Excertos das lições do Professor Sérgio Luiz Wetzel de Mattos, in A Nova Execução de Títulos Extrajudiciais, coord. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Ed. Forense, 2007, colaboradores: Daisson Flach, Daniel Mitidiero, Danilo Knijnick, Guilherme Rizzo Amaral, Hermes Zanetti Júnior, Pedro Luiz Pozza, Sérgio Luiz Wetzel de Mattos.

Sobre a regra geral de contagem do prazo para os embargos à execução.
“É a prevista no caput do art. 738 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/06, verbis: “Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.”
<
Doravante, citado, com a juntada aos autos do mandado de citação cumprido, o executado poderá efetuar o pagamento da dívida no prazo de três (03) dias, nos termos do art. 652 do CPC, ou então poderá oferecer embargos à execução no prazo de quinze (15) dias, na forma dos arts. 736 e 738 do CPC.
Repita-se, o prazo para os embargos agora é de quinze (15) dias, e deve ser contado da data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido.
Incidem, portando, o art. 184 e seus §§ 1º e 2º, bem como o art. 241, inc. II, do CPC, de modo que o prazo para os embargos será contado excluindo o dia do começo, isto é, o da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, e incluindo o do vencimento”.
Sobre o Litisconsórcio de Executados e o Prazo para opor Embargos á Execução
“Segundo o §1º do art. 738, incluído pela Lei nº 11.382/06, “Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges”.
Por um lado, o novel §1º afasta a incidência do art. 241, inc. III do CPC, verbis: “Art. 241. Começa a correr o prazo: (…) III – quando houver vários réus, da data da juntada aos autos do último (…) mandado citatório cumprido”.
Havendo mais de um executado, o prazo para que cada qual ofereça embargos conta-se da data da juntada aos autos do respectivo mandado citatório cumprido, e não da data da juntada do último mandado, nos termos do §1º do art. 738 do CPC. Nesse sentido, aliás, já se orientava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, em se tratando de cônjuges co-executados, o novo §1º do art. 738 atrai a incidência do art. 241, inc. III do CPC.
Assim, se os co-executados forem cônjuges, contar-se-á o prazo para os embargos da data da juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, nos termos do §1º do art. 738 c/c o art. 241, inc. III do CPC.
No regime anterior, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciava no sentido de que “o prazo para oferecer embargos do devedor começa a correr a partir da juntada aos autos da última intimação feita a um dos cônjuges”.
Registre-se, ademais, que o §2º do art. 655 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.382/06, reproduzindo o revogado parágrafo único do art. 669, dispõe que: “Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado”.
Nesse caso, intimado da penhora do imóvel, o cônjuge poderá investir-se na qualidade de litisconsorte do executado e embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 738 do CPC), para discutir a própria dívida, da mesma forma que opor embargos de terceiro, no prazo do art. 1048 do CPC, visando à defesa de sua meação, ex vi do disposto no art. 1046 e seu §3º do CPC. Reconhece-se ao cônjuge do executado, portanto, “dupla legitimidade para ajuizar embargos à execução (…) e embargos de terceiro”. Incide, aliás, a Súmula 134 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
Sobre a Contagem do Prazo para embargos nas execuções por carta precatória.
Rege-se, doravante, pelo disposto no §2º do art. 738, incluído pela Lei 11.382/06, verbis: “Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação”.
Aplica-se, aqui, o art. 747 do CPC, verbis: “Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens”. [vide verbete de nº 46 da Súmula do STJ].
Assim, quando os embargos versarem exclusivamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação de bens, a competência será do juízo deprecado. No caso, contar-se-á o prazo para esses embargos da data da juntada do mandado citatório cumprido aos autos da carta precatória, nos termos do art. 738 e seu §2º do CPC.
Já quando os embargos forem da competência do juízo deprecante, o prazo será contado da data da juntada aos autos principais da comunicação da citação pelo juízo deprecado, inclusive por meios eletrônicos.
Sobre o Prazo em Dobro.
O novel §3º do art. 738 do CPC é peremptório, verbis: “Aos embargos não se aplica o disposto no art. 191 desta Lei”.
Ou seja, quando os co-executados tiverem procuradores diferentes, não lhes será contado em dobro o prazo para opor embargos à execução. Com efeito, embargar a execução não é contestar, nem falar nos autos, muito menos recorrer.
A Lei nº 11.382/06 apenas encampou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Muito bom.
ResponderExcluirOf course, check whether or not your 3D printer can work with the actual filament you propose to use. Below are 11 of one of the best web sites that provide free STL 3D fashions for 3D Printers. On each website, have the ability to|you probably can} browse a large number of 3D designs and 3D fashions that you can download and print on your own. Companies can use these fashions to showcase their merchandise Pet Supplies Services in real-time utilizing AR visualizations.
ResponderExcluir