Os vídeos abaixo retratam o estado do julgamento acerca questão de estabelecer se a receita decorrente de operações de exportação (aí incluída a oriunda de variações cambiais ativas) é imune à incidência da:
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira (CPMF)
STF. Sessão de 03/12/08:
STF. Sessão de 04/12/08:
A imunidade a que se pretende subsumir as causas de pedir remotas é a prevista no inciso I do §2º do art. 149 da CF, com a redação dada pela emenda constitucional nº 33/2001, in verbis:
No tocante à CSLL, uma vez que o lucro é parte integrante do todo denominado receita (que remanesce após deduzidas as despesas), sustentam os contribuintes que a imunidade também o alcançaria. De outro lado, para o Fisco, seriam dois institutos tributários distintos, a que a Constituição dispensou tratamentos diversos[1].
Acórdãos Recorridos
- Ementa do Acórdão Recorrido mediante o RE 564.413:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – RECEITAS ORIUNDAS DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33/2001.
O contribuinte não tem direito de excluir da base de cálculo da CSSL as receitas oriundas das operações de exportação efetuadas a partir da Emenda Constitucional n° 33/2001, pois sua base de cálculo é o lucro líqüido, que não se confunde com a receita.
- Ementa do Acórdão Recorrido Mediante o RE 474.132:
TRIBUTÁRIO. AMS. EC 33/2001. IMUNIDADE. CSSL. CPMF.
1. A imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, introduzida pela EC 33/2001, não alcança a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, porquanto receita e lucro são tributados distintamente.
2. Precedentes da 1ª e da 2ª Turmas desta Corte Regional.
3. Tal imunidade também não alcança as outras contribuições da Seguridade Social, que têm por matriz constitucional o art. 195, § 4º, da CF/88, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.Precedente desta Turma.
É o seguinte o panorama da votação:
Imunidade em relação à CSLL
Imunidade em relação à CPMF
(Obs. Embora, na sessão do dia 03, houvesse o eminente Ministro Marco Aurélio votado pela não incidência da regra imunizante em relação à CPMF, retificou na assentada do dia 04 o entendimento, para excluir as movimentações relativas à receita (não ao lucro) da base de cálculo da contribuição.)
Notas
[1]O seguinte precedente, citado pelo acórdão do TRF 4 recorrido mediante o RE 474.132, ilustra a posição fundada na distinção entre receita e lucro para fins tributários:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE RECEITAS DERIVADAS DE EXPORTAÇÃO. CF/88, ART. 149, §2º, I, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
O Constituinte elegeu o pagamento de salários, a receita ou faturamento e o lucro das empresas como hipóteses de incidência, independentes e autônomas, de contribuições sociais para a seguridade social.
Assim, se as receitas derivadas de exportações são imunes a contribuições, conforme previsto no art. 149, §2º, I, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, isso não implica que o lucro advindo dessas receitas também o seja, pois receita e lucro não se confundem, sendo bases de incidência de contribuições diversas, com disciplinas legais independentes.
Portanto, a imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 33/2001 não alcança a contribuição social sobre o lucro das empresas exportadoras.
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