Modelo de Contestação de Ação de Regulamentação de Visitas e Jurisprudência

Dada a procura dos visitantes por modelos, aponta-se haver contestação em ação de regulamentação de visitas disponível para download. Segue ao final, também, jurisprudência sobre o tema.

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Contestação em Ação de Regulamentação de Visitas
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.
Processo: ___
___, qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio dos advogados e estagiários do Escritório de Práticas Jurídicas do IESB, nos termos do artigo 297 e seguintes do Código de Processo Civil, manifestar-se em

CONTESTAÇÃO

acerca da Ação de Regulamentação de Visitas proposta por Flávio ____, nos termos que passa a aduzir:

Link Alternativo: 

Modelo Contestação


Créditos: Andréa Vasquez, Vanessa Cortez Ginani, Francisca Brasil e IESB

(Obs. Explicita-se haver sido a peça elaborada por terceiros, que a disponibilizam.)

 


Jurisprudência

 

Direito de Visita e Suposta Prática de Abuso Sexual


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL – Relação de parentesco:- em questões de família deve o magistrado agir com cautela, considerando a preponderância dos interesses dos menores envolvidos, a despeito daqueles inerentes aos pais.- Havendo ação penal em curso, figurando menor como vítima de violência sexual, de todo recomendável que o pai não tenha contato com os menores até o julgamento final do feito, a preponderar a segurança e a integridade destes junto a proteção materna, interesse maior a ser tutelado nesta fase. (TJDFT – APC 20030510021712 – 5ª T.Cív. – Rel. Des. Dácio Vieira – DJU 14.12.2006 – p. 85)

MENOR FATO TRAUMÁTICO ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO PAI REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVÓ PATERNA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AUDIÊNCIA ESPECIAL OITIVA DO MENOR VALORAÇÃO “FAMÍLIA – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PROMOVIDA PELA AVÓ PATERNA – Deferida nova prova pericial psicológica a despeito de haver forte conteúdo probatório nos autos dessa natureza. Desnecessário submeter as menores a novo exame psicológico, principalmente por se tratar de fato traumático - Abuso sexual praticado pelo próprio pai, que repisado acarretaria o agravamento dos danos. Necessidade da oitiva dos menores, já em idade de se manifestar acerca de suas vontades e opiniões, devendo ser o seu depoimento valorado. Revogação de tutela antecipada anteriormente concedida no agravo de instrumento nº 6098/0, com fulcro nos arts. 273, § 4º, 798 c/c 888, inciso VII, in fine, todos do CPC, para suspender o direito de visitas da avó paterna ante a inegável existência de fato novo que torna o exercício do direito de visitação inviável e colidente com o menor interesse e bem-estar dos menores. Provimento do recurso.” (TJRJ – AG 4962/03 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Sérgio Fabião – DJRJ 27.05.2004 – p. 376)


MENOR REGULAMENTAÇÃO DE VISITA ALEGAÇÃO DE ABUSO SEXUAL VISITA ASSISTIDA CABIMENTO “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITA DO GENITOR EM FACE DOS FILHOS MENORES – RESISTÊNCIA DA GENITORA, AO ARGUMENTO DE NOTÍCIAS SOBRE ABUSO SEXUAL, DO GENITOR EM FACE DA FILHA – VISITAÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA AO PAI, PELO JUIZ A QUO, DESDE QUE OS MENORES ESTEJAM NA COMPANHIA MATERNA – IMPOSSIBILIDADE E INCONVENIÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DA GENITORA NA VISITAÇÃO, EM FACE DO PROCESSO DE SEPARAÇÃO EM QUE HÁ GRAVES ACUSAÇÕES RECÍPROCAS – 1. É de salutar prudência a genitora que impede o genitor, do qual encontra-se separada, de exercer, desacompanhado de um profissional especializado no trato com crianças e adolescentes, o direito de visitar os filhos, entre elas uma menina. 2. Por outro lado, face evidente antagonismo entre as partes, a pessoa ideal para acompanhar pai e filhos durante as visitas, há que ser a avó paterna, ou em seu impedimento, outra pessoa indicada pela genitora. 3. Observando o comando legal, art. 40 do CPP. Expedição de ofício a procuradoria geral de justiça do Estado do Rio de Janeiro. Agravo parcialmente provido.” (TJRJ – AG 21591/02 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ivan Cury – DJRJ 13.11.2003 – p. 416)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE VISTA – Decisão que deferiu a visitação do agravado aos seus filhos. A agravante alega distúrbios mentais e até antecedentes de abuso sexual. Estudo social anexado aos autos. A batalha judicial travada entre as partes é agressiva e violenta, causando transtornos emocionais à prole inocente. As crianças são as maiores vítimas do dilema. Graves cenas conjugais. Violência física e emocional. Conteúdo probatório não confirma a pretensa insanidade mental a impedir o recorrido de ter contato pessoal com seus filhos. Sequer há interdição, cuja lide ainda não prosperou. Inexiste, nos autos, prova que consubstancie a prática de atentado violento ao pudor. Porém, há grave quadro familiar. No momento, ainda não é recomendado um contato prolongado do pai com os menores. Deve-se evitar mais problemas. Contudo, não se deve impedir totalmente que o genitor de visitar seus filhos. Direito evidente tutelado em Lei. Bem lançada a promoção ministerial. Recurso parcialmente provido. (TJRJ – AI 8379/2000 – (2000.002.08379) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Carpena Amorim – J. 11.12.2001)

DIREITO DE VISITA – Direito de executar sentença que materializa a visita a filho menor não é e não poderia ser absoluto, pois prepondera sempre o interesse do menor, princípio jurídico que se aplica para ser viabilizada, em novo processo de conhecimento, a reaproximação entre pai e filho depois de três anos de visita interrompida por denúncias (não comprovadas) de ter o pai abusado sexualmente do menino. Inadmissibilidade de qualificar a antiga sentença de regulamentação de visita e que se mantém abalada estruturalmente pela interferência de fato grave, como coisa julgada soberana de imediata executoriedade. Não-provimento. (TJSP – AI 258.099-4/2 – 3ª CDPriv. – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – J. 17.12.2002)

Ampliação do Direito de Visita


APELAÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – AMPLIAÇÃO – FÉRIAS ESCOLARES – I - Pai e filho têm direito à convivência recíproca, para fins de estreitamento dos laços familiares e afetivos, mormente quando não há qualquer fato que desabone a conduta do genitor ou desaconselhe a permanência deste com o menor. II - O fato de a criança ter se machucado em brincadeiras durante o período em que esteve com o pai não é fato suficiente a impedir a ampliação do direito de visitas, quando as demais provas demonstram a atenção e o carinho deste com o filho. III - Apelação conhecida e improvida. (TJDFT – APC 20010111151597 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 03.12.2003 – p. 41)

DIREITO À VISITA – PAI QUE NÃO DETÉM A GUARDA DE FILHA MENOR – PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO – COMPROVADO VÍNCULO AFETIVO ENTRE PAI E FILHA – CONVENIÊNCIA DE SE ESTENDER ÀS FÉRIAS O REGIME DE VISITAS EFETIVADAS DURANTE O ANO LETIVO – PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA – ADOÇÃO DO CRITÉRIO RECOMENDADO PELA ASSESSORIA PSICOSSOCIAL – Se a criança se encontra sob a guarda da mãe, o pai tem o direito à visita da filha, no regime sugerido em estudo psicossocial, a fim de suprir-lhe as necessidades afetivas e contribuir para o seu desenvolvimento psicossocial. É conveniente incluir o período de férias no regime de visitas que se efetiva durante o ano letivo, por ser o período em que a criança pode mais desfrutar da convivência e da troca de experiências com o pai. (TJMG – APCV 000.296.562-2/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Brandão Teixeira – J. 29.04.2003)

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – Pretensão do pai a ter mais convívio com a filha menor, hoje com 4 anos, fruto de conturbado relacionamento amoroso. Regulamentação provisória estipulando visitas quinzenais. Estudo social favorável a um período de adaptação, ampliando gradual e paulatinamente as visitas. Sentença que, considerando suficiente o tempo decorrido desde a regulamentação provisória, estabeleceu, entre outros ítens, visitas semanais, a serem realizadas nos domingos, no horário de 9 às 18 horas. Apelação da genitora, pleiteando a visitação de 15 em 15 dias, das 9 às 14 horas. Provimento parcial do recurso, para que as visitações se façam em fins de semana alternados, das 9:00 às 18:00 horas, resguardado ao pai o direito de apanhar a filha na creche toda quarta ou quinta-feira, devolvendo-a na residência materna. (WLS) (TJRJ – AC 20032/2001 – (2001.001.20032) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Celso Ferreira Filho – J. 26.02.2002)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – LIMINAR – PREMISSA EQUIVOCADA – IDADE DA CRIANÇA – AMPLIAÇÃO DO HORÁRIO – AUSÊNCIA DO AMBIENTE MATERNO – RAZOABILIDADE – EXCETO PERNOITE – 1. Contando a criança com mais de 02 anos de idade, e não com menos de 01, como entendeu a juíza a quo, além de não alegado qualquer risco a sua ' segurança, entre outras peculiaridades, e razoável a ampliação do horário de convivência da mesma com seu genitor de 04 para 08 horas, aos domingos, podendo, inclusive, ausentar-se do ambiente materno durante esse período, na companhia do pai(evitando o pernoite). 2. Merece parcial reforma a decisão liminar proferida em ação de regulamentação de visitas, quando firmada em premissa equivocada sobre a idade da criança. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJGO – AI 54191-0/180 – (200700338254) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Leobino Valente Chaves – J. 07.05.2007)

 

Restrição do Direito de Visita


AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – RESTRIÇÃO – 1- Os pais detêm o direito de ter os filhos em sua companhia e, se sob a guarda de um só deles, ao outro é deferido o direito de visitas. 2. As visitas podem ser limitadas em caso de prejuízo aos filhos. Porém, há de ser produzida prova convincente desse prejuízo para que a limitação seja imposta. 3. Agravo improvido. (TJDFT – AGI 20040020033947 – Rel. Des. Antoninho Lopes – DJU 10.12.2004 – p. 114)

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA DECISÃO A QUO QUE SUSPENDE A VISITAÇÃO DO PAI/AGRAVANTE À FILHA BASEADO EM DENÚNCIA DA MÃE – Foi demonstrado nos autos que o agravante não abusou de seu poder familiar. A separação do genitor para com o filho cria uma barreira cada vez maior entre eles, o que não é salutar. Precedente do STJ. Recurso conhecido e provido. (TJES – AI 024079007175 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa – J. 12.02.2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – GENITOR – PREJUÍZO AS CRIANÇAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO – I - A convivência entre pai e filhos é essencial ao desenvolvimento equilibrado destes, não havendo nos autos prova alguma de que a decisão concedendo o direito de permanecer metade das férias escolares em companhia de suas filhas acarretará qualquer prejuízo em sua formação, mesmo porque, conforme destacado no parecer elaborado pelo serviço psicossocial forense, as crianças "se encontram afastadas dos contatos com o genitor, o que vêm lhe impedindo de participar do desenvolvimento psicoafetivo das mesmas".II - Negou-se provimento. (TJDFT – AGI 20070020074432 – 6ª T.Cív. – Rel. Des. José Divino de Oliveira – DJU 06.09.2007 – p. 149)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR – Ausência de elemento que desabone a conduta do genitor não guardião - Ofensa ao contraditório - Inocorrência. I - É cediço que entre os direitos expressamente assegurados à criança se inclui o da convivência com os pais (art. 19 da Lei nº 8.069/90), o que ocorre mediante visitas por aquele que não detém a guarda do menor, no caso de se encontrarem separados (art. 15 da Lei nº 6.515/77); II - Não se vislumbrando nos presentes autos qualquer elemento que desabone a conduta do genitor, não se pode decotar o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, devendo ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos pais; III - Cuidando-se a decisão fustigada de reconsideração de tutela antecipada, pode a mesma ser proferida inaudita altera parte quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o que não constitui ofensa, mas sim limitação imanente do contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento, como se efetivou no caso em apreço; IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJSE – AI 0943/2007 – (Proc. 2007209260) – (20077426) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Marilza Maynard Salgado de Carvalho – J. 16.10.2007)

DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Ação de destituição/suspensão do poder familiar e/ou aplicação de medidas pertinentes aos pais, guarda, regulamentação de visitas e contribuição para garantir a criação e o sustento de menor. SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL E SOCIAL – SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DO PAI SOBRE O FILHO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA – VISITAS PATERNAS CONDICIONADAS A TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO DO GENITOR – É certo que, pela perspectiva de proteção integral conferida pelo ECA, a criança tem o direito à convivência familiar, aí incluído o genitor, desde que tal convívio não provoque em seu íntimo perturbações de ordem emocional, que obstem o seu pleno e normal desenvolvimento. O litígio não alcança o pretenso desenlace pela via especial, ante a inviabilidade de se reexaminar o traçado fático-probatório posto no acórdão recorrido, que concluiu pela manutenção da decisão de suspensão do poder familiar do genitor e das visitas ao filho, enquanto não cumprida a medida prevista no art. 129, III, do ECA (encaminhamento do pai a tratamento psiquiátrico), por indicação de profissionais habilitados. Há de se ponderar a respeito do necessário abrandamento dos ânimos acirrados pela disputa entre um casal em separação, para que não fiquem gravados no filho, ao assistir o esfacelamento da relação conjugal, os sentimentos de incerteza, angústia e dor emocional, no lugar da necessária segurança, conforto e harmonia, fundamentais ao crescimento sadio do pequeno ente familiar. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 776.977/RS – (2005/0142155-8) – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 02.10.2006)

Direito de Visita e Legitimidade Ativa

GUARDA DE FILHO – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – LEGITIMIDADE DE PARTE – Não se acha impedida a mãe, que detém a guarda do filho, de promover a regulamentação de visitas em caso de divergência com o pai sobre as circunstâncias de seu exercício. Art. 15 da Lei nº 6.515, de 26.12.77. Recurso Especial não conhecido. (STJ – REsp 108.943/DF – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 16.09.2002 – p. 188)JLDI.15

Direito de Visita e Pai Residente no Exterior


AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DIREITO DE FAMÍLIA – PODER FAMÍLIAR – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – EXTENSÃO – INTERESSE DA MENOR – Inexistindo a coabitação entre os genitores, aquele que não detiver a guarda do filho deve ser assegurado o direito de com este conviver, cujo período de convivência pode até ser dilatado em situacoes excepcionais como, por exemplo, aquela em que um dos pais tenha residência fora do Brasil. (TJGO – AI 53037-4/180 – (200603531053) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Zacarias Neves Coelho – J. 09.05.2007)

DIREITO CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – FILHO MENOR RESIDENTE NO BRASIL – PAI RESIDENTE NO EXTERIOR – PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR SOBRE QUALQUER OUTRO INTERESSE TUTELADO – I. A exigência da ida da criança ao exterior, anualmente, durante as férias escolares de meio e fim de ano, pelo período de quatro meses, torna-se inviável de ser cumprida, por sua dificuldade e dispendiosidade dos deslocamentos, principalmente levando-se em conta a tenra idade da criança, que, na época, contava com dois anos e meio e, atualmente, está com seis anos. Ademais, é de se ter presente a informação de que o genitor ingressou com uma ação pleiteando a guarda da criança na justiça espanhola, o que significa a possibilidade de não retornar ao Brasil, se permitida a sua saída, não se tratando, portanto, de mera suposição, mas, sim, de risco iminente e comprovado. Assim, é mais conveniente que o pai, professor com doutorado, experiência internacional em ministrar cursos e palestras pelo mundo todo, a visite no território brasileiro, a qualquer tempo, dada a facilidade em exercer o direito de visitas no Brasil. II. Na regulamentação de visitas, deverão ser preservados os interesses do menor, que sobrelevam a qualquer direito dos pais, juridicamente tutelado. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 761.202/PR – (2005/0101086-1) – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 11.09.2006)

Direito de Visita x Guarda Compartilhada


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – GUARDA COMPARTILHADA – REQUISITO ESSENCIAL – HARMONIA E RESPEITO ENTRE OS GENITORES – RECURSO IMPROVIDO – Não há falar em guarda compartilhada se não existir entre os genitores uma convivência harmoniosa e cordial, porquanto tal instituto da guarda deve atentar para o interesse do menor. (TJMS – AC 2007.021745-5/0000-00 – Campo Grande – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 03.12.2007)

Direito de Visita do Genitor, Inexistência de Vínculo, Desapreço do Menor Pelo Pai e Imposição Pelo Juízo


MENOR – Regulamentação de visitas. Criança que não demonstra qualquer apreço pela autora, sua genitora, que a deixou sob cuidados de terceiro nos primeiros dias de vida. Imposição das visitas pelo Juízo. Medida que não se revela adequada. Ação julgada improcedente, não significando isso nenhuma proibição para o contato entre mãe e filha. Recurso provido. (TJSP – AC 208.686-4/0 – 1ª CDPriv. – Rel. Des. Elliot Akel – J. 11.12.2001)

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 3
  1. gostaria de saber o q é presente país residencia

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  2. minha mulher só conduz o verbo primeira pessoa meus filhos, minha casa, eu... as crianças para sair comigo pricisam do aval dela senão o pau quebra, colocou meus filhos na casa de uma visinha alegando medo de mim,eu não sou obrigado a passar esse ridiculo, de ter que vizitar minhas crianças na casda dos outros,até homem ja colocou para dormir em minha casa. o que faço legalmente para me proteger... a mim e minhas crianças

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  3. olá, gostaria de saber se há alguma forma de impedir a avó paterna de fazer visitas ao meu filho, ela sofre de transtornos psicológicos e já fez ameaças a mim e a integridade do meu filho. Existe alguma forma de afasta-la ou de se houverem visitas que sejam acompanhadas? Ela acha que tem direito de levar meu filho de casa sem me avisar, e me ameça de que algum dia ela pode mata-lo

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Direito Integral: Modelo de Contestação de Ação de Regulamentação de Visitas e Jurisprudência
Modelo de Contestação de Ação de Regulamentação de Visitas e Jurisprudência
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