



Vale transcrever os excertos do voto do eminente Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, em que versada a questão. (Consigne-se que a divulgação do pronunciamento não visa a incentivar a alteração de textos remetidos por fax.)
1) Da Necessidade de “Perfeita Concordância” entre a Petição Recursal Enviada Por Fax e a Posteriormente Protocolada, Segundo o art. 4º da Lei 9800/99 e a Jurisprudência Predominante
Preliminarmente, é necessário decidir a respeito da divergência entre a petição enviada por fac-símile e a petição original, conforme certificado à fl. 1.258.
O Art. 4º da Lei 9.800⁄99 tem o seguinte teor:
(…)
O STJ não admite o conhecimento do recurso, quando a petição encaminhada por fac-simile não é idêntica àquela posteriormente apresentada como original. Nesse sentido, destaco:
"(...) O artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800⁄99 regula o sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile e dispõe ser obrigação do recorrente zelar pela qualidade e fidelidade do material transmitido e que deve haver perfeita concordância entre o original remetido via fax e o original entregue em juízo.
2. Os embargos de declaração não mereceram seguimento, já que ausente a concordância entre o fax e o original, restando descumpridas as disposições artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800⁄99 (...)" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AG 508.362⁄DIREITO)
2) Da Possibilidade de Conhecimento, Quando “Puramente Formais” as Diferenças, Remanescendo Inalterado o Objeto do Recurso
A Coordenadoria da 2ª Seção, constatou divergência entre o texto da petição remetida por fac-simile e o da apresentada como original.
A divergência existente entre as petições não é, contudo, significativa.
Houve pequenas alterações nos trechos relativos à qualificação das partes e à identificação do recurso. Há, também, pequenas correções ortográficas e um parágrafo acrescido na última lauda, que apenas repete trecho das primeiras páginas.
Não houve acréscimo considerável, que ampliasse ou alterasse o objeto do recurso. As omissões e contradições apontadas na petição enviada por fac-simile são exatamente as mesmas apontadas na petição original. A modificação é puramente formal. Em substância, os dois textos coincidem.
Se assim ocorre, conheço dos embargos.
Notas
[1] Considera-se por isso inescusável mesmo a discrepância decorrente de ilegibilidade ou da incompletude causada por falha no sistema de transmissão e/ou de recepção.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O DOCUMENTO TRANSMITIDO POR FAX E O ORIGINAL.
1. Não se conhece de recurso encaminhado via fax de forma incompleta ou ilegível, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99 exige perfeita concordância entre a petição remetida pelo fac-símile e o original entregue em juízo.
2. Agravo regimental não conhecido.
(STJ; AgRg-Ag 1.318.251; Proc. 2010/0104656-4; PR; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/12/2010; DJE 17/12/2010)
Caracteriza a discrepância entre as peças a mera aposição de assinatura numa delas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO-CONCORDÂNCIA ENTRE O AGRAVO REGIMENTAL ENCAMINHADO POR FAX E O ORIGINAL APRESENTADO. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO.Lê-se, no voto do eminente Relator, que também a falta de rubrica em determinadas folhas configurara a falta de correspondência.
1. Não se conhece de recurso interposto por fac símile incompleto ou divergente do original. Precedentes: AGRG na PET n. 4.396/SP, Corte Especial, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18.12.2006; EDCL no AGRG no AG n. 955.157/RS, Quarta Turma, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 17.3.2008; ERESP n. 466.500/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 8.8.2007; AGRG nos EDCL no RESP. n.º 667.826 - RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27.5.2008.
2. Situação em que foi protocolado o recurso tido por original sem a assinatura do advogado, em desconformidade com o interposto por fac símile.
3. Agravo regimental não conhecido.
(STJ; AgRg-REsp 937.423; Proc. 2007/0069902-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 18/06/2009; DJE 01/07/2009)
No tocante ao agravo de instrumento, coloca-se a questão de saber se haverão de ser remetidas por fax também as suas peças, discriminadas nos incisos do art. 525 do CPC. A respeito, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina:
Quanto à necessidade de transmissão também dos documentos anexos à petição de recurso, há intensa controvérsia na jurisprudência. Recentemente, decidiu a Corte Especial do STJ, contudo, no sentido de que os documentos que acompanham o recurso podem ser juntados “por ocasião da apresentação do original em cartório”.*
*STJ, Corte Especial, REsp 901.556/SP, rel. Min Nancy Andrighi, j. 21.05.2008, por maioria. Esta decisão contraria orientação até então dominante, no Referido Tribunal.
Processo Civil Moderno, vol. 2, Ed. RT, 1ª ed., 2008 p. 96
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