Jurisprudência sobre a necessidade de penhora para a admissão da impugnação à execução de título judicial (Art. 475-J, §1º e art. 475-L do CPC). Lei 11.232/05. Cumprimento da Sentença

 

  1. Em texto anterior, ilustrou-se a divergência doutrinária sobre ser ou não a prévia garantia do juízo requisito à admissão da impugnação à execução de título judicial (art. 475-J, §1º e art. 475-L do CPC). É de todo conveniente lê-lo, para inteirar-se do cenário que será agora enriquecido com jurisprudência.

 

 

 pesquisa de jurisprudência 

1) TRF 2ª R. – AGInt-AG 2007.02.01.016674-0 – 6ª T. Esp. – Rel. Juiz Federal Convocado Leopoldo Muylaert – DJU 25.04.2008 – p. 544

 

Ementa:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO – SIMPLES PETIÇÃO E IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANDADO DE PENHORA E DE AVALIAÇÃO – 1 - A simples petição pela qual se argúi a ilegitimidade para figurar como devedor não pode ser recebida como impugnação, na medida em que esta pressupõe a existência de mandado de penhora e de avaliação. 2 - Inexistindo nos autos impugnação com efeito suspensivo, é intempestivo o agravo de instrumento que visa à reforma de fundamentos exarados em decisão anterior à atacada. 3 - O recorrente deixou de apresentar motivos aptos a ocasionar a modificação dos termos da decisão recorrida, inclusive de enquadrálos nos ditames do art. 557, parágrafo 1º, do CPC, demonstrando que a mesma não se deu conforme jurisprudência dominante desta corte ou dos tribunais superiores, requisitos essenciais ao provimento do agravo interno. 4 - Agravo interno improvido.

  1. Link para a íntegra do acórdão (em formato RTF, é necessário o Microsoft Word ou equivalente para abri-lo): http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108610/1/46/213687.rtf

 

Do voto do eminente Relator, colhe-se:

“(…)conforme a nova sistemática introduzida pela Lei nº 11.232, de 23 de dezembro de 2005, segundo dispõe o parágrafo 1º do art. 475-J, ela [a impugnação] somente é admissível após seguro o juízo, razão que motivou a contagem de prazo para a sua apresentação somente a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação. Ou seja, permaneceu a exigência de caução.”

 

Dado ser a ilegitimidade da parte matéria de ordem pública, foram interpostos embargos de declaração articulando a impropriedade da denominação atribuida à peça, que se deveria tomar por “exceção de pré-executividade”. Dito de outro modo, infere-se do relatório da espécie que teria a recorrente dado como certa a necessidade da garantia do juízo para a admissão da impugnação, e aduzido nos declaratórios, para superá-la, que “a peça por ela referida no agravo interno como impugnação (fls. 123-124) é, na verdade, ‘exceção de pré-executividade’ ”.

  1. Link para a íntegra do acórdão (em formato RTF): http://www.trf2.gov.br/iteor/RJ0108610/1/52/226002.rtf 

A impossibilidade de acolher-se como “exceção de pré-executividade” a acoimada (não se sabe por quem) “impugnação” veiculadora de matéria de ordem pública (concernente à ilegitimidade da parte) foi assim justificada pelo eminente Relator, agora o Desembargador Frederico Gueiros:

(…)agora, na tentativa de reverter, a todo custo, o julgamento, a CEF simplesmente resolveu definir a natureza jurídica daquela peça como sendo de “exceção de pré-executividade.

A denominação dos documentos produzidos pelos advogados das partes, em geral, não tem relevância, exceto quando causa embróglios ao andamento processual, de modo a procrastiná-lo.

A questão já foi decidida no voto atacado e não pode a agravante ficar tentando criar intermináveis saídas processuais, ou não, para matéria preclusa. Ela afirmou que era impugnação. Se quisesse que a petição recebesse o tratamento de execução de pré-executividade, deveria tê-lo alegado em ocasião oportuna, quiçá atribuído nome à peça.

Decerto, é assegurado a todos o direito à ampla defesa. Porém, com a utilização dos meios previstos em lei, evitando-se, com isto, a delongada e desnecessária duração do processo e, em conseqüência, prejuízos às partes.

É justamente para coibir tal situação que a norma processual impõe que os respectivos recursos sejam interpostos tão logo haja ciência do teor da decisão, sob pena de preclusão.

 

 

2) TJMS – AG 2007.030332-3/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade – J. 22.01.2008

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO PARCIAL – INCIDÊNCIA DE MULTA SOBRE O RESTANTE – IMPUGNAÇÃO – DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO – SEGURANÇA DO JUÍZO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Havendo pagamento parcial do valor executado dentro do prazo legal, a multa prevista no art. 475- J incidirá sobre a diferença entre o valor depositado e o pretendido no cumprimento de sentença. O depósito ou a penhora são pressupostos processuais para o oferecimento de impugnação.

  1. Link para download da íntegra do acórdão, em formato .doc: http://www.tjms.jus.br/sg/servlet/ServletArquivo?cdProcesso=010004JNE0000&nuSeqProcessoMv=23&tipoDocumento=ACO&cdAcordaoDoc=91528&pdf=false

Do voto do eminente Desembargador Relator, colhe-se

A agravante sustenta que, com a alteração processual, os embargos foram substituídos pela impugnação ao cumprimento de sentença e não há mais falar em “segurança do juízo”.

Todavia, razão não lhe assiste.

A legislação processual que cuida do cumprimento de sentença, implicitamente prevê a segurança do juízo quando oportuniza ao executado o oferecimento de impugnação após a realização do auto de penhora.

Assim estabelece o §1º do art. 475-J:

Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (art. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, pode oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze (15) dias.” (destaquei)

No mesmo sentido dispõe o §1º do art. 739-A do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao cumprimento da sentença por força do art. 475-R do mesmo diploma:

O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relvantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente posse causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”

Portanto, conforme se vê nos dispositivos supramencionados, a segurança do juízo é pressuposto processual indispensável para o oferecimento da impugnação, até porque será requisito observado pelo magistrado quando de eventual concessão do efeito suspensivo à execução.

A respeito, Araken de Assis ressalta:

“Implicitamente que seja, a prévia realização da penhora, ou a segurança do juízo, constitui pressuposto processual objetivo da impugnação. O art. 475-J, §1º, somente cogita da intimação do executado após a penhora. É flagrante a subsistência da ratio dessa peculiar exigência imposta à impugnação. Antes de qualquer controvérsia, talvez complexa e demorada, urge assegurar ao exeqüente a utilidade da execução. O art. 739-A, §1º, reforça a idéia, exigindo a realização da penhora para o juiz apreciar o pedido de efeito suspensivo.” (destaquei) (Manual da Execução, 11ª ed.,ed. Revista dos Tribunais, p. 1184)

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