Em se tratando de procedimento sumário, impõe o art. 276 do CPC ao autor o ônus de apresentar, na petição inicial, o rol de testemunhas e, na hipótese de requerer perícia, formular quesitos e indicar assistente técnico se o desejar.
No presente texto, veremos:
Em sede doutrinária, a tese da inconstitucionalidade do preceito.
Na jurisprudência, entendimentos, por vezes dissonantes, sobre a aplicação do dispositivo nas hipóteses de:
emenda da inicial, até a citação, para o fim de acrescentar o rol de testemunhas faltante;
apresentação do rol na própria audiência de conciliação.
oitiva dos indicados no rol intempestivamente apresentado como testemunhas do juízo, com base no art. 130 do CPC.
Inconstitucionalidade do Ônus da Apresentação do Rol de Testemunhas, da Formulação de Quesitos e da Indicação de Assistente Técnico na Petição Inicial em sede de Procedimento Sumário.
Sustenta Paulo Hoffman a inconstitucionalidade do preceito, uma vez que:
Se a contestação veicular defesa indireta de mérito, suscitando fatos novos (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente) cuja apuração dependa de prova testemunhal, não poderá o autor, surpreendido pela alegação, produzir tal modalidade prova.
Se o réu formular pedido contraposto, não terá o autor-reconvindo assegurado o direito à produção de prova não especificada na inicial, ficando à mercê do critério subjetivo do julgador.
Obriga a norma apenas o autor a antecipar a sua estratégia probatória, permitindo ao réu neutralizá-la, e priva-o de igual possibilidade.
Do trabalho, transcreve-se:
Assim, entendemos ser manifestamente inconstitucional essa imposição contida no art. 276 do CPC, pois o autor, sem conhecer os fatos alegados pelo réu, e sem estar formado o contraditório, nesse momento já tormentoso que é a elaboração da petição inicial, é obrigado a decidir quais serão suas testemunhas e a formular quesitos, ficando em posição de evidente desvantagem perante o réu. A inconstitucionalidade é flagrante, por diversos motivos:
1º. Fere o devido processo legal, pois obriga o autor à prática de um ato de forma antecipada, em momento processual inadequado, em flagrante prejuízo ao seu direito defendido em juízo.
2º. Atinge o direito à ampla defesa do autor, pois o obriga a entregar sua estratégia de ataque e de defesa ao réu antes de este apresentar a sua resposta, a qual será adaptada e direcionada, por já saber de antemão quem serão as testemunhas do autor e quais são os quesitos, ou seja, qual a linha de prova será adotada.
3º. Tem-se por desrespeitado o princípio da isonomia, ao não se permitir que as partes pratiquem um ato, tendente à fase probatória, que pode e deve ser realizado no mesmo momento processual, conjuntamente e sem adiantar suas posturas e eventuais ‘trunfos’.
4º. Por fim, não se pode negar a infração ao princípio do contraditório, da paridade de armas entre as partes no processo, colocando o autor em situação de desvantagem, sem que haja qualquer diminuição na duração do processo.
Portanto, além de não representar ganho de tempo processual algum, obrigar o autor a apresentar o rol de testemunhas, quesitos e assistente técnico com a petição inicial é totalmente inconstitucional, por ferir o princípio do devido processo legal, da isonomia, da ampla defesa e, principalmente, do contraditório, motivo pelo qual entendemos que de lege ferenda, deva ser o art. 276 modificado, permitindo que o rol de testemunhas, os quesitos e assistente técnico sejam apresentados pelo autor até o final da audiência de conciliação.
Entretanto, enquanto não ocorre a mudança legislativa, opina-se no sentido de que os magistrados sejam prudentes ao analisar a preclusão prevista no art. 276 do CPC, permitindo que, no caso concreto, fazendo uma interpretação sistemática e não puramente literal, permitam a troca, complementação ou, até mesmo, a apresentação de rol de testemunhas, quesitos e de assistente técnico até 5 (cinco) dias após a data da audiência de conciliação, desde que se possa constatar prejuízo à defesa do autor e que a não apresentação anteriormente não foi eivada de má-fé processual.
Falsas Medidas Tendentes à Efetividade – A Inconstitucionalidade da Obrigatoriedade de o Autor Apresentar Rol de Testemunhas na Petição Inicial, in Processo e Constituição. Estudos em Homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Nelson Nery Jr. e Luiz Fux.
Possibilidade de Emenda da Inicial, até a Citação, para acrescentar o rol de Testesmunhas
- TJPR - 4ª C.Cível - A 0404293-9/01 - Cambará - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rui Bacellar Filho - Unanime - J. 03.04.2007
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO A QUO QUE, ANTES DA CITAÇÃO, MANDOU EMENDAR INICIAL DE RITO SUMÁRIO - FALTA DE ROLDE TESTEMUNHAS E DE QUESITOS PARA A PERÍCIA - IRREGULARIDADE SANÁVEL ANTES DA CITAÇÃO - APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROVIMENTO NEGADO.
Apresentação do Rol de Testemunhas, Pelo Autor, na Própria Audiência de Conciliação.
Considerando Lícita a Apresentação
Admitindo a apresentação do rol de testemunhas, pelo autor, na própria audiência de conciliação:
- TJAP – Ag 137804 – (7164) – C.Ún – Rel. Des. Mário Gurtyev – DOEAP 17.09.2004 – p. 15
PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO SUMÁRIO – ROL DE TESTEMUNHAS – DEFERIMENTO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA E À CELERIDADE PROCESSUAL – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO – PREVALÊNCIA SOBRE MERA REGRA PROCEDIMENTAL DO ART. 276, CPC – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO OFTALMOLÓGICO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC – PROFISSIONAIS LIBERAIS – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 14, §4º, CDC) – PECULIARIDADE QUE NÃO IMPEDE A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI
1) No processo que tramita sob o rito sumário, não há se falar de nulidade, se da apresentação serôdia do rol de testemunhas pela parte autora, deferida na audiência de conciliação, não resultar prejuízo à defesa e nem à celeridade do feito.
2) Por força do princípio da efetividade do processo, a apuração dos fatos e a solução do conflito deve prevalecer sobre o mero cumprimento da regra procedimental, prevista no art. 276, da Lei Adjetiva Civil.
2) A prestação de serviço médico oftalmológico configura relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90)
3) Constatada a hipossuficiência técnica do consumidor, correta é a decisão do juiz que determina a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do Código Consumerista
4) A responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, prevista no art. 14, § 4º, da Lei Federal nº 8.078/90, não constitui óbice a inversão do onus probandi em favor do consumidor.
- TJRS, 12ª Câmara Cível, Apelação 70011249570, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, DJ 06/09/2005
APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS. CONFISSÃO FICTA. CULPABILIDADE. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS.
A apresentação do rol de testemunhas em momento posterior ao determinado pelo artigo 276 do Código de Processo Civil não enseja a nulidade da sentença, quando a parte adversa nada argüiu contra a prova testemunhal produzida, na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos.
Correta a aplicação da pena de confissão aos demandados que chegaram à audiência com atraso injustificado, impossibilitando a prestação dos depoimentos pessoais, quando foram devidamente intimados e expressamente advertidos de que o não comparecimento no horário designado acarretaria a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Rejeitadas as preliminares.
Quanto ao mérito, há de ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Análise da culpabilidade acertada. Danos materiais comprovados. Danos morais devidos face às lesões corporais e ao longo período de tratamento.
Manutenção do quantum, vez que fixado em atenção à gravidade das lesões, à duração do sofrimento da vítima, bem como à situação econômica dos litigantes.
Negado provimento ao apelo.
Do voto do eminente relator, transcreve-se:
Em relação à preliminar de nulidade por intempestividade da apresentação do rol de testemunhas, tenho que a mesma deve ser afastada pelas seguintes razões.
Muito embora o artigo 276 do Código de Processo Civil determine que no procedimento sumário o rol de testemunhas deva acompanhar a petição inicial, entendo que a apresentação daquele, em momento posterior, não tem o condão de afastar a admissibilidade da prova testemunhal produzida, tampouco de ensejar a anulação da sentença de mérito, quando respeitada a finalidade da norma processual, qual seja, evitar surpresas à parte adversa.
No caso em tela, apesar do rol ter sido oferecido por ocasião da réplica (fl. 93), a parte demandada tomou conhecimento das testemunhas a serem inquiridas com mais de dez dias de antecedência à audiência de instrução e julgamento e nada alegou de concreto contra o testemunho das pessoas indicadas, durante todo o curso do processo em primeira instância.
Assim sendo, entendo que não há falar em nulidade da sentença, por intempestividade do arrolamento, porque disso não decorreu frustração ao escopo da norma processual e, sobretudo, porque os demandados deveriam ter suscitado a nulidade do ato processual na primeira oportunidade que tiveram para se manifestar nos autos, conforme preceitua o artigo 245 do Código de Processo Civil, e assim não fizeram.
Permanecendo silentes, preclusa está a questão, não cabendo à segunda instância, em grau recursal, tornar sem efeito, por força do rigorismo processual, prova testemunhal que se mostrou indispensável à resolução do litígio e que não foi impugnada oportunamente. Corroborando esse entendimento, colaciono os seguintes julgados:
“PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REQUERIMENTO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS FORMULADO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Se o magistrado pode, de oficio, determinar a produção de prova, não ha óbice para que a determine por provocação da parte, ainda que extemporânea. Não cabe a segunda instancia sustar, por inoportuna ou irrelevante, a produção de prova determinada pelo juiz da causa, vez que a ele aferir o juízo de necessidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO Nº 196096531, PRIMEIRA CÂMARA DE FÉRIAS CÍVEL, TRIBUNAL DE ALÇADA DO RS, RELATOR: DESA. REGINA MARIA BOLLICK, JULGADO EM 10/07/1996)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. OFERTA DE ROL DE TESTEMUNHAS APÓS A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. Por definição legal o procedimento processual e indisponível, encaminhando-se a mais eficaz e rápida solução da lide. Contudo, em se tratando de procedimento sumario, adiada a audiência, não pereceu a possibilidade de conhecimento das testemunhas arroladas fora da inicial pela parte autora. O requisito legal pressupõe a ciência da parte adversa, o que, por transferida a audiência, quebrado por isto o caminhar natural do procedimento sumario, não traduz nenhum desfalque ao processo e ao outro litigante. O objetivo da reforma e eliminar procedimento que retardem a tutela jurisdicional, portanto, de evidente beneficio ao autor. Assim, não se pode, pelo formalismo, prejudicar a efetividade da prestação judicial, como no caso de indeferimento de prova testemunhal se o processo foi retardado por outras causas, e não ocorrente prejuízo a parte adversa. Agravo provido. (4FL) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70000114991, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ROQUE MIGUEL FANK, JULGADO EM 03/11/1999).”
TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. OFERECIMENTO DO ROL DEPOIS DA AUDIÊNCIA. DESIGNADA NOVA DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DIANTE DO REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NÃO OFENDE A LEI A DECISÃO QUE DEFERE A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DO AUTOR ARROLADAS DEPOIS DISSO, MAS MESES ANTES DA NOVA DATA, POIS DAI NÃO DECORRE FRUSTRAÇÃO A FINALIDADE DA LEI DE DAR CELERIDADE AO PROCEDIMENTO SUMÁRIO NEM CAUSA PREJUIZO AO REU NO EXERCICIO DE SUA DEFESA, QUE NADA ALEGOU DE CONCRETO CONTRA O TESTEMUNHO DAS PESSOAS INDICADAS. EM TAIS CIRCUNSTANCIAS, DEVE PREVALECER O INTERESSE DA JUSTIÇA DE APURAR OS FATOS E DAR BOA SOLUÇÃO AO LITIGIO.
- NULIDADE DO JULGADO INEXISTENTE.
- DISSIDIO NÃO DEMONSTRADO.
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RESP 155759 / DF, MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 05/02/1998).”
Rejeitando-a Expressamente
Em hipótese idêntica à versada no primeiro precedente indicado acima, observe-se, rejeitou o TJRS a possibilidade, ecoando o entendimento majoritário:
- 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 70027065820, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, DJ 09/04/2009.
Eis a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO, PRETENSÃO QUE NÃO FEZ PARTE DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Do relatório, transcreve-se:
Em suas razões recursais, invocou o recorrente a imprescindibilidade da oitiva das testemunha arroladas para a justa composição do litígio. Ressaltou a possibilidade da juntada do rol de testemunhas na audiência de conciliação.
O eminente relator assim rejeitou a possibilidade em seu douto voto:
Assim, a petição inicial, nos termos do art. 276, deverá vir acompanhada do rol de testemunhas e, se requerida perícia, com a formulação dos quesitos, sob pena de preclusão.
Essa é a orientação do STJ, vejamos:
“Rito sumário. Não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do art. 130 do CPC, sob pena de violentar o direito da outra parte.” STJ – 3ªT., REsp 157.577-MG, rel. Min. Menezes Direito, j. 4.3.99.
Por isso, não merece reforma a decisão.
Apresentação do Rol de Testemunhas Antes da Audiência de Instrução e Julgamento (art. 278,§2º), Respeitado o Prazo de 10 (dez) dias do Art. 277 do CPC.
(Obs. A audiência aludida no acórdão é a prevista no §2º do art 278 do CPC, uma vez que o autor apresentou o rol de testemunhas na réplica à contestação)
- TJSC, AI n. 2006.045783-6, 2ª Câmara de Direito Civil, DJ 06/07/2007, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA POSTERIOR, EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. PETIÇÃO PROTOCOLADA CINCO MESES ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA. PRECLUSÃO INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
É possível a juntada do rol de testemunhas da autora depois da petição inicial, mas antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, desde que não haja prejuízo à defesa da parte adversa e seja obedecido o prazo decendial do artigo 277 do Código de Processo Civil. Abranda-se, pois, o rigor da formalidade processual, sobrelevando o princípio da instrumentalidade, que privilegia a finalidade do processo.
Do voto do eminente relator, transcreve-se:
Dizem os agravantes que o Magistrado desvirtuou o rito do procedimento sumário ao admitir a ouvida das testemunhas da demandante, cujo rol foi apresentado intempestivamente. Por isso, requerem a reforma da decisão agravada para o indeferimento da prova testemunhal requerida pela Transperego Ltda.
Pelo meu voto, começo por dizer que os agravantes não têm razão, pois, em se tratando de procedimento sumário, a obrigação do autor é de arrolar as testemunhas com a petição inicial (CPC, artigo 276), o que não quer significar que esteja impedido de apresentar rol de testemunhas em momento posterior, desde que isso se dê antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e com antecedência suficiente para que o réu tenha ciência das testemunhas.
Veja-se que, na hipótese, a demandante arrolou suas testemunhas na réplica à contestação, protocolada dia 09/10/2006, e que a audiência de conciliação, instrução e julgamento está marcada somente para o dia 20/03/2007, não se podendo falar em surpresa para os réus ou afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Alexandre de Paula destaca que, "se arroladas as testemunhas em tempo hábil para conhecimento da parte contrária antes da audiência, poderá ser evitada a preclusão. (Ac. unân. da 2ª Câm. do 2º TA Civ.-SP de 27-4-81, na apel. 130.059, rel. Juiz Jorge Celidôneo; Julgs. TAs. Civs.-SP, vol. 69, p. 224)" (O Processo Civil à luz da Jurisprudência. Forense, 1989. v. XI, p. 296).
No mesmo sentido é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, destacada pelo Des. Substituto Jaime Luiz Vicari, ao analisar o pedido de impressão de efeito suspensivo: "A jurisprudência mitiga significativamente e de modo sensato a exigência do rol de testemunhas já na petição inicial. Levando em conta a ratio dessa exigência, que é a possibilitação do conhecimento das testemunhas pelo réu (princípio do contraditório), os tribunais brasileiros vêm entendendo (a) que é possível incluir ou alterar o rol depois da propositura da demanda e antes da citação, de modo que, ao ser citado, o réu já tome conhecimento das testemunhas a serem inquiridas a requerimento do autor; b) que em caso de adiamento da audiência é possível trazer novo rol, ou o rol antes omitido, desde que o réu tenha conhecimento dele com a antecedência de dez dias em relação à audiência a realizar; c) que pode o juiz ouvir testemunhas arroladas a destempo, até mesmo como testemunhas do juízo, sempre que sentir a necessidade desses depoimentos e desde que não se positive um concreto prejuízo ao réu (supra, n. 784)". (Instituições de Direito Processual Civil. 2. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. III, p. 711/712)
Por esse mesmo diapasão afinam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:
"[...] não havendo prejuízo à defesa, a juntada do rol de testemunhas a posteriori mas com tempo razoável antes da audiência para que a parte contrária tenha conhecimento dos seus nomes, atinge a sua finalidade" (AI nº 1996.008154-2, de Tubarão, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 13/02/1997).
"ROL DE TESTEMUNHAS NÃO OFERECIDO COM A INICIAL - JUNTADA POSTERIOR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU - PRECLUSÃO INOCORRENTE. A indicação do rol de testemunhas, no procedimento sumaríssimo, pode ocorrer posteriormente ao ajuizamento da ação, desde que feita em tempo hábil, para que dele possa o réu tomar conhecimento antes da audiência" (Ap. Cív. nº 52.209, de Blumenau, Des. Eder Graf, j. 20/08/1996).
No mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - COBRANÇA - RITO SUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS - INDICAÇÃO APÓS A INICIAL - POSSIBILIDADE - ARTS. 276 E 277 DO CPC - DISSÍDIO PRETORIANO INEXISTENTE.
1 - Versando sobre ação de cobrança pelo rito sumário (art.276 do CPC), apesar de não indicar o rol de testemunhas na petição inicial, não fica precluso o direito do autor de produzi-lo posteriormente, desde que obedecido o decêndio contido no art. 277 do CPC.
[...] 4 - Precedentes (RESP nºs 38.975/SP e 45.668/MG).
5 - Recurso conhecido, porém, desprovido" (REsp 164047/SP,Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 05/10/1999).
Dessa forma, é possível a juntada do rol das testemunhas da autora depois da petição inicial, mas antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, desde que não haja prejuízo à defesa da parte adversa e seja obedecido o prazo decendial do artigo 277 do Código de Processo Civil. Abranda-se, pois, o rigor da formalidade processual, sobrelevando o princípio da instrumentalidade, que privilegia a finalidade do processo.
Oitiva dos Arrolados como Testemunhas do Juízo (art. 130 do CPC)
Admitindo a Possibilidade
- TJRJ, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 2009.002.14.127, rel. Des. Pedro Raguenet, j. 16/04/09
Agravo de instrumento. Ação indenizatória pelo rito sumário. Pedido de realização de prova testemunhal na petição inicial. Apresentação do rol de testemunhas após a audiência a que se refere o art. 277, do CPC. Indeferimento da oitiva das testemunhas, com base no art. 276, do CPC. Inconformismo.
Princípio da concentração das provas. Dever da parte autora de apresentar o rol de testemunhas juntamente com a petição inicial. Inteligência do art. 276, do CPC.
Possibilidade, contudo, da oitiva das mesmas como testemunhas do Juízo. Inteligência do art. 130, do CPC.
Negativa liminar de provimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Rejeitando-a
- STJ – REsp 435.024 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar [1] – DJU 26.05.2003 – p. 364
PROCEDIMENTO SUMÁRIO – PROVA TESTEMUNHAL – AUTOR – ROL APRESENTADO ANTES DA AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – "Testemunha. Procedimento sumário. Rol apresentado pelo autor antes da audiência. Preclusão. O juiz não pode ouvir testemunha arrolada pelo autor, depois de ajuizada a petição inicial. Ressalva do relator. Recurso não conhecido."
- STJ, RESP 157577/MG, 3ª T – Rel. Min. Menezes Direito – DJ 26/04/1999, p.93
Rito sumário. Ausência do rol de testemunhas. Despacho determinando a oitiva posterior. Precedente da Corte.
1. Não pode o Juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do art.130 do Código de Processo Civil, sob pena de violentar o direito da outra parte.
2. Recurso especial conhecido pelo dissídio, mas improvido.
Notas
[1] O precedente registra as diversas interpretações dadas pelo STJ ao longo do tempo ao preceito, prevalecendo, na quadra atual, a mais restritiva. Do voto do eminente relator, transcreve-se:
4. A primeira questão a examinar, quanto ao cerceamento por falta de inquirição de testemunha, diz com a possibilidade de se atender ao rol apresentado pelo autor depois de ajuizada a petição inicial.
Nesta Quarta Turma já se decidiu:
"Processo civil. Procedimento sumaríssimo. Rol de testemunhas. Ao determinar que o autor deve oferecer desde logo, na petição inicial, o rol de testemunhas, o art. 276 do CPC tem por escopo evitar surpresa para a parte adversa. Oferecido o rol cinco dias antes da audiência, adiada esta sine die, está respeitada a finalidade da norma ante a ciência antecipada das testemunhas a serem inquiridas. Recurso não conhecido" (REsp 45668⁄MG, 4ª Turma, rel. o em. Min. Antônio Torreão Braz, DJ 22⁄08⁄1994).
Porém, com menos amplitude, no REsp 9825⁄SP, exigiu-se que o requerimento fosse ajuizado ainda antes da citação:
"Processual civil e civil. Procedimento sumaríssimo. Rol de testemunhas. Inicial. Responsabilidade civil. Furto de veículo em depósito. Caso fortuito e força maior. Não caracterização. Doutrina. Indenização. Recurso não conhecido.
I - Não se há de declarar nulidade se o autor, em ação de rito sumaríssimo, embora não apresentando o rol de testemunhas na inicial o faz antes da citação, possibilitando ao réu, com a devida antecedência, pleno conhecimento de seu conteúdo.
II - O furto, como evento previsível, comporta medidas preventivas colimando evitá-lo. Não as tendo tomado a responsável pela guarda do veículo furtado, facilitou a atuação do criminoso, pelo que, comprovada a culpa da obrigada, se impõe o não reconhecimento de caso fortuito ou força maior" (REsp 9835⁄SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 30⁄03⁄92).
Por fim, no REsp 61.788⁄DF, em tom mais restritivo, julgou-se pela preclusão:
"Processo civil. Procedimento sumaríssimo (hoje sumário). Petição inicial. Rol de testemunhas. Não indicação. Preclusão. CPC, art. 276. Recurso Especial. Prequestionamento. Ausência. Doutrina. Recurso provido. Votos vencidos.
I - A não-apresentação do rol de testemunhas quando do ajuizamento da causa sob procedimento então denominado sumaríssimo, hoje sumário, importa em preclusão.
II - Ausente o prequestionamento do tema, impossível a análise da insurgência recursal" (4ª Turma, rel. p⁄acórdão o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23⁄11⁄1998).
Naquela oportunidade, votei vencido, acompanhando o Min. Cesar Asfor Rocha:
"01. O recurso não pode ser conhecido pela alegada ofensa ao art. 397 do Código de Processo Civil e aos arts. 943 e 945, caput e seu § 1º, do Código Civil, pois as normas neles insertas não foram cogitadas pelo v. acórdão recorrido, para elucidar os temas abordados pela recorrente.
Para que a matéria objeto do apelo nobre reste prequestionada há necessidade tanto que seja levantada pela parte quando da impetração do recurso comum na Corte ordinária, quanto que seja por esta efetivamente debatida ao decidir a apelação.
Ausente o debate, inexistente o prequestionamento, por isso que obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
02. Melhor sorte não colhe a recorrente no seu intento de que se tenha por ofendido o art. 276 do Código de Processo Civil.
É que, como bem destacado pelo r. aresto atacado, "nas causas sob procedimento sumaríssimo, não há preclusão se o autor não arrola as suas testemunhas, quando do ajuizamento da ação", sobretudo quando esse rol é apresentado antes da audiência, como na espécie.
Diante de tais pressupostos, não conheço do recurso" (Voto-Vencido do Ministro Cesar Asfor Rocha).
Com a devida vênia, mantenho esse entendimento. Considero a conveniência do aproveitamento do processo para o conhecimento da verdade dos fatos, o interesse social que disso decorre e a própria possibilidade de o juiz determinar a produção de prova que considere relevante. No caso, tratar-se-ia de testemunha presencial do fato que originou a ação de indenização por acidente de trânsito. Assim, cabível o deferimento da oitiva dessa testemunha arrolada fora da inicial, desde que demonstrada a sua importância para o esclarecimento da causa e a inexistência de má-fé do autor, em dificultar a defesa do réu.
5. Contudo, devo atender ao precedente acima citado (REsp nº 61788⁄DF), que representa o pensamento amplamente majoritário da Turma,conforme se viu dos debates nesta assentada, e votar no sentido de não conhecer do recurso. Isso porque, de acordo com o entendimento predominante, no procedimento sumário, deve a parte apresentar o rol de suas testemunhas quando do ajuizamento da petição inicial.
Assim, com ressalva, não conheço do recurso.
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