GDATA e GDASST. Servidores Inativos. “Paridade”. Repercussão Geral Reconhecida. Incidência do §3º do Art. 543-B do CPC. Proposta de Verbete de “Súmula Vinculante”. STF em Vídeo. QO no RE 597154.

No julgamento, ora disponibilizado em vídeo[1], da questão de ordem no recurso extraordinário 597154, o STF:


Reconheceu a repercussão geral da questão constitucional envolvendo a extensão, aos aposentados e pensionistas, dos critérios de cálculo aplicáveis aos servidores ativos para a fixação da GDATA e da GDASST;


Reafirmou a jurisprudência do Tribunal acerca da paridade entre servidores ativos e inativos em se tratando das mencionadas gratificações.


Determinou a aplicação do regime do art. 543-B,§3º do CPC aos recursos extraordinários e agravos de instrumento “repetitivos”.

 

Solicitou a elaboração de proposta de verbete de “súmula vinculante sobre o tema.

 

 

Eis a ementa da decisão (para fazer o download da íntegra, clique na imagem abaixo):

 

GDATA. GDASST. STF. Aposentados e Pensionistas. Paridade. Repercussão Geral.

 

Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. GDATA e GDASST. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. Jurisprudência pacificada na Corte. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 

Link alternativo: Aposentados e Pensionistas. GDASST e GDATA. Paridade com os Servidores Ativos.

 

São os seguintes os destaques da sessão:

 

Jurisprudência do STF Sobre a GDASST e a GDATA

 

Ministro Gilmar Mendes.

 

(…) pacificou-se neste Tribunal que o critério de quantificação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em relação aos servidores inativos deve obedecer à quantificação a que estão submetidos os servidores em atividade, de acordo com a sucessão de leis de regência que se seguiram à edição da Lei n° 10.404, de 2002, conforme detalhado no RE 476.279, inteligência que se aplica plenamente à GDASST, que sucedeu a GDATA em relação à carreira específica por ela regida, como já decidido por esta Corte no recente julgamento do RE 572.052, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.

 

Deve ser ressalvada, ainda, a possibilidade de o regulamento previsto no art. 3º, da Lei n° 10.404/2002, disciplinar de forma diversa a GDATA. Nesse caso, a quantificação pertinente aos servidores inativos deverá acompanhar a parcela fixa garantida a todos.

 

Desta forma, a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacífica deste Tribunal, na linha do que decidido no julgamento do RE 476.279 e do RE 572052, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedeça aos critérios aplicáveis aos ativos. Em consequência, incidirão as sucessivas leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; para que de junho de 2002 a abril de 2004 a concessão se faça nos termos do art. 52, II, da Lei n- 10.404, de 2002; e para que no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60 pontos.

 

Ministro Marco Aurélio. Voto Vencido.

 

STF. Ministro Marco Aurélio. Voto vencido acerca da extensão da GDASST e da GDATA aos aposentados.

Trecho do Vídeo.

 

Senhor Presidente, tenho dificuldades em acompanhá-lo.

 

Relativamente à matéria de fundo, peço vênia para ressaltar, mais uma vez, que o deslinde do conflito não se faz à luz da redação primitiva do § 4º do artigo 40 da Carta, no que estendia aos aposentados todo e qualquer benefício outorgado ao pessoal da ativa; nem, tampouco, do § 8º desse mesmo artigo, tendo em conta certa emenda, e, muito menos, presente a norma que objetivou a disciplina de situações já constituídas, da Emenda nº 41, que preservou a extensão.

 

No caso, outorgou-se ao pessoal inativo benefício próprio àqueles da ativa, a partir da isonomia. Não posso entender que o fator de discriminação - ativo/inativo - seja irrelevante, sob pena de, sem a disciplina constitucional de outrora, continuar-se a reconhecer, em relação aos inativos, todo e qualquer benefício outorgado ao pessoal da ativa.

 

Não chego a esse ponto. O legislador constituinte reformador fez uma opção político-normativa constitucional quando afastou do cenário a igualização. Não posso desconhecer lasse afastamento.

 

Peço vênia a Vossa Excelência para dar provimento ao recurso. Penso que a distinção em pontos, considerado o pessoal da ativa e os inativos, constante da lei é harmônica com a/Constituição Federal, nos termos de regência.

 

Aplicação do Regime do art. 543-B, §3º do CPC.

 

STF. Ministro Gilmar Mendes. Aplicação do art. 543-B,§3º do CPC.

 

Reconhecida a incidência dos efeitos de repercussão geral, com associação aos precedentes que ilustram a jurisprudência dominante ou a súmula, os Tribunais poderão adotar o procedimento estabelecido no §3° do art. 543-B, do Código de Processo Civil.

 

Negarão admissibilidade aos recursos extraordinários e correspondentes agravos de instrumento, interpostos de decisões consentâneas com o entendimento ora reafirmado, os quais, de outra forma, seguiriam trazendo, indefinidamente, ao exame deste Tribunal, questões que aqui já se encontram pacificadas, em claro prejuízo à segurança jurídica, de modo que tais recursos devem ser inadmitidos, porque evidentemente carentes do pressuposto do interesse recursal, a caracterizá-los como prejudicados.

Código de Processo Civil - CPC. Art. 543-B, §3º.

Já para as situações em que o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento consolidado neste Tribunal, devem-se estender os efeitos da repercussão geral, gerando, por conduto do art. 543, §3°, a possibilidade de retratação, pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, das decisões correspondentes.

 

Proposta de Elaboração de Verbete de Súmula Vinculante.

 

 

Ministro Menezes Direito - Senhor Presidente, será feita súmula?

 

Ministro Gilmar Mendes -  Tenho a impressão que poderíamos fazer da GDASST e  da GDATA. Creio que pode ficar já estabelecido.

 

Ministro Menezes Direito- Fica estabelecido que poderíamos enviar para a Comissão de Jurisprudência, já que há reiterados pronunciamentos do próprio Plenário.

 

Ministro Gilmar Mendes - O Ministro Ricardo Lewandowski foi Relator do caso anterior. Vossa Excelência pode se incumbir da proposta de súmula?

 

Ministro Ricardo Lewandowski- Com muito prazer. Farei de ambas, GDASST e GDATA.

 

Vídeo do Julgamento da GDASST

 

Clique em GDASST. Aposentados e Pensionistas. “Paridade” , para consultar o texto e o vídeo da respectiva sessão de julgamento.

 

Notas


[1] Sessão do dia 19/02/2009

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 3
  1. Minha mãe morreu a 2 anos e, até agora, nada foi pago! Lamentável a morosidade da justiça brasileira.
    De qualquer forma, parabéns a todos pela decisão de não admitir mais recursos, embora o Ministério das Comunicações tenha recorrido no processo da minha mãe.

    ResponderExcluir
  2. GOSTARIA DE SABER SE AINDA POSSO ENTRAR COM ACAO SOBRE A GDTA

    ResponderExcluir
Deixe o seu comentário abaixo. Debata outros temas em nosso Fórum de Discussões

Nome

Ação de Nunciação de Obra Nova,1,Ação Declaratória,2,Ação Demolitória,1,Ação Rescisória,6,Agravo de Instrumento,1,Agravo de Instrumento - Lei 11.187/05,15,Apelação,3,Arbitragem,3,Assistência,1,Autores Convidados,7,Coisa Julgada,4,Coronavírus,2,CPC/1973,2,Cumprimento da Sentença - Lei 11.232/05,32,Direito Administrativo,4,Direito Civil,22,Direito Constitucional,9,Direito do Consumidor,3,Direito do Trabalho,5,Direito Penal,7,Direito Romano,1,Divórcio - Separação - Inventário Extrajudiciais - Lei 11.441/07,11,Embargos de Declaração,3,Embargos de Terceiro,2,Estatuto do Estrangeiro,1,Estatuto do Idoso,1,Exceção de Pré-Executividade - Objeção de Executividade,3,Execução Civil,17,Execução de Alimentos,1,Execução de Títulos Extrajudiciais,1,Execução de Títulos Extrajudiciais - Lei 11.382/06,20,Fichamentos,4,Habeas Data,1,Honorários Advocatícios,4,Intervenção de Terceiros,1,Juizados Especiais da Fazenda Pública,2,Juizados Especiais Estaduais,3,Jurisprudência,52,Lei de Execução Penal,4,Lei de Improbidade Administrativa,1,Lei de Licitações,2,Litispendência,2,Locação - Despejo,8,Mandado de Segurança,8,Miscelânea,13,Modelo de Ação de Despejo Por Falta de Pagamento de Alugueres e Denúncia Vazia c/c Cobrança - Locação Comercial,1,Modelo de Agravo Regimental - Agravo Interno,1,Modelo de Contestação,2,Modelo de Contra-Razões a Recurso Extraordinário,1,Modelo de Embargos de Declaração,1,Modelo de Inicial de Guarda de Menor c/c Alimentos com Liminar,1,Modelo de Mandado de Segurança,1,Modelo de Notificação - Denúncia Vazia - Locação Comercial,1,Modelo de Petição - Todos os Trabalhos Forenses,33,Modelo de Petição de Devolução de Prazo,1,Modelo de Petição Inicial de Ação de Imissão de Posse,1,Modelo de Petição Inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Retificação de Registro de Imóvel,1,Modelo de Petição Inicial de Alimentos Gravídicos,1,Modelo de Reconvenção,1,Modelo de Recurso Especial,1,Modelo de Recurso Extraordinário,2,Modelos,6,Modelos de Agravo de Instrumento,2,Modelos de Apelação,1,Modelos de Inicial de Execução de Título Extrajudicial,1,Modelos de Petição de Parcelamento da Dívida - Art. 745-A do CPC,1,Novo CPC,10,Oposição,1,Procedimento Sumário,3,Processo Civil,128,Prova Final - TV Justiça,1,Querela Nullitatis,1,Recursos Repetitivos STJ - Art. 543-C - Lei 11.672/08,2,Reformas do CPC,72,Responsabilidade Civil,2,Resumos e Sumários,4,Saber Direito - TV Justiça,1,STF - Julgamentos em Vídeo - TV Justiça,71,Vídeo Aula,3,
ltr
item
Direito Integral: GDATA e GDASST. Servidores Inativos. “Paridade”. Repercussão Geral Reconhecida. Incidência do §3º do Art. 543-B do CPC. Proposta de Verbete de “Súmula Vinculante”. STF em Vídeo. QO no RE 597154.
GDATA e GDASST. Servidores Inativos. “Paridade”. Repercussão Geral Reconhecida. Incidência do §3º do Art. 543-B do CPC. Proposta de Verbete de “Súmula Vinculante”. STF em Vídeo. QO no RE 597154.
http://www.dotnetscraps.com/samples/bullets/012.gif
https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEiMl1zLd1Gp3Jm-JQXVEP74KhVH-5TspzsmbUpW_JBNzxqO2HYJ5vmAH5t_BqWKKUxhRQojmo0uhoWAG3KsX0Gan05eFpDULdnqXy4JAr1qbcw3HjWEKNIx0JcxkXy9-od2Fk-owNbVdZzp/s72-c/?imgmax=800
Direito Integral
https://www.direitointegral.com/2009/07/gdata-gdasst-inativos-paridade.html
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/
https://www.direitointegral.com/2009/07/gdata-gdasst-inativos-paridade.html
true
6772473616993954239
UTF-8
Todas as postagens carregadas Nenhuma postagem encontrada VEJA TODOS Ler mais Responder Cancelar Resposta Delete Por Início PÁGINAS POSTAGENS Ver todas RECOMENDADO PARA VOCÊ Assuntos ARQUIVO SEARCH TODAS AS POSTAGENS Nenhuma postagem encontrada coincide com a sua busta Back Home Domingo Segunda-Feira Terça-Feira Quarta-Feira Quinta-Feira Sexta-Feira Sábado Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Jan Fev Mar Abr Maio Jun Jul Ago Set Out Nov Dez just now 1 minuto atrás $$1$$ minutes ago 1 hora atrás $$1$$ hours ago Ontem $$1$$ days ago $$1$$ weeks ago mais de 5 semanas atrás Seguidores Siga THIS PREMIUM CONTENT IS LOCKED STEP 1: Share to a social network STEP 2: Click the link on your social network Copy All Code Select All Code All codes were copied to your clipboard Can not copy the codes / texts, please press [CTRL]+[C] (or CMD+C with Mac) to copy Sumário