Modelo de Recurso Especial

Segue, abaixo, nova petição, extraída de caso concreto, que poderá de servir de modelo aos interessados. Trata-se de recurso especial formulado de acordo com as mais recentes pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais acerca de seus requisitos de admissibilidade, conhecido na origem, e redigido para atender a colega que solicitou o serviço de elaboração de recursos e petições do editor.

 

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Do Paraná

                                                                                      

Apelação Cível:  ________-

Embargos de Declaração: ______

____________, já devidamente qualificados nestes autos, em que contendem com _____, não se conformando, data vênia, com a respeitável decisão deste Egrégio Tribunal que concedeu parcial provimento à apelação, e rejeitou integralmente os embargos de declaração por eles interpostos, vêm, por meio desta, devidamente representados por seu procurador infra-assinado, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor Recurso especial, nos termos do artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, para o Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo que junta à presente suas razões recursais.

Nesses termos,

                                              Aguarda merecer deferimento.

                                              Curitiba, 25 de agosto de 2007.

----------------------------------------------

     Amílcar Nadu

    OAB/PR 41045

Recorrentes____ e Outros

Recorrido: _____

Colendo Tribunal,

                                     

O v. acórdão, XXXX - aclarado pelo acórdão XXXX - ambos exarados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o primeiro acolhendo parcialmente a apelação dos recorrentes, e o segundo rejeitando os embargos de declaração por eles interpostos, merecem cassação ou integral reforma. É o que se passa a demonstrar.

1) Da Exposição do Fato e Do Direito. 3

1.1) Do Histórico. 3

1.2) Do Enunciado e da Ordem das Questões. Formulação Abstrata das Indagações Atinentes à Inteligência das Normas e Princípios submetidas ao Exame desta Corte. 7

i.      Questões Acerca dos Vícios de Atividade (Errores in Procedendo) 8

a) Sub-Grupo de Questões Atinentes à Ausência de Registro (CPC 165, 458,I e 535,II) dos Elementos Necessários a Permitir a Aferição, por Este Colendo Superior Tribunal de Justiça, de Violação à Lei Federal, em decorrência do verbete 07/STJ. 8

b) Sub-Grupo de Questões Atinentes à Incompletude Decisória (CPC 165,458, II e 535, II) 12

ii.     Questões Acerca dos erros de Julgamento. 16

2)  Da Demonstração do Cabimento do Recurso Especial 18

2.1) Dos Requisitos de Admissibilidade Comuns a todos os Recursos, Intrínsecos e Extrínsecos  18

2.2) Dos Requisitos de Admissibilidade Próprios do Recurso Especial 18

i.      Do Prequestionamento dos Preceitos e Questões Federais Concernentes Aos Vícios de Atividade  18

A)        Do Prequestionamento das Teses e Questões Concernentes à Violação dos Arts 165; 458, I e II e 535,  II do CPC.. 18

B)        Do Prequestionamento das Teses e Questões Concernentes à Violação dos Arts 2,128 e 460 do CPC   19

C)        Do Prequestionamento dos Preceitos e Questões Federais Concernentes Aos Erros de Julgamento. 20

3) Das Razões De Reforma da Decisão. 20

3.1) Da Contrariedade aos artigos 165; 458,I e II e 535, II do CPC.. 21

i.      Da Contrariedade decorrente da Ausência de Registro, no Acórdão, dos Elementos Necessários de Permitir a Apreciação de Questões de Direito. 21

ii.     Da Contrariedade decorrente da Ausência de decisão Acerca das Questões Federais Oportunamente Suscitadas Pelos Recorrentes. 30

iii.        Da Contrariedade Decorrente da Não Satisfação do Requisito do Prequestionamento  34

3.2) Da Contrariedade aos artigos 2,128 e 260 do CPC.. 35

3.3) Dos Errores in Iudicando - Da Contrariedade aos artigos 1256 do CC/16, ao “Princípio Geral da Vedação de Enriquecimento Ilícito”, ao Artigo 1º da Lei 6.899/81 e aos artigos 293 e 515, §º1 do CPC. 38

i.      Da Não Observância da Correção Monetária pelos Índices da Caderneta de Poupança  38

ii.     Da Não Aplicação dos Expurgos Inflacionários, Sob o Fundamento de Que, além do Pedido Formulado desde a Inicial, Seria necessária A menção À Causa de Pedir 41

3.4) Segue: Dos Errores in Iudicando - Da Contrariedade aos artigos 955 e 960 do CC/16 e ao “Princípio Geral de Vedação de Enriquecimento Ilícito”. 44

iii.        Do Marco Temporal dos Juros Remuneratórios. 44

5) Do Pedido e Dos Requerimentos. 46

1) Da Exposição do Fato e Do Direito

1.1) Do Histórico.

                                              

1.      Versa a demanda sobre as perdas decorrentes dos conhecidos planos “Bresser” e “Verão”. A pretensão deduzida pelos recorrentes em primeira instância, portanto, visava a obter, do Estado-Juiz, a condenação do recorrido a pagar-lhes as diferenças entre o que foi, e o que deveria ter sido depositado em suas contas bancárias, tudo devidamente corrigido e atualizado.

2.      Já a sentença de primeiro grau afrontou o direito objetivo federal. A ofensa decorreu de negar-se, aos recorrentes, a aplicação, ao caso, das normas e princípios que incidem na espécie, e que lhes asseguram: (i) o direito à correção do débito apurado em seu favor mediante utilização dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança; (ii) o direito ao cômputo dos juros remuneratórios de forma capitalizada; (iii) o direito à correção monetária, considerados expurgos inflacionários; (iv) o direito aos juros moratórios de 1% ao mês; (v) o direito à fixação de honorários advocatícios no percentual de 10 a 20%. Daí a interposição da apelação, de cujo julgamento resultou um dos acórdãos recorridos; o outro é o proferido em decorrência do julgamento de embargados de declaração, a que se negou provimento.

3.      O acórdão de nº ___ - originado do julgamento da apelação - conquanto haja escoimado a decisão singular de algumas das violações que cometia contra a ordem jurídica, manteve outras; e perpetrou novas. Eis a suma das contrariedades: (i) omissão quanto à apreciação do pleito dos autores[1], inclusive expressamente relatado no capítulo 3.a[2] do aresto, vindicando a correção monetária pelos índices da caderneta de poupança[3]; (ii) omissão acerca do marco temporal inicial dos juros remuneratórios capitalizados. Embora os haja deferido[4], reformando a sentença, não decidiu a Corte a respeito do tema, a despeito de pedido dos recorrentes em sua inicial[5] e apelação[6]; (iii) rejeição de aplicação das normas garantidoras de correção monetária plena, sob a alegação assentada em dois ilegais fundamentos de que: iii.a) Haveria necessidade não só de pedido expresso – tal como deduzido pelos recorrentes em sua inicial[7] e apelação[8] – mas também da narrativa da causa petendi[9]! iii.b) O banco depositário seria parte legitima para responder pelo débito, já que a demanda versaria sobre o Plano Collor[10] (objeto litigioso, aponte-se desde logo, absolutamente estranho ao deduzido pelos recorrentes, que compreende, apenas e somente, os planos “Bresser e Verão”).

4.      Ante o quadro sucintamente relatado, contra o acórdão XXXX foram interpostos embargos de declaração, em que se apontou:

- (a) a não entrega da prestação jurisdicional quanto aos seguintes pontos: (i) observância, na correção monetária, dos índices da caderneta de poupança[11]; (ii) explicitação do marco temporal inicial dos juros remuneratórios capitalizados[12]. Nada estabeleceu o Tribunal local a respeito.

- (b)quanto ao capítulo da decisão atinente aos expurgos (iii): ocorrência de vício consistente em julgamento extra petita, vez que resolveu Tribunal questão (ilegitimidade do recorrido) concernente a objeto litigioso diverso (Plano Collor) do deduzido pelos recorrentes (planos “Bresser” e “Verão”)[13]; (iv) não apreciação da incidência, e consequente recusa da aplicação dos dispositivos federais que não apenas autorizam, como também impõem ao Tribunal a aplicação, de ofício, da correção monetária[14]. 

5.      Requereu-se, assim, o pronunciamento do Tribunal a quo acerca das questões Federais, e destacou-se a necessidade de atender-se às exigências deste Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao prequestionamento, dedicando-se ao tema - além de diversos parágrafos ao longo dos declaratórios, e itens próprios no requerimento - toda uma seção[15], com vistas a obter, do Tribunal Local, pronunciamento que observasse os requisitos postos por este Superior Pretório, e examinados abaixo.

6.      Sobreveio, em decorrência da interposição dos declaratórios, o acórdão XXXX, que ilicitamente deixou de apreciar (CPC 458,II) todas e cada uma das questões suscitadas pelos embargantes[16].

1.2) Do Enunciado e da Ordem das Questões. Formulação Abstrata das Indagações Atinentes à Inteligência das Normas e Princípios submetidas ao Exame desta Corte.

7.       Desempenhando este Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao direito federal infraconstitucional, função idêntica a que exerce o Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, afigura-se apropriado aos recorrentes expor abstratamente as questões que o presente recurso especial veicula.

8.      O enunciado abstrato, é dizer, desvinculado das circunstâncias do caso concreto, é o que melhor se compatibiliza com a função paradigmática que devem exercer as decisões desta Colenda Corte, vocacionada não a dirimir conflitos de interesse de alcance restrito, que apenas possibilitam o desempenho de seu real papel. O Eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, para ilustrá-lo, invoca o seguinte precedente: “o recurso especial não foi concebido como instrumento para corrigir erros ou injustiças. Seu destino é o de garantir a boa aplicação da lei federal e unificar-lhe a interpretação em todo o Brasil”[17]

9.      O termo “questão”, empregado no CPC 458,II[18] tem alcance preciso e rigoroso[19], distinto inclusive do inciso III do mesmo artigo. A “controvérsia” que lhe é subentendida será compendiada nos itens seguintes. Para o momento, sem descurar do aspecto técnico, integralmente observado, serão os enunciados[20] formulados como indagações, a fim bem explicitar o que cumpre ao Estado-Juiz assentar.

                                                             i.            Questões Acerca dos Vícios de Atividade (Errores in Procedendo)

 

a) Sub-Grupo de Questões Atinentes à Ausência de Registro (CPC 165, 458,I e 535,II) dos Elementos Necessários a Permitir a Aferição, por Este Colendo Superior Tribunal de Justiça, de Violação à Lei Federal, em decorrência do verbete 07/STJ

10.  Em item seguinte, examinar-se-ão os fundamentos que tornam controversas e relevantes as questões abaixo enunciadas. Desde logo, ilustra a sua importância o seguinte precedente deste Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7⁄STJ.

(.,..)

3. A ofensa à lei federal, para ensejar recurso especial, deve ser direta, como tal considerada a que decorre de dicção contrária ao preceito normativo. Não tendo o acórdão recorrido afirmado a possibilidade de adoção, como fundamento para a condenação, de causa de fato não veiculada na inicial, inexiste controvérsia sobre a interpretação do art. 460 do CPC a ser dirimida por esta Corte.  A investigação a respeito de haver ou não, no caso concreto, pedido expresso de incidência da correção monetária sobre os créditos de IPI em favor da empresa, é atividade que consiste,  não em juízo sobre o conteúdo de norma federal, e sim a respeito do conteúdo da petição inicial e de sua confrontação com os fundamentos do acórdão recorrido. Trata-se de atividade estranha ao âmbito constitucional do recurso especial, vedada pela Súmula 7⁄STJ.”

4. Recursos especiais não conhecidos[21]

11.   Percebe-se, desde logo, que não mencionando o Tribunal os elementos tidos como relevantes, pela parte, para permitir a este Colendo STJ a verificação de ocorrência de violação ao direito objetivo, subtrai ilicitamente aos recorrentes o acesso à Corte Superior, se não escoimado o vício. Assim, exemplificativamente, como poderá o STJ aferir a ocorrência de violação ao CPC535,II, se não consta do relatório CPC 458,I sequer a menção ao ponto que a parte reputou omitido? Este problema, que tem em Teresa Arruda Alvim Wambier a sua maior estudiosa, é atestado na jurisprudência pelo precedente acima citado, da lavra de eminentes processualistas: além do relator, o eminente Ministro Teori Zavascki, participou da assentada também o eminente Ministro Luiz Fux, proferindo inclusive voto-vista. Daí o primeiro sub-grupo de questões, que se passa a enunciar:

(i)                 Estabelecido, por este Colendo STJ, que mesmo a simples verificação da existência de pedido da parte em sua inicial, é obstada pelo verbete sumular 07, contraria ou não os artigos 165, 458,I[22] e 535,II[23] do CPC a decisão de última instância de Tribunal que – mesmo provocado por embargos de declaração[24] -  recuse-se a  registrar, no acórdão,  a existência de pedido do jurisdicionado, em sua inicial[25] e apelação[26],  acerca da atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança, impedindo, por conseguinte, este Colendo STJ, de verificar se foi integral a prestação jurisdicional?

(ii)               Estabelecido, por este Colendo STJ, que mesmo a simples verificação da existência de pedido da parte em sua inicial, é obstada pelo verbete sumular 07, contraria ou não os artigos 165, 458,I e 535,II do CPC a decisão de última instância de Tribunal que – mesmo provocado por embargos de declaração[27] -  recuse-se a  registrar, no acórdão,  a existência de pedido da parte, deduzido na inicial[28] e reiterado na apelação[29];  acerca dos termos a quo e ad quem dos juros remuneratórios, impedindo, por conseguinte, este Colendo STJ, de verificar se foi integral a prestação jurisdicional?

(iii)           Estabelecido, por este Colendo STJ, que mesmo a simples verificação da existência de pedido da parte em sua inicial, é obstada pelo verbete sumular 07, contraria ou não os artigos 165, 458,I e 535,II do CPC a decisão de última instância de Tribunal que – mesmo provocado por embargos de declaração[30] -  recuse-se a  registrar, no acórdão,  (a) a existência de pedido da parte, deduzido na inicial[31] e reiterado na apelação[32];  acerca da aplicação ao caso da correção monetária observados os expurgos inflacionários; (b) a existência de pedido da parte, deduzido em embargos de declaração, acerca da apreciação da questão federal atinente ao poder-dever de aplicar-se de ofício as normas atinenentes à correção monetária , impedindo, por conseguinte, este Colendo STJ, de verificar se foi integral a prestação jurisdicional?

b) Sub-Grupo de Questões Atinentes à Incompletude Decisória (CPC 165,458, II e 535, II)

12.  As questões anteriores dizem com a recusa do registro da existência (CPC 458,I)  dos elementos necessários a permitir a aferição de outros vícios de atividade. As seguintes situam-se já no campo do 458, II; versam sobre a recusa do Tribunal em decidir as questões de direito que lhe são submetidas, e que o STJ supõe registradas no relatório, juntamente com os elementos necessários a permitir, também, o seu rejulgamento. Passa-se a enuncia-las:

 

(iv)           Contraria ou não os artigos 165, 535,II e 458,II do CPC a decisão de última instância que omita-se  quanto a acolher ou rejeitar o pedido – formulado na inicial, repetido em apelação,  e reiterado em embargos de declaração -  de que a correção monetária do débito dos Planos Bresser e verão se faça pelos índices da caderneta de poupança?

(v)             Contraria ou não os artigos 165, 535,II e 458,II do CPC a decisão de última instância que omita-se  quanto a acolher ou rejeitar o pedido – formulado na inicial, repetido em apelação,  e reiterado em embargos de declaração – de declaração do termo a quo dos juros remuneratórios capitalizados?

(vi)           Contraria ou não os artigos 165, 535,II e 458,II do CPC a decisão de última instância que, tendo invocado, em apelação, para negar aplicação das normas garantidoras da correção monetária plena  (afastando os expurgos inflacionários), a necessidade de menção, na inicial, da causa de pedir, omita-se de apreciar, para rejeitar ou acolher,  - a despeito da interposição de embargos de declaração – a questão federal concernente à incidência dos dispositivos que dispensam até mesmo o pedido (expressamente formulado na inicial e apelação dos recorrentes), e impõem a aplicação de ofício do instituto?

(vii)        Contraria ou não os artigos 165, 535,II e 458,II do CPC a decisão de última instância que haja recusado apreciar – a despeito da interposição de embargos de declaração quanto ao ponto – a alegação de ocorrência de vício surgido no julgamento, consistente na prolatação de decisão extra petita, caracterizada pela invocação de ilegitimidade do recorrido em relação a objeto litigioso distinto (Plano Collor) do trazido a juízo (Planos Bresser e Verão, acerca do qual há legitimidade passiva)?

13.  Afirmativa que seja a resposta deste Colendo Tribunal Superior a uma, algumas ou todas as questões, enunciadas na forma de indagações, impor-se-á a cassação da decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância local para que profira novo julgamento. Das questões antes enunciadas decorre ainda, considerado o verbete 211 da Súmula de Jurisprudência desta casa, a seguinte:

(viii)      Contraria ou não os artigos 165, 535,II e 458,II do CPC o acórdão do Tribunal local que - por não haver apreciado as teses e questões de direito federal infraconstitucional (acima enunciadas) à luz das normas e princípios cuja aplicação oportunamente se pleiteou – acarrete inexistência de decisão a respeito, nos termos do verbete sumular 211 desta Casa, e subtraia aos recorrentes o direito constitucional de ver redecidida a questão, e reparada por este STJ a contrariedade ao direito objetivo?

14.  A questão (viii) comporta esclarecimentos. Decorre, necessariamente, das de (i) a (vii), mas com elas não se confunde[33]. Tanto a decisão do Tribunal local que recuse ao jurisdicionado - quer o registro das questões suscitadas, em ordem a permitir a aferição de entrega da prestação jurisdicional, e evitar a incidência do verbete 07, quer o registro dos eventos necessários a possibilitar o rejulgamento da matéria – quanto a decisão que não enfoque, debata e decida as questões de direito federal à luz das normas invocadas pela parte, contrariam os artigos 535,II e 458,II não apenas porque não lhe outorgam a prestação que lhe deve o Estado-Juiz, mas também porque subtrai-lhe ilicitamente o acesso que lhe assegura o direito objetivo às Cortes Superiores, que apenas redecidem, rejulgam questões antes decididas, desde que constantes no acórdão o registro dos elementos necessários a permitir o rejulgamento. Deriva, portanto, a contrariedade aos preceitos invocados, de dois distintos campos: (a) não entrega da prestação jurisdicional, pela instância local; (b) vedação de sua obtenção, constitucionalmente garantida - mediante a emanação de pronunciamento, deste STJ, que corrija a violação ao direito objetivo. A questão ganha especial relevância quando se evidencia que a não correção de ofensas dessa natureza tornará incontroláveis as decisões dos Tribunais locais, que terão o ilícito poder de, a seu talante, permitir o desempenho do relevante papel desta Superior Corte de Justiça apenas quando lhes convier.

15.  Ainda uma questão, no plano dos vícios de atividade, há de ser formulada, ante o dissenso dos órgãos deste Tribunal sobre a resposta a ser conferida á questão (vii). Parte de suas Turmas reputa desnecessário que o recorrente argua, por meio de embargos de declaração, e o Tribunal a quo aprecie, no acórdão que os julgue, a ocorrência de vício surgido somente no julgamento do anterior recurso interposto[34]-[35]. Outra parte, porém, reputa imprescindível o questionamento (feito pelos recorrentes[36]), e a decisão na instância local[37] (não ocorrida na espécie) a respeito. Em sendo o órgão julgador do presente pela resposta negativa, é dizer, pela desnecessidade da decisão local acerca de vício ocorrido somente no julgamento, haverá de – sem prejuízo da apreciação das questões enunciadas em (i) a (vi) e (vii) – pronunciar-se também a respeito da seguinte:

(ix)           Ofende ou não os artigos 2º, 128 e 460 do CPC a decisão do Tribunal local que – a despeito de provocado por embargos de declaração – persiste em introduzir objeto litigioso  (Plano Collor) absolutamente distinto do trazido a juízo (Planos Bresser e Verão) para, com base nele, reputar ilegítima a parte para responder pelo débito decorrente da não aplicação dos expurgos inflacionários?

16.  Eis, portanto, enunciadas as nove indagações atinentes aos vícios de atividade do juízo a quo que cumpre a este Colendo Superior Tribunal de Justiça responder. A resposta afirmativa a qualquer, a algumas, ou a todas elas impõe a cassação do acórdão recorrido, e o retorno dos autos à origem, para que novo julgamento, escoimado do(s) vício(s) seja proferido.

                                                          ii.            Questões Acerca dos erros de Julgamento

17.  Embora ausente o requisito do prequestionamento, tal como usualmente o entende esta Casa, noticia José Miguel Garcia Medina a adoção, por parcela do STJ, do entendimento esposado pelo Colendo STF, que considera bastante e suficiente para satisfazer a exigência apenas e somente a oposição dos declaratórios, pouco interessando o trato que lhes dê o Tribunal a quo[38].

(x)              Adotando este Colendo STJ a inteligência que confere o STF ao instituto do prequestionamento, e reputando satisfeito o requisito, contraria ou não os artigos 1256 do CC/16 e o “princípio Geral de Vedação de Enriquecimento Ilícito”, 1º da Lei 6.899/91; 293 e 515,§1º do CPC e  a decisão do Tribunal local que – devidamente provocado mediante a inicial, apelação e embargos de declaração – deixe de a aplicar a qualquer demanda que verse sobre os planos “Bresser e Verão”  a correção monetária pelos índices caderneta de poupança?

(xi)           Adotando este Colendo STJ a inteligência que confere o STF ao instituto do prequestionamento, e reputando satisfeito o requisito, contraria ou não os artigos 1256 do CC/16 e o “princípio Geral de Vedação de Enriquecimento Ilícito”; 293 e 515§1º do CPC e , 1º da Lei 6.899/91   a decisão do Tribunal local que – devidamente provocado mediante a inicial, apelação e embargos de declaração – recuse-se a observar, na correção monetária, os “expurgos inflacionários” sob a alegação de que seria imprescindível não apenas o pedido da parte, mas também a invocação, na inicial, da causa de pedir?

(xii)         Adotando este Colendo STJ a inteligência que confere o STF ao instituto do prequestionamento, e reputando satisfeito o requisito, contraria ou não os artigos 955, 960 do CC/16 e o “princípio Geral de Vedação de Enriquecimento Ilícito”,  a decisão do Tribunal local que – devidamente provocado mediante a inicial, apelação e embargos de declaração – recuse-se a estabelecer a qualquer demanda que verse sobre os planos “Bresser e Verão”  o termo a quo dos juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga como sendo o da data do prejuízo suportado pelos poupadores?

2)  Da Demonstração do Cabimento do Recurso Especial

2.1) Dos Requisitos de Admissibilidade Comuns a todos os Recursos, Intrínsecos e Extrínsecos

18.  Publicado o acórdão que julgou a apelação aos __/__/__, interpostos foram os embargos de declaração contra esta decisão aos _/_/_. Negou-lhes provimento o acórdão publicado aos _ de agosto de _. Tempestivo, portanto, o recurso especial interposto aos __ dias do mesmo mês.

19.  Regularmente representados, e legítimos os recorrentes, cabível é o recurso, ante a existência de decisão colegiada de última instância. Presentes, outrossim, o interesse-utilidade e o necessidade.

2.2) Dos Requisitos de Admissibilidade Próprios do Recurso Especial

                                                             i.            Do Prequestionamento dos Preceitos e Questões Federais Concernentes Aos Vícios de Atividade

A)    Do Prequestionamento das Teses e Questões Concernentes à Violação dos Arts 165; 458, I e II e 535,  II do CPC

 

20.  Compendiadas as questões mediante a formulação das indagações de (i) a e (viii), cumpre demonstrar a satisfação do requisito de seu prequestionamento.

21.  Tendo o relatório do acórdão que julgou a apelação se omitido de registrar as ocorrências tidas pela parte, como relevantes – objeto das indagações (i) a (iii) – interpôs-se embargos de declaração demonstrando amplamente, mediante a apresentação de justificativa doutrinária e jurisprudencial, a necessidade de obter-se o registro dos eventos sobre os quais inexistia qualquer dúvida, enunciando-os explicitamente inclusive em itens próprios do pedido. Desde este momento, controverteu-se sobre o tema ( concernente ao CPC458,II), transformado-o em ponto sobre o qual deveria o tribunal se manifestar (535,II).

22.  O acórdão que resultou do julgamento embargos de declaratórios, ao pronunciar-se sobre a inteligência do CPC 535,II (ainda que de maneira manifestamente deficiente, é verdade) atendeu ao requisito do prequestionamento dos temas enunciados nas indagações de (i) a (iii).

23.  A recusa do Tribunal a apreciar os temas enunciados nas indagações (iv) a (viii), configurava, desde o julgamento da apelação, violação ao art. 458,II do CPC, dada a inexistência de resolução de questões federais cuja apreciação alteraria substancialmente o resultado do julgamento. Após a provocação dos recorrentes, mediante a interposição dos embargos de declaração, sobreveio o acórdão que os julgou - violando expressamente, além do citado dispositivo, também o CPC 535, II – mas satisfazendo o requisito do prequestionamento dos temas, a respeito dos quais se controverteu expressamente nos declaratórios;

24.  Satisfeito, portanto, o requisito do prequestionamento quanto aos artigos 165;458,I e II e 535,II do CPC.

B)    Do Prequestionamento das Teses e Questões Concernentes à Violação dos Arts 2,128 e 460 do CPC

25.  Como demonstrado acima, há entendimentos neste Colendo Superior Tribunal de Justiça que dispensam o questionamento, pela parte, e a decisão, pelo Tribunal local, acerca de vício surgido apenas no julgamento[39]. Todavia, prevalece a posição que os reputam – a atividade da parte, realizada; e a apreciação pelo Tribunal da questão, inocorrida – imprescindíveis.

26.  A depender da posição que tome este órgão julgador, será possível apreciar também esta questão, hipótese em que será negativa a resposta à indagação (vii), vez que dispensável a prévia decisão do tema pela Corte a quo.

C)    Do Prequestionamento dos Preceitos e Questões Federais Concernentes Aos Erros de Julgamento.

27.  Como antes relatado, a doutrina noticia precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça perfilhando o entendimento que sobre a matéria tem o STF.

28.  Estaria, se mutuada a concepção do STF, satisfeito o requisito, vez que basta a tanto a interposição dos declaratórios. Assim, convém articular desde logo a matéria de fundo.

29.  Uma explicitação se faz necessária, e diz com a possibilidade de prequestionamento do “princípio de vedação de enriquecimento ilícito”, e de admitir-se o especial por contrariedade a princípio. Está bem assentado em sede doutrinária[40], e encontra amparo jurisprudencial a possibilidade.

3) Das Razões De Reforma da Decisão

3.1) Da Contrariedade aos artigos 165[41]; 458,I e II e 535, II[42] do CPC

30.  É chegado o momento de submeter a este Tribunal as teses que demonstram ser afirmativa a resposta às questões controvertidas, ensejadoras das perquirições de (i) a (viii). A classificação antes empreendida há de ser observada, tornando mais fácil o exame da matéria.

                                                             i.            Da Contrariedade decorrente da Ausência de Registro, no Acórdão, dos Elementos Necessários de Permitir a Apreciação de Questões de Direito

31.  Convém repetir o precedente antes citado:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7⁄STJ.

(.,..)

3. A ofensa à lei federal, para ensejar recurso especial, deve ser direta, como tal considerada a que decorre de dicção contrária ao preceito normativo. Não tendo o acórdão recorrido afirmado a possibilidade de adoção, como fundamento para a condenação, de causa de fato não veiculada na inicial, inexiste controvérsia sobre a interpretação do art. 460 do CPC a ser dirimida por esta Corte.  A investigação a respeito de haver ou não, no caso concreto, pedido expresso de incidência da correção monetária sobre os créditos de IPI em favor da empresa, é atividade que consiste,  não em juízo sobre o conteúdo de norma federal, e sim a respeito do conteúdo da petição inicial e de sua confrontação com os fundamentos do acórdão recorrido. Trata-se de atividade estranha ao âmbito constitucional do recurso especial, vedada pela Súmula 7⁄STJ.”

4. Recursos especiais não conhecidos[43]

32.  A questão de saber se, no caso supracitado, incide ou não a correção monetária, é evidentemente de direito, e portanto cognoscível por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a verificação da existência de pedido na petição inicial é – atesta o precedente em questão – “atividade estranha ao âmbito constitucional do recurso especial”. Disto se infere a circunstância de que pode uma questão de direito não ser admitida em decorrência da ausência de menção, no acórdão local, de fato ou evento incontroverso. A questão de direito federal, portanto, pode ser considerada, pelo STJ, uma questão de fato “em sentido técnico-processual” [44].

33.  A limitação do campo cognitivo das Cortes Superiores decorre de serem desprovidos os recursos de direito estrito de “efeito devolutivo vertical”, que permite ao órgão julgador incursionar pelo material existente nos autos.

34.  Estão bem assentados, no direito brasileiro, os estudos sobre o tema, que tem em Teresa Arruda Alvim Wambier a sua maior autoridade. Os recorrentes, observe-se, em seus embargos de declaração, demonstraram amplamente a necessidade de o Tribunal relatar as ocorrências relevantes. Todavia, a despeito de seus esforços, recusou-se a corte a fazê-lo, contrariando também o CPC 535,II.

35.  Estabelecido que a simples ausência de registro de determinada ocorrência, no relatório, pode impedir a admissão do recurso especial, surge necessariamente a pergunta: contraria, ou não, o direito federal, a decisão que, mesmo provocada mediante a interposição de embargos de declaração, se negue a registrar o evento?

36.  A resposta requer, apenas, que se explicite uma, e uma somente, das várias funções - endo e exoprocessual - da fundamentação das decisões judiciais.

37.   Ninguém ignora que a mais importante razão da exigência de “fundamentação das decisões” é permitir, ou mais precisamente assegurar, a sua controlabilidade . Persuadidas as partes pelas razões expostas no julgado, encerra-se o litígio. Constatando, ao contrário, o desacerto de tais razões, impugnam-nas, expondo ao órgão ad quem os motivos de seu inconformismo. Na hipótese de irresignação, portanto, a controlabilidade da decisão só se exerce através do recurso cabível. Acerca da referida teleologia informadora do dever de fundamentação, leciona Rogério Licastro Torres de Mello que visa tal exigência assegurar a...:

“(i) garantia dos jurisdicionados contra o arbítrio;

(ii)Observância ao constitucional direito de ação,  na  medida em que A MOTIVAÇÃO SERVE-SE À VIABILIZAÇÃO DOS RECURSOS e das vias impugnativas autônomas[45] .”

38.  Se é certo e induvidoso que a finalidade primeira da fundamentação é a de permitir a controlabilidade da decisão judicial; se é igualmente certo e induvidoso que tal controlabilidade, na hipótese de inconformismo, só pode ser efetivada, no processo , por meio de recurso, então também – e eis o ponto que cardeal que frequentemente escapa às Cortes locais, mas que certamente flagrará, como em outros precedentes flagrou, este Tribunal – é igualmente certo que a decisão que não forneça os elementos necessários  a permitir a admissão do recurso não pode ser considerada,  juridicamente, fundamentada. Mesmo incorrendo em tautologismo, é imperativo repetir-se: juridicamente fundamentada, ou seja, a que obedece o disposto nos artigos 165, 458,I e II do CPC é apenas e somente a decisão que atenda à finalidade da exigência de motivação, qual seja a de assegurar o seu controle pela superior instância. Assinala, a respeito, Joaquim Felipe Spadoni, em estudo dedicado ao tema:

“De pouca valia seriam a disposição e o asseguramento de direitos se o sistema jurídico não dispusesse formas de controle de suas violações.

(...)

(...)fixadas as premissas de que é direito constitucional das partes – derivado das garantias do contraditório e motivação das decisões judiciais -, o de que o conteúdo da decisão deve permitir o seu controle adequado pelos recursos cabíveis, e a de que o controle adequado da legalidade/constitucionalidade do acórdão depende da exposição de todos os fatos suscitados pelas partes, não se pode ter outra conclusão a não ser a de que é obrigação constitucional dos órgãos de segundo grau de jurisdição fazer constar dos acórdãos por si proferidos todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes e importantes para o adequado conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário a ser eventualmente interposto.

Conseqüentemente, o acórdão que assim não procede viola esta obrigação, passando a conter o vício da omissão inconstitucional,  passível de correção por via de embargos de declaração.

Se assim não se entender,  termos que admitir a conclusão, que se revelará inafastável, de que ao litigante é imposto um ônus – fazer constar do acórdão recorridos os fatos necessários para o adequado conhecimento do seu recurso excepcional – do qual não pode se desincumbir, já que isto depende, rigorosamente, não do recorrente, mas sim da atividade de conhecimento e julgamento do tribunal recorrido.

Desta maneira, impõe-se verdadeira armadilha processual ao recorrente, autorizadora da incontrolabilidade de decisões arbitrárias e ilegais. Com efeito, ao mesmo tempo em que se imporia, como ônus ao recorrente, a imprescindibilidade de constar do acórdão recorrido todas as questões fáticas e jurídicas que se apresentam como necessárias para o adequado conhecimento e julgamento do recurso excepcional cabível, se deixaria ao exclusivo critério e arbítrio do tribunal a apreciação ou não destas questões.” [46]

(Itálico no original).

39.  Está bem demonstrada, portanto, a impossibilidade de a Corte Local selecionar, a seu talante e alvedrio, os fatos e eventos ocorridos no processo que devam constar do relatório e ser apreciados na fundamentação. Estabelecido o ponto, confira-se o teor relatório do acórdão que rejeitou os declaratórios:

“Trata-se de embargos de declaração cível opostos contra o acórdão nº 6119 desta 13ª Câmara Cível que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento parcial ao recurso apresentado pelos ora embargantes.
Alegam existir as seguintes omissões: a) inexistência de manifestação atinente à atualização monetária pelos índices da caderneta de poupança expressamente vindicada por eles; b) inexistência de estabelecimento expresso acerca do marco temporal de incidência dos juros remuneratórios; c) omissão concernente à desnecessidade de pedido da parte para ver corrigido monetariamente o débito, e conseqüentemente incluídos os expurgos inflacionários.
Pugnam ainda pela apreciação da questão federal atinente ao julgamento extra petita, ante a manifesta violação dos artigos 2º, 128 e 460 do CPC.
Por fim, pleiteiam, em caso de rejeição do presente recurso, restem expressamente pré-questionadas todas as questões trazidas.”

40.  Bem se vê que do relatório não se fez - a despeito das considerações expendidas nos declaratórios – constar os eventos e fatos ocorridos, no curso do processo, necessários a possibilitar a admissão do especial. Registrou-se apenas a “alegação” de existência de omissões, contrariando a lição de Moniz de Aragão:

“(...) o relatório de um processo submetido a julgamento deve ser feito de modo tal que qualquer magistrado fique em condições de conferir o acerto do julgamento após sua leitura. O relatório não deve ser parcial, ou seja, não deve descrever o litígio subordinadamente à solução que o juiz da causa (ou o relator) reputa acertada.”[47]

41.  Resta bem claro, portanto, à luz dos embargos de declaração interpostos que a corte Local recusou-se: (i) a  registrar, no acórdão,  a existência de pedido do jurisdicionado, em sua inicial[48] e apelação[49],  acerca da atualização monetária do débito pelos índices da caderneta de poupança; (ii) a registrar, no acórdão,  a existência de pedido da parte, deduzido na inicial[50] e reiterado na apelação[51];  acerca dos termos a quo e ad quem dos juros remuneratórios; (iii) a registrar, no acórdão,  (a) a existência de pedido da parte, deduzido na inicial[52] e reiterado na apelação[53];  acerca da aplicação ao caso da correção monetária observados os expurgos inflacionário; (b) a existência de pedido da parte, deduzido em embargos de declaração, acerca da apreciação da questão federal atinente ao poder-dever de aplicar-se de ofício as normas atinenentes à correção monetária.

42.  Estabelecido, pelo Colendo STJ, inclusive no precedente citado, que a verificação da ocorrência destes pedidos esbarra no óbice do verbete 07 daquela casa, tem-se demonstrada a contrariedade aos artigos 165, 458,I e 535,II do CPC.

43.  A contrariedade ao CPC 458,I decorre da ausência de registro dos eventos tidos por relevantes pela parte. A contrariedade ao CPC 535,II decorre de que, tendo sido provocado o tribunal a suprir a falta por meio de embargos de declaração, a omissão posterior vulnera o preceito em tela, já que havia ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador.

44.  A ser outra a inteligência dos preceitos,  é dizer, a admitir-se que possa escolher o Tribunal os eventos, questões e fatos que deva relatar, ter-se-á precisamente a “armadilha” antes descrita por Spadoni: impõe-se ao recorrente um ônus – o de fazer constar, dos relatório, os eventos – sem conferir-lhe os meios que lhe permitam dele desincumbir-se. A ser esta a situação, é evidente que poderão os próprios prolatores da decisão local, a seu talante e alvedrio, obstar ou possibilitar a admissão dos recursos especiais que desejarem.

45.  Por fim, cabe explicitar, seria necessária e suficiente a menção dos eventos antes aludidos no relatório (CPC, 458, I). Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Tem-se considerado nulas as sentenças a que falte relatório ou aquelas em que do relatório falte alusão à contestação, à declaração incidental e à própria pretensão do autor (relatório incompleto).

De fato, o relatório, na sentença, pode ser visto como uma espécie de pré-fundamentação. Trata-se de elementos que têm por escopo situar a fundamentação, circunstancializando-a,  em certa medida. A fundamentação só ganha sentido conjuntamente com o contexto do relatório.

Esta retira muitos de seus elementos do relatório, que se constitui na base fático-jurídica (mas precipuamente fática) dos elementos propriamente fundantes, isto é,  do aspecto propriamente justificativo da decisão”[54]

“(...)todos estes fatos, juntamente com a qualificação e razões da relevância jurídica que lhe foi atribuída pelas partes (autor e réu) devem ser referidos no relatório[55]

46.  Clara, portanto, a contrariedade aos dispositivos em exame, e afirmativa a resposta às indagações (i) a (iii).

                                                          ii.            Da Contrariedade decorrente da Ausência de decisão Acerca das Questões Federais Oportunamente Suscitadas Pelos Recorrentes.

47.  Em seus declaratórios, provocaram os recorrentes o Tribunal a manifestar-se sobre os seguintes pontos: (a)necessidade de sanar omissão  quanto a acolher ou rejeitar o pedido – formulado na inicial, repetido em apelação,  e reiterado em embargos de declaração -  de que a correção monetária do débito dos Planos Bresser e verão se faça pelos índices da caderneta de poupança; (b) necessidade de sanar a omissão quanto a acolher ou rejeitar o pedido – formulado na inicial, repetido em apelação,  e reiterado em embargos de declaração – de declaração do termos a quo e ad quem dos juros remuneratórios capitalizados; (c) tendo sido invocado, em apelação, para negar aplicação das normas garantidoras da correção monetária plena  (afastando os expurgos inflacionários), a necessidade de menção, na inicial, da causa de pedir, a necessidade de sanar a omissão acerca da questão federal concernente à incidência dos dispositivos que dispensam até mesmo o pedido (expressamente formulado na inicial e apelação dos recorrentes), e impõem a aplicação de ofício do instituto; (d) necessidade de apreciação da alegação de ocorrência de vício surgido no julgamento, consistente na prolatação de decisão extra petita, caracterizada pela invocação de ilegitimidade do recorrido em relação a objeto litigioso distinto (Plano Collor) do trazido a juízo (Planos Bresser e Verão, acerca do qual há legitimidade passiva);

 

 

 

48.  Em lugar de decidir as questões suscitadas, assim “fundamentou” o Tribunal a rejeição dos embargos de declaração:

“A irresignação não guarda consistência pela inexistência dos requisitos para a oposição de embargos declaratórios.

O que apontam como erro e omissão não podem ser assim entendidos, mas sim mera tentativa de reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Com efeito, o julgado atacado teceu suficientes considerações acerca de todos os pontos colocados como omissos pelos embargantes. Indubitável, pelo que se depreende, é que, sob o pretexto de suprir a alegada omissão, objetivam, na realidade, o reexame da causa.

Rigorosamente, visa-se, única e exclusivamente, a reforma e revisão da decisão proferida por esta Câmara.

Por outro lado, mesmo para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração devem se ater aos ditames do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.”

 

49.  As demais linhas do acórdão são ocupadas com precedentes jurisprudenciais que não se aplicam ao caso. Desde logo se percebe a nulidade da decisão que é, em verdade, simples proclamação genérica de teses acerca do cabimento dos declaratórios.

 

50.  Para demonstrar a contrariedade ao CPC 535,II e 458,II basta notar a teratologia de haver a decisão afirmado haver o acórdão tecido “considerações sobre todos os pontos colocados como omissos pelos embargantes”. Ora, se um dos pontos versa sobre vício ocorrido no próprio julgamento (decisão extra petita) como poderia haver o Tribunal se pronunciado sobre ele?

 

51.  É lamentável que a Corte Local acarrete ao jurisdicionado,  e ao STJ, a perda de tempo, esforço e trabalho no trato dessa espécie de aberrações. Dizer que havia o Tribunal, antecipadamente se pronunciado sobre algo só ocorrente no próprio julgamento é algo só poderia ocorrer em se tratando de “O Exterminador do Futuro”. Ou, ainda, se fosse algum julgador dotado de dons premonitórios. Nenhuma das hipóteses merece desenvolvimento.

52.  Todas as quatro questões ora mencionadas deveria o Tribunal examinar, visto que seu acolhimento alteraria o resultado do julgamento, e sua rejeição satisfaria o requisito do prequestionamento, permitindo que rejulgasse este STJ a matéria de fundo.

53.  Não estabelecer se é ou não aplicável ao Plano Bresser a correção pelos índices da caderneta de poupança; não estabelecer os termos a quo e ad quem dos juros remuneratórios; não analisar a incidência das normas que autorizam e impõe a correção monetária de ofício; não analisar a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, dada a introdução de objeto litigioso estranho ao pedido (Plano Collor). Em todos esses casos contraria-se o CPC 535,II; 458,II e 169. Na lição de Barbosa Moreira:

(...) é fora de dúvida que incumbe ao órgão judicial pronunciar-se sobre ‘as questões de fato e de direito’ relevantes para o julgamento, sem que lhe seja lícito discriminar, manifestando-se a respeito de alguma(s) e silenciando acerca de outra(s). Não tem ele, por outro lado, o dever de expressar sua convicção acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes, por mais impertinentes e irrelevantes que sejam; mas, salvo quando totalmente óbvia, há de declarar a razão pela qual assim os considerou”[56]

54.  Sobre a necessidade de apreciação da ocorrência de julgamento extra petita, já se manifestou este Colendo STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO

CPC.

1. Embargos de declaração rejeitados sob o manto do princípio de que não se pode exigir do magistrado que examine e responda a todas questões formuladas pelas partes, tendo em vista que decide a causa de acordo com o seu livre convencimento.

2. Se por um lado o julgador não está obrigado a responder a todas as argumentações das partes, por outro, não pode se eximir de enfrentar as importantes para a solução da lide, pois, do contrário, estaria negando a prestação jurisdicional, instrumento imprescindível à pacificação social.

3. Tendo o recorrente, por ocasião dos embargos, alegado que foi introduzida matéria estranha no julgamento da demanda e apontado as eventuais omissão e contradição na decisão embargada, não pode a Turma Julgadora abster-se de, pelo menos, rebater fundamentadamente esses argumentos, eis que importantes para melhor elucidação do decisum.

4. Rejeitados os embargos sem apresentar respostas aos argumentos relevantes levantados pelo embargante, impõe-se a nulidade do aresto por ofensa ao art. 535 do CPC.

5. Recurso especial conhecido e provido.[57]

55.  Ora, no presente caso também os recorrentes alegaram e demonstraram a introdução de objeto litigioso (atinente ao plano Collor) estranho ao trazido a juízo (Planos Bresser e Verão). Cumpria ao Tribunal decidir a questão.

56.  Demonstrado, portanto, que também as indagações de (iv) a (vii) comportam resposta afirmativa.

                                                       iii.            Da Contrariedade Decorrente da Não Satisfação do Requisito do Prequestionamento

57.  Além de recusar aos recorrentes a entrega da prestação jurisdicional que lhes é devida, a decisão do Tribunal a quo, subtrai-lhes o direito de ver apreciada a questão de fundo (erros de julgamento) ante a não satisfação do requisito do prequestionamento. Também isto é causa de ofensa aos preceitos examinados. Exemplar é o acórdão da lavra da Eminente Ministra Eliana Calmon:

“PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA DISPOSITIVOS SUSCITADOS NO CURSO DA LIDE, COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAR PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DERRADEIROS – VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.

1. As questões ventiladas na apelação devem ser examinadas pelo Tribunal dentro do ângulo constitucional ou infraconstitucional, como posto para apreciação.

2. É fundamental, para a parte, a obtenção de pronunciamento da Corte de Apelação a respeito dos dispositivos legais indicados como violados, a fim de que reste caracterizado o prequestionamento.

3. A importância deste pronunciamento judicial assume contorno de direito devido à omissão do órgão julgador, o qual não está obrigado a julgar apenas, mas a emitir juízo de valor para afastar os artigos de lei indicados pela parte e que embasam as teses jurídicas discutidas.

4. Decisão que não aprecia os dispositivos legais infraconstitucionais ou constitucionais invocados desafia embargos de declaração que, dependendo do julgamento, acarretam violação ao art. 535 do CPC, caso permaneça a omissão apontada.

5. Recursos especiais providos, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos declaratórios.”

58.  Demonstrada, portanto, que também a questão enunciada em (vii) comporta resposta afirmativa: contraria os dispositivos em exame o acórdão que não satisfaça o requisito do prequestionamento, é dizer, que não registre os fatos, mencione as ocorrência e debata as teses suscitadas pelas partes à luz dos preceitos por elas invocados, subtraindo-lhes o acesso aos órgãos de superposição para o exame da matéria de fundo.

3.2) Da Contrariedade aos artigos 2,128 e 260 do CPC

59.  Filiando-se este órgão julgador à corrente que reputa desnecessário o questionamento e a decisão, pelo Tribunal local, quanto à ocorrência de vício ocorrido somente no julgamento, há de apreciar, desde logo, a contrariedade ora exposta.

60.  A fim de justificar a impossibilidade de o Tribunal a quo manifestar-se sobre a incidência dos expurgos inflacionários, consignou o acórdão que julgou a apelação, no capítulo 3.a:

“Nem se poderia cogitar de manifestação sobre os expurgos de 1990 e 1991, pois, conforme orientação do STJ, é o banco depositário parte ilegítima ad causam para responder ao pedido de incidência do IPC de março de 1990 em diante, sobre os valores bloqueados de cadernetas de poupança, em decorrência do denominado "Plano Collor".

61.  Os fundamentos invocados no acórdão dizem respeito a objeto litigioso estranho ao trazido, pelos recorrente, a juízo. Se é certo que, no tocante aos valores bloqueados em caderneta de poupança, em decorrência do “plano collor” é o banco parte ilegítima, é igualmente certo que a presente não versa sobre o tema. Certo também, é que em relação aos saldos de caderneta não corrigidos em decorrência dos planos Bresser e verão – único objeto litigioso deduzido pelos embargantes – é o réu parte legítima para responder pelo débito. Neste sentido:

"1 - Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda" (REsp nº 707151/SP. 4ª T. rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 17/05/2005. DJ 01.08.2005, p. 471).”

"Pertence ao banco depositário, exclusivamente, a legitimidade passiva ad causam para as ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança pelo índice inflacionário expurgado pelos Planos Bresser e Verão" (REsp. nº 235.903-CE 4ª T. rel. Min. Aldir Passarinho Jr. j. 20.9.01 DJU 4.02.02, pág. 371).”

.

62.  Vê-se, portanto, que a introdução do objeto estranho causou manifesto prejuízo aos recorrentes. A respeito da caracterização do vício, e do tratamento que a ele se deve dar, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier:

“É extra petita a sentença que elege como ratio decidendi causa diferente da causa de pedir a que o autor faz menção na inicial. (...)

(...)

Considerando extra petita sentença que desrespeita o princípio da congruência, e decretando o vício em segundo grau, sem provocação da parte, tem-se a interessantíssima decisão do TRF-4ª Reg. Neste acórdão, se alude expressamente à possibilidade de que se corrija, num segundo julgamento, nulidade consistente em desacordo integral entre a sentença e o objeto do processo, caso em que a decisão é escancaradamente extra petita.”[58]

63.  No caso em apreço, é apenas “parcial” o desacordo. E, sobre o tratamento que se lhe pode conferir, ensina a jurista:

“Por outro lado, cumpre observar que a sentença extra petita não pode ser “aproveitada”. O juizo a quo deve proferir outra em seu lugar.

(...)

Acreditamos, também, que, em certos casos, pode-se,  quando materialmente possível,  reduzir a sentença aos limites correspondentes ao pedido, ainda quando se trate de sentença extra petita,  desde que, além da decisão que desborda os limites do pedido,  tenha o juiz decidido,  também, o pedido, propriamente dito, sendo a sentença, na verdade, ultra e extra petita”[59]

64.  Considerada a função que exercem os Tribunais Superiores,  afigura-se aos recorrentes apropriada a solução de deeterminar  o retorno dos autos à origem, para que seja nova decisão proferida, observando o objeto litigioso trazido a juízo.

65.  De todo modo, é patente e inequívoca a ocorrência do vício.

3.3) Dos Errores in Iudicando - Da Contrariedade aos artigos 1256 do CC/16, ao “Princípio Geral da Vedação de Enriquecimento Ilícito”, ao Artigo 1º[60] da Lei 6.899/81 e aos artigos 293[61] e 515, §º1[62] do CPC.

66.  Como oportunamente mencionado, embora não prequestionadas as questões de fundo de acordo com o entendimento majoritário desta casa, tem a jurisprudência recente do STJ adotado, por vezes, o entendimento que confere o STF ao instituto, hipótese em que estaria a simples interposição atenderia ao requisito.

67.  Convém, assim, articular de imediato as razões de fundo.

                                                             i.            Da Não Observância da Correção Monetária pelos Índices da Caderneta de Poupança

68.  Cuidando-se de questão atinente à correção monetária, estão consolidados no âmbito do STJ os postulados de que: a) ela deverá ser plena, sob pena de enriquecimento ilícito; e b) Independe de pedido;

69.  Do primeiro postulado exsurge que a recusa em aplicá-la contraria os arts. 1º da lei 6.899/81 e o princípio geral de vedação de enriquecimento ilícito. Ante a natureza do contrato mantido com o banco, há contrariedade ao art. 1256 do CC/16. Do segundo, exsurge que a recusa malfere os arts. 293 e 515§1º do CPC, na medida em que se trata de matéria de ordem pública, devendo o magistrado observá-la.

70.  É pacífico o ponto na jurisprudência. No âmbito local, assim se decidiu:

"(...) Visando evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, é de se corrigir o débito apurado em favor dos poupadores mediante utilização dos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, ficando tal utilização adstrita ao período de vigência do contrato de caderneta de poupança. (...)" (TJPR, Acórdão 6410, AC 377233-4, 15ª Câmara Cível, Relator Des. Jucimar Novochadlo, DJ 7281, em 12/01/2007) “

71.  O entendimento em questão é reiteradamente observado pelo Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER E VERÃO. [...] CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER INDENIZADO SEGUNDO OS INDEXADORES USADOS NA CORREÇÃO DOS SALDOS DAS POUPANÇAS. POSSIBILIDADE. [...] 3 - O valor a ser indenizado ao poupador pode, até o encerramento da caderneta, ser corrigido monetariamente pelos indexadores da poupança por ser essa a correção que o montante automaticamente receberia caso o banco tivesse depositado o valor correto oportunamente, observando-se, todavia, os índices de 84,32%, 44,80%, 7,87% e 21,87% relativos, respectivamente, a março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991; [...]"[63]

72.  No mesmo sentido, na apelação cível 164.063-3, publicada aos 15.04.05:

“Ação de cobrança. Correção da poupança. Restituição de índice. Planos Bresser e Verão. Prescrição qüinqüenal. Inaplicabilidade. Poupança com aniversário na primeira quinzena do mês. Recurso parcialmente provido.
(...)
3. Cingindo-se a controvérsia sobre diferenças de rendimentos de cadernetas de poupança entre o valor devido e o depositado aos titulares das contas, correta a decisão de que a atualização monetária seja feita através dos índices da referida aplicação financeira, sob pena de enriquecimento sine causa da instituição financeira. É que se ela tivesse realizado os depósitos de maneira correta, como se lhe impunha, sobre o valor ora exigido incidiriam, automaticamente, em cada período, os índices inerentes a este tipo de aplicação. (TJ/PR - AC 164.063-3 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - DJ 15.04.2005)”

73.  A despeito de haver pedido expresso dos recorrentes, foram sem dúvida contrariados os artigos 293 e 515, parágrafo 3º (efeito translativo) a circunstância de ser cognoscível de ofício a matéria afasta-a da disponibilidade das partes. Vige, aí, ante a incidência do princípio inquisitório poder-dever de determinar-se a integral correção do débito.

74.  Os fundamentos expendidos impõem que se dê resposta afirmativa à indagação (x).

                                                          ii.            Da Não Aplicação dos Expurgos Inflacionários, Sob o Fundamento de Que, além do Pedido Formulado desde a Inicial, Seria necessária A menção À Causa de Pedir

 

75.  O capítulo 3.a do acórdão que decidiu a apelação, para negar provimento ao pleito de atualização do débito tomando em conta os expurgos inflacionários, considerou:

“Com efeito, sequer mencionaram ou fundamentaram na inicial acerca dos expurgos inflacionários de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, razão pela qual, conforme muito bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a sentença não tinha obrigação de se manifestar a respeito.

Ora, o simples pedido final, sem qualquer argumentação ou insurgência anterior, não é suficiente para ensejar a necessária manifestação do Poder Judiciário.”

76.  Cumpre consignar que, sendo o pedido parte da inicial, houve nela menção ao tema, cuidado no item 6 da seção “do pedido”[64]. Isto, porém, não foi registrado no acórdão, suscitando a argüição de violação ao CPC 458,I e 535,II antes formulada. De todo modo, ver-se-á, é irrelevante a existência quer de alusão implícita, quer menção expressa, quer argumentação ou insurgência a respeito do tema.

77.  Na doutrina, THEOTONIO NEGRÃO em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 33 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1981, acerca da aplicação de correção monetária aos débitos, anota:

"A correção monetária é devida 'ex vi legis'; independe de pedido expresso (RT 560/131, 613/165, JTA 72/93, Lex-JTA 72/249, 73/293)."

78.  Exemplarmente consignou o Colendo STJ, no REsp 57644-SP  rel. Min. Asfor Rocha, 1ª Turma, em RSTJ 74/387:

"A correção monetária não se constitui em um 'plus', senão em uma mera atualização da moeda, aviltada pela inflação, impondo-se como um imperativo de ordem jurídica, econômica e ética. Jurídica, porque o credor tem o direito tanto de ser integralmente ressarcido dos prejuízos da inadimplência, como o de ter por satisfeito, em toda a sua inteireza, o seu crédito pago com atraso. Econômica, porque a correção nada mais significa senão um mero instrumento de preservação do valor do crédito. Ética, porque o crédito pago sem correção importa em um verdadeiro enriquecimento sem causa do devedor, e a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria inadimplência."

79.  Em se tratando os expurgos inflacionários de índices de correção monetária[65], instituto revestido da mencionada tríplice significação -  ética, econômica e jurídicaimpõe a lei ao magistrado o dever de, independentemente sequer de pedido da parte, incluí-los. A este respeito, decidiu este Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“(...)

8. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda.

9. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.[66]

(....)”

80.  O artigo 293 do CPC é claro ao estabelecer a desnecessidade sequer de pedido a respeito do tema,. Contrariou, portanto, o acórdão o preceito.

Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

81.  Igualmente, contrariou o acórdão art. 1º da lei 6.899/81, verbis

“Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”

82.  O fato de cuidar-se de matéria de ordem pública, como exposto, submete-a ao efeito translativo da apelação. Recusando-se o Tribunal, como o fez, a apreciá-la, independentemente de pedido da parte (existente no caso concreto), contrariou o art. 515 do CPC e parágrafo primeiro do CPC, verbis:

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

83.  O Colendo STJ já explicitou, acerca do preceito em tela:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E TAXA SELIC – REFORMATIO IN PEJUS – VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC – ARTS. 135, I E 505 DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS.

(...)

3. Quanto à inclusão dos expurgos inflacionários, a apelação devolve ao Tribunal, por inteiro, o conhecimento da matéria, mesmo não havendo apelação dos contribuintes à respeito da correção monetária.

(...)

5. Recurso provido em parte.

84.  Os fundamentos expendidos demonstram, portanto, ser positiva a resposta à indagação (xii)

3.4) Segue: Dos Errores in Iudicando - Da Contrariedade aos artigos 955[67] e 960[68] do CC/16 e ao “Princípio Geral de Vedação de Enriquecimento Ilícito”

                                                       iii.            Do Marco Temporal dos Juros Remuneratórios

85.  Deduziram os recorrentes em seu pedido[69] inicial, reiterado na apelação[70], o pleito de que o termo a quo dos juros remuneratórios fosse a data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena -aniversários (mês a mês) - de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), e o termo ad quem, a satisfação total do julgado, nos termos do pacífico entendimento jurisprudencial[71]:

Com efeito, se de um lado, o termo inicial dos juros remuneratórios consiste na data do prejuízo suportado pelos poupadores, de outro, o dos juros de mora consiste na data em que a instituição financeira teve ciência da pretensão dos poupadores. Veja-se:

(...)

"CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1 - Os poupadores têm o direito de receber juros remuneratórios pela diferença de correção que não lhes foi paga, desde o vencimentoex post fac                                    

            Em virtude do antes exposto, requer-se a Vossas Excelências que seja conhecido e provido o presente recurso especial para o fim de:

1)      Cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, em decorrência dos vícios de atividade decorrentes: (i) do não registro dos eventos tidos, pela parte, relevantes, porque necessários a evitar a inadmissão do recurso em decorrência do verbete STJ/07; (ii) da omissão quanto à apreciação das questões federais suscitadas, negando aos recorrentes a prestação jurisdicional e não atendendo ao requisito do prequestionamento; e (iii) da prolatação de decisão extra petita.

2)      Reputando, porém, o Tribunal, inocorrentes os vícios de atividade, sucessivamente requer-se a reforma do aresto, a fim de: (i) determinar, quanto à correção monetária, a aplicação dos índices da caderneta de poupança; (ii) determinar, quanto à correção monetária a aplicação dos índices atinentes aos “expurgos inflacionários”; (iii) estabelecer, como termo a quo dos juros remuneratórios, a data a partir da qual deveria ter se aplicado a correção monetária plena (data do vencimento da obrigação).

                                   Nesses termos,

                                      Aguarda merecer deferimento.

Curitiba, 27 de agosto de XXX.

Amílcar Nadu



[1] Pleito constante também da inicial, item 5 do pedido, verbis: “Seja, ainda, pela mesma a respeitável sentença, determinado que a diferença, apurada em liquidação de sentença, seja corrigida mês a mês pela mesma remuneração das cadernetas de poupança (incluídos os juros contratuais/remuneratórios de 0,5% ao mês) a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do julgado;”

[2] Fls. 186, numeração TJ, verbis: “Pugnam os demandantes a reforma da decisão de primeiro grau, para que seja aplicada a correção monetária, conforme índices da caderneta de poupança (...)”

[3]Fundamentos deduzidos na seção “II, a” da apelação dos embargantes, e requerimento formulado na seção III, verbis: “Pelo exposto, requer seja acolhido o presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de fls.95/108 e 132/134 dos autos, determinando-se ao requer seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança (...)

[4] Capítulo 3.b do acórdão, fls. 187 numeração TJ.

[5] Item 5 da inicial, tópico do Pedido: “Seja, ainda, pela mesma a respeitável sentença, determinado que a diferença, apurada em liquidação de sentença, seja corrigida mês a mês pela mesma remuneração das cadernetas de poupança (incluídos os juros contratuais/remuneratórios de 0,5% ao mês) a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do  julgado;

[6] “(...)seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança acrescida dos juros remuneratórios de forma capitalizada e os expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre as diferenças dos Planos Bresser e Verão, todos desde a data de aniversários (mês a mês) até a data do efetivo pagamento

[7] Item 6 da Seção “Do Pedido” da Petição Inicial: 6.                Requerem também, sejam utilizados no momento da liquidação da r. sentença que condenar o Requerido ao pagamento do diferencial supra demonstrado, com os expurgos inflacionários de janeiro/89, março, abril e maio 90 e fevereiro/91, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, objetivando-se efetivamente promover a correção dos valores a que a mesma for condenada a solver em favor dos Autores, para efeito de atualização até a data do efetivo pagamento; bem como que aos cálculos sejam somados juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios de 10% a 20%, calculados sobre o valor total da condenação atualizada;

[8] Seção “II,c” da apelação, que ensejou o seguinte requerimento (Seção III): “(...)requer-se que seja acolhido o presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença(...)determinando-se(...)que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices(...)acrescida dos juros remuneratórios de forma capitalizada e os expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre as diferenças dos Planos Bresser e Verão(...)

[9] Eis o que consigna, incrivelmente, o capítulo 3.a do acórdão 6119: “Com efeito, sequer mencionaram ou fundamentaram na inicial acerca dos expurgos inflacionários de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, razão pela qual, conforme muito bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, a sentença não tinha obrigação de se manifestar a respeito.

Ora, o simples pedido final, sem qualquer argumentação ou insurgência anterior, não é suficiente para ensejar a necessária manifestação do Poder Judiciário.”

[10] Registra o capítulo 3.a do acórdão 6119: ““Nem se poderia cogitar de manifestação sobre os expurgos de 1990 e 1991, pois, conforme orientação do STJ, É O BANCO DEPOSITÁRIO PARTE ILEGÍTIMA AD CAUSAM PARA RESPONDER AO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO IPC DE MARÇO DE 1990 EM DIANTE, SOBRE OS VALORES BLOQUEADOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA, EM DECORRÊNCIA DO DENOMINADO "PLANO COLLOR".

[11] Seção 1.1 dos Embargos de Declaração.

[12] Seção 1.2 dos Embargos de Declaração.

[13] Seção 2 dos Embargos de Declaração.

[14] Seção 1.3 dos Embargos de Declaração.

[15] Seção 3 dos Embargos de Declaração.

[16] Além de citar precedentes que nenhuma consonância guardam com o caso dos recorrentes, cingiu-se o acórdão a consignar: “A irresignação não guarda consistência pela inexistência dos requisitos para a oposição de embargos declaratórios.

O que apontam como erro e omissão não podem ser assim entendidos, mas sim mera tentativa de reexame da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Com efeito, o julgado atacado teceu suficientes considerações acerca de todos os pontos colocados como omissos pelos embargantes. Indubitável, pelo que se depreende, é que, sob o pretexto de suprir a alegada omissão, objetivam, na realidade, o reexame da causa.

Rigorosamente, visa-se, única e exclusivamente, a reforma e revisão da decisão proferida por esta Câmara”

[17] Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, ed. Forense,  3ª ed, 2003, p. 7. REsp 225.671, rel. Min. Gomes de Barros.

[18] Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:

(...)

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

[19] Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier“(...) havendo dúvida acerca de alguma razão (...) surge a questão.

(...)

A questão não é a lide, embora a lide possa se apresentar em apenas uma questão. Pode ocorrer, ainda, que haja várias questões a serem resolvidas para a solução da lide; de igual modo, uma única questão pode se apresentar em diversas lides.

(...)

Tornando-se incerto ou controverso qualquer dos pontos alegados pelas partes, transmudam-se em questões, que deverão ser resolvidas pelo juiz (...).

(...)

Em conseqüência, a decisão é a resolução das questões da lide. Logo, pode-se dizer que questão é um ponto (fundamento da demanda ou da defesa) acerca do qual surgiu uma controvérsia e que, para decidir a lide, o órgão judicante resolve cada uma das questões surgidas. Omissão Judicial e Embargos de Declaração, RT, 2005,  p207-208

[20] “Para suscitar algo que verdadeiramente corresponda à noção de questão de direito, com que lastrear o recurso especial, cumpre fazer total abstração da maneira pela qual o órgão a quo extraiu conclusões das provas existentes nos autos. Tem se de considerar a atitude tomada pelo órgão a quo no puro plano das proposições gerais, dos enunciados suscetíveis de ser emitidos independentemente de características particulares daquele específico pleito”.

(...)

“Vamos ilustrar a exposição com um exemplo. Reza o artigo 550 do Código Civil: ‘Aquele que, por vinte anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume(...)’. Questão de direito haverá se for possível pôr a indagação de igual forma em relação a todo e qualquer feito, sem atentar em que as provas nos autos levam a crer, num, em passagem de mais de vinte anos,  noutro, de menos; num, na ausência, noutro,  na presença de interrupção ou oposição; num, em posse como de dono, noutro, em posse sem tal requisito. Se, para pôr a indagação,  se precisa fazer referência a algum aspecto ou dado peculiar a um ou outro pleito, já não será de direito, mas de fato, a questão.

A quem queira interpor, nessa matéria, recurso especial, não incumbirá alegar que o acórdão reconheceu o usucapião apesar de não provados na espécie os pressuposto da aquisição do domínio, ou que o acórdão deixou de reconhecer o usucapião apesar de provados na espécie os pressupostos. Incumbirá, sim, alegar:

(a) que o acórdão entendeu possível, genericamente reconhecer o usucapião ainda quando não satisfeitos os pressupostos; ou então:

(b) que o acórdão entendeu possível, genericamente, deixar de reconhecer o usucapião ainda quando satisfeitos os pressupostos.

Em outras palavras: terá o recorrente de alegar que, segundo o acórdão, o reconhecimento do usucapião não depende (conquanto, ,segundo a lei, dependa) da passagem de vinte anos, da falta de interrupção ou oposição,  da posse como de dono. Isso é que configurará quaestio iuris capaz de fundar o recurso especial; isso é que conduzirá o Superior Tribunal de Justiça, uma vez convencido da razão que assista ao recorrente, ,a prover o recurso.

 Moreira, José Carlos Barbosa. Mandado de Segurança. Recurso Especial, in Direito Aplicado, Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 345 a 365., apud  Wambier, Teresa Arruda Alvim Controle das Decisões Judiciais por meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória – Recurso Especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? Editora RT, 2002, p. 164

[21] RECURSO ESPECIAL Nº 576.648 - PE (2003⁄0133575-6).RELATOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ: 14/05/2007

[22] Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

[23] Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)

(...)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

[24] Dos pedidos deduzidos nos embargos de declaração,  colhe-se: “(...)para fins de prequestionamento da questão federal, a integração acórdão: (i) com registro e menção da base empírica atinente à existência de pedido expressamente formulado pelos embargantes em sua inicial e apelação.”

[25] Petição inicial, item 5 do pedido, verbis: “Seja, ainda, pela mesma a respeitável sentença, determinado que a diferença, apurada em liquidação de sentença, seja corrigida mês a mês pela mesma remuneração das cadernetas de poupança (incluídos os juros contratuais/remuneratórios de 0,5% ao mês) a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do julgado;”

[26] Fundamentos deduzidos na seção “II, a” da apelação dos embargantes, e requerimento formulado na seção III, verbis: “Pelo exposto, requer seja acolhido o presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de fls.95/108 e 132/134 dos autos, determinando-se ao requer seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança (...)

[27] Dos pedidos deduzidos nos embargos de declaração,  colhe-se: “2.   A colmatação da lacuna decorrente do não estabelecimento expresso do marco temporal de incidência dos juros remuneratórios explicitando o Tribunal, quanto ao ponto, o que estabelece a sua própria jurisprudência, a saber: que estes deverão incidir a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do julgado”. (...) “, a fim de prequestionar o tema, vindica-se: (i) a menção, no acórdão, da existência de pedido dos embargantes a respeito, deduzido na inicial e reiterado na apelação(...)”.

[28] Item 5 da inicial, tópico do Pedido: “Seja, ainda, pela mesma a respeitável sentença, determinado que a diferença, apurada em liquidação de sentença, seja corrigida mês a mês pela mesma remuneração das cadernetas de poupança (incluídos os juros contratuais/remuneratórios de 0,5% ao mês) a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do  julgado;

[29] “(...)seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança acrescida dos juros remuneratórios de forma capitalizada e os expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre as diferenças dos Planos Bresser e Verão, todos desde a data de aniversários (mês a mês) até a data do efetivo pagamento

[30] Dos Embargos de declaratórios, colhe-se o pedido de haja: “3.          A apreciação do ponto omisso concernente á desnecessidade de pedido da parte para ver corrigido monetariamente o débito, e consequentemente incluídos os expurgos inflacionários” (...) “(i) o registro da existência de pedido expresso da parte acerca do tema, desde a inicial;”

[31] 6.         Requerem também, sejam utilizados no momento da liquidação da r. sentença que condenar o Requerido ao pagamento do diferencial supra demonstrado, com os expurgos inflacionários de janeiro/89, março, abril e maio 90 e fevereiro/91, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, objetivando-se efetivamente promover a correção dos valores a que a mesma for condenada a solver em favor dos Autores, para efeito de atualização até a data do efetivo pagamento; bem como que aos cálculos sejam somados juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios de 10% a 20%, calculados sobre o valor total da condenação atualizada;

[32] Da apelação, colhe-se: “(...)requer seja acolhido o presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de fls.95/108 e 132/134 dos autos, determinando-se ao requer seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança acrescida dos juros remuneratórios de forma capitalizada e os expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre as diferenças dos Planos Bresser e Verão”

[33] Pode uma questão de direito federal haver sido decidida, mas – porque não registrados no acórdão local os fatos necessários a permitir o seu rejulgamento – vedar-se ilicitamente aos recorrentes o acesso à Cortes Superiores. Por aí já se vê a distinção: não basta ao Tribunal local decidir a questão. É preciso que não vede aos recorrentes o direito de vê-la reapreciada. A respeito: Omissão Judicial e Embargos de Declaração, Teresa Arruda Alvim Wambier, RT, 2005.

[34] Na doutrina, eis o autorizado magistério de José Miguel Garcia Medina, tomando posição a respeito do tema e noticiando a jurisprudência majoritária: “Nos casos em que ocorre vício de atividade com violação à norma constitucional ou federal, e não sendo cabíveis embargos de declaração, o recurso (extraordinário ou especial, conforme o caso) será cabível desde logo. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese de julgamento extra ou ultra petita. Embora a violação tenha surgido no próprio acórdão, ‘com surpresa para as partes’, não há, neste caso, previsão legal para os embargos de declaração, razão pela qual é contrária à norma do art. 535 do CPC a exigência de interposição de embargos de declaração, na hipótese. Advirta-se, contudo, que tem prevalecido orientação jurisprudencial contrária ao que ora se defende, concepção que não temos por juridicamente correta, data maxima vênia. (O prequestionamento nos recursos extraordinário e especial,  RT, 4ª ed, 2005, p. 169

[35] JULGAMENTO EM 2A. INSTANCIA. DECISÃO "EXTRA PETITA". RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. E PRESSUPOSTO DO RECURSO ESPECIAL O PREQUESTIONAMENTO, DISPENSAVEL, NO ENTANTO, QUANDO A QUESTÃO SURJA NO ACORDÃO, DE OFICIO.

2. OFENSA AO PRINCIPIO "TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM",

INCORRENDO O ACORDÃO AINDA EM "REFORMATIO IN PEJUS. ARTS. 460 E

515 DO  CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

REsp 45381 / RS ; RECURSO ESPECIAL 1994/0007356-9,  rel. Ministro Barros Monteiro DJ 19.09.1994 p. 24698

[36] Seção II dos Embargos de Declaração.

[37] EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CARÁTER VINCULADO. SÚMULA 211/STJ. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - As questões relativas ao julgamento extra ou ultra petita, bem como sobre o caráter vinculado do lançamento tributário não foram enfrentadas pelo tribunal recorrido, padecendo do requisito do prequestionamento. Incidência da súmula 211/STJ.

II - Suposta afronta a dispositivos constitucionais é de apreciação reservada ao Supremo Tribunal Federal, não podendo esta Corte Superior, em sede de recurso especial, sobre ela manifestar-se

sequer a título de prequestionamento.

III - Agravo regimental improvido.

ADRESP 883734 / PE ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0160910-2 DJ 14.05.2007 p. 265

[38] Variações jurisprudenciais recentes sobre a dispensa do Prequestionamento, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, V. 8, RT, 2005 p. 279 e seguintes.

[39] REsp n° 45381, 4ª Turma, DJ de 16⁄09⁄1994, Rel. Min. Barros Monteiro:

"JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. DECISÃO "EXTRA PETITA". RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

1. É pressuposto do recurso especial o prequestionamento, dispensável, no entanto, quando a questão surja no acórdão, de oficio.

2. Ofensa ao principio "tantum devolutum quantum appellatum", incorrendo o acórdão ainda em "reformatio in pejus". Arts. 460 e 515 do CPC.

- Recurso especial conhecido e provido parcialmente".

[40] José Miguel Garcia Medina, op. cit,

[41] Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no Art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

[42] Art. 535 - Cabem embargos de declaração quando: (Alterado pela L-008.950-1994)

(...)

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

[43] RECURSO ESPECIAL Nº 576.648 - PE (2003⁄0133575-6).RELATOR MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI. DJ: 14/05/2007

[44] Eis a lição, a este respeito, de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“Hipóteses existem, todavia, em que, para que se reveja, no tribunal superior, se foi adequadamente feito o processo subsuntivo [qualificação jurídica], a descrição dos fatos constante da decisão impugnada não é bastante.

Assim, se por um lado NÃO HÁ DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE SABER SE A MÃE ADOTIVA TAMBÉM É ABRANGIDA PELA LICENÇA MATERNIDADE é uma questão de direito, porque pode ser vista tanto como um “problema” de subsunção quanto como um “problema” de interpretação do real sentido do termo MÃE, por outro lado, poder-se ia indagar quantos anos teria a criança adotada. Aí se estaria diante de pergunta que talvez pudesse ser respondida à luz das informações constantes da decisão impugnada,  ou poderia ser necessário o exame dos autos para que o tribunal ad quem tivesse mais este dado para reavaliar o erro ou o acerto da decisão impugnada pela via do recurso de estrito direito. Isto porque, se se tratasse de uma criança de dez anos, poder-se-ia invocar o argumento de que, passado o período de amamentação e dos primeiros meses de vida, desapareceria a razão de ser da licença. Ou, ainda, poder-se-ia entender que a licença aí teria outra finalidade: a de proporcionar maior convívio entre mãe e criança adotada.

Nestes casos é que aparece como sendo necessária a distinção de “questão de fato” no sentido ontológico e no sentido técnico-processual, para efeito de cabimento de recursos especial e extraordinário, tendo-se como critério a necessidade de compulsar os autos para fins de obter os dados relativos à idade da adotada.

Embora a subsunção seja em si mesma uma questão de direito, quando, para reavaliar o seu erro ou o seu acerto, precisa o tribunal obter dados que não constam expressamente da decisão proferida pelo órgão a quo, mas dos autos, diz-se que “tecnicamente”, se está diante de uma questão de fato” . Controle das Decisões Judiciais por meio de Recursos de Estrito Direito e de Ação Rescisória – Recurso Especial, recurso extraordinário e ação rescisória: o que é uma decisão contrária à lei? Editora RT, 2002, p. 190.

 

[45] Ponderações sobre a motivação das Decisões Judiciais,  Revista de Processo 111/288

[46] A Função Constitucional dos Embargos de Declaração, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, vol. 8, Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT,  2005, p. 241 e 253.

[47] Apud, Omissão Judicial e Embargos de Declaração, RT, 2005, p. 302.

[48] Petição inicial, item 5 do pedido, verbis: “Seja, ainda, pela mesma a respeitável sentença, determinado que a diferença, apurada em liquidação de sentença, seja corrigida mês a mês pela mesma remuneração das cadernetas de poupança (incluídos os juros contratuais/remuneratórios de 0,5% ao mês) a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do julgado;”

[49] Fundamentos deduzidos na seção “II, a” da apelação dos embargantes, e requerimento formulado na seção III, verbis: “Pelo exposto, requer seja acolhido o presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de fls.95/108 e 132/134 dos autos, determinando-se ao requer seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança (...)

[50] Item 5 da inicial, tópico do Pedido: “Seja, ainda, pela mesma a respeitável sentença, determinado que a diferença, apurada em liquidação de sentença, seja corrigida mês a mês pela mesma remuneração das cadernetas de poupança (incluídos os juros contratuais/remuneratórios de 0,5% ao mês) a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do  julgado;

[51] “(...)seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança acrescida dos juros remuneratórios de forma capitalizada e os expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre as diferenças dos Planos Bresser e Verão, todos desde a data de aniversários (mês a mês) até a data do efetivo pagamento

[52] 6.         Requerem também, sejam utilizados no momento da liquidação da r. sentença que condenar o Requerido ao pagamento do diferencial supra demonstrado, com os expurgos inflacionários de janeiro/89, março, abril e maio 90 e fevereiro/91, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, objetivando-se efetivamente promover a correção dos valores a que a mesma for condenada a solver em favor dos Autores, para efeito de atualização até a data do efetivo pagamento; bem como que aos cálculos sejam somados juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios de 10% a 20%, calculados sobre o valor total da condenação atualizada;

[53] Da apelação, colhe-se: “(...)requer seja acolhido o presente recurso de apelação, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de fls.95/108 e 132/134 dos autos, determinando-se ao requer seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança acrescida dos juros remuneratórios de forma capitalizada e os expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre as diferenças dos Planos Bresser e Verão”

[54] Omissão Judicial e Embargos de Declaração, RT, 2005, p.249

[55] Op. Cit. 356

[56] Comentários ao CPC, Vol. V, Forense, 13ª ed, 2006, p.p 557-558

[57] REsp 581942 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0133097-0 DJ 10.05.2004 p. 191, rel. Ministro José Delgado.

[58] Nulidades do Processo e Da Sentença,  RT, 6ª ed, 2007, p.p 301-302

[59] Op. Cit. pp. 305-307

[60] “Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.”

[61] Art. 293 - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

[62] Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

[63] TJ/PR - Ac. n.º 3392 - 15ª CC - Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO - Julg. 01/02/2006

[64] 6.         Requerem também, sejam utilizados no momento da liquidação da r. sentença que condenar o Requerido ao pagamento do diferencial supra demonstrado, com os expurgos inflacionários de janeiro/89, março, abril e maio 90 e fevereiro/91, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, objetivando-se efetivamente promover a correção dos valores a que a mesma for condenada a solver em favor dos Autores, para efeito de atualização até a data do efetivo pagamento; bem como que aos cálculos sejam somados juros de mora de 1% ao mês, custas processuais e honorários advocatícios de 10% a 20%, calculados sobre o valor total da condenação atualizada;

[65]A respeito, assentou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS-LEIS Nº 2.445⁄88 E Nº 2.449⁄88. COMPENSAÇÃO. PIS. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.  DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.A inclusão dos expurgos inflacionários na conta de liqüidação, sem que tenha havido pedido na inicial, não caracteriza decisão extra petita, tendo em vista já estar assente neste Tribunal que a incidência desses expurgos não passa de mera atualização monetária.

(...)

Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag n. 455.031⁄MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 2.12.2002.)

[66] REsp 510551 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2003/0032714-2

[67] Art. 955.  Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados

[68] Art. 960.  O inadimplemento da obrigação, positiva e liquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.

[69] Item 5 da inicial, tópico do Pedido: “Seja, ainda, pela mesma a respeitável sentença, determinado que a diferença, apurada em liquidação de sentença, seja corrigida mês a mês pela mesma remuneração das cadernetas de poupança (incluídos os juros contratuais/remuneratórios de 0,5% ao mês) a partir da data em que deveria ter sido procedida a aplicação da correção plena de 26,06% (junho/87) e 42,72%(janeiro/89), até o termo ad quem, ou seja, até a satisfação total do  julgado;

[70] “(...)seja reformada a r. decisão do Juízo "a quo", no sentido que seja aplicada a correção monetária, conforme os índices da caderneta de poupança acrescida dos juros remuneratórios de forma capitalizada e os expurgos inflacionários dos meses de janeiro de 1989, março, abril, maio de 1990 e fevereiro de 1991 sobre as diferenças dos Planos Bresser e Verão, todos desde a data de aniversários (mês a mês) até a data do efetivo pagamento

[71] Apelação Cível n.º 377233-4, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/Pr - 3ª Vara Cível

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 2
  1. Olá Gostaria de saber se tens e onde adquiriu o Livro
    A Função Constitucional dos Embargos de Declaração, in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, vol. 8, Coord. Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier - autor Joaquim Felipe Spadoni, citado na peça, pois não estou conseguindo encontrar.
    Desde já agradeço.

    Abraços
    Francieli

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    1. Boa tarde,

      Ainda tenho essa obra, e presumo que ela já esteja esgotada, pois se não me falha a memória foi publicada em 2005. Eu a adquiri pelo Submarino, há mais de 10 anos. No mesmo livro há outro valioso texto sobre o mesmo tema, escrito pelo Prof. Medauar Omatti.

      Atualmente, estará você muito bem servida se adquirir a última edição (3ª) da obra "Embargos de declaração e Omissão do Juiz", redigida pela Prof. Teresa Arruda Alvim Wambier e já de acordo com o Novo CPC. Está no prelo uma nova edição de "O Prequestionamento nos Recursos Extraordinário e Especial", do Prof. Garcia Medina, que também aborda primorosamente o assunto.



      Escreva-me se precisar de algo mais.


      Grande abraço e boa sorte.

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