Honorários Advocatícios em “Exceção de Pré-Executividade”

Indica-se divergência doutrinária e jurisprudencial sobre as hipóteses em que são devidos honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade (rectius: objeção à execução). As posições sobre o tema podem ser assim sintetizadas:


Majoritário, até o presente momento, é o entendimento de que somente o acolhimento (ainda que parcial) do pleito (conducente, portanto, à extinção da execução) ensejaria a condenação ao pagamento da verba sucumbencial. (A rejeição da arguição, portanto, não acarretaria ônus sucumbenciais.)


Em sentido contrário, ecoou inclusive recentemente o STJ a tese de que a improcedência da objeção configuraria sucumbência do executado, devida também nesse caso a honorária (ao exequente).
(Recomenda-se atenção especial aos excertos do último voto transcrito, da lavra do eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, tanto pela análise dos fundamentos subjacentes à questão quanto pelo obiter dictum acerca da provisoriedade dos honorários arbitrados, que serão substituídos pelos fixados em eventuais embargos [ou impugnação].)

 

Pela Condenação em Honorários Advocatícios somente na hipótese de a Exceção de Pré-Executividade importar na Extinção (mesmo parcial) da Execução.

Doutrina

Professor Araken de Assis

Rejeitada a exceção, o ato decisório do juiz consistirá em decisão interlocutória (art. 162,§2º), passível de agravo consoante estabelece o art. 475-M, §3º.

(…)

Só cabe condenar o executado nas despesas processuais (art. 20, §1º). Assim decidiu a 5ª Turma do STJ: “Não extinta a execução, a exceção de pré-executividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio”. (Resp. 442.156-SP, 15.10.2002, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 11.11.2002, p.286)Livro de Araken de Assis. Cumprimento da Sentença. Editora Forense, 2006

(Cumprimento da Sentença, Ed. Forense, 2006).


Jurisprudência

Ministro Luiz Fux


PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incindindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução.

2. A exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 999.417⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026⁄CE, Rel. Ministro  Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915⁄SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).

3. Recurso especial desprovido.


           Imagem: STJ


Do voto do eminente Ministro, colhe-se:



A questão trazida no apelo nobre cinge-se em saber se cabe ou não honorários advocatícios na hipótese de improcedência da exceção de pré-executividade.


Deveras, a sucumbência, por força da exceção de pré-executividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução, não incidindo quando há prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de interposição de embargos à execução.


Com efeito, a exceção de pré-executividade rejeitada não impõe ao excipiente condenação em ônus sucumbenciais.


No mesmo diapasão, colhem-se as ementas dos seguintes julgados desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO EFETIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE EXEQÜENTE. SÚMULA Nº 153⁄STJ. PRECEDENTES.


(...)


2. O acórdão que, em exceção de pré-executividade, negou pedido de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em face da extinção da execução fiscal.


3. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo anterior. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (“os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior”), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz.


4. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando extinta a execução fiscal.


5. O art. 26 da LEF (Lei nº 6.830⁄80) estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.


6. No entanto, pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, em executivo fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, mesmo sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais.


7. “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência” (Súmula nº 153⁄STJ). Aplicação analógica à exceção de pré-executividade.


8. Vastidão de precedentes.


9. A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07⁄STJ. Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie.


10. Agravo regimental não-provido." (AgRg no REsp 999.417⁄SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008)



"EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE


1. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade apresentada no executivo fiscal, somente nos casos de acolhimento do incidente com a extinção do processo executivo.


2. Verificada a rejeição da exceção de pré-executividade, indevida é a verba honorária, devendo a mesma ser fixada somente no término do processo de execução fiscal.


3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.' (REsp 818.885⁄SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008)




"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE ATÉ O TÉRMINO DO CONTRATO. SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADA PELA PARTE AUTORA.


I – Em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Precedentes.


II – In casu, com reconhecimento da responsabilidade dos fiadores por encargos locatícios até o término do contrato de locação, sendo estes os únicos executados, houve a procedência do pedido veiculado na exceção de pré-executividade, considerada improcedente pelo e. Tribunal a quo ao manter r. decisão que lhe negava provimento. Assim sendo, a procedência da exceção de pré-executividade excluiu do pólo passivo os executados, o que acarretou na inviabilização total da própria execução.


III – Os ônus sucumbenciais devem ser suportados in totum pela parte autora (art. 20 do CPC).


IV - Omissão caracterizada, uma vez que há necessidade de manifestação expressa acerca da questão.


V - Embargos acolhidos." (EDcl no REsp 698.026⁄CE, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006)




"AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA DE FATO (SÚMULA 07⁄STJ).EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.


1. O reexame de matéria probatória é defeso nesta fase recursal, a teor da súmula nº 7 desta Corte.


2. Julgada improcedente a objeção de não-executividade, e prosseguindo-se na execução, descabe a condenação em honorários advocatícios.


3. Agravo regimental provido parcialmente." (AgRg no Ag 489.915⁄SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004)




Pela Condenação em Honorários Advocatícios Também na hipótese de improcedência da objeção à execução, desde que haja sido instaurado o contraditório.



Jurisprudência




PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO QUE CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DEVIDA.


- Deve-se admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título. Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral. Ademais, não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, e nem excussão forçada de seus bens.


- São devidos honorários tanto na procedência quanto na improcedência da exceção de pré-executividade, desde que nesta última hipótese tenha se formado contraditório sobre a questão levantada.


Recurso Especial improvido.


Imagem: ABPI      


Do do voto da eminente Relatora, colhe-se:



Ao afastar a exceção de pré-executividade, o juízo em primeiro grau de jurisdição condenou a recorrente na obrigação de pagar honorários advocatícios, fixando-os em R$ 5.000,00.


Quanto à condenação em honorários por oportunidade do julgamento da exceção de pré-executividade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou seu entendimento no seguinte sentido: (i) “extinguindo-se a execução por iniciativa dos devedores, ainda que em decorrência de exceção de pré-executividade, é devida a verba honorária” (REsp 899.703⁄MS, Terceira Turma, Rel. Min. Gomes de Barros, DJ 15.10.2007; no mesmo sentido, REsp 373.835⁄RS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.10.2007); (ii) presente a improcedência da exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários (EREsp 756.001⁄RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 11.10.2007).


Em síntese, são devidos honorários tanto na procedência quanto na improcedência da exceção de pré-executividade, desde que nesta última hipótese tenha se formado contraditório sobre a questão levantada, tal como ocorreu nestes dos autos.




TRF4 



  • AI 2007.04.00.030372-6 – 3ª T. – Relator o eminente Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon – DJe 23.01.2008




Desembargador Lugon PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO 


Mesmo que rejeitada a exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários advocatícios; os quais, no entanto, são fixados provisoriamente, podendo ser substituídos, tais como os provisórios fixados na execução, por outro percentual fixado nos embargos em caráter definitivo, que venha a englobar também o valor do trabalho advocatício do incidente.


                       créditos: TRF4



Do voto do eminente Relator, colhe-se:



A exceção de pré-executividade, como é cediço, é um expediente, à disposição do executado, que gera um incidente com a potencialidade de extinguir a execução, produzindo, por conseguinte, a sucumbência do exeqüente. Em tal perspectiva, doutrina e jurisprudência têm admitido tranqüilamente a fixação de honorários advocatícios. De outra parte, uma cizânia com relação à situação em que ocorre a rejeição da exceção de pré-executividade, sendo majoritária a diretriz jurisprudência no sentido de que não é cabível a fixação da verba advocatícia, visto que a execução prossegue, sem que isso, a priori, implique sucumbência do excipiente.


Todavia, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, proferiu julgamento admitindo também a fixação sucumbencial no caso de rejeição da exceção de pré-executividade. A respectiva ementa, singela, restou assim vazada:


Exceção de pré-executividade. Julgamento de improcedência. Honorários de advogado.


1. Presente a improcedência da exceção de pré-executividade após a devida impugnação, configura-se a sucumbência sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.


2. Embargos conhecidos e providos.


(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 756.001/ RJ, Relator (a) Ministro (a) CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.10.2007)


Do voto condutor, vale a transcrição do seguinte excerto, a propósito dos fundamentos decisivos, verbis:


"Trata-se de saber, portanto, se nesses casos em que o excepto é vitorioso e que desacolhida a exceção por ilegitimidade ativa da excipiente e a regularidade da citação da executada cabem os honorários.


(.....)


A questão é controvertida na Corte. É certo que dúvida não há quando a exceção é acolhida total ou parcialmente. Mas quando é julgada improcedente indaga-se se pertinentes os honorários. Aqui, como mostrei, houve impugnação e sentença julgando improcedente a exceção. Nesses casos, entendo que o contraditório está presente, havendo impugnação e participação do advogado para tal resultado.


Assim, razão não há para negar-se a condenação em honorários de advogado. O que importa para tanto é o resultado da exceção que, sem dúvida, comporta contraditório, como no caso. Aí deve prevalecer o princípio da causalidade, não valendo a justificativa de que o prosseguimento da execução desqualifica, por si , a sucumbência na exceção. Tenho sempre sustentado que não se pode negar ao advogado o direito de receber pelos serviços que presta e a exceção julgada improcedente após a impugnação é motivo forte o bastante para justificar a imposição dos honorários.


Conheço dos embargos porque divergência existe e lhes dou provimento para fixar os honorários em R$ 15.000,00.


No seu voto vencido, o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR vale-se do argumento de que "se não há terminação do processo, isso resulta em uma sucumbência incidental, o que não me parece ser possível em nossa legislação adjetiva."


Contrapondo-se, o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS aduziu em seu voto: "penso que temos tratado a exceção de pré-executividade como uma entidade autônoma, que chega até a gerar recurso especial. Então, se é autônoma e havendo qualquer solução dela, haverá de resultar em honorários."


Revelado tal panorama dos termos da discussão travada a respeito do tema, tenho que a mudança diretriz sinalizada pelo precedente acima está estribada num fundamento medular: a existência de contenciosidade no bojo da objeção de pré-executividade. Havendo litigiosidade a respeito de qualquer questão com a virtualidade de encerrar o processo executivo, é impossível desconsiderar que há sucumbência, conjugadamente com a causalidade, pedras de toque que justificam a fixação de verba advocatícia. Em tal contexto, afigura-se desarrazoada a assertiva de que os honorários sucumbenciais estão atrelados à não-continuidade da execução, sendo devidos pelo término desta. Percebe-se em julgados do C. Superior Tribunal de Justiça a preocupação de não deixar a descoberto de bônus aquela parte que teve o ônus de redargüir objeção malograda. Confira-se, a propósito a seguinte ementa:


"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS. CABIMENTO.


1. Assumindo a exceção de pré-executividade caráter contencioso, apto a ensejar a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, inequívoco o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade.


2. A regra encartada no artigo 20, do CPC, fundada no princípio da sucumbência, tem natureza meramente ressarcitória, cujo influxo advém do axioma latino victus victori expensas condemnatur, prevendo a condenação do vencido nas despesas judiciais e nos honorários de advogado.


3. Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.


4. É que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão.


5. Hipótese em que o INSS, nos autos da execução fiscal, pleiteou o redirecionamento do processo para o sócio da empresa executada, o qual apresentou exceção de pré-executividade, suscitando sua ilegitimidade passiva, que foi acolhida.


6. Precedente desta Corte: RESP 611253/BA, desta Relatoria, DJ de 14.06.2004.


7. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que seja fixada a verba honorária."


(RESP 647.830/RS, Relator (a) Mininstro (a) LUIZ FUX, DJ de 21.3.2005)


Com efeito, determina o artigo 5º. da Lei de Introdução ao Código Civil que a melhor interpretação que se faz sobre qualquer norma é aquela que atende aos objetivos sociais a que ela se destina, ou seja, a chamada interpretação teleológica, que busca aplicar a lei conforme a finalidade para a qual foi concebida.


Em perspectiva, impende indagar que princípios ou objetivos levaram o legislador a determinar, a partir do art. 20 do CPC, a obrigatoriedade de serem atribuídos honorários advocatícios aos patronos do vencedor?


Sem dúvida que o referido preceito normativo, primeiramente, reconheceu a essencialidade do advogado à administração da Justiça, assim como o faz a Constituição da República em seu artigo 133, bem como também atestou a necessidade do vencido arcar com essa remuneração, tendo em vista a ela ter dado causa, em conformidade com a complexidade do trabalho desempenhado, assim como em razão do tempo e zelo dedicados (CPC, §3º, art. 20).


Deveras, não poderia ser de outra forma, à luz do princípio geral de que deve ser remunerado todo trabalho licitamente realizado, sendo contrário à moral e ao Direito presumir que o trabalho do advogado, salvo renúncia expressa, fosse realizado a título gracioso, razão pela qual nada mais natural que o devedor arque com a sucumbência proveniente de sua injusta resistência.


É relevante observar, também, que a execução, sem distinção quanto ao título que a fundamentava, sempre recebeu previsão expressa quanto aos honorários advocatícios, os quais, segundo o §4º daquele mesmo dispositivo legal, seriam fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz.


Destarte, parece-me de melhor alvitre que, independentemente de qual o desate do incidente, em sendo necessária a assistência de um profissional habilitado, tal atuação deve ser remunerada


É praxe, como de sabença, que muitos dos atos de execução despendem mais tempo e dedicação que qualquer fase de conhecimento, pelo que o não-arbitramento de honorários, mesmo na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, caracteriza premiação indevida ao devedor e simultaneamente desrespeito à dignidade da advocacia, uma vez que ignora a indispensabilidade do trabalho realizado pelo advogado do vencedor em face da injusta resistência do réu.


No caso em epígrafe, houve a impugnação da exceção de pré-executividade oposta, produzindo a situação de contenciosidade justificadora da condenação ao pagamento da verba advocatícia pela excipiente.


A despeito, a exemplo do que penso em relação aos honorários advocatícios em execução de sentença, tenho que a fixação no incidente de pré-executividade é provisória, ficando sua confirmação dependendo da não-oposição de embargos de devedor, nos quais, se opostos, será arbitrada em definitivo a verba advocatícia, contemplando a da execução e a da exceção de pré-executividade, as quais, portanto, serão substituídas por uma , que a todas contemplará.

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Honorários Advocatícios em “Exceção de Pré-Executividade”
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