Valor da Causa nos Embargos à Execução: Critérios, Conhecimento de Ofício, Meios de Arguição e Consequências da Não Correção do Defeito.

Cuidar-se-á na presente comunicação:


Do critério para a fixação do valor da causa nos embargos à execução, qual seja o do benefício econômico pretendido, de modo que:


versando a insurgência sobre o total do débito executado, o valor deverá ser idêntico ao da execução;


opondo-se o executado contra parte do montante (v.g. a referente a juros), à causa se deverá dar valor correspondente ao que o embargante entende indevidamente exigido;


Da possibilidade de cognição de ofício da matéria, e de sua arguição independentemente da instauração do incidente de impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261).


Da divergência sobre as consequências do não atendimento do requisito, consistente em que:

 

há quem entenda que deverá o juiz intimar o devedor a suprir a falta e, subsistindo o defeito, extinguir sem julgamento de mérito a oposição;

 

de acordo com posição ecoada inclusive no STJ, a ausência de correção do vício não acarreta a extinção do feito, devendo o magistrado adotar o valor da execução.

 

Recomenda-se, sobre os embargos à execução, a leitura de textos anteriores a respeito:


do prazo para a sua oposição;


da possibilidade de sua cognição e aproveitamento, na hipótese de intempestividade.

 

Valor da Causa Nos Embargos à Execução. Critério.

 

CPC Art. 258 e Art. 282,V. Valor da Causa

 

Suscitando o embargante questões que possam afetar o total exigido pelo exequente, o valor da causa nos embargos haverá de equivaler ao montante da execução[1].

 

Controvertendo, porém, o executado sobre matéria relativa a parte do débito, corresponderá o valor da causa à parcela impugnada[2].

 

 

Possibilidade de Cognição Ex Officio da Matéria, e de sua Arguição na Petição de Contra-Razões, Independentemente do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa (CPC, art 261).

 

Quer quando não contenha a inicial o valor da causa, quer quando ele seja incorreto, tem-se decidido ser possível:


  ao magistrado, de ofício, conhecer da matéria[3]. No dia a dia do foro, duas distintas providências são observadas: órgãos julgadores há que retificam o equívoco, e outros que determinam à parte a emenda da peça para escoimá-la do defeito.


 à parte contrária, suscitá-la na própria petição de contraminuta (contra-razões) aos embargos,  independentemente da instauração formal do incidente de impugnação[4] previsto no art. 261 do CPC.

 

 

Divergência Sobre as Consequências da Subsistência do Defeito (Incorreção ou Inexistência de Valor da Causa) Após a Intimação do Embargante a Retificá-lo.

 

CPC. Art. 284,§único. Art. 295,VI. Art. 267,I. Extinção do Processo Sem Julgamento de Mérito Por Vício não Sanado na Petição Inicial.

 

 

Pela Extinção do Processo Na Hipótese de, Intimado (CPC, art. 284), não Sanar o Embargante o Vício.

 

 

“Em caso de não atribuição do valor da causa em qualquer ação, isso não implica de imediato em indeferimento da petição inicial, mas é motivo de determinação, pelo juiz, para que o autor complete-a, atribuindo valor à causa. Caso essa determinação não seja atendida na forma do art. 284 do CPC, o juiz profere sentença indeferitória na forma do art. 295 do CPC, extinguindo-se o processo em seu nascedouro (art. 267,I).

 

Livro. Execução Civil e Cumprimento da Sentença. vol. 2

Sendo assim em qualquer ação, também o será para o caso de embargos à execução. Inicialmente deve o juiz por meio de decisão interlocutória determinar a complementação da petição inicial e somente depois de ultrapassado o prazo do art. 284 do CPC é que deve o juiz indeferir a petição inicial de embargos[5].

 

 

 

 

Livro. Execução. Marinoni.

Os embargos à execução serão apresentados através de petição inicial, que deve preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC.

 

A hipótese de [rejeição por] inépcia deve ser precedida, quando sanável o defeito, de prévia intimação do executado para emendar a petição inicial no prazo de dez dias sob pena de seu indeferimento. A petição inicial dos embargos somente poderá ser indeferida quando o executado deixar de apresentar a emenda determinada. Da decisão que indefere a petição inicial dos embargos cabe recurso de apelação (art. 296 do CPC).

 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AÇÃO AUTÔNOMA – PETIÇÃO INICIAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA EXECUÇÃO.

 

1. Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, logo, a petição inicial deve cumprir os requisitos exigidos pela legislação processual.

 

2. É possível ao juiz determinar à parte que regularize o valor inicialmente atribuído à causa, sob pena de extinção do feito, pois a sua correta indicação traduz-se em requisito de admissibilidade da petição inicial (arts. 258, 259, caput, e 282, V, do CPC).

 

3. O valor da causa, nos embargos à execução, deve guardar correspondência com o valor da execução fiscal, ou seja, o montante indicado na certidão da dívida ativa, com os acréscimos legais. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça (1ª turma, RESP 174386/MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 21/06/2001, DJ, 11/03/2002, p. 172 e RESP 82876/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20/05/1996, DJ, 07/07/1996, p. 24001). 4. Apelação improvida.

 

No relatório da espécie, assinala-se que extinguira o magistrado de primeira instância os embargos pela inexistência de retificação do valor dado à causa, após a intimação prevista no art. 284 do CPC. O TRF 3 reputou acertada a decisão.

 

 

Pela Impossibilidade de Extinção do Feito, Devendo o Juiz Adotar, para os Embargos, o Valor da Execução.

 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ATUALIZAÇÃO.

 

1. A ausência do valor da causa na inicial dos embargos não enseja à extinção do processo sem apreciação do mérito, devendo ser compreendido em tal hipótese que o valor da causa dos embargos corresponde ao mesmo da execução.

 

2. A correção monetária é mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação, não precisando estar expressa no pedido ou na condenação para ser aplicada, por se tratar de efeito implícito do julgado. Correta a aplicação da variação da OTN/BTN/INPC/UFIR na correção monetária do valor da causa para efeito de auferir o valor devido a título de verba honorária, seguindo o entendimento desta eg. Corte.

 

3. Honorários advocatícios mantidos, pois em consonância com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC.

 

  • O referido pronunciamento do TRF 4 ensejou a interposição do recurso especial 1079469/SC. O STJ, ao apreciá-lo, manteve a decisão da Corte local, em acórdão assim ementado:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIAÇÃO DE TESE. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NÃO-INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA EXECUÇÃO.


1. Não é possível conhecer da tese de que a incidência de correção monetária configura excesso de execução, uma vez que não houve apontamento de dispositivos infraconstitucionais federais
considerados violados a ela equivalentes (tendo sido o recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional). Incide, no ponto, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente.


2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em embargos à execução de sentença, caso não seja atribuído valor à causa, este deve ser considerado idêntico ao valor da ação de execução. Precedentes.


3. Recurso especial não-provido.

 

Invocou o eminente Relator os seguintes precedentes daquela Casa:

 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA -INDEFERIMENTO DA INICIAL -  INTERPRETAÇÃO DO ART. 284,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

 

1. Em ação de embargos à execução, não tendo o autor indicado o valor da causa, considera-se aquele constante da ação de execução - Precedentes.

 

2. Recurso especial improvido.

 

Do relatório, transcreve-se:

 

“(…) a parte fora intimada duas vezes para que emendasse a inicial e permaneceu inerte, restando, portanto, desatendidos os requisitos do art. 282 do CPC.”

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ADISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL.

[...]

 

- Este Superior Tribunal de Justiça vem proclamando o pensamento de que a ausência do valor da causa na exordial dos embargos não enseja  à  extinção do processo sem apreciação do mérito, devendo ser compreendido que em tais casos o valor é  o mesmo da execução.

 

- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

 

  • TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.007306-5 – (667965) – 2ª T. Supl – Rel. Juiz Conv. Fed. Silva Neto – DJU 17.04.2008 – p. 610

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR FALTA DE VALOR À CAUSA – REPARO EM IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS E EM APELO – SUFICIÊNCIA – REFORMA DA R. SENTENÇA PARA RETORNO À ORIGEM, EM PROSSEGUIMENTO –

 

1. Quanto a cada qual dos quatro agravos retidos interpostos, veemente que o debate neles veiculado a não se sobrepor à perquirição judicial, por fim combatida no apelo, a de identificação do valor à causa: Por conseguinte, improvidos tais agravos retidos, como de rigor.

 

2. Deve aqui ser salientada a expressividade do dogma processual do aproveitamento dos atos, consagrado pelo ordenamento ao longo de todo o sistema (ilustrativamente, CPC, arts. 13, 284 e 277, parágrafos 4º e 5º), de tal sorte que incuba ao judiciário precisamente analisar cada contexto no qual se revele (ou não) a desídia/desinteresse ou o cuidado de cada litigante no atendimento aos comandos jurisdicionais que lhe endereçados.

 

3. Visando ao tema da economia processual, válida se revela a oportunidade que se oferte à parte para que, sendo de menor gravidade o vício de que padeça o feito, seja sanada aquela angulação implicada, sem a custosa repetição dedutora de nova preambular.

 

4. Elementar se denota sejam distinguidos os cenários nos quais o comando jurisdicional ordinatório simplesmente não é atendido, por um lado, culminando com a configuração de desídia e decorrente extinção terminativa da causa, em relação a outros, de outra face, nos quais resposta é dirigida ao judiciário.

 

5. O valor da causa, em embargos, haverá de ser compreendido, aqui para o particular sob debate, como o equivalente à execução, pois claramente integrais os embargos (não, parciais), tendo a corrigenda ocorrido em grau de impugnação aos embargos e de apelo, quando explicitado equivale tal cifra à da execução embargada.

 

6. Ante a extinção praticada, superiormente devem incidir sobre o caso em pauta os valores antes analisados.

 

7. De rigor a reforma da r. Sentença lavrada, para prosseguimento regular do feito junto ao e. Juízo da origem.

 

8. Improvimento aos agravos retidos e provimento à apelação interposta, reformando-se a r. Sentença proferida, para prosseguimento regular do feito junto ao e. Juízo da origem.

 

 

Veja Outros Livros dos Autores Citados

 

Luiz Guilherme Marinoni Luiz Guilherme Marinoni

Gelson Amaro de Souza. Gelson Amaro de Souza

 

 

Notas


[1] Sobre o valor da causa na hipótese de os embargos à execução veicularem questões relativas ao total da dívida exigida:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTUM ECONÔMICO IMPUGNADO IDÊNTICO AO DA EXECUÇÃO.

 

É iterativa a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao valor da dívida exeqüenda se o embargante ataca a Execução pela integralidade dos valores cobrados.

 

Agravo Regimental improvido.

 

STJ, 3ªT, AgRg no Ag 967743/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti,  DJe 11/02/09

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO – HONORÁRIOS – VALOR DA CAUSA NOS EMBARGOS – IMPUGNAÇÃO TOTAL.

O valor da causa nos embargos à execução em que a impugnação é total, confunde-se com o valor da própria execução.

 

(TRF 4ª R. – AC 2000.71.05.006796-9 – 4ª T. – Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler – DJe 26.11.2007)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À DÍVIDA EXEQÜENDA – INAPLICABILIDADE DO ART. 259, INC. V DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO INDISCREPANTE.

 

1. O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor do débito exeqüendo, mormente quando o embargante ataca a execução pela integralidade dos valores cobrados. Precedentes do STJ. 2.

 

Agravo de instrumento improvido, à unanimidade de votos.

 

(TJPE – AI 46743-6 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 16.12.2003)

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

 

1. O valor da causa, em sede de embargos à execução, deve corresponder ao benefício econômico a ser atingido, ou seja, deve ser equivalente à diferença entre o valor da execução e o que o embargante entende devido. Precedentes deste Tribunal.

 

2. Havendo impugnação total do valor exeqüendo, o valor da causa deve corresponder ao da execução.

 

3. Agravo a que se nega provimento.

 

(TRF 1ª R. – AG 2004.01.00.010100-3 – 1ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes – DJ 08.10.2007)

 


[2] Em se tratando de embargos sobre parte do valor demandado:

 

VALOR DA CAUSA. Embargos À Execução.

 

A ação de embargos envolve um pedido desconstitutivo mensurável em extensão em relação ao quantum debeatur. Versando os embargos apenas sobre parte do débito, a essa deve corresponder o valor da causa.

 

TARJ, AI 887/96. Rel. Juiz Luiz Fux.

 

Valor da causa em embargos à execução. Diferença entre o valor indicado pelo exequente e o impugnado pelo embargante. TASP, Apelação Cível 714127-0/0, rel. Juiz Ruy Coppola

 

PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20 § 4º DO CPC.

 

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC se o tribunal de origem bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, a tese defendida pela recorrente.

 

2. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor que está sendo executado e aquele que se entende devido.

 

3. Sucumbente a Fazenda Nacional, incorreta a fixação de honorários advocatícios feita pelo tribunal de origem que arbitrou os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.

 

4. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos embargos à execução.

 

5. Recurso Especial provido em parte.

 

(STJ – RESP 200401096776 – (674933 DF) – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 19.12.2005 – p. 00340)

 

EMBARGOS DO DEVEDOR – VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA.

 

Em embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao valor sobre o qual o devedor deduz sua insurgência, sobre a mesma base devendo incidir o comando da sentença de improcedência e o dimensionamento dos correspondente honorários advocatícios sucumbenciais.

 

(TRF 4ª R. – AC 2001.04.01.081527-6 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde – DJU 22.12.2004 – p. 148)

 


[3] Quanto à possibilidade de exame da questão independentemente de provocação da parte:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE DEVEDOR – VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO EM VALOR ÍNFIMO – MODIFICAÇÃO EX OFFICIO PELO JULGADOR – POSSIBILIDADE – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

Não é vedado ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa dos embargos à execução, quando em absoluta dissonância com a demanda ajuizada. As pessoas jurídicas devem comprovar por meio de balanços ou declaração de imposto de renda a real necessidade do benefício.

 

(TAMG – AI 463.679-3 – 5ª C.Cív. – Relª Juíza Hilda Teixeira da Costa – DJMG 15.03.2005 – p. 24)

 

Acarretando a alteração de ofício a necessidade de complemento das custas processuais, decidiu-se que a extinção do processo pela falta de pagamento tem de ser antecedida da intimação pessoal da parte:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EMBARGANTE – IMPOSSIBILIDADE .

 

I. Em regra, não pode o juiz singular, de ofício, alterar o valor da causa e, posteriormente, determinar o cancelamento da distribuição do processo sem primeiro intimar, pessoalmente, a parte para, no prazo de 48 horas, efetuar o devido preparo, ex vi do art. 267, parágrafo 1., do CPC, recurso conhecido e provido.

 

(TJGO – Ap-ExFisc 105597-5/191 – (200603668954) – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Joao Ubaldo Ferreira – J. 07.05.2007)

 


[4] Sobre a desnecessidade do incidente de impugnação ao valor da causa, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – REQUISITOS DA CDA – ARTS. 202 E 203 DO CTN – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 282 E 356 DO STF – SÚMULA 7/STJ – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – ART. 261 DO CPC – ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – DISSÍDIO PRETORIANO – NÃO COMPROVADO.

 

1. Não foram preenchidas as formalidades insertas nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.

 

2. O tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 202 e 203 do CTN. A recorrente deveria ter oposto embargos de declaração, ao menos com o fito de prequestioná-los, o que não foi feito. Incide, in casu, e por analogia, do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF. Outrossim, análise mais aprofundada acerca da presença dos requisitos da CDA, estaria vedada pelo óbice do disposto na Súmula 7 desta corte.

 

3. Quando o valor a ser atribuído à causa for taxativamente previsto em Lei, é possível ao julgador, ex officio, alterar aquele consignado na exordial. Pela mesma razão, pode ser acolhida a impugnação do réu, ainda que não autuada em apenso, mas aduzida em preliminar de impugnação aos embargos à execução fiscal.

 

4. Recurso Especial improvido.

 

(STJ – RESP 200501547356 – (782695 SE) – 2ª T. – Rel. Min. Castro Meira – DJU 19.12.2005 – p. 00381)

 

Na doutrina, com critérios distintivos, ver, por todos, Egas Dirceu Moniz de Aragão,  Comentários (…).

 


[5] O autor distingue a inexistência da incorreção do valor da causa. Na primeira hipótese, sustenta que seria vedado ao juiz corrigir de ofício o defeito, restando-lhe somente determinar a emenda e extinguir os embargos após o prazo do art. 284. A segunda comportaria retificação ex officio.

 

O exame da jurisprudência, porém, revela tendência contrária, qual seja a de, ante a omissão, atribuir-se à causa o valor da execução e, em se tratando de incorreção, determinar-se a emenda e extinguir-se o feito se subsistente o vício.

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