Foi publicada, em 18/12, a lei 12.133/2009, que altera o art 1526 do Código Civil dispensando a habilitação para o casamento de homologação judicial, permitindo que o interessado a providencie pessoalmente e dela se desincumba o cartório extrajudicial. Doravante, apenas na hipótese de impugnação é que a matéria será apreciada pelo Judiciário.
Lei 12133/2009. Mens Legislatoris
Partiu do Presidente da República a iniciativa de propor a alteração de que se origina a lei 12133/2009. Da mensagem enviada ao Congresso Nacional, transcreve-se:
3. Quanto à alteração do artigo 1.526 do Código Civil, a modificação tem o escopo de permitir que a habilitação para o casamento seja realizada pessoalmente perante o oficial de registro, após audiência do Ministério Público, sendo os autos submetidos ao Poder Judiciário caso ocorra impugnação do pedido ou da documentação pelo próprio oficial de registro, do Parquet ou de terceiros.
4. Assim, a medida proposta pela SRJ/MJ busca a desoneração da estrutura do Judiciário, permitindo que a realização do respectivo ato ocorra diretamente nos cartórios de registro civil, sem a necessidade de intervenção judicial.
6. Assim, o projeto que ora submeto à Vossa Excelência, tem por objetivo desburocratizar e simplificar o procedimento, exigindo a intervenção judicial somente quando o caso requerer.
A CCJ da Câmara dos Deputados apresentou substitutivo que apenas acrescentou ao parágrafo único as letras ‘NR’ ( cf. LC 95/98, art. 7, III, c). No mérito a alteração introduzida pela lei 12133/09 foi aprovada pelas seguintes razões:
A necessidade de homologação judicial para a habilitação é medida burocratizante que impõe lentidão ao feito e destoa da sistemática estabelecida pelo novo Código Civil e pela Emenda Constitucional n° 45. Dispensá-la, além de tornar a habilitação mais veloz, contribuirá para diminuir o volume de processos em trâmite nos cartórios judiciais.
Na CCJ do Senado, apenas a redação da ementa conferida pela Câmara ao PL convertido na lei 12133/2009 foi modificada. Do parecer que aprovou a matéria, colhe-se:
Quanto ao mérito, impende destacar que a sociedade brasileira tem exigido uma intervenção do Estado cada vez menor para lhe garantir o pleno exercício da cidadania, experimentando, em virtude disso, novo grau de autonomia para a obtenção de documentos de seu interesse.
O fato é que o Estado-Judiciário, despido, como se sabe, de estrutura administrativa capaz de atender à crescente litigiosidade que, convertida em processos, lhe chega diariamente às portas, não suporta mais revestir de formalidade todas as práticas, tais como: a habilitação para o casamento, o inventário, a separação e o divórcio por mútuo consentimento (como se um grande cartório fosse). Não por outra razão, revelou-se alvissareiro o advento da Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que, alterando o Código de Processo Civil, permitiu a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais por via administrativa.
Diante da redefinição da forma, alcance e objetivos do Estado-Judiciário, por que não tornar competentes os cartórios extrajudiciais para, consoante a proposição em apreço, expedir certidões de habilitação para o casamento, quando o oficiai de registro civil e o Ministério Público se convencerem de que há prova suficiente da veracidade das declarações dos nubentes?
Com efeito, parece-nos anacrônica, em vista da agilidade e eficiência que hoje se exigem dos órgãos públicos, a norma atualmente encartada no art. 1.526 do Código Civil, até porque o § 2o do art. 67 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos, sabiamente determina que somente no caso de impugnação, pelo Ministério Público, do requerimento ou dos documentos destinados à habilitação para o casamento, o processo será encaminhado à apreciação do juiz.
Ademais, a segurança jurídica decorrente da aprovação do PLC n° 38, de 2007, é - ressalte-se - a mesma oferecida pelos inventários, separações e divórcios consensuais extrajudiciais. Realmente, ao emitirem as certidões de habilitação para o casamento, os cartórios extrajudiciais, submetidos que são à constante fiscalização das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, se responsabilizarão diretamente pela autenticidade e validade delas. A proposição, como se vê, aperfeiçoa - e muito -o âmbito extrajudicial, no qual os procedimentos mais simples podem e devem ser concentrados, sem, com isso, afastar a possibilidade de atuação jurisdicional (à medida que mantém sob controle dos juízes os casos em que haja suspeita de falsidade da declaração de algum dos nubentes).
Em síntese, a medida ameniza a sobrecarga de processos que chegam ao Poder Judiciário, além de simplificar procedimentos cartorários em benefício dos nubentes.
Vacatio Legis da Lei 12.133/09
De acordo com o art. 2º da lei 12.133/09, a alteração entrará em vigor 30 dias depois de publicada a norma.
Tenho um financiamento habitacional, feito em 2003, na época o funcionário exigiu a compra de 20 títulos de capitalização CAP MAIS, tive de tomar dinheiro para completar o pagamento que era a vista, fiz os títulos por exigência do mesmo, fiz o pagamento em mãos ele se encarregaria de autenticar, cuja o mesmo o procedimento seria este, quando foi no inicio desta ano foi resgatar os títulos para minha surpresa de vintes títulos só me restava sete cuja os mesmos estavam adulterados no campo datas e autenticação com datas diferentes, o restantes já teria sido resgatado, solicitei uma investigação através do ministério publico, policia federal, auditoria da caixa e do banco central para descobrirem que resgatou os títulos e adulterou os demais, um processo 2009.82.01.003147-0, para que tudo seja esclarecido a final o nosso sonho da casa própria não pode ser levado por poucos que não tem responsabilidade
ResponderExcluirAnônimo,
ResponderExcluirSe você deseja que os visitantes acompanhem o andamento do processo, é necessário, além do número, informar o site do Tribunal em que ele deve ser consultado.
Abração.
Bom dia, na realidade o meu comentário seria uma duvida que não estou conseguindo respostas, ontem fui dar entrada, levei os papeis ao cartório p/ dar entrada na habilitação do casamento, porem alegaram que eu não poderia escolher o nome a ser adotado, meu noivo tem os sobrenome monteiro e depois da silva, eu queria passar a assinar monteiro a moça alegou que a lei mudou no meio do ano passado e que apartir de agora eu só poderia escolher o ultimo nome, mas ela não me explicou direito, somente disse q não poderia mudar, ela está certa, eu realmente não posso mudar? uma vez dado entrada se ela estiver errada eu não posso mais recorrer p/ assinar monteiro sendo que somente dei entrada a habilitação não saiu ainda, me casarei na igreja com efeito civil em 06 de fevereiro de 2010, por favor me ajudem esclarecer essa duvida e se posso recorrer como devo proceder? Desde já agradeço se possivel me mandem por e-mail. samaciel@ig.com.br
ResponderExcluirmeu e-mail saiu errado é sanamaciel@ig.com.br sobre o comentário acima referente ao nome
ResponderExcluirTenho um financiamento da caixa, onde me foi exigido o seguro e uns títulos de capitalização o CAP MAIS, no total de 20 títulos, que foram resgatados e rasurados na caixa para uma data posterior a que fiz os pagamentos, denunciei o casa ao ministério publico e a policia federal, e estou com uma ação na justiça federa processo 0003147-78.2009.4.05.8201, espero que seja revisto esta situação dos nossos serviços pra que isso não se repita Processo 009.82.01.003147-0. Tive a quebra do meu sigilo bancário quebrado pelo funcionário da caixa que ficou com os títulos, e resgatou sem meu conhecimento, e posteriormente alterou a data de 17-12 de 2003 para 17-12de 2004, e foi autenticado pela CEF004316122004... conforme os documentos em questão.
ResponderExcluirBoa noite,realidade o meu comentário seria uma duvida que não estou conseguindo respostas, ontem fui dar entrada, levei os papeis ao cartório p/ dar entrada na habilitação do casamento.Na conferencia dos dados citados erros foram encontrados,que procedimentos devo tomar para alterar.Pago novamente ou não?Obrigada desde já!
ResponderExcluirBoa noite.
ResponderExcluirPreciso de um esclarecimento urgente. Entreguei os documentos necessários meus e do meu noivo para entrada no casamento civil. Porém foi alegado que não posso adotar apenas o nome do meio dele ou então o completo, apenas o último nome. A alegação deles é que se trata de um nome próprio, porém não é. O pai dele não possue esse sobrenome, mas os avós sim. Está correta essa preposição?
Desde já grata pela presteza
driromano@yahoo.com.br
boa tarde
ResponderExcluirpreciso de um esclarecimento a respeito do art 1526/cc exige a audiência com o ministério público no processo da habilitação para o casamento.Sabe se que nos casamentos o MP não tem atuado mesmo porque o seu próprio conselho assim decidiu deste caso a um conflito entre cc/2002 e uma resolução da CMMP.Esses casamentos são nulos,anuláveis ou válidos ? desde já agrádeço
isaiasgpc@hotmail.com