Lei 12275/2010. Alteração na CLT. Agravo de Instrumento Trabalhista. Depósito Recursal. Novo Requisito de Admissibilidade. Lei 12.275/10.

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Foi publicada, em 30/06, a lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera o artigo 897,§5º,I da CLT e acrescenta o §7º ao art. 899 do mesmo diploma para instituir o depósito recursal (no montante de 50% do valor do depósito cujo recurso se pretende destrancar) como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista. Eis os quadros comparativos relativos à inovação:

 

Lei 12275/2010. CLT - Art. 897,§5º,I - Obrigatoriedade de Juntada de Comprovante de Depósito Recursal relativo ao agravo de instrumento. Quadro comparativo.

 

Lei 12.275/2010 - Art. 899,§7º da CLT. Obrigatoriedade do Depósito de Recursal para Destrancar Agravo de Instrumento Trabalhista.

 

Gênese da Lei 12.275/2010 e Tramitação do PL

 

Reside a gênese da lei 12275/2010 no PL 5468/2009, do Deputado Regis de Oliveira[1]. A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara aprovaria a proposta[2], aprimorando apenas a redação sugerida para o art. 897,I.

 

Lei 12275/10. Quadro Comparativo. Redação do art. 897,§5º,I da CLT

Nas palavras do relator da matéria naquela comissão:

 

Entendemos, porém, que o projeto deve ser emendado a fim de tornar mais clara a redação proposta para o inciso I do § 5° do art. 897 da CLT. Ocorre que a redação proposta se refere duas vezes ao depósito recursal, sem deixar claro que se trata de dois depósitos diversos e sem explicitar a que se refere o primeiro deles. Com o objetivo de evitar ambiguidades no texto legal, apresentamos emenda ao projeto.

 

Embora aprovada na CCJ da Câmara[3], apresentaria o Deputado Paulo Maluf voto em separado, inquinando de inconstitucional[4] e nociva ao trabalhador[5] a pretendida alteração.

 

No Senado, a Comissão de Assuntos Sociais[6] e a CCJ[7] sufragariam, sem alterações, o texto da Câmara. Como, porém, relata o informativo Migalhas, os resultados das votações não autorizam a conclusão de que a matéria haja tramitado tranquilamente no Parlamento. Foi necessário acompanhamento e intervenção do TST para a edição da lei 12.275/2010.

 

Vacatio Legis da Lei 12275/2010

 

O artigo 3º do texto aprovado pelo Parlamento prescrevia que a norma entraria em vigor na data de sua publicação. Vetou-o, porém, o Presidente da República, aumentando para 45 dias a vacatio legis da lei 12275/10. Colhe-se da mensagem de veto:

 

"Nos termos do art. 8o, caput, da Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.

 

Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro."


 Atualização. Clique no link a seguir para acessar o texto, disponibilizado em 23/08/10, sobre a resolução 168/2010 do TST, que adequa a IN 3/93 do mesmo órgão ao depósito recursal em agravo de instrumento instituído pela lei 12.275/2010.

 

Notas


[1] Foi a seguinte a justificação do autor da proposição:

 

O presente projeto de lei tem por escopo impor à parte o ônus do recolhimento de depósito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, no ato da interposição do agravo de instrumento contra despacho que nega seguimento aos recursos ordinário e de revista.

 

O art. 40 da Lei n.° 8.177, de 1.° de março de 1991, estabelece que o depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, pela Resolução Administrativa n.° 3, de 12/3/1993, interpretando o art. 8° da Lei n° 8.542, de 23.12.92 (DOU de 24.12.92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho, após ressaltar que o referido depósito não tem natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal, estabeleceu: "a) depositado o valor total da condenação, nenhum depósito será exigido nos recursos das decisões posteriores, salvo se o valor da condenação vier a ser ampliado; b) se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso."

 

Verifica-se que o legislador buscou impor ao recorrente o ônus do depósito recursal a cada recurso interposto, visando não só a garantia do juízo mas também evitar a interposição de recursos protelatórios. A exceção a essa regra é o recurso de agravo de instrumento.

 

Na atualidade, verifica-se o uso abusivo do agravo de instrumento, com o nítido intuito da parte agravante de procrastinar o andamento do feito, já que se insurge, na maioria absoluta, contra óbice processual expressamente previsto em lei, com base em argumentação totalmente infundada, que só contribui para a perpetuação da lide e o assoberbamento do Poder Judiciário.

 

Nos anos de 2006, 2007 e 2008, foram processados no Tribunal Superior do Trabalho os seguintes quantitativos de agravos de instrumento e recursos de revista:

 

Ano

Recurso de Revista

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

2006

32.362

92.661

2007

25.636

66.908

2008

46.922

139.718

 

Ressalte-se que a proposição não restringe o exercício do direito de defesa, mas, sim, a interposição de recurso desfundamentado e protelatório, com a finalidade justamente de coibir o abuso da parte no exercício do direito de recorrer, fato que acarreta sério comprometimento na entrega definitiva da prestação jurisdicional, na medida em que cria uma sobrecarga de processo nos tribunais, já tão assoberbados com milhares de feitos.

 

Diante desse contexto, verifica-se a necessidade de criação de medida para coibir o uso abusivo do referido recurso, consubstanciada na imposição à parte da obrigatoriedade de recolhimento de depósito recursal.


[2] Do voto do relator, Deputado Roberto Santiago, transcreve-se:

 

Acolho integralmente os argumentos do ilustre propositor do presente projeto de lei.

 

De fato, a utilização do recurso de Agravo de Instrumento tornou-se, nos últimos anos, procedimento jurídico, em sua maioria, eminentemente protelatório, o que tem resultado em uma insuportável carga de trabalho para o Judiciário Trabalhista.

 

Isto tem feito com que a Justiça do Trabalho, já morosa por sua natureza, se torne ainda mais lenta. E, se essa morosidade já é grave nos outros ramos do Judiciário, imagine-se na Justiça do Trabalho, onde são pleiteadas verbas de caráter eminentemente alimentar.

 

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou o PL n° 3778/08, de autoria do Deputado Paes Landim, estabelecendo que o recurso de Agravo de Instrumento será processado dentro dos autos principais, e serão analisados pelo magistrado responsável. Negada a subida do recurso, a parte poderá se utilizar do remédio do Agravo de Instrumento, sendo, todavia, condenado a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, no caso de o Agravo ser julgado manifestamente inadmissível.

 

A utilização do Agravo de Instrumento com caráter manifestamente inadmissível tem como finalidade a procrastinação das ações, impedindo uma maior celeridade processual, e perdendo-se tempo em exames de recursos que não preenchem os requisitos de admissibilidade.

 

Toda a sociedade é prejudicada por essa prática. O Poder Judiciário, por outro lado, não dispõe de instrumentos estruturais adequados para garantir a prestação jurisdicional de forma justa, observando-se os critérios de justiça e igualdade.

 

Os menos favorecidos, quando usuários do serviço público, se veem preteridos diante da força do poder econômico, deixando de receber o justo reconhecimento ao seu direito, no tempo em que ele dele poderia usufruir.


[3] Do voto do relator na CCJ, Deputado Flávio Dino, colhe-se:

 

No mérito, o projeto é digno de aprovação. Seu objetivo - qual seja, o de obstar a interposição de recursos protelatórios e, assim, favorecer a celeridade processual - é dos mais relevantes, principalmente tendo em vista as recorrentes tentativas de se modernizar o Poder Judiciário, tornando-o mais ágil, de forma a responder adequadamente à crescente quantidade de demandas da sociedade. Há de se destacar que a inclusão do depósito recursal como pressuposto do agravo de instrumento na Justiça do Trabalho não serve para impedir a interposição do recurso, mas somente para desestimular a interposição meramente protelatória. Esta, infelizmente, é muito comum, especialmente por aqueles que têm a possibilidade de auferir ganhos financeiros com o tempo ganho na protelação causada pelos recursos sucessivos, configurando-se em verdadeiro enriquecimento sem causa, realizado em detrimento da parte contrária.

 

O emprego meramente procrastinatório do Agravo de Instrumento pelas partes na Justiça do Trabalho é atestado pelo trecho seguinte, retirado de Nota Técnica da assessoria parlamentar do Tribunal Superior do Trabalho:

 

"Efetivamente, por ser um recurso livre de depósito recursal, [o Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho] constitui via fácil de protelar o andamento do processo.

No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, dados comprovam que, no ano de 2008, em comparação com o ano de 2007, houve um crescimento de 208,82% no número de agravos de instrumento interpostos.

Nesse contexto, extrai-se que 74,85% dos processos principais recebidos pelo Tribunal Superior do Trabalho no ano de 2008 são agravos de instrumento.

Dos agravos de instrumento que foram julgados no ano de 2008, 95% foram desprovidos, o que demonstra a quantidade de processos que não têm condições de prosseguimento e são interpostos apenas com intenção protelatória."

 

Esses dados atestam a importância da medida que se pretende adotar com a aprovação deste Projeto de Lei. Ademais, conforme destaca a referida Nota Técnica, a insistência no atual procedimento "significa continuar a sobrecarregar os tribunais, dificultando a cada ano a entrega da prestação jurisdicional, o que não caracteriza a aspiração social e conflita com os princípios insculpidos na Constituição Republicana".


[4] Do voto do Deputado Paulo Maluf, reproduz-se:

 

DO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Como se sabe, o recurso de Agravo de Instrumento, na Justiça do Trabalho, tem finalidade única: o destrancamento de recurso que teve seguimento denegado, pelo próprio juízo recorrido ou, em decisão monocrática, pelo relator do processo no órgão que deveria julgá-lo.

 

Esta característica do recurso de Agravo na Justiça do Trabalho já deixa transparecer, de forma clara, o primeiro princípio constitucional violado pelo texto do projeto: o princípio da razoabilidade.

 

Não é razoável a exigência de depósito recursal para interposição de recurso que busca, única e exclusivamente, fazer com que o colegiado competente cumpra o seu mister institucional, qual seja, julgar o recurso que fora trancado, após a efetivação de depósito recursal exigido para sua interposição.

 

Em outras palavras, não é razoável pagar duas vezes para se obter um único julgamento.

 

Além disso, o projeto encontra-se em choque direto com a garantia de acesso à justiça, prescrito no art. 5°, inciso XXXV, que dispõe:

 

"Art. 5°...............................................................

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

Outra consequência grave que, com certeza, adviria, caso o projeto fosse aprovado, é a total descaracterização do duplo grau de jurisdição.

 

Como ensinam os estudiosos da matéria, o duplo grau de jurisdição responde a um anseio natural do ser humano: ver seu pedido julgado pelo menos mais uma vez, de preferência por um órgão colegiado, por juízes de instância superior, mais experientes e menos propensos a erros de julgamento.

 

O duplo grau de jurisdição, portanto, ao ter por objeto convencer o próprio vencido da razão do adversário, cumpre importantíssimo papel de pacificação social.

 

Tudo isso pode ser destruído com a adoção da medida proposta.

 

A medida sob exame, portanto, é, indiscutivelmente, inconstitucional.


[5] Eis o excerto do voto vencido relativo ao mérito do PL transformado na lei 12.275/10:

 

DO MÉRITO

No entanto, ainda que não existissem os vícios de inconstitucionalidade apontados, o projeto não mereceria ser aprovado, por ser, como já dito, contrário aos interesses dos próprios trabalhadores a quem pretende proteger.

 

Quem alguma vez já visitou os corredores da Justiça do Trabalho, em qualquer cidade do Brasil, conhece bem a realidade dos fatos. Lá, via de regra, não se encontram grandes empresas sendo processadas por ex-empregados.

 

Não, nada disso. A imensa maioria daqueles que figuram no polo passivo das reclamações trabalhistas são micro ou pequenos empresários, em grande parte, do setor informal da economia, tão trabalhadores quanto aqueles com quem contendem judicialmente. Às vezes, são até mais sacrificados, pois, ao contrário dos que trabalham como empregados, arcam com os riscos econômicos do empreendimento.

 

A adoção da medida sugerida, como se vê, significará encargo insuportável para os micro e pequenos empregadores, que, como se sabe, são exatamente os maiores geradores de empregos do País.

 

Por último, mas não menos importante, cabe observar que, ao contrário do que argumenta o nobre Relator, a medida atenta ainda contra a busca da celeridade processual.

 

Não é demais lembrar que números estatísticos devem ser lidos com cuidado. É verdade que o número de recursos de Agravo de Instrumento aumentou, não apenas na Justiça do Trabalho, mas em todo o Judiciário brasileiro.

 

Mas o fenômeno não decorre de medidas protelatórias adotadas pelas partes em litígio. Pelo contrário, o fenômeno se explica pela própria dinâmica interna dos tribunais.

 

Até recentemente, o juízo de admissibilidade destinava-se apenas a ver os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Verificar, por exemplo, se o recurso fora interposto no prazo; se as custas foram pagas; se estava assinado por Advogado habilitado etc.

 

Hoje em dia, a realidade é bem outra. A partir de 1994, quando teve início a aprovação de inúmeras leis de reformas pontuais à legislação processual, o juízo de admissibilidade passou a se revestir de verdadeiro juízo de mérito do recurso. Em claro atentado ao princípio do duplo grau de jurisdição, o próprio juiz que prolatou uma decisão arvora-se na competência de, em nome da admissibilidade, rejulgar o mérito da causa.

 

São corriqueiras decisões em que um TRT, por exemplo, em clara usurpação de competência do TST, nega seguimento a um Recurso de Revista, por entender que o TST, em tal ou qual julgado, já entendeu de modo diverso do pleiteado naquele recurso sob exame de admissibilidade.

 

São situações teratológicas como essas, nobres Pares, que são objeto da imensa maioria dos recursos de Agravos de Instrumento.

 

Em face do exposto, votamos pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei n° 5.468, de 2009, e, no mérito, por sua rejeição.


[6] Do voto do Senador Paulo Paim, transcreve-se:

 

A presente Proposição altera a Consolidação das Leis do Trabalho, com o intuito de impor à parte que se utilizar do recurso de agravo de instrumento, no âmbito da Justiça do Trabalho, o recolhimento do deposito recursal na proporção de cinqüenta por cento do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

 

O art. 40 da Lei n" 8177, de Io de março de 1991, estabelece que o depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT, é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. Contudo, o "agravo de instrumento" constituí-se exceção a esta regra.

 

Vale ressaltar que, não se trata da criação de um novo instituto, mas apenas de possibilitar o seu emprego também ao agravo de instrumento, para evitar o uso de manobras processuais protelatórias que muito contribuem para a crescente sobrecarga do Judiciário Trabalhista.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, em nota técnica, esclarece que, dos agravos de instrumento que foram julgados no ano de 2008, 95% foram desprovidos, o que demonstra a quantidade de processos que não têm condições de prosseguimento e são interpostos apenas com intenção protelatória.

 

Esse argumento se torna ainda mais relevante se considerarmos que, do universo de processos recebidos pelo TST em 2008, 74,85% correspondem a "agravos de instrumento". Outro dado relevante demonstra que, entre 2007 e 2008, houve um crescimento de 208,82% no número de agravos de instrumento impetrados na Justiça do Trabalho.

 

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, também em Nota Técnica, afirma que o Projeto tem o "louvável e importante objetivo de disciplinar uma parte do sistema de recursos trabalhistas, sem olvidar o direito da parte de expressar a sua defesa". E conclui: "O intuito é de racionalizar, diminuindo as hipóteses de recursos protelatórios"

 

O Ministério da Justiça manifestou-se favorável a aprovação da matéria.

 

O depósito recursal apresenta-se como o instrumento apropriado para garantir que o agravo de instrumento seja realmente utilizado para o intuito a que se pretende, qual seja, de garantir o princípio da "ampla defesa". Ao dificultar o uso desse instituto para fins meramente protelatórios, estar-se-á contribuindo para a construção de uma Justiça Trabalhista mais célere, c, portanto, mais eficaz na consecução da sua função social.

 


[7] Do parecer do Senador Demostenes Torres, transcreve-se:

 

Relativamente ao mérito da proposta, alinhamo-nos com os argumentos apresentados pela Comissão de Assuntos Sociais, que apontou que a medida visa à normatização de uma parte do sistema de recursos trabalhistas que deve ser mais bem disciplinada, de modo a diminuir os recursos meramente protelatórios, sem, é claro, dificultar o direito da parte de expressar a sua defesa.

 

Como se sabe, atualmente, de acordo com o art. 40 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, o depósito recursal, de que trata o art. 899 da CLT, é devido na interposição do recurso ordinário, do recurso de revista, dos embargos e do recurso extraordinário, sendo devido a cada novo recurso interposto no decorrer do processo. O agravo de instrumento, todavia, constitui exceção a esta regra.

 

Assim, quanto ao mérito da proposta, não há reparos a fazer, pois ao se instituir a obrigatoriedade do depósito recursal, quando da utilização do recurso de agravo de instrumento no processo trabalhista, longe de impedir o exercício da ampla defesa, procura-se tornar mais célere a Justiça do Trabalho e, consequentemente, mais eficaz na consecução de sua função social.

 

A propósito, vale destacar que, em 2008, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, dos processos recebidos por aquele órgão, 74,85% corresponderam a agravos de instrumento. Entre 2007 e 2008, houve um incremento de 208,82% na sua utilização.

 

Recebi Excelentíssimo Senhor Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou a oportunidade e relevância da aprovação do Projeto, para agilização dos trabalhos no âmbito da justiça do trabalho, razão adicional, aos relevantes méritos da proposição, que encareço a sua aprovação.

 

Sob o aspecto material, trata-se de medida que, ao visar abreviar a duração dos processos trabalhistas, amolda-se perfeitamente à norma constitucional prevista no inciso LXXVIII do art. 5º, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

30/06/2010


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Código Civil Em Áudio – MP3. Download Gratuito. Edição do Senado Federal.

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O Senado Federal disponibilizou para download, gratuitamente, arquivos de áudio (em formato mp3) do Código Civil.

 

Alterações do Código Civil Ocorridas Após a Gravação do Áudio

 

Conferi a gravação, e o Código Civil de 2002 está atualizado até a lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008 (que institui a guarda compartilhada). Após ela, o diploma sofreu as seguintes alterações (não incorporadas à narração):


 Lei complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 (altera os arts. 968 e 1033, do livro do Direito de Empresa);
 Lei 12.010/2009 (lei nacional de adoção);

 

Com quadros comparativos, consulte-se:


 Lei nº 12.133, de 17 de dezembro de 2009 (altera  o art. 1526, para autorizar a realização pessoal da habilitação para o casamento).

 Lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010 (altera o art. 726, acerca dos deveres do corretor);

 

Código Civil em Áudio. Download dos Arquivos (MP3)

 

Para baixar os arquivos, visite a página do Senado ou clique nos links alternativos abaixo:

 

Parte Geral

Livro I – Das Pessoas – arts. 1º a 78

Livro II – Dos Bens – arts. 79 a 103

Livro III – Dos Fatos Jurídicos – arts. 104 a 232

 

Parte Especial

Livro I – Do Direito das Obrigações – arts. 233 a 965

Livro II – Do Direito de Empresa – arts. 966 a 1195

Livro III – Do Direito das Coisas – arts. 1196 a 150

Livro IV – Do Direito de Família – arts. 1511 a 1783

Livro V – Do Direito das Sucessões – arts. 1784 a 2027

Livro Complementar – Das Disposições Finais e Transitórias – arts. 2028 a 2046

19/06/2010


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Lei 12258/2010. Monitoramento Eletrônico de Presos. Alteração na Lei de Execução Penal. Lei 12.258/10.

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Foi publicada, em 16/06, a lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010, que altera a lei de execução penal para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta (monitoração eletrônica) pelo condenado nos casos em que especifica. Eis os quadros comparativos a respeito da modificação:

 

Lei 12258/2010. Quadro Comparativo. Lei de Execução Penal. Monitoração Eletrônica de Condenado. Artigo 122, Parágrafo Único.

 

Lei 12.258/10. Artigo 124 da Lei de Execução Penal.

 

Lei de Execução Penal. Seção "Da Monitoração Eletrônica" - Artigos 146-A, 146-B, 146-C e 146-D, incluídos pela lei 12258/2010

 

Lei 12258/2010 - Dispositivos Vetados

 

E os relativos aos preceitos vetados:

 

Código Penal. Regras do Regime Aberto. Alteração do §1º do artigo 36, feita pela lei 12258/10, vetada pelo Presidente da República. Quadro Comparativo.

 

Lei de Execução Penal. Artigo 66. Juízo da Execução. Alína i da Lei 12.258/2010 vetada pelo Presidente da República. Quadro Comparativo.

 

Lei 12258/2010. Artigo 115 da Lei de Execução Penal. Alteração Vetada Pelo Presidente da República. Quadro Comparativo.

 

Lei de Execução Penal. Do Livramento Condicional. Artigo 132. Alteração da Lei 12258/2010 vetada pelo Presidente da República. Quadro Comparativo.

 

 

Lei 12.258/2010

Seção VI – Da Monitoração Eletrônica

Acrescida à LEP

Preceitos Vetados

 

Art. 146-A.  O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.

 

Parágrafo único.  A vigilância indireta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.”

Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

 

 

I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; 

 

 

III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;

IV - determinar a prisão domiciliar;

 

 

V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena

 

Parágrafo único.  Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.

Art. 146-C.  O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

 

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

 

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 

 

 

III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica.

Parágrafo único.  A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

 

I - a regressão do regime;

 

II - a revogação da autorização de saída temporária;

 

 

III - a revogação da suspensão condicional da pena;

 

IV - a revogação do livramento condicional;

 

V - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;

VI - a revogação da prisão domiciliar;

 

VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

 

Art. 146-D.  A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

 

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

 

 

Razões dos Vetos

 

Da mensagem presidencial nº 310, de 15 de junho de 2010, colhem-se as razões que motivaram os vetos acima:

 

A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.

 

Lei 12.258/2010 -  Mens Legislatoris

 

Feita a apresentação das alterações, verifiquemos o processo legislativo de que se originam, em busca de adminículos para situá-las em nosso ordenamento jurídico e bem interpretá-las.

 

O Projeto de Lei do Senado

 

Monitoramento Eletrônico de Presos. Projeto de Lei do Senado.

Escopo Inicial – Regime Aberto

 

Reside a gênese da lei 12258/2010 no PL nº 175/2007, do Senador Magno Malta[1]. Pretendia o parlamentar instituir o monitoramento eletrônico apenas em relação ao regime aberto (vide o quadro ao lado)

 

Ampliação das Hipóteses de Monitoramento do Condenado: Regime Semi-Aberto, Livramento Condicional e Regime Fechado

 

Inspirado no PL 165/2007, do Senador Aloizio Mercadante, que versava sobre o mesmo instituto, apresentou o relator da matéria na CCJ, Senador Demóstenes Torres, emendas (vide o quadro supra) visando a ampliação das hipóteses de monitoramento constantes do texto primitivo. Do parecer da lavra do congressista, colhe-se acerca das modificações:

 

A primeira diz respeito ao art. 66 da Lei de Execução Penal para expressamente prever entre as atribuições do juiz das execuções penais a prerrogativa de determinar a "utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, quando julgar necessário".

 

A outra, de fundamental importância, possibilita que também o benefício da saída temporária, previsto para os presos em regime semi-aberto, seja resguardado pela utilização de sistema de rastreamento eletrônico.

 

Desse modo, ampliado que foi o objeto da proposição, que abarcará além do regime aberto, também o regime semi-aberto, o livramento condicional e, mesmo o regime fechado, quando julgar necessário o juiz da execução, de rigor ainda a atualização de sua ementa.

 

Dos preceitos que compunham o texto enviado à Câmara pelo Senado, observe-se, apenas o parágrafo único do artigo 122 da LEP subsistiu aos vetos da Presidência, que reputou incompatível o instituto com o regime aberto, o livramento condicional, as penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena.

 

As Alterações da  Câmara dos Deputados e Sua Análise Pela CCJ do Senado.

 

Na Câmara dos Deputados, seriam apensados outros cinco projetos de lei ao do Senado, bem como, também com base neles, apresentados dois substitutivos, o da Deputada Rita Camata[2], na Comissão de Segurança Pública, e o do Deputado Flávio Dino[3], na CCJ. Debatida a matéria em plenário, sufragou a Casa este último. Vejamos o que sobre o tema se discutiu.

 

Rejeição das Propostas de Realização de Projetos Piloto e de Fase de Testes.

 

O substitutivo da Deputada Rita Camata propunha que, no primeiro ano de vigência da agora lei 12.258/2010, no máximo 10% dos prisioneiros fossem submetidos ao monitoramento eletrônico[4]. Já o do Deputado Flávio Dino, aprovado pela Câmara, limitava sua aplicação, nos primeiros dois anos, à hipótese de saída temporária no regime semi-aberto[5]:

 

PLS 175/2007

Texto Primitivo

Texto Aprovado Pela CCJ do Senado

Substitutivo Rita Camata

Substitutivo Flávio Dino

(Aprovado pela Câmara)

Texto Enviado à Sanção Presidencial

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem Correspondente

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem Correspondente

Art. 4° Durante o período de um ano, constados a partir da entrada em vigor desta lei, deverão ser conduzidos projetos piloto para a utilização de dispositivo eletrônico de rastreamento.

 

 

 

§ 1 ° Durante o período definido no caput, a quantidade de usuários de dispositivo de vigilância indireta não poderá exceder a 10% da quantidade total de prisioneiros em cada unidade da federação.

§ 2 ° Os programas piloto deverão ser avaliados e ter seus relatórios amplamente divulgados no prazo máximo de 90 dias após o término do período definido no caput.

§ 3 ° Após o prazo de que trata o § 2 °, cada unidade da federação definirá, com base nos estudos divulgados, a implantação definitiva de seu programa de monitoração eletrônica.

Art. 4° A fiscalização por meio de monitoração eletrônica ficará restrita à hipótese de saída temporária no regime semi-aberto por um período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no caput, o Poder Executivo, observados os resultados apresentados, poderá definir novos parâmetros para a execução do que dispõe esta lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

-

 

Embora sufragada pela Câmara, apresentaria voto contrário à alteração o Deputado William Woo[6]. Rejeitou-a, por fim, a CCJ do Senado, consignando que:

 

Ora, a um só tempo o dispositivo criou espécie sui generis de vacatio legis, já que parte da lei não entrará em vigor pelo prazo de dois anos, bem como estabeleceu inconstitucional delegação ao Poder Executivo.

 

Alteração das Regras do Regime Aberto no Código Penal, Vetadas

 

PLS 175/2007

Texto Primitivo

Texto Aprovado Pela CCJ do Senado

Substitutivo Rita Camata

Substitutivo Flávio Dino

(Aprovado pela Câmara)

Texto Enviado à Sanção Presidencial

Art. 36.

§ 1° O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada.

 

 

 

Idem

Art. 36 (...)

§ 1° O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Art. 36 (...)

§ 1° O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

Art. 36 (...)

§ 1°  O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido  durante o período noturno e nos dias de folga.

VETADO

 Código Penal. Regras do Regime Aberto. Alteração do §1º do artigo 36, feita pela lei 12258/10, vetada pelo Presidente da República. Quadro Comparativo.

A atual redação do artigo 36, §1º do Código Penal emprega a locução “sem vigilância”, ao estipular, em relação ao regime aberto, as condições em que o condenado haverá de frequentar curso ou exercer outra atividade autorizda. O texto primitivo do PL cingia-se a suprimi-la, para instituir o monitoramento eletrônico. Ambos os substitutivos da Câmara acrescentaram a expressão “permanecendo recolhido no período noturno e nos dias de folga”, mantida pela CCJ do Senado. Para contrabalançar a exigência, a mesma Casa inseriu na LEP o artigo 146-B, parágrafo único, que dispensava o recolhimento do condenado submetido a rastreamento[7]. Vimos, acima, que tais preceitos foram vetados, assim como os demais que alcançariam o regime aberto na lei de execução penal (cf. o art. 115 e respectivos quadros comparativos).

 

Panorama das Modificações da Lei de Execução Penal Debatidas nas Duas Casas.

 

A ratio legis dos artigos 66, V, i , 115, caput, 132,§2º, d (vetados) e 122, parágrafo único foi exposta acima.

A Câmara optou por estabelecer e arrolar os requisitos da saída temporária nos parágrafos do art. 124[8].

 

PLS 175/2007

Texto Primitivo

Texto Aprovado Pela CCJ do Senado

Substitutivo Rita Camata

Substitutivo Flávio Dino

(Aprovado pela Câmara)

Texto Enviado pelo Senado à Sanção Presidencial

(Dispositivos Vetados em Magenta)

 

 

 

-

Art. 66(...)

V (...)

i) a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, quando julgar necessário.

 

Art. 66(...)

V (...)

i) a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, quando julgar necessário.

Art. 66(...)

V (...)

i) a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar necessário;

VETADO

Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão de regime aberto, entre as quais o rastreamento eletrônico do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

 

Idem

 

 

Art. 115.  O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

VETADO

 

Art. 122 (...)

Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução

 

 

Art. 122 (...)

Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

 

 

 

Art. 124.

§ 1° Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, dentre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

 

 

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

 

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

 

II - proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

 

§ 2° Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de segundo grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para cumprimento das atividades discentes.

 

§ 3° Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Art. 124.

§ 1º  Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

 

I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

 

II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;

 

III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

 

§ 2º  Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.

 

§ 3º  Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.

Art. 132

§ 2º

d) utilizar equipamento de rastreamento eletrônico.

 

Idem

 

 

Art. 132

§ 2º

d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.

VETADO

 

Foi também da Câmara a iniciativa de, mediante a lei 12258/2010, inserir na LEP uma seção dedicada à monitoração eletrônica[9].

 

PLS 175/2007

Texto Primitivo

Texto Aprovado Pela CCJ do Senado

Substitutivo Rita Camata

Substitutivo Flávio Dino

(Aprovado pela Câmara)

Texto Enviado à Sanção Presidencial (Aprovado Pela CCJ do Senado)

(Dispositivos Vetados em Magenta)

-

-

Art. 146-A. A vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais é obrigatória toda vez que o condenado estiver em liberdade por mais de 24 horas consecutivas, desde que haja a disponibilidade de meios.

 

Parágrafo Único - A vigilância indireta de que trata o caput será realizada por meio da afixação, ao corpo do apenado, de dispositivo discreto de monitoração eletrônica que indique, à distância, pelo menos, o horário e a localização do usuário.

Art. 146-A. O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja a disponibilidade de meios.

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo Único - A vigilância indireta de que trata o caput será realizada por meio da afixação, ao corpo do apenado, de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que indique, à distância, o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.

Art. 146-A. O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios.

 

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. A vigilância indireta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.

VETADO

-

-

146-B O juiz definirá as condições que serão fiscalizadas por meio da monitoração eletrônica quando:

 

 

I - conceder progressão para os regimes aberto ou semi-aberto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II - aplicar pena restritiva de direito que estabeleça limitação de horários ou da freqüência a determinados lugares;

 

 

III - determinar a prisão domiciliar;

 

IV - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.

 

 

Parágrafo Único - Os usuários da monitoração eletrônica, que estiverem cumprindo o regime aberto, ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.

146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

 

 

 

I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semi-aberto, ou conceder progressão para tais regimes.

 

 

II - autorizar a saída temporária no regime semi-aberto.

 

 

 

 

III - aplicar pena restritiva de direito que estabeleça limitação de horários ou da freqüência a determinados lugares;

 

 

IV - determinar a prisão domiciliar;

 

V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.

 

 

Parágrafo Único - Os usuários da monitoração eletrônica, que estiverem cumprindo o regime aberto, ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

 

 

I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VETADO

 

II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

 

 

 

 

III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;

VETADO

 

IV - determinar a prisão domiciliar;

 

V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.

VETADO

 

Parágrafo único. Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.

-

-

Art. 146-C O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

 

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

 

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

 

III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou entidade responsável pela monitoração eletrônica;

 

 

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo configura falta grave e, a critério do juiz da execução, ouvido o Ministério Público, conforme o caso, acarretará:

 I - a regressão do regime;

 

 

 

 

 

 

II - a revogação da suspensão condicional da pena;

 

III - a revogação do livramento condicional,

 

IV - a conversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade;

 

 

 

 

V - advertência por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores.

Art. 146-C O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

 

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

 

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

 

III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou entidade responsável pela monitoração eletrônica;

 

 

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvido o Ministério Público e a defesa:

 

 

 

I- a regressão do regime;

 

II - a revogação da autorização de saída temporária;

 

III - a revogação da suspensão condicional da pena;

 

IV - a revogação do livramento condicional;

 

V - a conversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade;

 

VI - a revogação da prisão domiciliar;

 

VII - advertência por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos anteriores.

Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

 

I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

 

II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

 

III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica.

VETADO

 

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

 

 

 

I - a regressão do regime;

 

II - a revogação da autorização de saída temporária;

 

III - a revogação da suspensão condicional da pena;

 

IV - a revogação do livramento condicional;

 

V - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;

 

VI - a revogação da prisão domiciliar;

 

VII -advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

-

-

Art. 146-D A monitoração eletrônica será revogada:

 

 

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que fica sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Art. 146-D A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

 

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que fica sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

 

I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

 

II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.

 

Monitoramento Eletrônico Ope Legis x Ope Iudicis

 

O artigo 146-A, no substitutivo da Deputada Rita Camata, prescrevia a obrigatoriedade do rastreamento eletrônico[10]. Prevaleceu, porém, no Parlamento, a proposta do Deputado Flávio Dino, que cometia ao magistrado a decisão sobre a matéria[11]. O veto do preceito não influi na inteligência da opção, dada, v.g., a redação do art. 146-B.

 

Consequências do Descumprimento dos Deveres Impostos ao Condenado Submetido à Monitoração Eletrônica

 

O art. 146-C prescreve os deveres do condenado submetido à vigilância indireta. Comina o parágrafo único do dispositivo as sanções decorrentes do seu descumprimento. O substitutivo da Deputada Rita Camata previa que eventual infração configuraria, necessariamente, falta grave, acarretadora de uma das sanções arroladas nos incisos do preceito. Preferiu, porém, a Câmara, suprimir tal expressão e adotar a locução poderá acarretar, proposta pelo Deputado Flávio Dino[12].

 

Notas


[1] Da “justificação” apresentada pelo Parlamentar, transcreve-se:

 

A prisão deixou de ser o controle perfeito. É ultrapassado porque ainda é estabelecido em espaço rígido. O limite territorial determinado pelo cárcere não é mais um aspecto positivo do controle penal, mas um inconveniente, haja vista que é insustentável para o Estado manter aprisionado as inúmeras pessoas condenadas (cf. estudos de Fabiana de Lima Leite, em O Controle Penal Eletrônico).

 

Alguns países, a exemplo dos Estados Unidos da América, França e Portugal, já utilizam o monitoramento de condenado, exigindo-se o uso de pulseira ou tornozeleira eletrônica como forma de controle das pessoas submetidas o regime aberto.

 

Muitos argumentos favoráveis à utilização desse tipo controle penal são trazidos à baila, tais como a melhoria da inserção dos condenados, evitando-se a ruptura dos laços familiares e a perda do emprego, a luta contra a superpopulação carcerária e, além do mais, economia de recursos, visto que a chamada "pulseira eletrônica" teria um custo de 22 euros por dia, contra 63 euros por dia de detenção.

 

A pulseira, normalmente, é "dotada de uma bateria elétrica que emite automaticamente sinais freqüentes, a cada 15 segundos, se a pessoa desloca-se mais de dois metros. Trata-se de uma conexão com setor elétrico e linha telefônica que comporta uma memória informática de os horários assinalados. O receptor capta e decodifica os sinais emitidos. O nível de recepção torna-se fraco ou mesmo inexistente de acordo com a distância do local assinalado. O receptor envia, então, uma mensagem de alerta ao centro de vigilância." (DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista espaço Acadêmico n° 53, out. de 2005).

 

O controle eletrônico surge para superar as limitações das penitenciárias, podendo ser universalizado. O custo seria alto num primeiro momento de criação do sistema, porém depois seria menor, pois poderia alcançar um maior número de condenados.

 

É preciso que criemos sistemas que não tenham os inconvenientes do cárcere, tais como impossibilidade de expansão rápida e custo muito elevado. Note-se que, "para abrir vaga no sistema prisional, o Estado brasileiro gasta cerca de 14 mil reais, além de ser necessário em média mil reais mensais para a manutenção da pessoa no cárcere." (DAMÁSIO, Celuy Roberta H. Reinserção. In: Revista espaço Acadêmico n° 53, out. de 2005).

 

O controle monitorado de presos, já aceito socialmente em alguns países, pode substituir eficientemente a prisão. A pulseira ou chip, dizem os seus defensores, não afetaria a integridade física do preso e permitiria o seu convívio social. É considerado um avanço tecnológico de controle penal. Seria um controle estabelecido, através de satélite, sem limites, presente no corpo do indivíduo onde quer que ele fosse.

 

Dessa forma, conclamamos os ilustres pares à aprovação deste projeto, que, se aprovado, permitirá a redução de custos financeiros para com os estabelecimentos penitenciários, a diminuição da lotação das prisões e a maior celeridade na ressociabilização do apenado.

 


[2] Do voto da Deputada Rita Camata, reproduz-se:

 

De forma semelhante ao exposto pelos nobres autores, também percebemos que o sistema prisional está sobrecarregado e que existe uma necessidade urgente em diversificar as soluções que promovam algum alívio na densidade populacional carcerária. No entanto, devemos levar em consideração que o aumento da população nas prisões se dá por diversos motivos, entre eles está o sistemático aumento das penas privativas de liberdade de diversos crimes, estratégia que vem sendo adotada por esta Casa. Dessa forma, não entendemos que o emprego da vigilância indireta seja a principal solução para o esvaziamento das prisões, mas um instrumento que pode colaborar para a oferta de condições mais dignas e adequadas à socialização dos condenados. Essa é a concepção geral que adotamos.

 

Além disso, nossa intenção é que se ofereçam bases legais para que a Administração Pública tenha condição de diminuir os gastos com a manutenção dos presídios e com a vigilância direta dos condenados, o que, consequentemente, coopera para oferecer melhores condições àqueles que permanecerem encarcerados. Sobretudo, entendemos que o emprego da vigilância indireta é importante para que o Estado exerça o devido controle sobre as medidas que são impostas nas decisões judiciais.

 

Não há o que obstar aos argumentos utilizados pelos nobres autores acerca da necessidade do encarceramento em estabelecimentos prisionais somente daqueles delinqüentes de maior periculosidade. É imperioso exercer outros tipos de controle sobre os demais condenados, que terão menor restrição à sua liberdade de locomoção; o que, sem dúvida, pode colaborar para a diminuição da população carcerária, dos

custos e promover melhores condições para a ressocialização e a reinserção laboral desses apenados.

 

A adoção da monitoração eletrônica já é realizada em diversos países, tornando-se uma tendência mundial. Esta solução foi adotada em países que possuem grandes contingentes de seus nacionais submetidos a condenações penais, tais como a Inglaterra e os Estados Unidos. Estudos realizados nesses países informam que o sistema não apresenta riscos para a saúde do usuário e consiste em um meio muito mais econômico e racional do seu controle pelo Estado.No entanto, ressaltamos que a utilização desse tipo de tecnologia não é milagrosa para solucionar o problema do crescimento da população carcerária. Além disso, os cenários de curto e médio prazos não são muito promissores, se considerada a quantidade estimada de mandados de prisão que aguardam cumprimento, cerca de 300 mil em todo o País.

 

Sob o ponto de vista técnico, a vigilância que se pretende fazer com esse tipo de equipamento eletrônico consiste na utilização de um transmissor que é fixado ao corpo do apenado. Esse dispositivo permite que posição do seu usuário seja registrada via satélite, telefonia celular (para o caso de grandes áreas de circulação) ou via telefonia fixa (para circulação em pequenas áreas), dependendo do sistema que se adote.

 

Em qualquer caso, os equipamentos disponíveis no mercado possuem dimensões semelhantes a um relógio de pulso, tamanho que, provavelmente, poderá ser diminuído ainda mais até que esta proposta se transforme em lei. A possibilidade de discrição no uso dos dispositivos é uma das principais preocupações de entidades ligadas aos direitos humanos, com as quais concordamos. Sobre esse tema, entendemos que a diminuta dimensão do aparelho é fundamental para assegurar, simultaneamente, aspectos subjetivos ligados à dignidade e à privacidade de quem o utiliza e a necessidade do Estado de fiscalizar o cumprimento das sentenças judiciais. Desse modo, com a necessária discrição, permite-se que o apenado circule com relativa liberdade, podendo exercer as mais diversas atividades, ao mesmo tempo em que se preserva o rígido controle sobre a execução penal.

 

Sob o ponto de vista da segurança pública, o aspecto que mais nos interessa é oferecer ao Estado melhores condições de fiscalização do apenado no seu retorno ao convívio social, mantendo um rígido controle sobre os locais e horários de sua circulação.

 

Considerando essas premissas, todas as proposições analisadas são pertinentes, motivo pelo qual decidimos apresentar substitutivo acolhendo as iniciativas de todos os autores. Procuramos adotar uma estratégia que combina e centraliza diversas propostas para formalizar a utilização da vigilância indireta.


[3] Sufragou o Ex-Juiz Federal o instituto com base nas seguintes razões:

 

Quanto à avaliação de conveniência e oportunidade das proposições, seus autores e relatores alegam, em uníssono, a redução da sobrecarga a que o sistema prisional está submetido, além da reprodução da bem-sucedida experiência estrangeira com sistemas de monitoramento eletrônico. Vislumbram um sensível abatimento nos gastos públicos com execução penal, vez que o monitoramento eletrônico custa, anualmente, cerca de metade do que o Estado despende com a permanência de um detento num presídio. Ressaltam a maior viabilidade de reintegração do condenado à sociedade, vez que o equipamento permite ao monitorado manter atividades como trabalho, estudo e contato com seus familiares.

 

Num momento em que nosso sistema prisional atravessa propalada crise[1], e que mesmo a eficácia da pena privativa de liberdade é questionada por um segmento significativo da Criminologia[2], louvável é um Projeto de Lei que tenciona prestigiar o regime aberto. Por essa razão, acatamos todos os argumentos apresentados.

 

É necessário assegurar a discrição dos aparelhos a serem utilizados, de forma que os condenados tenham sua imagem preservada e não sejam estigmatizados, e a informação dos monitorados acerca do funcionamento do programa. Nesses moldes, a medida satisfaz plenamente o princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, inserto no art. 1°, inciso III, da Constituição Federal.

 

Estudos internacionais informam que o grau de contentamento dos próprios monitorados com a medida é grande[3], e que a introdução da fiscalização eletrônica tem impactos imediatos na redução da população prisional[4]. A liberdade vigiada cumpre as funções preventiva e ressocializadora da pena e supre uma série de deficiências do nosso atual sistema de execução penal. O monitoramento eletrônico concorre, a um só tempo, para o benefício do Estado, dos condenados e dos demais membros da sociedade.

 

Em razão dos grandes proveitos que o monitoramento eletrônico de condenados pode trazer à execução penal, defendemos a sua ampla utilização. Pugnamos pela possibilidade de emprego do dispositivo nas diversas hipóteses em que um condenado cumpra pena em liberdade, ou tenha que atender a restrições de horários. Opomo-nos apenas à possibilidade de converter a prisão preventiva em liberdade vigiada. A prisão cautelar tenciona, sobretudo, salvaguardar eventuais provas de um fato, e esta função não é sobejamente cumprida mediante vigilância eletrônica. Ademais, há projeto específico sobre o tema da prisão preventiva em tramitação na Casa, aguardando votação em plenário


De acordo com as estatísticas de 2006 do InfoPen - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional - MJ, existe um déficit de 160 mil vagas no sistema penitenciário.

[2] "A violência oficial pode ser exercida contra a lei ou à sombra da lei. (...) Violência à sombra da lei é a prisão em si, um anacronismo em face do estágio atual das mais diversas Ciências Humanas. Violência contra a lei é a prisão como a temos aqui, que corrompe o corpo e degrada o espírito dos que são por ela vitimados" (HERKENHOFF, João Baptista. Direito e utopia. Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1999, p.41-2)

[3] Gibbs, A. e King, D. "The eletronic ball and chain? The operation and impact of home detention with electronic monitoring in New Zealand". Australian and New Zealand Journal of Criminology. 2003. vol. 36, n° 1, pp 1-17.

[4] JARRED, W. "Eletronic monitoring: Corrective Services Bill 2000", apud SMITH, G. e BLACK, M. "Eletronic Monitoring in the Criminal Justice Sistem". Disponível em: http://www.aic.gov.au/publications/tandi2/tandi254.pdf. Acesso em 30 de setembro de 2007.


[4] Segundo a parlamentar:

 

Ademais, incluímos no substitutivo um período de realização de programas piloto. Entendemos que a experimentação controlada dos equipamentos e a realização de estudos brasileiros são fundamentais para que programas de utilização dessa tecnologia possam ser oferecidos com consistência. Propomos que os estudos sejam conduzidos no período de 365 dias, a partir da entrada em vigor da lei, e que os relatórios sejam divulgados nos 90 dias seguintes após o término deste período de experiência.

 

Durante o período inicial de um ano, sugerimos a restrição da quantidade de usuários ao máximo de 10% da população carcerária total do Estado, com o intuito de limitar os custos e proporcionar o teste em quantidade compatível com estudos controlados. Entendemos que essa providência se faz necessária, pois permitirá que sejam realizadas as devidas adequações das experiências internacionais, dos equipamentos e tecnologias às realidades brasileiras. Além disso, adequamos a ementa ao escopo das alterações propostas pelo substitutivo.


[5] Do parecer apresentado à CCJ, transcreve-se:

Apesar dos exaustivos estudos de institutos estrangeiros a atestar a eficácia do sistema, bem como a existência de empresas internacionais e nacionais aptas a atender a demanda de aparelhos, entendemos necessária a adoção, por dois anos, de um programa piloto restrito à hipótese de saída temporária no regime semi-aberto.


[6] Destaca-se do voto do Deputado o seguinte excerto:

(…) o projeto de utilização de equipamento de rastreamento eletrônico pelo condenado estaria condicionado a um período de testes de 2 anos em que só seria aplicado o sistema de monitoração eletrônica nas hipóteses de saída temporária do regime semi-aberto.

 

Ocorre que essa restrição se afigura prejudicial para a implantação definitiva e eficaz do sistema, uma vez que seria necessário fazer grandes investimentos para que seja otimizada a eficiência de um sistema tão complexo. Portanto, se ao longo de dois anos o equipamento for usado tão poucas vezes pelos condenados, o projeto não atrairá o investimento necessário para que o sistema tenha um bom funcionamento, prejudicando, então, sua eficácia. Assim, a restrição se mostra como forte fator de desestímulo de investimentos no setor, pois o retorno seria incerto.

 

Ademais, como o próprio Relator reconhece em seu parecer, várias são as "empresas internacionais e nacionais aptas a atender a demanda de aparelhos" e os estudos estrangeiros que atestam a eficácia do sistema em questão. Não haveria, portanto, necessidade alguma de testar o sistema ao longo de dois anos, ainda mais se tal período de testes desestimula a indústria atuante no setor. Soma-se a isso o fato de que o juiz terá a discricionariedade para escolher em quais casos o sistema pode ser aplicado, ficando, portanto, a seu critério utilizar o equipamento quando achar que o sistema é confiável.

 

Por fim, é forçoso reconhecer que alguns estados brasileiros já realizaram testes nesse sentido e aguardam somente a aprovação de lei competente para permitir a implantação do sistema, uma vez que a elaboração de legislação referente ao tema é de competência da União.


[7] Do parecer da Deputada Rita Camata, colhe-se:

 

Uma alteração no Código Penal se faz necessária no caso do art. 36. Este dispositivo se refere ao cumprimento da pena no regime aberto "sem vigilância" e ao recolhimento do condenado ao estabelecimento penal em determinados momentos. Para esse caso, adotamos a solução de suprimir a expressão "sem vigilância" e desobrigar o recolhimento noturno e nos períodos de folga para a hipótese de utilização da vigilância indireta.

 

A dispensa do recolhimento do submetido à monitoração eletrônica, reitere-se, estava prevista do parágrafo único do artigo 146-B, vetado por entender a Presidência não dever o instituto alcançar o regime aberto.


[8] Do parecer do autor da inovação, Deputado Flávio Dino, reproduz-se:

 

Também alteramos o artigo 124 da Lei de Execução Penal, acrescentando condições à saída temporária no regime semi-aberto, de forma a evitar que os sentenciados favorecidos com o benefício fujam à vigilância estatal e cometam novos delitos. Este instituto configura uma das hipóteses em que é autorizado o monitoramento eletrônico, segundo nosso Substitutivo.


[9]Do parecer da Deputada Rita Camata, que pioneiramente versou a seção dedicada à monitoração eletrônica, transcreve-se:

Acerca então da aplicação da vigilância eletrônica às situações de livramento condicional, suspensão condicional da pena, permissão de saída e saída temporária adotamos a estratégia de reunir todas essas alterações em uma única seção na Lei de Execução Penal, o que apresenta vantagens para a sistematização do emprego da medida e facilitará futuras alterações.

 

Preservou o Deputado Flávio Dino a distribuição da matéria, conquanto alterasse parte de sua substância:

Parece-nos suficiente e mais adequada a inserção de uma nova seção na Lei de Execução Penal, que regule de forma geral todas as hipóteses de utilização do monitoramento eletrônico, em lugar de uma miríade de alterações tópicas dos dispositivos correlatos. Por esta razão, aderimos ao formato do Substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.


[10]  Assim justificou a parlamentar a opção pelo modelo:

 

É oportuno destacar também, que alguns autores optaram por não tornar obrigatória a utilização do dispositivo, deixando a critério da Justiça a decisão. Respeitosamente discordamos dessa escolha e entendemos que a melhor estratégia para a implementação inicial da monitoração eletrônica é torná-la obrigatória, pois é a única forma de garantir isonomia na aplicação da medida e evitar que, com o tempo, surjam duas populações diferentes: aqueles que estarão sujeitos à vigilância indireta e aqueles condenados que não a receberão. Nada impede que, após as primeiras experiências concretas de utilização da vigilância indireta, se alterem as condições e se inicie uma segunda fase na qual se abra a possibilidade para que as Unidades da Federação adotem programas para a utilização do dispositivo de forma voluntária por parte dos apenados, apresentando a sua utilização como um benefício, não como um ônus adicional ao condenado.

 

Entendemos, portanto, que é prematuro oferecer um sistema demasiadamente flexível, principalmente se consideradas as características atuais do sistema prisional, sua forma de organização e os problemas que vem apresentando.


[11] Do parecer apresentado na CCJ, colhe-se:

 

Contudo, refutamos a obrigatoriedade da aplicação do dispositivo. Satisfaz o princípio constitucional da igualdade material permitir que o juiz aprecie, no caso concreto e conforme juízo de proporcionalidade, em que hipóteses deve ser deferida a liberdade vigiada. Não se deve tratar de forma análoga os desiguais. Para atingir as finalidades a que se propõe, o equipamento de monitoramento deve funcionar como uma forma de tutelar condenados que podem cumprir pena fora do estabelecimento prisional, mas demandam certo grau de supervisão estatal. A diligência não deve representar um ônus a condenados que dela não necessitam.[1]


[1] Ferrajoli assevera: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma

juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja coerente com a Constituição. E a validade já não é, no modelo constitucionalista-garantista, um dogma ligado à existência formal da lei, mas uma sua qualidade contingente ligada à coerência — mais ou menos opinável e sempre submetida à valoração do juiz — dos seus significados com a Constituição. Daí deriva que a interpretação judicial da lei é também sempre um juízo sobre a própria lei, relativamente à qual o juiz tem o dever e a responsabilidade de escolher somente os significados válidos, ou seja, compatíveis com as normas constitucionais substanciais e com os direitos fundamentais por elas estabelecidos" FERRAJOLI, Luigi. O Direito como sistema de garantias. In: OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades (org.). O novo em Direito e Política. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.90-1.


[12] Assim justificou o Parlamentar a redação sugerida e adotada:

 

É também em prol da juridicidade que não acatamos a qualificação da violação de deveres do monitorado como falta grave, sugerida no Substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e nos PLs 641/2007 e 1.295/2007. Os arts. 37, 52, 118, 125, 127 e 181 da Lei de Execução Penal prevêem conseqüências onerosas e inescapáveis a quem pratica ato configurado como falta grave. Tais repreensões são incompatíveis com a gravidade da transgressão de algumas obrigações do apenado vigiado. Mantemos a possibilidade de o juiz modular a punição aplicável em caso de violação dos deveres impostos ao monitorado.

18/06/2010


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