1º e 567,II - Cessão de Crédito e Legitimidade do Cessionário na Ação de Conhecimento e no Processo de Execução.
No presente texto ver-se-á que, ocorrendo cessão de crédito inter vivos depois de proposta demanda sobre ele:
no processo de conhecimento, o ingresso do cessionário como parte depende da aceitação do adversário, por força do art. 42,§1º do CPC;
na fase ou no processo de execução, há controvérsia sobre ser necessária a aquiescência da parte contrária (CPC, art. 567,II), sendo majoritário o entendimento que a reputa dispensável;
se pleiteado o ingresso do cessionário após a oposição de embargos ou de impugnação à execução, entende a doutrina que o fato de essas insurgências possuírem “caráter” de ação de conhecimento atrai a incidência do art. 42,§1º, devendo o cedente permanecer no pólo passivo da demanda a menos que o embargado ou impugnado consinta com a substituição;
partindo da premissa de que reside na natureza cognitiva da insurgência a justificativa para a aplicação do art. 42,§1º à impugnação à execução, então é possível sustentar: (a) a sua não incidência na fase de cumprimento da sentença (b) a sua incidência apenas em determinadas hipóteses, uma vez que há dissenso doutrinário e jurisprudencial sobre a natureza jurídica deste meio de impugnação.

 

1)Ingresso do Cessionário Durante o Processo de Conhecimento

 

1.1.1) Necessidade de Consentimento do Réu. Art. 42,§1º do CPC

 Sérgio Shimura, A cessão de Crédito e a Legitimidade Ativa na Execuçao, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3, Ed. Método, 2009:

 

No processo de conhecimento, o cessionário só pode ingressar em juízo, substituindo o cedente, se a parte contrária consentir (§1º do art. 42, CPC). Diferentemente, em sede de execução, o art. 567,II, CPC dispõe que pode também promover a execução, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo foi-lhe transferido por ato entre vivos.

 

2)Ingresso do Cessionário Durante o Processo de Execução (ou Fase de Cumprimento da Sentença)

 

2.1) A Favor da Desnecessidade do Consentimento do Executado (art. 567,II do CPC)


REsp 726535/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 30/04/2007 p. 301:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CRÉDITO – PRECATÓRIO – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO NOVO CREDOR – DESNECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR.


1. Os arts. 41 e 42 do CPC, que dizem respeito ao processo de conhecimento, impuseram como regra a estabilidade da relação processual e, havendo cessão da coisa ou do direito litigioso, o adquirente ou o cessionário somente poderão ingressar em juízo com a anuência da parte contrária.


2. No processo de execução, diferentemente, o direito material já está certificado e o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem que tenha que consentir o devedor.


3. Os dispositivos do Código Civil (art. 290 do CC/2002 e 1069 do CC/1916), que regulam genericamente a cessão de crédito como modalidade de transmissão das obrigações, não se aplicam à espécie, mas o Código de Processo Civil, que é norma especial e dispôs diversamente quando se trata de cessão de crédito sub judice.


4. Recurso especial improvido.

 


 REsp 588321/MS, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 399:

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Cessão de crédito. Substituição de partes. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária.


- A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a ele notificada, contudo, a  manifestação de conhecimento pelo devedor sobre a existência da cessão supre a necessidade de prévia notificação. Precedentes desta Turma.


- Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do pólo ativo do processo de execução, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação.


Recurso especial conhecido e provido.

 

Do voto da eminente relatora, transcreve-se:

 

Resta, ainda, discutir o segundo fundamento apresentado pelo Tribunal de origem para justificar a indeferimento da substituição de partes, qual seja: a falta de anuência da parte contrária.

 

O dispositivo legal aplicado pelo TJ⁄MS foi o art. 42, § 1º do CPC, que estabelece a necessidade da parte contrária consentir com a substituição, no processo, do cedente pelo cessionário.

 

Contudo, o art. 567, II, do CPC dispõe que pode também promover a execução, ou nela prosseguir, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos, não exigindo a anuência da outra parte para o ingresso do cessionário no processo de execução em substituição ao cedente.

 

Na hipótese, lida-se em sede de processo de execução e embargos do devedor, por isso aplicável a norma específica sobre a matéria (art. 567, II) no Livro II do CPC, que regula o processo de execução, desprezando-se a regra geral que disciplina o processo de conhecimento e outros, onde não houver regra específica.  observada no processo de conhecimento.

 

 

Ademais, a substituição do pólo ativo da execução não gera prejuízo ao devedor, porque este ato processual não trisca na existência, validade ou eficácia da obrigação de pagar e só por isso é dispensada a anuência.

 

2.2) A Favor da Necessidade do Consentimento do Executado, com base na incidência do art. 42,§1º também na Execução


 REsp 955005/RS, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 24/03/2008:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITO SOBRE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DE EMPRESAS CESSIONÁRIAS NO PÓLO ATIVO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA (DECLARATÓRIA) TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA FAZENDA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.


1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por União Com./Imp./Exp. Ltda. em face de decisão do juízo singular que indeferiu pedido de inclusão, no pólo ativo da execução da sentença proferida na Ação Ordinária n. 89.00.13622-4, de empresas cessionárias de direitos de créditos-prêmio de IPI reconhecidos em decisão judicial. O TRF/4ª Região negou provimento ao agravo.

Recurso especial da empresa apontando violação dos arts. 471, 473 567, II, e 42, § 2º, do CPC além de dissídio pretoriano. A empresa recorrente, cessionária dos direitos reconhecidos referentes ao crédito-prêmio IPI, invoca, primeiro, violação do artigo 567, II, do CPC afirmando que como se cuida de execução de título judicial, a questão atinente à substituição processual pleiteada há de ser definida na forma do preceito citado e, segundo, alega nulidade da decisão que revogou o decisório que deferiu a substituição processual, sustentando, nesse âmbito, violação dos artigos 471 e 473, do CPC.


2. O objeto de discussão no recurso especial é a possibilidade de inclusão da empresa cessionária no pólo ativo da execução de sentença já transitada em julgado. Pretende futuramente proceder à compensação dos valores próprios que lhe foram cedidos (créditos-prêmio de IPI) com débitos de terceiros. Alega-se, ainda, afronta aos artigos 471 e 473, do CPC por configuração da preclusão pro judicato.


3. O art. 567, inciso II deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o art. 42, § 1º, ambos do CPC. A regra do art. 42, § 1º, do CPC só pode ser afastada quando a cessão for efetivada antes do ajuizamento da demanda, caso em que o cessionário detém legitimidade ativa para ingressar em juízo porque lhe foram transferidos, com a cessão, todos os direitos, ações e pretensões pertencentes aos cedentes.


4. O cessionário de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado só pode promover execução de decisão contra a Fazenda Pública se esta consentir expressamente com a cessão.


5.  Apreciando caso similar, oriundo da mesma Ação Ordinária n.89.00.13622-4, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao Recurso Especial n. 803.629/RS, recorrente Indústria de Calçados Cairú Ltda - Massa Falida e outros, DJ 26/06/2006, não permitindo a inclusão das cessionárias no pólo ativo da ação executiva.


6. Precedentes: Resp 962.096/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04/10/2007; Resp 803.629/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 26/06/2006; REsp 331.369/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 05/11/2001.


7. Afasta-se o entendimento adotado nesta decisão quando há autorização constitucional para a cessão.


8. A conclusão final do voto condutor do julgamento do Tribunal a quo é da inexistência de prova robusta nos autos no sentido de indicar a existência concreta do crédito cedido, por meio de elementos contábeis incontroversos, submetidos à perícia judicial, de molde a evidenciar a verossimilhança inconteste do interesse postulado no processo.


9. Não procede a  insurgência recursal atinente à invocada nulidade da decisão que revogou a decisão deferitória  da substituição processual por violação dos artigos 471 e 473, do CPC. Conforme salientado no acórdão impugnado: "não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão anteriormente dispondo sobre a viabilidade das substituições processuais, porque se trata de questão de ordem pública, sem olvidar, nos termos do artigo 473 do CPC, tal instituto é aplicável somente entre as partes, não se estendendo ao julgador, quando mais se utiliza do poder de cautela para tutelar o interesse público."

 

10. Recurso especial não-provido.

 

Do voto do relator, transcreve-se:

 

Observo que a regra do art. 567, II, do CPC, embora não registre nenhuma restrição, há de ser interpretada em harmonia com o art. 42, § 1º, do CPC (O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária). Essa regra (art. 42, § 1º, do CPC) só pode ser afastada quando a cessão for efetivada antes do ajuizamento da demanda, caso em que o cessionário detém legitimidade ativa para ingressar em juízo, porque lhe foram transferidos com a cessão todos os direitos, ações e pretensões pertencentes aos cedentes, o que não ocorre nos autos.

 

Trago a nota de Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 36ª ed., p. 158, cuidando do art. 42, § 1º, do CPC:

 

Aplica-se esta disposição se o cessionário pretende substituir o cedente em ação já proposta. Se ainda não existe a ação, é o cessionário que tem qualidade para ingressar em juízo, porque com a cessão lhe foram transferidos todos os direitos, ações e pretensões que ao cedente cabiam contra o cedido (JTJ 322⁄219).

 

Ou seja: "O art. 42 do CPC restringe somente a cessão de direito ocorrida no curso do processo. Tal restrição não alcança aquelas cessões efetivadas antes de instaurada a relação processual. Estas últimas são plenamente eficazes" (CPC, art. 567, II)" (REsp. 331.369⁄SP, Rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, STJ, DJU de 4.3.02, p. 198).

 

A cessionária de crédito não tem legitimidade para promover a execução contra o devedor se a alienação do crédito litigioso foi a título particular, sem a ciência ou o consentimento da parte devedora (REsp 331.369⁄SP, Primeira Turma, julgado em 02.10.2001, DJ de 05.11.2001, entre partes o Município de São Paulo e CS Participações Ltda).

 

É bem verdade que há orientação posta em julgados deste STJ no sentido de, em se tratando de execução, não ser exigido o cumprimento do estabelecido no art. 42, § 1º, do CPC. Nessa linha, já me manifestei no REsp 284.190⁄SP, idem Min. Eliana Calmon no REsp 687.261⁄RS.

 

Reexaminando o tema, estou convicto de que o art. 567, II, do CPC, há de ser aplicado em harmonia com o art. 42, § 1º, do mesmo diploma, afastando-se o entendimento adotado nesta decisão quando houver autorização constitucional para a cessão.

 

 

3) Ingresso do Cessionário Após o Oferecimento de Embargos ou Impugnação à Execução Pelo Cedente. Legitimidade Passiva.

 

 Sérgio Shimura, A cessão de Crédito e a Legitimidade Ativa na Execuçao, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3, Ed. Método, 2009:

 

Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3 - Ed. Método.

Se a cessão de crédito ocorrer após o ajuizamento da execução, pode suceder de o devedor executado já ter ofertado embargos contra o primitivo exequente. Por exemplo: A ajuíza execução contra B, que apresenta seus embargos do devedor. Após, A cede o crédito a X, que passa a ter legitimidade, superveniente, para prosseguir na execução. Como fica a legitimidade passiva na ação de embargos do devedor? Continua contra o A (cedente e primitivo credor legitimado) ou X (cessionário e atual legitimado)?

 

Cremos que, como os embargos têm caráter de ação de conhecimento, incide a regra do art. 42,§1º, CPC; vale dizer, nada impede que prossigam contra o cedente A, que passa a atuar como legitimado extraordinário, na defesa dos dos direitos do cessionário X. O raciocínio vale também para a fase de cumprimento da sentença e, pois, para a respectiva impugnação.

 

3.1) Repercussão do Problema da Natureza Jurídica da Impugnação à Execução Sobre a Questão

 

Partindo-se da premissa de que reside na “natureza jurídica” da impugnação o fundamento para a incidência do art. 42,§1º do CPC, então do dissenso sobre o tema decorrem as possibilidades de: (a) não ser aplicável o dispositivo em questão a essa insurgência e (b) ser aplicável apenas em certas hipóteses. Tais possibilidades são sustentáveis por haver doutrinadores que defendem não possuir a impugnação natureza de ação de conhecimento, e outros que sustentam a variabilidade de seu caráter, aferível segundo o conteúdo que por meio dela se veicule. Confira-se a respeito:


as opiniões de Araken de Assis e Luiz Guilherme Marinoni sobre a “natureza jurídica” da impugnação à execução de título judicial;
a opinião de Luiz Rodrigues Wambier, José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, para quem a “natureza jurídica” da impugnação dependerá da matéria por meio dela arguida;

17/03/2010


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Cessão de Crédito e Cessão do Direito à Execução ou À Ação Correspondente (v.g. Monitória, de Cobrança). Possibilidade de Cisão. Desmembramento da Legitimidade Ativa Ad Causam e da Titularidade do Direito Material Reclamado.

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Abaixo, posições favoráveis e contrárias à possibilidade de o titular de um crédito cedê-lo a terceiro, mas reservar para si o direito a executá-lo (ou a cobrá-lo pelo meio processual adequado).

 

Cessão de Crédito e Legitimidade Ativa na Execução. Código Civil, art. 286 e CPC art. 567,II

A Favor da Possibilidade de Cisão do Direito ao Crédito e do Direito de Ação

 

Doutrina


 Sérgio Shimura , A cessão de Crédito e a Legitimidade Ativa na Execuçao, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3, Ed. Método, 2009:
   

Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. Vol. 3. Ed. Método. Texto de Sérgio Shimura

Questão que pode provocar discussão refere-se à possibilidade de separação entre a legitimidade ativa ad causam e a titularidade do direito reclamado. Apesar da transmissão da titularidade do crédito, seria possível ao cedente manter a legitimidade ativa para a execução, apesar da cessão?

 

Como tivemos oportunidade de escrever, em verdade, a lei não veda a cisão da cessão, permitindo que o direito de ação permaneça nas mãos do cedente e o respectivo direito de crédito seja repassado ao cessionário. Não se proíbe a separação do direito ao crédito e o direito subjetivo à ação correspondente, permanecendo este com o cedente e transferindo aquele ao cessionário. Pensemos na hipótese em que a cessão foi validamente subscrita pelas partes, porém, ainda, não cientificado o devedor (cedido) do negócio.

 

Jurisprudência

 

Processo De Execução. Nulidade Por Ilegitimidade Ativa De Parte, Ad Causam, Em Virtude De Cessão De Crédito A Terceiro E Por Ausência De Título Executivo Válido. Inocorrência. Cisão, No Contrato De Cessão De Direitos, Do Direito Subjetivo e Da Ação Respectiva. Doutrina Pátria e Estrangeira. O Direito Pátrio, Por Força Do Primado Da Liberdade de Contratar e Da Forma de Fazê-lo, Não veda, Ajustem as Partes, No Contrato De Cessão de direitos, A Cisão do Direito Subjetivo Do Crédito e da Ação Respectiva De Cobrá-lo, Permanecendo Essa Com o Cedente e Integrando Aquele O Patrimônio Do Cessionário. O Cedente Que Se Reservou Através De Cláusula O Direito De Realizar O Crédito, Pode Acionar O Devedor Cedido Inadimplente Em Seu Nome Próprio. Título Executivo Extrajudicial. Todo o Contrato De Repasse De Empréstimos, Sujeitos a Resolução N.63 Do Banco Central Do Brasil Represente Dívida Constituída De Duas Parcelas - Uma Certa, Determinada, Fluente Do Principal, e Outra Determinável, Formada Dos Acessórios e Encargos E Que Se Torna Determinada Mediante Simples Cálculo Aritmético. Havendo Avençado Os Contratantes Que Caberia Ao Mutuante Demonstrar o Saldo Devedor, o Cálculo Contábil Que Poderá Ser Impugnado Por Erro Ou Débito Superior Ao Contraído, é Parte Integrante do Contrato De Mútuo. O Contrato e o Demonstrativo Do Débito Constituíam, Em Princípio, O Título Executivo Extrajudicial, Por Atenderem Aos Requisitos De Liquidez, Certeza E Exigibilidade. Mandado De Segurança. Efeito Suspensivo Para o Agravo De Instrumento. Prejudicado, Em Razão Do Improvimento Do Recurso.

 

(Agravo de Instrumento Nº 187076807, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 13/04/1988)

 

 

Execução de Crédito Cedido. Legitimidade Ativa Do Cedente Ad Causam. Ajuste Formal De o Cedente Realizar O Crédito Cedido Em Prol Do Cessionário. Inexistência De Vedação Legal. Válida a Autonomia De Vontade De Os Contratantes Estabelecerem Regras, Fora Dos Contratos Nominais, E Regular Eventual Conflito De Seus Interesses. A Ação Mandamental, e Com Maior Razão Liminar, Protege Apenas Direitos Líquidos E Certos, Frustrados Pela Autoridade. Onde Paira A Dúvida E A Incerteza, Não Se Configura Direito Líquido e Certo A Ser Protegido Pelo Mandamus. Liminar Cassada. Recurso Provido.

 

(Agravo Regimental Nº 187048467, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 16/09/1987)

 

Contra

 

Jurisprudência

 

Execução: Exceção De Pré-Executividade Acolhida - Cessão De Crédito Com Reserva Da Pretensão De Direito Material e Do Direito De Ação Para o Cedente: Inviabilidade No Direito Brasileiro - Ação Proposta Por Quem Não é Titular Do Direito Reclamado - Desmembramento Do Direito Subjetivo Que Esbarra Contra Princípio De Ordem Pública, Tal o Envolvendo Incompetência Absoluta - Agravo Provido. A Exceção De Pré-Executividade Se Justifica Em Hipóteses onde Se Patenteia a Ausência De Condições Da Ação, Exemplificativamente A Possibilidade Jurídica Afastada Por Título Flagrantemente Nulo Ou Inexistente, Hipóteses Onde Sequer Se Justificaria A Realização Da Penhora, Que Pressupõe A Executoriedade Do Título. Por Igual, Quando Evidenciada A Ilegitimidade DO Exequente, Por Ser Outro Que Não O Titular Do Crédito Executado, Impõe-se a Procedência Da Exceção De Pré-Executividade. No Direito Pátrio Ninguém Pode Pleitear Em Nome Próprio Direito Alheio, Salvo Quando Autorizado Por Lei (ART. 6 DO CPC). Bem, Por Isso, Não Confere Tal Legitimidade, A Convenção Particular De Cessão De Crédito, Na Qual Se Reserva Ao Cedente A Pretensão E O Direito De Ação Sobre O Crédito Cedido. Apenas O Titular Do Direito, "In Casu” O Cessionário, Poderá Realizar O Crédito Transferido, Inviável A Cisão Do Direito Subjetivo Em Que Um Detém O Direito Em Si E O Outro A Pretensão - Que Ainda Integra O Mesmo Direito. Na Hipótese Do Cedente Ser Banco Privado E Cessionária Autarquia Federal - No Caso O Banco Central - Esbarra A Pretendida Cessão Também Com Norma Inderrogável De Competência Fixada Pela Carta Constitucional, Porque Em Tal Hipótese Ao Agir Em Nome Próprio Na Cobrança Do Crédito Cedido, O Cedente Sobre Infringir O Artigo 6 Do Código DE Processo Civil Subtrai A Causa À Justiça Competente Para Apreciá-la. AGRAVO PROVIDO.

 

(Agravo de Instrumento Nº 188075576, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Jauro Duarte Gehlen, Julgado em 13/10/1988)

 

Leitura Sugerida


Analisando ambas as posições, e defendendo a tese da possibilidade da cisão: Galeno Lacerda, Cessão de Crédito e Legitimação no Sistema Bancário, RT 644/28.

14/03/2010


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Ação de Alimentos. Representação Processual do Relativamente Incapaz e do Maior Economicamente Dependente. Necessidade de Outorga de Procuração. Execução das Prestações Anteriores ao Advento da Maioridade. Legitimidade Ativa do Guardião (em Regra a Mãe). Impossibilidade de Quitação ou Desistência Manifestados Pelo Alimentado.

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Ver-se-á, neste texto:


O problema relativo à representação processual - na ação de conhecimento ou na de execução de alimentos - cujo credor seja menor relativamente incapaz ou maior economicamente dependente, consistente em que:
  é necessária a subscrição da procuração pelo menor a partir dos 16 anos de idade[1] e;
o devedor (em regra o pai), coage ou persuade seu(s) filho(s) credores a não firmar o instrumento procuratório, a fim de impedir a propositura da execução ou de acarretar a sua extinção.


O problema concernente à execução de alimentos anteriores ao advento da maioridade, consistente em que:

cessada a incapacidade[2], vale-se o devedor dos mesmos expedientes mencionados acima para obter a quitação do débito ou provocar a extinção da execução;
correram às expensas do cônjuge que detinha a guarda do então menor (em regra a mãe) as despesas que seriam ressarcidas mediante o produto da execução;

 

Código Civil de 2002. Arts. 3º, 4º, 5º e 1690. Representação Processual dos Menores Absolutamente e Relativamente incapazes.

Para resolvê-los, são propostas as seguintes soluções:


dispensar os relativamente incapazes e os maiores dependentes economicamente da outorga de procuração;
reconhecer ao cônjuge guardião (em regra a mãe) a legitimidade ativa para executar os valores relativos ao período anterior ao advento da maioridade, reputando-se inválidas a desistência e/ou a quitação dada pelo alimentado;

 

Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3.

As lições doutrinárias foram colhidas do trabalho de Rolf Madaleno, A Execução de Alimentos do Relativamente incapaz, in Execução Civil e Cumprimento da Sentença, vol. 3, coord. Sérgio Shimura e Gilberto Gomes Bruschi, ed. Método, 2009.

 

1) Formulação dos Problemas

 

1.1) Relativamente Incapazes

 

“(...) a necessidade de os filhos anuírem nos atos jurídicos de mera assistência por já serem relativamente capazes tem dado margens a profundas injustiças verificadas sob o influxo da autoridade parental, como sucede nos episódios de pais separados e presente a inadimplência alimentar de genitor não guardião e devedor de alimentos. Não tem sido nada incomum o ascendente guardião ficar impedido de executar a cobrança dos alimentos porque o filho credor da pensão, psicologicamente intimidado pelo pai se recusa terminantemente a firmar com o seu genitor assistente a necessária procuração judicial para o advogado ajuizar em seu nome uma execução alimentar, especialmente quando é eleita a via processual da coerção pessoal, porque o filho do credor de alimentos não quer ser responsável pela segregação do ascendente devedor de alimentos.

 

Isto quando os filhos não são compelidos a firmarem falsas declarações ou recibos de quitação dos alimentos executados alegando já havê-los recebido diretamente do pai devedor e assim frustrando a sua cobrança judicial, em inconciliável confronto direto com a genitora guardiã, que se vê impotente para efetivar a necessária cobrança do crédito alimentar tão essencial ajuizada quando ainda representava a prole ou a partir dos 16 anos dos filhos credores de alimentos. Não pode também ser desconsiderado que muitas vezes a representante do menor já tomou emprestado de parentes, amigos e terceiros, o dinheiro necessário para alimentar a sua descendência, lhe sendo tirado abruptamente o direito de cobrar os valores já despendidos[3] pela caridade e compreensão alheia, por conta deste insidioso expediente de forjar a quitação pelo constrangimento da assistência dos filhos na representação processual do processo de execução dos alimentos devidos e não pagos pelo genitor alimentante.

 

Muitas vezes os filhos são seduzidos por recompensas financeiras, como a promessa de compra do primeiro automóvel, viagens, computadores ou roupas de grife, entre tantos outros atrativos de consumo, todos ofertados no propósito de inviabilizar a execução processual que prescinde da assinatura da procuração do credor relativamente incapaz junto com o seu genitor, como pressuposto indissociável para o ingresso da ação de execução de alimentos

 

1.2) Maiores Capazes Juridicamente, Mas Dependentes Economicamente

 

Inquestionavelmente, a maioridade dos filhos não é suficiente para privar da administração do ascendente guardião os recursos financeiros oriundos da pensão alimentícia, porque os filhos nesta idade ainda não se mostram realmente independentes, embora apresentem independência jurídica ao alcançarem aos dezoito anos completos.

 

Morando todos na mesma habitação sob a administração do genitor guardião, não comete até pelo bom senso e pela necessária paz familiar permitir à prole emancipada pela maioridade civil ditar as condições e as prioridades das despesas da casa, ou passando os filhos maiores a atenderem pessoalmente aos encargos da casa materna, cujo orçamento doméstico inclui as despesas do seu sustento. É fácil imaginar o desgaste acarretado por esta situação, se seguissem os filhos totalmente dependentes dos cuidados maternos e da usual administração do lar pela genitora, em contraste com a pretensão de reivindicarem o direito de ordenar o destino de cada uma das parcelas do lar familiar.

 

2) Soluções Propostas

 

2.1) Dispensa da Outorga de Procuração, Seja Pelos Relativamente Incapazes, Seja Pelos Maiores Economicamente Dependentes.

 

À luz dessas evidências afigura-se um grande equívoco exigir na ação de arbitramento dos alimentos e muito mais durante a fase de eventual execução das pensões impagas, firmem os filhos relativamente incapazes a procuração judicial em abono à assistência do genitor guardião. Tal exigência serve apenas para tolher o direito e para dificultar as relações familiares já suficientemente agravadas pela falta de dinheiro e pelos problemas gerados pela inadimplência alimentar, seja ela justificada ou não.

 

Melhor agiria o legislador na preservação psíquica dos filhos quando ainda residem com um dos pais e enquanto ainda credores de pensão alimentícia, mesmo como estudantes, embora já maiores de idade, se dispensasse a outorga de procuração nas demandas de cobrança de alimentos atrasados, cujo montante, provavelmente, já foi suprimido pelos ingentes esforço do guardião, valendo-se de recursos próprios, ou de créditos adiantados por terceiros para suprir a obrigação alimentar do devedor, tornando-se o genitor o verdadeiro credor dos alimentos impagos e executados em nome do filho relativamente capaz ou recém emancipado.

 

2.2) Conferir à Mãe Legitimidade para Executar os Valores Anteriores ao Advento da Maioridade, e Não Se Admitir a Quitação ou a Desistência firmada pelo alimentando relativa a esse período.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DOS ALIMENTADOS. LEGITIMIDADE DA GENITORA. A preliminar de ilegitimidade da genitora para prosseguir com a execução em razão da maioridade dos filhos deve ser superada, porque o débito alimentar pleiteado refere-se ao período de inadimplemento do alimentante, no qual a mãe sozinha, provia o sustento deles, merecendo, pois, ser ressarcida. Negaram provimento. Unânime.

 

(Apelação Cível Nº 70012510707, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 26/01/2006).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO NO CURSO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DA REPRESENTANTE LEGAL. A genitora do alimentando/credor tem legitimidade para cobrar a dívida de alimentos relativamente às pensões vencidas durante a menoridade do filho. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70025228743, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008)

 

(…) enquanto dependente (sic) apenas  apenas na legalidade jurídica e não no plano fático, não há porque aceitar supostas quitações de pensões ditas pagas pelo devedor alimentar diretamente aos filhos credores, e arrimado na fria processualística brasileira o juiz ordenar a mecânica extinção do processo de execução alimentar.

 

Se deve ser acolhida tão estranha e súbita desistência, esta só poderia surtir efeitos a partir do implemento da maioridade e não retroativamente, e muito menos para extinguir uma dívida que deveria ter sido paga durante a menoridade do alimentando e que não foi paga (…).

 

3) Alerta e Sugestão aos Advogados.

 

Muitas vezes preocupados em buscar soluções para os clientes que representam, descuidam-se os advogados de se resguardarem a si mesmos. Assim é que, em relação aos feitos em curso, se insiste o menor relativamente incapaz, ou o maior economicamente dependente, em não regularizar a sua representação processual, ou em adotar outro expediente que extingua a execução, sem embargo das providências a serem tomadas judicialmente, convém colher a assinatura dos alimentados (e de seu guardião, se houver) em documento que ateste haverem sido alertados das consequências de seus atos, bem como das razões pelas quais decidiram praticá-los. Se existir colisão entre as vontades do genitor e do relativamente incapaz, ainda assim haverão de ser colhidas declarações de ambos. Tal medida visa a salvaguardar o procurador, que manterá os documentos em seus arquivos e, na hipótese de arrependimento das partes, que não raro procuram imputar a terceiros as razões de seus lapsos, buscando responsabilizá-los junto ao Conselho de Ética e Disciplina da OAB ou mesmo judicialmente, poderão ser usados para demonstrar que se houve com zelo e diligência o patrono, evitando a sua responsabilidade civil e ético-disciplinar.

 

Notas


[1] Se a execução é proposta enquanto absolutamente incapaz o credor, e sobrevém a incapacidade relativa, prevalece o entendimento segundo o qual há de ser regularizada a representação processual mediante a juntada de nova procuração, subscrita também pelo exequente:

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO DO BEM.

1. Sendo os credores relativamente incapazes cabível determinar a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, não havendo razão para ser extinto o processo.

2. Tratando-se de execução de alimentos, não é oponível a argüição de impenhorabilidade de bem de família. Inteligência do art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/90. 3. Antes de ser determinada a alienação judicial, com a definição de datas, deve o bem penhorado ser devidamente avaliado, observando-se o disposto no art. 680 e seguintes do CPC. Recurso provido em parte.

 

(SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70012296794, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/09/2005)

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO. A DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DO DEBITO, ATRAVÉS DE PLANILHA NÃO ASSINADA, LEVA A NÃO ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS REALIZADOS, AINDA MAIS QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS ACORDADOS, EM FAVOR DOS FILHOS, POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DO CASAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DE UM DOS MENORES, CABE SER SANADA NA ORIGEM, EM RAZÃO DA IDADE, NÃO ESTA MAIS REPRESENTADO PELA MAE, MAS SIM ASSISTIDO, O FILHO COM 17 ANOS. (7FLS.)

 

(Apelação Cível Nº 70000252460, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 21/09/2000)

 

TJRJ,  0000786-90.2006.8.19.0208 (2008.001.04827) - APELAÇÃO - 

DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 17/06/2008 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

Ação de execução de alimentos. Autora relativamente incapaz. Necessidade de regularização. Extinção do feito sem resolução do mérito. Impossibilidade. Violação do artigo 13 do CPC. Anulação da sentença.Quando da propositura da ação era a autora absolutamente incapaz, de acordo com o artigo 3º, I do Código Civil, necessitando ser representada pelo genitor (artigo 8º do CPC). No transcurso do processo, ao completar 16 (dezesseis) anos, tornou-se a autora relativamente incapaz (artigo 4º, I do CC), passando, então, a ser assistida pelo pai e não mais representada. Necessária, portanto, a regularização da representação processual com juntada de nova procuração. Não obstante tal regularização não tenha se efetivado, não poderia o Magistrado ter extinto o feito, sem resolução de mérito. Preceitua o artigo 13 do Código de Processo Civil que verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação das partes o Juiz deve suspender o processo e marcar prazo razoável para que o defeito seja sanado. Apenas após tal providência, não tendo a determinação sido cumprida, é possível a decretação de nulidade do processo. Verificado o defeito na representação processual o feito não pode ser extinto sem concessão à autora de oportunidade para regularizar o vício, havendo violação ao artigo 13 do CPC. Ademais, adota o diploma processual os princípios da instrumentalidade das formas e do prejuízo, segundo os quais o Juiz deve considerar válidos os atos praticados de modo diverso do prescrito na lei, caso atinjam a finalidade pretendida, apenas sendo possível a decretação da nulidade que efetivamente tenha causado prejuízo à parte que não lhe deu causa, não sendo este o caso dos autos. A nova procuração foi juntada com o recurso de apelação, não se vislumbrando, ainda, qualquer prejuízo à parte ré que, devidamente intimada apresentou a sua defesa tempestivamente.Recurso provido.

 


[2] Mutatis mutandis, vale o que se registrou na nota 1 quando sobrevém a maioridade. Também aí haverá de ser regularizada a representação processual do alimentado, se em curso o feito:


TJRJ,0002760-30.2005.8.19.0037 (2007.001.15026) - APELAÇÃO - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 24/04/2007 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -AUTOR QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE NULIDADE DE INTIMAÇÃO FEITA À MÃE DO EXEQUENTE -NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.Verificação, de ofício, de que o autor atingiu a maioridade civil em julho de 2006, sendo nula a intimação para manifestar-se sobre a quitação da dívida alimentar, feita em nome de Neyde Silva, mãe do exeqüente e na qualidade de representante legal. Processo que se anula a partir do mandado de intimação de fls. 33, devendo o alimentado regularizar sua representação processual, inclusive se pretende continuar assistido por órgão da Defensoria Pública. Recurso de apelação prejudicado.


Já decidiu o mesmo Tribunal que o defeito na representação pode não conduzir à nulidade do pronunciamento, quando anui o devedor com o seu teor: 0014812-94.2004.8.19.0004 (2007.001.22545) - APELAÇÃO DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 14/08/2007 - DECIMA NONA CÂMARA CÍVEL 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO. REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE SANADA. O réu reconheceu ser devedor de alimentos, acordando pagar a quantia de R$ 10.920,00 a sua filha. Em sua razões recursais, pretende a anulação do processo alegando em suas razões recursais que a demanda é nula porque quando a autora propôs a ação ela já era maior de idade, logo não havia necessidade da representação de sua mãe. Realmente, a demanda foi proposta quando a apelada já tinha completado 18 anos, sendo assim, não havia a necessidade de ser representada por sua mãe. No entanto, na petição de fls. 08/09 e na audiência onde foi realizado o acordo, o apelante não alegou a existência de qualquer irregularidade, além de ter assinado a ata de homologação, demonstrando anuência com os termos ali constantes. Ausência de interesse recursal. Manutenção da sentença. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


[3] Segundo o posicionamento majoritário, os valores gastos pelo guardião em decorrência da inadimplência do executado podem lhe ser ressarcidos, mas em ação autônoma. O dispêndio não acarreta a sub-rogação nos direitos do alimentado:


TJRJ - 0029015-39.2005.8.19.0000 (2005.002.24802) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

 

Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos promovida pelos filhos em face do pai. Os filhos maiores de 16 anos são assistidos pelos genitores e não representados, devendo assim ser regularizada sua representação ou, se isso não for possível, providenciada sua exclusão do pólo ativo. Não se pode impedir que a genitora cobre os valores que teve de despender para sustento de seus filhos, inclusive dos maiores de 16 anos, em razão do inadimplemento do alimentante, entretanto deve fazê-lo em nome próprio, uma vez que não tem qualidade para representar o filho que já atingiu a maioridade e com relação à filha relativamente incapaz somente pode assisti-la com sua anuência. Recurso manifestamente improcedente. Negativa de seguimento pelo Relator. Art. 557 do CPC.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 11/11/1111

10/03/2010


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