Agravo de Instrumento. Peças Obrigatórias e Facultativas. Irrelevância da Ordem de Sua Juntada, Para o Conhecimento do Recurso.

Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

Ver-se-á, no presente texto, importante pronunciamento do STJ acerca da inteligência do art. 525,I do CPC. Considerou a Corte contrariar o referido dispositivo o entendimento de Tribunal Local que deixou de conhecer recurso de agravo sob o fundamento de que, a despeito de figurarem no instrumento as peças obrigatórias estatuídas em lei, não se desincumbira o agravante do ônus de ordená-las em sequência “técnico-jurídica lógica”.

 

1) Inteligência dada ao Art. 525,I do CPC pelo Acórdão Impugnado: Necessidade não apenas da Juntada, mas também da Ordenação em Sequência “Técnico-Jurídica” Lógica das Peças Obrigatórias e Facultativas.

 

Apesar de estarem presentes as peças elencadas como obrigatórias à formação do agravo (art. 525, I, CPC), verifico que a Agravante não realizou a formação do instrumento de forma devida, já que os documentos foram colacionados aos autos sem qualquer seqüência técnica-jurídica lógica; sem a observância da cronologia dos fatos; de forma invertida e com substancial alteração do conteúdo de diversos documentos; revelando-se, em última análise, um verdadeiro "quebra-cabeças" de peças e decisões judiciais.

Embora o art. 525, I do Código de Processo Civil apenas arrole as peças que obrigatoriamente devem figurar no instrumento de agravo, entendeu o Tribunal Local que não recairia sobre o agravante apenas o ônus juntá-las como prescreve a letra do dispositivo, mas também o de ordená-las em “sequência técnica-jurídica (sic) lógica”.

 

(Mais válido juridicamente seria em tese o argumento da “substancial alteração de conteúdo de diversos documentos”. Cuidou, porém, o STJ de afastá-lo ao julgar a espécie.)

 

Confira os pronunciamentos da 1ª Câmara Cível do TJES:
 Decisão Monocrática acerca do Agravo de Instrumento
 Decisão Colegiada sobre o Agravo Interno
 Decisão Colegiada quanto aos Embargos de Declaração

 

2) Inteligência dada ao Art. 525,I do CPC Pelo STJ. Desnecessidade de Ordenação das Peças Juntadas ao Agravo de Instrumento.

 

(...) nem a jurisprudência deste Tribunal formulam exigência quanto à ordem de juntada das peças na formação do agravo de instrumento.

Interpretando o art. 525,I do CPC, considerou a 3ª Turma do STJ, em acórdão relatado pela Eminente Ministra Nancy Andrighi, contrariar o dispositivo a exigência de disposição das peças que instruem o agravo em uma certa ordem, acoimada pelo TJES de “técnica-jurídica (sic) lógica”. A um, porque a lei não a menciona; apenas arrola as essenciais. A dois, por ser impossível predeterminá-la objetivamente.  Poderão não coincidir – e frequentemente não coincidirão – as opiniões dos operadores do direito sobre a melhor maneira de se organizar o rol de peças a ser juntado ao recurso.


 Leia a íntegra do acórdão;
 Confira a notícia publicada no site do STJ;

 

3) Comentário em Vídeo

 

Veja a opinião do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves sobre a questão examinada acima:

 

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 2
  1. Depois dessa, eu já "tava me aprumando pra ir pra roça trabaiá", quando assisti a esse vídeo do excelente Professor Daniel Amorim e decidi "vortá pro meu lugar". E a vida continua... Sensacional!

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  2. Prof. Daniel: é realmente lamentável isso, saber que são os nossos "julgadores", quais os critérios de acessibilidade, ou melhor qual será a 'melhor ordem' para ordenação das peças que compõe o agravo dentro deste entendimento??? Mas vamos em frente, pois diante de tais situações ainda veremos muita barbaridade. abraços Tânia

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Direito Integral: Agravo de Instrumento. Peças Obrigatórias e Facultativas. Irrelevância da Ordem de Sua Juntada, Para o Conhecimento do Recurso.
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