STJ: Cabe Mandado de Segurança Contra a Decisão de Conversão do Agravo de Instrumento em Retido. É inadmissível a Retenção do Recurso na Fase ou no Processo de Execução.

Assentou a Corte Especial do STJ ser admissível mandado de segurança contra  decisão de relator que, aplicando o art. 527, inc. II, do CPC, converte agravo de instrumento em retido[1].

Código de Processo Civil. Artigo 527. Conversão do Agravo de Instrumento em Agravo Retido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O importante acórdão[2] foi publicado em 09/02/08, e recomenda-se vivamente a leitura do primoroso voto da eminente relatora,  Ministra Nancy Andrighi. Para ler a íntegra do documento, clique no link abaixo ou na imagem seguinte:

 

Jurisprudência. STJ. Íntegra do acórdão.

 

Jurisprudência. STJ. Processo Civil. Cabimento do Mandado de Segurança contra Decisão que Converte Agravo de Instrumento em Retido. 

 

Doutrina sobre o tema está disponível em:

 

Lições de Teresa Arruda Alvim  Wambier sobre o Mandado de Segurança Contra Ato Judicial


Mandado de Segurança Contra Ato Judicial após a Reforma da Sistemática do Agravo de Instrumento

 

 

Ilegalidade da Retenção do Agravo de Instrumento na Fase Ou Processo de Execução

 

A despeito do brilho do douto voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, impõe-se registrar que, sem qualquer fundamento cientificamente válido, houve quem, como o Ministro (e processualista) Luiz Fux, sustentasse ser lícita a conversão em sede de execução de título judicial.  Ante esse lamentável fato, sobre o ponto, que a Barbosa Moreira[3] pareceu ocioso dar tratamento[4], convém transcrever o que leciona a boa doutrina:

 

Livro. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil.

O regime de retenção também não pode ser imposto aos agravos interpostos no curso do processo de execução. Embora este tenha que se findar, necessariamente, com uma sentença (art. 795), esta normalmente é proferida apenas após a exaustão das atividades executivas, com a satisfação do direito objeto de execução, não sendo comum a interposição de apelação contra tal decisão. Ademais, os atos executivos, pelo menos em tese, quase sempre serão hábeis a ocasionar lesão grave à parte, tal como ocorre, por exemplo, na decisão que indefere alegação de nulidade da penhora ou de preço vil.

 

Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina e Luiz Rodrigues Wambier, Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil, vol. 2, RT, 2006.

 

Livro de Direito. Processo Civil. Reforma do CPC

(…) todas as decisões interlocutórias proferidas nas execuções de título judicial ou de título extrajudicial desafiam agravos de instrumento, porque, na quase totalidade das vezes, os agravos retidos ficariam impedidos de subir ao Tribunal devido à frequente ausência do interesse em apelar contra a sentença proferida na execução (art. 795 do CPC). Essa, aliás, é a razão pela qual não ficam retidos o recurso especial e o recurso extraordinário contra decisões de agravos interpostos em processos de execução (§3º do art. 542 do CPC).

 

Rodrigo da Cunha Lima Freire, Reforma do CPC, RT, 2006. Co-autores: Daniel Amorim Assumpção Neves, Glauco Gumerato Ramos e Rodrigo Mazzei.

 

Da jurisprudência, colhe-se:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – DECISÃO – AGRAVO RETIDO – HONORÁRIOS – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – Conquanto entenda não ser devida a fixação de verba honorária no caso dos autos, uma vez que o STF excepcionou a não aplicação do art. 1º-d da Lei 9.494/97, apenas às rpvs, o fato é que tal questão situa-se fora dos limites da controvérsia do presente mandamus. A conversão do agravo na sua forma retida, no caso dos autos, efetivamente implica em risco de dano irreparável à parte, ante a irreversibilidade da decisão, pela impossibilidade do seu exame em sede de apelação, dada a peculiaridade do processo executivo. É que a sentença extintiva da execução, como bem salientado no parecer ministerial, tão somente aplica uma das hipóteses do art. 794 do CPC, quando o crédito é pago, quando há transação ou quando há a renúncia do crédito. Desta forma, considerando a inexistência de recurso próprio, contra a decisão que transforma o agravo de instrumento na sua forma retida, entendo possível a interposição do mandamus de forma a restabelecer a possibilidade de julgamento da matéria tratada. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.001389-0 – 2ª S. – Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJe 28.11.2007)

 


Notas

  • [1] Inadmitindo o mandado de segurança:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO LEGAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – De acordo com o parágrafo único do artigo 527 do CPC, não cabe qualquer tipo de recurso contra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido. (TRF 4ª R. – AG-AI 2007.04.00.041868-2 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios – DJe 26.02.2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE CONVERTEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – NÃO CABIMENTO – No caso específico da conversão do agravo de instrumento em agravo retido, a decisão poderá ser revista a pedido do agravante, que terá a oportunidade de pleitear a reconsideração do decisum, se assim entender. Não reconsiderando, haverá a necessária baixa à origem, não devendo o recurso ser analisado pelo colegiado nesse momento processual. Como se vê do parágrafo único do artigo 527, se não houver reconsideração, o agravo, uma vez retido, somente será apreciado pelo colegiado quando e se reiterado nas razões de apelação. A ação mandamental impetrada neste tribunal contra ato do juiz da turma, que decide monocraticamente e de maneira provisória, não pode, por sua vez, ser utilizada, como pretende a impetrante, de modo a alterar a competência para julgamento do próprio agravo. É que, ao se admitir o processamento do mandamus, estar-se-ia, na prática, afastando a competência do juiz natural do agravo, que é turma, já que neste mandado de segurança se está esgotando toda a matéria que poderia ser apreciada no agravo. Ter-se-ia, na espécie, o desvirtuamento da teleologia Lei e a banalização do remédio constitucional, medida de caráter excepcional. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.041900-5 – 1ª S. – Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida – DJe 22.02.2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL – CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO – As modificações no Código de Processo Civil, que dizem respeito ao novo regime do agravo, restringiram as possibilidades da utilização da via instrumental, no sentido de fomentar a celeridade processual; O agravo de instrumento que não satisfaz as exigências do diploma adjetivo deve ser convertido em retido, para posterior análise quando da eventual interposição de apelação cível; A decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido não é passível de ser atacada por mandado de segurança. Precedentes desta Corte (MSPL-98096; MSPL-98527/01); Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 5ª R. – MSPL 2008.05.00.002663-4 – TP – PB – Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 24.04.2008 – p. 837)

 

  • Admitindo a impetração:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão que converteu agravo de instrumento em retido. Cabimento. Concessão da segurança. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.036630-0 – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJe 29.02.2008)

 

MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO CONVERSIVA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO Á PARTE AGRAVANTE – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – IMPETRAÇÃO DO WRIT – ADMISSÃO – Presente a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte agravante, bem como a verossimilhança das alegações, a decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido fere direito líquido e certo do impetrante à imediata prestação jurisdicional, sendo cabível a impetração do writ na hipótese. (TRF 4ª R. – MS 2007.04.00.026799-0 – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti – DJe 27.02.2008)

 

PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – TUTELA DE URGÊNCIA – SUBJETIVIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO EXCEPCIONAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO – 1. Embora seja do entendimento da relatoria caber agravo regimental de decisão que denega efeito suspensivo ou ativo ou que converte agravo de instrumento em retido, em respeito ao princípio do juiz natural, que em segundo grau é colegiado e não monocrático, não se deve indeferir petição inicial de mandado de segurança na espécie, inclusive por existência de controvérsia no próprio seio jurisprudencial sobre esta adequação. 2. A fixação liminar de alimentos tem análise pautada em critérios subjetivos e constitui tutela de urgência, de modo que a pura conversão dogmática do agravo de instrumento em agravo retido, nos moldes do par. Único do art. 527 do CPC, nenhuma utilidade prática traria ao caso concreto submetido a revisão perante a Câmara Cível de origem. 3. Necessidade de processamento do recurso instrumental, mesmo sem deferimento do efeito excepcional requerido. 4. Segurança deferida para determinar o processamento do agravo de instrumento originário, com ratificação da liminar em sede de agravo regimental deferida. 5. Decisão unânime. (TJPE – MS 147419-1 – Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto – DJPE 14.02.2008)

 

PROCESSO CIVIL – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT, VISANDO A IMPUGNAR DECISÃO IRRECORRÍVEL PROFERIDA PELO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO ART. 522, II, DO CPC (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/2005), DETERMINOU A RETENÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE – O PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de Lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico. O pedido de reconsideração não tem, na hipótese do art. 527, parágrafo único, CPC, natureza recursal. A possibilidade de haver retratação pelo relator indica apenas que a legislação afastou a 'preclusão pro judicato. Assim, o pedido de reconsideração é simples decorrência lógica do sistema de preclusões processuais. Agravo previsto em regimento interno do tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o agravo de instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à Lei Federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou. Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de obter segurança para afastar o ato coator. Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo. Pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para impetrar mandado de segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. (STJ – ROMS 200702178175 – (25143) – RJ – 3ª T. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 19.12.2007 – p. 01221)

 

PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO – Conversão do agravo de instrumento em retido, em execução fiscal. Nomeação de bens à penhora. Ordem prevista no art. 11 da Lei 6830/80. Bem de família. Indeferido o pedido de reconsideração. Impetração de mandamus. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Configurada a presença dos requisitos ensejadores da cautela. Provimento do agravo. (TRF 4ª R. – MS 2006.04.00.019671-1 – 2ª S. – Rel. Des. Fed. Edgard Antônio Lippmann Júnior – DJe 19.11.2007)

 

 


[2]  Manifestaram-se anteriormente algumas das Turmas do STJ a respeito da matéria. Resultou, inclusive, do julgamento do RMS 22.847/MT acórdão com ementa idêntica à do mencionado no presente texto. Faltava, todavia, o pronunciamento da Corte Especial. Do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, cita-se:

 

A recalcitrância do Tribunal a quo em acompanhar os precedentes que já se formaram nesta Corte a respeito da matéria é um indicativo de que, quanto a ela, ainda vigora profunda insegurança jurídica. Tal circunstância decorre também do fato de que não há, até o momento, decisões sobre o assunto provenientes da Quarta Turma deste Tribunal. Convém, portanto, que o STJ uniformize seu pensamento a respeito da matéria para que, na origem, possa-se também se uniformizar a jurisprudência dos Tribunais, distribuindo, com isso, justiça de maneira eqüitativa.

 


[3] Comentários ao CPC. Barbosa Moreira. Livro.

“Por motivos óbvios, tal forma [por instrumento] de interposição caberá também na impugnação de decisões proferidas no curso da execução.”

 

Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Ed. Forense.

 

 

 

 

 

 


[4]Corretamente indicou as razões da impossibilidade da conversão o Ministro João Otávio de Noronha:

 

Com a devida vênia da divergência, inaugurada pelo Sr. Ministro Luiz Fux, tenho que no caso dos presentes autos não há como afastar o cabimento do mandado de segurança. Trata-se de execução de título judicial e a parte não terá oportunidade para suscitar a apreciação do agravo retido em sede de apelação. Ademais, a hipótese sob apreciação apresenta uma particularidade excepcional, qual seja, o alvará de levantamento expedido será inócuo se não apreciado o pleito das recorrentes, que requereram a expedição em nome da Sociedade de Advogados; pleito que, inclusive, já foi objeto de decisão favorável dessa Corte Especial nos EREsp n. 723.131⁄RS, de minha relatoria, DJ de 28.8.2006, assim ementado:

 

"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE  DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AOS SÓCIOS. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.906⁄94, ART. 15, § 3º.

1. A sociedade de advogados pode requerer a expedição de alvará de levantamento da verba honorária ainda que o instrumento de procuração outorgado aos seus integrantes não a mencione.

2. O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906⁄94, normatiza uma questão de ética profissional que deve ser observada na relação entre a sociedade, os advogados sócios que a integram e os seus clientes.

3. Embargos de divergência  acolhidos."

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Direito Integral: STJ: Cabe Mandado de Segurança Contra a Decisão de Conversão do Agravo de Instrumento em Retido. É inadmissível a Retenção do Recurso na Fase ou no Processo de Execução.
STJ: Cabe Mandado de Segurança Contra a Decisão de Conversão do Agravo de Instrumento em Retido. É inadmissível a Retenção do Recurso na Fase ou no Processo de Execução.
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