Foi publicada no D.O.U do dia 27/07 a lei nº 12.461, de 26 de julho de 2011, que altera o Estatuto do Idoso para obrigar os estabelecimentos de saúde a notificar a Vigilância Sanitária em caso de suspeita ou constatação de violência praticada contra maiores de 60 anos.
Violência Contra Idosos. Notificação à Vigilância Sanitária. Dever dos Serviços e Profissionais de Saúde. Lei 12461/11. Alteração no Estatuto do Idoso.
Temas: Direito Civil, Direito Penal, Estatuto do Idoso | | 0 comentários Autor: Amílcar NaduCódigo de Processo Civil Comentado com Remissões e Notas Comparativas ao Projeto de Novo CPC – José Miguel Garcia Medina
Temas: Novo CPC, Processo Civil | | 1 comentários Autor: Amílcar Nadu
Livro: Código de Processo Civil Comentado com remissões e notas comparativas ao projeto de Novo CPC
Autor: José Miguel Garcia Medina
Páginas: 1.214
Editora: Revista dos Tribunais.
Edição: 1
Ano: 2011
A ingente tarefa de comentar em um único volume todos os artigos de um Código tão extenso quanto o de Processo Civil assemelha-se à missão de elaborar um mapa rodoviário continental em escala reduzida o bastante para ser levado a toda parte, mas grande o suficiente para permitir a quem o consulte informar-se prontamente sobre a região em que se encontra e identificar, se necessário, o trajeto que o levará com segurança ao destino desejado. Como o território processual é acidentado por graves e frequentes divergências jurisprudenciais e doutrinárias, também haverá de demarcá-las o cartógrafo, sob pena de jamais chegar quem tenha de percorrê-lo ao destino pretendido. Para não dar senão um exemplo dessa ordem de vicissitudes, muitas impugnações de direito estrito perecem diariamente nas precárias vias recursais esburacadas por óbices jurisprudenciais “ilegítimos”, e não poucas escapariam a essa sorte se quem as redigisse consultasse de antemão um guia que sinalizasse com precisão os trechos perigosos do itinerário a ser trilhado. O número de insurgências não admitidas pelos Tribunais Superiores, assim como o de acidentes em rodovias, seria, com efeito, bastante reduzido, num e noutro caso, se as devidas cautelas fossem observadas pelos que interpõem as primeiras[a] e transitam pelas últimas. A cada morte trágica e a cada julgamento injusto em matéria procedimental se proclama, com razão, deverem os Governos conservar as estradas, e as altas Cortes observar princípios como o da instrumentalidade e o da fungibilidade, mas a ninguém, espera-se, ocorrerá a má ideia de apostar a própria integridade física, ou o bem da vida postulado pelo jurisdicionado, no cumprimento dessas obrigações. Há, reconheça-se, magistrados e administradores que delas se desincumbem com louvor, mas nem de longe são maioria, no-lo comprovam as estatísticas de acidentes rodoviários e de recursos inadmitidos por exigências descabidas. (Não faltam ainda, é certo, condutores - de veículos e de causas - inteiramente despreparados para o exercício dos seus misteres, mas isso é assunto para outra ocasião.)
10/07/2011
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Temas: Autores Convidados, Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06, Processo Civil | | 0 comentários Autor: Amílcar NaduTrabalho[*] elaborado e gentilmente enviado por José Carlos da Silva[**]
Resumo
O presente estudo tem por objetivo a análise dos procedimentos executórios concernentes às execuções de títulos extrajudiciais, dando enfoque aos princípios constitucionais e processuais relacionados à defesa do executado nesse tipo de procedimento. A metodologia aplicada consistiu em analisar a legislação vigente e pesquisar nos meios doutrinários como o instituto de defesa do executado é visto. Traçou-se, a partir daí, um paralelismo, buscando convergências e divergências dispostas ao objeto em questão: a defesa do executado nas ações de execução de título extrajudicial na atual legislação. O que se verificou no presente objeto de estudo foi a constatação de que os princípios constitucionais que compõem o instituto da execução de título extrajudicial, na nossa atual ordem processualística, dá ênfase à celeridade processual e garantia do credor ao adimplemento da dívida exeqüenda, discorrendo de maneira menos efetiva sobre os meios de defesa do executado. Embora constatado tal fato, percebeu-se que o legislador ordinário preocupou-se, também, com tais prerrogativas, porém, necessitando o instituto de um aprimoramento, visando assegurar ao devedor, nesse tipo de ação, uma forma mais ampla e necessária ao seu direito de defesa. Constatou-se, na análise da legislação, que as atualizações do Código de Processo Civil trouxeram inovações ao instituto das execuções de títulos extrajudiciais, mas os aspectos da defesa do executado ainda carecem de uma maior efetividade à luz dos princípios elencados na Constituição Federal, segundo entendimento doutrinário sobre o tema tratado, e que, prevalece nesse meio o pensamento no qual, na ordem processualística atual, deve figurar um direito processual voltado ao social, não mais arraigado a uma excessiva formalidade sob a qual esteve respaldado o Código de Processo Civil, nem tampouco, pode prosperar a prevalência dos interesses do credor, sob a ótica da execução forçada relacionada aos títulos extrajudiciais, mas que predominem, sim, os interesses da sociedade e os princípios constitucionais no sentido de se buscar uma efetiva justiça, resultando por parte deste meio doutrinário o entendimento de que ainda são necessárias significativas mudanças na legislação que rege o instituto.
Palavras-chave: Título extrajudicial; execução; defesa.
04/07/2011
Clique aqui para continuar lendo.Cumprimento de Sentença: Lei nº 11.232/05
Temas: Autores Convidados, Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05, Execução Civil, Honorários Advocatícios, Jurisprudência, Processo Civil | | 1 comentários Autor: Amílcar Nadu
