Reclamação e Transcendência dos Motivos Determinantes da Decisão Proferida em ADIn. STF em Vídeo.

Dando seguimento ao exame das questões resolvidas na reclamação 3138, em que o STF resolveu não ser possível demonstrar-se a quebra da ordem cronológica ou a preterição do direito de preferência do credor apontando-se como paradigma precatório por ente distinto do devedor, ainda que ambos pertençam ao mesmo Estado membro, passar-se-á agora à da transcendência dos motivos determinantes da decisão proferida em ADIn.

 

 

Na espécie, articulou-se desrespeito à autoridade da decisão proferida na ADIn 1662 que, como se depreende do quadro abaixo, versa sobre a constitucionalidade de instrução normativa do TST, matéria absolutamente diversa da veiculada na reclamação.

 

STF. Reclamação e Transcendência dos Motivos Determinandes da Decisão Proferida em Adin. Jurisprudência.

 

Eis os destaques da Sessão de Julgamento:

 

STF - Ministro Marco Aurélio. Transcendência dos Motivos Determinantes da Decisão Proferida em Adin. Voto Vencido.

Ministro Marco Aurélio. Impossibilidade da Transcendência dos Motivos Determinantes. Voto Vencido.Trecho do Vídeo.

 

No mais, se, de um lado, temos o precedente mencionado, que levou Sua Excelência a uma evolução, consideradas as premissas do voto, de outro, há também, envolvendo o Estado do Ceará e a mesmíssima matéria, várias decisões do Tribunal, conforme ressaltado no memorial distribuído pelos interessados.

 

Cito, para efeito de documentação, o que assentado na Reclamação nº 3.141-1/CE, relator ministro Celso de Mello; na Reclamação nº 3.142-0/CE, relator ministro Carlos Ayres Britto; na Reclamação nº 3.139-0/CE, relatora ministra Cármen Lúcia; na Reclamação nº 2.848-8/CE, relator ministro Joaquim Barbosa, com manifestação do ministro Sepúlveda Pertence.

 

Não posso, Senhor Presidente, empolgar o desrespeito ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade na 1.662-7/SP. Por que não posso? Porque essa ação direta de inconstitucionalidade - todos estamos lembrados - foi dirigida contra instrução ou resolução do Tribunal Superior do Trabalho que colou aos créditos de natureza alimentar o instrumental coercitivo próprio aos créditos comuns quanto à não-inclusão de verba no orçamento para liquidação do crédito. O caso não envolve a resolução fulminada pela Corte. Como então, na via estreita da reclamação e considerada matéria tão sensível e em que notado o calote oficial, ou seja, o calote do Estado, matéria ligada a precatório, dizer-se, com queima de etapas - julgando-se a matéria -, que houve desrespeito a esse acórdão?

 

Peço vênia, Senhor Presidente - devo ter ficado vencido no precedente mencionado pelo relator, da lavra do ministro Cezar Peluso -, para entender que não se faz presente premissa capaz de levar ao acolhimento do pedido formulado na reclamação, ou seja, o desrespeito à decisão do Tribunal.

 

Julgo improcedente, portanto, o pleito formulado pelo Estado do Ceará.

 

Presidente, havia duas autarquias. Em relação a uma delas, ocorreu a cessação da existência, deixando de contar com orçamento próprio. Deu-se a junção das dívidas, considerada a autarquia que sobejou. Nessa junção, pelo que sustentado no processo, teria havido preterição. Deixou de ser observada a nova ordem cronológica surgida, a nova ordem cronológica dos precatórios.

 

Tenho muita dificuldade em acompanhar a maioria porque é uma matéria nova que não enfrentamos ainda em processo subjetivo ou em processo objetivo. Tenho muita dificuldade para dizer que há um descompasso entre precedente do Tribunal e o ato praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

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Direito Integral: Reclamação e Transcendência dos Motivos Determinantes da Decisão Proferida em ADIn. STF em Vídeo.
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