Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Entrevista de José Miguel Garcia Medina, Membro da Comissão de Juristas Encarregada da Elaboração do Novo CPC.

Abaixo, vídeo e texto da entrevista de José Miguel Garcia Medina, membro da comissão encarregada da elaboração do anteprojeto do novo código de processo civil, concedida em 4/03/2010 ao programa questão de ordem, da TV Ceará. Os que desejarem acompanhar o trabalho do jurista poderão fazê-lo por meio do seu blog.

 

Créditos: Senado Federal / Questão de Ordem. 

 

Para possibilitar que o vídeo seja assistido em partes sem a necessidade de recarregá-lo, foram inseridos links (em azul) nas transcrições das perguntas, permitindo o acesso direto às respectivas respostas. Além disso, em tamanho reduzido há telas que permitem visualizar o trecho correspondente ao tópico transcrito. Pode o visitante, portanto, interromper os estudos, fechando a janela do navegador, sem que disso resulte prejuízo ao retomá-los.

 

A fim de facilitar a apreensão dos principais tópicos discutidos, segue, abaixo, esquema ilustrativo.

 

Entrevista de José Miguel Garcia Medina Sobre o Anteprojeto do Novo CPC

 

Nas notas de fim de página, há transcrição e remissões a trabalhos do autor, com vistas a permitir o aprofundamento nos temas abordados na entrevista mediante consulta às obras em que foram versados detalhadamente.

 

Direto Integral conta, também, com uma área dedicada ao novo código de processo civil. Se tiver interesse no assunto, não deixe de visitá-la.

 

1) Audiências Públicas


 Qual é a expectativa para a audiência pública desta sexta-feira? Fortaleza é a primeira cidade do nordeste em que ela se realizará?

É a primeira, e talvez seja a única. Receberemos diversos convidados, inclusive professores de direito processual civil de outras capitais da região. Esperamos um debate bastante interessante, do qual possamos colher muitas sugestões.

 

Esta será a segunda audiência, a primeira ocorreu em Belo Horizonte na semana passada.

 

O que me parece muito interessante nesse contato com as pessoas de diversas regiões é que colhemos muito da experiência local. O advogado, o juiz de direito ou qualquer operador jurídico do Ceará ou de outro Estado próximo que eventualmente estiver presente amanhã apresentará à Comissão os seus problemas e angústias do dia-a-dia. Foi o que ocorreu em Belo Horizonte, e esperamos que acontecerá aqui.

 

Mesmo o cidadão leigo também está interessado no anteprojeto, porque ele repercute também no dia-a-dia da pessoa comum. Muitos pensam que o Código de Processo Civil diz respeito a algo eminentemente técnico, de interesse restrito a juízes, advogados, promotores de justiça e outros operadores do Direito, quando na verdade ele está relacionado a tudo o que ocorre no nosso cotidiano. Aquele que eventualmente mova uma ação de indenização por perdas e danos, ou que seja réu e tenha de contratar um advogado, ou recorrer de certa decisão, gosta – isso é muito importante – e está cada vez mais ciente da relevância desse tema na sua vida pessoal.

 

2) O Novo CPC e a Morosidade da Justiça

 

Já fiz muitos programas sobre essa temática, recebi inclusive integrantes da Comissão responsável pelo novo Código de Processo Penal, que está em fase mais avançada, já foi até mesmo votado na CCJ do Senado. O que se diz é que é a reforma acabará com a sensação de impunidade e com a morosidade da justiça. Este é o mesmo problema enfrentado pela sua Comissão? Como pretendem equacioná-lo?

No direito processual civil brasileiro, temos um rito que é muito bem elaborado. O Código de Processo Civil de 1973 inegavelmente é um Código de sua época, e para a sua época é, senão perfeito, muito bom. Ninguém pode criticá-lo pelo fato de possuir este ou aquele defeito pura e simplesmente. Todos os Códigos sofrem de mazelas, e sempre alguém lhes imputará alguma falha. O problema do CPC de 1973, a meu ver, é o de que ele está em descompasso com a realidade atual.

 
 Por que [ o CPC de 1973 está em descompasso com a realidade atual]?

Um exemplo é o de que, em 1988, foi promulgada a Constituição Federal. Este a meu ver é possivelmente o principal fundamento que impõe a revisitação do Código de Processo Civil[1]. Precisamos de um código que esteja alinhado com as garantias fundamentais do processo, e uma delas – que inclusive foi enaltecida pela emenda constitucional de nº 45 – é a de que todos têm direito à razoável duração do processo[2]. Ninguém sabe com exatidão qual é o tempo razoável a que alude a Constituição, mas todos sabem que não é o tempo que um processo dura hoje Brasil - 10, 15 anos. Isto não é razoável. Não se pode dizer com precisão o que é razoável[3], mas é fácil dizer o que não é.


 [O que não é razoável] é o que está aí.

 

2.1) Objetivos do Novo CPC

 

Exatamente. Com o novo Código de Processo Civil, pretendemos simplificar o procedimento. O processo civil é um método de solução de conflitos. Talvez o público leigo que nos assiste esteja se perguntando se o Código de Processo Civil é igual ao Código Civil. A resposta é não. O CC regula, por exemplo, a compra e venda, o direito de propriedade, o de vizinhança, o de sucessão. Já o CPC regulamenta o procedimento de resolução do conflito de interesses das partes, envolvidas em uma lide, pelo juiz[4].

 Novo Código de Processo Civil - Contraditório nas Matérias Conhecíveis de Ofício.

Qual o melhor caminho a ser percorrido para isso? O procedimento deve permitir que as partes participem intensamente do processo[5]. Assim, por exemplo, se estou litigando contra você, ambos devemos ter condições de expor de maneira pleníssima as nossas razões, e o juiz deve ter condições de nos ouvir e de nos entender. Por seu turno, o magistrado terá de proferir uma decisão que possamos compreender. A nós dois deve ser assegurado o direito de nos manifestarmos, e assim sucessivamente, até o fim o do processo. Isto decorre de diversos princípios constitucionais, tais como o do contraditório e o da ampla defesa, dentre outros.

 

Todos esses eventos têm de ocorrer em um prazo razoável. Sucede, porém, que muitas vezes o nosso procedimento, que foi, disse e repito, formulado de uma maneira que chega a ser até mesmo muito bonita – o arcabouço do Código de Processo Civil é sobretudo muito bonito, arquitetonicamente – nem sempre funciona de maneira célere.

 

Recorrerei a um exemplo para ilustrar o ponto. Se você mover uma ação contra mim hoje, sob a disciplina do Código de Processo Civil em vigor, no Ceará, poderei alegar que a ação deveria ter sido proposta na cidade em que resido, situada no Estado do Paraná[6]. Poderei, portanto, apresentar uma petição, no Ceará, assinalando ao juiz que a ação deveria ter sido movida no Paraná. E os demais argumentos da minha defesa ‘propriamente dita’? Se houver sido alegada a minha culpa em um acidente de trânsito, não poderei me defender dizendo que a culpa foi sua? Sim, poderei, mas em primeiro lugar apresentarei a petição a que me referi, e o juiz resolverá o incidente suscitado para estabelecer se a causa será decidida no CE ou no PR. Tal decisão, observe, será impugnável por um recurso, a que denominamos agravo. Este recurso será julgado pelo Tribunal, e enquanto não houver decisão, ainda que ele não tenha efeito suspensivo – ou seja, a causa  pode prosseguir no 1º grau de jurisdição – o magistrado do CE, ou eventualmente o do PR que porventura haja recebido o processo, ficará em dúvida sobre dar seguimento ao feito, ante a possibilidade de que o Tribunal assente ser do outro juiz a competência para julgá-lo.

 Anteprojeto do Novo CPC - Extinção de Incidentes Processuais.

Esse tipo de coisa pode parecer a muitos uma bobagem, um “mero incidente”. E de fato se trata de um “mero incidente”. O problema reside em que, ao longo do procedimento regulamentado pelo Código de Processo Civil em vigor, há múltiplos “meros incidentes”, e a soma deles resulta em uma “multidão de incidentes”, criando algo até mesmo tortuoso para o magistrado, que se vê obrigado a resolver uma série de “questões menores”  ao longo do feito.


 Isso protela a justiça.

Na verdade, isso faz com que o juiz tenha de atuar mais, para resolver várias questões procedimentais. Recentemente concedi entrevista a uma rádio do Paraná, e o repórter me perguntou exatamente a esse respeito. Recorri, então, a um exemplo, que me parece válido também aqui. Estamos agora em um estúdio de TV abordando um determinado assunto, que consiste no conteúdo desta entrevista. O juiz, no processo, muitas vezes  se vê na situação de quem, em lugar de tratar do conteúdo, tivesse de explicar o posicionamento das câmeras, das luzes e dos microfones, temas cuja compreensão pelo público ouvinte é absolutamente desnecessária. Seria como se passássemos 40% ou 50% desta entrevista explicando aos espectadores o procedimento para realizá-la.  Isto pode parecer uma bobagem, mas não é. Os que não têm contato com a área jurídica apreenderão, espero, bem o ponto mediante este exemplo. Às vezes, muito do tempo de duração processo é consumido pelas discussões sobre questões procedimentais, e não sobre o direito material (que equivaleria ao conteúdo desta entrevista). Voltando ao exemplo anterior, antes de o magistrado estabelecer quem de nós dois tem direito, ele tem de resolver questões outras, que acabam muitas vezes ocupando o lugar mais importante do processo. Os tribunais – e isso é um reflexo do que ocorre na primeira instância – estão abarrotados de recursos em que tais questões estão sendo discutidas, o que, de certo modo, é um reflexo de muitas das reformas pelas quais o Código de Processo Civil passou ao longo dos anos[7]. Especialmente desde 1994, o CPC tem sofrido intensas transformações que, registre-se, foram muito boas.  Reformas excepcionais, sugeridas sobretudo por membros do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

 

Dúvidas Interpretativas Criadas Pelas Reformas do CPC em Vigor


 Esses remendos não resolveram os problemas.

Não é que não os tenham resolvido. Em boa media os solucionaram. Por exemplo, sob o ponto de vista da aceleração do procedimento, passando a permitir que o juiz concedesse decisões liminares em boa parte das situações em que anteriormente isso não lhe era autorizado. 

 

O que sucede com essas alterações procedimentais é que, por conta das reformas, surgem polêmicas e dúvidas. O CPC em vigor tem mais de 1.200 artigos. Faz-se uma reforma como a ocorrida em 2006, que alterou aproximadamente 80 artigos na parte do processo de execução, e até hoje, embora a alteração já date de mais de três anos, ainda há polêmicas sobre vários desses novos preceitos, na doutrina e na jurisprudência.

 

Para citar apenas um exemplo, que me parece interessante, há uma questão relativa a certa alteração ocorrida em 2005. O art 475-J do CPC estabelece que se alguém for condenado a pagar uma dívida, e não quitá-la em 15 dias, automaticamente incidirá sobre o débito multa de 10%[8]. A lei, porém, não é clara quanto ao termo inicial deste prazo. É necessária a intimação pessoal da parte, ou deve ela ser dirigida ao advogado? Vale a mera publicação no diário da justiça, ou é preciso que os autos, se a decisão houver sido prolatada pelo tribunal, retornem à Comarca de origem? Se houver recurso, o prazo se inicia, ou não? Observe, estou falando de um único artigo, e citei 5 ou 6 temas a respeito dos quais há incontáveis recursos.

 

Adequação do Texto do CPC à Constituição Federal

 

 Que vão gerar questionamentos jurídicos, emperrando o efeito e impedindo o cumprimento da decisão.

É esse aproximadamente o quadro. A comissão presidida pelo Ministro Fux, e que tem como relatora a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier, é integrada por um grupo bastante coeso e que tem o firme propósito de elaborar um Código de Processo Civil do nosso tempo, alinhado aos valores da Constituição Federal. Cabe ressaltar que o direito processual civil não se resume apenas ao código de processo civil. Todos os que hoje escrevem sobre o tema dizem, inclusive, exatamente o que estou destacando agora: o ponto de partida da interpretação das normas do CPC é a CF, e não raramente nos deparamos com dispositivos do CPC que talvez até se choquem com a Constituição Federal, o que nos leva a ter sempre de fazer intepretações conforme a ela para extrair desses preceitos o melhor rendimento possível. A nosso ver, no nosso modesto modo de pensar, seria tanto melhor se já tivéssemos uma legislação ajustada à Constituição, e é esta a primeira premissa do nosso trabalho.

 

A segunda premissa é a de que, como o direito processual civil é instrumento de realização do direito das pessoas – o direito que alguém tenha em relação a outrem, o direito tributário, o direito previdenciário, todos passam pelo procedimento traçado no Código de Processo Civil – o procedimento tem de ser o mais simples possível. Então, por um lado há que ser observada a série de garantias constitucionais anteriormente mencionadas: a da razoável duração do processo, a do contraditório, a da participação efetiva das partes; e de outro lado o procedimento tem de ser simples, de modo a que, em si mesmo considerado, não dê margem a muitos debates, ou seja, que permita entender que o mais importante é o direito das partes, e não o procedimento em si.

 

3) O Espírito Democrático da Comissão e do Anteprojeto[9]

 

  A Comissão é composta por 10 membros?

12


11 e o Presidente, o Ministro Luiz Fux.

Que também vota e debate. Ele não apenas preside.


  Está sendo fácil chegar a um consenso sobre todas essas questões expostas pelo Senhor? Conversei com vários especialistas, e todos têm um diagnóstico bastante semelhante ao seu. Porém, quando se passa à discussão das soluções, grassam as divergências.

Tentarei explicar como se passam as coisas a esse respeito em diversos níveis.

 

Primeiro, dentro da própria Comissão. Temos claro que, internamente, nas reuniões, cada um apresentará as suas razões, e que elas serão debatidas. Contamos com professores e escritores de direito processual civil, mestres e doutores em direito, advogados, juízes e representantes do ministério público[10]. Todos os segmentos  jurídicos estão, enfim, representados, e todos apresentam as suas razões. É natural que eu, que sou advogado, e agora Conselheiro Federal da OAB, as apresente de um determinado modo, e um Juiz as veja sob outra perspectiva - o que é muito bom.

 

Parece-me que este é um aspecto bastante interessante da democracia e, aliás, acho interessantíssima a iniciativa do Senado em designar uma Comissão para elaborar o anteprojeto, porque nem sempre os Códigos são feitos por uma. O CPC em vigor foi, logicamente, obra de um grupo, mas foi capitaneado pelo então Ministro da Justiça, Alfredo Buzaid. Muito pouco se fala das pessoas que o acompanharam naquela época. Agora, porém, o Senado sentiu-se politicamente instado, porque os parlamentares recebem as manifestações dos cidadãos, que se queixam de que seus processos estão demorando, e clamam para que algo seja feito a respeito. Houve, então, a reforma do Judiciário, e vemos todos os dias na mídia a atuação do Conselho Nacional de Justiça, grosso modo no âmbito administrativo deste Poder, ora assentando a inadmissibilidade da demora no julgamento dos feitos, ora determinando a resolução de certo problema, ora estabelecendo a transferência de um dado magistrado, o que é importante, porque o problema tem de ser atacado em todas as suas frentes. Parece-me que isso chegou ao Senado Federal, que resolveu designar a comissão de juristas, integrada por representantes de todas as áreas de atuação do direito. Há, nela, Ministro, Desembargador, Juiz de Primeira Instância, advogados, Professores, representante do Conselho Nacional do Ministério Público, e ali começamos a realizar uma discussão democrática.

 

Um dos primeiros pontos que o Presidente da Comissão nos colocou foi o de saber se faríamos ou não audiências públicas. Trata-se de algo importante, que talvez as pessoas não saibam. Não é imprescindível a realização de audiências públicas. Poderíamos nos fechar, realizando apenas trabalhos internos, o que, aliás, seria muito mais cômodo, dado que tomaríamos uma decisão tão importante sem a necessidade de viajar o País inteiro e ouvir as pessoas.

 


 A democracia é trabalhosa.

Exatamente. Se o anteprojeto não fosse democrático, o Senado teria designado apenas advogados, ou apenas promotores de justiça, ou apenas membros do Ministério Público, ou do Poder Judiciário. Em lugar disso, foram escolhidos juristas de todos os segmentos. O espírito democrático se fez presente, portanto, já aí, na formação da Comissão, e seguimos neste mesmo passo, decidindo fazer audiências públicas, e não apenas uma única, em Brasília, mas uma quantidade razoável, em todas as regiões do País. Em cada região do País, pelo menos uma das capitais será visitada por nós, para ouvirmos o que as pessoas têm a dizer. Quando deveríamos começar a realizar as audiências?


Quando a Comissão começou a trabalhar?

No ano passado, em novembro.


A Comissão foi nomeada em outubro, não?

A designação dos membros ocorreu em outubro.

 

As pessoas nos perguntam se o anteprojeto já está pronto, e quando são informadas de que ele ainda não foi concluído, questionam o motivo de se realizar agora as audiências públicas. É melhor realizá-las já, e não concluirmos o texto primeiro, para depois apenas exibi-lo aos participantes. É preferível realizá-las desde logo, elaborarmos o anteprojeto ao longo desses eventos, e promovê-los também depois de o texto estar, senão totalmente, quase completamente acabado. Por isso, gostei muito da opção feita pela Comissão, qual seja a de intensificar ao máximo a participação democrática. São 12 os seus integrantes, trata-se de uma Comissão muito pequena, com responsabilidade e carga de trabalho muito grandes. Estamos todos extenuados, e é bom ouvirmos sugestões, como ocorreu em Belo Horizonte e certamente ocorrerá aqui, porque alguém pode perceber um problema que talvez me escape. Embora eu ministre aulas há bastante tempo, e viaje por todo o Brasil exercendo os misteres da docência e da advocacia, tendo por isso noção do que acontece nos mais diversos lugares, pode bem ser que aqui, em Fortaleza, compareça amanhã à audiência um advogado, ou um juiz de direito, ou um promotor de justiça, e relate um problema criado por certo dispositivo do CPC, que se repita em outros locais. Examinando-o, talvez constatemos que, de fato, até então faltava alguém que o trouxesse à nossa atenção.

 
 A audiência será aberta à participação do público?

Sim. Os que tiverem interesse em participar terão de comparecer e se inscrever.  Já há pessoas “pré-inscritas”, que são as convidadas, tais como professores e membros seja do Judiciário, seja da advocacia da região nordeste, alguns dos quais inclusive terão assento à mesa e disporão de maior tempo para usar da palavra a fim de apresentar as suas idéias e impressões, porque já vêm colhendo subsídios nas suas respectivas regiões. Embora venhamos aqui neste momento para discuti-lo, esse assunto já vem sendo debatido no Brasil inteiro, de modo que cada grupo de professores, a OAB, o Instituto dos Advogados, grupos de diversos Tribunais do País vêm se organizando e discutindo o novo CPC, o que dele esperam, o que dele necessitam.

 

4) Ainda o Novo CPC e a “Morosidade da Justiça”


  Está sendo elaborado um novo Código de Processo Penal, já em fase de votação pelo Congresso, e o trabalho dos senhores, depois de concluído, também será enviado aos Parlamentares, que em uma democracia representativa detém a legitimidade de, mediante voto, decidir a matéria.

 

O senhor tem o sentimento de que, passada essa fase – já tivemos o processo de redemocratização, a nossa CF completou 21 anos, é inegável que o Brasil melhorou e avançou em vários aspectos, estamos maduros, nossa democracia não mais sofre abalos sísmicos –, depois da entrada em vigor desses novos Códigos teremos sensação de que o Brasil pode deixar de ser o País da impunidade, criada exatamente porque os processos não terminam, a Justiça não alcança os ricos e o crime termina compensando aqui?

Enquanto no Direito Penal diz-se que o “crime compensa”, na área cível afirma-se que “é bom ser devedor”, porque o credor não o alcança na Justiça. Quanto a esse ponto, já houve alguns avanços. O CPC vem passando por mudanças, mas entendemos ser possível avançar ainda mais.

 

Permita-me recorrer a um exemplo. Quando ajuízo uma ação contra qualquer pessoa, e seu bem é penhorado (a penhora é o primeiro ato do processo de execução, que consiste na definição de quais bens do devedor serão objeto dos atos que o juiz realizará para obter o dinheiro necessário ao pagamento do credor)[11], o que sucede? O bem penhorado será colocado à venda em dois momentos ao longo do procedimento. No primeiro, ele será alienado por um valor que terá de ser no mínimo o da avaliação. Isto está no CPC. No segundo momento, de acordo com o art. 686, nos próximos 10 a 20 dias, ele poderá ser alienado por qualquer valor, desde que o preço não seja vil. A lei não estabelece qual seria este preço, mas a nossa jurisprudência assenta que não é vil aquele superior a 60% do valor da avaliação[12].

 

Tendo presente este exemplo, veja só como as coisas funcionam. Se alguém anunciar que está colocando um determinado objeto à venda, e que hoje o preço é de R$ 100,00, mas que se ele não for vendido, amanhã será possível comprá-lo por R$ 60,00, a não ser que os interessados estejam desesperados, aguardarão até esta última data. Na primeira tentativa de alienação, portanto – e note que ela envolve a participação de um oficial de justiça, de um leiloeiro, e das partes, que a acompanharão para manter-se cientes do seu desenrolar – nunca o bem será vendido, porque todos os eventualmente interessados apenas se farão presentes para verificar se algum concorrente não tentará adquiri-lo imediatamente, a fim de aguardar a data seguinte, em que será possível comprá-lo por preço inferior.

 

Ora, por que então não ter, desde logo, uma tentativa de alienação que permita a aquisição do bem por valor inferior ao da avaliação? Veja, posso afirmar que o preço de mercado de um determinado veículo é de R$10.000,00. Se for necessário vendê-lo em um leilão judicial, será ele comprado por esta quantia? Se não houver interessados em adquiri-lo, isto significa que não é esse o valor correto. A estrutura do Código de Processo Civil a esse respeito se explica pelo objetivo de, em primeiro lugar, se tentar vender o bem pelo valor da avaliação. Porém, este diploma foi feito em outra época, em que havia tempo, e poucos processos, permitindo que se aguardasse o desfecho das distintas tentativas. A sociedade não era tão complexa.

 

Você mencionou a democratização e a melhora da vida das pessoas. Com essa melhora, com a ascensão da classe média, e a dos integrantes das camadas que se convencionou chamar de “classes D” e “E”, também esses indivíduos com o passar do tempo se  tornaram cientes de direitos que supunham não possuir até então. Antigamente, não sabíamos o que era direito do consumidor. Se comprávamos uma geladeira defeituosa, não sabíamos o que fazer. A reação de alguém que adquiria um produto defeituoso se limitava a uma lamentação, e a “deixá-lo encostado”. Lembro-me de que não era incomum encontrarmos nas prateleiras bens vencidos e comprá-los. Hoje, as pessoas “têm mais direitos”. Sempre os tiveram, mas agora têm consciência de que os possuem. Tudo isso faz com que os cidadãos ajuízem mais ações do que antes. Por isso afirmei, na primeira parte da entrevista, que o CPC tem de ser um código para o seu tempo. Na época em que concebido o Código de 1973, talvez até houvesse condições de se elaborar um diploma legal que permitisse um procedimento mais alongado, porque havia menos demandas, menos pessoas moviam ações. Não havia, talvez, a cultura hoje vigente de se deixar de pagar as dívidas. Usarei uma expressão que pelo menos na minha região - - sou nascido e criado em cidade do interior - - se empregava. Muitos diziam: – “Tudo é resolvido no fio do bigode”, porque as pessoas cumpriam a palavra empenhada. Porém, com o passar do tempo, por uma série de razões culturais cujo exame agora não vem ao caso, chegamos a um momento em que se tornou conveniente ser devedor. Há hoje pessoas figurando nas colunas sociais dos maiores jornais das cidades em que residem, e que devem a todos. Tornou-se chique ter dívidas, e inclusive há uma brincadeira a respeito. Indaga-se ao sujeito: Você não está devendo? Ao que ele replica, entre surpreso e indignado: – Não, de modo algum, estou “discutindo na justiça”. Ou seja, sob a sua ótica, ele não é um devedor, mas alguém que está discutindo na justiça, e quanto mais discute, melhor… Porém, isso é ruim.

 

Você cogitou a possibilidade de os advogados reclamarem se houver a redução da quantidade de recursos. Em primeiro lugar, não será possível reduzir tanto assim o número atual. É necessário que haja recurso contra sentença, tem que haver recurso para…


  Há recursos que terão de ser mantidos.

Sim. Quando afirmamos que é preciso enxugar o sistema recursal, queremos dizer, mais precisamente, que desejamos simplificá-lo a fim de melhorá-lo para todos. Os advogados não ganham dinheiro com a demora do processo, e se auferem rendimentos apenas em decorrência dela, temos até mesmo de questionar se isso é legítimo. A advocacia do meu escritório é eminentemente empresarial. Represento tanto devedores quanto credores. É angustiante que alguém deva determinada quantia, tenha certeza disso, porque o juiz assentou a existência do débito, e o Tribunal a ratificou, mas o processo em vez de chegar ao seu desfecho, com o adimplemento da obrigação, seja transformado em palco de sucessivas petições sobre pontos secundários ou irrelevantes. Não é bom para o credor, e nem mesmo para o próprio devedor, porque algum dia ele terá créditos a receber, e precisará dessa mesma estrutura, agora, porém, para obter o bem que lhe é devido.

 

A suposição de que determinadas mudanças beneficiarão certos grupos, se submetida a exame, revela-se pouco exata. Tomando como exemplo algumas das idéias preconizadas pela Comissão: o processo deve refletir os valores e garantias constitucionais; o juiz deve dialogar com as partes, oportunizando-lhes sempre o contraditório. Não pode ele decidir uma questão sem que antes lhes tenha sido concedida a possibilidade de falar sobre ela, sob pena de proferir o que, na doutrina, denominamos de “decisão com surpresa para as partes[13], que é algo muito ruim, e que não se coaduna com o espírito democrático.

 

Alguém poderá indagar se este postulado, segundo o qual não deve o juiz decidir questão sobre que não tenha antes possibilitado a manifestação das partes, não resultará na demora processo. Afinal, será necessário, antes do pronunciamento judicial sobre o tema a ser resolvido, que o magistrado intime os litigantes, e que eles se pronunciem. Tais atos demandarão talvez uma semana, dois meses se tanto…


 A demora tem de ser razoável.

Sim. Mas em decorrência desses atos, e em contrapartida ao tempo despendido para praticá-los, ter-se-á decisões que serão verdadeiros compromissos, que chegarão qualitativamente a resultados que levarão os litigantes por elas afetados a afirmar: - “Vimos que a Justiça foi feita”.

 

Parece-me que temos dois problemas a considerar. O primeiro é o da demora. O processo não pode permitir que a decisão final seja demorada, o que é ruim. E o segundo é o de que, ao seu término, a sensação seja a de que houve injustiça. De nada adianta o procedimento ser rapidíssimo e, uma vez concluído, ficarmos quando pouco em dúvida sobre o acerto da decisão, talvez maculada por eventual açodamento. Esses dois valores – o da celeridade e o da justiça –, não são contrapostos, mas complementares. A decisão deve ser proferida o mais rapidamente possível, e em que consiste o possível? No tempo necessário para que o juiz a profira com maturidade, observando o pressuposto da oitiva das partes, assegurando-lhes o direito à produção de provas, e que o Tribunal tenha condições de revisá-la.

 

  Essas ações se esgotam no nível do STJ? Precisam chegar até essa Corte? 

Depende. O fundamento da existência dos Tribunais Superiores no nosso direito – temos hoje o STJ e o STF…


 O STF deveria tratar precipuamente das questões constitucionais.

Sim, e tem se dedicado a elas, com a ressalva de que ainda tem se ocupado de questões que muitos reputam não ser tão importantes. Houve, em 2004, a reforma instituída pela EC 45, que criou um novo requisito para os recursos dirigidos ao STF, chamado repercussão geral[14]. Em decorrência disso, a Corte atualmente só julga recursos extraordinários interpostos contra questões que satisfaçam a essa exigência. Sucede que, até 2004, o Supremo recebeu incontáveis recursos cujas matérias eram desprovidas de repercussão geral, e tem de decidi-los. Não disponho dos números aqui, mas basta consultar o site do Tribunal para constatar que a quantidade de processos em trâmite tem diminuído com o passar do tempo.

 

O STJ também possui uma função diferente daquela atribuída às Cortes locais. Ele não é um órgão que apenas esteja acima dos Tribunais. Dentre as suas competências, está a de julgar o recurso especial, que é admissível quando o acórdão do Tribunal local diga respeito ao que denominamos questão de direito federal[15]. O STJ não julga questões que digam respeito a interpretação de provas, não revisa fatos e não examina o chamado direito local. Assim, as normas do Estado do Ceará - por exemplo, uma lei que institua determinado Tributo estadual - a princípio não podem ser questionadas mediante recurso para o STJ.

 

Ocorre que o direito federal é muito amplo. Se fizermos uma comparação com os EUA, que também adotam o sistema federativo, veremos que lá cada Estado legisla sobre os temas conferindo-lhes disciplina distinta da prescrita pelos demais entes da federação. Há, por exemplo, Estados-Membros que consagram a pena de morte, e existem os que não a adotam. Já no Brasil, isso não é possível. A nossa Constituição estabelece que as questões atinentes ao direito penal e ao direito civil, por exemplo, têm de ser disciplinadas mediante leis federais. Nem todas as questões são apreciadas pelo STJ; apenas as relativas à interpretação dessas leis.

 

5) Inovações do Anteprojeto

 

5.1) Conciliação e Mediação.


 Quais mudanças a Comissão já decidiu implementar? Consultando os materiais de que disponho, vejo que o grupo de juristas propõe tornar obrigatória a realização da audiência de conciliação. Atualmente promovê-la já não e obrigatório?

O que temos hoje é uma fase, no começo do procedimento, após as partes já haverem apresentado as suas razões, em que as coisas se passam do seguinte modo[16]: (a) o juiz designa a data da audiência, se entender que há possibilidade de conciliação; (b) as partes comparecem a ela, porém já em estado de animosidade, porque estão litigando, e portanto não é a rigor uma audiência para a conciliação.

 

O magistrado, sobrecarregado por incontáveis processos, designa um grande número de audiências para o mesmo período do dia, e nem sempre está a par da matéria discutida no feito. Coisa, aliás, muito comum é o juiz se inteirar da causa apenas no momento em que inicia a condução da audiência, e obviamente não consegue conciliar ninguém nessas circunstâncias. As partes, por seu turno, não vão preparadas para a conciliação, porque nesta mesma oportunidade já será decidido, por exemplo, quais provas serão produzidas na sequência do procedimento. Perceba que o advogado, portanto, já indagou ao seu cliente, por exemplo, se ele dispõe de testemunhas, se convém realizar perícia, e quando protocoladas a contestação e a inicial, tais provas já foram indicadas. Hoje, portanto, são essas as precárias condições em que chegamos ao momento da conciliação, muitas vezes objeto de um simples despacho, em que o Juiz indaga se há interesse das partes em realizá-la, e se uma delas disser que não, nem sequer ela será designada.

 

Ora, qual a melhor forma de se solucionar o conflito? A conciliação, é evidente. Temos, portanto, de incentivar a sua ocorrência.

 
 Aliás, o Conselho Nacional de Justiça tem marcado o Dia Nacional da Conciliação, que tem dado resultado.

Isso tem muito a ver com algo que você mencionou há pouco, a saber, a necessidade de que haja uma mudança de mentalidade. Não há alternativa a isso. Podemos reformar os Códigos, as leis e as estruturas, mas se o ser humano não se modificar, não há como avançar, a sociedade não tem como melhorar.

 

Logicamente, muitos pontos envolvem a mudança da lei, tal como o de estabelecer – e até agora todos aqueles com quem conversamos, seja na audiência pública de BH, seja em outros grupos, acham que deve fazê-lo – um incentivo à conciliação e a outra técnica denominada mediação[17], em que o Juiz designa uma pessoa preparada, seja funcionário público, seja indicado de outro modo, que atuará como mediador. Trata-se de alguém alheio às partes, que atuará com vistas a tentar aparar as arestas, a fim de que os jurisdicionados cheguem a um resultado que seja bom para ambos.

 

Vamos a um exemplo. Muitas vezes, antes de mover ação de cobrança, o potencial autor contata o devedor, que lhe manifesta o desejo de pagar o débito, observada certa condição... Aliás, entre os advogados conversas desse tipo ocorrem com maior facilidade, e por isso reformularei o exemplo. Suponha que eu tenha um problema com você, e que ambos contratemos advogados para nos representar. O meu representante falará com o seu de maneira mais isenta do que aquela com que nos manifestaríamos se discutíssemos, nós próprios, diretamente a questão. Imagine que o meu advogado informe ao seu patrono que julgo ter determinado direito, e a isso o seu representante formule certa objeção, juridicamente relevante. O meu procurador, ao me informar dela, objetivamente traçará um prognóstico, assentando ser alta probabilidade do acolhimento desse fundamento, se arguido em juízo. Se eu e você conversarmos diretamente a respeito, sem a intervenção dos advogados, nunca chegaremos a uma composição. O papel do mediador, que não seria advogado das partes, mas alguém indicado pelo juiz, consistiria precisamente em promover essa aproximação.


 Essa pessoa tem de conhecer o processo.

Sem dúvida. É necessário que ela conheça a lide, que esteja a par do problema, para que se alcance o que denominamos paz jurídica. A finalidade do processo é a de resolver conflitos, e qual o modo mais barato e rápido de fazê-lo, com benefícios para todos?

 

Com benefícios inclusive para a Justiça, e também em termos de custos…

Para a Justiça e para os advogados, porque eles…


Ficam “presos” no processo…

Exato. Por vezes o profissional da advocacia é contratado, e não é possível traçar um prognóstico seguro sobre o desfecho da causa, que se transforma em uma incógnita que se arrasta indeterminadamente, provocando a insatisfação do cliente, que imputa a culpa da demora ao advogado, que muitas vezes faz tudo o que está ao seu alcance. Se, portanto, obtivermos – nas causas em que isso é possível, logicamente – a resolução dos conflitos pelas partes, será muito bom. Essa é uma das mudanças que estão sendo propostas.

 

Trata-se de uma proposição, porque tornamos públicas apenas as proposições[18], ou seja, linhas gerais que o anteprojeto pretende seguir, e uma delas é precisamente a criação de um momento processual que seja tratado com o devido respeito. Hoje, temos uma tentativa de conciliação que não funciona; é absolutamente ineficiente. Os juízes não a querem, os advogados não a desejam e ninguém acredita nela. Ela figura no Código apenas como um rito de passagem, com uma porta pela qual se tenha de passar apenas, é quase um ritual desprovido de razão de ser.

 

Outra idéia que está sendo proposta, e a meu ver é muito boa, diz respeito ao que muitos tem chamado de incidente de coletivização. Pessoalmente, não gosto deste nome.

 

5.2) Incidente de Coletivização

 Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil - Incidente de Coletiviação.

 Incidente de coletivização?

A idéia versa sobre algo muito comum, e prefiro essa expressão: demandas repetitivas. Vejamos em que isso consiste. Imagine que diversas pessoas enfrentem um problema comum envolvendo uma empresa de energia elétrica, ou uma instituição financeira, ou o Governo do Estado. Todos os contribuintes residentes em determinada cidade, por exemplo, serão afetados pela ilegalidade um tributo municipal. Um deles move ação sobre a questão; inúmeros outros fazem o mesmo, arguindo matéria idêntica. Talvez alguns o façam em grupos, mediante a formação de litisconsórcio. Isso leva a que o Judiciário fique abarrotado de processos absolutamente idênticos, em que a questão discutida é a mesma. São as chamadas causas repetitivas.

 


  E a Justiça não pode tomar uma decisão só para todas essas causas. Tem de julgar caso a caso.

Atualmente, não é possível a resolução de questões idênticas mediante uma só decisão. Hoje há apenas a possibilidade de o Ministério Público, ou outro ente autorizado por lei, mover  o que se denomina ação coletiva (v.g. ação civil pública), que gerará uma decisão apta a produzir efeitos válidos para todos. Porém, nem sempre o MP e demais legitimados a propô-la conseguem se antecipar ao problema, ou vê-lo no seu nascedouro. Quando, enfim, ele é detectado, o Judiciário já está abarrotado de processos a seu respeito, hipótese em que os legitimados a propor ação civil pública nem mesmo se animam a fazê-lo, ante a constatação de que as ações individuais já em curso bastam para que os jurisdicionados obtenham a tutela pretendida.

 

O incidente de coletivização consiste aproximadamente no seguinte. Haverá a identificação, pelo juiz ou pelo tribunal, das ações em que os fundamentos sobre as questões idênticas hajam sido melhor apresentados – será possível selecionar mais de uma causa –, e o seu respectivo julgamento. Os demais feitos, suscitado o incidente, serão suspensos. A esse respeito, muitos advogados talvez imaginem que não mais terão as ações que patrocinam, o que é incorreto; elas apenas serão suspensas até que o tribunal resolva a questão, a fim de que o juízo em que tramita o feito sobrestado saiba o resultado do pronunciamento.

 

Atualmente – e isso é bastante comum, talvez você se recorde que muitos moveram ações relacionadas a certo empréstimo compulsório. A questão jurídica, depois, foi resolvida, mas inicialmente houve dúvida sobre se os contribuintes teriam ou não direito ao ressarcimento. Com o passar do tempo, a jurisprudência se tornou uniforme, mas até a obtenção do consenso transcorreu-se um longo período, em que vicejaram os recursos dos advogados e a angústia das partes. Não é de se desprezar a hipótese de muitos terem sido derrotados, e posteriormente a jurisprudência haver se modificado, adotando a tese defendida pelos vencidos, o que acarreta um sentimento de desconfiança.

 

Há um princípio relacionado ao Estado de Direito, que é o da confiança[19]. Não se trata de uma parte confiar na outra, e sim do postulado segundo o qual quem deve inspirar maior confiança em todos é o próprio Estado. Quando aludimos a ele no processo civil, estamos nos referindo eminentemente à jurisdição, que o Poder Judiciário materializa através dos juízes, desembargadores e ministros, incumbidos de realizar a atividade jurisdicional. Desejamos, portanto, que a própria jurisdição inspire confiança, proferindo decisões iguais para pessoas cujas situações sejam idênticas. É bastante inconveniente o quadro atual, e lhe digo isso inclusive como advogado que já teve a experiência de patrocinar casos em que praticamente a mesma petição foi usada para dois clientes distintos que, porém, obtiveram decisões opostas.  Como se explica isso? Um dos julgadores adotava entendimento contrário ao do outro.

 

O incidente de coletivização não resolverá, é claro, todos os problemas. Solucionará especialmente os relativos às questões atinentes aos chamados processos de massa, ou causas repetitivas.


  Vai dar uma enxugada…

Esse é um dos benefícios, sem dúvida, mas me parece que não é o maior deles. O principal, parece-me, é o de que o cidadão saberá, sem dúvida, qual o seu direito. Se for decidido que assiste a determinada pessoa o direito por ela pleiteado, a questão estará resolvida. E se lhe for dito que ela não faz jus ao que requereu,  ninguém obterá decisão oposta em caso idêntico. Respeitar-se-á o denominado princípio da isonomia. Como explicar às pessoas que não são da área a atual coexistência de soluções contraditórias, e mutuamente excludentes? Os operadores jurídicos sabem que há diversos juízes e Tribunais, que na jurisprudência  coexistem várias orientações e que é possível pensar sob perspectivas diversas. Porém, é necessário que tenhamos segurança jurídica. Alguém que possua uma empresa precisa ter condições de saber que, se mover certa ação, chegará a um determinado resultado, porque outras pessoas o obtiveram.

 

A jurisprudência tem de ser coesa. Costumo citar nas minhas aulas o seguinte exemplo. Possuo dois filhos, por sinal muito espertos. Suponhamos que um deles me peça autorização para ir a determinado lugar, e eu a negue. O comportamento de qualquer criança consiste em refazer o pedido à mãe. Se ela assentir, talvez até mesmo por não estar ciente da negativa do pai, já que as crianças executam essas ações muito rapidamente, está criado o problema.  O casal precisa ter coerência interna em termos de decisão, de rumo. Também a jurisprudência precisa ser coerente, para que inspire no cidadão confiança. As partes têm de saber que, se moverem ação na justiça, o princípio da isonomia será observado.

 

6) Mimetismo Normativo - Importação de Soluções


Nesse trabalho meticuloso que a Comissão está realizando, está sendo considerada a importação de modelos, ou o Brasil descobriu um caminho próprio com base na nossa cultura, na nossa caminhada histórica? Alguns modelos podem ser importados, por exemplo, dos Estados Unidos? Pergunto-lhe porque, quando se fala em direito, o senso comum do brasileiro o leva proclamar, por exemplo, que nos EUA certo criminoso assassinou alguém e está na cadeia, enquanto aqui ninguém é preso. O cinema americano infunde-nos essa crença, e como temos uma invasão de filmes e seriados dos EUA, o senso comum nos leva a pensar assim. A Comissão importou algum modelo?

Sobre o ponto abordado por você, relativo à influência estrangeira, leciono na faculdade de direito desde 1995, e por vezes vejo alunos ingressarem com a expectativa de que lidarão com jurados, porque no processo americano eles participam de quase todas as causas, até nas relativas a indenizações por perdas e danos. Já no Brasil, os acadêmicos estão cientes, e os que porventura pretendam cursar direito é bom que saibam, as coisas não são tão românticas assim. Cingem-se a trabalho, trabalho e trabalho.

 

Não há solução mágica. Todos os integrantes da Comissão - posso falar por mim e por vários dos colegas que estudam fora do Brasil, eu mesmo fiz o Pós-Doutoramento no exterior - pesquisamos o direito estrangeiro, inclusive para verificar o que há de bom nos outros Países, e que porventura possa ser aproveitado aqui. É correto dizer há muitas coisas boas sendo feitas no estrangeiro, em vários países da Europa e nos EUA, e várias delas podem nos servir de exemplo, mas apenas de exemplo. Alguém que não pratique natação pode, v.g., ver em um nadador um exemplo de perseverança. Assim, o modelo norte americano pode servir de exemplo em relação a determinadas estruturas jurídicas, mas apenas isso. Não se pode copiá-lo. A idéia, ou o princípio geral exemplificados têm de ser acomodados aos problemas e à realidade sócio-cultural brasileira.

 

Você já mencionou, e foi muito perspicaz ao fazê-lo, a mudança de cultura. Para esse fim, é inútil importar um modelo estrangeiro que signifique uma ruptura com o que temos atualmente. Precisamos nos preocupar em melhorar e inovar o quanto possível, e para isso temos colhido sugestões e apresentado as idéias de nossa autoria que consideramos interessantes, porém todo esse acervo precisa ser adequado à nossa realidade, à realidade das Comarcas, das Seções Judiciárias. Um bom exemplo disso diz respeito à importação do denominado processo eletrônico.


 Aliás, a palavra de ordem da Justiça brasileira é a chamada “virtualização”. Entrevistei o Ministro Cesar Asfor Rocha, e ele comemorou a situação do STJ a esse respeito. Chegou a dizer que é a 1ª Corte do mundo a virtualizar totalmente os seus processos. O TJCE está caminhando nesse sentido, assim também como  a Justiça do Trabalho e a Federal.

Essa é uma realidade. Portanto, o novo CPC tem de ser elaborado com vistas a ela. Porém, não se pode desconsiderar que em várias Comarcas e Seções Judiciárias o processo eletrônico simplesmente ainda não chegou, dele não há sequer sinal, as pessoas só ouvem falar a seu respeito quando ligam a TV. O Brasil é muito grande, cada Estado tem uma realidade. Você registrou que o Tribunal de Justiça do Ceará está muito avançado em relação à virtualização, mas há muitos Estados cujos Tribunais estão ainda apenas engatinhando. Não adiantaria nada – e por isso digo que seria inútil copiar e forçar uma alteração no CPC. Temos de levar em conta o processo eletrônico no novo CPC, mas não devemos tratar dele como se já fosse uma realidade em todo o País.

 

Veja, portanto, qual o nosso trabalho. Precisamos elaborar um código com vistas à transformação em curso, e de fato há muitas disposições no CPC atual que, considerado o processo eletrônico, já não fazem o menor sentido. Há preceitos cuja aplicação não conseguimos vislumbrar ao lê-los quando estamos lidando com processos eletrônicos. Aludir-se ao envio de documentos pelos Correios, por exemplo, é coisa estranha a esse segmento da realidade. Esperamos que a situação do País em relação ao processo eletrônico melhore consideravelmente, o que por seu turno fará com que outras coisas se modifiquem. Por outro lado, sabemos que é inútil elaborar um CPC versando apenas sobre essa espécie de processo, se em muitos locais do país ele nem mesmo existe. Precisamos, realmente -  e repito uma frase que ouvi de um dos membros da Comissão - fazer um Código do nosso tempo. Não podemos elaborar um CPC do século XXII. Estamos concebendo um Código para resolver os nossos problemas do presente e do futuro – um código é concebido para ser duradouro – mas considerando a nossa realidade, o nosso contexto sócio-econômico.

 

7) Inovações na Execução


O senhor explicou bem a questão dos processos [de conhecimento], assim como a dos recursos. Lembro-me de que estive com o Presidente do Tribunal de Consta da União, Ministro Ubiratan, que mencionou a sua angústia, decorrente do fato de as decisões do TCU serem objeto de sucessivos recursos, que acarretam a paralisação dos feitos, tornando-os intermináveis. Assim, o problema dos recursos permeia toda a realidade brasileira.

Pois bem, tomada a decisão, como se passarão as coisas na execução? Também haverá avanços em relação a ela? Veremos a decisão, a execução, e finalmente o seu cumprimento, para que o cidadão receba o que lhe é devido?

 Novo CPC - Proposição da Comissão Responsável pelo anteprojeto - Resolução das dúvidas decorrentes do art. 475-J do código atual.

Trata-se de acabar com a situação do ganha mas não leva, expressão usada no dia-a-dia mas que realmente reflete esse quadro. Não há sentido em que o juiz profira uma sentença, o Tribunal a confirme e o resultado seja o de que haja mais trabalho a realizar para o recebimento do débito. É preciso que cuidemos disso. A comissão foi cindida em subcomissões, e eu e o Prof. Humberto Theodoro Jr integramos a subcomissão encarregada da execução. Estamos trabalhando nisso. Temos laborado com o intuito de simplificar essa etapa. Há, no nosso sistema atual, muitas dúvidas sobre a interpretação dos dispositivos, como mencionei antes, quando recorri ao exemplo do art. 475-j do CPC, e estamos tentando eliminar todas as controvérsias. O CPC em vigor ainda prevê um mecanismo denominado impugnação à execução de sentença, que significa quase a reinauguração do processo de conhecimento novamente.

 

Novo CPC - Eliminação da Impugnação à Execução de Sentença.   Quer dizer que o processo terminou e vai começar de novo?! 

Vai se rediscutir, e o executado suscita n questões. O credor não recebe e as discussões se sucedem. Queremos resolver isso concentrando e estabelecendo com mais precisão quais matérias podem ser alegadas nesse momento.


 Para evitar a mera procrastinação.

Sim. Temos hoje a execução de sentença que condena ao pagamento de dinheiro, que se dá de um modo, a execução de sentença que condena a prestações de fazer, que se dá de outra maneira, e etc. A nossa idéia é a de, na medida do possível, uniformizar o procedimento de execução de todas as sentenças. Evidentemente haverá pontos que terão de ser disciplinados diferentemente, porque fazer é diferente de pagar dinheiro, mas na medida do possível pretendemos que o procedimento seja uniforme, para que não haja muitas dúvidas de interpretação, muitas oportunidades de criação de incidentes.

 

Outro exemplo, que já mencionei, é o da possibilidade de se alienar o bem desde a primeira tentativa pelo valor oferecido, ainda que inferior ao da avaliação.

 Novo CPC - Proposta de Leilão Eletrônico.

Alteração que eu e todos os membros consideramos muito importante diz respeito ao chamado leilão eletrônico. Vejamos com funcionam as coisas hoje. Se você mover uma ação de execução contra mim, e o meu veículo for penhorado, e levado à hasta pública, o leiloeiro o apregoará, e apenas os que lá estiverem presentes poderão participar do leilão. Os que não comparecerem não participarão. As pessoas nem mesmo sabem da existência desses eventos, não procuram nos jornais pelas seções em que são anunciadas as datas e os bens que serão leiloados. Precisamos nos aproveitar da realidade atual. Hoje há o pregão eletrônico, promovido por todos os Estados e Municípios para a aquisição de bens, todos fazemos declaração de imposto de renda eletronicamente, vi agora uma notícia segundo a qual o Ministério da Saúde avisará as pessoas da vacina contra a gripe por e-mail. Isso portanto, faz parte da nossa realidade. A mudança que está sendo proposta é a da instituição de um leilão eletrônico do qual poderão participar pessoas do País inteiro. Terei, portanto, condições de acessar a página virtual criada pelo TJCE e acompanhar uma execução que esteja acontecendo em Fortaleza – sou do Paraná, talvez dificilmente tenha interesse em adquirir um bem daqui – mas nada impede que porventura encontre exatamente algo que desejo, ou de que necessite. Aqui  talvez nem haja interesse no bem, mas alguém de uma Comarca vizinha ou de um Estado próximo poderá participar do leilão e dar lance. Haverá também divulgação na internet, que é sem dúvida alguma o principal meio de divulgação, superior, pelo menos, ao jornal impresso. Isso nos deu bastante trabalho, apresentamos uma proposição que julgamos ter chegado a um bom termo. Os bens a serem alienados em ações de execução serão leiloados prioritariamente por meio eletrônico.


Dr José Miguel Garcia Medina, gostaria de agradecê-lo e fornecer ao nosso público o endereço eletrônico da Comissão responsável pela elaboração do novo Código de Processo Civil. Os que desejarem fazer algum questionamento ou comentário, bem como buscar informações, escrevam para contato.novocpc@senado.gov.br Muito obrigado por ter vindo, parabéns pelo trabalho da comissão, porque ele vem ao encontro da melhora da vida de todos nós.

 

Notas


 Livro. Processo Civil Moderno vol. 1 - Parte Geral e Processo de Conhecimento.  José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. [1] Processo Civil Moderno, vol. I:

 

1.4.2 A função jurisdicional no Estado Democrático de Direito.

 

A jurisdição, assim, deve ocupar-se de dar fim à lide, pautando-se pelas premissas fixadas na Constituição Federal. Esta deve, a nosso ver, ser a força motriz da atuação jurisdicional no Estado democrático de Direito, podendo-se mesmo dizer que, se o juiz não atua com o intuito de materializar esta aspiração, presta, quando muito, jurisdição na forma, mas não no conteúdo.

 


[2] Breves Comentários À Nova Sistemática Processual Civil, vol. 1, 3ª ed, José Miguel Garcia Medina, Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier.

 

Segundo pensamos, a garantia da razoável duração do processo constitui desdobramento do princípio estabelecido no art. 5º, XXXV. É que, como a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, é natural que a tutela a ser realizada pelo Poder Judiciário deve ser capaz de realizar, eficazmente, aquilo que o ordenamento jurídico material reserva à parte. E eficaz é a tutela jurisdicional prestada tempestivamente, e não tardiamente.

 

A prestação jurisdicional tardia, deste modo, pode ser considerada, no mais das vezes, uma tutela jurisdicional VAZIA, sem conteúdo.

 

O princípio ora comentado assim, somente terá aplicação efetiva no direito brasileiro na medida em que a legislação contiver mecanismos capazes de propiciá-la e o Poder Judiciário estiver estruturado de modo quantitativa e qualitativamente capaz de absorver as demandas judiciais.

 

Lêem-se as passagens acima também em Processo Civil Moderno, vol. I, 1.7.4. Duração Razoável do Processo.


[3] Breves Comentários (…) vol. 1:

 

A duração razoável do processo, assim, será aquela que melhor puder encontrar o meio-termo entre definição segura da existência do direito e realização rápida do direito cuja existência foi reconhecida pelo juiz. A equação destinada a definir o que é duração razoável deverá levar em consideração diversos fatores, tais como:

 

(a) Importância do bem jurídico em jogo: (…)

 

(b) Repercussão da solução jurídica para a sociedade (…)

 

(c)A concessão de liminar fundada em cognição sumária não esgota a tutela jurisdicional, mas inverte o interesse na solução rápida do litígio (…) a concessão de liminar não deve ser considerada o auge do processo. Nas causas em que for concedida a liminar, a resolução rápida do litígio impõe-se, sob pena de onerar-se excessivamente o réu com a demora da prestação jurisdicional.

 

(d)A criação legislativa de mecanismos que propiciem a realização mais rápida da tutela jurisdicional, naturalmente, atribui maior poder de interpretação ao juiz, já que o legislador não é capaz de regular especificamente todas as situações carentes de tutela que emergem da sociedade. Este fenômeno exige participação maior do juiz na realização dos direitos subjetivos, que somente será proveitosa se se observarem algumas condições essenciais para tanto.

 

Nota: em (b) e (d) os autores já registravam fatores que levariam ao “incidente de coletivização” engendrado pela Comissão. Sobre (b), mais recentemente, ver Processo Civil Moderno, vol. I, 1.4.4 – Repercussões da Solução Jurídica apresentada pelo órgão jurisdicional e 1.5.2 – Proteção da Legítima Confiança. Sobre (d) 1.4.3Juiz, Sistema de Regras e Princípios da Criação da Solução Jurídica.


[4]  Processo Civil Moderno, vol. 1, Parte Geral e Processo de Conhecimento,   José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier.

 

1.1.1. A lide e o processo

 

Dá-se o nome de lide ao conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita. Há lide, por exemplo, quando se coloca em dúvida a existência de um direito (um contrato, uma dívida, uma relação de paternidade etc.=.) como, também, quando há oposição à realização de um direito.

 

Nestes casos, não sendo possível solucionar-se por outro modo a lide, dirigem-se as partes ao Estado, a fim de exigir que este preste a tutela jurisdicional adequada ao direito que se quer ver reconhecido ou realizado. O exercício deste direito pelas partes e a entrega de tal prestação jurisdicional pelo Estado dá-se através do processo.

 

O processo civil é, pois, o “instrumento que o Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça”, sendo, assim, método institucional para a resolução das lides.

 

Extrai-se, desta perspectiva, que o escopo do processo é a solução de controvérsias, devendo as regras relacionadas a este método ser interpretadas de modo a que esta finalidade seja alcançada do melhor modo possível.


[5] Processo Civil Moderno, vol. I, 1.7.3 – Contraditório efetivo e direito das partes ao diálogo com o órgão jurisdicional. As ‘decisões surpresa’.

Modernamente, entende-se que somente se considerará atendido o princípio se propiciada às partes a participação real e efetiva na realização dos atos preparatórios da decisão judicial: “o princípio do contraditório, garantia constitucional, serve como pilar do processo civil contemporâneo, permitindo às partes a participação na realização do provimento”.


[6] cf, Processo Civil Moderno, vol I, 4.5.4.3 Exceção de Incompetência; 4.5.4.3 – Suspensão do Processo com a mera apresentação da exceção. No trabalho, os autores indicam precedentes que: (a) admitem a arguição da matéria no corpo da contestação e (b) mitigam o comando de suspensão, na hipótese de rejeição liminar da exceção.


[7] A sucessão de reformas, e a opinião do entrevistado a seu respeito, pode ser conferida nos 3 volumes da série Breves Comentários…, escrita em co-autoria com Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Rodrigues Wambier. Lamentavelmente, as edições de 2 deles, neste momento, estão esgotadas.
Processo Civil Moderno, vol. 3 - Execução. [8] Para a opinião do entrevistado sobre o termo a quo do art. 475-J, conferir Processo Civil Moderno, vol. 3 – Execução, 4.2.3 – Momento de Incidência da multa e itens seguintes. Em direito integral, ver o novo entendimento do STJ a respeito do tema.


[9] Na internet, do entrevistado, ver O espírito democrático do anteprojeto do novo cpc.
[10] Cf página do Senado com o perfil dos membros da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto.
[11] Cf, Processo Civil Moderno, vol. 3, Execução, 3.9, Penhora.
[12] Cf, Processo Civil Moderno, vol. 3, Execução, 3.12.4.3.4, Preço vil.
[13] Sobre as decisões surpresa, ver a nota 5.
Processo Civil Moderno, vol. 2 - Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. [14] Cf, Processo Civil Moderno, vol. 2, Recursos e Ações Autônomas de Impugnação, 10.2.8 – A questão constitucional deve ter repercussão geral e 10.3.1, Demonstração da repercussão geral em se tratando de recurso extraordinário. Também do entrevistado, com aprofundamentos, Prequestionamento e Repercussão Geral, RT, 2009.
[15] Cf. as obras indicadas na nota 14.
[16] Cf, Processo Civil Moderno, vol. I, 4.10, Audiência preliminar (de conciliação).
[17] Processo Civil Moderno, vol. I, 1.1.2, O processo e outros métodos de solução de controvérsias, nota 11:

 

Na mediação há, pois, um plus em relação à conciliação, já que com a mediação se espera chegar à conciliação através da participação de um terceiro (mediador) que não resolve o conflito, mas cria condições favoráveis a que as partes possam chegar à conciliação.


[18] Na página do anteprojeto no site do Senado, há link para as proposições.


[19] Processo Civil Moderno, vol. I, 1.5.2 – Proteção da Legítima Confiança.

COMENTÁRIOS

BLOGGER: 1
  1. Parabéns pelo post, estou desenvolvendo um trabalho de comparação entre os códigos de CPC e me auxiliou bastante. Muito obrigado.

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Direito Integral: Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Entrevista de José Miguel Garcia Medina, Membro da Comissão de Juristas Encarregada da Elaboração do Novo CPC.
Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Entrevista de José Miguel Garcia Medina, Membro da Comissão de Juristas Encarregada da Elaboração do Novo CPC.
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