Alegação de Excesso de Execução na Impugnação ao Cumprimento de Sentença (CPC, art. 475-L, §2º). Ausência de Indicação, na Inicial, do Valor Correto, Bem como Das Incorreções do Cálculo do Exequente. Impossibilidade de Emenda da Peça. Hipótese de Rejeição Liminar.

Código de Processo Civil - CPC - Art. 475-L,§2º Impugnação Fundada em Excesso de Execução, Ausência de Indicação do Valor Que o Executado Entende Correto e Rejeição Liminar.

Abaixo, doutrina e jurisprudência divergentes sobre a exegese das locuções "declarar de imediato" o valor devido e "rejeição liminar" (constantes do art. 475-L, §2º) da impugnação em que se alegue excesso de execução.
Para uma das correntes exemplificadas, somente poderia haver a "rejeição liminar" do incidente depois de intimado o executado (art. 284) a suprir a omissão. Para a outra, o defeito não comportaria correção ulterior, devendo a "rejeição liminar" ocorrer se não satisfeita, já no momento da apresentação da insurgência ("de imediato"), a exigência.


 Atualização. Em acórdão publicado no dia 19/05/2014, resolveu o Superior Tribunal de Justiça a controvérsia, aplicando aos feitos que a suscitavam a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC. Assentou a Corte no julgamento do Resp. 1.387.248-SC  “ser indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”.

 

 

1) Doutrina - Pelo Dever de o Magistrado Intimar a Parte a Declinar o Valor Que Entende Devido antes de rejeitar liminarmente a Impugnação com base no §2º do art. 475-L do CPC.

 

direito processual civil impugnação art. 475-L execução título judicial

Danilo Knijnik, in A  nova Execução – Comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005,  coordenador Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Ed. Forense, 2006,  colaboradores: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Daisson Flach, Daniel  Mitidiero, Danilo Knijnik, Guilherme Rizzo Amaral, Hermes Zanetti Júnior, Pedro Luiz Pozza, Rodrigo Mazzei, Sérgio Luiz Wetzel de Mattos :

"Supondo-se, porém, que a impugnação, malgrado fundada em excesso de execução, não indique o valor considerado devido, pode o juiz, desde logo, indeferi-la, ou deverá, antes, determinar a intimação do devedor para que a emende, aí sim, sob pena de indeferimento? Parece-nos impositiva, no caso, a determinação de emenda, aplicando-se à espécie, analogicamente, o art. 284 do CPC, como, aliás, sempre se entendeu para a inicial dos embargos."


2) Jurisprudência

Jurisprudência

 

2.1) Decisão Colegiada da 5ª Câmara Cível do TJPR, proferida em 28/05/08, reputando necessária a intimação da parte para o fim de apontar o valor que entender devido, antes de rejeitar liminarmente a impugnação fundada em excesso de execução:

 

Ementa:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR CORRETO - OMISSÃO - REJEIÇÃO LIMINAR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR - POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL DE IMPUGNAÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A doutrina tem abrandado a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença prevista no § 2º do artigo 475-L do Código de Processo Civil quando ausente o apontamento do valor devido, aplicando-se, para tanto, a regra do artigo 284 do Código de Processo Civil, o qual prevê a possibilidade da emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias."


Do voto do Eminente Relator, Desembargador Marcos Moura, colhe-se:

O presente agravo de instrumento é voltado contra a respeitável decisão singular (fls. 22-TJ) que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pelo ora agravante, ao argumento de que a matéria versada na peça processual supracitada se refere ao excesso de execução, de modo que o executado deveria ter declarado o valor que entende devido, consoante a regra disposta no § 2º do artigo 475-L do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 475-L. Omissis
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."

Todavia, a doutrina tem abrandado a rejeição liminar da impugnação quando ausente o apontamento do valor devido, em atenção ao que estabelece o artigo 284 do Código de Processo Civil, assim redigido:

"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


A respeito, vide o ensinamento do Professor Araken de Assis, em sua obra "Cumprimento da Sentença", Rio de Janeiro, Forense, 2007, pp. 347/348:

"Caberá ao juiz rejeitar liminarmente a impugnação amplexiva, ou seja, alheia aos limites impostos no art. 475-L, caput. O art. 475-L, § 2º, deixa entrever semelhante hipótese de indeferimento no caso de o executando, alegando excesso de execução, por sua vez não indicar 'o valor que entende correto'. Apesar de o dispositivo impor ao executado a indicação 'de imediato', trata-se de vício sanável no prazo para emendas (art. 284).
Do mesmo modo, o juiz indeferirá de plano a impugnação deduzida após a fluência do prazo legal (art. 475-J, § 1º). A intempestividade implica tão-só a perda do direito de suspender a execução (art. 475-M)." (grifo nosso)

Desse modo, aplicando-se a regra prevista no artigo 284 do Código de Processo Civil, reconheço a nulidade da respeitável decisão agravada, a fim de que seja determinada a emenda à impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.

Caso não seja cumprida a diligência supracitada, aí sim, caberá ao ilustre Juiz da causa indeferir a impugnação apresentada.

 

2.2) Decisão Monocrática de integrante da 2ª Câmara Cível do TJRS (em formato.doc), proferida em 25/07/07, julgando possível a rejeição liminar da impugnação em que se alegue excesso de execução, independentemente da prévia intimação da parte a regularizar o vício.
(Contra a referida decisão interpôs-se agravo interno, que o colegiado julgou improcedente [arquivo em formato .doc]).

(...)com o advento da Lei nº 11.232/05, foram revogados os dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, suprimindo-se a ação incidental de embargos à execução.

A partir de então, a defesa do executado deve ser manejada por meio de impugnação, podendo o executado alegar quaisquer das matérias previstas nos incisos do art. 475 – L do CPC, dentre elas o excesso de execução (inc. V).

 

Nesse caso, segundo o disposto no § 2º do referido artigo, devera o executado “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação”, em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da celeridade.

 

No caso concreto, não obstante a alegação de excesso de execução (fls. 10/12), verifica-se que a agravada deixou de apresentar os valores que entende devidos, razão pela qual a impugnação deveria ter sido rejeitada de plano, por manifesta inobservância da lei processual.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTADO, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 475-L, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sendo alegado excesso de execução em sede de impugnação incidental, por expressa determinação legal, se exige que o executado declare, desde logo, o valor que entende correto. Em não sendo observado tal requisito, o Magistrado rejeitará o incidente. Caso concreto em que a decisão do Julgador singular se revela em consonância com a novel legislação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923715, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/12/2006)

III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente agravo, para o efeito de rejeitar a impugnação.

 
Notas

Observe-se, no segundo precedente, a circunstância de o art. 557 do CPC haver sido empregado para dar provimento ao agravo de instrumento. Há excelentes trabalhos, como os de Luiz Rodrigues Wambier e Barbosa Moreira, a respeito do âmbito de aplicação deste artigo (não raramente extrapolado).

 Para ver todos os textos sobre a execução de título judicial, clique em: Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 1
  1. MUITO bons e elucidativos esses trabalhos publicados por profissionais de elevados gabaritos. parabéns. -giovane

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