STF. 1) Decisão Monocrática em Habeas Corpus. Novas Hipóteses. 2) Verbete 716 da “Súmula” ante o Novo Entendimento da Casa sobre a “Execução Provisória de Pena”. Sessão de 12/02/09

No trecho da sessão disponibilizado abaixo[1], resolveu o STF questão de ordem para admitir, por maioria, decisão monocrática em habeas corpus versando sobre os seguintes temas:

 

 Execução provisória de pena;
Prisão civil por dívida;
 Acesso a inquérito policial;

 

Cuidou, ainda, a Corte, da inteligência do verbete 716 de sua súmula de jurisprudência predominante, após a mudança de entendimento acerca da necessidade de trânsito em julgado da decisão penal condenatória para autorizar a prisão do réu.

 

 

 

Verbete 716 da Súmula de Jurisprudência Predominante do STF

sumula-716-stf-progressao-regime-transito-julgado-execucao-provisoria

Sob a égide do entendimento anterior da Casa, que admitia a execução provisória de decisão penal condenatória, editou-se o enunciado sumular de nº 716, que admitia a progressão de regime.

 

Repelida, pela nova orientação jurisprudencial, tal possibilidade, cuidou a Corte da atual inteligência que se deve conferir ao verbete.

 

STF. Inteligência do verbete sumular 716 ante o novo entendimento jurisprudencial acerca da execução provisória de pena.

Nós decidimos aqui na década de 90, no caso PC Farias, e reconhecemos a ele, em habeas corpus, o direito de progredir embora não transitada em julgado a condenação penal, mas ele já cumprira aquele sexto exigido pelo art. 112 da lei de execução penal.

 

  • Ministro Cézar Peluso

Esta é uma postura que o Tribunal tem que adotar nos casos de prisão preventiva

 

  • Ministro Carlos Ayres Britto

É a súmula 716. Há uma súmula, temos súmula sobre isso.

 

  • Ministro Cézar Peluso

Essa súmula foi concebida na vigência da jurisprudência anterior - é bom perceber isso – que admitia a execução provisória. Isto é importante: o Tribunal agora mudou, e portanto precisa rever [a matéria] para dar um novo enfoque à questão. Esta súmula foi editada sob a inspiração da jurisprudência então vigente do Tribunal, que admitia a execução provisória, e portanto, concebendo a execução provisória, por coerência não podia deixar de mandar aplicar o regime [de progressão] na execução.

 

Agora, o Tribunal não admite mais a execução provisória, e portanto tem que afirmar, em relação às prisões preventivas,  o mesmo regime [de progressão].

 

 

Possibilidade de Decisão Monocrática em Habeas Corpus Versando Sobre Prisão Civil Por Dívida, Execução Provisória de Pena e Acesso de Advogado a Inquérito Policial.

 

STF. Ministro Gilmar Mendes. Possibilidade de Decisão Monocrática em Habeas Corpus Versando Sobre Prisão Civil Por Dívida, Acesso do Advogado a Inquérito Policial e Execução Provisória de Pena.

Senhores Ministros, talvez, como nós procedemos em relação ao caso da progressão de regime, fosse recomendável que admitíssemos neste caso, já excepcionalmente, as decisões monocráticas.

 

O ministro Peluso me mandou, e eu vou distribuir aos senhores, uma proposta de emenda regimental para que se admita em matéria pacífica a concessão, ou a denegação, de habeas corpus de forma monocrática. 

 

(…) a questão do acesso ao inquérito, a da execução provisória e a da prisão civil por dívida (…). Nesses casos nós já deveríamos admitir decisões monocráticas.

 

 

Resultado proclamado no RHC 93172:

 

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, deu provimento ao recurso, vencidos o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem no sentido de autorizar o Relator a decidir monocraticamente, pedido de habeas corpus, nos seguintes casos já apreciados pelo Plenário: prisão civil por dívida, acesso do patrono a procedimento investigatório policial e execução provisória de pena criminal. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.02.2009. 

 

Notas


[1] Foram julgados os seguintes feitos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA FORMA TENTADA. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA NA PARTE CONHECIDA DO WRIT.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.

 

IV - Nulidades processuais, que não podem ser conhecidas sob pena de julgamento per saltum.

 

V - Impetração conhecida em parte, concedendo-se a ordem na parte conhecida para que o réu aguarde solto o julgamento dos recursos.

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.

 

IV - Ordem concedida.

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão lacônica que carece de maior fundamentação.

 

IV - Ordem concedida.

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESTELIONATO. PRISÃO DETERMINADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO HÁBIL A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO, QUE GUARDA NATUREZA CAUTELAR. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO SUSPENSIVO DESTES QUE NÃO AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

 

I - O Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência.

 

II - Paciente que permaneceu solto durante todo o curso processual, e cuja prisão foi determinada apenas por ocasião do julgamento da apelação.

 

III - Decisão que carece de maior fundamentação.

 

IV - Impetração conhecida, concedendo-se a ordem para que o réu aguarde solto o julgamento dos recursos.

 

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