Destacar-se-á, no presente texto, pronunciamento da 3ª Turma do STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.047.510-RS , assentando que:
se efetuado o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC, a juntada do comprovante do adimplemento após o exaurimento desse lapso não acarreta a aplicação da multa de 10%.
1) Delimitação da Questão Federal: Suficiência do Pagamento em Quinze Dias x Necessidade de Sua Comprovação no Mesmo Prazo, para Afastar a Incidência da Multa do Art. 475-J do CPC.
A questão devolvida, mediante recurso especial, ao STJ, consiste em saber se o pagamento da obrigação, no prazo de quinze dias, é suficiente para impossibilitar a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J, ou se, além desse ato, é também necessária a comprovação do adimplemento no mesmo período. Do relatório do feito, transcreve-se:
Cinge-se a lide a determinar se, na nova sistemática de cumprimento de sentença estabelecida a partir da edição da Lei nº 11.232⁄05, incide a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC na hipótese do devedor efetuar o depósito do montante em execução dentro do prazo legal de 15 dias, mas só juntar aos autos o respectivo comprovante após o decurso de tal prazo.
1.1) Observação Sobre o Problema do Termo A Quo do Prazo
Não se pronunciou a Corte, no recurso em exame, sobre a questão do início do prazo de 15 dias. O juízo singular, para esse fim, determinara a intimação do devedor, e contra isso não se insurgiu o executado. Sobre o controvertido tema que, repita-se, não foi objeto da presente insurgência, confira-se:
Novo Entendimento do STJ Sobre o Termo A Quo do Prazo de 15 Dias do Art. 475-J do CPC.
2) Ratio Decidendi do Acórdão Recorrido: O Pagamento Como Condição Necessária, Mas Insuficiente para Afastar a Aplicação da Multa do Art. 475-J do CPC. Imprescindibilidade da Comprovação do Adimplemento, no Mesmo Prazo.
A 17ª Câmara Cível do TJRS, ao julgar, em 06/09/200, o agravo interno 70020923165, consignou ser insuficiente o pagamento no prazo de 15 dias do art. 475-J do CPC. Para afastar a incidência da multa, necessária também a comprovação do adimplemento, a ser realizada nesse mesmo período. Do voto do eminente relator, Des. Alzir Felippe Schmitz, transcreve-se:
A incidência de multa deve ser mantida, pois o banco juntou aos autos o comprovante do depósito fora do prazo de 15 dias, pois não basta efetuar o pagamento há que se comprovar nos autos dentro do prazo previsto em lei.
Para ler a íntegra do documento, clique em: TJRS, 17ª CC, AI 70020923165, j. 06/09/07
3) O Entendimento do STJ: O Pagamento como Condição Suficiente para Evitar a Incidência da Multa.
Eis a ementa do acórdão:
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232⁄05. ART. 475-J DO CPC. DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA.
- O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232⁄05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial. A redação do referido dispositivo legal é clara, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo.
- Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade.
- Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
Recurso especial a que se dá provimento.
Do voto da eminente Relatora, transcreve-se:
De acordo com o acórdão recorrido, o banco “efetuou o pagamento no prazo legal” (fls. 70vº). A despeito disso, o TJ⁄RS aplicou-lhe a multa do art. 475-J do CPC, sob o argumento de que “não basta efetuar o pagamento, há que se comprovar nos autos dentro do prazo previsto em lei” (fls. 71).
Essa interpretação, porém, não se coaduna com a finalidade colimada pelo legislador ao editar o art. 475-J do CPC.
A segunda onda de reformas do CPC⁄1973, a chamada “reforma de reforma”, foi centrada no processo de execução, tendo como objetivo maior a busca por resultados, tornando a prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.
O espírito condutor das alterações impostas pela Lei nº 11.232⁄05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC, é impulsionar o devedor a cumprir voluntariamente o título executivo judicial.
Conforme anota Cássio Scarpinella Bueno, “este acréscimo monetário no valor da dívida, aposta o legislador, tem o condão de incentivar o devedor a pagar de uma vez, acatando a determinação judicial” (A nova etapa da reforma do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2006, 2ª ed. p. 83).
A própria redação do art. 475-J não deixa margem a dúvidas, estabelecendo que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (...)”. O texto é claro, privilegiando o pagamento espontâneo, nada dispondo acerca da respectiva comprovação no processo.
Sendo assim, eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art. 475-J do CPC. A quitação voluntária do débito, por si só, afasta a incidência da penalidade.
4) Possibilidade de Condenação do Executado ao Pagamento das Despesas a Que Sua Omissão Der Causa (Art. 29), e de Aplicação da Multa por Litigância de Má-Fé (Art. 17,IV)
A despeito de o adimplemento tempestivo da obrigação ser bastante e suficiente para evitar a incidência da multa do art. 475-J do CPC, o Tribunal assentou, como obiter dicta, que poderá a omissão do devedor em juntar o respectivo comprovante de pagamento no prazo de 15 dias acarretar a sua condenação a:
pagar as despesas porventura decorrentes da inação (CPC, art. 29) e;
até mesmo configurar a hipótese de litigância de má-fé (art. 17,IV).
Do pronunciamento, colhe-se:
Isso não significa que tal inércia não seja passível de punição; apenas não sujeita o devedor à multa do art. 475-J do CPC. Contudo, conforme o caso, pode o devedor ser condenado a arcar com as despesas decorrentes de eventual movimentação desnecessária da máquina do Judiciário, conforme prevê o art. 29 do CPC; ou até mesmo ser considerado litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do art. 17, IV, do CPC.
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