Ação Rescisória. Decadência. Interrupção, Suspensão e Prorrogação do Prazo de 2 Anos.


Atualização do dia 24/11/2014.  Aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, consagrou o Superior Tribunal de Justiça a tese de que possuem os feriados e os finais de semana o condão de prorrogar, até o próximo dia útil, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória. A decisão, todavia, é insuficiente para conferir aos jurisdicionados a devida segurança jurídica, ante a perspectiva de que possa adotar o STF outro entendimento, criando entre as Cortes Superiores dissenso análogo ao que hoje se verifica em relação à possibilidade de transitarem em julgado, sucessivamente, os diferentes capítulos autônomos de um mesmo pronunciamento, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 401), mas recentemente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 666589/DF.

 

Até que explicite o STF, em decisão regida pela sistemática da repercussão geral, o seu entendimento sobre a matéria, deverão os jurisdicionados ajuizar as rescisórias no plantão judiciário caso tenham de fazê-lo no último dia do prazo e não haja então, por qualquer motivo, expediente forense.

     

No julgamento do AgRg na ação rescisória 2001/SP, averbou o STF que:

Código de Processo Civil - CPC - Art. 495 - Prazo decadencial de 2 anos para a propositura de ação rescisória.
o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação (CPC, art. 495) não se suspende, prorroga ou interrompe;
exaurindo-se o biênio em final de semana (ou feriado), é improrrogável o termo final para o primeiro dia útil seguinte.

 

Em sede de obiter dictum, consignou a Ministra Ellen Gracie que somente se poderia cogitar de prorrogação na hipótese de fechamento do Fórum por motivo de força maior, não previsível pelo jurisdicionado.

 

 

Além dos destaques da sessão de julgamento, veremos pronunciamentos em sentido idêntico e oposto ao do Supremo Tribunal Federal.

 

 Ação Rescisória. Decadência. Suspensão, Prorrogação e  Interrupção do Prazo de 2 anos. Jurisprudência.

 

Destaques da Sessão de Julgamento

 

Ministra Ellen Gracie. Voto sobre a não interrupção ou prorrogação do prazo para a propositura de ação rescisória.

 Ministra Ellen Gracie. Voto. Trecho do Vídeo.

 

(….) sendo caso de decadência (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, 2ª ed., pp. 369-371; José Frederico Marques, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, Ia ed. atualizada, 2000, p. 418; Sergio Gilberto Porto, Comentários ao CPC, vol. 6, 2000, pp. 392-393; Sálvio de Figueiredo Teixeira, CPC Anotado, 7a ed., p. 353; Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3a ed., pp. 843-844), o prazo de propositura da ação rescisória estabelecido no art. 495 do CPC não se suspende, não se interrompe, nem se dilata (RE 114.920, rei. Min. Carlos Madeira, DJ 02.09.1988), mesmo quando o termo final recaia em sábado ou domingo, como na espécie.

 

Assim, iniciado em 05.08.2005, o prazo decadencial se esgotou em 05.08.2007 (domingo), ante o disposto no art. 1º da Lei 810/49 ("Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte"), tendo a ação sido ajuizada, como vimos, apenas em 06.08.2007, portanto, extemporaneamente.

 Código de Processo Civil - CPC - Art. 184 - Cômputo e Prorrogação dos Prazos.

Nesse aspecto, consigno não desconhecer precedente desta Corte, no sentido de que, "se o termo final de prazo recair em dia não útil, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte, mesmo que seja de decadência dito prazo" (RE 86.741-EDv, red. p/ o acórdão Min. Oscar Corrêa, DJ 16.03.1984).

 

Todavia, tenho entendimento diverso, na mesma linha defendida pelos eminentes Ministros Néri da Silveira, Alfredo Buzaid, Moreira Alves e Djaci Falcão na ocasião do julgamento dos embargos de divergência mencionados, no sentido de que, em se tratando de prazo de direito material, não incide a norma que prorroga o termo final dó prazo ao primeiro dia útil posterior, pois referente apenas a prazos de direito processual.

 

Código Civil - CC - Art. 207 - Decadência - Impossibilidade de Suspensão, Interrupção ou Prorrogação do Prazo Decadencial.

Vale aqui transcrever, ainda, parte do voto proferido pelo Ministro José Néri da Silveira, no RE 86.741 - EDv, no qual S. Exa. defendeu a tese de que apenas em situações excepcionais -inexistentes no caso em tela, ressalto -, que levem à suspensão do expediente forense, se poderia admitir a dilatação do prazo decadencial para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento:

 

"(...) Com efeito, se o prazo de decadência terminasse em data que, inobstante previsto o normal funcionamento do Fórum, motivo especial, de força maior, houvesse determinado o ' encerramento do expediente forense, antes da hora marcada, ou em seu início, suprimindo-o, nessa hipótese, o embaraço judicial estaria caracterizado como imprevisível, não sendo jurídico prejudicar-se o exercício do direito que ainda lograva oportunidade para dar-se. Não, porém, se se cuida de dia de sábado, domingo ou feriado nacional, pois, aí, o conhecimento de todos, quanto à inexistência de funcionamento do aparelho judiciário, é de fato insuscetível de dúvida (...). "

 

 

Precedentes Inadmitindo a Suspensão, Interrupção ou a Prorrogação do Prazo Decadencial de 2 Anos

 

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DECADÊNCIA. PRAZO. CADUCIDADE.

1. O prazo de dois (2) anos previstos no art. 495 do CPC, para o exercício do direito de propor ação rescisória e preclusivo e tem caráter decadencial, não se suspendendo e nem se interrompendo.

II. Limitando-se o agravante a reiterar as alegações aduzidas na inicial, já apreciadas pela decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TJ-GO; AR 1934-6/183; Goiânia; Relª Desª Amélia Netto Martins de Araújo; DJGO 24/04/2008; Pág. 150)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O prazo decadencial da Ação Rescisória, previsto no art. 495 do CPC, plenamente aplicável no âmbito do processo trabalhista (art. 836, CLT), não é passível de suspensão ou interrupção, nem se sujeita a causas impeditivas do início de seu cômputo, salvo disposição legal em contrário (art. 207, CC). Transcorrido mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, deve ser reconhecida a decadência do direito material do Autor, com extinção do processo com Resolução do mérito (art. 269, IV, CPC).

(TRT 09ª R.; Proc. 00241-2007-909-09-00-5; Ac. 06298-2008; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 29/02/2008) CPC, art. 495

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. Demanda ajuizada após fluidos os dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Prazo que não se suspende nem interrompe. Extinta a ação, com julgamento do mérito, forte no inciso IV do artigo 269, do CPC.

(TRT 04ª R.; AR 02479-2006-000-04-00-0; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz João Pedro Silvestrin; Julg. 13/07/2007; DOERS 29/08/2007)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO. DECADÊNCIA. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é decadencial; e como tal, flui contra quem quer que seja, não se suspendendo nem admitindo interrupção. Preliminar acolhida por unanimidade.

(TRT 24ª R.; AR 0000085/95; Ac. 0000572/96; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 21/03/1996; DOEMS 19/04/1996; Pag. 00052)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo, portanto, e começa a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ação rescisória que se extingue com julgamento de mérito.

(TRT 02ª R.; AR 11035; Ac. 2005023718; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 30/06/2005; DOESP 16/08/2005)

 

RESCISÓRIA. PRAZO. O prazo para a propositura de ação rescisória é de decadência, não se suspende, nem se interrompe.

(TRT 02ª R.; AR 11429; Ac. 2005004705; Secretaria de Dissídios Individuais; Relª Juíza Sônia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini; Julg. 01/03/2005; DOESP 12/04/2005)

 

DECADÊNCIA. Pressuposto da Ação Rescisória é o prazo. O artigo 495 do CPC, estabelece que se extingue o direito de propor a ação rescisória no prazo de dois anos. Esse prazo é decadencial, portanto não há se falar em suspensão ou interrupção.

(TRT 02ª R.; AR 01390/1998-4; Ac. 1999013347; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz João Carlos de Araújo; Julg. 16/08/1999; DOESP 03/09/1999)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. Não se suspende nem se interrompe o prazo previsto no artigo 495 do CPC para propositura de ação rescisória, vez que se trata de prazo decadencial e não prescricional.

(TRT 02ª R.; AR 00799/1998-8; Ac. 1999005697; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz João Carlos de Araújo; Julg. 19/04/1999; DOESP 14/05/1999)

 

- AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. BIÊNIO PREVISTO PELO ART. 495 DO DIPLOMA ADJETIVO. PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CPC. Da r. Decisão rescindenda, com o caráter de irrecorribilidade que lhe foi conferido pelo parágrafo único do art. 831, Consolidado, escoou-se o biênio previsto no art. 495 do Diploma Adjetivo, considerando-se que o prazo para a propositura da presente ação é de decadência e, como tal, não se suspende, nem se interrompe. Face a expressa disposição legal, que caracteriza a r. Sentença como incorrigível e, utilizando-se o ora autor de meios impróprios à obtenção do direito perseguido, enfronhando-se por vias descabidas, deixou escoar o prazo para distribuição da única ação adequada para solucionar a lide. Ação rescisória julgada extinta, com a análise do mérito.

(TRT 02ª R.; AR 02039/1996-3; Ac. 1998004662; Secretaria de Dissídios Individuais; Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina; Julg. 16/04/1998; DOESP 15/05/1998)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é de decadência e não se suspende nem se interrompe, começando a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão rescindenda.

(TRT 02ª R.; AR 02918/2001-5; Ac. 2003032728; Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 18/11/2003; DOESP 13/01/2004)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. Tratando-se de prazo decadencial aquele que rege a propositura de ação rescisória, não há que se falar em sua suspensão ou interrupção. Sendo assim, o dies a quo tem início no dia imediato ao que se segue o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ação rescisória que se extingue, com julgamento de mérito (art. 269, IV, do CPC). (TRT 02ª R.; AR 01187/2001-1; Ac. 2003019870; Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 15/07/2003; DOESP 05/09/2003) CPC, art. 269

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA. DECADENCIAL.  O prazo para exercício de ação rescisória é decadencial, nos termos do Enunciado nº 100, do C. TST, sendo sua contagem insuscetível de suspensão ou interrupção, com efeitos extintivos absolutos. Assim, decorrido tal prazo, extingue-se o direito.

(TRT 15ª R.; Proc. 1232/02; Ac. 164/03; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 11/04/2003, pág. 5) Súm. nº 100 do TST

 

RESCISÓRIA. Decadência. Termo inicial. Data do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Decurso de prazo superior ao biênio legal. Prazo de natureza decadencial cuja fluência é insuscetível de ser interrompida ou mesmo suspensa. Decadência do direito. Incidência dos arts. 495 e 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. Extinção decretada. VALOR DA CAUSA. Impugnação. Valor que deve guardar relação com o bem jurídico patrimonial perseguido na lide. Hipótese em que esta exigência foi atendida. Valor da causa

(TACSP 1; AgRg 882701-0; Quarto Grupo Especial de Férias; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; Julg. 06/06/2001)

 

Termo a Quo do Prazo Decadencial de 2 Anos do Art. 495 do CPC

 

A 1ª Seção do TRF 1, além de ecoar o entendimento em exame, averbou que o termo a quo do prazo decadencial é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, e não ao da certidão que o atesta. Assinalou, ainda, a Corte, que na hipótese de exaurir-se o prazo em final de semana ou feriado, deverá a parte valer-se do plantão judiciário, para evitar a decadência:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 495 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 490, INCISO I, E 269, INCISO IV, DO CPC. CUSTAS, HONORÁRIO S E DEPÓSITO DA MULTA PELA AUTORA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

1. Ação rescisória que exige, para sua análise, a presença, concomitante, de sentença/acórdão que tenha apreciado o mérito da causa, coisa julgada material, uma das causas do art. 485 do CPC e, antes de tudo, o não esgotamento do prazo decadencial previsto pelo art. 495 do cpc para seu ajuizamento.

2. Considera-se transitada em julgado a sentença ou acórdão não na data em que aposta a certidão que ateste esse fato, mas ao final do prazo recursal, se recurso algum foi interposto pela parte interessada. Assim, publicada a sentença em 19.08.2005, sexta-feira, o prazo para apelar se iniciou na segunda-feira, dia 20, vindo-se a findar em 05.09.2005, uma segunda-feira. Logo, o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória iniciou seu curso já no dia 06.09.2005. Ajuizada em 16.11.2007, é, manifestamente, intempestiva.

3. Ainda que se considere ter a certidão nos autos aposta induzida a erro a parte autora, levando-se em conta sua data, 16.11.2005, o prazo decadencial para a rescisória se encerrou no dia 16.11.2007, mas seu ajuizamento ocorreu somente no dia 19.11.2007, não socorrendo ao postulante o fato ter sido feriado no dia 15.11.2007 (quinta-feira) e, tampouco, de não ter havido expediente forense no dia 16.11.2007 (sexta-feira, CF. portaria/presi 600-254 de 06.11.2007), pois o prazo para propositura da rescisória não comporta dilação ou prorrogação. Caso típico de utilização do plantão forense visto tratar-se da possibilidade de perecimento direito.

4. Por ser norma de direito material o preceito contido no art. 495 do CPC, não sofre a interferência das regras processuais que prorrogam o termo final do prazo para o primeiro dia útil seguinte, quando recai em sábados, domingos ou feriados. Precedentes: Stf: AR 1.681-8/CE, Rel. P/ ac. Min. Ellen gracie; TRF/1ª região: AR 2003.01.00.028201-1/RO, Rel. juiz federal itelmar raydan evangelista (conv.); AR 2002.01.00.026766-0/ pi, Rel. Juíza federal simone dos Santos lemos fernandes (conv.); ar 95.01.23584-0/MG, Rel. Desembargador federal Francisco de Assis betti; e, AR 2003.01.00.011115-1/MG, Rel. Desembargador federal car los Moreira alves.

5. Processo que se julga extinto, com resolução do mérito, com base nos arts. 490, inciso I, c/c 269, inciso IV, ambos do CPC, condenando-se a autora aos ônus da sucumbência, inclusive depósito da multa, cuja execução ficará suspensa por força do art. 12 da Lei nº 1.060/51.

(TRF 01ª R.; AR 2007.01.00.053437-2; DF; Primeira Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Evaldo de Oliveira Fernandes Filho; Julg. 20/01/2009; DJF1 20/02/2009; Pág. 170)

 

No mesmo sentido se manifestou o TRT da 2ª região:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. O prazo de dois anos para propositura da ação rescisória é decadencial, não se suspendendo nem se interrompendo portanto, e começa a fluir a partir do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inteligência da Súmula nº 100, item V, do C. TST. Ação rescisória que se extingue com Resolução do mérito.

(TRT 02ª R.; AR 13496; Ac. 2007000898; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Nelson Nazar; Julg. 26/02/2007; DOESP 15/03/2007)

 

E o TRT da 3ª região:

 

DECADÊNCIA. PRAZO PARA AÇÃO RESCISÓRIA.  O prazo de 2 (dois) anos, previsto no art. 495 do CPC, não se suspende ou interrompe. Se o dia fatal cair em dia sem expediente forense cabe à parte autora, antecipar o ajuizamento da ação. Protocolizada no 1º (primeiro) dia útil seguinte, após os 2 (dois) anos, ocorreu a decadência do direito de ação.

(TRT 03ª R.; AR 0428/94; Seção Especializada; Rel. Juiz Marcos Heluey Molinari; DJMG 28/07/1995)

 

Interrupção do prazo por Ação Rescisória Anterior. Impossibilidade

 

Repele a jurisprudência o argumento de que ação rescisória anterior, sobre o mesmo objeto, teria o condão de interromper o prazo decadencial:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O exercício do direito à desconstituição da coisa julgada tem prazo decadencial de dois anos definido pelo artigo 495 do Código de Processo Civil. A interposição de ação idêntica, extinta sem resolução de mérito, não interrompe o escoamento deste prazo, em exegese ao artigo 207 do Código Civil. Processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 269, IV, do CPC.

(TRT 04ª R.; AR 00624-2007-000-04-00-0; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Juíza

Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; Julg. 20/06/2008; DOERS 30/06/2008)

 

REPETIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O ajuizamento de ação rescisória não interrompe nem suspende o prazo decadencial para interposição de idêntica demanda; se inobservado o prazo estabelecido no art. 495 do CPC, a nova ação rescisória deve ser extinta com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC.

(TRT 12ª R.; AT-RES 00368-2006-000-12-00-6; Ac. 368/2006; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Ione Ramos; Julg. 17/12/2007; DOESC 11/01/2008)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR (EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO) NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. OBSERVÂNCIA DO ART. 207 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 100, I, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO-AGRAVADO.

1. O despacho-agravado julgou extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, IV), por entender operada a decadência, nos termos da Súmula nº 100, I, do TST.

2. In casu, não procede a pretensão recursal do Agravante, pois como restou expresso no despacho-agravado. A) a hipótese dos autos não se amolda à exceção prevista no art. 208 c/c o art. 198, I, do CC, qual seja, a de que não corre a prescrição ou a decadência contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC; b) a decisão rescindenda (acórdão da SBDI-1 do TST) transitou em julgado em 12/09/05, sendo que a presente ação foi ajuizada em 13/10/08, portanto muito após o biênio decadencial estabelecido no art. 495 do CPC; c) os arts. 219 e 220 do CPC são inaplicáveis, in casu, sendo irrelevante ter-se ultimado a citação válida na ação rescisória primitiva (anteriormente ajuizada), por se tratar de ações distintas, conforme precedentes específicos da SBDI-2 do TST.

Agravo regimental desprovido.

(Tribunal Superior do Trabalho TST; AG-AR 200339/2008-000-00-00.1; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 13/02/2009; Pág. 177)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO.

1. O art. 495 do CPC prevê o prazo de dois anos para interposição da ação rescisória, contados do trânsito em julgado do feito rescindendo.

2. Tal prazo tem natureza decadencial, não sendo passível de prescrição ou interrupção.

3. Hipótese em que o acórdão que se busca rescindir transitou em julgado em julho/2004, tendo sido a presente actio proposta somente em maio/2007, de modo que resta configurada a intempestividade e, por conseguinte, a decadência, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o presente feito.

4. A interposição de rescisória anterior, que foi extinta em virtude de não ter sido cumprido despacho que determinava ao autor que trouxesse o competente instrumento de mandato, não é causa de interrupção da decadência.

5. Agravo improvido.

(TRF 05ª R.; AR 5682; Proc. 2007.05.00.039909-4; PB; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; Julg. 10/10/2007; DJU 04/12/2007; Pág. 553) CPC, art. 495

 

RESCISÓRIA. O prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, é decadencial, não se interrompendo, ainda que anteriormente haja sido indeferida semelhante ação, à falta de documentação necessária para sua normal formação e desenvolvimento. Decadência caracterizada, com a conseqüente extinção do processo.

(TJ-CE; AR 2004.0003.1530-7/0; Câmaras Civeis Reunidas; Rel. Des. João de Deus Barros Bringel; DJCE 30/11/2007; Pág. 47) CPC, art. 495

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O prazo para ajuizamento de ação rescisória é decadencial e não prescricional, de modo que a decadência não se interrompe nem se suspende (inteligência do disposto nos artigos 207 e 208 do atual CCB). E, para esse efeito, o ajuizamento de anterior ação rescisória, extinta sem Resolução do mérito, não afasta a superveniência da decadência quando ultrapassado o biênio previsto no art. 495, do CPC, entre a data da decisão que se pretende rescindir e data da propositura da nova ação rescisória proposta com o mesmo objetivo. Desse modo, inexistindo dúvida quanto à consumação do prazo decadencial para propositura da ação rescisória, irreparável a decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais.

(TRT 03ª R.; AG 00337-2007-000-03-00-5; Segunda Seção Especializada de Dissidios Individuais; Rel. Juiz Cleube de Freitas Pereira; Julg. 20/09/2007; DJMG 12/10/2007)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDO O PRAZO DECADENCIAL DE 02 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 495 DO CPC. O ajuizamento de ação rescisória anterior (contra a mesma decisão rescindenda), extinta sem julgamento do mérito, não interrompe nem suspende a fluência do prazo decadencial. Transcurso inequívoco do prazo decadencial quanto à matéria objeto da rescisória. Adoção à espécie, por analogia, da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 100, item VIII, do TST. Processo extinto com Resolução de mérito, a teor do disposto no art. 269, inc. IV, do CPC.

(TRT 04ª R.; AR 00888-2007-000-04-00-3; Segunda Seção de Dissídios Individuais; Relª Juíza Conv. Carmen Izabel Centena Gonzalez; Julg. 26/11/2007; DOERS 17/12/2007) CPC, art. 495 CPC, art. 269

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELA EXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVA E SUSPENSIVAS. A ação rescisória ajuizada anteriormente não tem o condão de interromper o prazo de dois anos conferido pelo legislador, no artigo 495 do CPC, para o ajuizamento de outra rescisória. É que, nos termos do que preceitua o artigo 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Assim, mesmo que o trabalhador esteja em gozo de aposentadoria, não se fala em suspensão do seu contrato de trabalho, para o fim de ajuizamento da ação rescisória.

(TRT 03ª R.; AG 00702-2006-000-03-00-0; Segunda Seção Especializada de Dissidios Individuais; Rel. Juiz Bolívar Viegas Peixoto; DJMG 29/09/2006)

 

DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO DE RESCISÓRIA ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. Na dicção do art. 207 NCCB, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Mas a ressalva não atrai a incidência do disposto nos artigos 220 e 219 do CPC, para efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que validamente ultimada a citação em rescisória anteriormente ajuizada, extinta sem julgamento do mérito. A interpretação, na espécie, deve ser feita consoante o assentado na suma 106 do c. STJ. Portanto, quando o art. 207 do NCCB ressalva a existência de disposição legal para possibilitar a suspensão, interrupção e impedimento da decadência, há de se entender que se tratam daquelas hipóteses específicas em que a Lei expressamente prevê os óbices em apreço, a exemplo das previsões contidas no art. 26, parágrafo 2. do Código de Defea do Consumidor. Deste modo, ajuizada a segunda demanda após escoado o biênio previsto no art. 495 do CPC, consuma-se a decadência, impondo-se a extinção do processo, na forma do art. 269, IV desse mesmo código. (TRT 03ª R.; AR 00458-2005-000-03-00-5; Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais; Redª Desig. Juíza Denise Alves Horta; DJMG 28/10/2005; Pág. 6)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. Prazo decadencial. O direito de propor ação rescisória surge com o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo, sendo certo que o ajuizamento equivocado de outra ação objetivando indevidamente a rescisão de acórdão que não constitui decisão de mérito, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição da ação rescisória cabível, por ser o mesmo decadencial. Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 269 do CPC. (TRT 02ª R.; AR 10438; Ac. 2003021947; Seção de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; Julg. 12/08/2003; DOESP 19/09/2003)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. O prazo decadencial não se sujeita à suspenção ou interrupção, no que não há se falar em interrupção do prazo com o ingresso da primeira rescisória. Assim, extingue-se a presente ação, com julgamento do mérito, inteligência do art. 269, IV, do CPC. (TRT 19ª R.; AR 00146.2003.000.19.00.2; Rel. Juiz Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 02/09/2003)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. Os prazos decadenciais - como é o caso do biênio para propositura de ação rescisória (CPC, art. 495)- não se sujeitam, como os prescricionais, a suspensão ou interrupção, de modo que o anterior ajuizamento de rescisória não faz operar a interrupção daquele prazo. Assim, porque extinta sem julgamento de mérito a primeira ação desconstitutiva, cabia ao autor, desde de que dentro do biênio aludido, ajuizar nova ação. Não o fazendo, e deixando transcorrer in albis tal prazo, resta consumada a decadência, sendo, por isso, de extinguir-se a presente ação, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.

(TRT 19ª R.; AR 00233.2001.000.19.00.8; Rel. Juiz João Leite de Arruda Alencar; Julg. 06/08/2002)

 

Admitindo a Prorrogação do prazo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO.


- Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil.


(AgRg no REsp 747308/DF, Rel. Ministro  HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007 p. 328)

 

Do voto do eminente relator, transcreve-se:

 

A ora agravante sustenta que a ação rescisória é serôdia, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado em23.8.2001 e somente em 25.8.2003 houve o ajuizamento da rescisória.

 

Em sua defesa, a ora agravada sustenta que, como não houve expediente forense no dia 23.8.2003, não houve como ajuizar a presente ação, senão no primeiro dia útil subseqüente (25.8.2003).

 

A jurisprudência proclama que "se o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória finda-se em dia não útil, prorroga-se para o dia útil imediatamente posterior" (REsp 550.315⁄ELIANA).

 

E ainda:

 

"Considera-se tempestiva a rescisória ajuizada no primeiro dia útil subseqüente ao término do seu prazo, se neste não houve expediente forense" (REsp23.360⁄PÁDUA).

 

"Se o prazo para interposição da ação findou-se em dia de domingo, deve ser prorrogado para o próximo dia útil subseqüente, nos termos da melhor doutrina ejurisprudência, não cogitando-se falar na ocorrência de decadência" (EDcl na AR703⁄LEAL).

 

"Concluído o prazo para ingresso da ação rescisória durante as ferias forenses, fica o mesmo prorrogado ate o primeiro dia útil seguinte ao termino daquele período" (REsp 51.968⁄CESAR).

 

Além disso o STJ já manifestou que "em se tratando de prazos, o intérprete,sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - cálculo nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito" (REsp 11.834⁄SÁLVIO).

 

O TRT da 2ª Região reputou admissível a prorrogação por demora do cartório em desarquivar os autos:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. POSSIBILIDADE. A JUSTIFICATIVA PARA A NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO DECADENCIAL ENCONTRA-SE LIGADA AO FATO DA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEPENDER DE QUALQUER ATO DO RÉU, OU MELHOR, NÃO PRESSUPÕE UMA LESÃO AO DIREITO COMO MARCO INICIAL AO EXERCÍCIO DA AÇÃO REPARADORA, PODENDO SER RECLAMADO DE PRONTO, RECORRENDO-SE À VIA JUDICIAL. OCORRE QUE SE O EXERCÍCIO DESSE DIREITO, SUJEITO AO PRAZO DE NATUREZA DECADENCIAL, FOI OBSTADO, COMO NO CASO DOS AUTOS, IMPÕE-SE A REFLEXÃO SOBRE A RIGIDEZ DO INSTITUTO. ISTO PORQUE A NÃO INTERRUPÇÃO PARTE DO PRINCÍPIO DE QUE A PARTE NADA PRECISA AGUARDAR PARA EXERCITAR SEU DIREITO, POIS DIREITO POTESTATIVO, EXERCITÁVEL DESDE LOGO. Entretanto, diante de um obstáculo judicial, do porte do noticiado nos autos, qual seja, a demora inescusável do desarquivamento dos autos da ação originária, a fim de possibilitar a consulta da parte, bem assim a extração de peças necessárias à propositura da ação rescisória, inclusive a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda, legítima a devolução do prazo como deferida pelo I. Juiz Presidente deste E. T.R.T.

(TRT 02ª R.; AR 00247/1997-0; Ac. 1997014958; Secretaria de Dissídios Individuais; Rel. Juiz Jose Roberto Vinha; Julg. 30/10/1997; DOESP 21/11/1997)

 

Em sentido contrário, quando a demora no desarquivamento for a causa invocada para a prorrogação:

 

RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO. AJUIZAMENTO APÓS O BIÊNIO LEGAL. RETARDAMENTO IMPUTÁVEL AO AUTOR E NÃO AO CARTÓRIO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A alegação de falha, por ocasião do desarquivamento do feito, no Arquivo Geral da Comarca de origem, acarretando em distribuição extemporânea do pedido rescisório, não supre a deficiência prevista no artigo 495 do Código de Processo Civil, uma vez que cabia à parte interessada se acautelar em relação ao prazo e providências na busca dos documentos imprescindíveis para a propositura da ação rescisória, cujo prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe. Em face do transcurso do lapso decadencial a inicial deve ser indeferida initio litis. (TACSP 2; RAc 592.075-00/0; Primeiro Grupo; Rel. Juiz Amorim Cantuária; Julg. 23/11/1999) CPC, art. 495

COMENTÁRIOS

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  1. Em um processo cujo trânsito em julgado se deu em 16/12/2009, foi proposta a ação rescisória em 15/12/2011; entretanto não foi aceita, devido à data, alegando-se aí a necessidade, de acordo com o artigo 495 do CPC, que esta data deveria ser 08/12/2011 - se observados os 5 dias úteis anteriores à propositura da ação. Está correto?

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