Modelo de Ação Reivindicatória c/c Indenização Por Perdas e Danos e Declaratória de Inexistência de Direito À Indenização Por Benfeitorias e Acessões

Abaixo, nova petição empregada em caso concreto, que poderá servir de modelo aos interessados. Cuida-se de ação reivindicatória versando sobre uma específica fração de certo imóvel, invadida por estranhos. Pleiteou-se, também, a indenização pelo tempo que os invasores utilizaram o bem gratuitamente, correspondente aos alugueres que receberia o autor o tivesse locado, e a declaração da inexistência de relação jurídica que autorizasse os réus a postular indenização por benfeitorias e construções, exceto as necessárias, conjurando, assim, o risco de a questão ser suscitada em ação futura, como a de embargos de retenção.

 

Para ler a petição inicial e fazer o download do arquivo, clique na imagem abaixo:

Modelo de Petição Inicial. Ação Reivindicatória cumulada com indenização por perdas e danos e ação declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões

 

Ou clique no link seguinte:
 Modelo de Petição Inicial de Ação Reivindicatória c/c Indenização por Perdas e Danos

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível da Comarca da de ____ – Estado do ______.

________, brasileiro, _____, engenheiro, portador do _____, inscrito no CPF/MF sob o nº ____, residente e domiciliado na Rua ____ São Paulo - SP, comparece, mediante sua procuradora infra-assinada[1], respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência para, com base no art. 1.228[2] do Código Civil, propor a presente

Reivindicatória

c/c

Indenização por Perdas e Danos

E

Declaratória de Inexistência de Direito À Indenização Por Benfeitorias e Acessões

perante _____, inscrito no CPF/MF sob o nº ____, sua Esposa, se casado for, e todos os que se encontrem ocupando a fração do imóvel Individualizada nesta inicial, situada na Rua ____, ____, CEP ____, _____.

Conteúdo

1) Dos Fatos. 2

2) Do Direito. 3

2.1) Da Desnecessidade de Individualização e Qualificação dos Invasores. 3

2.2) Da Reivindicatória. 4

2.3) Da Indenização Por Perdas e Danos. 5

2.4) Da Inexistência de Direito à Indenização Por Acessões Industriais e Benfeitorias. 5

3 Do Pedido e Dos Requerimentos. 6

1)   Dos Fatos

1.      O autor, consoante atesta a certidão em anexo, é proprietário do imóvel descrito em o Livro nº.__ de Registro Geral, às folhas nºs.__, sob a MATRÍCULA nº. __, em que se encontra o registro de nº. __, feito aos __ de junho de __pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de __, cujas características são as seguintes:

“Uma parte de um imóvel localizado no ___a, neste município, destacada e desmembrada do seu todo formando um terreno autônomo que passa a medir 75m (setenta e cinco) metros de frente, por 450m (quatrocentos e cinquenta) metros de fundo, numa área total de 33.750m² (Trinta e três mil metros, setecentos e cinquenta centímetros quadrados), limitando-se pela frente com _____, pelo lado direito com terreno de herdeiros de ___, lado esquerdo com Eusébio Souza Barros e _____.”

2.      Sem o consentimento do requerente, apossou-se o requerido de parte da supradescrita área, parte essa que pode ser facilmente individualizada e identificada, seja pelo fato de o réu tê-la demarcado com um muro de alvenaria, seja devido ao fato de haver a Prefeitura, administrativamente, fracionado o bem para fins tributários. Eis as características da parcela do imóvel ilicitamente ocupada pelo réu, documentada por fotos que compõem para todos os fins esta inicial:

Transcrever detalhes da fração do imóvel . Inserir Fotos.

3.      Como dito, a fração invadida foi demarcada pelo próprio requerido, que erigiu um muro de alvenaria em toda a sua extensão, isolando-a das demais, e instalou um barracão de madeira, em que presumivelmente realiza atividades comerciais.

4.      Reforce-se que a ocupação se deu sem o consentimento prévio ou posterior do autor e proprietário, que jamais conferiu ao réu, mediante ato ou negocio jurídico, tácito ou expresso, qualquer título, nem verbal e nem escrito; nem oneroso e nem gratuito; nem bilateral e nem unilateral, que o autorizasse a possuir ou a deter a área invadida.

2) Do Direito

2.1) Da Desnecessidade de Individualização e Qualificação dos Invasores

5.      Devido às características da demanda, convém registrar que, em se tratando de área invadida, não é necessário, além de frequentemente não ser possível, qualificar e discriminar todos e cada um dos que dela se apossem, razão por que doutrina e jurisprudência[3] dispensam o proprietário de fazê-lo, cabendo ao oficial de justiça promover a citação de quem quer que sobre a fração do imóvel acima descrita se encontre.

2.2) Da Reivindicatória

6.      A inexistência de título jurídico conferido pelo legítimo proprietário ao possuidor ou detentor é bastante e suficiente para assegurar a procedência da reivindicatória. Com efeito, para os fins do art. 1.228 do CC[4], posse e detenção injustas são não apenas as caracterizadas pelos vícios da precariedade, da violência e da clandestinidade, previstos no art. 1200[5], como também aquelas ocorridas sem a concordância do titular do direito de propriedade[6]-[7]. Na espécie, convém repetir, jamais o ora requerente autorizou a ocupação do bem.

7.      Estando devidamente indicado o imóvel, e delimitada com precisão a área invadida pelo réu, é perfeitamente possível que a reivindicatória verse apenas sobre essa fração do bem[8].

2.3) Da Indenização Por Perdas e Danos

8.      O réu não apenas privou o autor do uso e gozo do imóvel, como também vem usando-o e gozando-o gratuitamente. É, portanto, mister que seja o requerido condenado a indenizar o proprietário, em montante correspondente ao que este auferiria caso locasse o bem[9], o que está impedido de fazer por culpa do invasor.

2.4) Da Inexistência de Direito à Indenização Por Acessões Industriais e Benfeitorias.

9.      Estando o imóvel devidamente registrado em nome do autor, a falta de justo título e a negligência do réu em verificar a matrícula do bem (ou em considerá-la, caso a tenha visto) caracterizam a má-fé da posse[10], acarretando a inexistência de direito à indenização[11] por acessões industriais (“construções”[12]) e benfeitorias porventura realizadas, exceto as comprovadamente necessárias[13].

3 Do Pedido e Dos Requerimentos

10.  Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a.       A citação, por oficial de justiça, do requerido, de sua esposa, se casado for, e de todos quantos estejam sobre a área supra delimitada para, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia.

b.      A procedência, ao final, da presente para os fins de:

                                                              i.      ordenar ao réu a restituição da área e a imissão do autor na posse, expedindo-se para tanto o competente mandado;

                                                            ii.      condenar o réu a indenizar o autor, em decorrência da ocupação do imóvel, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente ao que auferiria o requerente caso locasse a área.

                                                          iii.      declarar, ante a má-fé da posse, a perda das construções eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação do autor de ressarcir o invasor quanto às benfeitorias porventura realizadas, exceto as necessárias;

                                                          iv.      condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

11.  Requer-se, por fim, a produção de todos os meios de prova admissíveis, especialmente a documental, a testemunhal, a pericial e o depoimento pessoal do réu.

Dá-se à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

____, 20 de ____ de 2011.

XXXXX

OAB/XX XX.XXX



[1] Instrumento de Mandato, doc nº 01 in fine.

[2] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[3] “Aspecto importante refere-se aos casos de impossibilidade de se identificar os réus, especialmente nas invasões coletivas de áreas desocupadas pelos proprietários. Há, muitas vezes, uma inviabilidade física ou material de encontrar ou discriminar os invasores. A solução, para tais situações, é ditada por uma jurisprudência já não recente, mas bastante pragmática: "Na reivindicatória, havendo pluralidade de réus de identidades desconhecidas, exigir-se que sejam todos qualificados na inicial seria cercear o direito do proprietário de reivindicar sua propriedade. Far-se-á, portanto, a citação de quantos forem encontrados na área, especificando-se na certidão do oficial de justiça a identificação dos citados, para que haja um exame de cada caso por ocasião do despacho saneador, já que se cuida de pluralidade de ocupantes, respondendo cada um, isoladamente, pela ocupação". No voto que inspirou a ementa, encontra-se: "Em ações dessa natureza, temos, portanto, quando há pluralidade de réus, de identidade desconhecida, seria cercear o direito do proprietário de reivindicar sua propriedade exigir-se fossem todos os réus qualificados na inicial. Quase sempre suas identidades são desconhecidas. São pessoas que do dia para a noite se apossam de áreas de terras e ali se estabelecem, levantando barracos. Portanto, nada há de inusitado sejam mencionados os desconhecidos e se requeira a citação de tantos quanto forem encontrados na área". Arnaldo Rizzardo, Direito das Coisas, n.10.13.4.3, Ed. Forense, 3ª ed, 2007.

[4] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[5] Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

[6] “Posse injusta: Aqui, a expressão "posse injusta" não tem o alcance restrito da posse injusta a que alude o art. 1.200 do Código Civil. Nesse dispositivo, possuidor injusto é aquele que obtém a coisa por violência, clandestinidade ou precariedade. Já para fixação do polo passivo na ação reivindicatória, possuidor injusto será qualquer um que não seja o proprietário (mesmo não tendo obtido a coisa por um dos três vícios citados) ou não mantenha relação jurídica com o proprietário que lhe permita resguardar a posse até o seu termo final. (NELSON ROSENVALD, Direitos Reais, 3ª ed., Impetus, p. 298).” James Eduardo Oliveira, Código Civil Anotado e Comentado, Ed. Forense, 2ª ed., 2010, pp. 1097-1098”

[7] Lúcio Flávio de Vasconcellos Naves, in Posse e Ações Possessórias (Frente ao Novo Código Civil), Ed. Forense, 2003, nº 9.3 arrola os seguintes precedentes proferidos sob a égide do Código revogado, mas cuja ratio decidendi se aplica ao atual diploma:

POSSE INJUSTA, NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, NÃO É A MESMA QUE PREVALECE PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. NA TUTELA INTERDITAL QUALQUER POSSE MERECE PROTEÇÃO, DESDE QUE NÃO VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA".

"NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, INJUSTA É QUALQUER POSSE QUE CONTRARIE O DOMÍNIO DO AUTOR E NÃO TENHA SIDO OUTORGADA POR ESTE DE FORMA REGULAR".

(Apelação Cível nº APC3429995/DF (75450) - 3ª Turma Cível do TJDFT - Rel. Nívio Gonçalves - j. 13.03.1995 - Publ: DJU 29/03/1995, pág. 3.771).

"Provado o domínio dos autores, e não dispondo a ré de título OPONÍVEL AOS PROPRIETÁRIOS, acolhe-se a pretensão deduzida no pedido de reivindicação".

"Não constitui requisito da ação reivindicatória que a posse do réu seja precária, clandestina ou violenta. A posse ad interdicta não constitui obstáculo à procedência da ação de reivindicação".

(Apelação Cível nº APC4627097/DF (101948) - 4ª Turma Cível do TJDFT - Rel. Mário Machado - j. 15/12/1997 - Publ: DJU 18/02/1998, pág. 61).

[8] “A vindicatio pode visar a restituição da coisa inteira ou parte divisa ou indivisa dela. A regra é que a parte seja certa, mas, se o proprietário tem justa causa para ignorar a parte que lhe pertence, admite-se que reivindique parte incerta, como se passa com a prata do autor que é reduzida com a do réu, reduzidas as massas (Cf. Carvalho Santos, Código Civil, cit., v. 7, p. 288).”

(...)

Se o que se reivindica é parte de um imóvel, promove-se a descrição de toda a área, individuando-se aquela que é o objeto da ação.” Marco Aurélio da Silva Viana, Comentários ao Código Civil, vol. XVI, ed. Forense, 2007.

[9] CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA.

I - Demonstrada a ilegalidade da privação da posse de imóvel, presume-se a ocorrência de lucros cessantes em favor do seu proprietário, correspondentes aos aluguéis que deixou de auferir no período.

II - Sendo fato extintivo do direito do autor, caberia ao réu provar a existência de circunstância que impediria a locação do bem por seu proprietário.

III - Na hipótese, a contestação silenciou-se acerca do pedido de lucros cessantes, caracterizando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.

Recurso provido.

(REsp 214.668/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 294)

[10] Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção

[11] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - POSSE DE MÁ-FÉ - EXEGESE DOS ARTS. 1219 E 1220 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA NESTA PARTE - RECURSO PROVIDO.

(TJPR - 17ª C.Cível - AC 424113-2 - Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Roberto Hapner - Unânime - J. 19.09.2007)

Do voto do eminente relator, transcreve-se:

“No caso dos autos, é certo que os apelados sempre souberam que o imóvel ocupado por eles não lhes pertencia, inclusive não comprovaram a tentativa de regularização do mesmo, o que evidencia a ciência de que a posse exercida era ilegal e maculada de má-fé.

Isto porque, consoante entendimento de J. M. Carvalho Santos em "Código Civil Brasileiro Interpretado" (vol. II, pág. 43, Ed. Freitas Bastos), "a boa-fé é a firme convicção do possuidor de que a coisa possuída realmente lhe pertence".”

[12] Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

[13] Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

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Direito Integral: Modelo de Ação Reivindicatória c/c Indenização Por Perdas e Danos e Declaratória de Inexistência de Direito À Indenização Por Benfeitorias e Acessões
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