Ação regressiva do INSS em acidentes de trânsito.

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Texto redigido por Suely Barbosa[*]

 

O INSS quer buscar do culpado o ressarcimento do ônus de pagar pelas consequências de sua atitude irresponsável.

 

Recentemente o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, ajuizou, na Justiça Federal de Brasília, a primeira ação regressiva de trânsito para ressarcir o INSS.

 

O ponto é de que forma isso poderia ser feito para que atinja seu real objetivo, desestimular o mau comportamento e a reincidência do sujeito provocador, porém sem o risco da vítima ficar desamparada ou ter seu direito violado diante de uma possível impossibilidade de cobrar do malfeitor.

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

O regresso contra o mau empregador já é realidade, permitido pelo artigo 120 da Lei 8.213/91.

 

Contra o mau empregador a autarquia encontra amparo legal para ajuizar ação de regresso contra a empresa que negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva.

 

No caso de uma ação de regresso contra o motorista embriagado, não existe na legislação previdenciária a mesma permissão, motivo pelo qual alguns acreditam que a iniciativa da autarquia não terá resultado.

 

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Porém, se for considerar ao que dispõe o artigo 934 do Código Civil, encontramos o amparo legal necessário para autorizar a autarquia a reaver ou ao menos tentar reaver do motorista embriagado o dispêndio com as vitimas que sua atitude, qual seja, dirigir sob o efeito do álcool provocou.

 

Segundo o artigo 934 CC, aquele que tiver que indenizar dano causado por terceiro, pode reaver daquele por quem pagou.

 

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

O Código de Trânsito – Lei 9503/97 em seu artigo 306 define que é crime dirigir tendo o motorista ingerido álcool, e para que não paire dúvidas na interpretação do artigo, o STF já decidiu que é crime, não importando se o comportamento do motorista embriagado tenha atingido ou não algum bem.

 

Se o artigo 120 da Lei autoriza o regresso contra o empregador, de igual forma o artigo 934 CC autoriza o regresso contra o motorista embriagado.

 

Deve-se buscar um critério para enquadrar o provocador do dano, não aplicando a ação de regresso a qualquer tipo de acidente e sim aquele causado por motorista embriagado que tenha cometido infração de natureza gravíssima.

 

O INSS obteve 95% de êxito nas ações de regresso contra empresas nos processos trabalhistas de acidentes de trabalho além do efeito didático.

 

O que se espera é que essa investida do INSS resulte principalmente na diminuição do número de acidentes causados em consequência do álcool, e repercuta mais que as leis de trânsito, que não são cumpridas como deveriam. Talvez a questão financeira evite ou ao menos diminua os trágicos e fatais acidentes de trânsito.


[*] Advogada.

31/12/2011


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