Divórcio e Separação em Cartório Após a Emenda 66/2010. Orientações Divergentes dos Colégios Notariais do RS, RJ e SP. Lei 11441/07 e EC 66/10.

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Com vistas a dirimir as dúvidas dos Tabelionatos acerca da separação e do divórcio “em cartório” (rectius: extrajudiciais) após a promulgação da emenda constitucional 66/2010, emitiram os Colégios Notariais de SP, RS e RJ orientações a seus afiliados. Quem as examine a as coteje constatará que:


É unânime o posicionamento segundo o qual a EC 66/10 possui eficácia plena, podendo os cartórios realizar, imediatamente, divórcios extrajudiciais nos termos da alteração, sem a necessidade de que sobrevenha norma infraconstitucional para discipliná-la.


É unânime o entendimento de que, a despeito da eficácia plena da EC 66/2010, remanesce vigente o instituto da separação, sendo facultado às partes valer-se dele. Divergem, porém, as entidades a respeito de seus requisitos após a alteração constitucional.

Código Civil 2002, art. 1574 - Separação Consensual.  Para os Colégios Notariais de SP e do RS, subsiste indene a legislação ordinária anterior à EC 66/10. Quem opte pela separação consensual haverá, portanto, de satisfazer o requisito do prazo de 1 ano do art. 1574 do CC;

Para o Colégio Notarial do RJ, a extinção do prazo para o divórcio, promovida pela EC 66/2010, importou na revogação do prazo de 1 ano previsto art. 1574/CC. Assim, também a separação pode ser realizada sem a observância de qualquer requisito temporal.

 

Esquematizemos e ordenemos as variáveis acima enunciadas.

 

Separação Após a EC 66/2010. Correntes Doutrinárias e Posições dos Colégios Notariais. 

Leia a nota do Colégio Notarial do Rio Grande do Sul
Leia a Circular Notarial 1131/10, do CNB-SP
Leia os Enunciados do Colégio Notarial do Rio de Janeiro sobre a EC 66/10

 

Eficácia Plena da EC 66/2010

Eficácia Plena da EC 66/10. Orientações dos Colégios Notariais do RJ, SP e RS sobre o Divórcio em Cartório.

Embora a doutrina divirja sobre o ponto, são as três seccionais do Colégio Notarial unânimes em afirmar a possibilidade da realização do divórcio nos termos da emenda constitucional sem a necessidade de qualquer alteração na legislação infraconstitucional. Dispensam, por isso, a comprovação do lapso temporal mediante prova testemunhal.

 

Subsistência da Separação Após a EC 66/10 e Divergência Sobre a Revogação do Art. 1574 do CC, na Parte em Que Estabelece o Requisito de 1 Ano de Casamento.

Emenda 66 e Separação Judicial. Revogação. Entendimentos dos Colégios Notariais. Quadro Comparativo.

Também não dissentem os três órgãos quanto à possibilidade de as partes se valerem da separação consensual. Divergem, porém, sobre a subsistência do requisito do prazo de 1 ano de duração do casamento, estabelecido no art. 1574 do Código Civil de 2002. Enquanto os Colégios do Rio Grande do Sul e de São Paulo consideram não tê-lo revogado a EC 66/10, o do Rio de Janeiro o reputa suprimido.


Leia também o texto sobre a gênese da EC 66/2010 e quadros comparativos a seu respeito.

24/08/2010


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Resolução TST 168/2010. Depósito Recursal em Agravo de Instrumento Trabalhista. Adequação da IN 3/93 à Lei 12275/2010.

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Foi publicada em 16 de agosto a resolução 168/2010 do TST,  que atualiza a instrução normativa 3/1993 do mesmo Tribunal para adequá-la ao disposto na lei 12275/2010, que instituiu o depósito recursal como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista.

 
Leia a íntegra da Resolução 168/2010 (formato PDF)
Leia a íntegra da Instrução Normativa 3/1993 com a redação da Resolução 168/10 (formato PDF)

 

Vejamos em que consistiram as alterações.

 

“Natureza Jurídica” do Depósito Recursal em Agravo de Instrumento Trabalhista

Resolução 168/2010 e Instrução Normativa  3/1993 do TST. Item I - Natureza Jurídica do Depósito Recursal em Agravo de Instrumento. Quadro Comparativo. A resolução 168/10 do TST fez constar do item I da instrução normativa 3/93 que também o depósito referente ao agravo de instrumento, criado pela lei 12.275/10, possui “natureza jurídica” de garantia do juízo, e não de taxa recursal. No plano da mens legislatoris, demonstrou-se anteriormente em Direito Integral, o ponto fora explicitado já pelo autor do PL de que decorreu a inovação (o que, contudo, não evitou questionamentos a seu respeito após a publicação da lei federal). Ratifica-o e o reforça a resolução.

 

Valor do Depósito Recursal no Processo de Conhecimento Trabalhista e Reprodução do Disposto no art. 899,§7º da CLT (Introduzido Pela Lei 12275/2010)

Depósito Recursal em Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho. Resolução 168/10 e IN 3/93 do TST. Quadro Comparativo.

Os valores previstos no caput do item 2 foram atualizados, bem como a moeda utilizada para exprimi-los.

 

Inseriu-se, ainda, na alínea “a” da IN 3/1993, preceito de redação idêntica ao §7º do art. 899 da CLT (introduzido pela lei 12.275/2010). Em decorrência disso, as demais disposições foram realocadas nas alíneas subsequentes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor do Depósito Recursal em Ação Rescisória e Adequação à Lei 12275/10

Depósito Recursal em Ação Rescisória na Justiça do Trabalho. Instrução Normativa 3/1993 e Resolução 168/2010 do TST. Quadro Comparativo.

Tal como se passou com o item II, que versa sobre o processo de conhecimento, também o valor do depósito recursal em se tratando de ação rescisória foi atualizado pela resolução 168/2010.

 

Adequou-se, ainda, a redação do preceito ao disposto na lei 12275/10, excepcionando-se  a regra da dispensa de novo depósito para recursos subsequentes quando a insurgência for veiculada mediante agravo de instrumento.

 

Periodicidade do Reajuste do Valor do Depósito Recursal e Forma de Divulgação

 

Reajuste do Depósito Recursal na Justiça do Trabalho. Resolução TST 168/10 e IN3/93. Quadro Comparativo.

O texto da instrução normativa 3/1993, elaborado em época anterior à da mitigação da inflação, previa reajustes bimestrais do piso e do teto do depósito recursal. A resolução 168/2010 altera o interstício, adotando a periodicidade anual.

 

Também a forma de divulgação dos valores foi modificada, a fim de refletir os avanços tecnológicos. Enquanto o texto revogado aludia ao DJU, a nova redação designa o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho como meio de veiculação dos montantes reajustados.

 

Prazo Para a Comprovação da Realização do Depósito Recursal

Prazo Para a Realização e a Comprovação do Depósito Recursal. Quadro Comparativo. IN 3/93 e Resolução 168/2010 do TST.

Regra Geral:

Desnecessidade de Comprovação do Depósito no Momento da Interposição. Possibilidade de Satisfação do Requisito Até o Último Dia do Prazo Recursal

O texto primitivo da instrução normativa TST 3/93 enunciava apenas a regra segundo a qual a comprovação do depósito haveria de ser feita até o último dia do prazo de interposição do recurso, sendo irrelevante a circunstância de haver sido a insurgência manifestada antes do termo ad quem.

 

Súmula 245 do TST. Prazo para a Realização e a Comprovação do Depósito Recursal.

Vamos a um exemplo. Interposto certo recurso ordinário no 4º dia contado da publicação da sentença, efetuado o respectivo depósito no 6º, juntado aos autos documento comprobatório inidôneo no 7º, e sanado o defeito no 8º (marco final), atendida estaria a exigência. Reitera tal entendimento, no plano jurisprudencial, o verbete 245 da Súmula do TST[1]; embasa-o, no âmbito normativo, o art. 7º da lei 5584/1979 bem como a 1ª parte do item VIII da IN sob exame.

 

Exceção Introduzida Pela Lei 12.275/10. Necessidade de Comprovação do Depósito no Instrumento de Agravo (Momento da Interposição).

 

A lei nº 12275/2010, ao instituir o depósito recursal como requisito de admissibilidade do agravo de instrumento trabalhista, dispôs sobre o prazo para a sua comprovação em termos distintos dos vistos acima. Exige o diploma que ela se faça no ato da interposição da insurgência, sendo inadmissível a demonstração ulterior, ainda que realizada antes do exaurimento do prazo para manifestá-la. Tomando de empréstimo os dados do exemplo anterior, interposto o agravo às 15:00 do 4º dia subsequente à intimação da decisão, será nesta data que haverá de figurar no instrumento a documentação comprobatória do respectivo depósito. Juntá-la após este momento, ainda que antes do termo ad quem (8º dia), não terá o condão de afastar a aplicação da pena de deserção.

 

Crítica à Redação da Resolução 168/2010

Para versar ponto induvidoso, não se vexou o Tribunal em repetir, no item II, “a”, da Instrução Normativa, textualmente expressão constante do art. §7º do art. 899 da CLT (até mesmo aspas foram empregadas para citá-la). Ao cuidar, porém, de matéria sujeita a interpretações díspares, e capaz portanto de provocar graves prejuízos ao jurisdicionado, preferiu a Corte valer-se da obscura fórmula de remeter o leitor àquele dispositivo, em lugar de reproduzir o excerto supostamente pertinente à matéria, como antes o fizera. Além dessa duplicidade de critérios, já de si criticável:

 

Lei Complementar 95/1998. Atributos da Norma Jurídica bem Redigida.   a primitiva ordem do encadeamento das prescrições, enunciadas em múltiplos períodos de um mesmo item, deveria ter sido alterada para coadunar-se com a exceção incorporada à parte final (“salvo no que se refere…") (e tanto melhor seria se alíneas fossem empregadas para exprimi-las). O modo como foram postas as coisas não favorece a tarefa de compreender - - já ia escrevendo decifrar - - qual(is) dentre os diversos mandamento(s) não se aplica(m) ao agravo de instrumento.

  o preceito a que a a resolução 168/10 remete o leitor (art.899,§7º da CLT)  é, de per si, insuficiente para dirimir as dúvidas sobre a matéria. Há de se colher, no plano normativo, também do art. 897, §5º, I da CLT, com a redação da lei 12275/10, adminículos para esclarecê-la.

 

Embora não seja o destinatário da lei complementar 95/1998, não faria o mal o TST em observá-la.

 

CLT, art. 899, §7º com a redação da lei 12275/2010. Quadro Comparativo.

Preceitua o infeliz texto da resolução 168/2010 que a a comprovação do depósito recursal em agravo de instrumento observará o disposto no art. 899,§7º da CLT. São fenômenos distintos e inconfundíveis, tenha presente o leitor, o depósito recursal e sua comprovação nos autos. A diferença, já veremos, não se situa apenas no plano dos bizantinismos teóricos; tem, ao contrário, significativa relevância prática. Quem, ciente dessa distinção, leia o dispositivo da CLT a que a nova redação da IN remete o intérprete, constatará que nada diz ele sobre o tema da comprovação do depósito. Estabelece, apenas, que “no ato da interposição do agravo de instrumento”, o montante “corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor depósito ao qual se pretende destrancar”. Se a comprovação nos autos haverá também de ser feita “no ato da interposição”, ou se poderá ser realizada até o último do prazo recursal, é coisa de que não se ocupou o dispositivo, sendo portanto insuficiente (para não dizer equivocada) a remissão que lhe faz a instrução normativa. No art. 899,§7º da CLT não se encontra, digamo-lo claramente, qualquer óbice à observância da regra geral - enunciada na 1ª parte parte do item VIII da resolução e no verbete 245 da Súmula de Jurisprudência do TST – no que concerne à possibilidade de comprovação do depósito após a interposição do recurso, desde que realizada até o termo ad quem para manifestá-lo. Poder-se-ia, se tanto, com base no preceito em exame, sustentar a necessidade da realização do depósito “no ato” (rectius: até o ato, a menos que se queira exigir – ai de nós – a presença simultânea do advogado no setor responsável pelo protocolo, e no Banco) da interposição agravo; jamais, porém, a sua comprovação nos autos.

 

Fundamentos da Obrigatoriedade da Comprovação do Depósito Recursal no Instrumento de Agravo.

 

CLT, art. 897,§5º, I. Redação da Lei 12.275/10, que institui o depósito recursal em agravo de instrumento trabalhista. Quadro Comparativo.

Demonstrado que a remissão feita pela resolução 168/2010 em nada contribui para elucidar o enigma relativo à oportunidade para a comprovação, nos autos, do atendimento ao requisito instituído pela lei 12275/2010, passemos ao exame das razões que justificam a asserção segundo a qual haverá ela de se dar já no instrumento do agravo interposto, sendo vedado complementá-lo. Não se a infere, como parece querer o TST, do art. 899,§7º somente, mas da nova redação do  art. 897, §5º.

 

Preceitua o referido dispositivo que a petição de interposição haverá de ser acompanhada, obrigatoriamente, de instrumento formado com cópia da “comprovação do recolhimento” “do depósito recursal a que se refere §7º do art. 899”.

 

Prazo para a Realização e Comprovação do Depósito Recursal na Justiça do Trabalho. Momento da Interposição do Agravo de Instrumento x Último dia do Prazo Legal. Quadro Comparativo.

No plano jurisprudencial, é pacífico o entendimento que reputa inadmissível a complementação do instrumento após o seu protocolo. O rol de peças tomado para dizer da cognoscibilidade do agravo é exclusivamente o que acompanha a petição de interposição, sendo irrelevantes -- por força da preclusão consumativa, alega-se – as posteriormente juntadas[2].

 

Não discrepa, antes reforça o que ora se demonstra, o exame das demais normas que versam a matéria, e sua regulamentação administrativa.

 

Quanto à regra geral, além dos já analisados verbete 245 da Súmula do TST e a 1ªparte da resolução IN 3/93, ratifica-a o art. 7º da lei 5584/1970, ao estabelecer que a comprovação do depósito terá de se aperfeiçoar “no prazo para a interposição do recurso” (e não no momento em que se o interpõe, note-se).

 

Em relação à obrigatoriedade de a documentação comprobatória do depósito acompanhar o instrumento de agravo, embasa-a ainda a Instrução Normativa 16/99 do TST, que veda a realização de diligência para colmatar a lacuna.

 

Revogação dos Itens XII e XIV da Instrução Normativa TST 3/1993

Resolução 168/10 do TST, art. 2º. Revogação dos itens XII e XIV da IN 3/1993

 

Prescreve, por fim, o art. 2º da resolução 168/2010 a revogação dos itens XII e XIV da IN 3/93. O primeiro continha disposições de direito intertemporal não mais aplicáveis a qualquer caso concreto, e o último determinava o reexame, já realizado, da instrução à luz do resultado do julgamento da ADI 836-6.


 

Direito Intertemporal

Há alguns meses enviei aos assinantes de Direito Integral a seguinte mensagem a propósito da aplicação do novo requisito de admissibilidade recursal aos processos em curso:

 

Das frequentes mudanças na legislação processual civil (v.g., as leis 11232/05 [cumprimento da sentença] e 11.382/06 [execução de título extrajudicial]) decorreu o problema atinente à aferição da lei de regência do recurso, quando sobre a sua disciplina houver alteração. Os estudos doutrinários sobre o tema apontam que há de ser observada, quanto ao juízo de conhecimento, a norma vigente à data da publicação da decisão recorrível (e não a do dia em que protocolada a insurgência). Em se tratando da lei 12275/10, reger-se-á, segundo esse postulado, a admissibilidade recursal pela lei em vigor quando da intimação da decisão que nega seguimento ao recurso, e não a porventura vigente quando da interposição do agravo que a impugnar.


Tem-se de atender, porém, a que com frequência os Tribunais não observam o critério exposto acima, fazendo retroagir - - sempre para acrescentar, nunca para extinguir -- os requisitos de admissibilidade recursal da lei nova. Vide, sobre o tema, em Direito Integral, o item 2 do texto de Nelson Nery Jr. (Se precisar de mais indicações bibliográficas, entre em contato.)

 

Notas


[1] Reputando admissível recurso que se interpusera sem a simultânea comprovação do respectivo preparo, somente realizada posteriormente, e no prazo para manifestá-lo:

 

RECURSO DE REVISTA.

 

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso de revista não enseja admissão, uma vez que não indica divergência jurisprudencial nem violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional de modo a embasar o pleito, estando desfundamentado, à luz do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

 

2 - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Segundo a orientação contida na Súmula nº 245/TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. No mesmo sentido, quanto às custas processuais, dispõe o art. 789, § 1º, da CLT. In casu, segundo premissa fática trazida pelo acórdão regional, o recurso ordinário foi interposto em 21.02.2004, e o preparo respectivo, em 24.02.2005, tendo a decisão dos embargos declaratórios, proferida pelo juízo primário, sido publicada em 16/02/2005. Assim, tem-se que o octídio legal para interposição do recurso ordinário, bem como para comprovação do depósito recursal e das custas processuais, expirou-se em 24.02.2005, pelo que se constata não estar deserto o recurso ordinário interposto pelo reclamado, tendo a Corte Regional dado interpretação equivocada à orientação contida na Súmula nº 245 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

 

(Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1.356/2004-109-08-00.4; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 18/03/2008; Pág. 280)

 


[2] Afastando explicitamente a complementação realizada no prazo recursal, mas após a interposição do agravo de instrumento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRASLADO DEFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. O conhecimento do apelo encontra óbice no artigo 830 da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 desta Corte, tendo em vista que todas as peças processuais trasladas pela agravante originam- se de autos estranhos a esta demanda, razão pela qual são consideradas inexistentes. Ademais, a posterior juntada das peças pertinentes com a presente lide, mesmo que efetivada dentro do prazo legal, não tem o condão de sanar a mácula, porquanto operada a preclusão consumativa. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1775/2006-471-02-40.0; Segunda Turma; Rel. Min. Vantuil Abdala; DEJT 19/12/2008; Pág. 506)

23/08/2010


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Lei 12291/2010. Código do Consumidor em Estabelecimentos Comerciais e De Prestação de Serviços. Obrigatoriedade da Manutenção de Exemplar Para Consulta Pública, Sob Pena de Multa. Lei 12.291/10

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Foi publicada no D.O.U de 21/07 a lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que prescreve aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a obrigação de manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa de até R$ 1.064,10.

 

Lei 12291/2010 - Obrigação de Manutenção do Código de Defesa do Consumidor no comércio e nos estabelecimentos de prestação de serviços. Lei 12.91/10

Origina-se a lei 12291/2010 do PL 4686/01, apresentado pelo Deputado Luiz Bittencourt[1] e aprovado sem modificações pela Câmara dos Deputados. O Senado alteraria apenas a unidade adotada para exprimir a multa (no texto primitivo, fixada em em até 1000 vezes o valor da UFIR). Viria da Presidência da República, mediante veto, a principal mudança do texto primitivo, de que se podaram as penas de (a) suspensão temporária da atividade e; (b) cassação da licença do estabelecimento, pela seguinte razão:

 

Razão dos vetos

 

O Código de Defesa do Consumidor restringe a aplicação das penas de suspensão temporária da atividade e de cassação de licença somente para as infrações de maior gravidade e, ainda, apenas quando houver reincidência, restando desproporcional sua adoção quando do descumprimento do disposto na presente proposta.

 

Paraná. Lei Estadual 16136/2009.

No âmbito estadual, iniciativas legislativas semelhantes já haviam sido tomadas, e não será talvez ocioso cotejar o texto de uma delas ao da lei 12291/10. O Paraná, por exemplo, editara, em junho de 2009, com idêntico propósito, a lei estadual 16.136. Distingue-se este diploma do federal ora examinado por:


impor a afixação de placa em local visível, divulgando a existência do Código de Defesa do Consumidor no Estabelecimento;
outorgar, expressamente, ao cliente o direito subjetivo de exigir do funcionário a apresentação do exemplar;
definir o conceito de estabelecimento comercial;
prescrever, antes da aplicação da pena de multa, a advertência do infrator;
condicionar a aplicação da cominação máxima à reincidência, e definir o seu conceito;
autorizar o Poder executivo a regulamentar a lei.

 

Notas


[1] Eis as razões invocadas pelo parlamentar para propor a alteração:

 

Atualmente, a maior parte dos consumidores brasileiros encontra-se refém do "Plano Real", imple­mentado em 1994. Se, por um lado, as elevadas taxas de inflação que assolavam a economia foram doma­das, mas não eliminadas por completo, por outro, os efeitos da liberalização da economia associada à bai­xa reposição dos salários, tem feito com que as ca­madas menos favorecidas e grande parte da classe média sofram um sensível declínio na quantidade e na qualidade dos bens e serviços que costumavam consumir. A freqüente mudança do peso líquido de produtos alimentícios e dos respectivos preços, sempre em detrimento do consumidor, e a escalada no custo dos medicamentos entre outros são dois exemplos das causas da deterioração das relações de consumo no País.

 

Os consumidores, na sua de boa fé, sequer imaginam que podem estar sendo passados para trás ao fazerem suas compras ou ao contratarem serviços. Não são poucos os fornecedores desones­tos e inescrupulosos que se aproveitam da forte po­sição que detêm na relação de consumo para iludir seus clientes.

 

Buscando amenizar esse problema, propomos que os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços ponham à disposição da comunidade um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, o que permitirá a consulta em caso de dúvidas, e terá um efeito educador para ambos os lados. Devemos levar em conta que um dos princípios da ordem econômica inscritos na Carta Magna é a defesa do consumidor.

 

Como se pode ver, não existe óbices para a aprovação deste projeto de lei, cujo objetivo é prote­ger, ainda mais, os consumidores.

 

Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apo­io para a aprovação da presente proposição.

20/08/2010


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Lei 12287/2010. Alteração na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ensino da Arte Regional. Lei 12.287/10.

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Foi publicada no D.O.U de 14/07 a lei nº 12.287, de 13 de julho de 2010, que altera a lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDB) para dispor sobre o ensino da arte regional.

 

Lei 12287/2010 - Alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Quadro Comparativo. 

 

Lei 12287/2010 – Mens Legislatoris

 

Constituição Federal - CF, art. 215, 1§º - Proteção das Manifestações Culturais Populares Pelo Estado.

Reside a gênese da lei 12287/10 no PL 5434/2005, do Deputado Eduardo Gomes. Pretendia o parlamentar, mediante a alteração, inspirada no art. 215,§1º da Constituição Federal, incluir…

o estudo da cultura regional como componente curricular obrigatório da educação básica[1].

 

É do texto primitivo do projeto (alterado pelas Comissões de Educação da Câmara e do Senado, ver-se-á) que melhor se infere o objetivo da modificação.

 

Lei 12.287/10. LDB Atualizada. Quadro Comparativo.

A versão originária incluía no §2º do art. 26 da LDB, além do qualificativo “regional”, o vocábulo “cultura”, mantido pela Comissão de Educação da Câmara, que substituiu apenas o referido adjetivo pela locução “especialmente em suas expressões regionais”, a fim de afastar a interpretação que excluísse o ensino da arte e da cultura universais[2] .

 

Lei 9434/1996 - LDB. Art. 26,§1º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Viria da Comissão de Educação do Senado a supressão do termo “cultura”, sob a seguinte justificativa:

Tendo em vista que a cultura, em sentido amplo, já está sendo atendida, como visto, pelo disposto no § 1° do art. 26 da LDBEN, optou-se por oferecer emenda destinada a sua exclusão do texto da nova redação oferecida ao § 2°, mas preservando-se a ênfase nas manifestações artísticas regionais.

 

Se a imperatividade e bilateralidade atributiva, como queria Miguel Reale, são atributos da norma jurídica, pouca significância possui a alteração em exame para a Ciência do Direito.

 

Notas


[1] Da justificativa apresentada pelo congressista, transcreve-se:

O art. 215, § 1°, da Carta Magna determina que é dever do Estado oferecer proteção às manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e às de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Por força da dimensão continental do Brasil, convivem em nosso espaço territorial diferentes manifestações artístico-culturais que precisam ser preservadas, porquanto constituem elementos valiosos de nosso rico e multifacetado patrimônio cultural imaterial. A escola precisa inserir-se nessa tarefa de proteção e incentivo à diversidade cultural brasileira, por isso propomos a inclusão do estudo da cultura regional como componente curricular obrigatório da educação básica.

 

A integração entre cultura e educação precisa ser estimulada. Ganha, com isso, a educação - que incorpora as dimensões da arte e da criatividade - e ganha com isso a cultura - que passa a ser compreendida como instrumento educativo de saberes, hábitos, costumes, sensibilidades e cidadania. Sistematizar e promover, nos diversos níveis da educação básica, o contato dos alunos com a cultura brasileira regional, além de constituir instrumento para apoiar a diversidade cultural, é medida que fortalece a identidade nacional, promove a inclusão social e corrobora a cidadania das nossas crianças e jovens.


[2] Do parecer aprovado pela Comissão, colhe-se:

Não obstante, pareceu-nos conveniente propor redação que, sem descaracterizar minimamente a proposta do Autor, mantém aberta a convivência da arte e da cultura regional com a arte e cultura universal. O substitutivo, no lugar de propor a substituição de "ensino da arte" por "ensino da arte e da cultura regional' como consta do PL em tela, propõe a expressão "ensino da arte e da cultura, especialmente, em suas expressões regionais"


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EC 65/2010. Emenda Constitucional da Juventude. EC 65/10

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Foi publicada no D.O.U de 14/07 a emenda constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010, que dispõe sobre os interesses da juventude.

 

Constituição Federal – Redação Anterior

Redação Dada Pela EC 65/2010

Título VIII – Da Ordem Social

(…)

 

Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso

Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

 

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

 

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

 

 

(…)

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

 

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

 

 

(…)

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

 

 

(…)

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no Art. 7º, XXXIII;

 

 

(…)

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

 

 

(…)

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;

 

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

 

 

(…)

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

 

 

(…)

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

 

(…)

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

 

(…)

§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

 

(…)

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

(…)

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no Art. 204.

 

(…)

 

§ 8º A lei estabelecerá:

 

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

 

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

 

EC 65/10 - Conceito de Juventude

 

Segundo o parecer da Comissão Especial encarregada da análise da PEC de que origina do texto da EC 65/10:

A juventude conceituada como importante segmento social, compreendendo a faixa etária dos quinze aos vinte e nove anos, de acordo com a recomendação da Comissão Especial desta Casa, representa quase cinqüenta milhões de pessoas em nosso País.

 

Ao discutir a matéria no 1º Turno da Votação na Câmara, a relatora da referida Comissão Especial, Deputada Alice Portugal, aludiria ao conceito em termos diversos quanto à idade mínima:

(…) objetivamente, Sr. Presidente, nós sabemos, com base na ausculta de diversos especialistas, que a juventude brasileira não é uma só. São várias juventudes: a juventude rural, a juventude urbana, a juventude afrodescendente, a meninas jovens do Brasil. Decidimos, então estipular uma circunstância cientificamente lastreada de ser considerado jovem, no Brasil, aquele brasileiro de 16 a 29 anos e, ao mesmo tempo, constitucionalizar este conceito a partir desta PEC (…).

 

Da PEC 138/2003 à EC 65/2010

 

PEC da Juventude - EC 65/2010 e Art. 70 da Constituição de Portugal. Quadro Comparativo.

O Texto Primitivo da PEC

Reside a gênese da EC 65/2010 na PEC 138/2003, do Deputado Sandes Júnior. O texto primitivamente apresentado ao Parlamento, inspirado no art. 70 da Constituição de Portugal, pretendia acrescer à do Brasil um artigo, o de nº 230-A, bem como a locução “do jovem” ao Capítulo VII do Título VIII (até então denominado “Da Família, do Adolescente e do Idoso”).

 

O Substitutivo da Comissão Especial

Submetida a matéria à Comissão Especial da Câmara criada para apreciá-la, optaram os seus integrantes pela aprovação do Substitutivo da Relatora, Deputada Alice Portugal, que, em lugar de inserir novo dispositivo (art. 230-A, na redação originária da PEC) ao texto constitucional, apenas adaptava o art. 227, incorporando-lhe o termo “jovem” e as disposições concernentes à juventude.

 

A Aprovação do Substitutivo, em 1º Turno, na Câmara dos Deputados – Críticas à Disciplina da Matéria em Sede Constitucional

Em primeiro turno, a Casa aprovou em seus exatos termos o substitutivo da Comissão. Houve, registre-se, quem se insurgisse contra a alteração, reputando-a ociosa, e imprópria a sede constitucional para versar a matéria, cujo tratamento, alegou-se, melhor se adequaria ao plano infraconstitucional. (Confira-se, a propósito, a tabela seguinte).

 

PEC da Juventude – Câmara dos Deputados. Discussão e Votação em 1º Turno. 13/08/2008.

(Clique sobre o nome do parlamentar para ouvir o respectivo pronunciamento)

A Favor

Contra

 Jorginho Maluly

Gerson Peres

 Alice Portugal (relatora)

 Arnaldo Madeira

Rodrigo Rollemberg

 

Darcísio Perondi

 

Luiz Carlos Hauly

 

Vicentinho

 

 

As Alterações do Texto da PEC, no 2º Turno da Votação na Câmara

 

Merecem destaque as seguintes alterações ao texto do substitutivo, realizadas no 2º Turno da votação do texto de que se origina a EC 65/10.

 

Quadro comparativo entre a PEC e a EC 65/10 - Emenda Constitucional da Juventude.

A Supressão da Locução “e portador do vírus HIV”

Do texto remetido pela Comissão Especial ao Plenário constava a menção ao jovem “portador do vírus HIV”. Suprimiu-a a Casa, nas palavras da Deputada Irany Lopes, que orientou a bancada do PT, por entender que…

(…) essa questão não deve constar da Constituição. Isso é objeto de lei infraconstitucional.

 

No mesmo sentido manifestou-se o Deputado Chico Alencar, alegando necessitar a matéria…

claramente de uma legislação e, sobretudo, de práticas de saúde e educação infraconstitucionais.

 

Feita abstração da questão (posta em 1º Turno, mas não versada no 2º) de saber se haveria necessidade da emenda mesma, a solução de se podar do texto do inciso VII do art. §3º do art. 227 os casos especiais que melhor se coadunariam com o plano infraconstitucional pecou pela míngua. Com efeito, as mesmas razões invocadas para a supressão da locução “portador do vírus HIV” se aplicam à expressão “dependente de entorpecentes e drogas afins” (já de si criticável). Assim avaliou o ponto o Deputado Marcelo Ortiz:

O problema é um tanto quanto sério. O partido verde vai votar “sim” [i.e. contra a supressão da expressão], porque entende que, se tirarmos apenas “e portador do vírus HIV”, permanecendo “o jovem dependente de entorpecentes e drogas afins”, nenhum outro poderá ser atendido. Infelizmente, nós não apresentamos o que poderia ser feito: colocar depois de “e ao jovem” um ponto final para que todos sejam atendidos. Ao se falar em “jovem dependente de entorpecentes”, os portadores do vírus HIV não serão atendidos.

 

A Rejeição da Previsão de Unidades de Referência Juvenil com Especialistas na Área de Hebiatria

PEC da Juventude. Preceito Rejeitado na Câmara dos Deputados.

O substitutivo da Comissão Especial aprovado em 1º Turno pela Câmara prescrevia a criação de unidades de referência juvenil com pessoal especializado na área de hebeatria (no texto primitivo do substitutivo figurava com i o vocábulo, e é essa a grafia comumente empregada: hebiatria), ramo da medicina que estuda o adolescente e suas doenças.

 

Nas palavras da Deputada Jô Moraes, foram as seguintes as razões da rejeição do dispositivo no 2º Turno da votação:

“(…) ao analisar a melhor técnica legislativa, consideramos que essa emenda constitucional, suprimidos esses 2 incisos que têm uma cobertura no artigo anterior, fica mais adequada.

 

Seria uma redundância discutir. Em geral, a juventude gosta de ser contemplada com uma especificação maior, mas achamos que, por se tratar de constitucional, é mais adequada a supressão desse inciso.

 

Por isso atendemos à proposta e pedimos a supressão.

 

Vamos a  uma observação bem-humorada, que talvez a alguns soará até mesmo zombeteira. Como a Constituição também alude, expressis verbis, aos direitos da criança e do idoso, sem, contudo, mencionar o pediatra e o geriatra, não seria nem mesmo condizente com o princípio da isonomia que, ao dispor sobre os interesses da juventude, se referisse ao hebiatra…

 

A Supressão do Preceito Inspirado na Constituição de Portugal

PEC da Juventude e Constituição de Portugal. Quadro Comparativo.

Vimos que o texto primitivo da PEC pretendia mimetizar disposições do art. 70 da Constituição Portuguesa mediante a inserção do art. 230-A à brasileira. O substitutivo aprovado em 1º Turno pela Câmara acomodava esses preceitos no inciso IX do §3º do art. 227, que acabou rejeitado no 2º Turno da votação, pelas razões apontadas no tópico anterior (c.f o pronunciamento da Deputada Jô Moraes, supra).

 

A Tramitação da PEC no Senado Federal

O Senado realizaria os dois turnos da votação da matéria em um único dia, 07/07/2010. Sua contribuição cingiu-se ao acréscimo da ementa e à correção de dois pequenos lapsos da Câmara ao redigir o caput do art. 228 da CF e o art. 3º da EC 65/2010. De todo modo, seguem abaixo links para os arquivos de áudio das Sessões:


 Senado. Votação da PEC da Juventude em 1º Turno. Áudio.
Senado. Votação da PEC da Juventude em 2º Turno. Áudio.

11/08/2010


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