Atendendo aos anseios do leitores, aponta-se modelo de petição inicial de execução de título extrajudicial em conformidade com as novas regras introduzidas pela lei 11.382/06. Excelentes quadros das modificações foram transcritos dos “Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, Volume 3”. Para consultá-los, clique nas respectivas frases:
Teresa Arruda Alvim Wambier.
(Créditos da Imagem: RT Informa nº46)
- Para ver todos os textos a respeito do assunto: Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06
- Para fazer o download do modelo (em formato pdf), clique na respectiva imagem:.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
___________VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. ZEDEQUIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, com atribuições perante a 3ª Promotoria de Justiça Cível-Meio Ambiente, que esta subscreve, com fundamento no art.127, caput e art.129, incisos II e III da Constituição Federal e art. 33, inciso IV, da Lei Orgânica no Ministério Público do Estado de Roraima (Lei Complementar Estadual nº 003/94) e art.1º, incisos I e IV, e art. 5º, §6°, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) c/c art. 632 e 642 do Código de Processo Civil e com amparo em termo de ajustamento de conduta celebrado no Procedimento de Investigação Preliminar (PIP) nº 013/04/3ª PC/MP/RR, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
Link Alternativo: modelo execução título extrajudicial
(As petições indicadas foram elaboradas por terceiros, devidamente indicados nos arquivos, e versam sobre casos concretos).Observações.
- Segundo o art. 652-A do CPC, o juiz fixará de plano os honorários, reduzindo-os pela metade se o pagamento integral do débito for realizado no prazo de três dias. As demais alterações poderão ser apreendidas consultando-se os textos antes apontados.
- Sobre a possibilidade de “parcelamento” da dívida prevista no art. 745-A do CPC, recomenda-se a leitura da crítica formulada por José Maria Tesheiner a seu respeito. Colhe-se do artigo:
“Há, na hipótese, direito líquido e certo do credor ao recebimento, à vista, do valor do devido. Todavia, por decisão do Estado, é forçado a receber o valor em prestações.O titular do direito, e só ele, caberia apreciar a conveniência ou não da moratória.Direitos subjetivos devem ser assegurados pelo Estado, na sua integridade. Critérios de conveniência e de oportunidade cabem apenas em processos de jurisdição voluntária, mas porque neles não se trata de assegurar direitos subjetivos.”
Créditos da imagem: tex.pro.br
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