Recursos Repetitivos. Art. 543-C do CPC. Doutrina e Fluxogramas. Lei 11.672/08. Resolução 8/08 do STJ.

1) Facilitará a compreensão do procedimento introduzido pela lei 11.672/2008 ter presente que a identificação dos recursos repetitivos poderá ocorrer no Tribunal Local ou no STJ. A esse respeito, antes da regulamentação da matéria pela resolução de nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, assinalava Humberto Theodoro Júnior:

"Duas situações diferentes podem acontecer: (I) a constatação da repetitividade já foi detectada na origem e se acha revelada na decisão que fez subir um ou alguns recursos da série existente; ou (II) os recursos chegaram ao STJ sem que a repetitividade tivesse sido acusada pela autoridade local."
in: O Novo artigo 543-C do Código de Processo Civil - (Lei nº 11.672, de 08.05.2008), revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 9, n. 53, p. 59-65, maio/jun. 2008.
 
    (É natural que imediatamente após a entrada em vigor da lei partam do STJ as iniciativas de instaurar o procedimento. O primeiro exemplo, a propósito, já se vê em: "STJ aplica nova lei de recursos repetitivos em processos envolvendo a Brasil Telecom ")


2) Eis abaixo uma representação esquemática de ambas as hipóteses,  já considerando o teor da resolução STJ, nº 08/08:

Recursos Repetitivos - Art. 543-C do CPC - Lei 11.672/08

3) Requer explicação a interrogação lançada no esquema após a locução "dentre esses" (recursos), empregada no parágrafo primeiro do artigo primeiro da resolução, verbis:
§ 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.

     3.1) Veja-se a inteligência que lhe confere o Professor Fredie Didier Jr (Resolução do STJ n. 08/2008. Revogação da Resolução n. 07. Atualização da 6ª ed. do v. 3 do Curso de Direito Processual Civil).
"Deve o Presidente do tribunal local selecionar pelo menos 1 (um) processo de cada relator, mais precisamente os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial".
          
     3.2) Especialmente à luz da possibilidade de encaminhar-se ao STJ um recurso somente (prevista não apenas na resolução, como também no parágrafo primeiro do art. 543-C), é duvidoso o alcance da expressão. Não é o momento de incursionar pelo tema; basta, nesta sede, chamar a atenção para as (frequentes) hipóteses em que a relatoria é de  juízes substitutos. Também os feitos por eles julgados, se acertada a interpretação supratranscrita, deverão remetidos ao STJ.

4) A resolução estabelece que na seleção se deverá ter em conta a diversidade: (a) de fundamentos do acórdão; e (b) de argumentos do recurso especial. Ignorou-se, injustificadamente, a ponderação do eminente Professor Eduardo Talamini:
"(...)a adequada representação da controvérsia não depende apenas da peça recursal, ainda que esse seja o mais importante elemento. Outros atos do processo serão também muito úteis para tanto (as contra-razões ao recurso, a decisão recorrida, outras petições anteriores...). Então, o órgão a quo deverá considerar a qualidade desses vários atos, e não apenas propriamente a do recurso."
Julgamento de recursos no STJ “por amostragem”. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n.º 14, abr. 2008

5) Antes da resolução de nº 08/2008, escrevera Humberto Theodoro Jr sobre a "questão de direito" capaz de sujeitar o recurso ao sobrestamento:
"Essa suspensão pressupõe que todos os recursos especiais sejam realmente veiculadores apenas de uma única questão de direito. Se outras questões diferentes justificarem o cabimento do especial, não poderá ele ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos fundamentos coincide com o de outro recurso da espécie. A aplicação do art. 543-C pressupõe identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser classificados como seriados ou repetitivos."

     5.1) A superveniência de resolução torna possível estabelecer a desnecessidade de "identidade total de fundamento de direito". Idêntica haverá de ser somente a (impropriamente denominada) "questão  central", a teor do §2º do art. 1º:
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.

   5.2) Eis o magistério do Professor Fredie Didier Jr sobre o ponto:
"(...)o agrupamento de recursos repetitivos deve levar em conta apenas a questão central de mérito, sempre que o seu exame for prejudicial à análise de outras questões secundárias, argüidas no mesmo recurso."

6) Abaixo vai a complementação do esquema, com os demais atos que terão lugar antes do julgamento, e após a publicação do acórdão:

Recursos Repetitivos - Art. 543-C do CPC - Lei 11.672/2008


Leia Também:
Lei 11.672/08. Recursos Repetitivos  (art. 543-C) e Vicissitudes de sua Regulamentação pelo STJ - I
Para ver todos os textos sobre a Lei 11.672/2008 e o art. 543-C, clique em: Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 2
  1. Excelente explicação e fluxogramas esclarecedores. parabéns!!!!!

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  2. Se possível, gostaria de receber mas informações, e bem didáticas sobre recursos repetitivos no STJ, tendo em vista a complexidade do assunto, e o fato do mesmo ser tema da minha monografia de encerramento de curso. Obrigada

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