2) Para regulamentá-lo, o STJ editou aos 14 de julho a resolução de nº 7, revogada menos de um mês depois pela de nº08.
3) A fim de facilitar a compreensão do alcance da alteração, vai abaixo o cotejo entre as resoluções, e a transcrição de explicações a seu respeito.
4) Nesta mensagem será transcrito apenas o artigo 1º.
Resolução n. 7, de 14 de julho de 2008. (revogada) Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos | Resolução n. 08. de 07 de agosto de 2008. Estabelece os procedimentos relativos ao processamento e julgamento de recursos especiais repetitivos. |
Art. 1º | Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. |
§ 1º Serão selecionados pelo menos 1 (um) processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. | § 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial. |
§ 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central | § 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso |
§ 7º A suspensão será certificada nos autos. | § 3º A suspensão será certificada nos autos . . § 4º No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais de que trata este artigo serão distribuídos por dependência e submetidos a julgamento nos termos do art. 543-C do CPC e desta Resolução. |
Feita abstração da tentativa (fracassada) de aprimoramento da redação1, vê-se que:
1) Foi suprimida da resolução a possibilidade de o Presidente do Tribunal local proferir "decisão irrecorrível" de suspensão, que alcançaria não apenas os recursos já julgados, como também: (a) os não decididos; e (b) os processos em andamento no primeiro grau de jurisdição.
1.1) Sobre a ilegalidade de a determinação abranger o primeiro grau de jurisdição, eis o que escreveu o Presidente do TJRS, Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, no ofício 325/2008-SECPRES dirigido ao STJ "pedindo o não-referendo de dispositivos" da resolução revogada:
"Questão mais tormentosa está com os processos de primeiro grau.
À míngua de disposição legal, parece ser inviável que norma regimental crie hipótese de suspensão não contemplada em lei.
Poder-se-ia cogitar de recomendação para que os juízes suspendessem o andamento de tais feitos, tendo por estofo legal o art. 125, II, CPC.
Inclusive porque, uma vez traçando o Superior Tribunal de Justiça a solução do tema controvertido, abre-se ensanchas à aplicação do art. 285-A, CPC, dando-se exata dimensão ao conceito de sentença ali exposto.”
No que importa quanto aos pontos aqui abrangidos, a retratação sempre foi posta como faculdade decisória. Jamais, como imposição."
1.2) O Desembargador, porém, via com bons olhos a suspensão nas demais hipóteses (censurava somente a falta de regulamentação da matéria, e a "retratação forçada"[tema que será futuramente abordado]):
(...)o legislador disse menos do que pensou, o que se pode emendar em termos regimentais.
ao limitar a suspensão apenas aos recursos especiais, a pauta normativa permite o seguimento dos recursos ordinários no âmbito interno do Tribunal.
Com o que, haverá o julgamento das apelações, embargos infringentes e agravos, eventualmente em dissonância com o que for decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aqueles que lá aportarem, ensejando a necessidade de juízo de retratação relativamente a tais decisões.
Por isso, apresenta-se oportuna a introdução de norma regimental dispondo quanto à suspensão dos processos no Tribunal, aguardando eles o julgamento dos paradigmas.
1.3) Um seu colega no Tribunal, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, da 13ª Câmara Cível do TJRS, em artigo intitulado "STJ: a súmula vinculante por via oblíqua", notou a ilegalidade da providência:
"O regulamento em questão, entretanto, fez mais do que disciplinar o processamento e julgamento dos recursos repetitivos no STJ, pois invadiu a esfera de competência dos tribunais de segunda instância e do Poder Legislativo, uma vez que:
a) atribui ao presidente dos tribunais de segunda instância a faculdade de suspender o andamento de recursos ainda não julgados e de processos no primeiro grau de jurisdição (art. 1º, §§ 3º e 4º), o que a lei não prevê;
b) determina que os órgãos fracionários reconsiderem suas decisões, se contrariarem a posição firmada pelo STJ, o que contraria disposição expressa da lei regulamentada, que faculta a manutenção do julgado (art. 10, II);
c) determina que os "processos suspensos em primeiro grau de jurisdição serão decididos de acordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça" (art. 12), o que também não é previsto na lei regulamentada.
Ou seja, com uma penada o ministro Humberto Gomes de Barros contrariou de forma flagrante:
a) o art. 96, I, "a" da Constituição Federal, que atribui aos tribunais, privativamente, a competência para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais;
b) o art. 44 da Constituição Federal, pois usurpou função - legislar - que é privativa do Poder Legislativo;
c) o princípio constitucional da independência do juiz, que deflui da regulamentação constitucional da separação dos poderes e das garantias asseguradas à magistratura, cuja única exceção é a da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A Resolução nº 7/2008, assim, caracteriza-se como o mais violento atentado ao Estado Democrático de Direito desde a Revolução de 1964. E o mais chocante também, considerando-se que foi praticado pelo presidente de um tribunal superior e não por um general qualquer durante um regime de exceção. "
2) Eliminou-se a alusão à jurisdição criminal. A esse respeito, calha transcrever excerto do artigo de João Moreno Pomar:
No mesmo art. 1º a Resolução extrapola sua atribuição ao dispor que havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, "tanto na jurisdição cível quanto na criminal", o presidente do tribunal admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia. No entanto, o recurso em questão é instrumento do sistema processual civil.
3) Incluiu-se o "Vice-Presidente" do Tribunal ao "caput" do art. 1º. A necessidade da alteração fora também assinalada pelo Presidente do TJRS, Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa:
Por fim, ainda quanto ao § 3.º do art. 1.º da Resolução n.º 7, quero crer que a restrição ao Presidente do Tribunal, esquece do art. 541, CPC, que permite, na organização do Tribunal, seja o processamento dos recursos extraordinários e especiais confiado ao Vice-Presidente.
Solução adotada por inúmeros tribunais. É o caso, por exemplo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (RITJRGS, artigo 44, VIII, “a”; Resolução n.º 01/98, art. 14, V, “a”, e 15, V, “a”).
Em suma, o Presidente do Tribunal de Justiça, em tais casos, não processa recursos extraordinários ou especiais. É dizer, não toma conhecimento de tais recursos, muito menos do que neles se contém.
Como irá se atribuir a ele (1) a seleção dos recursos repetitivos; (2) a admissão de um ou mais recursos representativos; e (3) a suspensão dos demais recursos e feitos em que conste a idêntica questão de direito?
Na proposta da Comissão, constava referência ao Presidente do Tribunal ou “a quem o Regimento Interno designar” (claro, designação esta com lastro em o art. 541, CPC).
Como estão redigidos o caput do art. 1.º e seu § 3.º da Resolução n.º 7, retira-se competência dos Vice-Presidentes, quando assim o estabelecer regimento interno, passando por cima da autorização do art. 541, CPC.
E nem há sentido prático em tal restrição.
4) Suprimiu-se o prazo que restringia o sobrestamento a 180 (cento e oitenta dias) , louvado por João Moreno Pomar:
O art. 1º da Resolução trás a salutar providência de fixar o prazo de 180 dias para o sobrestamento dos recursos especiais, e isto, ao que se deduz, autoriza a hipótese de que os recursos especiais repetitivos pilotos devam ser julgados neste prazo, e que em contrapartida os interessados exijam a subida dos sobrestados para julgamento independente se aquele prazo não for observado. Situação igual decorre quando o recurso afetado não é julgado pelo STJ no prazo de 60 dias, art. 6º, por expressa homenagem à celeridade exigida pela CF.
Leia Também:
Recursos Repetitivos. Art. 543-C do CPC. Doutrina e Fluxogramas. Lei 11.672/08. Resolução 8/08 do STJ.
Para ver todos os textos sobre a Lei 11.672/2008 e o art. 543-C, clique em: Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08
Notas
1 Vamos a um exemplo: quem leia o revogado parágrafo 2º do artigo primeiro notará que o termo "periférico", agora suprimido, ali estava em oposição ao vocábulo "central", que subsiste na resolução de nº 8. O contraste pretendia realçar a questão ("central") que deveria ser considerada pelo juízo ao "agrupar" (rectius: identificar) os denominados "recursos repetitivos", distinguindo-a das irrelevantes a esse mister ("periféricas").
A mera supressão do termo peca por ignorar que o mal não se achava no ramo podado somente, mas na raiz mesma de que ele provém.Com efeito, não se encontrará na ciência processual pátria a classificação que - seja nos permitida a ironia - "agrupe" as questões em "centrais" e "periféricas". "Periférico" foi, somente, o alcance da alteração. O defeito subsistiu-lhe indene, e capaz de acarretar graves problemas exegéticos. O problema não está no estilo, mas no critério. Vide, ao propósito: Barbosa Moreira, Comentários...; Thereza Alvim, As questões prévias e os Limites Objetivos da Coisa Julgada; Teresa Arruda Alvim Wambier, Omissão Judicial e Embargos de Declaração.
Nunca será demais repetir a lição de Barbosa Moreira: “Redigir leis é tarefa de alta responsabilidade. O principal atributo de lei bem redigida é a correção técnica. Impõe-se que as palavras sejam empregadas em sentido tecnicamente incensurável. Ao lado desse, outro atributo é a clareza. A leitura do texto legal deve transmitir ao aplicador das normas idéias que correspondam com fidelidade àquilo que se teve em vista ao elaborá- las, prevenindo, tanto quanto possível, dúvidas e dificuldades interpretativas. Muitas complicações processuais seriam evitadas, com grande benef ício concernente à duração dos pleitos, SE OS JUÍZES NÃO SE VISSEM DESAFIADOS, A CADA MOMENTO, A DECIFRAR ENIGMAS, COMO VEM OCORRENDO, COM ALARMANTE FREQÜÊNCIA, NOS ÚLTIMOS TEMPOS” A nova definição de sentença, in Temas de Direito Processual, 9ª série, Saraiva, 2007, p. 173.
Não consigo achar quem é o autor deste texto e do outro relacionado.....
ResponderExcluir@Anônimo,
ResponderExcluirObrigado pelo seu interesse e comentário.
O texto foi redigido por mim, Amílcar, autor do "Direito Integral", e somente aqui foi publicado.
Se desejar mais informações, escreva-me mediante o formulário de contato.
Abraços.