Cumprimento de Sentença: Lei nº 11.232/05


Trabalho redigido e gentilmente enviado para publicação por:
 
Elizoneide Braz Pessoa¹
 
Maria Terezinha Antoniazzi²
 

RESUMO
Este trabalho analisa os principais pontos da questão executória do cumprimento de sentença nos honorários advocatícios e nos prazos, controvérsias e competência, sobretudo a prática eficaz para o aprimoramento da sentença condenatória, que em sua fase conclusiva, segue um ritual de grandes delongas que utiliza artifícios processuais para protelar o feito. O ajuste é para que seu trâmite ocorra de maneira fácil, rápida e de forma concisa, busca unicidade entre provimento de cognição e execução, para que atinja a supremacia da sentença que é sua finalização na íntegra. Para tanto, fundamenta-se na Lei nº 11.232, de 2005, que agiliza sobremaneira o curso do processo, descaracterizando um novo, inova o uso de medidas coercitivas como punição e aproveita todos os elementos nele contido. Desenvolve pesquisa bibliográfica, método dedutivo e comparativo que possibilita a descoberta de novos argumentos, arrolados por outros estudiosos que avalia a questão, especificamente sobre o cumprimento de sentença na fixação de honorários de sucumbência, polêmicas nos prazos quanto ao início do procedimento, decisões dos tribunais, estruturada pela nova Lei, bem como define casos em que há condenação de honorários, e casos em que não há através de súmulas, demonstra jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Federal sobre a fixação dos honorários. Esclarece e entende que as devidas alterações ocorridas no nosso diploma jurídico constituem mais um avanço em prol da satisfatividade do direito reconhecido. Coordena com harmonia a solução e tenta a correta absorção dos conceitos do direito processual civil à luz das novas tendências.
Palavras-chave: Cumprimento. Sentença. Honorários. Prazos.

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¹ Pós graduanda do Curso de Direito Processual Civil na Faculdade Internacional de Curitiba.
² Orientadora Profa. do Curso de Direito Processual Civil na Faculdade Internacional de Curitiba.
1. Introdução
2.  Cumprimento de Sentença
2.1 Competência no cumprimento de sentença
2.2 Controvérsias no cumprimento de sentença
3.  Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença
3.1 Fixação dos honorários na fase de cumprimento
4. Preceito Cominatório Legal – Dos Prazos
4.1 Polêmicas nos Prazos:
5. Posicionamentos dos tribunais na fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento:
5.1 Posicionamento do STJ
5.2 Posicionamento do STF
CONCLUSÃO
1. Introdução
Pretende o estudo, sobretudo, colaborar para a elucidação prática e eficaz nas questões pertinentes ao cumprimento de sentença condenatória, fixação dos honorários advocatícios, prazos iniciais, como também a necessidade de arbitramento de honorários de sucumbência na nova fase.
A importância se destaca ao fato comumente sofrido no seu cumprimento, haja vista, a necessidade de executá-la, devido a artifícios processuais utilizados para protelar o feito, vez que a decretação dos honorários advocatícios, só seria remunerada pela sua atuação na fase cognitiva, de maneira que na fase de cumprimento nada lhe seria pago.
Entendo que o caminho se firma através da Lei nº 11.232, de 2005, procedimento este, que vem solucionar e substituir demandas, as quais tanto abarrotam o sistema jurídico de modo geral.
Neste contexto, o que motivou o desenvolvimento desta pesquisa foi à relevância desse novo regime no cumprimento das sentenças condenatórias no processo de conhecimento, mostrando a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença.
Para garantir a subsistência e o desenvolvimento da advocacia justificado nos precedentes, jurisprudenciais do STJ, impõe uma adequação na fixação dos honorários, que ocorrerá somente no momento em que o juiz possuir elementos suficientes para fixar.
A lentidão da prestação jurisdicional e as dificuldades do poder judiciário, isto é, número insuficiente de Magistrados e de funcionários, a morosidade do processo, a complexidade, a formalidade dos atos, o crescente número de demandas e a previsão de um imenso sistema de recursos, são exemplos dos problemas que contribuem para a negatividade do judiciário em face da sociedade e os meios midiáticos.
Com o advento da Lei n º 11.232, de 2005, que busca dar celeridade aos feitos, em relação ao cumprimento de sentença em observância espontânea previsto no caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o termo inicial do prazo é de quinze dias.
Denota-se alteração relevante que decorre do artigo supramencionado que elimina a separação do processo de conhecimento e de execução, vez que os procedimentos voltados à condenação e à execução são ocorridos no mesmo feito.
Outra inovação pertinente é a medida coercitiva que possibilita a execução indireta de sentença que condena ao pagamento de quantia certa, vez que o não cumprimento da obrigatoriedade determinada na sentença condenatória, incidirá em multa de dez por cento sobre o valor.
Conforme se observa, o executado não é intimado para pagar ou nomear bens à penhora, mas, para cumprir a determinação legal, que é intitulada pelo prazo de quinze dias, descumprindo, aplicar-se-á a multa, e a requerimento do exeqüente será realizado atos executivos para expropriação.
O objetivo é para que todo o aparato contido nos autos siga o curso do processo até o seu último ato, não necessitando de adentrar com um novo. A teoria da execução forçada jamais será satisfatoriamente desenvolvida se não assentar nas sólidas colunas dos institutos e princípios fundamentais do direito processual civil já descoberto e elaborado com detalhes e criatividade.
Centraliza na busca da visão unitária da ciência processual, permitindo ao processo de conhecimento e de execução a partir dos mesmos princípios com apoio na mesma estrutura e nos mesmos conceitos fundamentais com a mesma terminologia e, enfim observado o mesmo método científico.
Os métodos utilizados neste artigo foram através de dedução e comparação, corroborando pela análise bibliográfica, os quais se dividem em cinco tópicos e subtópicos.


2.  Cumprimento de Sentença
A Lei nº 11.232/05 trouxe grandes modificações na sentença condenatória, visto que nos fins de 2005, o nosso sistema processual de execução necessitava de outro, após o processo de conhecimento. A execução, agora passa a ser organizada na mesma relação jurídica processual. Tendo como prioridade da nova regra a unificação de procedimentos, ação decorrente de requerimento condenatório e de execução.
As recentes alterações no Código de Processo Civil, trazidas pela Lei nº 11.232/05, trata-se agora do cumprimento de sentença e não mais de execução de sentença, como outrora se fazia.
Cumpre salientar, não houve extinção do processo de execução, a lei  só alterou o regime de cumprimento de sentenças que fixam obrigação de pagar quantia, já que as obrigações de fazer e não fazer tem-se o regime dos artigos 461 e 461-A, do CPC, além da possibilidade de execução destas obrigações (fazer e não fazer) e que seja lastreado em títulos executivos extrajudiciais poderem ser cumpridas pelos artigos 632 e 642, do Código de Processo Civil.
Assim, a denominada reforma da execução somente tratou das hipóteses de títulos judiciais, e ai sim, abolindo a execução de título executivo judicial, estando em plena vigência às normas do processo de execução, quando houver título executivo extrajudicial, muito embora esteja em tramitação o projeto de lei para também alterar o procedimento desta modalidade de execução.
Além da celeridade que foi alvo da nova lei, existiu a preocupação de racionalizar e até de simplificar o sistema processual como um todo, buscando-se uma unicidade entre o provimento cognitivo e executivo, no intuito de satisfazer plenamente o direito material da parte.
Diante disso, a Lei 11.232/05 consagrou a execução como fase processual da ação cognitiva condenatória, dispensando a citação pela intimação pessoal do devedor ou através de seu patrono, por meio da imprensa oficial, de modo que a mesma relação processual iniciada lá atrás, com a citação no processo de conhecimento ainda permaneça.
Apesar da inovação da lei de cumprimento de sentenças, trazer pontos positivos contribuindo para a melhoria de resultados é certos que muitas dúvidas já se mostram pertinentes e que somente a doutrina e jurisprudência poderão resolver no decorrer dos casos.
A alteração do procedimento de execução de sentença, no que toca ao dever de pagar quantia em dinheiro, atualmente regulado pelos artigos 475-J ss., encerrou, por assim dizer, o ciclo iniciado há uma década, com a alteração do art. 461 do CPC.
Levando em conta que o direito processual deve se ajustar com o fim a ser alcançado, às soluções jurídicas estabelecidas pelo sistema processual aos direitos veiculados nas ações judiciais não poderiam se condicionar à observância de proposições teóricas de pouca ou nenhuma relevância prática.
A primeira alteração importante, advinda do artigo 475-J do CPC, está na separação entre processo de conhecimento e de execução, já que as atividades voltadas à condenação e à execução passam a ocorrer no mesmo processo.
A norma do artigo 475-J do CPC, ao unificar o procedimento das ações condenatórias e de execução, está sintonizada com as modificações processuais dos últimos dez anos.
Outra modificação importante é a que possibilita a execução indireta da sentença que condena ao pagamento de quantia certa. A lei prevê medida executiva coercitiva, vez que o descumprimento da obrigação fixada na sentença condenatória causará a incidência de multa de dez por cento sobre o valor da condenação.
A sentença proferida na forma do artigo 475-J do CPC é dotada de duas eficácias executivas distintas: é sentença imediatamente executiva no que diz respeito à incidência da medida coercitiva; é sentença meramente condenatória, logo, mediatamente executiva, quanto à realização da execução por expropriação.
A possibilidade de medidas coercitivas para o cumprimento de sentença que determina o pagamento de soma em dinheiro não é novidade em nosso direito. Veja-se, a propósito, a execução de sentença condenatória ao pagamento de pensão alimentícia, em que é possível a prisão civil (medida coercitiva). Tratava-se de situação excepcional em nosso direito. O artigo 475-J do CPC prevê o uso da coerção para o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de soma em dinheiro (mediante a aplicação de multa).
Essa inovação, sem dúvida, incrementa o uso de medidas executivas voltadas à obtenção do cumprimento da obrigação, sem que sua aplicação se sujeite à decisão do juiz. O artigo 475-J do CPC é taxativo, ao impor a incidência da multa no caso de descumprimento da condenação, não podendo o juiz optar entre esta ou outra medida coercitiva.
A multa referida no artigo 475-J do CPC atua como medida executiva coercitiva, e não como medida punitiva. Assim, a referida multa, pode ser cumulada com a do artigo 14, inciso V e § único do Código de Processo Civil.
Em linhas gerais, são essas algumas das principais mudanças decorrentes da edição da Lei n. 11.232/2005, no que diz respeito à nova execução de sentença. 

2.1 Competência no cumprimento de sentença

Está disciplinada pelo artigo 475-P e incisos do Código de Processo Civil a competência para e execução de sentença, que será do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja, por onde teve o curso do processo que originou a sentença condenatória.
Nas causas de sua competência originária, a execução incidental deverá ocorrer perante os Tribunais, tendo mantido o legislador, tal como ocorria no sistema anterior, uma modalidade de conexão sucessiva. A competência dos Tribunais, na espécie, é funcional e absoluta.
A competência em exame é originária, ou seja, aquela que iniciou no Tribunal e não a que nele chegou por via de recurso, ainda que seja assente o entendimento de que o acórdão tem o condão de substituir a sentença recorrida.
O exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrar ou estiverem os bens materiais passíveis de penhora ou pelo endereço atual do devedor, sendo suficiente para isto, a remessa dos autos ao juiz que prolatou a sentença, dando, assim, mas um passo significativo em benefício da celeridade processual e da economia.

2.2 Controvérsias no cumprimento de sentença

A nova Lei trouxe polêmicas quanto à forma de defesa do executado, o qual substitui os embargos pela impugnação no curso do processo cognitivo, pois no sistema antigo, havia na pratica três processos: o de conhecimento, onde era proferida a sentença condenatória, o de execução, onde exigia o cumprimento da sentença e o de embargos, onde o devedor resistia à pretensão executiva.
Dessa forma, extinguiu-se o processo de execução, surgindo o cumprimento de sentença, instituída pela lei nº 11.232/2005, amparado pelos artigos 475-I e 475-J do CPC, como instrumento para o credor exigir do devedor o cumprimento de sentença.
Em contrapartida, a impugnação, surgiu como meio de defesa do executado, nos artigos 475-L e 475- M do Código de Processo Civil, suprimindo os antigos embargos ao devedor, não necessitando mais da garantia do juízo[NE1], como no sistema tradicional e clássico do processo civil.
De início pode aparentar benéfica, tanto para o credor, que ficou sujeito a verificação de possíveis bens para expropriação, ou inexistindo os mesmo implicando suspensão até que seja encontrados bens para satisfação do debito, quanto para devedor, que tem prazo de quinze dias para quitação espontânea do débito, ou submete-se à multa coercitiva de dez por cento.
Portanto, são essas controvérsias sobre a fase de cumprimento de sentença e impugnação, pois não procede, haja vista, não ser a melhor resposta as inovações trazidas pela nova reforma.    


3.  Honorários Advocatícios no Cumprimento de Sentença
A participação do advogado é indispensável na administração da justiça e no sistema processual brasileiro, não pode ser vista meramente acidental em face de sua indispensabilidade constitucionalmente assegurada pela atual Carta Magna, conforme dispõe seu artigo 133.
Os honorários advocatícios são balizados pelo artigo 20 do Código de Processo Civil brasileiro (Lei de n. 5.869/73).
Portanto, esses valores legais balizam a fixação dos honorários advocatícios pelo juiz de acordo com os critérios de (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, podendo, entretanto, fixar os honorários em percentuais inferiores aos de 10%, diante do exorbitante valor da condenação.
Assim, a atividade advocatícia não pode ser desvalorizada e nem mesmo impedida sob pena de se esgotar a garantia social de todo cidadão brasileiro.
Diante dessa garantia, percebe-se a necessidade de se reforçar, em conjunto, o papel do magistrado e do advogado, com maior relevância sob pena de ato inconstitucional.
Tanto na fase cognitiva, quanto na de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente à complexidade do trabalho desenvolvido.
Pode-se observar que é preciso, sempre verificar a questão dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, pois, a não fixação de honorários nessa fase, colidirá com a objetividade da nova lei, principalmente com a satisfatividade do exeqüente em tempo hábil.
Essa atividade processual é sem dúvida atribuída no direito brasileiro ao advogado, de forma que todo cidadão deve possuir a faculdade de se valer de uma defesa técnica, mediante a escolha de um advogado privado ou mesmo através do subsídio de um defensor público.
Os honorários advocatícios na execução são regulados pelo disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC que após a reforma da lei 8.952/94 dispõe:
§4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Publica, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b, c do parágrafo anterior.
Dessa forma, a garantia processual do cidadão ganha grande relevância do direito a um defensor, fundamentado no art. 5º inciso LV da CF/88, pois, a simples existência de um representante da lei no efetivo exercício de defesa através de advogado particular, assistindo a parte, não garante a proteção assegurada a cada cidadão.

3.1 Fixação dos honorários na fase de cumprimento

Os critérios de valoração do quantum dos honorários advocatícios em termos de percentual sobre o valor da condenação é definida pela lei brasileira, que varia entre 10% a 20%, no entanto a pratica processual revela outra realidade.
O Superior Tribunal de Justiça, é responsável por uniformizar a jurisprudência infraconstitucional, que já se decidiu inúmeras vezes que os honorários advocatícios são devidos em percentuais inferiores a 20%[NE2], diante do exorbitante valor da condenação, como se infere no julgado AgRg no RESP 1.076.302/SP, min. rel. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 11.11.2008, cuja ementa segue, in fine:
TRIBUTÁRIO –        CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SESC E AO SENAC – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO – INCIDÊNCIA –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO O VALOR É EXORBITANTE OU IRRISÓRIO.
1. A controvérsia restringe-se à possibilidade de revisão de honorários advocatícios, pelo STJ, na hipótese de fixação de sucumbência em valores irrisórios ou exorbitantes.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo.
3. Da atenta leitura dos autos, verifica-se que os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da causa, portanto R$ 288.522,00 (duzentos e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte dois reais), configurando valor exorbitante em relação a pouca complexidade da demanda (contribuição para o SESC e para o SENAC pelas empresas prestadoras de serviço); destarte, nesse ponto, merece reparo o acórdão a quo para reduzir o quantum honorário para o patamar de 1%. Agravo regimental improvido.
No processo de fixação desse valor, não há participação do Ministério da Justiça nem mediação da Ordem dos Advogados (OAB), de forma que a fixação é definida pelo juiz diante do caso concreto.
Destaque-se, também, a proteção ao direito de acesso à justiça, enfatizado pelo sistema jurídico brasileiro, preceito este considerado direito fundamental, como se infere no teor do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Veja-se que este fundamento constitucional percorre a legislação infraconstitucional e a jurisprudência dos Tribunais, indicando a assistência jurídica gratuita e integral, caso se comprove a insuficiência de recursos.
Assim, quando comprovada a insuficiência de recursos, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, conforme o art. 3º, inciso V, da lei de n. 1.060/50. Mas veja-se que, esse benefício não se trata de isenção, mas de suspensão do pagamento, conforme se infere no teor do art. 12 da lei de n. 1060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Entendimento adotado pela jurisprudência do STJ, ao indicar que essa gratuidade não é isenção, sendo em verdade uma suspensão temporária, enquanto durar a situação de pobreza.
O STJ, ainda define casos excepcionais em que não há condenação de honorários advocatícios ou em que haverá indicados pelas súmulas de nº 345, 306, 303, 201, 111, 110, 105 e 14:
Súmula 345: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”;
Súmula 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”;
Súmula 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”;
Súmula 201: “Os honorários advocatícios não podem ser fixados em salários mínimos”;
Súmula 111: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”;
Súmula 110: “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, e restritas ao segurado”;
Súmula 105: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”;
Súmula 14: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide do respectivo ajuizamento”.
A sucumbência na execução ocorre inicialmente no despacho, fixando os honorários mediante procedimento autônomo, basta saber se após essa lei 11.232/05, se manterá esse raciocínio, pois necessitará de elementos suficientes para que se fixe na peça inicial.
Incumbe ao magistrado mediante entendimentos da nova fase de cumprimento a obrigação de fixar os honorários, oportunizado no momento de julgar a impugnação conforme os artigos 475-L e 475-M, do Código de Processo Civil, ou após o momento de sua interposição, com base nos dispositivos do artigo 20 § 4º do CPC.
Desse modo, acredita-se que a fixação judicial dos honorários em momento diverso da inicial se enquadra melhor à nova sistemática, este posicionamento não é coisa inusitada em nossa processualística, visto que o STJ tem positivado a cerca da possível fixação de honorários, quando o juiz obtiver dados adequados para tanto, não no início da fase executória.
Como já explicitado, a lei 11.232/05 introduziu uma nova fase procedimental no processo de cognitivo que objetiva execução da obrigação de quantia certa embasada em titulo executivo judicial art. 475-N, CPC.
Para a instauração da fase de cumprimento faz-se senhor o requerimento da parte credora instruindo seu pedido com memória discriminada e atualizada de cálculo art.475-B, do CPC.
O devedor não poderá ofertar durante o curso do cumprimento ação incidental autônoma de embargos do devedor, mas, uma impugnação ao cumprimento onde articulará suas teses defensivas.
Portanto, no Brasil, os honorários advocatícios são balizados pela Lei, e fixados pelo juiz no caso concreto, sem a intervenção do Ministério da Justiça ou da Ordem dos Advogados. Ademais, a necessidade de pagamento de honorários advocatícios, não barra o acesso à justiça, tendo em vista que, quando concedido o benefício da assistência gratuita, não há que se falar na cobrança dos respectivos honorários.


4. Preceito Cominatório Legal – Dos Prazos
A multa cominatória de 10% sobre o valor da condenação, revertida em benefício do credor, foi criada com a finalidade de compelir o devedor a solver a obrigação consubstanciada na parte dispositiva do sentencial condenatório do título executivo judicial.
Deve ser lembrado, que só terá incidência na multa, após sentença com transito em julgado, garantindo a estabilidade ou segurança das relações jurídicas, com a expiração do prazo de quinze dias, apesar de algumas vozes destoantes defenderem a aplicação da multa a partir do momento em que se tornar possível a execução provisória.
Dessa forma, na sentença condenatória por quantia líquida, a lei estabeleceu o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário do devedor de sua obrigação. Começando a fluir o prazo, independente de qualquer intimação ao devedor. Antes de terminar o prazo de espera, o título não será dotado de exigibilidade, não podendo ser iniciada a fase executória.
Nessas condições, aliás, encontra-se o escólio do Prof. Araken de Assis (2006, p.212), o qual acentua que "embora o texto não corresponda, integralmente, ao art. 584 do Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola de 2000, claro está que, antes da fluência desse prazo, o requerimento executivo é inadmissível”.
Assim, tal fato se deve por possuir o denominado prazo de espera, com a finalidade de evitar o desencadeamento das medidas reais executivas, facultando ao devedor o pagamento espontâneo.
Portanto, pode-se observar que não haverá possibilidade de aplicação da multa cominatória legal, sem o prazo de espera.

4.1 Polêmicas nos Prazos:

Adentra o artigo 475-J do CPC, que se o devedor não pagar no prazo de quinze dias, será aplicada a multa de dez por cento, e a fase executória tem seu início.

4.1.1 Primeira Polêmica - Quanto ao início do procedimento do cumprimento de sentença.
Conforme entendimento de correntes literárias tem como um dos seus defensores Fredie Didier Júnior¹, que não há necessidade do exequente promover a execução, cabendo ao próprio juiz instaurar o procedimento de cumprimento de sentença.
Enquanto, que o majoritário tutelado por Humberto Theodoro Júnior, entende que o próprio credor é quem deverá promover a execução no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento. Iniciando o prazo para cumprimento voluntário com trânsito em julgado.
Dessa forma, parece não haver dúvida, que o exeqüente deva promover o cumprimento da sentença, através de simples petição com a devida atualização dos cálculos.

4.1.2 Segunda Polêmica - consiste sobre o momento em que o prazo se inicia para o cumprimento voluntário da obrigação. Se com a publicação da sentença ou com o trânsito em julgado.
Pode-se observar que estes defensores divergem quanto ao início do procedimento do cumprimento de sentença. Entendo também que o credor é quem deve provocar o sistema jurisdicional mediante simples petição com planilha de calculo atualizada para o cumprimento de sentença.
De acordo com Humberto Theodoro Júnior, começa com o trânsito em julgado, quando a execução for definitiva. Para ele o prazo não ocorre antes do trânsito em julgado.
Para Marinoni, entende que a multa só incide após o decurso de prazo, e quando nas hipóteses em que o recurso tem efeito suspensivo.

¹ In Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5, pág. 518.
Quanto a José Miguel Medina², diferencia no momento da cobrança, independente de recurso e transcorrido o prazo de quinze dias, a multa já tem incidência, ou seja, somente poderá ser levada a efetivação quando da execução forçada.

4.1.3 Terceira Polêmica - Decorre da forma a qual o devedor será intimado para quitação em quinze dias, surgida pelo artigo 475-J. Se através de intimação pessoal ou de seu defensor, onde a doutrina e jurisprudência divergem neste sentido.
Segundo Alexandre Câmara³, defende que o prazo de quinze dias inicia-se com a intimação do devedor, pois de acordo com o artigo 475-J, quando nada se especifica, aplica-se a regra geral, cuja disposição está no artigo 240 do Código de Processo Civil.
José Miguel Medina tem o mesmo entendimento, de que a intimação deve ser pessoal na pessoa do devedor.
Diferencia deste entendimento Humberto Theodoro Júnior, que defende a tese de que a execução não é um novo feito que necessite de nova citação ou intimação pessoal do devedor.
Diz que a intimação deve ser feita através do advogado do devedor, vez que o prazo do artigo 475-J é efeito legal da sentença e não fruto de assinação particular do juiz.
Luiz Guilherme Marinonitem o mesmo entendimento que a intimação deve ser feita através do patrono do devedor.
² Curso de Processo Civil Moderno, pág. 218.
³ Lições de Direito Processual, Vol. II, 16º. ed, pág. 307.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.II, 42º. ed, pág.54.
A Execução de Sentença e a Garantia do devido Processo Legal.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Ed. Revista dos Tribunais.
O Supremo Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento dos defensores acima mencionados, que o prazo começa a correr, independente de intimação. Sinteticamente diz o julgado: “Não é necessário a intimação do condenado para que ocorra o prazo de quinze dias, para o cumprimento da sentença condenatória ao pagamento da quantia” (STJ) 3ª Turma, Resp 954.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 16.08.2007.
Portanto, esses entendimentos não foram pacificados pelo Supremo Tribunal de Justiça, que a contagem do prazo começa, independente de intimação após o trânsito em julgado[NE3].

4.1.4 Quarta Polêmica - Quanto ao pagamento de honorários advocatícios na fase executória.
Relevante relatar que o artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil, é categórico ao dizer que será cobrado honorário na execução.
Autores como Cândido Rangel Dinamarco e Alexandre Câmara, defendem a fixação de honorários na fase executória, contudo, tal entendimento, ainda está em consolidação, pois existem vertentes contrárias em dizer que não é cabível honorário na fase executiva.
O processo de execução analisa o cumprimento forçado de uma sentença judicial – ou de outro título executivo, judicial ou extrajudicial – não cumprida espontaneamente.   


5. Posicionamentos dos tribunais na fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento[NE4]:
Aborda as posições do STJ e STF sobre temas polêmicos em virtude das recentes reformas do CPC, no que diz respeito aos honorários advocatícios e a incidência na multa de dez por cento do artigo 475-J do CPC, nas execuções provisórias.
Muitos tribunais ainda decidem que a redação do artigo 475-J, não fez nenhuma diferenciação quanto à natureza definitiva ou provisória da execução de modo que a multa deva incidir.
Conforme determina o artigo 475-R que se aplicarão subsidiariamente as regras quanto à execução de titulo extrajudicial na fase de cumprimento, permitindo apenas ao executado a devolução da quantia que sobrar, após dedução do pagamento do principal, juros, custa e honorários advocatícios, para o exeqüente.
Anteriormente, intentava-se na tradução da nova letra do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que mesmo não embargada o título judicial, os honorários na execução eram devidos, de modo que tal interpretação sofrera uma involução.

5.1 Posicionamento do STJ

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO VOLUNTARIAMENTE (ART 475-J DO CPC). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS PREVISTOS NO ART. 20 § 4º, DO CPC. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR.
1. Consta dos autos que a decisão condenatória transitou em julgado em 23/01/2008, sem a satisfação espontânea do devedor quanto ao valor da condenação. Assim, precisou a advogada do credor praticar os atos executórios para que o débito fosse satisfeito (petição às fls. 33-34 - 22/02/2008).
2. Esta Corte Superior possui entendimento sedimentado no sentido de que são devidos os honorários de sucumbência, independentemente da intimação pessoal do devedor, quando não cumprida à sentença espontaneamente no prazo de quinze dias (art. 475-J do CPC) e o credor tenha que se manifestar para que a decisão seja cumprida.
3.  Agravo regimental não provido.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. POSSIBILIDADE.
1. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei n. 11.232/05 é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominado "cumprimento de sentença".
Precedentes.
2. Recurso especial provido.

5.2 Posicionamento do STF

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL; OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2) RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL: DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ANTERIOR A 3.5.2007. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do tribunal regional federal da 4ª região:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. A ordem concedida, seja liminar ou definitivamente, é executada com a expedição de ofício à autoridade coatora para imediato cumprimento, sendo descabido o ajuizamento de ação de execução provisória ou definitiva.
. É o ofício encaminhado à autoridade coatora que torna efetivo o direito reconhecido na sentença, não como título executivo e sim mandamental.
. Incabível o ajuizamento de um processo executivo com o intuito de auferir honorários advocatícios.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Agravo improvido” (fl. 153).
2. Os Recorrentes alegam que o tribunal a quo teria contrariado os arts. 5º, Caput, e 133, da Constituição da República.
Argumentam que “os créditos executados são dívida de natureza alimentar inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se de pequeno valor. Então seguindo a orientação do Egrégio Supremo tribunal Federal, os referidos créditos não estão sujeitos àquela medida provisória [MP n.2.180-35,24/082001], sendo perfeitamente lícita a fixação da verba honorária” (fl. 184).
Sustentam que ”é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios em todos aos procedimentos judiciais, devendo até mesmo os órgãos públicos se sujeitarem a tais condições, pois, caso contrario, estar-se-ia violando o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal” (fl. 185).
Mediante tal entendimento, os precedentes atestam que na fase cognitiva do feito a verba honorária já é deferida, coaduna na etapa executória, que são a compensação dos serviços prestados durante o processo de conhecimento, não havendo necessidade de renovação no processo de execução, caso contrário estar-se-ia violando o princípio da isonomia prevista no artigo 5º caput da Constituição Federal.


CONCLUSÃO
Nosso sistema jurídico há muito tempo estava necessitando de uma reforma no sentido da efetivação da sentença condenatória que estava se tornando menos eficaz na realização do direito pleiteado, principalmente, quanto ao efeito suspensivo dos embargos nos processos de execução que na maioria das vezes protelatórios.
No que tange a inovação da lei no uso das medidas coercitivas, como medida punitiva do cumprimento de sentença, na fixação de honorários advocatícios e polêmica nos prazos iniciais, controvérsias, competência, objeto de estudo do presente trabalho, pode-se identificar que a nova reforma veio alavancar pontos importantes, quanto à unicidade entre os procedimentos processuais.
O exercício da atividade advocatícia, não pode ser desvalorizado mediante sua indispensabilidade assegurada pela carta magna sob pena de se esvaziar uma garantia que todo cidadão possui.
A partir desse entendimento, percebe-se a necessidade de se reforçar o papel do advogado em face da interdependência de todos os sujeitos processuais na aplicação da tutela. Obviamente a remuneração deverá ser fixada de acordo com a atividade desenvolvida pelo procurador, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento.
Diante dos resultados obtidos, conclui que essa reforma no cumprimento de sentença, ainda não é suficiente para que todos os atos processuais praticados atinjam a satisfatividade da lide, podendo-se abrir um precedente para conciliação na medida coercitiva, onde a parte devedora pudesse adimplir o débito conforme sua real condição.
Caso contrário, essa alteração é mais um artigo inserido em nosso ordenamento jurídico, pelos legisladores, pois a necessidade dos operadores do direito está na capacidade e na certeza de que menor será o número de processos protelatórios maliciosos em nossos tribunais, que devem pautar seus julgamentos pelas noções de justiça, e ir ao encontro dos anseios dos cidadãos, pois o direito deve reger a sociedade, mas acima de tudo, acompanhar sua evolução.
Necessitamos de novas pesquisas nesse campo, por estudiosos do direito, em relação à fixação ou não de honorário de imediato na fase de cumprimento, como também reabertura de processos suspensos ou arquivados por falta de bens penhoráveis.
REFERÊNCIAS
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BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República da República do Brasil. Brasília, DF. Senado federal, 1988.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. STJ – Processual Civil. Fixação de honorários advocatícios com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC. Revisão. Possibilidade nos casos de valores irrisórios ou exagerados. Reforma do acórdão recorrido. Conteúdo Jurídico. Brasília/DF: 11 de maio de 2008. Disponível em:<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=6.18062>Acesso em 04 out 2010.
CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual, Vol. II, 16º ed, pág. 307.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Editora. Podium.
COSTA, Lopes da. Direito Processual civil Brasileiro, Forense. 2ª ed,vol1.  Rio de Janeiro.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. Malheiros Editores, 8ª Edição, São Paulo. 2002.
FERREIRA, Reinaldo Alves. Aspectos relevantes do cumprimento da sentença. Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1059, 26 maio 2006. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8458. Acesso em: 06 ago. 2010.
MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. Editora RT.
MEDINA, José Miguel Garcia. Processo Civil Moderno, Vol. 3. Editora RT.
MEZZOMO, Marcelo Colombelli. A Execução Civil e a Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi. Teresina, ano10. n.959,17fev.2006.Disponível em<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?Id=7981>. Acesso em: 11 ago. 2010.
OTERO, Ronaldo Wolmar Machado. Honorários advocatícios em mandado de segurança. Jus Navigandi, Teresina, ano 2.n. 609.9 mar. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6426>. Acesso em: 06 out. 2010.
RIBEIRO, Flávio Marques. A Lei 11.232/05 e o novo regime de cumprimento sentenças. Disponível em: http:// www.direito.com.br/artigos/exibir/2764.
NUNES, Dierle José Coelho. Honorários de sucumbência na nova fase de cumprimento de sentença estruturada pela Lei nº 11.232/05. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1098. Jul. 2006. Disponível em: doutrina 30 set. 2010.
QUEIROZ, Ari. Ainda há Controvérsias sobre a fase de cumprimento<HTTP://site. www.dm.com.br/noticias/opiniao. Acesso em 09 ago. 2010.
SALGADO, Ulysses Maynard. Cumprimento de Sentença: o prazo do Art. 475-J do CPC. Jus Navigandi. Teresina. Ano 15. n. 2612. 26 ago. 2010. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/17267> acesso em 2 set 2010.
SANTOS, Emane Fidélis. Reformas de 2005 do Código de Processo Civil. Editor Saraiva 1ª edição, Rio de Janeiro: 2006 p.58.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Execução de Sentença e a Garantia do devido Processo Legal. Ed. Aide, São Paulo: 1987.
ZAMORA, Alcalá. Processo, auto composicion y autodefensa. UNAN, 2ª ed., n. 81, Rio de Janeiro: 1970 p. 149. Editora Revista dos Tribunais.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006.
Notas do Editor

[NE1] Diverge a doutrina, em se tratando de impugnação à execução de título judicial, sobre a (des)necessidade da garantia do juízo para a sua admissão. Na jurisprudência é assente a sua exigência, formulada com base na interpretação do art. 475-J,§1º do CPC . Assim, v.g., recentemente decidiu a 4ª Turma do STJ ao julgar os embargos de declaração no recurso especial 1084305-RS:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES.

1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232⁄2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.

2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento.
Relatora Ministra Maria Isabel Galotti, DJe de 08/04/2011

Quanto à execução de títulos extrajudiciais, não há dissenso sobre a desnecessidade da garantia do juízo para a interposição dos embargos à execução, desde a sistemática introduzida no Código de Processo Civil pela lei 11.382/2006.

[NE2] Sobre a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença e os parâmetros adotados para a sua fixação, vide: Integração da Multa do Art. 475-J do CPC aos Honorários Advocatícios. Remuneração do Advogado Pelo Trabalho Prestado na Fase de Execução de Título Judicial.

Uma vez que, tal como a impugnação à execução, também a interposição e a réplica à exceção de pré-executividade demandam trabalho dos procuradores, há quem entenda ensejar este incidente a fixação de novos honorários. Sobre o tema, consulte-se: Honorários Advocatícios em “Exceção de Pré-Executividade”

[NE3] Recentemente pacificou a Corte Especial do STJ a questão, ao julgar o Resp. 940.274-MS. Decidiu-se ser necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado (em regra mediante publicação no diário de justiça), para que o prazo de quinze dias previsto no art. 475-J para o pagamento da obrigação sem a incidência da multa de 10% tenha início. Em Direito Integral, ver: Art. 475-J do CPC. Multa de 10%. Novo Entendimento do STJ Sobre o Prazo de Quinze dias Para o Pagamento da Obrigação Sem o Acréscimo da Sanção. O texto foi redigido antes do supracitado julgamento, com base em precedente de órgão fracionário daquela Corte.

Destaque-se que a Corte Especial não analisou todas as hipóteses em que pode a questão sobre o início do prazo para a incidência da multa do art. 475-J se apresentar, razão pela qual poderá haver, em certos casos, controvérsia a esse respeito. Confira-se um exemplo disso em: Art. 475-J do CPC. Multa de 10%. Necessidade de Intimação Pessoal do Devedor Representado por Defensor Público, Para o Início do Prazo de 15 Dias.

[NE4] Cf. a nota do editor de nº 2, supra.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 1
  1. Como ficaria a questão da prescrição da Execução de Sentença, na forma do requerimento de Cumprimento de Sentença ? Não se poderia aventar a prescrição, já que não se trata de uma ação autônoma, mas sim de continuidade de um processo em andamneto. Assim, qual seria o prazo para o credor requerer o Cumprimento da Sentença, não havendo o pagamento espontâneo do devedor ?

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