Aposentadoria Especial de Professores e Cômputo do Tempo Dedicado a Outras Atividades. ADIn 3772. Julgamentos do STF em Vídeo. Sessão de 29/10/2008.

No julgamento a seguir reproduzido em vídeo, decidiu-se sobre a constitucionalidade de computar-se, para a incidência da aposentadoria especial aos “professores e especialistas”, o tempo dedicado ao exercício de funções de “direção de unidade escolar” e de “coordenação e assessoramento pedagógico.

 

As locuções supra destacadas foram inseridas no ordenamento jurídico positivo pela lei 11.301/06. A Constituição Federal alude somente a “tempo de efetivo de exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”. Daí a questão de saber se “direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico” compatibilizam-se com o campo semântico dessa expressão ou estão para além do círculo da chancela constitucional.

 

(Atualização de 27 de março de 2009: publicado o acórdão[1] referente ao julgamento.)

 

A respeito do tema editara o STF o verbete 726 de sua Súmula de Jurisprudência Predominante:

 

Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula - Cômputo
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
 
O pleno decidiu, por maioria, que o tempo despendido nas atividades elencadas pela lei 11.301/06 também autoriza a aplicação do regime de aposentadoria especial. Conferiu interpretação conforme à Constituição ao §2º do art. 1º da norma somente para o fim de explicitar que os “especialistas” haverão de ser, necessariamente, também professores, evitando assim a extensão do benefício a outros profissionais.
 
O verbete 726, acima reproduzido, foi “tacitamente modificado”, devendo agora ser assim entendido o verbete (como se reconheceu explicitamente no vídeo):
 
Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula, exceto o relativo às atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico.
 
(O ponto ilustra problema gravíssimo, que será analisado em outra ocasião, acerca da exegese e aplicação de certos verbetes sumulares. Vem o STF – sob a alegação de valer-se da técnica da “distinguishing” – adotando expedientes interpretativos manifestamente contrários aos desígnios que inspiraram a criação da Súmula, fruto do grande talento administrativo e prático do Ministro Victor Nunes Leal.
 
Eminente Ministro Cezar Peluso

“Na verdade o que a Corte acaba de fazer, se não me engano, é abrir uma ressalva à súmula 726, que estabelece: ‘Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula’, ‘salvo o de diretor, coordenador e assessor pedagógico”

 

créditos imagem: U.Dettmar/SCO/STF

 

 

 

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772:




Para fazer o download da petição, clique na imagem seguinte:


ADIN3772. Aposentadoria Especial dos Professores.

Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal 
O Procurador-Geral da República, com fundamento no art. 103, inciso VI, da Constituição Federal, vem, perante esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face da Lei federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, porquanto contrária ao art. 40, §5º e art. 201, §8º, da Constituição Federal.

 

Do corpo da peça, colhe-se:

“(…) observa-se inconstitucionalidade material, uma vez que, pelo texto constitucional, a aposentadoria especial concedida aos professores não se estende aos diretores de unidade escolar, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino.
Segundo os arts. 40, §5º e 201,§8º, da Constituição Federal, aos professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos em cinco anos os requisitos de idade e tempo de contribuição.
Entende-se como funções de magistério o desempenho de atividade-fim, ou seja, ministrar aulas. Portando, o dispositivo constitucional não abrange aqueles que não estejam no exercício de atividade em sala de aula, como os especialistas em educação que não exercem a função de professores.
Dessa forma, a lei contém vício de inconstitucionalidade, na medida em que estabeleceu como função de magistério além daquelas exercidas pelos professores em sala de aula, todas as atividades relacionadas ao magistério que são executadas por profissionais da educação.

Link alternativo: Petição Aposentadoria Especial Professor


Síntese da Espécie

Cuida-se de:
“(...)ação proposta   contra o artigo 1º da Lei Federal 11.301/06, que garantiu aposentadoria especial para especialistas em educação que exerçam direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava para o professor receber.
Fonte: STF



Dispositivo Legal Questionado:

 

Lei nº 11301, de 10 de maio de 2006.
Art. 1º - O art. 67 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, remunerando-se o atual parágrafo único para o §1º:
Art. 067 - (...)
§ 2º - Para efeitos do disposto no §5º do art. 40 e no §8º do art. 2001 da Constituição Federal, são considerados funções de magistério as exercidas por professor e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica e seus diversos níveis e modalidades, incluídas além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Aduz-se que a norma teria ampliado o que estabelecem os artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da constituição Federal, verbis:
 
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(…)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
(…)
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)



Tese debatida:

 

APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGOS 40, §§ 4º E 5º E 201, §§ 1 E 8º.
   Saber se norma impugnada ampliou de forma indevida a previsão inscrita nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da constituição Federal.
   Saber se a norma impugnada versa sobre matéria reservada à lei complementar.
 
 

Resultado do Julgamento:

 

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, nos termos do voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, que redigirá o acórdão, contra os votos dos Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que julgavam procedente a ação, e da Senhora Ministra Ellen Gracie, que a julgava de todo improcedente. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Ausentes, justificadamente, porque em representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Menezes Direito. Plenário, 29.10.2008.

 

Novidades A Respeito da Matéria


[1] 

Publicado, em 27/03/09, o Acórdão Relativo ao Julgamento da Aposentadoria Especial dos Professores (Adin 3772)

 

 

Eis a ementa do acórdão redigido pelo Eminente Ministro Ricardo Lewandowski:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, §4º, E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

 

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

 

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

 

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

 

 

Regulamentado, em 22/05/2009, o Benefício da Aposentadoria Especial dos Professores Em Minas Gerais.

 

Instrução Normativa SCAP/DCCTA nº 01/2009

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP/DCCTA Nº 01/2009

 

Considerando o teor do acórdão publicado em 27 de março de 2009 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em relação à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº3772;

 

Considerando as orientações contidas na Nota Jurídica nº 14.914, de 2009, oriunda da Advocacia Geral do Estado - AGE;

 

A Superintendência Central de Administração de Pessoal - SCAP, por intermédio da Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria - DCCTA, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 44. 817, de 25 de maio de 2008, orienta:

 

1.As regras especiais de aposentadoria alcançadas pela regulamentação da Lei Federal nº11. 301, de 2006, exclusivamente destinadas ao servidor ocupante de cargo de professor são as seguintes:

 

.Art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003;

 

.Art. 6º da EC nº41, de 2003, c/c SS5º do art.40 da CF/88;

 

.Art.2º, incisos I, II e II,SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003

 

2.Para aplicação das regras acima citadas, deverá ser adotada a definição de função de magistério conforme disposto na Lei nº nº11. 301, de 2006, desde que se trate de aposentadoria voluntária com vigência a partir de 10 de maio de 2006, data da citada Lei nº Federal.

 

3.São consideradas "funções de magistério", nos termos definidos pelo STF na ADI 3772, as atividades educativas exercidas pelo professor, incluídas, além da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimento público ou privado de educação infantil, ensino fundamental e médio em suas modalidades.

 

4.A comprovação de efetivo exercício de magistério, quando se tratar de tempo estranho ao serviço público estadual, se dará por meio de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição onde, obrigatoriamente, deverá ser especificado se a função exercida se enquadra na definição preconizada pela Lei nº 11. 301, de 2006.

 

5.As certidões anteriormente emitidas em desacordo com a orientação contida no item anterior deverão ser aditadas ou substituídas, exceto se as informações nelas contidas forem suficientes para a caracterização do tempo especial.

 

6.Enquadram-se na definição preconizada pela Lei nº nº11. 301, de 2006, além da regência de turmas e de aulas, as funções abaixo relacionadas, quando exercidas por professor, inclusive na situação de excedência parcial ou total, no serviço público estadual:

 

Funções Atribuições Base Legal

Professor /Diretor de Escola*

(*cargo em comissão)

Gerenciamento de todas as atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar.

Lei nº 7.109, de 1977

Lei nº 15.293, de 2004

Professor / Vice-Diretor Cooperação no gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar e substituição do Diretor.

Lei nº7. 109, de 1977

Lei nº 15.293, de 2004

Professor/ Coordenador de Escola Regência de Turma e gerenciamento das atividades administrativas e pedagógicas da unidade escolar. Lei nº 9.381, de 1986 Lei nº 15.293, de 2004
Professor/ Orientador de Aprendizagem Regência de Aulas na educação de jovens e adultos. (supletivo) Lei nº 9.381, de 1986
Professor / Ensino do Uso da Biblioteca Ensino do Uso da Biblioteca, aulas de literatura na biblioteca escolar e atendimento ao aluno. Lei nº 9.381, de 1986
Professor/ Substituição Eventual de Docentes Regência de Turma em substituição aos docentes, cooperação nas atividades pedagógicas e na recuperação de alunos Lei nº 2.610, de 1962
Professor para Desenvolvimento de Atividades Artísticas de Conjunto ou Professor para Acompanhamento Musical Ensino e acompanhamento de atividades artísticas específicas e exclusivas de Conservatório Estadual de Música. Lei nº 9.381, de 1986
Professor para Sala de Recursos e Oficinas Pedagógicas Atividades pedagógicas de complementação e suplementação curricular objetivando o desenvolvimento de aptidões, habilidades e competências. Lei nº 9.381, de 1986
Professor Intérprete Educacional Acompanhamento e intermediação, em sala de aula, ao aluno que depende de linguagem de sinais ou sensorial. Lei nº 9.381, de 1986
Professor de Apoio Pedagógico Atendimento individualizado ao aluno com disfunções graves no processo de escolarização. Lei nº 9.381, de 1986
Professor /Ajustamento Funcional Desenvolvimento de atividades educativas com vistas ao aprimoramento do processo ensino-aprendizagem. Constituição Estadual de 1989.
Professor /Coordenador de Projetos Regência de Turma ou de Aulas e coordenação de projeto mediante extensão de carga horária. Lei nº15. 293, de 2004
Professor/Recuperador de Alunos Função atribuída ao professor excedente para atendimento a alunos com defasagem de aprendizagem. Lei nº 9.381, de 1986

 

7.O saldo das férias-prêmio adquiridas pelo professor, com vigência até 16.12.1998, data de publicação da EC nº20, poderá ser computado em dobro, para implemento do tempo necessário à aposentadoria pelas regras especiais.

 

8.Os períodos de afastamento remunerado, considerados por lei como de efetivo exercício estadual, somente serão computados como tempo especial, se o professor, anteriormente ao afastamento, se encontrava em exercício de função especificada no quadro anterior.

 

9.Não se enquadra na situação prevista no item anterior, o período de afastamento remunerado do professor para candidatar-se a cargo eletivo, bem como para o de exercício de mandato eletivo.

 

10.O tempo de exercício do professor em funções ou cargos desempenhados em unidade administrativa que não seja identificada por lei como estabelecimento de ensino, não será computado como de magistério para efeitos de aposentadoria especial.

 

11.Os períodos de afastamento não remunerado, com recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária, na forma da Lei Complementar nº64, de 2002, não será computado para aposentadoria especial, salvo se comprovado, na forma do item 4, o exercício de função de magistério no respectivo período.

 

12.Os professores que cumprirem os requisitos para aposentadoria especial, art. 40, III, alínea "a" c/c SS5º da CF/88, redação dada pela EC nº41, de 2003 e art.2º, incisos I, II e III, SS1º, inciso II e SS4º da EC nº41, de 2003, computando tempo de exercício considerado como de magistério nos termos desta Instrução Normativa, poderão requerer o abono de permanência conforme critérios estipulados na Resolução SEPLAG nº60, de 08 de julho de 2004.

 

13.O afastamento preliminar à aposentadoria voluntária com cálculo proporcional de proventos, com vigência a partir de 10 de maio de 2006, de professor que comprove direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos por esta Instrução, deverá ser revisto pela Superintendência Regional de Ensino - SRE.

 

14.Caso o processo de aposentadoria se encontre em tramitação na DCCTA, sem publicação do ato aposentatório, a SRE deverá solicitar pelo e-mail apoprofessor@planejamento.mg.gov.br, sua devolução para reexame.

 

15.Na hipótese dos itens 13 e 14, constatado o direito à aposentadoria especial, a SRE deverá:

 

a.Providenciar novo requerimento de aposentadoria;

 

b.Retificar a fundamentação legal do ato concessor do afastamento preliminar;

 

c.Elaborar novas Folhas de Instrução do Processo de Aposentadoria - FIPA, de acordo com a regra aplicada;

 

d.Conceder, se for o caso, o adicional de 10%;

 

e.Proceder aos acertos dos dados funcionais e financeiros no SISAP;

 

f.Encaminhar à DCCTA o processo de aposentadoria devidamente instruído para análise e providências.

 

16.A aposentadoria voluntária de professor com proventos proporcionais, cujo ato aposentatório, devidamente publicado, tenha vigência a partir de 10 de maio de 2006, poderá ser revista, desde que haja comprovação do direito à aposentadoria voluntária especial nos termos definidos nesta Instrução, mediante requerimento de revisão de proventos protocolado, exclusivamente, na Superintendência Regional de Ensino.

 

17.O processo de revisão de proventos somente será recebido pela DCCTA se instruído de acordo com as orientações contidas no Ofício Circular nº04/06 RP/DCCTA.

 

18.Eventuais dúvidas a respeito da aplicabilidade desta Instrução Normativa devem ser encaminhadas para o e-mail: apoprofessor@planejamento.mg.gov.br.

 

Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.

 

Marilúcia Martins Calçado

 

Diretora Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 265
  1. O ano de eleições parece distante, mas ele chegará. As autoridades responsáveis pele regulamentação da lei 11.301/06 devem saber que no momento do voto não vamos esquecer as injustiças que estão cometendo contra a nossa classe.Eles que nos aguardem. Vamos dar o troco la nas urnas eletônicas

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  2. Já mandei minha pasta para estudo só que está demorando muito a rsposta se posso ou não me aposenatr sou de MG 1ª S R E.

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  3. Onde buscamos as respostas para nossas perguntas?Só se vê perguntas e nenhuma respostas.Será que o que inventou essa lei de aposentadoria especial morreu e não achou um substituto para responder as nossas perguntas? Isso é Brasil.

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  4. Alguém aposentou pela lei 11301? Ou será que alei estava dentro do Titanic ?

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  5. Ana Rito -Minha vida está complicada devido esta aprovação da Lei Especial que não sai. Pedi minha aposentadoria e a DE informou que é para esperar. Tenho problemas na família no qual no momento preciso me afastar, meu marido teve derrame e depende de cuidados. Tenho l7 anos em sala e 8( coordenação e vice direção ¨Por estar adida¨).Tenho 50 anos de idade, pedi a aposentadoria proporcional na qual a D.E pediu para aguardar a Lei Especial.Mas está demorando muito. Gostaria de ser informada se vai demorar para sair em D.O,caso afirmativo seguirei outro rumo.Desde já meus agradecimentos. Espero resposta anaangelinarito@hotmail.com

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  6. Sou professora nomeada (efetiva) desde 1985. No entanto, devido a problemas de natureza psíquica (memória) tive que,faltando pouquíssimo tempo de carreira e idade para aposentar-me, por determinação do meu médico psiquiatra e da junta médica, fui readaptada. Colocaram-me como executora de serviço administrativo. Sou auxiliar de coordenação. Não consegui mais entrar em sala de aula, apesar de ser apaixonada pelos meus alunos. Não saí ´por decisão minha!!
    Não julgo justo que me neguem o direito de aposentar como professora. Por favor, rogo que não nos discriminem! Como ficamos!!?? Desejo resposta pelo e-mail: elyzacosta@gmail.com Obrigada por esse espaço.

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  7. Sr, Ministro, como ficamos nós, readaptados por questão de saúde e não por opção?
    Onde nos enquadramos? Estava em vias de aposentar=me quando por um descuido do meu cérebro, pifei. E agora? Devo ser penalizada? Não é justo! Formei=me para ser professora e não outra coisa! Perco meus direitos? Por favor, olhe com carinho! Não nos discrimine!
    Entrei na Educação em 11/03/1985 (quinta-feira). O dia mais lindo do mundo e agora, vejo-me nessa situação. É injusto! É sofrido não conseguir entrar em sala de aula e exercer tranquilamente a carreira que desde criança dizia a todos que seguiria. E agora me penalizam, como se eu tivesse optado. Please!!, espero resposta: elyzacosta@gmail.com

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  8. Sou professora da rede estadual do RJ,tenho no total 30 anos de atividades no magistério e 49 anos de idade. Exerço desde 1992 a função de Secretária Geral do Colégio. Pelo que pude entender, não perdi o direito a aposentadoria especial de professor.Posso me aposentar aos 50 anos de idade, com vencimentos integrais como professor, sem ter que esperar nenhuma regulamentação especial do Governo estadual? Sempre estive lotada em sala de aula (antes da função de Secretária Geral desse Colégio, que é um cargo comissionado. Me ajude por favor a entender a situação.

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  9. Pessoal VENCEMOS, finalmente saiu decisão final sobre "embargos de declaração" no Diario da Justiça Eletronico nº196 pagina 21.

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  10. Maria Beatriz Xavier
    Trabalho como professora no estado e alguns anos em escola privada desde 1989,portanto há 20 anos, porém tenho mais 6 anos de contribuição na empresa privada.
    Quando poderei me aposentar? Tenho 50anos.
    Gostaria de saber se tenho direito a afastamento não remunerado de 2 anos? Trabalho há dez anos na mesma escola.
    Grata.

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  11. onde estão os deputados mineiros que não arredaram o pé em defesa da lei especial de aposentadoria dos professores.Será que nem para aumentar o nosso salário também não vão fazer nada?Tem eleição em 2010 e nós professores não vamos reeber para colocar-los lá.Então................

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  12. SOU PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE MINAS GERAIS, TENHO 28 ANOS DE SERVIÇO MAIS 09 MESES DE FÉRIAS PRÊMIO ADQUIRIDA ANTES DE 1998, QUE PODERÃO SER CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E 46 ANOS DE IDADE, GOSTARIA DE SABER QUANDO PODEREI REQUERER MINHA APOSENTADORIA. POSTEI ESTE COMENTÁRIO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2009, ENCONTREI LOGO ABAIXO ESCRITO DIREITO A APOSENTADORIA INTEGRAL. ONDE CONSIGO EMBASAMENTO LEGAL PARA TAL. ME FALAM QUE TENHO QUE COMPLETAR 50 ANOS. E VERDADE? QUANDO COMPLETAR 50 ANOS TEREI 33 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. FICAREI MUITO GRATA SE ME TIRAR ESTAS DÚVIDAS. e-mail: jorgeanek@yahoo.com.br

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  13. Sou especialista em educação exercendo a função na escola de apoio pedagógico. Estou completando 23 anos de serviço. Tenho direito a aposentadoria especial de 25 anos?

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  14. Tenho 48 anos de idade e 32 anos e 10 meses de serviço no magistério público,(destes 8 anos como secretária de escola onde sou efetiva), contribuinte do INSS. Gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria integral.
    Obrigado(a)

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  15. Olá amigos!
    Estamos fazendo um abaixo-assinado em prol dos aposentados e pensionistas maltratados pelos governos com índices de reajuste ridículos na hora em que mais gastam com saúde e sua própria subsistência.
    Quem quiser participar, afinal trata-se de uma causa nobre e legitima, acesse:
    http://www.abaixoassinado.org/abaixoassinados/5438
    http://aposentadolabutando.blogspot.com/

    http://www.youtube.com/watch?v=Z-ztJ4Atuis
    Ciente de que podemos contar com vosso apoio agradeço antecipadamente.

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  16. Tenho 26 anos de magistério com 4 anos e 11 dias de readpatada e 59 anos, nesses 4 anos de readpatada prestei serviço como: Diretora de Escola,Diretora de Creche, Bibliotéca,passe escolar,medir linha de perua escolar, trabalhei nesses 4 anos prestando serviço a Educação.
    Como farei para conseguir a minha aposentadoria?
    A prefeitura municipal alega que tenho que pagar esses 4 anos, só que trabalhei junto a educação,tive problema de saúde (calo nas cordas vocais) e por laudo médico, fui afastada do cargo em sala de aula.
    Gostaria de saber se isso me da direito a aposentadoria especial.
    Obrigada!

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  17. 19/ 01/2010 Anônimo
    Trabalho como professora do estado de São Paulo desde 1967;quando trabalhávamos aos sábados.Afastei-me por um período, retornando em 1989 e efetivei-me em 1993.Em 1997 as nossas escolas foram municipalizadas e assumi o cargo de diretor e vice-diretor.Já tenho 27 anos de magistério. Quanto tempo ainda tenho que esperar para que o governador regulamente essa lei? obrigada

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  18. Senhores respons´veis por essa lei que trabalhem e faça com que essa lei seja votada o quanto antes, até quando teremos que prestar seviço, estamos com tempo e idade ja completa para a aposentadoria posso saber oque estão esperando, para que tudo se resolva, e que valorize a nossa classe, oque seria de voces se não fosse nos professores?

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  19. Tenho 59 anos,sou professora do municipio a 27 anos,e fiquei readaptada 4anos e 11 dias ,fiquei doente calo nas cordas vocais,prestei serviço junto a educação,agora alegam que tenho que pagar pedágio eu sai fora da sala de aula não foi por opção minha e sim com laudo médico isso existe? onde estão meus direitos ai?Isso que ficaram sem recolher meu INSS 3 anos tive que entrar na justiça federal para poder acertar esse tempo vou ser ouvida dia 20 de abril de 2010,s 15;00 horas esse é o nosso Brasil só os políticos merecem .

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  20. AAaaffff Maria!!!!!!!!!!!!! ninguem pra responder esse pessoal? então tirem o site do ar!!!!

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  21. Gostaria de saber se a função de Secretária de Escola de 1º e 2º graus está incluída na Direção de Escola? Em se tratando de aposentadoria, terá direito a aposentadoria especial?

    Resposta para: anamothe@hotmai.com

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  22. Sou professora, há 27 anos, sendo que 3 meses fiquei fora da sala de aula (museu)e o restante do tempo, como regente de classe.Tenho direito a aposentaodria especial já que trabalhei 01 ano e nove meses depois de ter completado 25 anos?

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  23. Sou professora da rede estadual de São Paulo , tenho 48 anos e 25 anos em sala de aula. Aos 49 anos de idade terei 26 anos em sala de aula + 4 anos de inss não concomitante ( aux. escritório). Quando posso me aposentar sem perdas ( aos 50 ou 53 anos)
    josyfavaro@uol.com.br

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  24. Sou profª do RJ e ocupei por duas vezes FG de Diretor Adjunto. Nesses ínterins fui readaptada em funções extra classe. A Readaptação que acompanha a Regência de Turma para fins de aposentadoria aos 25 anos de exercício, acompanha também FG. Estando eu Readaptada, pós FG, terei os 25 anos garantidos para fins de aposentadoria?

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  25. Sou profª do RJ e ocupei por duas vezes FG de Diretor Adjunto. Nesses ínterins fui readaptada em funções extra classe. A Readaptação acompanha a Regência de Turma para fins de aposentadoria aos 25 anos de exercício. Como hoje FG dá-se a aposentadoria especial, estar readaptada após FG garante esses 25 anos para fins de aposentadoria?
    Tenho idade e tempo para a aposentadoria especial.

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  26. Sou professora estadual da cidade de Cambuí. Leciono há 23 anos e gostaria de uma informação a respeito da comutação de tempo de serviço fora da sala de aula.Meu caso é o seguinte, em 1998 quando as escolas estaduais foram municipalizadas eu e professoras que estavam em uma dessas escolas entramos automaticamente em adjunção até que se resolvesse para onde iríamos ser locadas. Em outubro do ano de 1999 fui convidada a exercer o cargo de Secretaria Municipal da Educação. Continuei ainda durante este período em adjunção, não perdendo o vínculo com o estado, inclusive continuei a receber meus contra-cheques com a função de Regente de Turma e pagando o fundo de pensão para minha aposentadoria. No ano 2000 foi realizado um convênio com a Secretaria Estadual de Educação e a Prefeitura onde a mesma passou a pagar ao estado minha Adjunção. Minha dúvida é, se eu não perdi o vínculo com o Estado, continuei com o cargo de regente de turma, paguei o fundo de pensão,exerci o cargo em comissão coordenando todas escolas municipais, não teria eu o direito de também poder contar esse tempo para me aposentar no sistema especial de 25 anos? Grata, fico no aguardo de uma resposta. Favor mandar pelo e-mail arlete_lc@hotmail.com

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  27. Na verdade, em relação as aposentadorias,oque se pode dizer é que,os desmandos do passado,estão a nossa frente,impedindo um futuro mais equilibrado.Senão vejamos:todo brasileiro,conhece pelo menos um caso,de abuso de direito,na questão da aposentadoria;é gente que nunca contribuiu,mas por questões políticas está muito bem aposentado,é filha que é pensionista da mãe,que já era pensionista do pai,é político que tem várias aposentadorias,uma mais gorda que a outra,e por fim a mulher,que se aposenta cinco anos antes dos homens e vive,pelo menos uns vinte anos a mais que os homens.Todo esse dinheiro,está fazendo falta agora,com uma população envelhecida,a espera da aposentadoria,mas sem saber oque fazer,porque trabalhando,já está dificil,imagine aposentando.Então oque si vê,é servidor aceitando abono de permanencia,como palhativo para continuar trabalhando,bem como os trabalhadores da iniciativa privada,esperando o fim do fator previdenciario e por aí vai.E tudo isso às vésperas de eleição,onde a oposição,já foi situação e a situação,não tem mais posição.Obrigado

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  28. A diretoria de ensino de itap. serra, diz que não tenho direitos à aposentadoria especial.Regulamentada só pelo STF,e que o estado de Sp. ainda não se tem nada sobre isso.Entendo que a lei maior é a federal.Porque que preciso da lei estadual para requerer minha aposentadoria especial? Pode me esclarecer?

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  29. Fiz o magistério e o curso de Pedagogia com pós em Supervisão Escolar.Sou professora do Ensino Fundamental e Médio há muitos anos e Supervisora há 6 anos em outra escola.Quero saber se minha aposentadoria pode ser especial de professores.

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  30. Estou completando 50 anos, e Tenho 25 de magistério Sendo: 05 anos em sala de aula, 07 como Secretária, 07 como Diretora, 02 como Coordenadora de Merenda Escolar, 02 em Coordenação e 02 anos como técnica de Merenda Escolar na Subsecretaria, gostaria de saber se me aposento com 5o anos de idade ou 55, tenho muitas dúvidas e o nosso órgão não nos esclarece.

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  31. Sou diretora de escola da rede estadual de São Paulo,tenho 50 anos de idade e 31 anos de contribuição. Já pedi a liquidação de tempo de serviço.Será que consigo me aposentar por tempo de serviço.

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  32. tenho 20,anos efetiva regencia em turmas de ensino fundamental emédio e 43 anos. com quantos anos poderei me aposentar?

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  33. Sou Professora concursada, tenho 26 anos trabalhados e 57 anos de idade. De 1885 até 1992 fui Coordenadora de turno.
    Preciso saber se posso dar entrada em minha aposentadoria.

    meu e-mail para resposta celiamedeiro@click21.com.br

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  34. OI,SOU PROFESSOR MUNICIPAL, E ATUALMENTE ESTOU AFASTADO DA SALA DE AULA,TRABALHANDO EM BIBLIOTECA POR PROBLEMAS DE SAUDE ,GOSTARIA DE SABER SE TEREI DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL....

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  35. sou professora,48 anos de idade e 31 de contribuiçãode dei entrada na aposentadoria e o estado devolveu o processo indeferido pois segundo eles, não tenho idade para tal.È real esta situaçao?

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  36. meu email é loleco@oi.com.br gostaria que me enviassem a resposta por email o tempo de secretario de escola da direito a aposentadoria especial pela lei 11.301/06 e adi 3772 obrigado pela resposta luis oscar

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  37. queria saber como ficou a interpretaçao da lei apos o presidente Lula,em 06 de agosto de 2009 ter especificado quem seriam os especialistas em Educação, uma vez que para se obter o diploma de especialista em Educação foi necessario provar a experiencia docente e o estagio na área de atuaçao.
    Gostaria de saber também se orientadores e coordenadores concursados que tiveram o nome de seus cargos alteradosda noite para o dia,passando a ser chamados de analistas educacionais(alguem conhece uma faculdade que forma analista educacional?) continuando na mesma função para a qual foram concursados terao dificuldades para provar funçoes de magisterio e problemas na contagem de tempo para aposentadoria

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  38. Tenho 55 anos de idade e 24 anos de serviço, nunca tirei licença,sou concursada. Gostaria de saber se já posso da entrada no pedido de aposentadoria. quero saber se minha licença premio pode ser revestida em tempo de serviço.

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  39. Bom dia.
    Sou professora pública municipal, há vinte anos.Tenho formação em Pedagogia Séries Iniciais e especialização em Interdisiplinaridade na Gestão: Direção, Supervisão e Orientação Escolar. Há 4 anos atuo como professora coordenadora do laboratório de Informática de minha escola. Gostaria de saber se posso contar com a aposentadoria especial (25 anos), sendo esta função de caráter de acompanhamento pedagógico?

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  40. Se essa função for de professora regente sim, mas caso contrário vc não é beneficiada pela aposentadoria especial.

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  41. Ester, 26 de outubro de 2010
    Sou professora da rede estadual de pernambuco, em abril de 2011 faço 25 anos de efetivo exercício no magistério, durante esse período assumi por cinco anos a função de secretária de unidade escolar, fiquei sabendo que o tempo fora de sala de aula não é computado para efeito de aposentadoria especial.Gostaria de saber sevou ter que trabalhar os 30 anos. Por favor mande a resposta no meu e-mail.
    esterstefanne@hotmail.com. Será que existe uma lei que me acoberte?

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  42. Tenho 25 anos de trabalho como funcionaria pública na área da educação. Há 5 anos venho tirando Licenças Médicas, pq tenho a síndrome do Pânico, Transtorno Bipolar, Ler ne agora problemas de lordose, esclerose interfacetária e uma vértebra em limbo. Há 1 ano estou em Licença Médica ininterrupta. Posso me aposentar. Só de pensar que a perícia pode me fazer voltar ao trabalho fico desepera. O que posso fazer? Obrigada.

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  43. Sou professora concursada na rede municipal de Jaboatão Pe. estou há 5 anos na função secretária escolar . Gostaria de saber se tenho direito a aposentadoria especial, pois na função atendo a comunidade, a professores e alunos, queria saber a qual é a diferença do trabalho do diretor e do secretário, pois não entendo por esta discriminação com o Secretário Escolar que também é um professor apenas em outra função.

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  44. Trabalhei 20 anos na iniciativa privada,trabalho desde de 2003 como professor da rede publica do estado de São Paulo, em 2011 tornei efetivo. Gostaria de saber como faço a averbação do tempo de contribuição ao inss. E Se tenho direito a redução de tempo para a aposentadoria de professor.

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  45. Tenho 28 anos e 3 meses de tempo de contribuição e 51 anos. De serviço público tenho 14 anos, sou funcionária pública federal exercendo cargo de professor do ensino infantil e fundamental 1ª a 4ª série,NA Escola de aplicação da UFPA, deses 28 passei 11 anos em escola particular, tempo este que foi averbado no serviço público, gostaria de saber se posso me aposentar ou tenho que esperar ter 20 anos de serviço público.

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  46. A inspeçãO ESCOLAR,TEM SUA FUNÇÃO EXERCIDA NAS ESCOLAS,JUNTO A PROFESSORES,DIRETOTRES,ESPECAILISTAS E ACOMUNIADDE ESCOLAR PQ NÃO NOS É CONFERIDO O DIREITO DA APOSENTADORIA ESPERCIAL,UMA VEZ QUE PERTENCEMOS AO QUADRO DO MAGISTÉRIO.No livro de boas práticas da Inspeção escolar se detecta o aspécto pedagógico.Nos sentimso no dierito de tal aposentadoria e agradeço o interesse por nos auxiliar.

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  47. Tive contrato de professora durante 8 anos, até 1997,imediatamente assumi como especialista em supervisão até hoje. Tenho 22 anos de contribuição. Aos 48 anos terei 30 anos de contribuição,terei que esperar até completar 55 anos ou consigo me aposentar aos 50 anos?

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  48. Sou professora estadual em SC, tenho 58 anos e 26 de magistério, durante estes 26 anos, exerci por 2 anos a função de coordenadora pedagógica na escola,já pedi minha aposentadoria, porém o estado não me concede alegando que tenho que ficar em sala os dois anos que saí, para ter direito a aposentadoria especial para professor. E aí? O que posso fazer? Estou com problemas de saúde, sem condições principalmente psicológicas de retornar à sala de aula.Uma luz, por favor! Obrigada Professora Armi

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  49. sou professora desde 1977, trabalhei no município, no estado e também criei uma escola particular no ano de 1988, que em 2007 deixei com educação infantil,ensino fundamental, ensino médio e extensão da universidade EAD ANHANGUERA, para outra pessoa tocar,para não fechar.
    Estou com 30 anos de trabalho na educação sem nunca parar, mas estou no mesmo dilema para aposentar mesmo tendo 61 anos de idade,fui fazer uma simulação para aposentar e receberia R$ 1000,00.É justo isto? depois de formar tantos alunos,que até hoje me amam.Eu ficaria feliz se pudesse fazer parte dessa aposentadoria ESPECIAL.ProfªJane/ Bela Vista Mato Grosso do Sul

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  50. Sou professora esatatutária há 25 anos, sendo que durante 06 anos trabalhei como diretora e há 10 anos por causa da saúde estou atuando na secretaria da escola, sendo que durante vários períodos deste 10 anos, atuei substituindo professores licenciados ou ausentes por algum motivo. Posso me aposentar integralmente, já que tenho 51 anos
    Desde já agradeço o retorno e aguardo
    Dalsineide

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  51. Sou professora estatutária há 25 anos, sendo que trabalhei como diretora de uma escola por 6 anos e há cerca de 10 anos por motivo de saúde atuo na secretaria de uma escola, porém por vários períodos destes 10 anos atuei em sala de aula substituindo professores que estavam licenciados, tendo como provar. Tenho 51 anos. Já posso pedir minha aposentadoria? Ela será integral?
    Desde já agradeço e aguardo contato: dalsimiranda@yahoo.com.br

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  52. Informo-lhe que entrei na Prefeitura como o cargo de Professora em 1981, porém excercendo a função de secretária, perfazendo 16 anos fora da sala de aula.Após este lapso, decidi retornar a sala de aula.Desta forma relato que, tenho 30 anos de contribuição, mais 2 anos e meio de averbação, e irei completar 52 anos, contado com os 16 anos fora da sala de aula.Vale ressaltar, que procurei o Orgão Competente para tentar aposentadoria especial, mas meu pedido foi negado, alegaram que só poderia aposentar quando completasse 52 anos de idade, ou seja, irei aposentar somente em outubro deste ano,mas meu ensejo e aposentar antes desta data, não pela aposentadoria por idade, mas sim pela aposentadoria especial(integral).Como fazer nesta situação? Devo recorrer a via judiciaria para sanar tal situação?

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  53. secretario escolar tem direito a aposentadoria especial? pois dei entrada com 27 anos de trabalho e recebir um não como resposta, trabalhei como professora, diretora secretária e vice-diretora.por favor aguardo anciosa uma resposta no email maria-selianovais@hotmail.com

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  54. vamos trabalhar com comentarios mais recentes. estamos em 2012 e muita coisa ja mudou

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  55. Sou professor estadual no RS, desde 18 de agosto de 1982 e estou com 52, completos em 27.02.2012, tenho ainda, 4 períodos de Licenças-prêmio, não gosadas. Gostaria de saber quando posso ingressar com o pedido de goso das mesmas, com vistas à aposentadoria?

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  56. Gostaria de saber se posso entrar com uma ação ordinária contra o Estado solicitando afastamento preliminar à aposentadoria (de professora) uma vez que já tenho 25 anos de serviço (que pode ser comprovado via contagens de tempo) e a idade (53 anos) exigida para aposentar.

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  57. Boa noite,
    Sou professora há 26 anos da seed-df, no entanto, estive na regional de ensino por 04 anos, como coordenadora pedagógica, cargo que só pode ser exercido por professor.\Terei direito a apsentadoria especial ou terei que pagar este tempo que estive fora. Aguardo ansiosa pela resposta. Vania

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  58. gostaria de saber porque o servidor público da carreira assistência sempre é discriminado, nunca tem os mesmos direitos que os professores e que outros servidores públicos, nós também somos educadores e contribuimos com a educação em prol dos alunos. Entrei no ano de 1994 no mês de junho porque não tenho direito a aposentadoria por invalidez integral se me aposentar antes do tempo, vou completar dezoito anos na educação e tenho mais seis anos de contribuição somando tudo fica vinte e quatro anos, tenho cinquenta anos de idade.Me responda como fica a minha situação?

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  59. Me ajudem por favor! Ainda não entendi nada. Sou professora publica do estado de sergipe ha vinte e um anos, sendo que exerci a função de secretária por sete anos intercalados na mesma escola, tenho cinquenta e cinco anos de idade, hoje encontro-me readaptada por problemas de saúde (um ano). Tenho direito a aposentadoria especial? quando se fala em direção está incluído a secretária? Procuro informações aqui e ninguém sabe me responder. Se possivel me oriente, por favor.

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  60. Caríssimo Senhor,

    Peço maiores esclarecientos para o professor readaptado que exerce funções na sua própria unidade escolar, trabalhando ora na biblioteca, ora na parte administrativa-pedagógica - atuando junto aos professores, alunos e direção. Mas, não está ministrando aula por motivo de saúde.
    Aproveito para parabenizar seu trabalho.

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  61. Senhores!
    Em fevereiro de 2013 completarei 30 anos de serviço, sendo 25 anos como Supervisora Escolar e 05 como professora (Diretora de escola). Pertenço ao Sistema Municipal de Ensino. A orientação do Departamento de pessoal de minha prefeitura é de que tenho que trabalhar mais 05 anos para poder me aposentar. Faço 50 anos em dezembro de 2012. Assim, soemnte poderei me aposentar aos 55 anos? Professor não é aos 25 anos com regencia de classe e 30 anos para os que estão fora de sala de aula?

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  62. Como é a aposentadoria de uma professora com duas matrículas na mesma instituição (no meu caso prefeitura)com diferença de 4 anos entre os dois concursos que fiz.

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  63. trabalhei 2 e meio como auxiliar de turma ,na mesma escola que trabalho ate hoje.depois desse 2 anos e meio de auxiliar de turma passei a regente(professora da turma ).Quero saber se tenho direito a aposentadoria de 25anos para professora ou tenho que completar esses 2 e meio que trabalhei com auxiliar de turma.Trabalho em rede particular.

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  64. oa tarde.
    Estava procurando uma luz sobre minha aposentadoria especial quando deparei com o site Direito Integral
    Consultoria Elaboração de Recursos e Petiçoes.

    Vou contar meu caso:
    Sou Funcionaria Publica Municipal concursada professora desde 1988, regime 40 horas semanais.
    Em 2001 prestei concurso na mesma prefeitura para Orientadora Educacional na qual fou aprovada, e assumi minha vaga imediatamente.
    Apenas pedi exoneração como prefessora e já assumi a Orientação. Durante esse periodo sempre procurei ajudar a direção da escola, quando faltava professor
    entrava em sala substituindo, afinal sempre trabalhei com o Ensino Fundamental e funcionaria publica da mesma prefeitura 25 anos.
    Agora com 25 anos completos dedicados ao magistério mesmo alguns anos como orientadora educacional, pedi minha aposentadoria especial, na qual foi indeferida dizendo que preciso prestar 30 anos de contribuição. Tenho 55 anos de idade e 25 de contribução, na mesma prefeitura. E como dizem funcionaria concursada pela mesma secretaria de Educação.
    Pergunto: Porque preciso contribuir 30 anos, se trabalho ha 25 na educação.
    Maria H.

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  65. Olá! Tenho 25 anos de magistério, sendo 02 como bibliotecária da escola. Posso me aposentar pela regra especial?

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Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
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Direito Integral: Aposentadoria Especial de Professores e Cômputo do Tempo Dedicado a Outras Atividades. ADIn 3772. Julgamentos do STF em Vídeo. Sessão de 29/10/2008.
Aposentadoria Especial de Professores e Cômputo do Tempo Dedicado a Outras Atividades. ADIn 3772. Julgamentos do STF em Vídeo. Sessão de 29/10/2008.
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