Anteprojeto do Novo CPC. Entrevista do Ministro Luiz Fux ao Programa Cidadania, da TV Senado.

Abaixo, vídeo e transcrição da entrevista concedida em maio de 2010 pelo Ministro Luiz Fux, presidente da Comissão de Juristas incumbida da elaboração do anteprojeto do novo CPC, ao programa Cidadania, da TV Senado.

 

 

Consulte também:
Os outros textos sobre o anteprojeto do CPC publicados em Direito Integral.
A área dedicada a compilar artigos e notícias a respeito do novo Código de Processo Civil.

 

Apresentação

Olá, estamos iniciando mais um Cidadania.

 

Entrevistarei o Ministro do STJ Luiz Fux, Presidente da Comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil. O Senado Federal criou-a em 2009, e seus trabalhos estão em fase de conclusão.

 

O Código de Processo Civil brasileiro existe desde 1973, e desde então sofreu diversas modificações. Mais precisamente, foi objeto de 64 leis, que o alteraram pontualmente.

 

Estágio dos Trabalhos da Comissão


Ministro Fux, em que pé se encontram os trabalhos da Comissão?

Muito bom dia, é um prazer estar nesse programa e poder relatar, com toda a transparência possível, o andamento dos trabalhos da Comissão.

 

Depois de haver realizado inúmeras audiências públicas, a que compareceram milhares de pessoas – recebemos 600 sugestões através de e-mails, 240 através das audiências, 200 de comunidades científicas tais como institutos, academias, a OAB e grupos de estudo de especialistas militantes nas advocacias pública e privada – a Comissão conseguiu concluir o seu trabalho e transformar as proposições aprovadas em seu seio em artigos de lei. Temos, agora, um primeiro formato do anteprojeto do Código de Processo Civil.

 

Em razão da dedicação do Congresso à questão do pré-sal, o prazo de entrega do anteprojeto foi prorrogado para o dia 8 de junho. Assim, muito embora tenhamos o trabalho já praticamente completo, porque ouvimos todas as comunidades mencionadas e aprovamos 80% das soluções e sugestões apresentadas, continuaremos a trabalhar até o novo prazo de entrega para, sempre que possível, aperfeiçoar cada vez mais o que já produzimos, seja colhendo mais opiniões, seja realizando novas reuniões presenciais e, mais constantemente, através da troca de e-mails.

 

O trabalho está concluído e estamos realizando o que vulgarmente se denomina pente fino no que transformamos em artigos de lei.

 

Novo Código ou Reforma do CPC Atual


 O objetivo da Comissão não é o de realizar alterações pontuais, mas o de produzir um novo código?

Você citou um belo exemplo ao mencionar que temos um Código de 1973. Até a data de hoje, transcorreram-se 37 anos. Anteriormente, tivemos o Código de 1939, que vigorou até 1973, ou seja, por mais ou menos 33 anos. 37 anos é, então, um prazo razoável para que se elabore um novo Código, máxime tendo em vista essas mais de 60 reformas que foram realizadas, o que, de uma maneira ou de outra, acarreta falta de sistemática. Tanto é assim que os Códigos são numerados: art. 5º, 10º, 9º, e o nosso CPC já está tão assistemático que aos seus artigos foi adicionado o alfabeto: art. 475-A, art. 475-B, 475-C…

 

Por outro lado, evidentemente elaboramos o novo código sob um ideário diferente daquele que presidira a elaboração do CPC/73. O Código de 1973 é muito recheado de idéias dos nossos matizes europeus, que são os matizes romano-germânicos, e hodiernamente o Brasil não pode mais se considerar um País cujo sistema seja filiado única e exclusivamente ao sistema romano-germânico. Temos, hoje, vários instrumentos do sistema anglo-saxônico, e como se classifica o sistema romano-germânico como pertencente à família do civil law, e o sistema anglo saxônico como integrante da família do common law, hoje não podemos dizer que pertencemos genuinamente a nenhuma delas. Temos passagens bastante ecléticas, interessantes e eficientes no novo Código de Processo Civil.

 

Segurança, Celeridade e Duração Razoável


Estimativa do CNJ dá conta de que em 2008 existiam cerca de 45.000.000 de processos tramitando nas Varas judiciais brasileiras, e aproximadamente 780.000 se encontravam há mais de 100 dias esperando um despacho. A questão crucial, portanto, continua sendo a de como dar celeridade à Justiça?

Costumo fazer uma pequena distinção entre a celeridade e a duração razoável dos processos prometida em certa cláusula constitucional. O processo célere é o que tramita rapidamente – de uma forma ou de outra termina mais cedo que os demais. A duração razoável alude ao tempo que o processo demora, e diversos outros fatores têm de ser levados em consideração [para estabelecê-lo]. Por exemplo, há em trâmite no STJ 250.000 recursos. Se esse contingente for levado à Corte fisicamente, seu traslado pode demandar de 8 meses a um ano. Se for remetido eletronicamente, o tempo de chegada ao Tribunal é reduzido para alguns minutos. Isto é celeridade. Ainda assim, 250.000 processos em uma Corte de Justiça demandam um tempo irrazoável para ser julgados, dada a contraposição entre o excessivo número de feitos e a minguada quantidade de julgadores. É necessário, portanto, unir esses dois elementos: a celeridade e a duração razoável. Para que o processo dure por um prazo razoável, é preciso que as suas etapas não sejam muito delongadas; é preciso que não seja necessário cumprirem-se tantas formalidades até que advenha a resposta judicial; e é preciso que a resposta judicial seja efetiva de maneira imediata, para que a parte possa ingressar no Judiciário e obter rapidamente a satisfação dos seus interesses.

 

A Comissão trabalhou com esses dois valores, e historicamente sempre se fez, com base neles, a seguinte distinção: há momentos em que o processo civil prestigia o valor segurança, e há os em que prioriza o valor celeridade. Estamos, porém, procurando encontrar uma fórmula mágica – e acho que a encontramos – de fazer bem e fazer depressa. Isso foi possível pela detecção dos obstáculos a que a duração do processo ocorra ocorra em um prazo razoável.

 

Vamos ao que, em um primeiro momento, visualizamos como barreiras a que o processo tenha duração razoável. Em primeiro lugar, o excesso de formas, uma série de peculiaridades formais que implicam na criação de incidentes e paralisações constantes dos feitos. Em lugar disso, oferecemos ao jurisdicionado, sem nenhuma violação das cláusulas constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de recorrer imediatamente em se tratando de tutela de urgência, e ao final do processo quanto a tudo quanto entenda indevido.

 

O processo é um instrumento a serviço da Justiça; presta-se à realização da justiça material. Coloquialmente poderíamos dizer que o processo é o instrumento através do qual a parte pede Justiça e o Estado a presta. Serve ele para que se diga quem tem razão, esse é seu objetivo final. O que a parte deseja é uma resposta final – saber se ela tem razão, ou não. Os incidentes que ocorrem no curso do feito e que, hoje em dia, paralisam a todo momento o seu trâmite, não mais ocorrerão, porque eliminamos tais incidentes e, consequentemente, os recursos deles decorrentes. A parte apostará numa resposta final. Se for insatisfatória, ela recorrerá não apenas dessa resposta, como também de tudo o mais que lhe haja sido desfavorável no curso do processo e que por vezes até prenunciasse esse desfecho.

 

Que é Duração Razoável do Processo

 O que o Senhor considera duração razoável do processo?

Há um administrativista muito famoso, Afonso Queiró, que tão logo surgiu a cláusula da razoabilidade dos atos administrativos e da atividade da Administração Pública em geral, disse: “Talvez seja muito difícil conceituar o que seja razoável, mas todos sabem o que não é.” É razoável, por exemplo, que a Administração queira cercar uma praça pública para preservá-la, mas é irrazoável que essa cerca seja de arame farpado eletrificado, capaz de matar o cidadão que usufrui da beleza do local.


 Então o Senhor não quer mencionar prazos. Pensemos em processos que duram 8, 9, 10, 20 anos…

Eu citaria, sem problema, os prazos, adotando a percepção do homem médio. No meu modo de ver, em se tratando de um processo de massa a duração razoável deve ser menor, porque nele se versam questões idênticas, relativas a várias pessoas, o que permite resolvê-lo mais rapidamente. São questões jurídicas, matérias de direito que se resolvem imediatamente. Poderíamos considerar 3 anos e meio, 4 anos como tempo de duração razoável para esse tipo de causa.

 

Um processo mais complexo pode durar 5 anos - é um prazo razoável. Além disso, no meu modo de ver, é irrazoável.

 

Propostas da Comissão para Assegurar a Duração Razoável

 

[Trecho faltante] como inovadoras e importantes nessa tentativa de dar celeridade, de conferir aos processos duração razoável?

 

Desformalização do Processo

Em primeiro lugar, como detectamos o excesso de liturgias, diria que desformalizamos o processo, tornando-o um instrumento simples, até porque, quanto mais complicado, pior para o cidadão, que tem dificuldade de conhecer tais regras técnicas. Criamos um procedimento padrão que o juiz ajustará de acordo com o caso concreto. Às vezes é preciso uma perícia; outras, não é necessário. Às vezes é preciso publicar um edital; outras, não. O juiz pode valer-se de um processo bastante simples; a seu critério, pode realizar imediatamente a conciliação e encerrar o litígio; pode entender que a questão é muito complexa para permitir a conciliação, e lhe será facultado ouvir a opinião de uma agência reguladora para resolvê-la. Esse foi o primeiro passo para desformalizar o processo: há um procedimento padrão adaptável pelo juiz. O magistrado deverá adaptar a realidade normativa à realidade prática. Há uma regra secular segundo a qual a todo direito corresponde uma ação que o assegura, e se isso é verdade ao juiz impõe-se assegurar o direito submetido ao seu exame através da ação adequada. Não há uma ação que sirva para todo e qualquer direito. Recorrerei a um exemplo um pouco escandaloso para demonstrar a veracidade dessa assertiva. Não se pode submeter, ao mesmo rito, v.g., uma ação de usucapião e outra de investigação de paternidade. Fica ao critério do juiz a adaptação do procedimento.

 

Natureza Dúplice de Todas as Ações

Por outro lado, todas as ações agora são dúplices, tanto o autor pode formular pedido contra o réu, como o réu pode formular pedido contra o autor. Evita-se com isso a duplicação de processos, e que mais tarde advenham novas demandas.

 

Tratamento dado às Demandas Repetitivas

Com relação às questões idênticas, v.g., a veiculada nas milhares de ações de assinantes de telefonia que discutiram a legitimidade da cobrança de assinatura básica. Milhares ou milhões de ações representam milhões de recursos, o abarrotamento dos Tribunais. Se as questões jurídicas são idênticas, por que não merecem soluções idênticas? Não há nada pior do que o Judiciário dar soluções diferentes a questões idênticas.

 

Questões Idênticas: Unidade da Solução e Liberdade Decisória dos Magistrados

 E a garantia da soberania do juiz de primeira instância?

A soberania do juiz existe em favor do povo, e não para permitir que ele, magistrado, em face dessa independência, possa plasmar uma decisão completamente dissonante da expectativa popular. Observe o exemplo específico a que me referi. Não é nem razoável sob o ângulo da percepção do homem comum que pessoas em situações idênticas não mereçam a mesma solução. Um paga assinatura básica de telefonia no Rio, o outro não a paga em São Paulo; um a paga no Piauí, e outro não a paga em Pernambuco, e a questão é mesma.

 

É preciso que haja um incidente, um instrumento através do qual o Judiciário dê uma palavra final, mas que seja de tal ordem que todos os que são, já desde que nasceram, iguais perante a lei, também sejam iguais perante a Justiça.


 Essa é uma novidade do anteprojeto.

Essa é uma grande novidade, chamada incidente de resolução de ações repetitivas, ações idênticas.

 

Incentivo à Conciliação

 O anteprojeto também consagra um período à tentativa prévia de conciliação, ou seja, antes do processo?

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil contempla duas situações distintas. Primeiro, num aspecto diria eu programático, induz os Estados-membros a criar meios alternativos de solução judicial dos conflitos, através de mediadores. Recentemente, ainda nesse ano de 2010, a Itália publicou um decreto presidencial obrigando a que, antes de ingressar em juízo, as partes se submetam à mediação. Na nossa Constituição, há regra prevendo que nenhuma lesão escapa da apreciação da Justiça, é dizer, no momento em que a pessoa quiser, pode abandonar a via administrativa e recorrer ao Juízo.

 

No procedimento, incluímos a conciliação, não a mediação programaticamente prevista, a que me referi, mas a realizada pelo próprio magistrado, a seu critério, no início da causa, quando as partes ainda não se desgastaram. É esse o melhor momento biopsicológico para se realizar a conciliação, porque depois que o cidadão paga advogado, desgasta-se na discussão da causa, “passionaliza” o litígio, não terá interesse em se conciliar. A sugestão do anteprojeto do CPC, por isso, é a de que a primeira audiência seja de conciliação, mas sua realização é deixada ao alvedrio do juízo, porque, v.g, se a questão for apenas de direito, a audiência será desnecessária; se a complexidade da causa demandar necessariamente uma perícia, o magistrado avaliará se deve ou não promover a conciliação; nada obsta também que, através de um despacho, sejam as partes indagadas sobre se, a despeito da complexidade da causa, desejam tentar conciliar-se; nada impede, ainda, que um dos litigantes peticione expondo os termos em que deseja realizar a composição, e o outro anua.

 

Privilegiamos, portanto, a conciliação, mas deixamos a realização da audiência a critério do juízo.

 

Hipossuficiência

E quanto à diferença entre o cidadão pobre e o rico? O primeiro em regra tem dificuldade em obter acesso, em pedir socorro ao Judiciário, enquanto o segundo contrata um bom advogado, que como conhece bem os instrumentos e recursos processuais os utiliza até de forma protelatória. O anteprojeto prevê como reparar, como igualar essas condições?

Veja como é importante a realização de audiências públicas e a oitiva da sociedade. Ouvimos a sociedade e isso transmitiu para o espírito do Código a legitimação democrática que ele tem de merecer. Observamos que há, de fato, litigantes que são habituais ou até técnicos, e litigantes eventuais. Na doutrina estrangeira, por exemplo, há um autor inglês, John [?], que escreve sobre Law and Society , e afirma que o povo tem de ter consciência do instrumental jurídico que está à sua disposição, porque o cidadão que desconhece os direitos que possui não poderá exercê-los em juízo. A nossa Constituição Federal, por seu turno, apregoa a igualdade de todos perante a lei e também perante o processo, tanto que é dever do juiz velar pela igualdade das partes.

 

Nesse contexto jurisdicional, acabamos com o mito da neutralidade do juiz. Ele não pode ser neutro, assistindo impassível a uma luta judicial entre pessoas completamente desiguais. Pode, sim, intervir para suprir a hipossuficiência técnica, porquanto em relação às diferenças econômicas, a própria Constituição Federal já garante o benefício da gratuidade integral a quem não possa pagar as despesas do processo, evitando que o jurisdicionado deixe de utilizar qualquer instrumento de que pretenda se valer, inclusive o da realização de prova técnica, por mais sofisticada que seja. É possível produzi-la sem qualquer despesa.

 

Litigância de Má-Fé e Atos Procrastinatórios

 E quanto à litigância de má-fé?

Gostaria de lhe pedir escusas, porque tenho muito comedimento em relação a essa visão crítica, que presume os advogados maliciosos. Prefiro presumir a boa-fé de todos. De todo modo, o processo é um instrumento técnico e um instrumento ético. A cada falha ética, o novo CPC será absolutamente impiedoso com o litigante que se utilizar do processo para fins ilícitos. Majoramos as multas, criamos uma sucumbência recursal para as hipóteses de abuso do direito de recorrer e de aventuras judiciais. Há, ainda, uma tendência mundial de criminalização do processo civil, ou seja, a parte que não cumpre o que o juiz decidiu após um longo processo de amadurecimento e de respeito à ampla defesa não está cometendo uma lesão apenas à outra parte, mas também um atendado à dignidade e à soberania da Justiça.

 

Procrastinação Decorrente de Atos da Advocacia Pública


E quando uma das partes é a União, Estado ou Município e o cidadão se vê diante daquele aparato judicial? Quantos planos econômicos o Brasil sofreu, ensejando a propositura de ações nas quais o MP e a AGU recorreram indefinidamente. O anteprojeto trata dessa questão?

O anteprojeto enfoca a matéria, mas já numa visão hodierna. Estou há 9 anos na Turma de Direito Público do STJ e lhe digo que a advocacia pública, no sentido mais genérico que se possa imaginar, isto é, incluídas a da União e a da Fazenda Pública, mudou muitíssimo – afirmo isso com muita franqueza. Os advogados públicos, atualmente, não devem absolutamente nada aos melhores advogados do País. São muito preparados e, em consequência, não se vêem mais na necessidade de protelar, de postergar o processo. Ao contrário, há vários atos normativos que permitem o que não se permitia outrora, que é o advogado negociar negociar, transacionar, desistir das ações e mais: quando há um recurso sobre tema com jurisprudência já pacificada, há atos normativos da advocacia pública dispensando os advogados de recorrerem.

 

Apenas para ilustrar a exposição, informo-lhe que recebemos da advocacia pública a sugestão de que se fizesse constar em um artigo de lei a possibilidade de transigir, desistir e deixar de recorrer nas hipóteses em que houver entendimentos predominantes, sumulares, resultantes do julgamento de recursos com repercussão geral ou repetitivos.


Ministro Fux, muito obrigado pela entrevista.

Eu é que lhe agradeço, e sempre estarei à sua disposição. Quando o texto final do anteprojeto do código de processo civil houver sido entregue, lhe trarei novas informações.


Já está convidado.

E já aceitei o convite.


Muito obrigado.

 

Conversei com o Ministro do STJ Luiz Fux, Presidente da Comissão encarregada de elaborar o novo Código de Processo Civil brasileiro.

 

Os telespectadores que quiserem encaminhar sugestões, comentários ou críticas, podem fazê-lo acessando o nosso portal: www.senado.gov.br/tv Até o próximo Cidadania.

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