Lei 12126/2009. Alteração na Lei dos Juizados Especiais Estaduais. OSCIPs e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor. Possibilidade de Acesso, na Qualidade de Autoras. Lei 9099/95, Art. 8,§1º, incisos I a IV.

Foi publicada, em 17/12, a lei 12126/2009, que altera a disciplina dos juizados especiais estaduais, traçada pela lei 9099/95, para autorizar a propositura de demandas por:

 

 pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) (lei 9790/1999);
 sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM) (lei 10191/2001);

 

Lei 12126/09. Possibilidade de Oscip e SMP proporem ação em juizado especial estadual. Alteração na lei 9099/95. 

 

Partiu do Presidente da República a iniciativa de propor o projeto de que se origina a lei 12126/09. Da mensagem enviada ao Parlamento, transcreve-se:

 

3. Considerando-se a importância das instituições de microcrédito, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), para o desenvolvimento social, é meritório que lhes seja dado tratamento diferenciado e favorecido dentro do arcabouço jurídico nacional, de sorte a propiciar-lhes o alcance dos objetivos para que foram criadas.

 

4. Nesse sentido, a proposta de ampliação da Lei nº 9.099, de 1995, aos contratos de microcrédito corresponde a uma extensão da sua aplicação a uma atividade com objetivo social de largo espectro, e que, já testada em vários países, tem-se revelado um eficaz meio de combate à pobreza e de inserção social dos menos favorecidos na economia formal.

 

5. De fato, há que se definir a concessão de microcrédito como uma ferramenta do desenvolvimento e do combate à pobreza, princípios fundamentais de nossa Constituição, definidos no seu artigo 3º, caput e alíneas. Assim, o marco legal do microcrédito vem sendo aperfeiçoado, com o estabelecimento das normas operacionais dos empréstimos; da definição clara e precisa de quem são os seus tomadores; do papel e da responsabilidade dos organismos e entidades concedentes; enfim, de uma série de normas que visam impedir que o microcrédito se afaste do seu objetivo precípuo.

 

6. O microcrédito tem por finalidade prover recursos àqueles que, normalmente, não têm acesso às linhas de crédito do sistema financeiro convencional e criar e implantar uma política de desenvolvimento que possa contemplar a imensa massa de trabalhadores da economia informal, possibilitando sua inserção na economia formal, de modo a combater a exclusão e produzir riqueza.

 

7. Dentro dessa lógica, este projeto de lei propõe a possibilidade de acesso à Justiça Especial Cível pelas OSCIP e pelas SCM, cujas finalidades são, respectivamente, aquelas definidas no art. 32, inciso IX, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e no art. 1º, caput e alíneas, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

 

9. Em suma, a Lei 9099/1995, está voltada aos jurisdicionados que não têm acesso habitual à Justiça civil, seja pelo alto custo dos processos, seja pela demora na solução dos litígios. Nesse diapasão, pode-se afirmar que a Lei dos Juizados Especiais tem identidade de propósitos com as outras duas normas aludidas (Lei nº 9.790, de 1999 e Lei nº 10.194, de 2001), haja vista que, ao facultar o microcrédito àqueles que não têm acesso ao sistema creditício formal, dirige-se exatamente para o mesmo público alvo e com o objetivo de garantir um dos pressupostos do exercício da cidadania plena. Destaca-se, ainda, que o art. 38 da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, faculta às microempresas o acesso aos Juizados Especiais.

 

10. É importante aduzir que a cobrança judicial do microcrédito inviabiliza-se exatamente pelos mesmos motivos que levaram o legislador a criar os Juizados Especiais. Ou seja, os montantes cobrados não justificam a propositura de feitos, salvo se houver custo baixo e celeridade nas soluções. Assim, propicia-se o acesso a uma justiça rápida e barata, com eminente preocupação social, bem como o acesso a um crédito rápido para o atendimento da população de baixa renda.

 

11. Esses elementos processuais compatibilizam-se à perfeição com os objetivos do microcrédito, de sorte que as suas premissas coincidem no seu objetivo precípuo, qual seja, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais, erigidas pelo constituinte como objetivos fundamentais da República.

 

Como se observa no quadro comparativo ora disponibilizado, o texto primitivo do projeto oriundo do executivo discrepa da redação final da lei 12126/2009. Inicialmente, cogitou-se de inserir as OSCIPs e SCMs no inciso V do art. 3º da lei 9099/95 e as microempresas no art. 8º,§1º. Veio da CCJ da Câmara, mediante substitutivo, o aprimoramento da redação, cingindo a alteração ao acréscimo de incisos ao referido §1º do art. 8º.  Eis as razões que acarretaram a mudança:

 

Lei 12126/09. Oscips e SCMs. Juizados Especiais Estaduais.

(…), para que se alcancem os fins colimados pelo projeto, não parece imperioso, ou mesmo recomendável, que, a par da alteração proposta ao art. 8°, altere-se a redação do art. 3°.

 

Garantindo-se a legitimidade ativa às pessoas jurídicas em questão, não há motivo para a lei considerar as lides em que as mesmas figurem como parte "causa cível de menor complexidade", mesmo porque, hoje, as mesmas já podem ser parte, ainda que somente como rés, porquanto não se lhes aplica a restrição do caput do art. 8°.

 

Suprimiu-se, com acerto, a previsão de que as sociedades de crédito ao microeempreendedor somente poderiam propor demandas relacionadas a atividades micro-financeiras definidas pelo Conselho Monetário Nacional:

 

(…) limitada a alteração legislativa ao §1° do art. 8°, valerá, como regra geral, o valor de alçada, de quarenta salários mínimos. Não haveria porque, na esteira disso, limitar-se a legitimidade das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor “às atividades microfinanceiras, conforme definição a ser baixada pelo Conselho Monetário Nacional” - o que, diga-se de passagem, não seria de todo condizente com a melhor técnica legislativa.

 

Escoimado o texto dos defeitos acima indicados, foi a seguinte a justificativa apresentada pelo Relator para aprovar a matéria:

 

O projeto de lei sob análise pretende, fundamentalmente, facultar o acesso aos juizados especiais cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor (SCM), previstas, respectivamente, pelas Leis n°s 9.760/99 e 10.194/01.

 

Parece acertada a medida legislativa alvitrada.

 

As referidas pessoas jurídicas são diferenciadas, pelo cunho social de que se revestem. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público não têm fins lucrativos, e dedicam-se a finalidades nobres e altruístas, como se depreende da leitura do art. 3° da Lei 9.760:

 

Lei 10194/2001 - Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM. Possibilidade de Demandar no Juizado Especial Estadual.

As Sociedades de Crédito ao Microempreendedor possuem, igualmente, finalidades de alcance social, de acordo com o art. 1°, I, da Lei 10.194:

 

Assim como a Lei n° 9.841, de 1999, em seu art. 38, facultou às microempresas o acesso, como autoras, perante os juizados especiais cíveis, também as pessoas jurídicas, objeto da presente proposição, deverão ter o mesmo tratamento benéfico por parte do legislador, dado, sublinhe-se ainda uma vez, o caráter social de que se revestem.

 

A CCJ do Senado viria a sufragar, sem alterações, o substitutivo da Câmara:

 

No mérito, confirmam-se as razões expendidas na justificação, segundo as quais as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor são entidades de natural vocação para solverem suas questões nos Juizados Especiais Cíveis, órgãos de jurisdição concebidos para oferecer a prestação jurisdicional de maneira rápida, prática, despida de burocracia e voltada para questões de menor expressão financeira.

 

Sendo assim, não faz sentido excluir dos Juizados Especiais as entidades voltadas para o interesse da sociedade civil e para o microcrédito social, do mesmo modo que, antes do advento da Lei n° 10.259, de 12 de julho de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais, já não fazia sentido se manterem na longa fila da Justiça Federal Comum ações de densidade mínima, que obstruíam numericamente aqueles Juízos e impediam o exame de causas mais complexas, razão pela qual passaram a se subordinar aos Juizados Especiais Federais.

 

O mesmo ocorre aqui, relativamente às ações judiciais de interesse da Sociedade Civil de Interesse Público e das Sociedades de Crédito ao Microempreendedor, e a razão que justificou a extensão da Lei n° 9.099, de 1995, à Justiça Federal recomenda a aprovação da medida em tela, pois a lei deve estabelecer correlação entre os temas demandados no âmbito do Poder Judiciário, de modo a assegurar o pleno acesso à Justiça.

 

Estatudo das Microempresas - Lei 9841/99, art. 38 - Admissibilidade da Propositura de Ação perante o Juizado Especial.

Observe-se que o inciso II, acrescentado ao §1º do art. 8º pela lei 12126/2009, apenas incorpora ao texto do regramento dos juizados especiais estaduais a previsão constante do art. 38 do estatuto das microempresas (lei 9841/1999).

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