Pressupostos Processuais de Existência e Validade

Livro de Direito. Teresa Arruda Alvim Wambier. Nulidades do Processo e da Sentença.

Fichamento e resumo da obra Nulidades do Processo e da Sentença, de Teresa Arruda Alvim Wambier.

 

 

  • É também o conteúdo o critério usado para distinguir as sentenças em processuais e de mérito.
  • Processuais são as sentenças cujos conteúdos atestam a inexistência dos pressupostos de admissibilidade, do exame e do julgamento do mérito, quais sejam:
    os pressupostos processuais, positivos e negativos e;
    as condições da ação.

 

Ordem de apreciação das questões referentes aos pressupostos processuais, às condições da ação e ao mérito, pelo juiz.

Esquema de processo civil, ilustrando a relação entre processo, ação e mérito.

  • Deve o juiz apreciar três ordens de questões, a saber: as referentes ao pressupostos processuais, as concernentes às condições da ação e as atinentes ao mérito. Somente após examinar e resolver, sucessivamente, as duas primeiras (em sentido afirmativo), poderá o magistrado adentrar no mérito da causa (vide os esquemas).

 

  • Embora devam ser resolvidas sucessivamente as questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, pode o magistrado reexaminá-las (i.e. “fazer o caminho de volta”), desde que não haja proferido sentença, vez que devem ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo.

 

Pressupostos Processuais

 

Esquema - Fluxograma dos pressupostos processuais de existência: Jurisdição, Representação do Autor (Capacidade Postulatória), Petição Inicial e Citação.

Pressupostos Processuais de Existência

1) Jurisdição

 

2) Capacidade Postulatória (representação do autor)

  • “Legitimidade postulatória” é expressão mais adequada (cf. infra, Capacidade e Legitimidade), uma vez que não basta a habilitação genérica para o exercício da advocacia, sendo necessária a constituição do procurador para atuar na situação concreta.

 

EOAB - Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. / CPC - Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

  • O art. 4º do Estatuto da Advocacia dispõe serem nulos os atos praticados por quem não seja inscrito nos quadros da OAB, enquanto o art. 37, parágrafo único do CPC reputa juridicamente inexistentes os atos praticados, na hipótese de não ser juntada procuração.

 

  • Os dispositivos supracitados dificultam o enquadramento da capacidade postulatória como pressuposto de existência. A inexistência jurídica só ocorre quando a procuração não é juntada. (Se for juntada, e os atos houverem sido praticados por advogado impedido, suspenso, licenciado, ou no exercício de atividade incompatível, a hipótese será de nulidade, que não será pronunciada se não acarretar prejuízo).

 

  • Caso não juntada a procuração, não faltará apenas capacidade postulatória; na jurisprudência, reputa-se ausente a própria parte, já que a não outorga do mandato significa a não Processo Civil. Quadro Comparativo. Inexistência jurídica do ato praticado sem a juntada de procuração. Nulidade do ato praticado por advogado licenciado, impedido, suspenso ou no exercício de atividade incompatível com a advocacia.postulação em juízo;

 

  • No curso do processo, o juiz poderá conhecer de ambos os vícios de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O que os distingue, quanto a isso, é  tratamento após o trânsito em julgado da decisão. A inexistência jurídica não é sanável pela formação da coisa julgada.
 Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.    Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:         I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;         II - ao réu, reputar-se-á revel;  III - ao terceiro, será excluído do processo.
  • Prevendo o EOAB, art. 4º a nulidade, aplica-se o princípio segundo o qual não se a pronuncia a menos que haja prejuízo.

 

  • Merece censura a disciplina normativa da matéria. Reputa-se mais grave a ausência de procuração do que a prática de ato por quem não seja advogado, ou não possa exercer a advocacia. O tratamento inverso seria o correto.
  • Não estando o réu representado, a consequência será a de reputá-lo revel (art. 13,II).

 

3) Petição Inicial

  • A petição inicial inepta padece do vício de nulidade, mas é apta a servir de pressuposto processual de existência.

 

4) Citação

  • A citação válida é pressuposto processual de validade. A citação é pressuposto processual de existência.

 

Pressupostos Processuais de Validade (Intrínsecos)

 

Pressupostos processuais de validade intrínsecos: Competência absoluta, imparcialidade, citação válida, capacidade e legitimidade processual, petição inicial válida. / Pressupostos processuais extrínsecos: litispendência, coisa julgada, cláusula compromissória.

1) Competência (Absoluta) ( – Juízo)

  • A incompetência relativa não conduz à invalidade. Apenas a incompetência absoluta invalida o processo, sujeitando a sentença nele proferida à ação rescisória;

 

2) Imparcialidade (- Juiz)

  • A suspeição não afronta o pressuposto processual da imparcialidade; somente o impedimento do juiz, nulidade absoluta que torna inválido o processo e rescindível a sentença porventura nele prolatada;

 

3) Capacidade e Legitimidade Processual ( – Partes)

  • Há, na doutrina, confusão entre “legitimidade processual”, “legitimidade para a causa”, “capacidade de ser parte” e “capacidade processual”.

 

  • Capacidade processual e legitimidade processual são conceitos distintos e inconfundíveis.Art. 7o  Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:     V - o espólio, pelo inventariante;  § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
     Capacidade processual –  é a aptidão para agir em juízo conferida pela lei processual a um ente. Tem caráter genérico. Feita com base em critérios mutuados da lei civil (CPC, art. 7º) e em outras hipóteses criadas no âmbito processual (v.g. art. 12,V e §2º do CPC)
     Legitimidade processual – é a possibilidade, outorgada pela lei processual a alguém, para exercer concretamente a sua capacidade processual em relação a determinada situação. Exemplo: marido e mulher têm, cada qual, capacidade processual. Em se tratando de ações relativas a direitos reais imobiliários (CPC, art. 10), contudo, não possuem, isoladamente, legitimação processual.

  • Capacidade processual, capacidade de agir e capacidade para estar em juízo são sinônimos.

 

  • Há distinção entre capacidade processual e capacidade de ser parte.
     Capacidade de ser parte – abrange todos quantos possam figurar no polo ativo ou passivo do processo como partes. O nascituro, o menor, e o pródigo, por exemplo, a possuem.

    Capacidade processual – . “É a capacidade de agir no processo, ou seja, de conduzir o processo em nome próprio, de outrem, ou encomendar a alguém esta condução”. (Schonke). Embora possuam capacidade de ser parte, o nascituro, o menor e o pródigo somente passarão a ter capacidade processual quando assistidos ou representados, conforme o caso (CPC, arts. 7º e 8º). O relativamente incapaz possui “capacidade processual mutilada”, enquanto o absolutamente incapaz não a possui.

 

4) Petição Inicial Válida

 

5) Citação Válida

 

Pressupostos Processuais Extrínsecos de Validade

 

1) Litispendência

  • Pressuposto processual negativo – inexistência de outra ação idêntica em trâmite perante o mesmo ou diverso juízo.

2) Coisa Julgada

  • Pressuposto processual negativo – inexistência de pronunciamento de mérito, com trânsito em julgado, sobre ação idêntica à proposta.
  • “A coisa julgada é uma litispendência que terá chegado ao fim”.

 

3) Cláusula compromissória

  • As alterações promovidas pela lei 9.307/96 instituíram regime jurídico idêntico ao dos pressupostos processuais negativos para a cláusula compromissória (não, porém, para o compromisso arbitral).

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 1
  1. Bom dia! A "perempção" não deve ser tida como pressuposto extrínseco de validade?
    Att.

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