Mandado de Segurança contra Ato Judicial. Lições de Teresa Arruda Alvim Wambier.

Excertos do Trabalho de Teresa Arruda Alvim Wambier: Os agravos no CPC Brasileiro, 4a ed., Ed. RT, 2006.

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A) Sobre as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido.

 

Redação Anterior

Redação Conferida Pela Lei 11.1187/05

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

(...)

II. poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

(...)

Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

 

A.1)  Decisão de Inadmissão da Apelação, ou acerca dos efeitos em que é recebida.

"Será caso de concessão de segurança, evidentemente, quando o relator converter em retido o agravo de interposto contra decisão que não admita apelação, ou que diga respeito aos efeitos deste recurso. Neste caso, de acordo com o que dispõem os arts. 522 e 527,II, não se admite o regime de retenção do agravo."

 

A.2) Todas e Quaisquer  Interlocutórias Proferidas após a sentença.

"O princípio de que não se admite agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas após a sentença não se restringe apenas aos casos referidos nos arts. 522 e 527,II. É que, tal como ocorre nas situações expressamente previstas pelo legislador, qualquer que seja o tema versado na interlocutória proferida pelo juiz de primeiro grau após a sentença, não se deverá admitir o agravo retido. Fosse assim, o agravo retido jamais poderia ser examinado pelo tribunal, em razão da ausência de posterior sentença e, consequentemente, de apelação em que se pudesse requerer o julgamento do agravo (art. 523, caput e §1º.).

Exemplos:

  • "(...) interlocutória proferida após a sentença, na fase executiva de ação fundada nos arts. 461 e 461-A do CPC" (modifica o valor ou a periodicidade da multa (art. 461, §6º), ou altera o regime das medidas executivas estabelecidas na sentença".
  • "(...) interlocutórias proferidas após a sentença em outras ações executivas lato sensu ou mandamentais (por exemplo, ação de despejo, mandado de segurança, etc.)".
  • "(...) decisão interlocutória proferida no processo de execução".

"Em todos estes casos, entendemos que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é inadmissível, e a decisão do relator proferida em tal sentido pode ser corrigida através de mandado de segurança".

 

A.3) Decisões proferidas na fase de conhecimento versando sobre tutelas de urgência, ainda que inexistente o risco de lesão grave e de dificil reparação.

"(...) nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é 'suscetível de causar à parte dano grave ou de difícil reparação consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal 'decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que não há urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido.

Observe-se, ademais, que em se tratando de interlocutória que defira ou indefira liminares, não terá o agravante interesse em interpor agravo retido (...)

 

A.4) Decisões proferidas na fase de conhecimento, e que embora não ponham em risco o direito material da parte, possam causar-lhe dano processual. (Adminículos da jurisprudência formada no STJ sobre o regime de retenção do art. 542, §3º do CPC.)

"O requisito constante dos dois dispositivos (perigo de lesão grave e de difícil reparação), segundo pensamos, deve ser entendido em sentido amplo, para abarcar tanto os casos em que a lesão ou ameaça de lesão possa atingir o direito material da parte, como também aqueles em que a imposição do regime de retenção contrarie o princípio da economia dos juízos, o que ocasionaria, assim, dano processual.

Exemplo:

  • Decisão que rejeita exceção de incompetência relativa. "Neste caso, a adoção do regime de retenção é indesejável, já que pode ocasionar maior demora que a tramitação do agravo de instrumento".

"Pode-se aplicar ao caso, mutatis mutandis, a construção jurisprudencial realizada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao regime de retenção do recurso especial (art. 542, §3º) Como efeito, é consolidada naquele tribunal a orientação de que se deve julgar imediatamente o recurso especial nos casos em que a retenção possa causar à parte dano material ou processual."

"Nestes casos e em outros que apresentem condições similares, entendemos que a decisão do relator que, indevidamente, converte o agravo de instrumento em agravo retido pode ser corrigida pela via do mandado de segurança".

 

B) Sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra  Ato do Relator que, em Agravo de Instrumento, concede ou não efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.

"(...) é interessante notar que que já se decidiu, antes da lei 11.187/2005, que não cabia mandado de segurança contra decisão do relator que concedesse ou não efeito suspensivo a agravo de instrumento, em razão da possibilidade de se interpor agravo interno contra essa decisão. Assim, se coerente com esta ordem de idéias, passará a jurisprudência a admitir mandado de segurança contra a decisão do relator, nos casos em que, de acordo com a recentíssima reforma, tal decisão seja irrecorrível.

O fato de a restrição decorrer de lei federal, e não, como ocorria anteriormente à lei 11.187/2005, de normas de regimentos de tribunais, não conduz a resultado diverso. É que, consoante observamos no item 6.1, o art. 5º, inc., LXIX, autoriza que se impetre mandado de segurança contra ato de juiz e, além disso, o art. 5º, inc. II da Lei 1.533/51 também o autoriza, na linha da Constituição (e não poderia ser o contrário, sob pena de a lei ser inconstitucional).

Trata-se, portanto, de decisão que, uma vez presentes os respectivos requisitos, pode ser corrigida pela via do mandado de segurança."

 

C) Sobre o cabimento do Mandado de Segurança Impetrado por Terceiro Prejudicado

"(...) se se admite a impetração de mandado de segurança pelas partes - que, como se sabe, são comunicadas acerca dos andamentos dos atos processuais e, por isso, têm condições de recorrer tempestivamente -, com mais razão deve-se admitir que este mecanismo seja provocado por terceiro."

 

D) Sobre o cabimento do Mandado de Segurança contra ato judicial em outros casos, isolados e não sistematizáveis.

"(...) não há, ou há pouquíssimas hipóteses [vide transcrições acima] em que ainda é cabível o mandado de segurança contra atos do juiz.

(...)

Claro está que que a riqueza do mundo empírico sempre nos reserva surpresa. Ás vezes defrontamo-nos com casos isolados, para os quais, embora o recurso exista, seria ineficaz. Até o presente momento, todavia, parece-nos que se trata de casos isolados, bastante resistentes à sistematização.

(...)

Exemplo destes casos isolados é o do juiz ter proferido liminar impugnada por recurso e, ciente de que tinha sido interposto agravo contra a decisão que havia proferido, disse estar se retratando mas, em vez disso, suspendeu os efeitos da decisão que ele próprio havia proferido até julgamento do agravo. Na verdade, o juiz entendeu mal o sentido da expressão 'retratar-se'. Todavia, o tribunal entendeu, ao não conhecer do agravo, que á parte faltava interesse, por ter havido retratação. Como fazer com que o tribunal julgasse tal agravo, sem a impetração de segurança?

Nesta hipótese, a decisão é recorrível, mas o recurso adequado é o especial e, tratando-se de decisão interlocutória, deve ficar retido, sendo, portanto, inoperante e ineficaz."

 

E) Hipóteses em que não é cabível o mandado de segurança

 

Hipóteses de Inadmissibilidade do Mandado de Segurança contra Ato Judicial Fundamento da Inadmissibilidade

Ato do Juiz que recebe a apelação somente no efeito devolutivo, seja  nos casos previstos no art. 520 do CPC, seja nas hipóteses contempladas em normas esparsas.
Possibilidade de interposição de agravo de instrumento (art. 522) ou medida cautelar.

Possibilidade de concessão do efeito suspensivo/antecipação com base nos arts. 558 e 527, inc. III do CPC

Carência do interesse de agir.


Pretensão de Obtenção de  Efeito "Suspensivo" (ativo) a recurso interposto contra Ato Negativo
Possibilidade de obter-se a providência mediante aplicação do art. 527,III (embora verse sobre o agravo somente, a doutrina e a jurisprudência permitem estendê-lo à apelação).
                         
Possibilidade de obter-se a providência mediante aplicação do art. 522, conferindo-lhe a interpretação de que está o juiz autorizado a também "decidir por imprimir à apelação um efeito diferente daquele previsto em lei para o caso".

[Obs: existindo divergência jurisprudencial e doutrinária, o Mandado de Segurança deve ser admitido por força do princípio da Fungibilidade]

 

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Mandado de Segurança Contra Ato Judicial após a Reforma do Agravo de Instrumento. Lei 11.187/05

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